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Modelo de Execução de Alimentos: Guia Completo para escolher o rito e cobrar pensões em atraso

Execução de alimentos é o procedimento judicial voltado a cobrar pensões alimentícias em atraso, com ritos específicos previstos no CPC/2015, como prisão civil e penhora de bens. O credor pode exigir parcelas vencidas e, em certas hipóteses, vincendas, escolhendo o rito mais eficaz para garantir o sustento do alimentando.

O que é execução de alimentos no CPC/2015?

execução de alimentos é o procedimento judicial voltado à cobrança das parcelas de pensão alimentícia, que não foram pagas espontaneamente.

A execução de alimentos serve para orientar o advogado na escolha do rito adequado, prisão civilpenhora ou cumprimento de título extrajudicial, conforme o tipo de decisão e o tempo de inadimplência.

Diferença entre execução de alimentos e cumprimento de sentença

cumprimento de sentença é uma fase processual que ocorre após decisão judicial que fixa os alimentos, permitindo que o credor cobre diretamente nos mesmos autos.

Já a execução de alimentos, é o procedimento autônomo usado quando existe título executivo, como uma sentença judicial ou acordo homologado.

Além disso, o cumprimento de sentença segue os prazos e formalidades dos arts. 513 e seguintes do CPC, enquanto a execução autônoma obedece ao art. 911, com regras específicas.

Dessa forma, o advogado deve avaliar o tipo de título para definir o procedimento adequado e evitar nulidades.

Modelo de Execução de Alimentos: Guia Completo para escolher o rito e cobrar pensões em atrasoPacto antenupcial

A execução de alimentos tem como fundamento jurídico o art. 528 do CPC/2015, que autoriza o pedido de pagamento sob pena de prisão civil.

Art. 528. No cumprimento de sentença que condene ao pagamento de prestação alimentícia ou de decisão interlocutória que fixe alimentos, o juiz, a requerimento do exequente, mandará intimar o executado pessoalmente para, em 3 (três) dias, pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo.

§ 1º Caso o executado, no prazo referido no caput , não efetue o pagamento, não prove que o efetuou ou não apresente justificativa da impossibilidade de efetuá-lo, o juiz mandará protestar o pronunciamento judicial, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 517 .

§ 2º Somente a comprovação de fato que gere a impossibilidade absoluta de pagar justificará o inadimplemento.

§ 3º Se o executado não pagar ou se a justificativa apresentada não for aceita, o juiz, além de mandar protestar o pronunciamento judicial na forma do § 1º, decretar-lhe-á a prisão pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses.

art. 911 trata da cobrança com base em título extrajudicial, enquanto os arts. 1694 a 1710 do Código Civil regulam o dever de prestar alimentos.

 
Art. 911. Na execução fundada em título executivo extrajudicial que contenha obrigação alimentar, o juiz mandará citar o executado para, em 3 (três) dias, efetuar o pagamento das parcelas anteriores ao início da execução e das que se vencerem no seu curso, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de fazê-lo.

Ademais, a Lei nº 5.478/1968, conhecida como Lei de Alimentos, complementa o tema ao prever mecanismos de desconto em folha e prioridade na tramitação dos processos.

Portanto, o advogado deve combinar esses dispositivos para garantir um pedido juridicamente completo e eficaz.

Ritos da execução de alimentos: prisão, penhora e título extrajudicial

A legislação brasileira prevê três ritos principais para o modelo de execução de alimentos: o rito da prisão, o rito da penhora e a execução de título extrajudicial.

Cada um possui prazos, consequências e meios coercitivos próprios. Assim, a escolha correta do rito evita nulidades e acelera a satisfação do crédito alimentar.

Cumprimento de sentença de alimentos pelo rito da prisão (arts. 528–533)

O rito da prisão civil é o mais severo, aplicável quando o devedor deixa de pagar as três últimas parcelas anteriores ao ajuizamento e as que vencerem durante o processo.

Conforme o art. 528, §3º do CPC, o juiz pode decretar a prisão pelo prazo de um a três meses, caso o inadimplemento seja voluntário e inescusável.

Ainda, a intimação pessoal do devedor é obrigatória, pois a medida tem natureza coercitiva. Se o pagamento não ocorrer em até três dias, o juiz pode determinar o protesto da decisão e expedir o mandado de prisão.

Esse rito busca compelir o devedor a pagar para preservar a subsistência do alimentando e não puni-lo.

Cumprimento de sentença de alimentos pelo rito da penhora/expropriação

Por outro lado, o rito da penhora se aplica às parcelas mais antigas, quando já não cabe prisão civil. Nessa hipótese, o advogado requer o cumprimento da sentença conforme o art. 523 do CPC, com intimação do advogado do devedor para pagamento em quinze dias.

Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.

§ 1º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput , o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.

§ 2º Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput , a multa e os honorários previstos no § 1º incidirão sobre o restante.

§ 3º Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação.

No entanto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) protege a quantia de até 40 salários mínimos mantida em contas poupança, contas correntes ou fundos de investimento, por considerá-la essencial à subsistência.

Assim, o devedor é compelido economicamente a adimplir, sem que se cogite restrição de liberdade.

Execução de título extrajudicial de alimentos (art. 911 do CPC)

execução de título extrajudicial ocorre quando os alimentos decorrem de um acordo formalizado fora do processo, mas dotado de força executiva.

Nesse caso, o devedor é citado para pagar em três dias, comprovar o adimplemento ou justificar a impossibilidade de fazê-lo.

Se não houver pagamento, o juiz pode decretar prisão civil ou seguir pelo rito da expropriação. Ainda, conforme o art. 912, é possível requerer desconto direto em folha de pagamento, medida muito eficaz para evitar a reincidência da inadimplência.

Quando é possível cumular pedidos de prisão e penhora na mesma execução

CPC/2015 inovou ao permitir que o credor una em um único processo o pedido de prisão pelas parcelas recentes e a penhora pelas anteriores, evitando execuções duplicadas.

Dessa forma, conforme o entendimento doutrinário, não é mais necessário propor duas ações distintas.

Desse modo, o juiz cita o devedor para pagar as três últimas parcelas sob pena de prisão e as demais seguem para cobrança via penhora. Essa unificação torna o processo mais célere e reduz custos, preservando o caráter alimentar do crédito.

Quais parcelas cobrar em cada rito e como calcular o débito alimentar

A execução de alimentos exige atenção especial aos prazos e à natureza das parcelas cobradas. A escolha do rito depende do tempo de inadimplência, da origem da obrigação e da capacidade econômica do devedor.

Parcela vencida, vincenda e limite de 3 parcelas para prisão civil

O art. 528, §7º do CPC e a Súmula 309 do STJ determinam que apenas as três últimas parcelas anteriores ao ajuizamento, além das vincendas, podem justificar a prisão civil. As demais devem ser executadas pelo rito da penhora.

SÚMULA 309: O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo

Assim, o advogado precisa analisar o histórico de inadimplência e indicar, na petição, o período exato de atraso. Essa precisão garante a validade da medida e evita questionamentos em habeas corpus ou pedidos de revisão da prisão.

Atualização monetária, juros, multa e honorários na execução de alimentos

Os valores em atraso devem ser atualizados conforme o índice de correção monetária local e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a partir do vencimento de cada parcela.

Além disso, quando a execução ocorre pelo rito da penhora, aplicam-se multa e honorários de 10% nos termos do art. 523, §1º do CPC.

§ 1º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput , o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.

Por outro lado, no rito da prisão, não se aplica a multa, pois haveria dupla sanção. Contudo, se após o cumprimento da prisão o devedor permanecer inadimplente, o processo pode prosseguir com penhora, e a multa incidirá sobre o saldo remanescente.

Modelo de planilha de cálculo do débito alimentar

Para instruir a execução de alimentos, o advogado deve anexar planilha discriminando cada parcela vencida, com valores atualizados, juros e total consolidado.

A tabela precisa indicar: mês de vencimento, valor original, índice de atualização, juros e valor corrigido, como demonstra o exemplo abaixo:

Mês/Ano da ParcelaValor Original (R$)Data de VencimentoData de PagamentoDias em AtrasoCorreção Monetária (INPC/IPCA-E)Juros de Mora (1% ao mês)Multa (10%)Valor Atualizado (R$)
01/20241.200,0010/02/20242901,02834,80120,001.382,80
02/20241.200,0010/03/20242601,02431,20120,001.375,20
03/20241.200,0010/04/20242301,02027,60120,001.367,60
04/20241.200,0010/05/20242001,01624,00120,001.360,00
05/20241.200,0010/06/20241701,01220,40120,001.352,40
06/20241.200,0010/07/20241401,00816,80120,001.344,80
Total Geral Atualizado (R$)8.182,80

Modelo de execução de alimentos pelo rito da prisão (comentado)

A execução de alimentos pelo rito da prisão civil é a mais enérgica forma de coerção prevista no CPC/2015, sendo cabível quando o devedor deixa de pagar as três últimas parcelas vencidas e as vincendas.

Esse rito busca compelir o adimplemento imediato, preservando a dignidade do alimentando.

Estrutura básica da petição de cumprimento de sentença de alimentos

A execução de alimentos pelo rito da prisão se inicia com a qualificação das partes e a menção ao processo em que os alimentos foram fixados. Em seguida, o advogado deve indicar o valor do débito, especificando as parcelas vencidas e o cálculo atualizado.

Após o histórico, se fundamenta o pedido no art. 528 do CPC, requerendo a intimação pessoal do devedor para pagar em três dias, comprovar o pagamento ou justificar a impossibilidade de fazê-lo.

Ademais, se deve requerer a prisão civil, caso o inadimplemento seja voluntário, e o protesto da decisão judicial, conforme o §1º do mesmo artigo.

Por fim, o advogado pode requerer a intimação do Ministério Público, o cálculo das parcelas vincendas e se houver risco de ocultação, a comunicação ao SPC e SERASA. Essa estrutura assegura técnica, clareza e efetividade à petição.

Fundamentação jurídica para prisão civil do devedor de alimentos

O fundamento central desse modelo está no art. 528, §§ 3º a 7º do CPC, que autoriza a prisão de 1 a 3 meses em regime fechado, separado dos presos comuns, quando o inadimplemento for voluntário e inescusável.

Essa previsão decorre do art. 5º, LXVII da Constituição Federal, que excepciona os alimentos da proibição geral de prisão por dívida.

Vale destacar que a prisão tem natureza coercitiva, não punitiva, e cessa com o pagamento. Portanto, mesmo após o cumprimento da prisão, o débito persiste, permitindo o prosseguimento pelo rito da penhora.

Modelo de execução de alimentos pelo rito da penhora (comentado)

Quando o devedor deixa de pagar parcelas antigas, a via adequada é o rito da penhora ou expropriação, previsto no art. 523 do CPC.

Essa modalidade é ideal para casos em que a prisão se torna ineficaz, permitindo a satisfação do crédito por meio do patrimônio do devedor.

Quando optar pela penhora de bens em vez da prisão

O advogado deve preferir esse rito quando o atraso superar três parcelas ou quando o devedor demonstrar incapacidade financeira momentânea.

Ainda, essa via é adequada para execuções cumuladas com valores retroativos, evitando medidas coercitivas desproporcionais.

Nessa hipótese, o devedor é intimado na pessoa do advogado para pagar em quinze dias. Se não o fizer, incidem multa de 10% e honorários de 10%, além da possibilidade de penhora de bens, contas bancárias e salários, conforme o art. 833, §2º.

§ 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º , e no art. 529, § 3º .

Dessa forma, o processo preserva a efetividade sem violar o princípio da razoabilidade, principalmente quando a dívida é elevada e o devedor demonstra intenção de quitar.

Pedidos de bloqueio, pesquisas patrimoniais e penhora de salário

A execução de alimentos deve conter pedidos de bloqueio via SISBAJUDRENAJUD e INFOJUD, possibilitando a localização de ativos e rendas.

Além disso, é possível requerer a penhora parcial do salário para adimplir o débito, até o limite de 50% dos ganhos líquidos, nos termos do art. 529, §3º do CPC.

§ 3º Sem prejuízo do pagamento dos alimentos vincendos, o débito objeto de execução pode ser descontado dos rendimentos ou rendas do executado, de forma parcelada, nos termos do caput deste artigo, contanto que, somado à parcela devida, não ultrapasse cinquenta por cento de seus ganhos líquidos.

Ademais, se pode solicitar o desconto direto em folha quando o devedor for servidor público, militar ou empregado formal. Essa medida, prevista no art. 912, assegura o pagamento mensal e reduz o risco de reincidência.

 Art. 912. Quando o executado for funcionário público, militar, diretor ou gerente de empresa, bem como empregado sujeito à legislação do trabalho, o exequente poderá requerer o desconto em folha de pagamento de pessoal da importância da prestação alimentícia.

Estratégias para localizar bens e garantir efetividade da execução

Para assegurar o recebimento, o advogado deve agir de forma estratégica e proativa. Além dos sistemas judiciais, pode requerer ofícios à Receita Federalcartórios de imóveis e instituições financeiras, ampliando o rastreamento patrimonial.

Ainda, o pedido de averbação premonitória nos registros públicos, com base no art. 828 do CPC, evita a dilapidação de bens. Essa medida é especialmente útil quando o devedor tenta transferir patrimônio para fraudar a execução.

Desse modo, a execução patrimonial se torna progressiva e orientada pela eficiência, permitindo ao advogado alinhar a técnica processual à proteção da dignidade do alimentando.

Modelo de execução de alimentos provisórios e título extrajudicial

Os alimentos provisórios e os títulos extrajudiciais exigem atenção especial, pois possuem fundamentos distintos e procedimentos complementares. Ainda assim, o CPC/2015, em seu art. 531, unificou os ritos, garantindo coerência e celeridade.

Diferenças em relação ao cumprimento de sentença de alimentos

Nos alimentos provisórios, o cumprimento ocorre em autos apartados, ainda durante o processo principal. Nesses casos, a execução pode seguir pelo rito da prisão ou da penhora, conforme a gravidade da inadimplência.

Já na execução de título extrajudicial, o art. 911 prevê citação direta do devedor, com prazo de três dias para pagamento, comprovação ou justificativa.

Assim, mesmo fora do processo judicial anterior, o credor mantém o direito de optar entre coerção pessoal ou patrimonial.

Cuidados com a prova da obrigação e da inadimplência

Em qualquer execução de alimentos, é imprescindível demonstrar a existência do título executivo e a inadimplência comprovada. O advogado deve anexar cópia do acordo, sentença, planilha de cálculo e comprovantes de ausência de pagamento.

Além disso, se recomenda incluir comunicações prévias e comprovantes de tentativa de conciliação, demonstrando boa-fé e reforçando o caráter alimentar da demanda.

Dessa forma, o pedido ganha robustez e credibilidade, reduzindo o risco de impugnação e aumentando a chance de cumprimento espontâneo.

Jurisprudência atual sobre execução de alimentos

A aplicação prática do modelo de execução de alimentos exige atenção à jurisprudência recente. As decisões dos tribunais superiores orientam os limites da prisão civil, o alcance dos ritos e a eficácia das medidas coercitivas.

Assim, compreender o posicionamento do STJ e dos tribunais estaduais é essencial para fundamentar corretamente cada execução.

Ilegalidade da prisão por dívida elevada e desemprego

Superior Tribunal de Justiça, no HC 788759/SP (2023), considerou ilegal a prisão de um devedor desempregado cuja dívida havia atingido valor elevado.

O Tribunal entendeu que a prisão civil tem caráter coercitivo, não punitivo, e só é cabível quando o devedor possui condições reais de pagar.Nesse contexto, a medida foi considerada ineficaz, pois o inadimplemento não era voluntário nem inescusável.

Essa decisão reforça a necessidade de o advogado avaliar a situação financeira do alimentante antes de requerer a prisão.

Legalidade da prisão e a Súmula 309 do STJ

Em contrapartida, o AgInt no HC 742381/SP (2022) reafirmou a legalidade da prisão civil do devedor de alimentos, aplicando a Súmula 309 do STJ.

O Tribunal destacou que a medida é legítima quando o débito abrange as três últimas parcelas e as vincendas, e o devedor não comprova impossibilidade absoluta.

Nesse contexto, a Corte reforçou que o habeas corpus não é meio adequado para discutir a capacidade financeira, já que essa análise exige prova detalhada.

Assim, a prisão continua sendo instrumento válido para assegurar o sustento do alimentando, desde que respeitados os princípios da proporcionalidade e da dignidade humana.

Prisão como consequência da inadimplência

Tribunal de Justiça de Minas Gerais, no AI 2353557-49.2023.8.13.0000, manteve a prisão de um devedor que não quitou integralmente as parcelas vencidas.

A decisão consolidou que a prisão civil é consequência direta do inadimplemento voluntário e inescusável, sendo afastada apenas quando houver prova inequívoca da impossibilidade de pagamento.

Dessa forma, a jurisprudência brasileira harmoniza o rigor da cobrança com a proteção dos direitos fundamentais.

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A elaboração de um modelo de execução de alimentos exige técnica, coerência e atenção aos detalhes. O domínio dos ritos processuais e das decisões recentes do STJ é indispensável para garantir eficiência e segurança na defesa dos interesses do cliente.

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Fernanda Brandão

Graduanda em Direito pela Universidade Estadual de Londrina, com experiência focada em Direito Civil, Direito Empresarial e Digital. Atua como redatora jurídica, produzindo conteúdos otimizados com linguagem clara e acessível. Foi diretora de Marketing e de Gente e Gestão na LEX – Empresa Júnior de Direito da UEL, onde desenvolveu projetos de comunicação, liderança e inovação. Apaixonada por legal design e pela criação de materiais que conectam Direito e tecnologia.

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