- O que são Embargos de Terceiro
- Conceito e finalidade dos embargos de terceiro
- Base legal no CPC (arts. 674 a 681) e natureza jurídica
- Quando cabem os Embargos de Terceiro
- Situações que autorizam o uso do instrumento
- Casos práticos e decisões judiciais relevantes
- Exemplo de constrição indevida em execução
- Requisitos, Legitimidade e Prazos
- Quem pode propor embargos de terceiro
- Prova sumária da posse ou propriedade do bem
- Prazos conforme fase processual
- Diferenças entre embargos de terceiro e impugnação
- Estrutura e Modelo de Petição
- Cabeçalho e qualificação das partes
- Exposição dos fatos e fundamentos jurídicos
- Pedidos, requerimentos e valor da causa
- Boas Práticas e Erros Comuns
- Checklist de verificação antes de protocolar a peça
- Erros que levam ao indeferimento e como evitá-los
- Exemplo prático de embargos bem fundamentados
- Como a Cria.AI Auxilia na Elaboração dos Embargos de Terceiro
- Automação da petição com IA jurídica exclusiva
- Jurisprudência e fundamentação legal atualizadas
- Conclusão e Próximos Passos
- Teste gratuitamente a Cria.AI
O que são Embargos de Terceiro
Conceito e finalidade dos embargos de terceiro
Os embargos de terceiro são um instrumento processual essencial para proteger bens de pessoas que não fazem parte do processo judicial. Eles servem para impedir penhoras, bloqueios ou arrestos indevidos, garantindo que apenas os bens do devedor sejam atingidos.
Previstos nos arts. 674 a 681 do CPC/2015, os embargos de terceiro asseguram a proteção da posse ou da propriedade.
Assim, evitam que atos de constrição judicial recaiam sobre quem não integra a lide. Essa ação protege terceiros inocentes, permitindo que defendam seus direitos patrimoniais e mantenham o equilíbrio entre as partes.
Além disso, o instrumento reforça o princípio constitucional do devido processo legal. Ele garante que ninguém sofra restrição patrimonial sem ter participado do processo que originou o ato.
Na prática, esse meio processual é fundamental para advogados que atuam em execução ou cumprimento de sentença.
Com ele, é possível anular a constrição indevida, proteger bens legítimos e restabelecer o direito de posse ou domínio de quem realmente os possui.

Base legal no CPC (arts. 674 a 681) e natureza jurídica
O art. 674 do CPC define os embargos de terceiro de forma clara e objetiva:
Art. 674. Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro.
Esse dispositivo resume o próprio conceito jurídico do instituto. Os embargos de terceiro são ação autônoma de conhecimento e não um recurso.
Diferem de qualquer impugnação dentro do processo principal, porque instauram um novo procedimento, ainda que por dependência.
Em síntese, o terceiro que sofre uma constrição deve comprovar, de forma sumária, a posse ou propriedade do bem atingido.
O juiz pode suspender a penhora até a decisão final, preservando o patrimônio do embargante. Essa suspensão depende da prova documental apresentada e, em alguns casos, de caução oferecida.
Portanto, a natureza jurídica dos embargos é defensiva e preventiva. Eles impedem o prosseguimento de atos que violem direitos de quem não integra o processo.
Quando cabem os Embargos de Terceiro
Situações que autorizam o uso do instrumento
Os embargos de terceiro são cabíveis sempre que um bem de terceiro é atingido indevidamente por decisão judicial. Isso ocorre com frequência em execuções, cumprimentos de sentença ou ações cautelares, nas quais há erro de identificação do bem.
Por exemplo, quando o juiz determina a penhora de um imóvel que pertence a outro proprietário, há violação ao direito de propriedade.
Nesses casos, o terceiro pode propor embargos de terceiro para retirar o bem da execução e comprovar sua titularidade legítima.
O CPC/2015 também permite o uso desse instrumento em caso de ameaça de constrição, não apenas quando o ato já ocorreu.
Assim, o terceiro pode agir preventivamente, evitando que o bloqueio ou a penhora causem prejuízo irreversível.
Entre as situações mais comuns estão:
- Penhora de imóveis alugados ou alienados;
- Bloqueios bancários em contas de familiares ou empresas distintas;
- Apreensões de bens de sócios que não participaram da ação;
- Desconsideração da personalidade jurídica sem citação do sócio afetado;
- Alienações realizadas de boa-fé antes da penhora.
Esses cenários demonstram a importância prática dos embargos de terceiro. Eles evitam injustiças, garantem o direito de defesa e mantêm a coerência patrimonial no processo.
Casos práticos e decisões judiciais relevantes
Situações de embargos de terceiro são frequentes em casos de compra e venda de imóveis quando o comprador adquire o bem de boa-fé, mas o imóvel é penhorado em execução contra o antigo dono.
Nessas hipóteses, a ausência de registro de penhora e a prova da boa-fé do adquirente tornam a constrição ilegal.
O Superior Tribunal de Justiça, no AgInt no AREsp 447616/SP, reconheceu a validade dos embargos de terceiro mesmo quando a escritura pública não estava registrada, aplicando as Súmulas 84 e 375 do STJ.
Segundo o Tribunal, não há fraude à execução sem registro da penhora ou sem prova de má-fé do terceiro adquirente.
Com base nisso, o STJ manteve a procedência dos embargos, confirmando que o adquirente agiu de boa-fé e não havia ato constritivo válido.
Essa decisão consolida a importância de provar documentalmente a posse e a boa-fé, fundamentos essenciais para o êxito dos embargos de terceiro.
Exemplo de constrição indevida em execução
Outra situação recorrente envolve bloqueios bancários automáticos pelo sistema Sisbajud. É comum o congelamento de contas de familiares do devedor ou de empresas diferentes, apenas por coincidência de nome ou vínculo societário.
Quando isso ocorre, o terceiro lesado pode propor embargos de terceiro e comprovar que os valores bloqueados não pertencem ao executado. Para tanto, deve apresentar extratos bancários, contratos e declarações fiscais que provem a origem dos recursos.
Os tribunais brasileiros têm reconhecido a procedência dessas ações. O STJ entende que a mera semelhança de nomes não justifica a penhora de bens de terceiros. Ainda, a boa-fé e a prova documental idônea são suficientes para afastar a constrição.
Portanto, dominar a prática dos embargos de terceiro é indispensável. Eles garantem justiça, agilidade e segurança jurídica, se tornando ferramenta essencial para a defesa patrimonial de terceiros inocentes.

Requisitos, Legitimidade e Prazos
Quem pode propor embargos de terceiro
Os embargos de terceiro podem ser propostos por qualquer pessoa física ou jurídica, que tenha bens atingidos por ato judicial, sem ter participado do processo principal.
Essa legitimidade ampla decorre da proteção constitucional ao direito de propriedade e à ampla defesa.
De acordo com o art. 674 do CPC, o legitimado é quem sofreu constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possui ou sobre os quais detém direito incompatível com o ato judicial. Portanto, sempre que um bem alheio à lide for atingido, surge o direito de embargar.
Além do proprietário ou possuidor, a lei ampliou os legitimados com o Novo CPC. Podem ajuizar embargos de terceiro:
- O cônjuge ou companheiro, quando defende bens próprios ou sua meação (art. 843 do CPC);
- O credor com garantia real, caso não tenha sido intimado sobre o ato expropriatório;
- O adquirente de boa-fé, que comprova ter comprado o bem antes da penhora;
- O titular de direito real ou fiduciário, que busca impedir expropriação indevida;
- Quem sofre desconsideração da personalidade jurídica, sem ter participado do incidente.
Essa ampliação garante maior efetividade processual e evita que decisões apressadas violem direitos de terceiros. O advogado deve identificar com precisão a legitimidade ativa para não correr o risco de indeferimento da petição inicial.
Em síntese, podem propor embargos de terceiro todos que comprovarem interesse jurídico direto e relação de titularidade ou posse sobre o bem constrito.
Prova sumária da posse ou propriedade do bem
A prova sumária é requisito indispensável para o êxito dos embargos de terceiro. O autor deve demonstrar de imediato, na petição inicial, sua posse legítima ou titularidade comprovada sobre o bem atingido.
Essa prova pode incluir matrícula de imóvel, contrato de compra e venda, certidões de registro público, documentos fiscais ou extratos bancários. Quanto mais consistentes as provas, maior a chance de suspensão da constrição logo no início do processo.
O CPC/2015 permite que o juiz suspenda o ato de penhora ou bloqueio, desde que exista elemento probatório robusto. Em algumas situações, pode ser exigida caução para garantir eventuais prejuízos da parte contrária.
Ademais, a boa-fé é elemento essencial. O terceiro precisa provar que não tinha ciência da execução ou da fraude processual. A comprovação de posse justa e anterior à constrição reforça o pedido e evita a perda de bens por erro judicial.
Por isso, a análise documental detalhada é crucial. Advogados devem reunir todos os registros antes de protocolar a ação, garantindo consistência e segurança jurídica desde o início.
Prazos conforme fase processual
Os prazos dos embargos de terceiro variam conforme a fase processual. O art. 675 do CPC estabelece regras específicas para evitar discussões sobre tempestividade.
Art. 675. Os embargos podem ser opostos a qualquer tempo no processo de conhecimento enquanto não transitada em julgado a sentença e, no cumprimento de sentença ou no processo de execução, até 5 (cinco) dias depois da adjudicação, da alienação por iniciativa particular ou da arrematação, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta.
Parágrafo único. Caso identifique a existência de terceiro titular de interesse em embargar o ato, o juiz mandará intimá-lo pessoalmente.
Durante o processo de conhecimento, é possível ajuizar embargos de terceiro a qualquer tempo, enquanto a sentença não tiver transitado em julgado. Isso significa que, até o encerramento definitivo da ação, o terceiro pode buscar a proteção de seus bens.
Já nas fases de execução ou cumprimento de sentença, o prazo é de cinco dias contados da adjudicação, alienação ou arrematação do bem, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta. Assim, o advogado deve agir rapidamente para evitar a consolidação da penhora.
Essa limitação temporal reforça a necessidade de monitorar constantemente o andamento processual. O descumprimento do prazo leva ao indeferimento da ação por intempestividade, impossibilitando o desfazimento do ato constritivo.
Por outro lado, se o terceiro não for intimado pessoalmente e descobrir o ato de constrição tardiamente, a contagem pode iniciar da data em que tomou ciência efetiva. Os tribunais aceitam essa interpretação para garantir o acesso à justiça e à ampla defesa.
Em suma, o profissional deve agir com diligência. O tempo é fator determinante para o sucesso dos embargos de terceiro, especialmente em execuções fiscais e trabalhistas, onde as penhoras são automáticas e velozes.
Diferenças entre embargos de terceiro e impugnação
É comum confundir embargos de terceiro com impugnação à execução. Contudo, se tratam de medidas totalmente distintas, com finalidades e legitimidades específicas.
Os embargos de terceiro são propostos por quem não integra o processo principal, enquanto a impugnação é usada pelo próprio executado. Assim, os embargos de terceiro têm natureza autônoma, e a impugnação é apenas uma defesa processual acessória.
Outra diferença está na prova exigida. Nos embargos de terceiro, se exige demonstração sumária da posse ou propriedade, ao passo que, na impugnação, o executado precisa questionar a exigibilidade da obrigação.
Por fim, os efeitos também divergem. Enquanto os embargos de terceiro suspendem a constrição sobre o bem, a impugnação pode suspender a execução como um todo, conforme o caso.
Compreender essas distinções é vital. A escolha incorreta do instrumento processual gera prejuízo irreversível e pode comprometer a estratégia de defesa. Por isso, veja a seguir uma tabela comparativa:

Estrutura e Modelo de Petição
Cabeçalho e qualificação das partes
A petição inicial de embargos de terceiro deve seguir o modelo tradicional de ação autônoma, respeitando a estrutura do CPC. No cabeçalho, é necessário indicar o juízo competente, que será aquele que ordenou a constrição, conforme o art. 676 do CPC.
Art. 676. Os embargos serão distribuídos por dependência ao juízo que ordenou a constrição e autuados em apartado.
Parágrafo único. Nos casos de ato de constrição realizado por carta, os embargos serão oferecidos no juízo deprecado, salvo se indicado pelo juízo deprecante o bem constrito ou se já devolvida a carta.
Em seguida, vem a qualificação completa do embargante e do embargado. O embargante é o terceiro prejudicado; o embargado é o beneficiário do ato de constrição, normalmente o exequente ou quem indicou o bem penhorado.
Nessa etapa, é fundamental identificar corretamente o número do processo principal, pois os embargos serão distribuídos por dependência. Assim, se evita questionamento sobre competência e vinculação dos autos.
Por fim, se deve incluir valor da causa compatível com o bem atingido, demonstrando a proporcionalidade e o interesse econômico envolvido.
Exposição dos fatos e fundamentos jurídicos
Na exposição dos fatos, o advogado deve narrar cronologicamente o ocorrido: o ato de constrição, a titularidade do bem e o prejuízo sofrido. A clareza na narrativa facilita a compreensão judicial e reforça a verossimilhança do pedido.
Em seguida, vêm os fundamentos jurídicos. É indispensável citar os arts. 674 a 681 do CPC, bem como princípios constitucionais como o devido processo legal e o direito de propriedade. Essa base normativa confere credibilidade técnica e segurança argumentativa.
Por fim, o advogado deve evitar repetições e manter objetividade. A clareza e a concisão são indispensáveis para a efetividade da petição.
Pedidos, requerimentos e valor da causa
Os pedidos principais dos embargos de terceiro são:
- Suspensão imediata da penhora ou bloqueio do bem atingido;
- Reconhecimento da posse ou propriedade legítima;
- Cancelamento definitivo da constrição judicial;
- Condenação do embargado em custas e honorários.
Também é possível incluir pedido liminar com base no art. 300 do CPC, demonstrando probabilidade do direito e risco de dano irreparável. Essa medida evita danos patrimoniais imediatos enquanto o processo é analisado.
Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
O valor da causa deve corresponder ao valor do bem constrito. Essa estimativa demonstra boa-fé processual e atende aos requisitos legais do CPC.
Boas Práticas e Erros Comuns
Checklist de verificação antes de protocolar a peça

Erros que levam ao indeferimento e como evitá-los
Os erros mais comuns em embargos de terceiro incluem falta de prova documental, erro na indicação do juízo competente e ausência de pedido liminar. Essas falhas são facilmente evitáveis com atenção aos detalhes.
O art. 676 do CPC exige que os embargos sejam distribuídos ao juízo que ordenou a constrição. Protocolar em outra vara gera extinção sem julgamento do mérito.
Outro erro recorrente é não demonstrar a qualidade de terceiro. O advogado deve deixar claro, logo na introdução da petição, que o embargante não é parte da ação principal. A ausência dessa informação compromete a admissibilidade.
Por isso, usar modelos automatizados da Cria.AI é uma forma eficiente de evitar falhas.
Exemplo prático de embargos bem fundamentados
Um caso recente do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP, Apelação Cível nº 1005963-79.2021.8.26.0278, j. 03/11/2022) ilustra a aplicação correta dos embargos de terceiro.
A embargante adquiriu um veículo em março de 2020, comprovando a compra por meio de cédula de crédito bancário e contrato de financiamento, ambos anteriores ao bloqueio judicial realizado em julho de 2020.
Mesmo sem a transferência registrada no DETRAN, o tribunal entendeu que a posse e o domínio do bem móvel se transmitem pela simples tradição (art. 1.226 do CC) e que não houve má-fé da compradora, sobretudo porque os prazos de transferência estavam suspensos pela Resolução 782/2020 do CONTRAN, editada em razão da pandemia.
O TJ-SP confirmou a procedência dos embargos de terceiro, determinando a liberação definitiva do bloqueio e reafirmando que o ônus da prova da propriedade legítima cabe ao embargante (art. 373, I, do CPC).
O acórdão destacou que, comprovada a aquisição anterior à constrição e a boa-fé do terceiro, a penhora deve ser levantada, aplicando precedentes do STJ no mesmo sentido.
Esse caso reforça que, nos embargos de terceiro, a prova documental robusta, a boa-fé comprovada e o pedido liminar bem fundamentado são determinantes para afastar constrições indevidas e resguardar o direito de propriedade do terceiro.
Como a Cria.AI Auxilia na Elaboração dos Embargos de Terceiro
Automação da petição com IA jurídica exclusiva
A Cria.AI permite que advogados criem embargos de terceiro completos em poucos minutos. Com base em inteligência artificial jurídica, a plataforma gera automaticamente petições estruturadas conforme o CPC/2015 e a jurisprudência atualizada.
O profissional só precisa inserir os dados do caso e o sistema monta o modelo completo, com checagem de prazos, fundamentação legal.
Assim, o advogado apenas revisa o documento, gerando ganho de tempo, redução de erros e aumento da produtividade.
Jurisprudência e fundamentação legal atualizadas
A Cria.AI atualiza automaticamente leis e decisões do STJ e tribunais estaduais, evitando citações ultrapassadas. Com isso, o advogado mantém suas petições em conformidade com a jurisprudência mais recente.
O sistema também adapta o texto ao perfil do tribunal, garantindo clareza e precisão na argumentação.
Conclusão e Próximos Passos
Teste gratuitamente a Cria.AI
Agora que você domina o tema embargos de terceiro, coloque o conhecimento em prática. Acesse a Cria.AI e teste o gerador automático.
Com poucos cliques, você cria uma petição completa, com jurisprudência atualizada e estrutura pronta para protocolo.
Transforme sua rotina com automação jurídica eficiente e segura.



