O pedido de restabelecimento de benefício previdenciário é uma das medidas mais comuns na advocacia contra o INSS.
Busca reativar um benefício cessado ou suspenso de forma indevida, assegurando a continuidade da proteção social ao segurado.
Além disso, representa instrumento essencial para preservar a dignidade e o sustento de quem depende economicamente dessa renda.
Nesse contexto, o domínio técnico é indispensável. O advogado deve conhecer as hipóteses de restabelecimento, os requisitos legais e os meios de prova capazes de demonstrar a persistência do direito.
Assim, a atuação estratégica garante agilidade e efetividade à demanda.

- O que é pedido de restabelecimento de benefício previdenciário
- Diferença entre concessão, revisão e restabelecimento
- Em quais benefícios cabe restabelecimento
- Base legal e requisitos para o restabelecimento
- Cessação do benefício e exigência de nova perícia médica
- Qualidade de segurado, carência e incapacidade
- Alta programada e continuidade do benefício
- Estratégias processuais no pedido de restabelecimento
- Interesse de agir e requerimento administrativo
- Termo inicial, prescrição e decadência
- Reabilitação, exercício de atividade e Súmula 72/TNU
- Prova documental e pericial nas ações de restabelecimento
- Documentos médicos e histórico previdenciário
- Laudo pericial judicial e impugnação da perícia administrativa
- Como organizar a prova na petição inicial
- Jurisprudência atual sobre restabelecimento de benefício
- Decisões sobre termo inicial e continuidade da incapacidade
- LOAS, pensão e outros benefícios: peculiaridades
- Modelo de ação de restabelecimento de benefício previdenciário (comentado)
- Estrutura mínima da petição inicial
- Pontos de atenção ao adaptar o modelo
- Como a Cria.AI ajuda a montar pedidos de restabelecimento de benefício
- Escolha do tipo de ação e benefício na plataforma
- Revisão, personalização e exportação da petição
- Conclusão: boas práticas para o advogado previdenciarista
O que é pedido de restabelecimento de benefício previdenciário
O pedido de restabelecimento de benefício previdenciário visa reativar um benefício interrompido sem fundamento legal, comprovando que os requisitos ainda existem.
Nesses casos, o advogado deve demonstrar a continuidade da incapacidade ou da condição que deu origem ao benefício, com base em documentos e laudos médicos.
Diferença entre concessão, revisão e restabelecimento
Concessão, revisão e restabelecimento têm finalidades distintas. A concessão reconhece o direito inicial; a revisão corrige equívocos de cálculo ou enquadramento; e o restabelecimento reativa um benefício suspenso indevidamente.
Ainda, o restabelecimento pode decorrer de erro administrativo, de alta médica precipitada ou de reavaliação equivocada.
Para visualizar de forma clara as diferenças entre as principais medidas previdenciárias, a tabela a seguir compara concessão, revisão e restabelecimento quanto à finalidade, requisitos e efeitos práticos.

Assim, cabe ao advogado analisar o histórico do benefício e a decisão que o cessou para definir a melhor estratégia processual.
Em quais benefícios cabe restabelecimento
O pedido de restabelecimento de benefício previdenciário é cabível em casos de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez, LOAS e pensão por morte.
Nos benefícios por incapacidade, aplica-se quando o segurado permanece inapto para o trabalho após alta médica. No LOAS, ocorre quando persiste a vulnerabilidade social.
Assim, conhecer o tipo de benefício e o motivo da cessação é fundamental para elaborar uma petição consistente e evitar indeferimentos.
Base legal e requisitos para o restabelecimento
O pedido de restabelecimento de benefício previdenciário tem amparo na Lei nº 8.213/91, especialmente nos arts. 42 e 59, que garantem o pagamento dos benefícios enquanto durar a incapacidade.
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Cessação do benefício e exigência de nova perícia médica
O princípio de que o benefício por incapacidade, só deve cessar após uma nova perícia médica que confirme a recuperação do segurado, decorre da interpretação conjunta de diversos dispositivos da Lei nº 8.213/1991 e de entendimentos jurisprudenciais consolidados, principalmente o artigo 62, caput e § 1º e o artigo 47.
§ 1º. O benefício a que se refere o caput deste artigo será mantido até que o segurado seja considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, seja aposentado por invalidez. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)
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Art. 47. Verificada a recuperação da capacidade de trabalho do aposentado por invalidez, será observado o seguinte procedimento:
I – quando a recuperação ocorrer dentro de 5 (cinco) anos, contados da data do início da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença que a antecedeu sem interrupção, o benefício cessará:
a) de imediato, para o segurado empregado que tiver direito a retornar à função que desempenhava na empresa quando se aposentou, na forma da legislação trabalhista, valendo como documento, para tal fim, o certificado de capacidade fornecido pela Previdência Social; ou
b) após tantos meses quantos forem os anos de duração do auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez, para os demais segurados;
II – quando a recuperação for parcial, ou ocorrer após o período do inciso I, ou ainda quando o segurado for declarado apto para o exercício de trabalho diverso do qual habitualmente exercia, a aposentadoria será mantida, sem prejuízo da volta à atividade:
a) no seu valor integral, durante 6 (seis) meses contados da data em que for verificada a recuperação da capacidade;
b) com redução de 50% (cinqüenta por cento), no período seguinte de 6 (seis) meses;
c) com redução de 75% (setenta e cinco por cento), também por igual período de 6 (seis) meses, ao término do qual cessará definitivamente.
Qualidade de segurado, carência e incapacidade
É necessário comprovar qualidade de segurado, carência e persistência da incapacidade. A perda da qualidade, salvo nas hipóteses do art. 15 da Lei 8.213/91, inviabiliza o restabelecimento direto e pode exigir nova concessão.
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I – sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
I – sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício, exceto do auxílio-acidente; (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)
II – até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III – até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV – até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V – até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI – até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.
Ademais, o advogado deve apresentar laudos e exames atualizados que confirmem a permanência da incapacidade, demonstrando que a cessação foi indevida.
Alta programada e continuidade do benefício
A alta programada, prevista na IN nº 128/2022, é uma das principais causas de litígio. A premissa de que a alta programada do INSS viola o devido processo legal é objeto de controvérsia jurídica.
No entanto, o Supremo Tribunal Federal decidiu recentemente pela validade da prática, desde que resguardado o direito do segurado de pedir prorrogação do benefício, a matéria foi discutida no Recurso Extraordinário (RE) 1347526 (Tema 1.196).
Estratégias processuais no pedido de restabelecimento
A atuação estratégica é decisiva no pedido de restabelecimento de benefício previdenciário. O advogado deve combinar técnica processual e domínio probatório para demonstrar o erro administrativo e o nexo entre o ato ilegal e o prejuízo do segurado.
Além disso, é essencial alinhar cada pedido à jurisprudência atual e aos fundamentos da Lei nº 8.213/91, evitando alegações genéricas e reforçando a credibilidade da tese.
Interesse de agir e requerimento administrativo
O requerimento administrativo prévio é requisito fundamental para o ajuizamento da ação. O STF, no Tema 350, firmou que, sem a provocação inicial ao INSS, falta interesse de agir, salvo em hipóteses excepcionais de indeferimento tácito ou omissão prolongada.
Dessa forma, o advogado deve sempre anexar o processo administrativo ou o protocolo do Meu INSS, demonstrando a tentativa de solução extrajudicial.
Ainda, a regra imposta pelo STF é que o juiz deve primeiro dar a chance ao segurado de apresentar o pedido ao INSS.
Termo inicial, prescrição e decadência
O termo inicial dos efeitos financeiros do restabelecimento deve coincidir com a data da cessação indevida do benefício.
Assim, quando comprovada a continuidade da incapacidade, o segurado faz jus às parcelas retroativas desde o cancelamento irregular.
Contudo, se aplica a prescrição quinquenal prevista no art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91, limitando o recebimento às parcelas vencidas nos últimos cinco anos.
Parágrafo único. Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)
Por outro lado, a decadência decenal não se aplica, pois o restabelecimento não revisa ato legítimo, mas busca invalidar ato administrativo ilegal, o que afasta o prazo do Tema 313 do STF.
I – Inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário; II – Aplica-se o prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefícios concedidos, inclusive os anteriores ao advento da Medida Provisória 1.523/1997, hipótese em que a contagem do prazo deve iniciar-se em 1º de agosto de 1997.
Portanto, a correta delimitação do termo inicial e a diferenciação entre prescrição e decadência fortalecem a argumentação e asseguram restituição integral das parcelas devidas.
Reabilitação, exercício de atividade e Súmula 72/TNU
A Súmula 72 da TNU estabelece que o retorno ao trabalho não afasta, por si só, o direito ao restabelecimento do benefício, desde que o segurado comprove incapacidade parcial ou atividade de subsistência.
É possível o recebimento de benefício por incapacidade durante período em que houve exercício de atividade remunerada quando comprovado que o segurado estava incapaz para as atividades habituais na época em que trabalhou
Nesse sentido, a jurisprudência reconhece que o simples exercício eventual não caracteriza reabilitação profissional nem recuperação definitiva.
Assim, o advogado deve demonstrar que o retorno ao trabalho ocorreu por necessidade econômica e não por melhora efetiva da saúde.
Dessa maneira, sustenta o direito ao pedido de restabelecimento de benefício previdenciário e reforça a proteção do segurado diante da vulnerabilidade social.
Prova documental e pericial nas ações de restabelecimento
A prova é o núcleo do pedido de restabelecimento de benefício previdenciário, pois demonstra a persistência do direito e a ilegalidade da cessação.
Assim, o advogado deve reunir documentos completos e solicitar perícia judicial quando houver divergência com a avaliação do INSS.
A combinação entre prova documental e prova pericial garante solidez à argumentação e evita indeferimentos.
Documentos médicos e histórico previdenciário
Os documentos médicos são a base da instrução. Devem conter diagnóstico, CID, data de emissão, assinatura do profissional e, preferencialmente, indicação da incapacidade para o trabalho.
Exames, prontuários e relatórios hospitalares complementam a prova, demonstrando a continuidade do tratamento.
Além disso, o histórico previdenciário obtido pelo Meu INSS confirma datas de concessão, cessação e resultados de perícias anteriores.
Dessa forma, o advogado consegue reconstruir a linha temporal do benefício e identificar eventuais irregularidades na decisão administrativa.
Por outro lado, atestados genéricos ou desatualizados enfraquecem a tese. Portanto, é essencial que a prova médica seja recente e coerente com o quadro clínico alegado, garantindo consistência entre os documentos e a narrativa da petição.
Laudo pericial judicial e impugnação da perícia administrativa
Quando o INSS realiza perícia superficial ou sem análise completa dos documentos médicos, cabe ao advogado requerer nova perícia judicial, com base no art. 464, §1º, do CPC.
Art. 464. A prova pericial consiste em exame, vistoria ou avaliação.
§ 1º O juiz indeferirá a perícia quando:
I – a prova do fato não depender de conhecimento especial de técnico;
O perito deve avaliar a incapacidade, sua duração e a possibilidade de reabilitação profissional.
Ademais, o advogado pode impugnar a perícia administrativa apontando falhas metodológicas, ausência de exame físico detalhado ou desconsideração de laudos particulares.
A TNU tem reiterado que o simples parecer administrativo não prevalece sobre a prova judicial completa, especialmente quando o perito do juízo analisa documentos e realiza entrevista detalhada.
Assim, a perícia judicial se torna decisiva para comprovar que o segurado ainda preenche os requisitos legais do benefício, legitimando o pedido de restabelecimento de benefício previdenciário.
Como organizar a prova na petição inicial
A estrutura da petição deve apresentar as provas em ordem lógica: primeiro os documentos médicos, depois o histórico previdenciário e, por fim, a argumentação que conecta ambos.
Ainda, é importante identificar os anexos na petição, nomeando cada um de acordo com sua função probatória.
Essa organização demonstra técnica e facilita a análise pelo magistrado. Ademais, evita que documentos relevantes sejam desconsiderados por falta de clareza. Dessa forma, a petição se torna clara, coesa e juridicamente robusta.
Jurisprudência atual sobre restabelecimento de benefício
A jurisprudência vem consolidando entendimentos que fortalecem o pedido de restabelecimento de benefício previdenciário e limitam os poderes do INSS para cessar pagamentos sem perícia adequada.
Decisões sobre termo inicial e continuidade da incapacidade
O STJ firmou que, comprovada a continuidade da incapacidade, o termo inicial do restabelecimento deve coincidir com a data da cessação indevida.
Assim, a interrupção injustificada gera efeitos retroativos e obriga o pagamento das parcelas vencidas.
Além disso, o tribunal reconhece que laudos médicos particulares possuem valor probatório quando corroborados por outros elementos do processo.
Dessa forma, mesmo sem perícia administrativa favorável, o juiz pode restabelecer o benefício se as provas forem consistentes e convergentes.
LOAS, pensão e outros benefícios: peculiaridades
Nos pedidos de restabelecimento de LOAS, a discussão envolve critérios de renda e vulnerabilidade social. O STJ entende que a reavaliação deve observar mudanças reais nas condições familiares, não podendo o benefício ser cessado apenas por presunção.
Nas pensões e aposentadorias, o pedido de restabelecimento de benefício previdenciário é cabível diante de erro administrativo ou suspensão indevida.
O STJ (Tema 1.009) decidiu que valores pagos a mais por erro material ou operacional do INSS são irrepetíveis (protegidos pela boa-fé do segurado), mas a devolução é obrigatória quando o pagamento decorrer de erro na interpretação da lei por parte da Administração, ressalvadas as hipóteses de modulação do tema.
Assim, se preserva a boa-fé do segurado sem afastar a responsabilidade administrativa.
Modelo de ação de restabelecimento de benefício previdenciário (comentado)
O pedido de restabelecimento de benefício previdenciário deve ser redigido com clareza, coerência e fundamentação técnica.
Uma boa petição organiza fatos, provas e fundamentos de modo que o juiz perceba, desde o início, a ilegalidade da cessação.
Estrutura mínima da petição inicial
A estrutura básica da petição deve conter:
- Qualificação das partes e identificação do benefício cessado.
- Exposição dos fatos, descrevendo a cessação indevida e anexando documentos médicos atualizados.
- Fundamentação jurídica, com base nos arts. 42, 59 e 71 da Lei 8.213/91, no Decreto 3.048/99 e nas normas do CPC/2015.
- Pedidos principais, incluindo o restabelecimento do benefício, pagamento das parcelas atrasadas e custas pelo INSS.
Ademais, o advogado deve justificar o interesse de agir e demonstrar o requerimento administrativo prévio, sempre que possível. Assim, a petição evidencia diligência profissional e reduz riscos de indeferimento.
Pontos de atenção ao adaptar o modelo
O modelo deve ser ajustado conforme o tipo de benefício. Nos casos de auxílio-doença, é necessário indicar o CID e a data da última perícia.
No LOAS, se deve comprovar a renda familiar atual e anexar relatórios sociais. Já nas aposentadorias por invalidez e pensões, o foco deve ser a continuidade da incapacidade e a ausência de nova perícia conclusiva.
Ainda, o advogado deve observar o foro competente e a opção pelo Juizado Especial Federal quando o valor não ultrapassar 60 salários mínimos.
Dessa forma, a tramitação é mais rápida e os custos processuais são reduzidos.
Por fim, a redação deve seguir linguagem técnica, mas acessível, evitando jargões desnecessários. Assim, o pedido mantém clareza e objetividade, reforçando a credibilidade da argumentação.
Como a Cria.AI ajuda a montar pedidos de restabelecimento de benefício
A Cria.AI simplifica a elaboração do pedido de restabelecimento de benefício previdenciário, automatizando etapas e integrando provas e fundamentos.
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Conclusão: boas práticas para o advogado previdenciarista
O pedido de restabelecimento de benefício previdenciário requer técnica apurada e provas sólidas. O advogado deve reunir documentos consistentes, aplicar jurisprudência atual e demonstrar a continuidade do direito.
A atenção ao termo inicial, à prescrição e à alta programada garante petições seguras.
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