- O que significa um acórdão unânime e por que isso importa para o recurso
- Primeiro filtro: corrigir/integrar ou impugnar para instância superior
- Qual recurso cabível contra acórdão unânime quando há omissão, contradição ou erro material
- Efeito prático: estratégia, riscos e relação com prazos
- Qual recurso cabível contra acórdão unânime para ir ao STJ ou STF: REsp ou RE
- Recurso especial no STJ: hipóteses, requisitos e óbices comuns
- Recurso extraordinário no STF: hipóteses, requisitos e repercussão geral
- Tribunal barrou o recurso: qual o recurso cabível contra inadmissão ou negativa de seguimento
- O papel técnico do agravo e sua função de destrancar o recurso
- E se a decisão for monocrática do relator?
- O que não cabe e erros comuns
- Checklist final para reduzir o risco de preclusão
- FAQ – Recurso cabível contra acórdão unânime
- Estratégia recursal com eficiência e precisão jurídica
O que significa um acórdão unânime e por que isso importa para o recurso
Um acórdão unânime é a decisão colegiada em que todos os julgadores de um órgão judicial manifestam o mesmo entendimento.
Em regra, essa uniformidade retira hipóteses recursais que exigem divergência de votos, como os embargos infringentes, que deixaram de existir como recurso autônomo com o CPC/2015.
De acordo com o artigo 941 do CPC, o julgamento por maioria ainda permite destaque do voto vencido, que serve de base para eventuais impugnações.
Art. 941. Proferidos os votos, o presidente anunciará o resultado do julgamento, designando para redigir o acórdão o relator ou, se vencido este, o autor do primeiro voto vencedor.
§ 1º O voto poderá ser alterado até o momento da proclamação do resultado pelo presidente, salvo aquele já proferido por juiz afastado ou substituído.
§ 2º No julgamento de apelação ou de agravo de instrumento, a decisão será tomada, no órgão colegiado, pelo voto de 3 (três) juízes.
§ 3º O voto vencido será necessariamente declarado e considerado parte integrante do acórdão para todos os fins legais, inclusive de pré-questionamento.
Entretanto, quando o colegiado decide de forma unânime, esse voto dissidente inexiste, e o recurso cabível contra acórdão unânime passa a depender exclusivamente de hipóteses legais específicas.
Assim, identificar se o acórdão foi unânime ou não representa o primeiro passo estratégico para definir o caminho recursal adequado.
Essa análise evita a interposição equivocada e, por consequência, a perda de prazo ou a preclusão do direito de recorrer.

Primeiro filtro: corrigir/integrar ou impugnar para instância superior
Após a publicação do acórdão, o advogado deve distinguir se a intenção é corrigir um vício interno da decisão ou impugnar seu conteúdo perante tribunal superior.
Essa diferenciação inicial orienta o tipo de recurso cabível e a técnica a ser aplicada.
Quando a decisão apresenta omissão, contradição ou erro material, o caminho natural é o recurso de embargos de declaração.
Por outro lado, se o objetivo for discutir violação de norma federal ou constitucional, o recurso se desloca ao Superior Tribunal de Justiça (REsp) ou ao Supremo Tribunal Federal (RE), conforme o fundamento jurídico invocado.
Essa filtragem inicial, portanto, define se o advogado deve permanecer no próprio tribunal que proferiu o acórdão ou se deve avançar à instância superior.
Qual recurso cabível contra acórdão unânime quando há omissão, contradição ou erro material
De acordo com o artigo 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração quando o acórdão apresentar omissão, obscuridade, contradição ou erro material.
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III – corrigir erro material.
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º .
Mesmo em decisões unânimes, essas situações são comuns, sobretudo quando o tribunal deixa de analisar algum ponto essencial do pedido ou argumento jurídico apresentado.
Além disso, os embargos cumprem papel técnico relevante: permitem a integração da decisão e resguardam o prequestionamento exigido para recursos dirigidos ao STJ ou STF.
Em outras palavras, esse recurso pode viabilizar o acesso às instâncias superiores, assegurando a admissibilidade recursal.
Assim, o recurso cabível contra acórdão unânime pode ser o embargo declaratório, desde que haja fundamento legítimo e vício identificável, sem transformar o instrumento em meio de rediscutir o mérito.
Efeito prático: estratégia, riscos e relação com prazos
Os embargos de declaração interrompem o prazo para interposição de outros recursos, conforme o artigo 1.026 do CPC.
Essa característica oferece margem de tempo útil para análise e elaboração de eventuais recursos aos tribunais superiores.
Art. 1.026. Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso.
§ 1º A eficácia da decisão monocrática ou colegiada poderá ser suspensa pelo respectivo juiz ou relator se demonstrada a probabilidade de provimento do recurso ou, sendo relevante a fundamentação, se houver risco de dano grave ou de difícil reparação.
§ 2º Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa.
§ 3º Na reiteração de embargos de declaração manifestamente protelatórios, a multa será elevada a até dez por cento sobre o valor atualizado da causa, e a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor da multa, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que a recolherão ao final.
§ 4º Não serão admitidos novos embargos de declaração se os 2 (dois) anteriores houverem sido considerados protelatórios.
Contudo, o uso indevido desse recurso pode gerar consequências negativas. Caso o tribunal identifique caráter protelatório, poderá aplicar multa de até 2% sobre o valor da causa.
Por isso, o embargante precisa demonstrar com precisão o vício existente e justificar a necessidade de integração do julgado.
Em síntese, quando a decisão é unânime, o embargo de declaração pode servir tanto como meio corretivo quanto como ferramenta estratégica.
Qual recurso cabível contra acórdão unânime para ir ao STJ ou STF: REsp ou RE
Quando o objetivo do advogado não é apenas esclarecer ou corrigir o acórdão, mas impugnar o mérito, o recurso cabível contra acórdão unânime pode ser o recurso especial ou o recurso extraordinário.
Ambos se destinam à análise por tribunais superiores, mas com finalidades distintas. O REsp trata de matéria infraconstitucional, vinculada à interpretação de lei federal, enquanto o RE alcança questões constitucionais.
Assim, o ponto de partida é sempre identificar a natureza da controvérsia e o fundamento jurídico invocado.
Recurso especial no STJ: hipóteses, requisitos e óbices comuns
Conforme o artigo 105, inciso III, da Constituição Federal, o recurso especial é cabível quando o acórdão contrariar tratado ou lei federal, negar-lhes vigência ou divergir de interpretação de outro tribunal sobre o mesmo dispositivo.
III – julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida:
a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência;
b) julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
c) der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal.
Ademais, o CPC impõe requisitos rigorosos de admissibilidade, como o prequestionamento explícito e a demonstração clara da violação legal.
O STJ, em regra, não reexamina fatos e provas, conforme a Súmula 7/STJ, o que limita a discussão a teses jurídicas abstratas.
A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especiaL
Dessa forma, o recurso especial pode ser cabível contra acórdão unânime, desde que a controvérsia envolva matéria federal e o advogado comprove que a questão foi devidamente ventilada no tribunal de origem.
Recurso extraordinário no STF: hipóteses, requisitos e repercussão geral
Já o recurso extraordinário, previsto no artigo 102, inciso III, da Constituição Federal, se destina a questionar decisões que possam contrariar a Constituição.
III – julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida:
a) contrariar dispositivo desta Constituição;
b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal;
c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face desta Constituição.
d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal. (Incluída pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
Além de preencher os requisitos gerais de admissibilidade, o recorrente precisa demonstrar a repercussão geral da questão constitucional, requisito essencial introduzido pela Emenda Constitucional nº 45/2004.
Em regra, o STF analisa apenas temas de relevância social, econômica ou política que ultrapassem o interesse individual das partes.
Por isso, nem todo acórdão unânime admite recurso extraordinário, ele só é cabível quando há controvérsia constitucional clara e relevante.
Assim, o advogado deve avaliar se o tema discutido transcende o caso concreto e, em caso afirmativo, preparar o recurso com argumentação específica e demonstração de repercussão geral.

Tribunal barrou o recurso: qual o recurso cabível contra inadmissão ou negativa de seguimento
Nem sempre o recurso especial ou extraordinário segue para julgamento nos tribunais superiores. Em muitos casos, o tribunal de origem nega seguimento por entender que o recurso não cumpre os requisitos de admissibilidade previstos no CPC ou na Constituição Federal.
Nessas hipóteses, o recurso cabível contra acórdão unânime que inadmite o REsp ou o RE é o agravo interno ou o agravo em recurso especial/extraordinário, conforme a situação processual.
Quando a negativa parte do relator, em decisão monocrática, o caminho adequado é o agravo interno, previsto no artigo 1.021 do CPC.
Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.
§ 1º Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada.
§ 2º O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta.
§ 3º É vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.
§ 4º Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa.
§ 5º A interposição de qualquer outro recurso está condicionada ao depósito prévio do valor da multa prevista no § 4º, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final.
Já quando a inadmissão ocorre na origem, antes do envio ao tribunal superior, cabe o agravo previsto no artigo 1.042 do CPC, dirigido ao STJ ou STF.
Art. 1.042. Cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos. (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)
§ 2º A petição de agravo será dirigida ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal de origem e independe do pagamento de custas e despesas postais, aplicando-se a ela o regime de repercussão geral e de recursos repetitivos, inclusive quanto à possibilidade de sobrestamento e do juízo de retratação. (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)
§ 3º O agravado será intimado, de imediato, para oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
§ 4º Após o prazo de resposta, não havendo retratação, o agravo será remetido ao tribunal superior competente.
§ 5º O agravo poderá ser julgado, conforme o caso, conjuntamente com o recurso especial ou extraordinário, assegurada, neste caso, sustentação oral, observando-se, ainda, o disposto no regimento interno do tribunal respectivo.
§ 6º Na hipótese de interposição conjunta de recursos extraordinário e especial, o agravante deverá interpor um agravo para cada recurso não admitido.
§ 7º Havendo apenas um agravo, o recurso será remetido ao tribunal competente, e, havendo interposição conjunta, os autos serão remetidos ao Superior Tribunal de Justiça.
§ 8º Concluído o julgamento do agravo pelo Superior Tribunal de Justiça e, se for o caso, do recurso especial, independentemente de pedido, os autos serão remetidos ao Supremo Tribunal Federal para apreciação do agravo a ele dirigido, salvo se estiver prejudicado.
Em ambos os casos, o advogado deve demonstrar, de forma técnica e fundamentada, que o recurso preenchia todos os pressupostos legais, sob pena de manutenção da negativa e trânsito em julgado da decisão.
O papel técnico do agravo e sua função de destrancar o recurso
O agravo possui função instrumental: ele destranca o recurso principal que foi barrado indevidamente. Não se trata de rediscutir o mérito do acórdão, mas de questionar o ato que impediu o recurso de prosseguir.
Por consequência, o agravo deve conter a cópia das principais peças do processo, além da exposição clara da decisão agravada e das razões de reforma.
A ausência desses elementos pode levar ao não conhecimento do agravo, o que torna definitiva a inadmissão.
Assim, o manejo correto do agravo é fundamental para garantir que o recurso cabível contra acórdão unânime alcance efetivamente o tribunal competente, preservando o direito de revisão judicial.
E se a decisão for monocrática do relator?
Quando o relator profere decisão individual, o que é permitido em hipóteses legais específicas, o recurso cabível normalmente será o agravo interno.
Esse recurso busca submeter a matéria ao colegiado, evitando que o julgamento isolado do relator encerre o processo de forma definitiva.
O agravo interno deve ser interposto no prazo de quinze dias úteis, e sua fundamentação precisa demonstrar, de modo técnico, que a decisão monocrática se enquadra em hipótese que exige análise colegiada.
Ainda, o advogado deve adotar postura cautelosa: a reiteração infundada de agravos internos pode gerar multa de até 5% do valor da causa, conforme o §4º do mesmo dispositivo.
Portanto, o uso desse recurso deve ocorrer apenas quando houver fundamento jurídico plausível.
Em síntese, a decisão monocrática não encerra, por si só, as vias recursais. O agravo interno permite que o órgão colegiado reexamine o entendimento do relator e garanta a análise plural da causa.
O que não cabe e erros comuns
Um dos equívocos mais frequentes ocorre quando o advogado tenta manejar embargos infringentes contra acórdão unânime.
Esse recurso foi abolido pelo CPC/2015, que em seu artigo 942 instituiu a Técnica de Julgamento Estendido. Diferente dos antigos embargos, essa técnica é automática e só se aplica quando o resultado da apelação não é unânime, o que reforça que, diante de uma decisão unânime, não há margem para a ampliação do colegiado.”
Art. 942. Quando o resultado da apelação for não unânime, o julgamento terá prosseguimento em sessão a ser designada com a presença de outros julgadores, que serão convocados nos termos previamente definidos no regimento interno, em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial, assegurado às partes e a eventuais terceiros o direito de sustentar oralmente suas razões perante os novos julgadores.
Atualmente, decisões unânimes não comportam embargos com finalidade de reabrir o julgamento. Nesses casos, o advogado deve concentrar sua atuação nos embargos de declaração para sanar vícios ou nos recursos aos tribunais superiores para discutir matéria federal ou constitucional.
Outro erro recorrente consiste em recorrer simultaneamente ao STJ e ao STF, sem respeitar o objeto de cada instância.
Em regra, o recurso especial destina-se à interpretação de norma infraconstitucional, enquanto o recurso extraordinário alcança controvérsias constitucionais. A interposição inadequada pode gerar inadmissão imediata, sem análise de mérito.
Portanto, compreender os limites e a natureza de cada recurso evita retrabalho, perda de prazo e, principalmente, a preclusão.
Checklist final para reduzir o risco de preclusão

Em síntese, o recurso cabível contra acórdão unânime depende da finalidade perseguida: corrigir, integrar, impugnar ou destrancar o julgamento.
Agir com técnica, prudência e domínio do CPC assegura segurança jurídica e previne a perda de oportunidades processuais.
FAQ – Recurso cabível contra acórdão unânime
1. O que caracteriza um acórdão unânime?
Um acórdão é considerado unânime quando todos os julgadores votam no mesmo sentido, sem divergência entre os membros do colegiado.
Esse aspecto interfere diretamente no cabimento dos recursos, pois elimina hipóteses como os antigos embargos infringentes.
2. Cabe embargos de declaração contra acórdão unânime?
Sim. Os embargos de declaração podem ser interpostos para corrigir omissão, obscuridade, contradição ou erro material, conforme o artigo 1.022 do CPC.
Esse recurso também serve para fins de prequestionamento, requisito necessário aos recursos especial e extraordinário.
3. Qual a diferença entre o recurso especial e o extraordinário?
O recurso especial (REsp) é direcionado ao STJ e trata de matéria infraconstitucional, envolvendo interpretação de lei federal.
Já o recurso extraordinário (RE) é dirigido ao STF e se destina a discutir matéria constitucional, desde que a questão apresente repercussão geral reconhecida.
4. O que fazer se o tribunal negar seguimento ao recurso?
Nesse caso, o advogado pode interpor agravo interno, quando a decisão for monocrática do relator, ou agravo previsto no artigo 1.042 do CPC, quando a negativa ocorrer na origem.
Esses recursos buscam destrancar o processo e permitir o exame da matéria pelo tribunal superior.
5. Ainda existe embargos infringentes contra acórdão unânime?
Não. O novo Código de Processo Civil eliminou os embargos infringentes como espécie autônoma. Hoje, os meios de impugnação concentram-se nos embargos de declaração e nos recursos aos tribunais superiores, conforme o tipo de vício ou a natureza da matéria.
6. Qual o principal erro a evitar em recursos contra acórdão unânime?
O erro mais comum consiste em interpor recurso inadequado à hipótese, o que pode gerar inadmissão automática e preclusão.
Por isso, é essencial analisar o tipo de decisão, o vício existente e o fundamento jurídico do recurso antes de protocolar a peça.
Estratégia recursal com eficiência e precisão jurídica
Em síntese, o recurso cabível contra acórdão unânime deve sempre refletir o objetivo jurídico e a finalidade processual do caso.
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