O tema Acúmulo e Desvio de Função na CLT, aparece com frequência nas relações trabalhistas modernas. Em muitos casos, empresas atribuem novas tarefas a empregados sem ajustar a remuneração. Essa prática, ainda comum, pode gerar sérias consequências jurídicas.
Além disso, compreender a diferença entre acúmulo e desvio é essencial para evitar erros na elaboração de contratos e petições.
Dessa forma, o advogado trabalhista atua com segurança técnica, previne litígios e garante a justa compensação pelo serviço efetivamente prestado.
Nesse contexto, este guia apresenta a base legal, a interpretação jurisprudencial e os critérios práticos para identificar cada situação à luz da Consolidação das Leis do Trabalho.

- O que é acúmulo de função na CLT
- Conceito legal e interpretação do art. 456, parágrafo único
- Quando o acúmulo de tarefas não gera adicional salarial
- O que é desvio de função na CLT
- Alteração contratual lesiva e art. 468 da CLT
- Desvio de função e direito a diferenças salariais
- Diferenças práticas entre acúmulo e desvio de função
- Tabela comparativa: conceito, exemplos, direitos e provas
- Simples compatibilidade de funções x acúmulo/desvio reconhecíveis
- Direitos do trabalhador: adicionais, diferenças e rescisão indireta
- Quando o acúmulo de função gera diferenças salariais
- Desvio de função e possibilidade de rescisão indireta
- Como provar acúmulo ou desvio de função na Justiça do Trabalho
- Documentos, testemunhas e descrição de cargos
- Erros comuns na prova e na narrativa fática
- Modelo prático de petição: acúmulo e desvio de função
- Estrutura básica de petição inicial trabalhista
- Pontos sensíveis da fundamentação jurídica
- Como criar petições de acúmulo e desvio de função na Cria.AI
- Passo a passo dentro da plataforma
- Benefícios da IA jurídica exclusiva para o direito do trabalho
- Perguntas frequentes sobre acúmulo e desvio de função (FAQ)
O que é acúmulo de função na CLT
Conceito legal e interpretação do art. 456, parágrafo único
O acúmulo de função ocorre quando o empregado, além das tarefas do cargo original, executa outras atividades distintas e habituais sem receber remuneração adicional. Assim, o trabalhador passa a acumular responsabilidades de cargos diferentes, mantendo as obrigações iniciais.
O artigo 456, parágrafo único, da CLT estabelece que o empregado se obriga a todo serviço compatível com sua condição pessoal. Contudo, essa compatibilidade não autoriza a imposição de tarefas totalmente diversas daquelas contratadas.
Parágrafo único. A falta de prova ou inexistindo cláusula expressa e tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal.
Ainda, o princípio da comutatividade exige equilíbrio entre obrigações e pagamento. Quando o empregador amplia as atribuições sem reajustar o salário, há violação desse princípio e enriquecimento ilícito.
Dessa maneira, se reconhece o direito ao adicional proporcional ou indenização correspondente.
Por outro lado, cabe ao advogado demonstrar que as novas tarefas ultrapassam o limite da compatibilidade legal. Assim, a análise das descrições de cargos, testemunhos e registros de rotina é indispensável para caracterizar o acúmulo.
Quando o acúmulo de tarefas não gera adicional salarial
Nem toda ampliação de tarefas resulta em acúmulo de função indenizável. Em muitos contratos, a multifuncionalidade é prevista desde o início. Com isso, pequenas variações de atribuições não exigem novo pagamento.
Por exemplo, um auxiliar administrativo que eventualmente organiza relatórios ou presta apoio em reuniões atua dentro da compatibilidade legal.
Contudo, se ele passa a exercer funções de outro cargo, como controle financeiro ou vendas, o acúmulo se torna evidente.
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) entende que apenas o exercício habitual de funções distintas, exigindo novas qualificações, gera o direito ao adicional.
Ainda, a prova documental e testemunhal é fundamental para comprovar que as tarefas extrapolam a função contratada.
Assim, o reconhecimento judicial depende da demonstração do desequilíbrio contratual e da habitualidade das novas atribuições, conforme consolidado em inúmeros precedentes do TST.
O que é desvio de função na CLT
Alteração contratual lesiva e art. 468 da CLT
O desvio de função ocorre quando o empregado é contratado para determinado cargo e de modo permanente, passa a exercer outro mais complexo sem atualização contratual ou salarial. Nessa hipótese, há substituição efetiva da função original.
O artigo 468 da CLT determina que qualquer alteração nas condições de trabalho deve ocorrer com o consentimento do empregado e sem prejuízo. Assim, toda modificação unilateral e prejudicial é nula de pleno direito.
Art. 468 – Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.
Ademais, o desvio atinge diretamente a boa-fé objetiva e o equilíbrio contratual. Dessa forma, o trabalhador que assume atividades de maior responsabilidade deve receber as diferenças salariais correspondentes, ainda que não ocorra reenquadramento formal.
Portanto, quando um Analista Júnior atua como Analista Sênior sem reajuste, o empregador viola o contrato e deve pagar as diferenças.
O mesmo ocorre com assistentes que executam tarefas típicas de coordenação, sem qualquer compensação financeira.
Desvio de função e direito a diferenças salariais
A jurisprudência recente do Tribunal Superior do Trabalho (TST) reforça que o desvio de função gera o direito ao recebimento de diferenças salariais, ainda que não resulte em novo enquadramento funcional.
Nesse contexto, a Corte reafirmou, no Ag-RR 1068567-20.19.5.18.0004, publicado em 27/09/2024, o entendimento consolidado na OJ nº 125 da SBDI-1, segundo o qual o reconhecimento do desvio não ofende o artigo 37, II, da Constituição Federal, nem confere promoção automática.
Assim, o foco jurídico recai sobre a reparação financeira pelo trabalho efetivamente desempenhado, e não sobre a alteração do cargo em si.
Ainda, o reconhecimento judicial não implica reenquadramento automático, mas assegura a reparação econômica. Assim, o advogado deve fundamentar o pedido com base em provas materiais, depoimentos e documentos internos que demonstrem o real exercício da função superior.
Portanto, o desvio representa uma alteração contratual lesiva, vedada pela CLT, e sujeita à reparação financeira proporcional ao período e às atividades desempenhadas.
Diferenças práticas entre acúmulo e desvio de função
Tabela comparativa: conceito, exemplos, direitos e provas

Além disso, o acúmulo de função envolve sobrecarga de tarefas, enquanto o desvio implica mudança estrutural do cargo. Portanto, a diferença central está na substituição ou não da função contratada.
Simples compatibilidade de funções x acúmulo/desvio reconhecíveis
Em alguns contratos, há cláusula de compatibilidade funcional que permite pequenas variações de tarefas. Contudo, essa cláusula não autoriza o empregador a transferir o empregado para outra função com novas responsabilidades.
Nesse contexto, a simples compatibilidade é legítima quando as atividades permanecem correlatas e proporcionais ao salário.
Por outro lado, quando o trabalhador assume atribuições de outro cargo, com maior complexidade, o caso passa a configurar acúmulo ou desvio de função.
Ademais, os tribunais observam a natureza habitual e a especialização exigida. Assim, a análise detalhada das provas e da carga de trabalho é indispensável para distinguir situações regulares de irregularidades contratuais.
Dessa forma, compreender as fronteiras entre compatibilidade, acúmulo e desvio é fundamental para fundamentar petições, orientar clientes e assegurar decisões justas.
Direitos do trabalhador: adicionais, diferenças e rescisão indireta
O Acúmulo e Desvio de Função na CLT afeta diretamente a remuneração e a estabilidade do contrato de trabalho. Quando o empregador amplia atribuições ou altera a função sem reajuste correspondente, viola os princípios da comutatividade e da boa-fé objetiva.
Além disso, o desequilíbrio contratual permite que o trabalhador pleiteie diferenças salariais, adicionais e, em casos graves, a rescisão indireta. Dessa forma, compreender os direitos envolvidos é essencial para garantir uma reparação justa.
Quando o acúmulo de função gera diferenças salariais
O acúmulo de função gera direito a compensação financeira sempre que o empregado assume novas tarefas que não são compatíveis com o cargo original.
Assim, o trabalhador deve demonstrar que as atividades extras são habituais, mais complexas e não foram remuneradas.
De acordo com o artigo 456, parágrafo único, da CLT, o empregado só deve executar funções compatíveis com sua condição pessoal. Quando o empregador impõe tarefas alheias à função, sem pagar adicional, há enriquecimento ilícito.
Ainda, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) consolidou entendimento no RR 173431-20.14.5.11.0012, publicado em 17/03/2023, no sentido de que o exercício de atividades compatíveis com a condição pessoal do empregado não autoriza o pagamento de acréscimo salarial por acúmulo de funções.
Nesse contexto, o salário contratual já remunera todas as tarefas executadas dentro da jornada regular, salvo quando houver previsão contratual ou normativa em sentido diverso.
Dessa forma, o adicional por acúmulo só se justifica quando as novas atividades ultrapassam o limite de compatibilidade previsto no artigo 456, parágrafo único, da CLT, configurando desequilíbrio contratual e enriquecimento ilícito do empregador.
Desvio de função e possibilidade de rescisão indireta
O desvio de função, além das diferenças salariais, pode justificar a rescisão indireta do contrato, prevista no artigo 483, alínea “d”, da CLT. Nesse dispositivo, o trabalhador pode romper o vínculo quando o empregador exige serviços superiores às forças do empregado ou contrários ao contrato.
d) não cumprir o empregador as obrigações do contrato;
Nesse contexto, o desvio representa alteração contratual lesiva. O empregador transfere o empregado para outra função, de maior responsabilidade, sem consentimento e sem aumento salarial.
Assim, o trabalhador tem direito a rescindir o contrato e receber todas as verbas como se fosse demitido sem justa causa.
Ainda, o TST entende que o desvio contínuo, mesmo sem dolo do empregador, caracteriza falta grave suficiente para a rescisão indireta.
Dessa maneira, a Justiça garante ao empregado as parcelas rescisórias integrais, acrescidas das diferenças salariais.
Por outro lado, se o desvio for pontual e corrigido pela empresa com reajuste ou reenquadramento, a rescisão não se aplica.
Ainda, o advogado deve orientar o cliente a registrar as reclamações por escrito, pois a ausência de provas enfraquece a demanda.
Como provar acúmulo ou desvio de função na Justiça do Trabalho
A prova é o eixo central nas ações de Acúmulo e Desvio de Função na CLT. O sucesso do pedido depende da coerência entre documentos, testemunhos e narrativa fática.
Por isso, a preparação prévia do conjunto probatório é determinante para o resultado do processo.
Além disso, o advogado deve demonstrar a habitualidade das tarefas extras, a diferença de complexidade entre as funções e a ausência de contraprestação financeira. Assim, o juízo consegue verificar o desequilíbrio contratual e fixar a indenização correspondente.
Documentos, testemunhas e descrição de cargos
Entre as principais provas estão o contrato de trabalho, as fichas funcionais, as ordens de serviço, e-mails corporativos e relatórios internos que comprovem a execução de tarefas de outro cargo.
Ademais, as descrições de cargos são fundamentais para comparar as atribuições contratadas e as atividades efetivamente realizadas. Dessa forma, fica claro se houve ampliação de responsabilidades ou substituição de função.
As testemunhas também têm papel essencial, especialmente colegas que presenciaram as novas tarefas e a ausência de reajuste. O artigo 818 da CLT, combinado com o artigo 373, inciso I, do CPC, estabelece que o ônus da prova recai sobre o trabalhador.
Art. 818. O ônus da prova incumbe:
I – ao reclamante, quanto ao fato constitutivo de seu direito;
II – ao reclamado, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do reclamante.
Contudo, se o empregador negar o acúmulo, mas não apresentar documentos que descrevam as funções originais, o juiz pode inverter o ônus probatório. Assim, a falta de registros claros favorece o empregado na análise judicial.
Erros comuns na prova e na narrativa fática
Muitos pedidos de acúmulo ou desvio de função fracassam por falhas na narrativa ou na seleção das provas. Alguns advogados apresentam apenas alegações genéricas, sem demonstrar habitualidade, diferença de complexidade ou prejuízo concreto.
Ainda, é comum confundir desvio com mera colaboração entre setores, o que descaracteriza o pedido. Portanto, cada parágrafo da petição deve apresentar fatos objetivos, cronologia clara e relação direta entre tarefas e prejuízo financeiro.
Por outro lado, outro erro frequente é não incluir o pedido de reflexos salariais em férias, 13º e FGTS, o que reduz o valor final da condenação. Dessa forma, a análise técnica e detalhada do caso garante maior eficácia na defesa dos interesses do cliente.
Assim, a construção de uma narrativa fática precisa e o uso correto das provas documentais e testemunhais aumentam consideravelmente as chances de êxito na Justiça do Trabalho.
Modelo prático de petição: acúmulo e desvio de função
O Acúmulo e Desvio de Função na CLT exige petições claras, objetivas e juridicamente sólidas. Assim, o advogado deve estruturar a peça com base na análise fática do caso, nas provas disponíveis e nos fundamentos legais aplicáveis.
Dessa forma, garante-se uma argumentação convincente e alinhada à jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST).
Ademais, a petição precisa demonstrar o desequilíbrio contratual, a habitualidade das atividades extras e a ausência de contraprestação proporcional.
Portanto, a narrativa deve avançar de forma lógica, conduzindo o juiz à constatação do ilícito e do direito às diferenças salariais.
Estrutura básica de petição inicial trabalhista
A petição de acúmulo e desvio de função segue a estrutura tradicional do artigo 840, §1º, da CLT, devendo conter a qualificação das partes, o relato fático, os fundamentos jurídicos e os pedidos finais.
§ 1o Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante.
No relato fático, o advogado deve apresentar a evolução das tarefas, apontando as funções originais e as novas atribuições assumidas sem reajuste salarial. Além disso, deve demonstrar o nexo temporal entre as mudanças e o prejuízo financeiro.
Nos fundamentos jurídicos, é essencial citar o artigo 456, parágrafo único, e o artigo 468 da CLT, além de precedentes do TST que consolidam o dever de compensação.
Por exemplo, decisões reconhecem o direito ao plus salarial quando o empregado executa funções diversas e de maior complexidade sem o devido pagamento.
Por outro lado, a parte dos pedidos deve incluir o reconhecimento do acúmulo ou do desvio, o pagamento das diferenças salariais, os reflexos sobre 13º salário, férias, FGTS e aviso-prévio, além dos honorários de sucumbência.
Ademais, o advogado deve requerer a inversão do ônus da prova, quando aplicável, caso o empregador não apresente descrições de cargos ou documentos funcionais. Assim, reforça-se a coerência e a completude da argumentação.
Pontos sensíveis da fundamentação jurídica
A fundamentação jurídica deve evidenciar a incompatibilidade entre as funções desempenhadas e as previstas no contrato de trabalho. Nesse contexto, é importante enfatizar o princípio da boa-fé objetiva e o dever de cooperação entre as partes.
Além disso, o argumento deve destacar que o Acúmulo e Desvio de Função na CLT representa uma alteração contratual lesiva, nula de pleno direito, conforme o artigo 468.
Dessa forma, toda ampliação de atividades sem reajuste fere a comutatividade contratual e configura enriquecimento sem causa do empregador.
O uso de jurisprudência recente fortalece o pedido. O TST já consolidou que quando comprovada a execução habitual de tarefas distintas e não compatíveis com o cargo, é devido o pagamento de adicional ou diferenças salariais. Essa integração torna a petição técnica, atual e persuasiva.
Portanto, o advogado deve equilibrar argumentação fática e fundamentos legais, demonstrando que o prejuízo material é consequência direta do acúmulo ou do desvio. Assim, a peça alcança clareza, coerência e força probatória.
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Perguntas frequentes sobre acúmulo e desvio de função (FAQ)
1. O que diferencia o acúmulo do desvio de função?
O acúmulo ocorre quando o empregado exerce tarefas adicionais sem deixar a função original. Já o desvio envolve a substituição completa da função contratada.
2. Há percentual fixo de adicional por acúmulo de função?
Não. A CLT não define percentual. O valor é arbitrado judicialmente ou previsto em normas coletivas, geralmente entre 10% e 40% do salário.
3. O desvio garante reenquadramento profissional?
Na maioria dos casos, não. O empregado tem direito às diferenças salariais, mas o reenquadramento depende da política interna ou de decisão judicial específica.
4. O acúmulo ou o desvio pode gerar rescisão indireta?
Sim. Se o empregador mantiver a irregularidade e causar prejuízo, o empregado pode pleitear a rescisão indireta com base no artigo 483 da CLT.
5. A prova depende apenas de testemunhas?
Não. Documentos internos, e-mails e descrições de cargos são decisivos. A ausência desses registros pode favorecer o empregado no julgamento.
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