- O que é multa processual e qual sua função no processo
- Conceito de multa processual e natureza jurídica
- Diferença entre multa processual, astreintes e honorários
- Princípios que orientam a aplicação das multas (proporcionalidade e razoabilidade)
- Principais tipos de multa processual no CPC e em outras legislações
- Astreintes por descumprimento de ordem judicial
- Multa por litigância de má-fé
- Multa por recurso manifestamente protelatório
- Outras hipóteses específicas de multa em lei especial
- Como o juiz fixa, majora e reduz a multa processual
- Critérios objetivos e subjetivos de fixação
- Pedido de majoração de astreintes diante do descumprimento reiterado
- Pedido de redução ou afastamento por excesso ou cumprimento parcial
- Cálculo da multa processual na prática
- Base de cálculo, indexadores e limites
- Exemplos práticos de planilhas de cálculo de astreintes
- Como tratar a multa na fase de cumprimento de sentença e execução
- Modelos de petição envolvendo multa processual
- Modelo de pedido de fixação de astreintes em tutela de urgência
- Modelo de impugnação e pedido de redução de multa excessiva
- Modelo de requerimento de multa por litigância de má-fé
- Comentários e adaptações por tipo de processo (cível, trabalhista, consumidor)
- Entendimentos jurisprudenciais relevantes sobre multa processual
- Casos paradigmáticos de litigância de má-fé e multa recursal
- Boas práticas para evitar nulidades e decisões desproporcionais
- Como gerar petições sobre multa processual com a Cria.AI
- Passo a passo na plataforma
- Vantagens da IA jurídica exclusiva
- Checklist de revisão antes do protocolo
- Perguntas frequentes sobre multa processual
- 1. O que é considerado multa processual no CPC?
- 2. A multa processual pode ser revista após o trânsito em julgado?
- 3. É possível cumular multas no mesmo processo?
- 4. A multa por litigância de má-fé exige prova de dolo?
- 5. O juiz pode fixar astreintes de ofício?
- 6. Qual é o limite da multa por recurso protelatório?
- 7. Como a Cria.AI ajuda a redigir petições sobre multa processual?
O que é multa processual e qual sua função no processo
A multa processual é a sanção imposta pelo juiz para coibir abusos processuais e garantir a efetividade das decisões judiciais.
Ela pode punir condutas contrárias à boa-fé ou forçar o cumprimento de ordens. Assim, funciona como instrumento de coerção, disciplina e celeridade processual.
Além disso, o CPC/2015 ampliou o uso das multas, aplicando-as em diferentes fases do processo. Elas podem surgir no cumprimento de sentença, em recursos, ou até durante a fase de conhecimento.
Portanto, compreender sua natureza é essencial para manejá-la corretamente.

Conceito de multa processual e natureza jurídica
A multa processual tem natureza sancionatória e coercitiva. Quando imposta para compelir o cumprimento de decisão judicial, possui caráter coercitivo. Quando aplicada por conduta abusiva, assume caráter punitivo, como na litigância de má-fé.
Ademais, o artigo 139, IV, do CPC autoriza o juiz a aplicar medidas indutivas, inclusive multas, para assegurar o cumprimento das ordens judiciais. Dessa forma, o magistrado atua preventivamente e repressivamente, garantindo o andamento regular do processo.
Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:
I – assegurar às partes igualdade de tratamento;
II – velar pela duração razoável do processo;
III – prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias;
IV – determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária;
Portanto, a multa processual é ferramenta indispensável para a efetividade jurisdicional e para preservar a lealdade das partes no processo.
Diferença entre multa processual, astreintes e honorários
| Instituição | Conceito | Finalidade | Base legal | Quando se aplica | Quem recebe |
|---|---|---|---|---|---|
| Astreintes | Multa coercitiva aplicada para pressionar o cumprimento de obrigação | Forçar o réu a cumprir obrigação de fazer, não fazer ou entregar coisa | Art. 537 do CPC | Descumprimento de ordem judicial em obrigação de fazer/não fazer/entregar | Parte beneficiada pela ordem judicial |
| Honorários advocatícios | Remuneração devida ao advogado pelo trabalho processual | Compensar o trabalho do advogado vencedor | Art. 85 do CPC | Sentença, decisões que julgam recurso, e fases de cumprimento | Advogado da parte vencedora |
| Multa por litigância de má-fé | Penalidade imposta à parte que age abusivamente no processo | Reprimir condutas desleais e preservar boa-fé processual | Arts. 79 a 81 do CPC | Mentir, alterar a verdade, agir temerariamente, criar incidentes infundados | Parte contrária prejudicada (em regra) |
Assim, conhecer essas distinções evita confusões conceituais e permite fundamentar corretamente pedidos e impugnações sobre multa processual.
Princípios que orientam a aplicação das multas (proporcionalidade e razoabilidade)
A aplicação da multa processual deve respeitar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. O juiz deve fixar valores compatíveis com a gravidade da conduta e a capacidade econômica do infrator.
O STJ entende que multas desproporcionais violam o artigo 537, §1º, do CPC, podendo ser reduzidas a qualquer tempo. Além disso, a fixação deve equilibrar a necessidade de coerção com a vedação ao enriquecimento sem causa.
Dessa forma, o advogado deve sempre avaliar se o valor é adequado e, quando necessário, pedir sua majoração, redução ou afastamento com base nesses princípios.
Principais tipos de multa processual no CPC e em outras legislações
O CPC/2015 prevê múltiplas formas de multa processual, que variam conforme a conduta processual e a finalidade da sanção. Elas estão presentes tanto no campo civil quanto trabalhista e consumerista.
Assim, conhecer cada hipótese e sua base legal é indispensável para agir estrategicamente em qualquer processo contencioso.
Astreintes por descumprimento de ordem judicial
As astreintes são a forma mais comum de multa processual. Previstas no artigo 537 do CPC, elas servem para compelir o devedor a cumprir obrigação imposta pelo juiz.
Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito.
§ 1º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que:
I – se tornou insuficiente ou excessiva;
II – o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento.
§ 2º O valor da multa será devido ao exequente.
§ 3º A decisão que fixa a multa é passível de cumprimento provisório, devendo ser depositada em juízo, permitido o levantamento do valor após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte ou na pendência do agravo fundado nos incisos II ou III do art. 1.042.
§ 3º A decisão que fixa a multa é passível de cumprimento provisório, devendo ser depositada em juízo, permitido o levantamento do valor após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte. (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)
§ 4º A multa será devida desde o dia em que se configurar o descumprimento da decisão e incidirá enquanto não for cumprida a decisão que a tiver cominado.
§ 5º O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, ao cumprimento de sentença que reconheça deveres de fazer e de não fazer de natureza não obrigacional.
Com isso, o juiz pode fixar a multa de ofício ou a pedido da parte, definindo sua incidência por dia, por hora ou por evento específico.
O art. 537, §1º, do CPC permite a revisão do valor das astreintes a qualquer tempo, para ajustar a multa aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Portanto, as astreintes funcionam como pressão legítima para forçar o adimplemento da decisão, sem violar o direito de defesa.
Multa por litigância de má-fé
A litigância de má-fé, prevista no artigo 81 do CPC, ocorre quando a parte age com deslealdade, mente nos autos, altera a verdade dos fatos ou provoca incidentes infundados. A multa pode chegar a 10% do valor da causa.
Art. 81. De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.
Ainda, a CLT no art. 793-C prevê regra similar no processo trabalhista, punindo o litigante que atua de forma temerária. Nesses casos, a multa tem caráter punitivo e busca preservar a boa-fé processual.
Art. 793-C. De ofício ou a requerimento, o juízo condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a 1% (um por cento) e inferior a 10% (dez por cento) do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
Dessa forma, a multa processual por má-fé reforça o dever ético e a lealdade das partes em juízo.
Multa por recurso manifestamente protelatório
O artigo 1.026, §2º, do CPC autoriza o juiz a impor multa de até 2% sobre o valor da causa em recursos manifestamente protelatórios. O objetivo é desestimular manobras que apenas atrasam o processo.
§ 2º Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa.
Além disso, em caso de reiteração, a multa pode aumentar para 10%, conforme o artigo 1.021, §3º, do CPC. Essa medida combate a utilização abusiva dos recursos e reforça a função disciplinar do sistema processual.
§ 3º Na reiteração de embargos de declaração manifestamente protelatórios, a multa será elevada a até dez por cento sobre o valor atualizado da causa, e a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor da multa, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que a recolherão ao final.
Portanto, o advogado deve atuar com estratégia, evitando práticas que possam caracterizar abuso e resultar em sanções financeiras relevantes.
Outras hipóteses específicas de multa em lei especial
Diversas legislações específicas também preveem multas processuais. O Código de Defesa do Consumidor, por exemplo, admite sanções por descumprimento de obrigações impostas judicialmente.
Ademais, o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e a Lei de Improbidade Administrativa preveem multas em hipóteses de descumprimento de decisões ou má-fé.
Dessa maneira, a aplicação das multas transcende o processo civil, reforçando o compromisso com a efetividade da justiça e o comportamento ético das partes.
Como o juiz fixa, majora e reduz a multa processual
A multa processual deve ser fixada com base em critérios objetivos, observando a finalidade da sanção e a capacidade econômica do devedor. O juiz pode ajustá-la a qualquer tempo, de ofício ou a pedido da parte.
Ainda, o artigo 537, §1º, do CPC permite tanto a majoração quanto a redução da multa, conforme a efetividade da medida.
Critérios objetivos e subjetivos de fixação
O magistrado analisa a natureza da obrigação, o grau de resistência da parte e o impacto econômico da multa. Ela deve ser suficientemente alta para compelir o cumprimento, mas sem gerar enriquecimento ilícito.
Assim, o advogado pode fundamentar pedidos de fixação com base na urgência da obrigação e na capacidade financeira do réu.
Pedido de majoração de astreintes diante do descumprimento reiterado
Quando o devedor descumpre reiteradamente a decisão, o advogado pode requerer a majoração da multa processual. O STJ reconhece que essa elevação é legítima sempre que o valor anterior se mostrar ineficaz.
Com isso, é recomendável demonstrar o tempo de inadimplemento e o impacto da resistência no direito do credor. Dessa forma, o aumento da multa atua como reforço coercitivo para garantir o cumprimento da ordem judicial.
Pedido de redução ou afastamento por excesso ou cumprimento parcial
Se a multa se torna desproporcional ou o devedor cumpre parcialmente a obrigação, cabe requerer sua redução ou afastamento.
O advogado deve demonstrar boa-fé e comprovar o adimplemento parcial, justificando o pedido com base na razoabilidade. Assim, o controle judicial evita distorções e garante equilíbrio entre punição e justiça.
Portanto, compreender os critérios de fixação, majoração e redução permite ao advogado atuar estrategicamente em qualquer situação envolvendo multa processual.
Cálculo da multa processual na prática
O cálculo da multa processual exige atenção à base de incidência, ao período de descumprimento e aos limites fixados pelo juiz. Assim, o advogado garante precisão nos valores apresentados em cumprimento de sentença ou impugnação.
Ainda, cada tipo de multa possui critérios específicos de apuração. As astreintes, por exemplo, costumam incidir diariamente até o cumprimento da decisão, enquanto as multas por litigância de má-fé ou recurso protelatório têm percentuais fixos sobre o valor da causa.
Base de cálculo, indexadores e limites
A base de cálculo da multa processual varia conforme sua finalidade. As astreintes incidem sobre o valor da obrigação descumprida; já a multa por má-fé recai sobre o valor da causa.
Além disso, a correção monetária e os juros de mora aplicam-se a partir do momento em que a multa se torna exigível. O STJ reconhece que a atualização deve observar o IPCA-E ou o índice oficial de cada tribunal, conforme o caso.
Dessa forma, compreender o modo de incidência é essencial para evitar cálculos equivocados e impugnações infundadas.
Exemplos práticos de planilhas de cálculo de astreintes
Na prática, o cálculo das astreintes segue uma fórmula simples: valor diário da multa multiplicado pelo número de dias de descumprimento.
Por exemplo, uma multa de R$ 500,00 por dia durante 20 dias gera um total de R$ 10.000,00. Caso o valor se torne desproporcional, o juiz pode reduzi-lo com base no CPC, que admite revisão a qualquer tempo.
Ademais, softwares jurídicos e planilhas automatizadas ajudam o advogado a apurar o valor atualizado, aplicando correção e juros conforme a tabela do tribunal.
Portanto, o domínio do cálculo permite fundamentar pedidos precisos e evitar questionamentos sobre excesso de execução.
Como tratar a multa na fase de cumprimento de sentença e execução
Durante o cumprimento de sentença, a multa processual deve ser cobrada em apartado, especialmente quando se trata de astreintes.
O STJ, em jurisprudência recente, decidiu que o credor pode executá-la mesmo após o cumprimento da obrigação principal, desde que haja trânsito em julgado.
Além disso, o juiz pode revisar o valor antes da expedição do mandado de pagamento, reduzindo o montante se considerar o total abusivo. Assim, o advogado deve incluir na petição o demonstrativo atualizado e justificar a razoabilidade do pedido.
Portanto, manejar corretamente a cobrança da multa processual é essencial para garantir o recebimento sem impasses.
Modelos de petição envolvendo multa processual
O uso estratégico da multa processual depende de petições bem estruturadas. O advogado pode requerer sua fixação em tutelas, impugnar valores abusivos ou pedir sua majoração em caso de resistência reiterada.
A Cria.AI facilita esse trabalho ao gerar automaticamente minutas completas, com fundamentos do CPC/2015, CLT e jurisprudência recente. Assim, o profissional economiza tempo e mantém segurança jurídica nas peças processuais.
Modelo de pedido de fixação de astreintes em tutela de urgência
O pedido deve destacar a urgência da medida e demonstrar que a multa é necessária para garantir o cumprimento da decisão.
Exemplo de fundamentação:
“Nos termos do artigo 537 do CPC, requer-se a fixação de multa diária de R$ X,00, para compelir a parte ré ao imediato cumprimento da obrigação de fazer, sob pena de violação da tutela concedida.”
Com isso, o advogado pode justificar o valor conforme a capacidade econômica da parte contrária, assegurando proporcionalidade.
Modelo de impugnação e pedido de redução de multa excessiva
Quando a multa processual se torna excessiva, o advogado deve apresentar impugnação com base no artigo 537, §1º, do CPC, demonstrando o cumprimento parcial ou o descompasso entre o valor e a gravidade da conduta.
“Requer-se a revisão da multa fixada, por se mostrar manifestamente excessiva, à luz dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, conforme entendimento do STJ no xxxxxxxxx.”
Ainda, é importante anexar planilha detalhada e comprovar a boa-fé da parte, reforçando o pedido de redução.
Modelo de requerimento de multa por litigância de má-fé
Em casos de conduta abusiva, o advogado pode requerer multa com base no artigo 81 do CPC ou no artigo 793-C da CLT, demonstrando dolo processual.
“Considerando a conduta temerária da parte adversa, requer-se a aplicação de multa por litigância de má-fé, fixada em percentual sobre o valor da causa, nos termos do art. 81 do CPC.”
Assim, o pedido ganha força e credibilidade, mostrando ao juiz a necessidade de resposta firme a comportamentos antiéticos.
Comentários e adaptações por tipo de processo (cível, trabalhista, consumidor)
Cada ramo processual possui peculiaridades. No Direito do Trabalho, o juiz pode aplicar multa por má-fé a qualquer das partes, inclusive ao reclamante, conforme o art. 793-A da CLT.
Já no Direito do Consumidor, o descumprimento de obrigação de fazer gera astreintes automáticas, com base na Lei nº 8.078/1990.
Além disso, em ações cíveis, a fixação da multa deve considerar a natureza do direito em disputa e o comportamento das partes.
Dessa forma, a multa processual adapta-se ao contexto, mantendo coerência com a função coercitiva ou punitiva prevista em lei.
Portanto, compreender essas variações permite ao advogado ajustar o tom e a fundamentação da petição, fortalecendo o pedido e evitando questionamentos do magistrado.
Entendimentos jurisprudenciais relevantes sobre multa processual
A jurisprudência dos tribunais superiores consolidou parâmetros claros para aplicação e revisão da multa processual, garantindo proporcionalidade e segurança jurídica. Esses entendimentos orientam a atuação dos advogados na impugnação e no pedido de majoração ou redução.
Ademais, o Superior Tribunal de Justiça reconhece a natureza acessória e revisável das astreintes, permitindo sua modificação até mesmo após o trânsito em julgado. Assim, a coerção judicial se mantém eficaz sem gerar enriquecimento indevido.
Casos paradigmáticos de litigância de má-fé e multa recursal
Nos casos de litigância de má-fé, o STJ tem aplicado a multa processual com rigor, especialmente quando comprovada a intenção de tumultuar o processo. Em precedentes recentes, a Corte reafirmou que o dolo processual é requisito indispensável para sua imposição.
Dessa maneira, os tribunais consolidaram o entendimento de que a multa processual deve equilibrar coercitividade e justiça, preservando o devido processo legal.
Boas práticas para evitar nulidades e decisões desproporcionais
O advogado deve sempre fundamentar os pedidos de fixação, majoração ou redução da multa processual com base em fatos concretos e provas documentais.
Argumentações genéricas ou valores arbitrários podem gerar decisões nulas por falta de fundamentação adequada.
Além disso, é importante destacar a boa-fé da parte, a colaboração processual e o impacto econômico da medida. Dessa forma, o pedido se torna mais persuasivo e alinhado à jurisprudência consolidada dos tribunais superiores.
Portanto, o domínio da jurisprudência garante ao advogado segurança na aplicação prática e na defesa dos interesses do cliente.
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Perguntas frequentes sobre multa processual
1. O que é considerado multa processual no CPC?
É a sanção aplicada pelo juiz para punir condutas abusivas ou garantir o cumprimento de decisões, prevista nos arts. 77, 81, 139 e 537 do CPC/2015.
2. A multa processual pode ser revista após o trânsito em julgado?
Sim. O STJ, reconhece que a multa pode ser revisada a qualquer tempo, para evitar valores excessivos.
3. É possível cumular multas no mesmo processo?
Sim. Desde que possuam finalidades distintas, como coerção (astreintes) e punição (litigância de má-fé), a cumulação é válida.
4. A multa por litigância de má-fé exige prova de dolo?
Sim. O dolo processual é requisito indispensável, conforme entendimento reiterado do STJ e TST.
5. O juiz pode fixar astreintes de ofício?
Pode. O artigo 537 do CPC autoriza a fixação de ofício ou a pedido da parte, em qualquer fase do processo.
6. Qual é o limite da multa por recurso protelatório?
Até 2% sobre o valor da causa, podendo chegar a 10% em caso de reiteração, conforme art. 1.021, §4º, do CPC.
7. Como a Cria.AI ajuda a redigir petições sobre multa processual?
A plataforma gera automaticamente petições com base na legislação, na jurisprudência e no contexto fático inserido, economizando horas de trabalho do advogado.



