Início » Blog Cria.AI » Lei 9.099/95: Como Funcionam os Juizados Especiais Cíveis e Criminais

Notícias do Direito

Lei 9.099/95: Como Funcionam os Juizados Especiais Cíveis e Criminais

A Lei 9.099/95 institui os Juizados Especiais Cíveis e Criminais, com rito orientado pela oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade.

O que é a Lei 9.099/95 e quais Juizados ela institui

A Lei 9.099/95 criou os Juizados Especiais Cíveis e Criminais, órgãos destinados à solução de causas de menor complexidade e menor valor econômico.

Seu objetivo é oferecer um acesso mais rápido e simplificado à Justiça, com base em princípios como oralidade, celeridade, economia processual e simplicidade.

De acordo com o artigo 3º da Lei 9.099, o sistema dos Juizados busca promover a conciliação e o julgamento célere de demandas cujo valor não ultrapasse 40 salários mínimos.

Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas:

I – as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo;

(…)

Essa limitação define a competência material do Juizado e serve como filtro para garantir agilidade.

Os Juizados Especiais Cíveis tratam de questões de natureza civil, enquanto os Juizados Especiais Criminais processam infrações de menor potencial ofensivo, previstas no artigo 60 da mesma lei.

Art. 60.  O Juizado Especial Criminal, provido por juízes togados ou togados e leigos, tem competência para a conciliação, o julgamento e a execução das infrações penais de menor potencial ofensivo, respeitadas as regras de conexão e continência.                     (Redação dada pela Lei nº 11.313, de 2006)

Assim, a Lei 9.099 abrange dois ramos distintos, mas unidos pela mesma filosofia procedimental: resolver conflitos de forma rápida, simples e acessível.

Em síntese, a Lei 9.099 representa uma revolução procedimental dentro do sistema judicial brasileiro. Ao simplificar o rito e priorizar a conciliação, ela aproxima o cidadão da Justiça e reduz a sobrecarga do Poder Judiciário.

Lei 9.099/95: Como Funcionam os Juizados Especiais Cíveis e CriminaisPacto antenupcial

Princípios do procedimento e impacto prático

A Lei 9.099/95 se estrutura sobre princípios próprios, que influenciam diretamente a atuação do advogado e o andamento dos processos.

Entre eles, se destacam a oralidade, a simplicidade, a informalidade, a economia processual e a celeridade, previstos no artigo 2º.

Art. 2º O processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação.

A oralidade valoriza o contato direto entre partes e juiz, priorizando a comunicação clara e a solução consensual. A simplicidade permite que o processo siga sem formalidades excessivas, tornando desnecessários longos peticionamentos ou terminologias complexas.

Por sua vez, a informalidade autoriza o juiz a adaptar o procedimento à realidade do caso, desde que preserve o contraditório e a ampla defesa.

Essa flexibilidade evita nulidades desnecessárias e confere maior praticidade à tramitação.

O princípio da economia processual busca concentrar atos em menor número de audiências, reduzindo custos e tempo.

Já a celeridade impõe ao magistrado o dever de adotar todas as medidas possíveis para garantir uma decisão rápida, sem comprometer o direito das partes.

Esses princípios conferem ao JEC uma natureza menos burocrática e mais efetiva, tornando o rito compatível com demandas cotidianas.

No entanto, o advogado precisa manter rígido controle técnico sobre prazos e fundamentos legais, pois a simplificação não afasta a necessidade de precisão jurídica.

Competência do Juizado Especial Cível

A competência do Juizado Especial Cível é definida pelos artigos 3º e 4º da Lei 9.099/95, que delimitam os tipos de causas e o local adequado para ajuizamento.

Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas:

I – as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo;

II – as enumeradas no art. 275, inciso II, do Código de Processo Civil;

III – a ação de despejo para uso próprio;

IV – as ações possessórias sobre bens imóveis de valor não excedente ao fixado no inciso I deste artigo.

§ 1º Compete ao Juizado Especial promover a execução:

I – dos seus julgados;

II – dos títulos executivos extrajudiciais, no valor de até quarenta vezes o salário mínimo, observado o disposto no § 1º do art. 8º desta Lei.

§ 2º Ficam excluídas da competência do Juizado Especial as causas de natureza alimentar, falimentar, fiscal e de interesse da Fazenda Pública, e também as relativas a acidentes de trabalho, a resíduos e ao estado e capacidade das pessoas, ainda que de cunho patrimonial.

§ 3º A opção pelo procedimento previsto nesta Lei importará em renúncia ao crédito excedente ao limite estabelecido neste artigo, excetuada a hipótese de conciliação.

Art. 4º É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro:

I – do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório;

II – do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita;

III – do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza.

Parágrafo único. Em qualquer hipótese, poderá a ação ser proposta no foro previsto no inciso I deste artigo.

Em regra, o Juizado é competente para causas de menor complexidade e ações cujo valor não ultrapasse 40 salários mínimos.

Ademais, também pode processar ações de indenização por danos materiais ou morais, desde que dentro do limite de valor.

Entretanto, há restrições: o JEC não julga causas de natureza fiscal, trabalhista ou de família, nem aquelas que exigem prova pericial complexa. Nessas hipóteses, a demanda deve tramitar pela via comum do Código de Processo Civil.

A competência territorial segue o domicílio do réu ou o local onde o fato ocorreu. Esse critério simplifica o acesso à Justiça, evitando deslocamentos onerosos e garantindo maior proximidade entre o cidadão e o juízo.

Hipóteses típicas e não cabimento

As causas mais comuns no Juizado incluem relações de consumo, cobranças de pequenas dívidas, indenizações por danos simples, questões contratuais de baixo valor e conflitos de vizinhança.

No entanto, o JEC não pode julgar ações contra a Fazenda Pública, casos de inventário, falência, estado e capacidade das pessoas, nem questões que dependam de perícia técnica complexa.

Conforme entendimento consolidado pelo Fórum Nacional dos Juizados Especiais, também não cabe ação de despejo com discussão de posse ou reintegração de imóvel, por envolverem direitos reais.

Em síntese, a competência do Juizado Especial Cível deve ser interpretada restritivamente, priorizando causas simples e de menor impacto econômico.

Essa delimitação garante a celeridade e efetividade do sistema, preservando sua função social e sua coerência processual.

Procedimento na prática

O procedimento na Lei 9.099/95 foi concebido para ser simples, rápido e concentrado. Ele segue um rito próprio, independente do Código de Processo Civil, mas sempre observando seus princípios fundamentais, como contraditório, ampla defesa e devido processo legal.

A lei organiza o processo em três etapas principais: inicial, instrução e julgamento. A tramitação ocorre de modo oral, com atos reduzidos a termo, e prioriza a autocomposição.

Em muitos casos, a conciliação encerra o conflito antes da sentença, tornando o JEC um modelo de efetividade e economia processual.

Inicial e documentos mínimos

A petição inicial no Juizado deve ser clara, objetiva e resumida. O artigo 14 da Lei 9.099 permite que o pedido seja feito por escrito ou verbalmente, sem necessidade de advogado para causas de até 20 salários mínimos.

Art. 14. O processo instaurar-se-á com a apresentação do pedido, escrito ou oral, à Secretaria do Juizado.

§ 1º Do pedido constarão, de forma simples e em linguagem acessível:

I – o nome, a qualificação e o endereço das partes;

II – os fatos e os fundamentos, de forma sucinta;

III – o objeto e seu valor.

§ 2º É lícito formular pedido genérico quando não for possível determinar, desde logo, a extensão da obrigação.

§ 3º O pedido oral será reduzido a escrito pela Secretaria do Juizado, podendo ser utilizado o sistema de fichas ou formulários impressos.

O advogado deve indicar:

  • a qualificação das partes,
  • o fato e o fundamento jurídico do pedido,
  • o valor da causa,
  • e os documentos indispensáveis à prova do direito.

A simplicidade do procedimento não dispensa precisão técnica. Documentos incompletos ou dados incorretos podem gerar indeferimento da inicial.

Em regra, o juiz pode determinar a emenda da petição para sanar falhas, assegurando o andamento processual.

Além disso, é fundamental anexar comprovantes, contratos, notificações ou registros de comunicação, pois a fase de instrução é breve, e o autor deve demonstrar verossimilhança dos fatos logo na fase inicial.

Audiências e conciliação

Após o recebimento da petição, o juiz designa audiência de conciliação. Nela, as partes são incentivadas a chegar a um acordo imediato, refletindo o princípio da oralidade e a cultura da pacificação social.

O conciliador ou juiz atua de forma imparcial, buscando uma composição justa e equilibrada. Caso o acordo seja celebrado, ele é homologado por sentença com força de título executivo judicial.

Se não houver conciliação, o processo segue para instrução e julgamento, normalmente na mesma audiência. Nesse momento, o juiz ouve as partes, colhe as provas e profere a sentença oralmente, reduzindo-a a termo.

O formato concentrado reduz custos e tempo processual, mas exige do advogado preparo técnico e objetividade argumentativa. A falta de clareza ou de provas suficientes pode comprometer o resultado.

Sentença e cumprimento

A sentença proferida no Juizado segue os mesmos parâmetros do artigo 38 da Lei 9.099: deve ser concisa:

Art. 38. A sentença mencionará os elementos de convicção do Juiz, com breve resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, dispensado o relatório.

Parágrafo único. Não se admitirá sentença condenatória por quantia ilíquida, ainda que genérico o pedido.

O juiz pode basear-se nos princípios gerais de direito e na equidade, desde que não contrarie o ordenamento jurídico.

Após o trânsito em julgado, se inicia o cumprimento da sentença, que no JEC dispensa nova ação de execução. O processo permanece nos mesmos autos, e o credor pode requerer a intimação do devedor para pagamento em 15 dias, sob pena de penhora.

Essa dinâmica reforça a filosofia da Lei 9.099, que busca efetividade e rapidez. No entanto, a simplicidade do rito não afasta a observância de garantias processuais, como a notificação regular das partes e a oportunidade de impugnação.

Provas no JEC

A produção de provas no Juizado Especial Cível obedece à lógica da concentração e objetividade. O juiz deve indeferir provas desnecessárias e priorizar aquelas suficientes para formar seu convencimento.

Documental e testemunhal

A prova documental é a mais utilizada nos Juizados. Contratos, recibos, e-mails e mensagens podem ser apresentados para demonstrar fatos essenciais.

O advogado deve garantir que os documentos estejam legíveis, atualizados e vinculados diretamente à causa.

A prova testemunhal também tem papel importante. Em regra, o juiz limita o número de testemunhas a três por parte, conforme o artigo 34 da Lei 9.099. As testemunhas devem comparecer independentemente de intimação, salvo justificativa aceita.

Art. 34. As testemunhas, até o máximo de três para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento levadas pela parte que as tenha arrolado, independentemente de intimação, ou mediante esta, se assim for requerido.

O foco é produzir prova suficiente e pertinente, sem transformar o processo em um rito complexo. A brevidade da audiência exige planejamento estratégico, pois o advogado dispõe de tempo restrito para formular perguntas e destacar contradições.

Prova técnica e limites

A prova pericial é admitida apenas quando não exigir complexidade técnica. O artigo 35 da Lei 9.099 autoriza perícia simplificada, feita por profissional nomeado pelo juiz, com prazo curto e laudo resumido.

Art. 35. Quando a prova do fato exigir, o Juiz poderá inquirir técnicos de sua confiança, permitida às partes a apresentação de parecer técnico.

Parágrafo único. No curso da audiência, poderá o Juiz, de ofício ou a requerimento das partes, realizar inspeção em pessoas ou coisas, ou determinar que o faça pessoa de sua confiança, que lhe relatará informalmente o verificado.

Quando o caso demandar análise detalhada ou parecer especializado, o processo deve ser remetido ao rito comum, pois ultrapassa a competência do Juizado. Essa limitação preserva a celeridade processual e evita distorções procedimentais.

Sendo assim, a Lei 9.099 busca um equilíbrio entre a prova necessária e a simplicidade processual, garantindo a efetividade da tutela sem comprometer a técnica jurídica.

Recursos na Lei 9.099

A fase recursal nos Juizados segue um modelo próprio, distinto do processo comum. O sistema prioriza celeridade e estabilidade das decisões, com apenas dois recursos principais: embargos de declaração e recurso inominado.

Embargos e recurso inominado

Os embargos de declaração servem para corrigir omissões, contradições ou obscuridades da sentença, conforme o artigo 48 da Lei 9.099. O prazo para interposição é de cinco dias úteis, e sua apresentação interrompe o prazo recursal.

Art. 48.  Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil. (Redação dada pela Lei nº 13.105, de 2015)   (Vigência)

O recurso inominado, previsto no artigo 41, é cabível contra a sentença e deve ser interposto no prazo de 10 dias úteis. Ele é julgado por uma Turma Recursal, composta por juízes de primeiro grau.

Art. 41. Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral, caberá recurso para o próprio Juizado.

§ 1º O recurso será julgado por uma turma composta por três Juízes togados, em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado.

§ 2º No recurso, as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado.

O preparo recursal é obrigatório, salvo para beneficiários da gratuidade da justiça. O recorrente deve demonstrar erro na sentença ou violação aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, já que o recurso não admite reexame amplo como no CPC.

Limites de controle e observações práticas

A Lei 9.099 restringe o número de recursos para garantir celeridade. Para o STF, cabe Recurso Extraordinário, em questões constitucionais.

Para o STJ, a Reclamação só serve para preservar a competência do tribunal ou garantir a autoridade de suas decisões, geralmente em casos de teses fixadas em IRDR ou Recursos Repetitivos, mas nunca como um substituto do Recurso Especial para rediscutir a lei federal.

Na prática, a atuação recursal no JEC exige precisão técnica e argumentação objetiva. O advogado deve selecionar fundamentos consistentes e evitar reproduzir teses genéricas.

Assim, o sistema recursal da Lei 9.099 simplifica a defesa dos direitos sem afastar o rigor jurídico, preservando o equilíbrio entre celeridade e segurança processual.

Lei 9.099/95: Como Funcionam os Juizados Especiais Cíveis e CriminaisPacto antenupcial

Execução no Juizado

A execução no Juizado Especial Cível, prevista no artigo 52 da Lei 9.099/95, segue os mesmos princípios de simplicidade e celeridade que orientam todo o sistema.

Art. 52. A execução da sentença processar-se-á no próprio Juizado, aplicando-se, no que couber, o disposto no Código de Processo Civil, com as seguintes alterações:

I – as sentenças serão necessariamente líquidas, contendo a conversão em Bônus do Tesouro Nacional – BTN ou índice equivalente;

II – os cálculos de conversão de índices, de honorários, de juros e de outras parcelas serão efetuados por servidor judicial;

III – a intimação da sentença será feita, sempre que possível, na própria audiência em que for proferida. Nessa intimação, o vencido será instado a cumprir a sentença tão logo ocorra seu trânsito em julgado, e advertido dos efeitos do seu descumprimento (inciso V);

IV – não cumprida voluntariamente a sentença transitada em julgado, e tendo havido solicitação do interessado, que poderá ser verbal, proceder-se-á desde logo à execução, dispensada nova citação;

V – nos casos de obrigação de entregar, de fazer, ou de não fazer, o Juiz, na sentença ou na fase de execução, cominará multa diária, arbitrada de acordo com as condições econômicas do devedor, para a hipótese de inadimplemento. Não cumprida a obrigação, o credor poderá requerer a elevação da multa ou a transformação da condenação em perdas e danos, que o Juiz de imediato arbitrará, seguindo-se a execução por quantia certa, incluída a multa vencida de obrigação de dar, quando evidenciada a malícia do devedor na execução do julgado;

VI – na obrigação de fazer, o Juiz pode determinar o cumprimento por outrem, fixado o valor que o devedor deve depositar para as despesas, sob pena de multa diária;

VII – na alienação forçada dos bens, o Juiz poderá autorizar o devedor, o credor ou terceira pessoa idônea a tratar da alienação do bem penhorado, a qual se aperfeiçoará em juízo até a data fixada para a praça ou leilão. Sendo o preço inferior ao da avaliação, as partes serão ouvidas. Se o pagamento não for à vista, será oferecida caução idônea, nos casos de alienação de bem móvel, ou hipotecado o imóvel;

VIII – é dispensada a publicação de editais em jornais, quando se tratar de alienação de bens de pequeno valor;

IX – o devedor poderá oferecer embargos, nos autos da execução, versando sobre:
a) falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia;
b) manifesto excesso de execução;
c) erro de cálculo;
d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença.

O processo de execução ocorre nos próprios autos, dispensando a abertura de um novo processo, o que acelera o cumprimento da decisão.

Assim que a sentença transita em julgado, o credor requer o cumprimento. O juiz intima o devedor para pagar o valor devido em até quinze dias, sob pena de penhora e atos de constrição.

Caso o pagamento não ocorra, o magistrado pode determinar bloqueios via sistemas eletrônicos, como o SISBAJUD, garantindo efetividade imediata à tutela jurisdicional.

Essa estrutura mantém o equilíbrio entre o direito de defesa e o princípio da celeridade, evitando que o executado use expedientes protelatórios para adiar o resultado.

Outro ponto relevante está no cumprimento de sentença homologatória de acordo. Nessa hipótese, o juiz pode fixar multa automática em caso de descumprimento, conforme entendimento majoritário das Turmas Recursais.

Dessa forma, o JEC estimula o cumprimento espontâneo das obrigações e reforça a credibilidade do sistema.

Por consequência, a execução no Juizado é mais prática, menos burocrática e altamente efetiva. No entanto, o advogado deve acompanhar cada ato executivo com atenção, pois o rito simplificado não admite recursos sucessivos.

Enunciados FONAJE: utilidade prática

Os Enunciados do Fórum Nacional dos Juizados Especiais têm papel crucial na interpretação e aplicação da Lei 9.099.

Eles reúnem o entendimento predominante das Turmas Recursais e orientam magistrados, servidores e advogados sobre a prática forense nos Juizados.

O FONAJE atua desde 1997 para uniformizar interpretações e reduzir divergências regionais, fortalecendo a segurança jurídica.

Embora não possuam força vinculante, os enunciados influenciam fortemente as decisões, funcionando como referência interpretativa consolidada.

Por exemplo, o FONAJE afirma que o processo deve observar os princípios da Lei 9.099, reforçando a oralidade, simplicidade e informalidade como fundamentos obrigatórios.

Ainda, estabelece que a ausência injustificada da parte autora à audiência implica extinção do processo sem julgamento do mérito, o que destaca a importância da presença ativa das partes.

Além disso, os enunciados tratam de temas como prescrição intercorrente, execução de título extrajudicial, valor da causa, revelia, preclusão e prazos processuais.

Essas orientações permitem que o advogado planeje sua atuação com segurança, prevenindo nulidades e antecipando entendimentos recorrentes.

Assim, conhecer e aplicar os enunciados do FONAJE aumenta a previsibilidade das decisões e melhora o desempenho estratégico.

Na prática, o profissional que os utiliza interpreta o Juizado de forma integrada, combinando o texto da Lei 9.099 com sua aplicação dinâmica na jurisprudência cotidiana.

Em conclusão, os enunciados funcionam como ponte entre a lei e a prática forense, tornando o sistema dos Juizados mais coerente, uniforme e eficiente.

Conclusão

A Lei 9.099/95 consolidou um modelo processual inovador no ordenamento jurídico brasileiro. Ao criar os Juizados Especiais Cíveis e Criminais, o legislador promoveu acesso facilitado à Justiça, privilegiando rapidez, informalidade e autocomposição.

A advocacia nos Juizados demanda preparo, clareza e controle técnico, características que se alinham perfeitamente às soluções oferecidas pela Cria.AI.

A Cria.AI aplica inteligência artificial jurídica para auxiliar advogados e escritórios na padronização, revisão e formatação de documentos.

Com tecnologia treinada no Direito brasileiro, a plataforma acelera a elaboração de petições, contratos e minutas, sem afastar o controle humano e a responsabilidade técnica.

Dessa forma, o profissional ganha produtividade e consistência, enquanto mantém a segurança jurídica e o estilo argumentativo próprio.

Sendo assim, dominar a Lei 9.099 e utilizar ferramentas inteligentes como a Cria.AI são passos complementares de uma advocacia moderna, precisa e eficiente.

Lei 9.099/95: Como Funcionam os Juizados Especiais Cíveis e CriminaisPacto antenupcial

Fernanda Brandão

Graduanda em Direito pela Universidade Estadual de Londrina, com experiência focada em Direito Civil, Direito Empresarial e Digital. Atua como redatora jurídica, produzindo conteúdos otimizados com linguagem clara e acessível. Foi diretora de Marketing e de Gente e Gestão na LEX – Empresa Júnior de Direito da UEL, onde desenvolveu projetos de comunicação, liderança e inovação. Apaixonada por legal design e pela criação de materiais que conectam Direito e tecnologia.

Artigos relacionados