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Multa Processual: Guia Completo para o dia a dia Forense

A multa processual é uma sanção aplicada pelo juiz para punir condutas abusivas ou forçar o cumprimento de decisões, como nas astreintes, litigância de má-fé e recursos protelatórios. Neste guia, você encontra a base legal, exemplos de cálculo, critérios de revisão e modelos de petição para pedir, impugnar ou ajustar multas.

O que é multa processual e qual sua função no processo

A multa processual é a sanção imposta pelo juiz para coibir abusos processuais e garantir a efetividade das decisões judiciais.

Ela pode punir condutas contrárias à boa-fé ou forçar o cumprimento de ordens. Assim, funciona como instrumento de coerção, disciplina e celeridade processual.

Além disso, o CPC/2015 ampliou o uso das multas, aplicando-as em diferentes fases do processo. Elas podem surgir no cumprimento de sentença, em recursos, ou até durante a fase de conhecimento.

Portanto, compreender sua natureza é essencial para manejá-la corretamente.

Multa Processual: Guia Completo para o dia a dia ForensePacto antenupcial

Conceito de multa processual e natureza jurídica

A multa processual tem natureza sancionatória e coercitiva. Quando imposta para compelir o cumprimento de decisão judicial, possui caráter coercitivo. Quando aplicada por conduta abusiva, assume caráter punitivo, como na litigância de má-fé.

Ademais, o artigo 139, IV, do CPC autoriza o juiz a aplicar medidas indutivas, inclusive multas, para assegurar o cumprimento das ordens judiciais. Dessa forma, o magistrado atua preventivamente e repressivamente, garantindo o andamento regular do processo.

Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:

I – assegurar às partes igualdade de tratamento;

II – velar pela duração razoável do processo;

III – prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias;

IV – determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária;

Portanto, a multa processual é ferramenta indispensável para a efetividade jurisdicional e para preservar a lealdade das partes no processo.

Diferença entre multa processual, astreintes e honorários

InstituiçãoConceitoFinalidadeBase legalQuando se aplicaQuem recebe
AstreintesMulta coercitiva aplicada para pressionar o cumprimento de obrigaçãoForçar o réu a cumprir obrigação de fazer, não fazer ou entregar coisaArt. 537 do CPCDescumprimento de ordem judicial em obrigação de fazer/não fazer/entregarParte beneficiada pela ordem judicial
Honorários advocatíciosRemuneração devida ao advogado pelo trabalho processualCompensar o trabalho do advogado vencedorArt. 85 do CPCSentença, decisões que julgam recurso, e fases de cumprimentoAdvogado da parte vencedora
Multa por litigância de má-féPenalidade imposta à parte que age abusivamente no processoReprimir condutas desleais e preservar boa-fé processualArts. 79 a 81 do CPCMentir, alterar a verdade, agir temerariamente, criar incidentes infundadosParte contrária prejudicada (em regra)

Assim, conhecer essas distinções evita confusões conceituais e permite fundamentar corretamente pedidos e impugnações sobre multa processual.

Princípios que orientam a aplicação das multas (proporcionalidade e razoabilidade)

A aplicação da multa processual deve respeitar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. O juiz deve fixar valores compatíveis com a gravidade da conduta e a capacidade econômica do infrator.

O STJ entende que multas desproporcionais violam o artigo 537, §1º, do CPC, podendo ser reduzidas a qualquer tempo. Além disso, a fixação deve equilibrar a necessidade de coerção com a vedação ao enriquecimento sem causa.

Dessa forma, o advogado deve sempre avaliar se o valor é adequado e, quando necessário, pedir sua majoração, redução ou afastamento com base nesses princípios.

Principais tipos de multa processual no CPC e em outras legislações

O CPC/2015 prevê múltiplas formas de multa processual, que variam conforme a conduta processual e a finalidade da sanção. Elas estão presentes tanto no campo civil quanto trabalhista e consumerista.

Assim, conhecer cada hipótese e sua base legal é indispensável para agir estrategicamente em qualquer processo contencioso.

Astreintes por descumprimento de ordem judicial

As astreintes são a forma mais comum de multa processual. Previstas no artigo 537 do CPC, elas servem para compelir o devedor a cumprir obrigação imposta pelo juiz.

Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito.

§ 1º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que:

I – se tornou insuficiente ou excessiva;

II – o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento.

§ 2º O valor da multa será devido ao exequente.

§ 3º A decisão que fixa a multa é passível de cumprimento provisório, devendo ser depositada em juízo, permitido o levantamento do valor após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte ou na pendência do agravo fundado nos incisos II ou III do art. 1.042.

§ 3º A decisão que fixa a multa é passível de cumprimento provisório, devendo ser depositada em juízo, permitido o levantamento do valor após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte.             (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)

§ 4º A multa será devida desde o dia em que se configurar o descumprimento da decisão e incidirá enquanto não for cumprida a decisão que a tiver cominado.

§ 5º O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, ao cumprimento de sentença que reconheça deveres de fazer e de não fazer de natureza não obrigacional.

Com isso, o juiz pode fixar a multa de ofício ou a pedido da parte, definindo sua incidência por dia, por hora ou por evento específico.

O art. 537, §1º, do CPC permite a revisão do valor das astreintes a qualquer tempo, para ajustar a multa aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.

Portanto, as astreintes funcionam como pressão legítima para forçar o adimplemento da decisão, sem violar o direito de defesa.

Multa por litigância de má-fé

A litigância de má-fé, prevista no artigo 81 do CPC, ocorre quando a parte age com deslealdade, mente nos autos, altera a verdade dos fatos ou provoca incidentes infundados. A multa pode chegar a 10% do valor da causa.

  Art. 81. De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.

Ainda, a CLT no art. 793-C prevê regra similar no processo trabalhista, punindo o litigante que atua de forma temerária. Nesses casos, a multa tem caráter punitivo e busca preservar a boa-fé processual.

  Art. 793-C.  De ofício ou a requerimento, o juízo condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a 1% (um por cento) e inferior a 10% (dez por cento) do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.                  (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

Dessa forma, a multa processual por má-fé reforça o dever ético e a lealdade das partes em juízo.

Multa por recurso manifestamente protelatório

O artigo 1.026, §2º, do CPC autoriza o juiz a impor multa de até 2% sobre o valor da causa em recursos manifestamente protelatórios. O objetivo é desestimular manobras que apenas atrasam o processo.

§ 2º Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa.

Além disso, em caso de reiteração, a multa pode aumentar para 10%, conforme o artigo 1.021, §3º, do CPC. Essa medida combate a utilização abusiva dos recursos e reforça a função disciplinar do sistema processual.

§ 3º Na reiteração de embargos de declaração manifestamente protelatórios, a multa será elevada a até dez por cento sobre o valor atualizado da causa, e a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor da multa, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que a recolherão ao final.

Portanto, o advogado deve atuar com estratégia, evitando práticas que possam caracterizar abuso e resultar em sanções financeiras relevantes.

Outras hipóteses específicas de multa em lei especial

Diversas legislações específicas também preveem multas processuais. O Código de Defesa do Consumidor, por exemplo, admite sanções por descumprimento de obrigações impostas judicialmente.

Ademais, o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e a Lei de Improbidade Administrativa preveem multas em hipóteses de descumprimento de decisões ou má-fé.

Dessa maneira, a aplicação das multas transcende o processo civil, reforçando o compromisso com a efetividade da justiça e o comportamento ético das partes.

Como o juiz fixa, majora e reduz a multa processual

A multa processual deve ser fixada com base em critérios objetivos, observando a finalidade da sanção e a capacidade econômica do devedor. O juiz pode ajustá-la a qualquer tempo, de ofício ou a pedido da parte.

Ainda, o artigo 537, §1º, do CPC permite tanto a majoração quanto a redução da multa, conforme a efetividade da medida.

Critérios objetivos e subjetivos de fixação

O magistrado analisa a natureza da obrigação, o grau de resistência da parte e o impacto econômico da multa. Ela deve ser suficientemente alta para compelir o cumprimento, mas sem gerar enriquecimento ilícito.

Assim, o advogado pode fundamentar pedidos de fixação com base na urgência da obrigação e na capacidade financeira do réu.

Pedido de majoração de astreintes diante do descumprimento reiterado

Quando o devedor descumpre reiteradamente a decisão, o advogado pode requerer a majoração da multa processual. O STJ reconhece que essa elevação é legítima sempre que o valor anterior se mostrar ineficaz.

Com isso, é recomendável demonstrar o tempo de inadimplemento e o impacto da resistência no direito do credor. Dessa forma, o aumento da multa atua como reforço coercitivo para garantir o cumprimento da ordem judicial.

Pedido de redução ou afastamento por excesso ou cumprimento parcial

Se a multa se torna desproporcional ou o devedor cumpre parcialmente a obrigação, cabe requerer sua redução ou afastamento.

O advogado deve demonstrar boa-fé e comprovar o adimplemento parcial, justificando o pedido com base na razoabilidade. Assim, o controle judicial evita distorções e garante equilíbrio entre punição e justiça.

Portanto, compreender os critérios de fixação, majoração e redução permite ao advogado atuar estrategicamente em qualquer situação envolvendo multa processual.

Cálculo da multa processual na prática

O cálculo da multa processual exige atenção à base de incidência, ao período de descumprimento e aos limites fixados pelo juiz. Assim, o advogado garante precisão nos valores apresentados em cumprimento de sentença ou impugnação.

Ainda, cada tipo de multa possui critérios específicos de apuração. As astreintes, por exemplo, costumam incidir diariamente até o cumprimento da decisão, enquanto as multas por litigância de má-fé ou recurso protelatório têm percentuais fixos sobre o valor da causa.

Base de cálculo, indexadores e limites

A base de cálculo da multa processual varia conforme sua finalidade. As astreintes incidem sobre o valor da obrigação descumprida; já a multa por má-fé recai sobre o valor da causa.

Além disso, a correção monetária e os juros de mora aplicam-se a partir do momento em que a multa se torna exigível. O STJ reconhece que a atualização deve observar o IPCA-E ou o índice oficial de cada tribunal, conforme o caso.

Dessa forma, compreender o modo de incidência é essencial para evitar cálculos equivocados e impugnações infundadas.

Exemplos práticos de planilhas de cálculo de astreintes

Na prática, o cálculo das astreintes segue uma fórmula simples: valor diário da multa multiplicado pelo número de dias de descumprimento.

Por exemplo, uma multa de R$ 500,00 por dia durante 20 dias gera um total de R$ 10.000,00. Caso o valor se torne desproporcional, o juiz pode reduzi-lo com base no CPC, que admite revisão a qualquer tempo.

Ademais, softwares jurídicos e planilhas automatizadas ajudam o advogado a apurar o valor atualizado, aplicando correção e juros conforme a tabela do tribunal.

Portanto, o domínio do cálculo permite fundamentar pedidos precisos e evitar questionamentos sobre excesso de execução.

Como tratar a multa na fase de cumprimento de sentença e execução

Durante o cumprimento de sentença, a multa processual deve ser cobrada em apartado, especialmente quando se trata de astreintes.

O STJ, em jurisprudência recente, decidiu que o credor pode executá-la mesmo após o cumprimento da obrigação principal, desde que haja trânsito em julgado.

Além disso, o juiz pode revisar o valor antes da expedição do mandado de pagamento, reduzindo o montante se considerar o total abusivo. Assim, o advogado deve incluir na petição o demonstrativo atualizado e justificar a razoabilidade do pedido.

Portanto, manejar corretamente a cobrança da multa processual é essencial para garantir o recebimento sem impasses.

Modelos de petição envolvendo multa processual

O uso estratégico da multa processual depende de petições bem estruturadas. O advogado pode requerer sua fixação em tutelas, impugnar valores abusivos ou pedir sua majoração em caso de resistência reiterada.

A Cria.AI facilita esse trabalho ao gerar automaticamente minutas completas, com fundamentos do CPC/2015, CLT e jurisprudência recente. Assim, o profissional economiza tempo e mantém segurança jurídica nas peças processuais.

Modelo de pedido de fixação de astreintes em tutela de urgência

O pedido deve destacar a urgência da medida e demonstrar que a multa é necessária para garantir o cumprimento da decisão.

Exemplo de fundamentação:

“Nos termos do artigo 537 do CPC, requer-se a fixação de multa diária de R$ X,00, para compelir a parte ré ao imediato cumprimento da obrigação de fazer, sob pena de violação da tutela concedida.”

Com isso, o advogado pode justificar o valor conforme a capacidade econômica da parte contrária, assegurando proporcionalidade.

Modelo de impugnação e pedido de redução de multa excessiva

Quando a multa processual se torna excessiva, o advogado deve apresentar impugnação com base no artigo 537, §1º, do CPC, demonstrando o cumprimento parcial ou o descompasso entre o valor e a gravidade da conduta.

“Requer-se a revisão da multa fixada, por se mostrar manifestamente excessiva, à luz dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, conforme entendimento do STJ no xxxxxxxxx.”

Ainda, é importante anexar planilha detalhada e comprovar a boa-fé da parte, reforçando o pedido de redução.

Modelo de requerimento de multa por litigância de má-fé

Em casos de conduta abusiva, o advogado pode requerer multa com base no artigo 81 do CPC ou no artigo 793-C da CLT, demonstrando dolo processual.

“Considerando a conduta temerária da parte adversa, requer-se a aplicação de multa por litigância de má-fé, fixada em percentual sobre o valor da causa, nos termos do art. 81 do CPC.”

Assim, o pedido ganha força e credibilidade, mostrando ao juiz a necessidade de resposta firme a comportamentos antiéticos.

Comentários e adaptações por tipo de processo (cível, trabalhista, consumidor)

Cada ramo processual possui peculiaridades. No Direito do Trabalho, o juiz pode aplicar multa por má-fé a qualquer das partes, inclusive ao reclamante, conforme o art. 793-A da CLT.

Já no Direito do Consumidor, o descumprimento de obrigação de fazer gera astreintes automáticas, com base na Lei nº 8.078/1990.

Além disso, em ações cíveis, a fixação da multa deve considerar a natureza do direito em disputa e o comportamento das partes.

Dessa forma, a multa processual adapta-se ao contexto, mantendo coerência com a função coercitiva ou punitiva prevista em lei.

Portanto, compreender essas variações permite ao advogado ajustar o tom e a fundamentação da petição, fortalecendo o pedido e evitando questionamentos do magistrado.

Entendimentos jurisprudenciais relevantes sobre multa processual

A jurisprudência dos tribunais superiores consolidou parâmetros claros para aplicação e revisão da multa processual, garantindo proporcionalidade e segurança jurídica. Esses entendimentos orientam a atuação dos advogados na impugnação e no pedido de majoração ou redução.

Ademais, o Superior Tribunal de Justiça reconhece a natureza acessória e revisável das astreintes, permitindo sua modificação até mesmo após o trânsito em julgado. Assim, a coerção judicial se mantém eficaz sem gerar enriquecimento indevido.

Casos paradigmáticos de litigância de má-fé e multa recursal

Nos casos de litigância de má-fé, o STJ tem aplicado a multa processual com rigor, especialmente quando comprovada a intenção de tumultuar o processo. Em precedentes recentes, a Corte reafirmou que o dolo processual é requisito indispensável para sua imposição.

Dessa maneira, os tribunais consolidaram o entendimento de que a multa processual deve equilibrar coercitividade e justiça, preservando o devido processo legal.

Boas práticas para evitar nulidades e decisões desproporcionais

O advogado deve sempre fundamentar os pedidos de fixação, majoração ou redução da multa processual com base em fatos concretos e provas documentais.

Argumentações genéricas ou valores arbitrários podem gerar decisões nulas por falta de fundamentação adequada.

Além disso, é importante destacar a boa-fé da parte, a colaboração processual e o impacto econômico da medida. Dessa forma, o pedido se torna mais persuasivo e alinhado à jurisprudência consolidada dos tribunais superiores.

Portanto, o domínio da jurisprudência garante ao advogado segurança na aplicação prática e na defesa dos interesses do cliente.

Como gerar petições sobre multa processual com a Cria.AI

A Cria.AI revoluciona a elaboração de petições sobre multa processual, automatizando a estrutura do documento e integrando jurisprudência atualizada.

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Perguntas frequentes sobre multa processual

1. O que é considerado multa processual no CPC?

É a sanção aplicada pelo juiz para punir condutas abusivas ou garantir o cumprimento de decisões, prevista nos arts. 77, 81, 139 e 537 do CPC/2015.

2. A multa processual pode ser revista após o trânsito em julgado?

Sim. O STJ, reconhece que a multa pode ser revisada a qualquer tempo, para evitar valores excessivos.

3. É possível cumular multas no mesmo processo?

Sim. Desde que possuam finalidades distintas, como coerção (astreintes) e punição (litigância de má-fé), a cumulação é válida.

4. A multa por litigância de má-fé exige prova de dolo?

Sim. O dolo processual é requisito indispensável, conforme entendimento reiterado do STJ e TST.

5. O juiz pode fixar astreintes de ofício?

Pode. O artigo 537 do CPC autoriza a fixação de ofício ou a pedido da parte, em qualquer fase do processo.

6. Qual é o limite da multa por recurso protelatório?

Até 2% sobre o valor da causa, podendo chegar a 10% em caso de reiteração, conforme art. 1.021, §4º, do CPC.

7. Como a Cria.AI ajuda a redigir petições sobre multa processual?

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Fernanda Brandão

Graduanda em Direito pela Universidade Estadual de Londrina, com experiência focada em Direito Civil, Direito Empresarial e Digital. Atua como redatora jurídica, produzindo conteúdos otimizados com linguagem clara e acessível. Foi diretora de Marketing e de Gente e Gestão na LEX – Empresa Júnior de Direito da UEL, onde desenvolveu projetos de comunicação, liderança e inovação. Apaixonada por legal design e pela criação de materiais que conectam Direito e tecnologia.

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