- Qual é o prazo de contestação no CPC?
- Regra do art. 335 e relação com dias úteis
- Regra de contagem: exclui o começo e inclui o vencimento
- Quando começa a contar o prazo de contestação
- Audiência de conciliação ou mediação sem acordo
- Pedido de cancelamento da audiência pelo réu
- Demais casos: marco conforme o art. 231 e o modo de citação
- Como contar o prazo na prática
- Dias úteis e o que considerar
- Recesso e suspensão de prazos
- Exemplos práticos de contagem
- Armadilhas que mais geram perda de prazo
- Litisconsórcio passivo e pedidos em datas diferentes
- Desistência contra corréu não citado e entendimento do STJ
- Comparecimento antecipado e marco inicial: entendimento do STJ
- O que acontece se não contestar no prazo
- Revelia e efeitos
- Checklist do advogado para não errar o prazo
- FAQs — Dúvidas frequentes sobre o prazo de contestação no CPC
- Precisão técnica e apoio inteligente na gestão de prazos
Qual é o prazo de contestação no CPC?
O prazo de contestação no CPC é, em regra, de 15 dias úteis, conforme o artigo 335 do Código de Processo Civil. A contagem segue o artigo 219, que determina que apenas os dias úteis devem ser considerados, excluindo os sábados, domingos e feriados.
Art. 335. O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data:
I – da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição;
II – do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4º, inciso I ;
III – prevista no art. 231 , de acordo com o modo como foi feita a citação, nos demais casos.
Art. 219. Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se somente aos prazos processuais.
Essa sistemática busca equilibrar a celeridade processual com o direito de defesa. Dessa forma, o réu dispõe de tempo adequado para elaborar uma contestação tecnicamente sólida e evitar o risco de revelia.
No entanto, o termo inicial do prazo pode variar conforme o andamento do processo. A forma de citação, a realização da audiência de conciliação e até o pedido de cancelamento influenciam diretamente o início da contagem.
Assim, o advogado precisa compreender quando o prazo começa e como deve contá-lo, para não comprometer a estratégia de defesa.

Regra do art. 335 e relação com dias úteis
O artigo 335 estabelece que o réu deve apresentar contestação no prazo de 15 dias úteis, observando a contagem prevista nos artigos 219 e 224 do CPC.
Essa previsão reforça o modelo de contagem que prioriza o equilíbrio entre celeridade e efetividade processual.
A contagem em dias úteis representa avanço relevante na rotina do contencioso. Ela reduz erros de prazo e facilita a gestão de carteiras jurídicas.
Por isso, o advogado deve acompanhar o calendário forense, considerando feriados locais e períodos de suspensão processual.
Em síntese, o prazo de contestação no CPC deve ser analisado não apenas em número de dias, mas à luz do contexto processual que define o termo inicial e a contagem útil.
Regra de contagem: exclui o começo e inclui o vencimento
O artigo 224 do CPC dispõe que a contagem de prazo exclui o dia do começo e inclui o do vencimento. Se o ato processual ocorre em uma terça-feira, a contagem começa na quarta-feira.
Art. 224. Salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento.
§ 1º Os dias do começo e do vencimento do prazo serão protraídos para o primeiro dia útil seguinte, se coincidirem com dia em que o expediente forense for encerrado antes ou iniciado depois da hora normal ou houver indisponibilidade da comunicação eletrônica.
§ 2º Considera-se como data de publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico.
§ 3º A contagem do prazo terá início no primeiro dia útil que seguir ao da publicação.
O advogado deve identificar o momento exato da intimação ou da citação, pois esse dado define o primeiro dia da contagem. Qualquer equívoco pode alterar o vencimento e resultar em preclusão.
Quando o último dia do prazo recai em data sem expediente forense, o vencimento se prorroga automaticamente para o próximo dia útil, conforme o artigo 224, §1º.
§ 1º Os dias do começo e do vencimento do prazo serão protraídos para o primeiro dia útil seguinte, se coincidirem com dia em que o expediente forense for encerrado antes ou iniciado depois da hora normal ou houver indisponibilidade da comunicação eletrônica.
Essa regra confere previsibilidade e impede que fatores externos prejudiquem o exercício da defesa.
Assim, dominar a contagem do prazo significa compreender um detalhe técnico essencial que diferencia a advocacia preventiva daquela reativa e insegura.
Quando começa a contar o prazo de contestação
O termo inicial do prazo de contestação depende da situação processual e está disciplinado nos incisos I, II e III do artigo 335 do CPC.
O marco inicial pode variar conforme a audiência de conciliação, o pedido de cancelamento ou o modo de citação.
Cada hipótese exige análise específica, pois define o momento exato em que o prazo começa a fluir. Uma leitura atenta desses dispositivos evita confusões e garante que o advogado atue com segurança e tempestividade.
Audiência de conciliação ou mediação sem acordo
Quando há audiência de conciliação ou mediação, o prazo de 15 dias úteis começa a contar da data da audiência, caso não haja acordo.
Essa regra reforça o espírito conciliatório do CPC, que estimula a resolução consensual antes da defesa formal. Assim, o réu só precisa apresentar contestação após frustrada a tentativa de acordo.
Se as partes formalizam acordo, o processo se encerra e o prazo de contestação deixa de ter relevância. Contudo, se o autor não comparece à audiência, o prazo de contestação também se inicia a partir dessa data, conforme entendimento majoritário.
Pedido de cancelamento da audiência pelo réu
Quando o réu solicita o cancelamento da audiência de conciliação, o prazo começa na data do protocolo do pedido. O artigo 335, inciso II, do CPC, prevê essa hipótese para garantir agilidade processual e evitar atrasos desnecessários.
O pedido de cancelamento deve ser apresentado antes da audiência ocorrer, pois, após sua realização, prevalece o marco previsto no inciso I.
Assim, a iniciativa do réu pode antecipar a fluência do prazo e exigir atenção redobrada do advogado quanto à contagem.
Em resumo, o prazo de contestação no CPC depende da conduta do réu e do momento em que o pedido de cancelamento entra no processo.
Demais casos: marco conforme o art. 231 e o modo de citação
Nos demais casos, o prazo começa conforme o modo de citação, seguindo o artigo 231 do CPC. A forma de citação define o marco inicial da contagem, que pode variar entre os meios eletrônico, postal, judicial ou editalício.
Art. 231. Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo:
I – a data de juntada aos autos do aviso de recebimento, quando a citação ou a intimação for pelo correio;
II – a data de juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação ou a intimação for por oficial de justiça;
III – a data de ocorrência da citação ou da intimação, quando ela se der por ato do escrivão ou do chefe de secretaria;
IV – o dia útil seguinte ao fim da dilação assinada pelo juiz, quando a citação ou a intimação for por edital;
V – o dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou da intimação ou ao término do prazo para que a consulta se dê, quando a citação ou a intimação for eletrônica;
VI – a data de juntada do comunicado de que trata o art. 232 ou, não havendo esse, a data de juntada da carta aos autos de origem devidamente cumprida, quando a citação ou a intimação se realizar em cumprimento de carta;
VII – a data de publicação, quando a intimação se der pelo Diário da Justiça impresso ou eletrônico;
VIII – o dia da carga, quando a intimação se der por meio da retirada dos autos, em carga, do cartório ou da secretaria.
IX – o quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma prevista na mensagem de citação, do recebimento da citação realizada por meio eletrônico. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)
§ 1º Quando houver mais de um réu, o dia do começo do prazo para contestar corresponderá à última das datas a que se referem os incisos I a VI do caput .
§ 2º Havendo mais de um intimado, o prazo para cada um é contado individualmente.
§ 3º Quando o ato tiver de ser praticado diretamente pela parte ou por quem, de qualquer forma, participe do processo, sem a intermediação de representante judicial, o dia do começo do prazo para cumprimento da determinação judicial corresponderá à data em que se der a comunicação.
§ 4º Aplica-se o disposto no inciso II do caput à citação com hora certa.
Por exemplo, na citação pelo correio, o prazo inicia a partir da juntada do aviso de recebimento. Já na citação por oficial de justiça, a contagem começa na data do cumprimento do mandado.
Essas distinções são essenciais, pois impactam diretamente a contagem e a estratégia da defesa. O advogado deve sempre verificar o andamento processual e identificar o momento exato da citação para iniciar o prazo corretamente.
A interpretação adequada do artigo 231 assegura previsibilidade e evita que o escritório incorra em erros de prazo, um dos deslizes mais comuns e graves no contencioso cível.
Como contar o prazo na prática
A contagem correta do prazo de contestação no CPC depende da observância de três fatores principais: o tipo de citação, a forma de contagem e os períodos de suspensão processual.
Esses elementos determinam o número exato de dias úteis disponíveis para o réu elaborar a defesa.
Na prática, o advogado deve considerar a data do termo inicial e aplicar as regras dos artigos 219, 220 e 224 do CPC. A soma dessas normas define o tempo real para apresentação da contestação.
Dias úteis e o que considerar
O artigo 219 do CPC determina que os prazos processuais são contados apenas em dias úteis. Essa regra busca equilibrar o volume de trabalho dos advogados e assegurar o pleno exercício do contraditório.
Na prática, isso significa que o prazo não corre aos sábados, domingos e feriados, nem durante períodos de recesso ou suspensão. O advogado precisa acompanhar o calendário do tribunal, pois feriados locais influenciam diretamente a contagem.
Além disso, se houver feriado municipal não registrado no sistema eletrônico do tribunal, é recomendável juntá-lo aos autos para comprovar a suspensão.
Essa cautela evita que o juiz desconsidere o feriado e entenda o prazo como perdido.
Recesso e suspensão de prazos
O artigo 220 do CPC estabelece que os prazos ficam suspensos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro. Durante esse período, não ocorre contagem de dias úteis.
Art. 220. Suspende-se o curso do prazo processual nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive.
§ 1º Ressalvadas as férias individuais e os feriados instituídos por lei, os juízes, os membros do Ministério Público, da Defensoria Pública e da Advocacia Pública e os auxiliares da Justiça exercerão suas atribuições durante o período previsto no caput .
§ 2º Durante a suspensão do prazo, não se realizarão audiências nem sessões de julgamento.
Assim, se o prazo de contestação começa antes do recesso, ele retoma a contagem apenas após o término da suspensão.
Esse intervalo é importante para garantir o descanso dos profissionais da advocacia e preservar a qualidade da defesa. No entanto, o advogado deve registrar com precisão a data de início e de retomada do prazo.
Em alguns tribunais, podem existir suspensões adicionais por atos normativos locais, o que reforça a importância de verificar sempre o diário de justiça e as portarias regionais.
A atenção a esses detalhes assegura que o prazo de contestação no CPC seja calculado de forma exata e legítima.
Exemplos práticos de contagem
Exemplo 1 — Citação postal
Exemplo 1 — Citação postal O réu é citado por correio, e o aviso de recebimento é juntado aos autos em 10 de abril (quarta-feira). O prazo de 15 dias úteis começa no dia 11 de abril (quinta-feira) e termina em 05 de maio (segunda-feira), considerando os feriados de Sexta-Feira Santa, Tiradentes e 1º de maio.
Exemplo 2 — Audiência de conciliação sem acordo
A audiência de conciliação ocorre em 5 de setembro (terça-feira) e termina sem acordo.
O prazo de contestação começa em 6 de setembro (quarta-feira) e termina em 27 de setembro (quarta-feira), excluindo os finais de semana e o feriado de 7 de setembro.
Exemplo 3 — Pedido de cancelamento da audiência
O réu protocola pedido de cancelamento da audiência em 8 de fevereiro (quinta-feira).
O prazo começa em 9 de fevereiro (sexta-feira), suspende durante o carnaval (12 e 13 de fevereiro) e encerra em 1º de março (sexta-feira).
Esses exemplos demonstram como pequenas variações no termo inicial ou na suspensão de prazos podem alterar significativamente o cálculo final.
Assim, manter um controle processual automatizado e revisar a contagem manualmente continua sendo uma prática essencial.
Armadilhas que mais geram perda de prazo
Erros de contagem continuam entre as falhas mais comuns na rotina processual. Muitas vezes, esses erros decorrem de interpretações equivocadas do artigo 335, especialmente em casos de litisconsórcio passivo, cancelamento de audiência ou comparecimento antecipado.
Reconhecer essas armadilhas e compreender seus efeitos práticos ajuda o advogado a adotar medidas preventivas e reduzir o risco de revelia por perda de prazo.

Litisconsórcio passivo e pedidos em datas diferentes
Conforme o artigo 335, §1º, do CPC, se houver mais de um réu, o prazo de contestação começa a correr da data da última audiência ou citação.
Essa regra assegura igualdade entre os litisconsortes, evitando que um réu tenha menos tempo para apresentar defesa.
No entanto, esse dispositivo exige cuidado na prática. Quando as citações ocorrem em datas diferentes, o advogado deve verificar o momento da última juntada válida aos autos. A contagem antes desse marco pode ser considerada prematura.
Portanto, ao atuar em litisconsórcios passivos, o controle das datas de citação é indispensável para garantir a tempestividade da contestação.
Desistência contra corréu não citado e entendimento do STJ
O §2º do artigo 335 prevê que, se o autor desistir da ação contra um dos réus ainda não citado, o prazo de contestação começa a contar a partir da intimação dessa desistência.
O Superior Tribunal de Justiça entende que esse dispositivo visa preservar o contraditório e assegurar que o réu restante tenha ciência formal do encerramento da demanda em relação ao corréu.
Na prática, isso significa que o advogado deve monitorar constantemente o andamento processual para identificar a data exata da intimação e calcular o novo termo inicial com precisão.
Dessa forma, o controle proativo do processo evita contagens incorretas e garante que a defesa seja apresentada dentro do prazo legal.
Comparecimento antecipado e marco inicial: entendimento do STJ
Quando o réu comparece espontaneamente antes da citação formal, o prazo de contestação começa na data do comparecimento, conforme interpretação consolidada pelo STJ.
Esse entendimento decorre do artigo 239, §1º, do CPC, que equipara o comparecimento espontâneo à citação válida. Portanto, se o advogado se manifesta nos autos antes da intimação oficial, o prazo já passa a correr.
Art. 239. Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido.
§ 1º O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução.
§ 2º Rejeitada a alegação de nulidade, tratando-se de processo de:
I – conhecimento, o réu será considerado revel;
Essa situação exige cautela. O comparecimento antecipado pode adiantar o termo inicial e reduzir o tempo disponível para preparar a contestação.
Assim, a atuação estratégica deve considerar se a manifestação espontânea é realmente vantajosa no caso concreto.
O que acontece se não contestar no prazo
O não oferecimento da contestação dentro do prazo pode gerar revelia, com os efeitos do artigo 344.
Art. 344. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
Nesse cenário, o juiz pode presumir verdadeiros os fatos afirmados pelo autor, salvo se houver hipóteses que afastem a presunção.
Contudo, a revelia não implica automaticamente procedência do pedido, pois o magistrado ainda deve avaliar a prova dos autos.
O artigo 345 do CPC lista exceções, como quando a matéria é de ordem pública, o réu é incapaz ou quando o processo envolve litisconsórcio passivo.
Art. 345. A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se:
I – havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação;
II – o litígio versar sobre direitos indisponíveis;
III – a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato;
IV – as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos.
Assim, o advogado deve compreender que a perda do prazo não extingue por completo as possibilidades de defesa, mas reduz significativamente as chances de êxito.
Revelia e efeitos
O artigo 344 dispõe que, se o réu não contestar, o juiz pode presumir verdadeiros os fatos narrados na petição inicial. No entanto, essa presunção é relativa e admite exceções.
Por exemplo, se a demanda envolver direitos indisponíveis, como questões de família ou estado, a revelia não produz efeito.
O mesmo ocorre quando o autor não apresenta prova mínima ou quando há pluralidade de réus, e pelo menos um deles apresenta defesa.
Dessa forma, a revelia pode gerar consequências sérias, mas não necessariamente definitivas. A atuação atenta do advogado e o uso de ferramentas de controle processual reduzem o risco de que o prazo expire e o cliente fique desassistido.
Checklist do advogado para não errar o prazo
O controle de prazos exige método e organização. Um sistema eficaz de gestão processual, aliado a boas práticas de conferência e contagem, evita falhas que podem comprometer a defesa.
Abaixo, um checklist prático para o advogado aplicar na rotina:

Adotar esse fluxo de controle processual evita erros e reforça a eficiência do escritório.
FAQs — Dúvidas frequentes sobre o prazo de contestação no CPC
1. Qual é o prazo para apresentar contestação no CPC?
O prazo é de 15 dias úteis, conforme o artigo 335 do CPC, e deve ser contado a partir do termo inicial definido por cada hipótese do dispositivo.
2. O prazo começa a contar da citação?
Depende. Em alguns casos, sim. Como nas citações realizadas por correio ou oficial de justiça. Contudo, se houver audiência de conciliação, o prazo começa após sua realização ou cancelamento.
3. A contagem é feita em dias corridos ou úteis?
A contagem ocorre em dias úteis, conforme o artigo 219 do CPC, excluindo finais de semana, feriados e períodos de recesso.
4. O que acontece se o advogado perder o prazo?
O réu pode ser considerado revel, e os fatos alegados pelo autor podem ser presumidos verdadeiros, conforme o artigo 344 do CPC, salvo exceções legais.
5. Como contar o prazo se houver feriado local?
O advogado deve comprovar o feriado municipal nos autos, juntando o ato normativo correspondente. Caso contrário, o tribunal pode desconsiderar a suspensão e considerar o prazo expirado.
6. O comparecimento espontâneo antes da citação inicia o prazo?
Sim. Conforme o artigo 239, §1º, do CPC, o comparecimento espontâneo equivale à citação válida e faz o prazo começar imediatamente.
7. Em litisconsórcio passivo, o prazo é o mesmo para todos os réus?
Não necessariamente. O prazo começa a partir da última citação válida, conforme o artigo 335, §1º, do CPC, garantindo igualdade de defesa entre os corréus.
Precisão técnica e apoio inteligente na gestão de prazos
Dominar o prazo de contestação no CPC significa garantir segurança jurídica, eficiência e credibilidade profissional. A advocacia moderna exige não apenas conhecimento teórico, mas também controle operacional rigoroso.
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