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NR-1 (Norma Regulamentadora 1): O que é, GRO/PGR e o que muda em 2026

A NR 1 é a norma que define as bases do Gerenciamento de Riscos Ocupacionais (GRO) e do Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR), exigindo que as empresas identifiquem, avaliem e controlem perigos no ambiente de trabalho.

NR 1 estabelece as diretrizes gerais de Segurança e Saúde no Trabalho e integra o conjunto das Normas Regulamentadoras do Ministério do Trabalho e Emprego.

Ela define as obrigações, os direitos e os deveres de empregadores e empregados no gerenciamento de riscos ocupacionais.

Além disso, a NR 1 cria a base legal para o GRO e o PGR, instrumentos essenciais para o controle preventivo de acidentes e doenças relacionadas ao trabalho.

Dessa forma, a norma funciona como um eixo central do sistema de compliance trabalhista e de due diligence em SST, influenciando diretamente as políticas internas das empresas.

Conforme o artigo 157 da CLT, o empregador deve cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho.

Art. 157 – Cabe às empresas:                (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

I – cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho;                 (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

II – instruir os empregados, através de ordens de serviço, quanto às precauções a tomar no sentido de evitar acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais;                     (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

III – adotar as medidas que lhes sejam determinadas pelo órgão regional competente;                   (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

IV – facilitar o exercício da fiscalização pela autoridade competente.    

Assim, a NR 1 concretiza esse dever, ao exigir que a organização implante procedimentos e controles capazes de identificar, avaliar e tratar riscos à integridade física e mental dos trabalhadores.

NR-1 (Norma Regulamentadora 1): O que é, GRO/PGR e o que muda em 2026Pacto antenupcial

O que é a NR-1 e para que ela serve

NR-1 tem como objetivo principal estabelecer os requisitos mínimos para o Gerenciamento de Riscos Ocupacionais (GRO).

Ela se aplica a todas as empresas que possuam empregados regidos pela CLT, independentemente do porte ou setor de atividade.

No plano jurídico, a norma dá efetividade ao artigo 7º, inciso XXII, da Constituição Federal, que assegura aos trabalhadores a redução dos riscos inerentes ao trabalho por meio de normas de saúde, higiene e segurança.

XXII – redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança;

Dessa forma, a NR 1 concretiza um direito fundamental, ao mesmo tempo em que impõe ao empregador um dever de prevenção contínua.

Ainda, a norma reforça a responsabilidade solidária prevista no artigo 2º, §2º, da CLT, segundo o qual empresas que integram grupo econômico respondem conjuntamente pelas obrigações trabalhistas.

§ 2o  Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego.               (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)         (Vigência)

Assim, uma falha na implementação do PGR em uma unidade pode afetar juridicamente todas as empresas vinculadas ao mesmo grupo.

Portanto, a NR 1 atua como um marco normativo de governança corporativa trabalhista, pois orienta a criação de políticas de identificação, avaliação e mitigação de riscos, exigindo documentação formal e rastreável.

Contudo, sua aplicação prática exige interpretação cuidadosa: embora a ausência de um PGR válido possa configurar infração administrativa, a responsabilização civil ou penal depende de nexo causal comprovado entre a omissão e o dano.

Conceitos essenciais: GRO x PGR

Para aplicar corretamente a NR 1, é indispensável compreender a diferença entre GRO e PGR.

GRO (Gerenciamento de Riscos Ocupacionais) representa o sistema de gestão contínua de riscos. Ele envolve o conjunto de políticas, responsabilidades e processos voltados à identificação, análise e controle de perigos relacionados às atividades laborais.

Já o PGR (Programa de Gerenciamento de Riscos) é o documento-base que materializa o GRO. Ele formaliza as ações planejadas, contendo o inventário de riscos e o plano de ação. Em síntese, o GRO é o sistema, e o PGR é o registro documental desse sistema.

Dessa forma, o GRO funciona como a estrutura estratégica, enquanto o PGR traduz essa estrutura em termos operacionais e jurídicos.

Ademais, conforme as portarias do Ministério do Trabalho e Emprego, o PGR deve ser revisado sempre que ocorrerem mudanças significativas no ambiente, nos processos ou nas condições de trabalho. Isso garante que o GRO permaneça dinâmico e alinhado à realidade da empresa.

Por consequência, empresas que tratam o PGR apenas como um documento isolado tendem a descumprir a essência da norma.

GRO, por outro lado, requer monitoramento constante, indicadores de desempenho e registros de ações corretivas, configurando uma prática de compliance trabalhista ativo.

O que o PGR precisa conter

PGR deve conter dois componentes obrigatórios: inventário de riscos e plano de ação. Esses elementos formam o núcleo documental da NR 1, garantindo rastreabilidade das medidas preventivas e segurança jurídica em eventuais fiscalizações.

Inventário de riscos

inventário de riscos descreve e classifica os perigos ocupacionais identificados no ambiente de trabalho. Deve incluir tanto os riscos físicos, químicos e biológicos, quanto os ergonômicos e psicossociais.

Outro ponto relevante é que, o inventário precisa avaliar a exposição dos trabalhadores e a probabilidade de ocorrência de danos, permitindo a definição de níveis de prioridade e ações corretivas.

Embora o modelo não seja padronizado, ele deve refletir critérios técnicos de hierarquização de riscos, compatíveis com as normas da Fundacentro e as recomendações da OIT. Dessa forma, o documento se torna auditável e tecnicamente válido.

Plano de ação

plano de ação transforma o diagnóstico do inventário em medidas práticas. Ele deve estabelecer metas, prazos, responsáveis e formas de monitoramento, priorizando as intervenções mais críticas.

Além disso, o plano deve ser revisado periodicamente e atualizado diante de novas avaliações ou mudanças estruturais. Esse processo garante o cumprimento contínuo da NR 1 e demonstra diligência em auditorias e fiscalizações.

Por consequência, o plano de ação bem estruturado reduz o risco de autuações e reforça a segurança jurídica do empregador, uma vez que evidencia o cumprimento do dever de prevenção previsto na CLT.

Mudanças relevantes e cronograma: 2024 → 2026

NR 1 passou por um ciclo de revisões progressivas que culminará em 2026. O objetivo é atualizar o Gerenciamento de Riscos Ocupacionais (GRO) e o Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR) para refletir novas exigências técnicas e sociais do ambiente de trabalho.

Portaria MTE nº 1.419/2024 (cap. 1.5)

Portaria MTE nº 1.419/2024 alterou o Capítulo 1.5 da NR 1, introduzindo ajustes significativos na estrutura do GRO e do PGR.

Aprova a nova redação do capítulo “1.5 Gerenciamento de riscos ocupacionais” e altera o “Anexo I – Termos e definições” da Norma Regulamentadora nº 1 (NR-1) – Disposições Gerais e Gerenciamento de Riscos Ocupacionais.

O novo texto enfatiza a necessidade de o empregador documentar as etapas do gerenciamento de riscos com base em evidências técnicas e registros rastreáveis.

Assim, cada etapa, desde a identificação até o controle, deve possuir critérios objetivos de avaliação, passíveis de verificação durante auditorias internas e externas.

Ademais, a Portaria incorporou o conceito de riscos psicossociais ao escopo do inventário de riscos. Essa inovação alinha o Brasil às diretrizes internacionais da Organização Internacional do Trabalho e da ISO 45003:2021, que tratam da saúde mental como parte da segurança ocupacional.

Desse modo, o PGR deve agora incluir indicadores de fatores organizacionais, como sobrecarga, assédio, pressão excessiva por metas, conflitos interpessoais e falta de apoio hierárquico.

Esses fatores, quando recorrentes, podem configurar risco ocupacional relevante, especialmente se houver relação comprovada com o adoecimento psicológico do trabalhador.

Contudo, a mera presença de fatores estressores não caracteriza, por si só, descumprimento da NR 1. A irregularidade ocorre quando a empresa deixa de identificar, avaliar ou propor medidas preventivas, evidenciando falha no gerenciamento de riscos.

Portanto, a Portaria 1.419/2024 reforça a importância de uma gestão ativa e contínua, baseada em registros e indicadores, o que eleva o nível de responsabilidade técnica dos profissionais de SST e da alta administração empresarial.

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Portaria MTE nº 765/2025

Portaria nº 765/2025 consolida o ciclo de transição iniciado em 2024 e define 26 de maio de 2026 como data-limite para adoção integral das novas exigências.

Art. 1º Prorrogar até 25 de maio de 2026, o início da vigência da nova redação do capítulo “1.5 Gerenciamento de riscos ocupacionais” da Norma Regulamentadora nº 1 (NR-1) – Disposições Gerais e Gerenciamento de Riscos Ocupacionais, aprovada pela Portaria MTE nº 1.419, de 27 de agosto de 2024.

Entre as mudanças mais relevantes trazidas pela norma, se destacam: a obrigatoriedade de incluir os riscos psicossociais no PGR, a exigência de que micro e pequenas empresas adotem modelos simplificados de GRO e PGR, sem dispensar o inventário de riscos e o plano de ação, e a necessidade de capacitação documental dos responsáveis técnicos, com registro formal das decisões de priorização de riscos.

Essa atualização reforça que o PGR deve permanecer disponível para fiscalização, em formato físico ou digital. A portaria também prevê que o MTE publique manuais orientativos e modelos de referência, voltados à uniformização dos procedimentos.

Em termos práticos, a partir de 2026, toda empresa com empregados CLT deverá comprovar a existência de um sistema ativo de gerenciamento de riscos ocupacionais, que inclua a saúde mental dos trabalhadores como dimensão obrigatória.

Desse modo, o descumprimento da NR 1 após a vigência da Portaria 765/2025 pode configurar irregularidade grave, especialmente se resultar em acidente, afastamento previdenciário ou denúncia coletiva.

Ainda assim, cada caso exigirá análise contextual pela fiscalização do trabalho, considerando a complexidade da atividade e as medidas implementadas.

Com isso, a conformidade com a NR 1 em 2026 dependerá não apenas de ter documentos, mas de demonstrar efetividade na gestão preventiva.

Riscos psicossociais no GRO: o que a norma exige

A introdução dos riscos psicossociais na NR 1 representa uma das maiores inovações da última década em Saúde e Segurança no Trabalho.

Esses riscos correspondem a fatores relacionados à organização, cultura e dinâmica de trabalho que podem afetar o bem-estar psicológico do empregado.

Exemplos incluem pressão excessiva, jornadas longas, falta de autonomia, comunicação precária e violência moral.

De acordo com a Portaria MTE nº 1.419/2024, tais fatores devem ser identificados, avaliados e registrados no inventário de riscos.

A partir dessa identificação, a empresa deve incluir medidas preventivas no plano de ação, que podem envolver ajustes de carga horária, revisão de metas, programas de apoio psicológico e capacitação de lideranças.

Contudo, a norma não estabelece critérios fechados de mensuração. Assim, a avaliação dos riscos psicossociais deve seguir metodologia compatível com a natureza da empresa e a complexidade das atividades.

Dessa forma, o GRO passa a exigir uma abordagem multidisciplinar, integrando profissionais de psicologia, medicina do trabalho, ergonomia e recursos humanos.

Essa integração é fundamental para garantir coerência técnica e respaldo jurídico nas decisões empresariais.

Por consequência, o reconhecimento dos riscos psicossociais amplia o alcance da NR 1 e reforça o papel do PGR como ferramenta de governança corporativa preventiva.

Empresas que tratam adequadamente esses fatores fortalecem sua cultura de segurança e reduzem o risco de ações trabalhistas por assédio moral ou doença ocupacional.

Checklist jurídico de auditoria: o que pedir e como checar

Em auditorias internas ou externas, o cumprimento da NR 1 depende de documentação técnica e comprovação prática.

Assim, o auditor deve avaliar tanto a existência formal dos documentos quanto a efetividade das ações preventivas descritas no Programa de Gerenciamento de Riscos.

O checklist jurídico deve incluir 4 pilares de verificação:

NR-1 (Norma Regulamentadora 1): O que é, GRO/PGR e o que muda em 2026

Desse modo, o auditor deve avaliar a atualização periódica dos documentos. O PGR perde validade quando a empresa muda seu layout, adota novas tecnologias ou altera significativamente suas atividades operacionais.

Red flags e evidências mínimas

Alguns sinais de alerta indicam inconformidades relevantes no cumprimento da NR 1. Entre eles:

  • Ausência de inventário de riscos completo, especialmente sem a inclusão de riscos psicossociais;
  • Assinatura de responsável técnico não habilitado ou sem respaldo documental;
  • Plano de ação genérico, sem prazos ou indicadores de acompanhamento;
  • Treinamentos sem registros de presença ou certificação;
  • Falta de evidências objetivas que comprovem a execução das medidas preventivas.

Ainda, quando o PGR não integra dados de acidentes, afastamentos ou CATs, há indício de falha de monitoramento.

Isso fere o dever de instrução já mencionado, o art. 157, CLT. Logo, a ausência de histórico de capacitações pode configurar descumprimento da norma regulamentadora.

Dessa forma, as “red flags” não devem ser ignoradas. Elas orientam o gestor jurídico a propor ajustes imediatos e prevenir autuações administrativasdanos reputacionais e responsabilizações solidárias em grupos empresariais.

Por outro lado, a presença de evidências mínimas consistentes, como relatórios de inspeção, atas de reuniões de CIPA e registros de correções , demonstra diligência preventiva, reduzindo o risco de responsabilização judicial.

Assim, o checklist deve funcionar como ferramenta de compliance jurídico e técnico, não apenas de controle burocrático.

Impactos práticos em trabalhista e compliance

NR 1 gera impactos diretos no direito do trabalho, na gestão de riscos e no compliance corporativo. Em termos jurídicos, a norma reforça o dever de prevenção, previsto nos artigos 154 e 157 da CLT, e amplia a responsabilidade do empregador sobre os efeitos do ambiente organizacional na saúde dos trabalhadores.

 Art. . 154 – A observância, em todos os locais de trabalho, do disposto neste Capitulo, não desobriga as empresas do cumprimento de outras disposições que, com relação à matéria, sejam incluídas em códigos de obras ou regulamentos sanitários dos Estados ou Municípios em que se situem os respectivos estabelecimentos, bem como daquelas oriundas de convenções coletivas de trabalho.                       (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

Ademais, a inclusão dos riscos psicossociais amplia o escopo de análise nas ações trabalhistas e civis públicas. Casos de assédio moral, sobrecarga e burnout podem ser interpretados como falhas no gerenciamento de riscos ocupacionais, especialmente se a empresa não possuir políticas preventivas formais.

Além do aspecto jurídico, a NR 1 também fortalece a governança corporativa, ao exigir registro, evidência e rastreabilidade das ações de prevenção.

Assim, o PGR passa a compor o conjunto de documentos estratégicos da empresa, ao lado do código de conduta, políticas de integridade e programas de compliance trabalhista.

FAQ — Dúvidas comuns sobre a NR-1 (GRO/PGR)

1. Toda empresa precisa elaborar o PGR?
Sim. Toda organização com empregados regidos pela CLT deve possuir PGR ativo, independentemente do porte. Microempresas e EPPs podem adotar modelos simplificados.

2. O PGR substitui o PPRA?
Sim. O PPRA foi revogado pela modernização da NR 1, sendo substituído pelo PGR, que possui abordagem mais ampla e dinâmica.

3. O que é o GRO?
Gerenciamento de Riscos Ocupacionais (GRO) é o sistema de gestão contínua que orienta o PGR. O GRO representa o processo, e o PGR é o documento que o materializa.

4. A falta de PGR pode gerar multa?
Sim. A ausência de PGR atualizado pode configurar infração administrativa, com penalidades previstas nas normas de fiscalização do trabalho.

5. O PGR precisa ser assinado por quem?
Deve ser assinado por profissional legalmente habilitado, geralmente mas não obrigatoriamente, um engenheiro de segurança do trabalho ou técnico com registro no conselho competente.

6. Como incluir riscos psicossociais?
A empresa deve identificar fatores organizacionais e relacionais que possam afetar a saúde mental dos empregados, documentando-os no inventário de riscos e propondo medidas preventivas.

7. O PGR deve ser revisado anualmente?
Depende. A NR-1 exige revisão sempre que houver mudanças nos riscos, nos processos ou nas condições de trabalho, sendo a revisão anual uma boa prática, mas não uma obrigação automática.

8. A NR 1 vale para trabalhadores terceirizados?
Sim. A contratante deve assegurar condições seguras de trabalho, e o PGR deve contemplar os riscos das atividades terceirizadas.

9. A falta de PGR pode gerar responsabilidade civil?
Depende. A omissão pode configurar negligência se comprovado que o dano resultou de falha no gerenciamento de riscos.

10. Há relação entre PGR e compliance?
Sim. O PGR é um instrumento de compliance trabalhista, pois organiza e documenta ações preventivas exigidas por lei.

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Fernanda Brandão

Graduanda em Direito pela Universidade Estadual de Londrina, com experiência focada em Direito Civil, Direito Empresarial e Digital. Atua como redatora jurídica, produzindo conteúdos otimizados com linguagem clara e acessível. Foi diretora de Marketing e de Gente e Gestão na LEX – Empresa Júnior de Direito da UEL, onde desenvolveu projetos de comunicação, liderança e inovação. Apaixonada por legal design e pela criação de materiais que conectam Direito e tecnologia.

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