- O que é execução de alimentos no CPC/2015?
- Diferença entre execução de alimentos e cumprimento de sentença
- Base legal: CPC, Código Civil e Lei de Alimentos
- Ritos da execução de alimentos: prisão, penhora e título extrajudicial
- Cumprimento de sentença de alimentos pelo rito da prisão (arts. 528–533)
- Cumprimento de sentença de alimentos pelo rito da penhora/expropriação
- Execução de título extrajudicial de alimentos (art. 911 do CPC)
- Quando é possível cumular pedidos de prisão e penhora na mesma execução
- Quais parcelas cobrar em cada rito e como calcular o débito alimentar
- Parcela vencida, vincenda e limite de 3 parcelas para prisão civil
- Atualização monetária, juros, multa e honorários na execução de alimentos
- Modelo de planilha de cálculo do débito alimentar
- Modelo de execução de alimentos pelo rito da prisão (comentado)
- Estrutura básica da petição de cumprimento de sentença de alimentos
- Fundamentação jurídica para prisão civil do devedor de alimentos
- Modelo de execução de alimentos pelo rito da penhora (comentado)
- Quando optar pela penhora de bens em vez da prisão
- Pedidos de bloqueio, pesquisas patrimoniais e penhora de salário
- Estratégias para localizar bens e garantir efetividade da execução
- Modelo de execução de alimentos provisórios e título extrajudicial
- Diferenças em relação ao cumprimento de sentença de alimentos
- Cuidados com a prova da obrigação e da inadimplência
- Jurisprudência atual sobre execução de alimentos
- Ilegalidade da prisão por dívida elevada e desemprego
- Legalidade da prisão e a Súmula 309 do STJ
- Prisão como consequência da inadimplência
- Como usar a Cria.AI para gerar execuções de alimentos em minutos
- Conclusão: como padronizar as execuções de alimentos no seu escritório com apoio da IA jurídica
O que é execução de alimentos no CPC/2015?
A execução de alimentos é o procedimento judicial voltado à cobrança das parcelas de pensão alimentícia, que não foram pagas espontaneamente.
A execução de alimentos serve para orientar o advogado na escolha do rito adequado, prisão civil, penhora ou cumprimento de título extrajudicial, conforme o tipo de decisão e o tempo de inadimplência.
Diferença entre execução de alimentos e cumprimento de sentença
O cumprimento de sentença é uma fase processual que ocorre após decisão judicial que fixa os alimentos, permitindo que o credor cobre diretamente nos mesmos autos.
Já a execução de alimentos, é o procedimento autônomo usado quando existe título executivo, como uma sentença judicial ou acordo homologado.
Além disso, o cumprimento de sentença segue os prazos e formalidades dos arts. 513 e seguintes do CPC, enquanto a execução autônoma obedece ao art. 911, com regras específicas.
Dessa forma, o advogado deve avaliar o tipo de título para definir o procedimento adequado e evitar nulidades.

Base legal: CPC, Código Civil e Lei de Alimentos
A execução de alimentos tem como fundamento jurídico o art. 528 do CPC/2015, que autoriza o pedido de pagamento sob pena de prisão civil.
Art. 528. No cumprimento de sentença que condene ao pagamento de prestação alimentícia ou de decisão interlocutória que fixe alimentos, o juiz, a requerimento do exequente, mandará intimar o executado pessoalmente para, em 3 (três) dias, pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo.
§ 1º Caso o executado, no prazo referido no caput , não efetue o pagamento, não prove que o efetuou ou não apresente justificativa da impossibilidade de efetuá-lo, o juiz mandará protestar o pronunciamento judicial, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 517 .
§ 2º Somente a comprovação de fato que gere a impossibilidade absoluta de pagar justificará o inadimplemento.
§ 3º Se o executado não pagar ou se a justificativa apresentada não for aceita, o juiz, além de mandar protestar o pronunciamento judicial na forma do § 1º, decretar-lhe-á a prisão pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses.
O art. 911 trata da cobrança com base em título extrajudicial, enquanto os arts. 1694 a 1710 do Código Civil regulam o dever de prestar alimentos.
Art. 911. Na execução fundada em título executivo extrajudicial que contenha obrigação alimentar, o juiz mandará citar o executado para, em 3 (três) dias, efetuar o pagamento das parcelas anteriores ao início da execução e das que se vencerem no seu curso, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de fazê-lo.
Ademais, a Lei nº 5.478/1968, conhecida como Lei de Alimentos, complementa o tema ao prever mecanismos de desconto em folha e prioridade na tramitação dos processos.
Portanto, o advogado deve combinar esses dispositivos para garantir um pedido juridicamente completo e eficaz.
Ritos da execução de alimentos: prisão, penhora e título extrajudicial
A legislação brasileira prevê três ritos principais para o modelo de execução de alimentos: o rito da prisão, o rito da penhora e a execução de título extrajudicial.
Cada um possui prazos, consequências e meios coercitivos próprios. Assim, a escolha correta do rito evita nulidades e acelera a satisfação do crédito alimentar.
Cumprimento de sentença de alimentos pelo rito da prisão (arts. 528–533)
O rito da prisão civil é o mais severo, aplicável quando o devedor deixa de pagar as três últimas parcelas anteriores ao ajuizamento e as que vencerem durante o processo.
Conforme o art. 528, §3º do CPC, o juiz pode decretar a prisão pelo prazo de um a três meses, caso o inadimplemento seja voluntário e inescusável.
Ainda, a intimação pessoal do devedor é obrigatória, pois a medida tem natureza coercitiva. Se o pagamento não ocorrer em até três dias, o juiz pode determinar o protesto da decisão e expedir o mandado de prisão.
Esse rito busca compelir o devedor a pagar para preservar a subsistência do alimentando e não puni-lo.
Cumprimento de sentença de alimentos pelo rito da penhora/expropriação
Por outro lado, o rito da penhora se aplica às parcelas mais antigas, quando já não cabe prisão civil. Nessa hipótese, o advogado requer o cumprimento da sentença conforme o art. 523 do CPC, com intimação do advogado do devedor para pagamento em quinze dias.
Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.
§ 1º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput , o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
§ 2º Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput , a multa e os honorários previstos no § 1º incidirão sobre o restante.
§ 3º Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação.
No entanto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) protege a quantia de até 40 salários mínimos mantida em contas poupança, contas correntes ou fundos de investimento, por considerá-la essencial à subsistência.
Assim, o devedor é compelido economicamente a adimplir, sem que se cogite restrição de liberdade.
Execução de título extrajudicial de alimentos (art. 911 do CPC)
A execução de título extrajudicial ocorre quando os alimentos decorrem de um acordo formalizado fora do processo, mas dotado de força executiva.
Nesse caso, o devedor é citado para pagar em três dias, comprovar o adimplemento ou justificar a impossibilidade de fazê-lo.
Se não houver pagamento, o juiz pode decretar prisão civil ou seguir pelo rito da expropriação. Ainda, conforme o art. 912, é possível requerer desconto direto em folha de pagamento, medida muito eficaz para evitar a reincidência da inadimplência.
Quando é possível cumular pedidos de prisão e penhora na mesma execução
O CPC/2015 inovou ao permitir que o credor una em um único processo o pedido de prisão pelas parcelas recentes e a penhora pelas anteriores, evitando execuções duplicadas.
Dessa forma, conforme o entendimento doutrinário, não é mais necessário propor duas ações distintas.
Desse modo, o juiz cita o devedor para pagar as três últimas parcelas sob pena de prisão e as demais seguem para cobrança via penhora. Essa unificação torna o processo mais célere e reduz custos, preservando o caráter alimentar do crédito.
Quais parcelas cobrar em cada rito e como calcular o débito alimentar
A execução de alimentos exige atenção especial aos prazos e à natureza das parcelas cobradas. A escolha do rito depende do tempo de inadimplência, da origem da obrigação e da capacidade econômica do devedor.
Parcela vencida, vincenda e limite de 3 parcelas para prisão civil
O art. 528, §7º do CPC e a Súmula 309 do STJ determinam que apenas as três últimas parcelas anteriores ao ajuizamento, além das vincendas, podem justificar a prisão civil. As demais devem ser executadas pelo rito da penhora.
SÚMULA 309: O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo
Assim, o advogado precisa analisar o histórico de inadimplência e indicar, na petição, o período exato de atraso. Essa precisão garante a validade da medida e evita questionamentos em habeas corpus ou pedidos de revisão da prisão.
Atualização monetária, juros, multa e honorários na execução de alimentos
Os valores em atraso devem ser atualizados conforme o índice de correção monetária local e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a partir do vencimento de cada parcela.
Além disso, quando a execução ocorre pelo rito da penhora, aplicam-se multa e honorários de 10% nos termos do art. 523, §1º do CPC.
§ 1º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput , o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
Por outro lado, no rito da prisão, não se aplica a multa, pois haveria dupla sanção. Contudo, se após o cumprimento da prisão o devedor permanecer inadimplente, o processo pode prosseguir com penhora, e a multa incidirá sobre o saldo remanescente.
Modelo de planilha de cálculo do débito alimentar
Para instruir a execução de alimentos, o advogado deve anexar planilha discriminando cada parcela vencida, com valores atualizados, juros e total consolidado.
A tabela precisa indicar: mês de vencimento, valor original, índice de atualização, juros e valor corrigido, como demonstra o exemplo abaixo:
| Mês/Ano da Parcela | Valor Original (R$) | Data de Vencimento | Data de Pagamento | Dias em Atraso | Correção Monetária (INPC/IPCA-E) | Juros de Mora (1% ao mês) | Multa (10%) | Valor Atualizado (R$) |
|---|---|---|---|---|---|---|---|---|
| 01/2024 | 1.200,00 | 10/02/2024 | — | 290 | 1,028 | 34,80 | 120,00 | 1.382,80 |
| 02/2024 | 1.200,00 | 10/03/2024 | — | 260 | 1,024 | 31,20 | 120,00 | 1.375,20 |
| 03/2024 | 1.200,00 | 10/04/2024 | — | 230 | 1,020 | 27,60 | 120,00 | 1.367,60 |
| 04/2024 | 1.200,00 | 10/05/2024 | — | 200 | 1,016 | 24,00 | 120,00 | 1.360,00 |
| 05/2024 | 1.200,00 | 10/06/2024 | — | 170 | 1,012 | 20,40 | 120,00 | 1.352,40 |
| 06/2024 | 1.200,00 | 10/07/2024 | — | 140 | 1,008 | 16,80 | 120,00 | 1.344,80 |
| Total Geral Atualizado (R$) | 8.182,80 |
Modelo de execução de alimentos pelo rito da prisão (comentado)
A execução de alimentos pelo rito da prisão civil é a mais enérgica forma de coerção prevista no CPC/2015, sendo cabível quando o devedor deixa de pagar as três últimas parcelas vencidas e as vincendas.
Esse rito busca compelir o adimplemento imediato, preservando a dignidade do alimentando.
Estrutura básica da petição de cumprimento de sentença de alimentos
A execução de alimentos pelo rito da prisão se inicia com a qualificação das partes e a menção ao processo em que os alimentos foram fixados. Em seguida, o advogado deve indicar o valor do débito, especificando as parcelas vencidas e o cálculo atualizado.
Após o histórico, se fundamenta o pedido no art. 528 do CPC, requerendo a intimação pessoal do devedor para pagar em três dias, comprovar o pagamento ou justificar a impossibilidade de fazê-lo.
Ademais, se deve requerer a prisão civil, caso o inadimplemento seja voluntário, e o protesto da decisão judicial, conforme o §1º do mesmo artigo.
Por fim, o advogado pode requerer a intimação do Ministério Público, o cálculo das parcelas vincendas e se houver risco de ocultação, a comunicação ao SPC e SERASA. Essa estrutura assegura técnica, clareza e efetividade à petição.
Fundamentação jurídica para prisão civil do devedor de alimentos
O fundamento central desse modelo está no art. 528, §§ 3º a 7º do CPC, que autoriza a prisão de 1 a 3 meses em regime fechado, separado dos presos comuns, quando o inadimplemento for voluntário e inescusável.
Essa previsão decorre do art. 5º, LXVII da Constituição Federal, que excepciona os alimentos da proibição geral de prisão por dívida.
Vale destacar que a prisão tem natureza coercitiva, não punitiva, e cessa com o pagamento. Portanto, mesmo após o cumprimento da prisão, o débito persiste, permitindo o prosseguimento pelo rito da penhora.
Modelo de execução de alimentos pelo rito da penhora (comentado)
Quando o devedor deixa de pagar parcelas antigas, a via adequada é o rito da penhora ou expropriação, previsto no art. 523 do CPC.
Essa modalidade é ideal para casos em que a prisão se torna ineficaz, permitindo a satisfação do crédito por meio do patrimônio do devedor.
Quando optar pela penhora de bens em vez da prisão
O advogado deve preferir esse rito quando o atraso superar três parcelas ou quando o devedor demonstrar incapacidade financeira momentânea.
Ainda, essa via é adequada para execuções cumuladas com valores retroativos, evitando medidas coercitivas desproporcionais.
Nessa hipótese, o devedor é intimado na pessoa do advogado para pagar em quinze dias. Se não o fizer, incidem multa de 10% e honorários de 10%, além da possibilidade de penhora de bens, contas bancárias e salários, conforme o art. 833, §2º.
§ 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º , e no art. 529, § 3º .
Dessa forma, o processo preserva a efetividade sem violar o princípio da razoabilidade, principalmente quando a dívida é elevada e o devedor demonstra intenção de quitar.
Pedidos de bloqueio, pesquisas patrimoniais e penhora de salário
A execução de alimentos deve conter pedidos de bloqueio via SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, possibilitando a localização de ativos e rendas.
Além disso, é possível requerer a penhora parcial do salário para adimplir o débito, até o limite de 50% dos ganhos líquidos, nos termos do art. 529, §3º do CPC.
§ 3º Sem prejuízo do pagamento dos alimentos vincendos, o débito objeto de execução pode ser descontado dos rendimentos ou rendas do executado, de forma parcelada, nos termos do caput deste artigo, contanto que, somado à parcela devida, não ultrapasse cinquenta por cento de seus ganhos líquidos.
Ademais, se pode solicitar o desconto direto em folha quando o devedor for servidor público, militar ou empregado formal. Essa medida, prevista no art. 912, assegura o pagamento mensal e reduz o risco de reincidência.
Art. 912. Quando o executado for funcionário público, militar, diretor ou gerente de empresa, bem como empregado sujeito à legislação do trabalho, o exequente poderá requerer o desconto em folha de pagamento de pessoal da importância da prestação alimentícia.
Estratégias para localizar bens e garantir efetividade da execução
Para assegurar o recebimento, o advogado deve agir de forma estratégica e proativa. Além dos sistemas judiciais, pode requerer ofícios à Receita Federal, cartórios de imóveis e instituições financeiras, ampliando o rastreamento patrimonial.
Ainda, o pedido de averbação premonitória nos registros públicos, com base no art. 828 do CPC, evita a dilapidação de bens. Essa medida é especialmente útil quando o devedor tenta transferir patrimônio para fraudar a execução.
Desse modo, a execução patrimonial se torna progressiva e orientada pela eficiência, permitindo ao advogado alinhar a técnica processual à proteção da dignidade do alimentando.
Modelo de execução de alimentos provisórios e título extrajudicial
Os alimentos provisórios e os títulos extrajudiciais exigem atenção especial, pois possuem fundamentos distintos e procedimentos complementares. Ainda assim, o CPC/2015, em seu art. 531, unificou os ritos, garantindo coerência e celeridade.
Diferenças em relação ao cumprimento de sentença de alimentos
Nos alimentos provisórios, o cumprimento ocorre em autos apartados, ainda durante o processo principal. Nesses casos, a execução pode seguir pelo rito da prisão ou da penhora, conforme a gravidade da inadimplência.
Já na execução de título extrajudicial, o art. 911 prevê citação direta do devedor, com prazo de três dias para pagamento, comprovação ou justificativa.
Assim, mesmo fora do processo judicial anterior, o credor mantém o direito de optar entre coerção pessoal ou patrimonial.
Cuidados com a prova da obrigação e da inadimplência
Em qualquer execução de alimentos, é imprescindível demonstrar a existência do título executivo e a inadimplência comprovada. O advogado deve anexar cópia do acordo, sentença, planilha de cálculo e comprovantes de ausência de pagamento.
Além disso, se recomenda incluir comunicações prévias e comprovantes de tentativa de conciliação, demonstrando boa-fé e reforçando o caráter alimentar da demanda.
Dessa forma, o pedido ganha robustez e credibilidade, reduzindo o risco de impugnação e aumentando a chance de cumprimento espontâneo.
Jurisprudência atual sobre execução de alimentos
A aplicação prática do modelo de execução de alimentos exige atenção à jurisprudência recente. As decisões dos tribunais superiores orientam os limites da prisão civil, o alcance dos ritos e a eficácia das medidas coercitivas.
Assim, compreender o posicionamento do STJ e dos tribunais estaduais é essencial para fundamentar corretamente cada execução.
Ilegalidade da prisão por dívida elevada e desemprego
O Superior Tribunal de Justiça, no HC 788759/SP (2023), considerou ilegal a prisão de um devedor desempregado cuja dívida havia atingido valor elevado.
O Tribunal entendeu que a prisão civil tem caráter coercitivo, não punitivo, e só é cabível quando o devedor possui condições reais de pagar.Nesse contexto, a medida foi considerada ineficaz, pois o inadimplemento não era voluntário nem inescusável.
Essa decisão reforça a necessidade de o advogado avaliar a situação financeira do alimentante antes de requerer a prisão.
Legalidade da prisão e a Súmula 309 do STJ
Em contrapartida, o AgInt no HC 742381/SP (2022) reafirmou a legalidade da prisão civil do devedor de alimentos, aplicando a Súmula 309 do STJ.
O Tribunal destacou que a medida é legítima quando o débito abrange as três últimas parcelas e as vincendas, e o devedor não comprova impossibilidade absoluta.
Nesse contexto, a Corte reforçou que o habeas corpus não é meio adequado para discutir a capacidade financeira, já que essa análise exige prova detalhada.
Assim, a prisão continua sendo instrumento válido para assegurar o sustento do alimentando, desde que respeitados os princípios da proporcionalidade e da dignidade humana.
Prisão como consequência da inadimplência
O Tribunal de Justiça de Minas Gerais, no AI 2353557-49.2023.8.13.0000, manteve a prisão de um devedor que não quitou integralmente as parcelas vencidas.
A decisão consolidou que a prisão civil é consequência direta do inadimplemento voluntário e inescusável, sendo afastada apenas quando houver prova inequívoca da impossibilidade de pagamento.
Dessa forma, a jurisprudência brasileira harmoniza o rigor da cobrança com a proteção dos direitos fundamentais.
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