A Ação Rescisória aparece como medida excepcional, mas extremamente necessária, pois permite revisar decisões transitadas em julgado quando surgem vícios graves.
Além disso, ela funciona como instrumento que reconstrói a legalidade e restabelece a justiça material sem romper a segurança jurídica.
Por isso, o advogado precisa compreender seus fundamentos, suas hipóteses de cabimento e sua estrutura técnica com absoluta precisão.
- O que é a Ação Rescisória?
- Conceito e natureza jurídica
- Fundamentação legal
- Quando cabe a Ação Rescisória
- Hipóteses do art. 966 do CPC
- Tabela Comparativa
- Requisitos e legitimidade para propor a Ação Rescisória
- Legitimidade ativa
- Prazo decadencial de dois anos
- Depósito prévio e outros requisitos processuais obrigatórios
- Estrutura e modelo de petição de Ação Rescisória
- Cabeçalho e qualificação das partes
- Fatos e fundamentos jurídicos
- Pedido e requerimentos finais
- Erros comuns e boas práticas ao propor Ação Rescisória
- Falhas processuais mais frequentes e suas consequências
- Como a Cria.AI auxilia na elaboração da Ação Rescisória
- Recursos de automação jurídica aplicados à petição
- Criando uma peça com a Cria.AI
- Conclusão e próximos passos
- Recapitulação dos pontos principais
- Baixe o modelo e teste gratuitamente a Cria.AI
O que é a Ação Rescisória?
Conceito e natureza jurídica
A Ação Rescisória representa um meio autônomo de controle das decisões definitivas. Ainda, ela rompe a coisa julgada apenas quando o ordenamento jurídico autoriza essa ruptura. Desse modo, o sistema mantém equilíbrio entre estabilidade e correção.
A ação possui natureza constitutiva negativa, pois desfaz a decisão rescindida. Ademais, ela pode assumir natureza declaratória quando apenas reconhece uma nulidade pré-existente. Assim, o instituto combina segurança e flexibilidade.
Outro ponto essencial envolve sua estrutura bifásica. Primeiro, ocorre o juízo rescisório, que verifica a existência do vício. Depois, surge o juízo rejulgador, que reaprecia o mérito quando necessário.
Dessa forma, a ação rescisória não apenas anula, mas também julga novamente o conflito.
Do mesmo modo, o instituto jamais se confunde com os recursos tradicionais. Isso ocorre porque os recursos atuam dentro do processo em curso, enquanto a rescisória só aparece após o trânsito em julgado.
Portanto, ela constitui via extraordinária, destinada apenas a corrigir situações realmente excepcionais.
Por fim, a rescisória reforça o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa mesmo após o encerramento da demanda. Assim, o sistema permite a correção de injustiças profundas sem comprometer a estabilidade das relações jurídicas.
Fundamentação legal
A Ação Rescisória encontra fundamento nos arts. 966 a 975 do CPC, que organizam suas hipóteses, seus requisitos e seus limites. Além disso, esses artigos demonstram a natureza excepcional da medida.
O art. 966 apresenta as situações que permitem a rescisão. Entre elas estão: corrupção, incompetência absoluta, dolo, colusão, prova falsa, violação manifesta da norma jurídica, erro de fato, prova nova e ofensa à coisa julgada. Assim, o legislador criou um rol fechado que impede ampliações indevidas.
Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:
I – se verificar que foi proferida por força de prevaricação, concussão ou corrupção do juiz;
II – for proferida por juiz impedido ou por juízo absolutamente incompetente;
III – resultar de dolo ou coação da parte vencedora em detrimento da parte vencida ou, ainda, de simulação ou colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei;
IV – ofender a coisa julgada;
V – violar manifestamente norma jurídica;
VI – for fundada em prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou venha a ser demonstrada na própria ação rescisória;
VII – obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável;
VIII – for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos.
(contém mais redação)
O art. 967 define os legitimados. Dessa forma, podem propor a ação as partes, seus sucessores, o terceiro juridicamente interessado, o Ministério Público e quem deveria ter sido ouvido no processo original. Dessa forma, a lei preserva o interesse jurídico real.
Art. 967. Têm legitimidade para propor a ação rescisória:
I – quem foi parte no processo ou o seu sucessor a título universal ou singular;
II – o terceiro juridicamente interessado;
III – o Ministério Público:
a) se não foi ouvido no processo em que lhe era obrigatória a intervenção;
b) quando a decisão rescindenda é o efeito de simulação ou de colusão das partes, a fim de fraudar a lei;
c) em outros casos em que se imponha sua atuação;
IV – aquele que não foi ouvido no processo em que lhe era obrigatória a intervenção.
Parágrafo único. Nas hipóteses do art. 178 , o Ministério Público será intimado para intervir como fiscal da ordem jurídica quando não for parte.
O art. 968 determina os requisitos da petição inicial. Ele exige o depósito prévio de 5% do valor da causa, salvo nas hipóteses de dispensa previstas no próprio código.
Art. 968. A petição inicial será elaborada com observância dos requisitos essenciais do art. 319 , devendo o autor:
I – cumular ao pedido de rescisão, se for o caso, o de novo julgamento do processo;
II – depositar a importância de cinco por cento sobre o valor da causa, que se converterá em multa caso a ação seja, por unanimidade de votos, declarada inadmissível ou improcedente.
(contém mais redação)
Ainda, exige a cumulação, quando cabível, do pedido de novo julgamento. Portanto, ele impede ações temerárias.
O art. 975 fixa o prazo decadencial de dois anos, contado do trânsito em julgado. O prazo corre de forma contínua, sem interrupção ou suspensão, salvo raras exceções legais.
Art. 975. O direito à rescisão se extingue em 2 (dois) anos contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo.
(contém mais redação)
Assim, o sistema evita debates indefinidos sobre decisões consolidadas.
Ademais, os arts. 970 a 973 regulam prazos de manifestação, instrução e julgamento, reforçando o rigor procedimental. Portanto, a ação exige técnica, precisão e total observância à lei.

Quando cabe a Ação Rescisória
Hipóteses do art. 966 do CPC
A Ação Rescisória somente cabe quando ocorre alguma das hipóteses do art. 966 do CPC. Dessa maneira, ela pode ser usada quando existe erro de fato, caracterizado pela admissão de fato inexistente ou pela desconsideração de fato comprovado.
De igual modo, cabe a ação quando a decisão resulta de colusão, simulação, coação ou dolo, pois tais situações comprometem todo o processo.
A rescisória também se aplica quando o juiz utiliza prova falsa, cuja falsidade pode ser demonstrada em processo criminal ou na própria ação.
Outro fundamento importante envolve a violação manifesta da norma jurídica, que ocorre quando o julgador afasta o texto legal de forma evidente.
Também é possível propor a ação quando surge prova nova, capaz, por si só, de alterar o resultado original. Contudo, essa prova deve ser desconhecida ou impossível de ser usada anteriormente. Assim, a lei impede revisões artificiais.
Com isso, a rescisória permite proteger a coisa julgada quando uma decisão posterior a viola. Dessa forma, o sistema mantém coerência e evita contradições entre decisões definitivas.
Tabela Comparativa
Para facilitar a visualização dessas diferenças fundamentais, veja a seguir uma tabela comparativa que destaca as distinções entre o recurso e a Ação Rescisória:

Requisitos e legitimidade para propor a Ação Rescisória
Legitimidade ativa
A Ação Rescisória exige legitimidade definida em termos estritos. Assim, somente pessoas com real vínculo jurídico podem propor essa medida excepcional.
O art. 967 do CPC estabelece que possuem legitimidade: partes do processo original, seus sucessores, terceiros juridicamente interessados, Ministério Público e quem deveria ter sido ouvido no processo.
Além disso, a legitimidade do terceiro interessado não se confunde com interesse econômico. Com isso, a lei exige interesse jurídico, isto é, relação direta com os efeitos da decisão.
Portanto, apenas indivíduos que sofreram impacto jurídico concreto podem propor a rescisória.
O Ministério Público também possui legitimidade especial. Ele pode agir quando não foi ouvido apesar de ter intervenção obrigatória, quando houve fraude, colusão ou quando sua atuação é necessária para defesa da ordem jurídica.
Por fim, a legitimidade não admite ampliação interpretativa. Sendo assim, qualquer tentativa de propositura por pessoa sem interesse jurídico será rejeitada, garantindo respeito à estabilidade processual.
Prazo decadencial de dois anos
A Ação Rescisória possui prazo decadencial de dois anos, conforme o art. 975 do CPC. Dessa forma, a contagem começa no trânsito em julgado da última decisão do processo.
Ademais esse prazo corre de forma contínua, sem suspensão ou interrupção, salvo hipóteses expressas previstas em lei.
A regra geral aplica contagem em dias corridos, pois se trata de prazo material, e não processual. Desse modo, o sistema impede prolongamentos artificiais e preserva estabilidade das decisões definitivas.
Entretanto, o prazo admite exceções específicas. Por exemplo, quando a rescisória se fundamenta em prova nova, a contagem começa a partir da descoberta da prova, respeitado o limite máximo de cinco anos.
Além disso, o prazo pode iniciar no momento da ciência da fraude por colusão, quando a ação é proposta por terceiros ou pelo Ministério Público. Assim, o sistema equilibra proteção do mérito e combate a irregularidades graves.
Outra exceção relevante aparece quando a decisão rescindenda se funda em norma declarada inconstitucional pelo STF. Nesse caso, o termo inicial da contagem corresponde ao trânsito em julgado da decisão da Corte.
Ademais, o §1º do art. 975 prorroga o prazo até o primeiro dia útil seguinte quando o termo final coincidir com férias forenses, recesso, feriados ou dia sem expediente. Com isso, o legislador impede prejuízos decorrentes de indisponibilidade institucional.
§ 1º Prorroga-se até o primeiro dia útil imediatamente subsequente o prazo a que se refere o caput , quando expirar durante férias forenses, recesso, feriados ou em dia em que não houver expediente forense.
Portanto, o prazo decadencial funciona como limitador essencial. Ele reforça o caráter extraordinário da rescisória, preserva a segurança jurídica e impede que conflitos eternizem suas discussões.
Depósito prévio e outros requisitos processuais obrigatórios
Depósito de 5% do valor da causa
A petição inicial da Ação Rescisória deve incluir depósito prévio de 5% sobre o valor da causa, conforme o art. 968 do CPC.
Com isso, esse depósito se converte em multa caso a ação seja declarada improcedente ou inadmissível por unanimidade. Assim, o legislador reduz demandas protelatórias e incentiva uso responsável do instituto.
O depósito, porém, possui exceções. Ele não se aplica à União, Estados, Municípios, autarquias, fundações de direito público, Ministério Público, Defensoria Pública e beneficiários da gratuidade.
Cumulação obrigatória do novo julgamento
A ação deve cumular o pedido de rescisão com o pedido de novo julgamento, sempre que cabível. Esse requisito decorre do caráter bifásico da rescisória.
Assim, após a desconstituição da decisão, o tribunal já decide novamente o mérito. Dessa forma, o processo não retorna ao primeiro grau, garantindo eficiência.
Essa cumulação evita decisões incompletas e reduz tempo de tramitação. Sendo assim, o advogado deve estruturar o pedido de forma clara, objetiva e totalmente alinhada ao mérito controvertido.
Requisitos formais da petição inicial
A petição inicial da Ação Rescisória deve seguir os requisitos do art. 319 do CPC, além das exigências específicas do art. 968.
Art. 319. A petição inicial indicará:
I – o juízo a que é dirigida;
II – os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu;
III – o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;
IV – o pedido com as suas especificações;
V – o valor da causa;
VI – as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;
VII – a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação.
(contém mais redação)
Com isso, ela deve apresentar: fatos, fundamentos jurídicos, indicação da decisão rescindenda, comprovação da legitimidade, depósito prévio, cabimento no art. 966 e pedido de novo julgamento.
Ainda, a petição inicial deve ser absolutamente objetiva. Qualquer falha gera risco de indeferimento imediato, pois o rito da rescisória exige rigor técnico intenso.
Em síntese, a observância desses requisitos protege a admissibilidade da ação, evita nulidades e reforça o uso correto desse instrumento excepcional.
Estrutura e modelo de petição de Ação Rescisória
Cabeçalho e qualificação das partes
Uma Ação Rescisória exige estrutura rigorosa desde o cabeçalho. Assim, o advogado deve identificar corretamente o tribunal competente, já que o julgamento ocorre sempre no tribunal que proferiu a decisão rescindenda.
Ademais, a peça deve apresentar com exatidão os dados do autor, do réu, dos sucessores, dos terceiros interessados e de qualquer outro legitimado. Dessa forma, o processo inicia com clareza e segurança jurídica.
A correta qualificação reforça a legitimidade e demonstra conformidade com o art. 967 do CPC, evitando questionamentos preliminares.
Fatos e fundamentos jurídicos
A exposição dos fatos deve ocorrer de forma lógica, direta e com forte relação com a decisão rescindenda. Sendo assim, o advogado deve explicar a decisão atacada, indicar o vício específico previsto no art. 966 do CPC e demonstrar como esse vício comprometeu a decisão.
Além disso, os fatos devem se conectar diretamente aos fundamentos jurídicos. Vale ressaltar que, o profissional deve indicar o inciso correto do art. 966, demonstrar sua incidência e comprovar que o vício torna indispensável a rescisão.
Pedido e requerimentos finais
O pedido da Ação Rescisória deve respeitar o caráter bifásico da ação. Com isso, o advogado deve formular o pedido de rescisão da decisão e, cumulativamente, o pedido de novo julgamento, conforme exige o art. 968, I.
I – cumular ao pedido de rescisão, se for o caso, o de novo julgamento do processo;
Ainda, deve solicitar a citação do réu, a produção de provas, a confirmação do depósito prévio e, quando cabível, o deferimento da justiça gratuita. Logo, o pedido final deve ser conciso, claro e totalmente alinhado ao mérito.
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Erros comuns e boas práticas ao propor Ação Rescisória
Falhas processuais mais frequentes e suas consequências
A elaboração da Ação Rescisória exige técnica e pequenas falhas podem comprometer completamente o processo. Portanto, o advogado deve conhecer os erros mais frequentes para evitá-los.
Um dos erros mais comuns envolve indicar fundamento incorreto. Assim, muitos profissionais tentam usar a rescisória para rediscutir matéria já apreciada, o que é vedado.
A partir disso, as hipóteses precisam corresponder exatamente aos vícios previstos na lei.
Além disso, a ausência do depósito prévio de 5% resulta em indeferimento imediato, salvo hipóteses legais de dispensa.
Outro erro recorrente ocorre quando o advogado não apresenta prova robusta do vício alegado. Dessa forma, o tribunal rejeita o pedido por falta de suporte probatório.
Também é comum erro no prazo decadencial. Portanto, o advogado deve observar com precisão o termo inicial e as exceções legais. Qualquer equívoco leva à impossibilidade de conhecimento da ação.
Por fim, muitos profissionais falham na cumulação do pedido de novo julgamento. Como o art. 968 exige essa cumulação, a ausência compromete o mérito do pedido.
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