- O que é inventário extrajudicial e quando ele é permitido
- Diferença entre inventário judicial e extrajudicial
- Tabela – Inventário Judicial x Extrajudicial x Arrolamento
- Requisitos legais para inventário em cartório
- Limites: quando o inventário precisa ir ao Judiciário
- Base legal do inventário extrajudicial e da partilha amigável
- Normas do Código de Processo Civil e legislação correlata
- Regras de cartórios, provimentos estaduais e orientações práticas
- Aspectos tributários: ITCMD, avaliações e guia de recolhimento
- Documentos e informações essenciais para a escritura de inventário
- 1. Documentos do falecido
- 2. Documentos dos herdeiros
- 3. Documentos do inventariante
- 4. Documentos relativos aos bens
- 5. Documentos fiscais
- 6. Documentos produzidos para o inventário
- Relação e comprovação dos bens, dívidas e obrigações
- Procurações, certidões negativas e laudos de avaliação
- Como estruturar o inventário extrajudicial na prática
- Qualificação das partes e do falecido
- Descrição dos bens, direitos, dívidas e encargos
- Cláusulas de partilha amigável, quinhões e pagamento de tornas
- Cláusulas especiais: usufruto, incomunicabilidade e administração dos bens
- Cláusulas principais comentadas
- Como adaptar o modelo para diferentes cenários
- Riscos recorrentes e boas práticas na condução do inventário em cartório
- Erros que levam à exigência do tabelião ou retorno ao Judiciário
- Cuidados com capacidade das partes, consenso e conflitos velados
- Estratégias para orientar herdeiros e evitar litígios futuros
- Como gerar modelos de inventário extrajudicial com a Cria.AI
- Passo a passo para criar minutas e checklists na plataforma
- Checklist final de conferência antes de levar a minuta ao cartório
- Perguntas frequentes sobre inventário extrajudicial com partilha amigável
- 1. Quando o inventário pode ser feito em cartório?
- 2. Qual é o prazo para abertura do inventário?
- 3. É obrigatório ter advogado no inventário extrajudicial?
- 4. Quais documentos são indispensáveis?
- 5. O inventário pode incluir dívidas do falecido?
- 6. É possível realizar inventário extrajudicial com bens em outros estados?
- 7. Como evitar exigências do cartório?
- 8. A Cria.AI pode gerar o modelo completo de escritura?
- Conclusão
O que é inventário extrajudicial e quando ele é permitido
O inventário extrajudicial é o procedimento realizado diretamente em cartório de notas para formalizar a partilha de bens após o falecimento, sem intervenção judicial.
Esse formato simplificado surgiu para reduzir a morosidade processual e facilitar a regularização patrimonial, sendo possível quando todos os herdeiros são maiores, capazes e concordes.
Além disso, o inventário extrajudicial proporciona rapidez, economia e segurança, pois o tabelião orienta sobre a legalidade da partilha e o recolhimento do imposto de transmissão. Assim, se tornou a escolha ideal quando há consenso familiar e documentação regular.
Entretanto, a via extrajudicial exige o cumprimento rigoroso dos requisitos legais. Caso haja incapazes, conflito de interesses ou testamento válido, o procedimento deve ser transferido ao Judiciário.

Diferença entre inventário judicial e extrajudicial
O inventário judicial tramita no Judiciário e é obrigatório quando existem herdeiros menores, divergências ou testamento.
Já o inventário extrajudicial é lavrado em cartório, com base na Lei nº 11.441/2007 e nos artigos 610 e 611 do Código de Processo Civil.
Art. 610. Havendo testamento ou interessado incapaz, proceder-se-á ao inventário judicial.
§ 1º Se todos forem capazes e concordes, o inventário e a partilha poderão ser feitos por escritura pública, a qual constituirá documento hábil para qualquer ato de registro, bem como para levantamento de importância depositada em instituições financeiras.
§ 2 o O tabelião somente lavrará a escritura pública se todas as partes interessadas estiverem assistidas por advogado ou por defensor público, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial.
Art. 611. O processo de inventário e de partilha deve ser instaurado dentro de 2 (dois) meses, a contar da abertura da sucessão, ultimando-se nos 12 (doze) meses subsequentes, podendo o juiz prorrogar esses prazos, de ofício ou a requerimento de parte.
Ainda, a presença de advogado é indispensável. Ele assegura que a escritura contenha cláusulas válidas e equilibradas. O prazo para abertura é de 60 dias contados do óbito, sob pena de multa no ITCMD.
Portanto, compreender as diferenças entre os dois formatos é fundamental para orientar o cliente e escolher a via adequada de acordo com o caso concreto.
Tabela – Inventário Judicial x Extrajudicial x Arrolamento
Dessa forma, apresento abaixo uma tabela resumida que destaca os principais pontos de distinção entre inventário judicial, extrajudicial e arrolamento.

Requisitos legais para inventário em cartório
Segundo o artigo 610, §1º, do CPC, o inventário poderá ser feito em cartório se todos os herdeiros forem maiores, capazes e estiverem de acordo. Além disso, é vedada a existência de testamento válido.
O procedimento é realizado por escritura pública, lavrada no tabelionato do domicílio do falecido ou da localização dos bens. A atuação do advogado é obrigatória, podendo representar todos os interessados conjuntamente.
Assim, o inventário extrajudicial exige análise documental criteriosa, consenso e observância das normas estaduais sobre ITCMD e custas. A atenção a esses detalhes evita exigências e garante segurança jurídica.
Limites: quando o inventário precisa ir ao Judiciário
Nem toda partilha pode ser feita em cartório. O inventário deverá ser judicial se houver testamento, incapazes, bens litigiosos ou conflito entre herdeiros.
Ademais, quando houver dúvida sobre a capacidade das partes, sobre a plena manifestação de vontade ou sobre a validade de testamento, o tabelião deve recusar o inventário extrajudicial e orientar o interessado a ingressar no procedimento judicial, conforme a Lei nº 8.935/1994 e as Normas da Corregedoria.
Portanto, cabe ao advogado avaliar o caso com prudência antes de escolher a via extrajudicial. Essa decisão inicial é crucial para garantir uma partilha rápida, eficaz e livre de nulidades.
Base legal do inventário extrajudicial e da partilha amigável
A base normativa do inventário extrajudicial está consolidada na legislação processual e notarial. O Código de Processo Civil e a Lei nº 11.441/2007, conferem validade e eficácia à escritura pública de inventário e partilha.
Ainda, provimentos estaduais e instruções normativas locais complementam essas regras, regulando a cobrança de custas e o recolhimento do ITCMD.
Normas do Código de Processo Civil e legislação correlata
O artigo 610 do CPC permite a realização do inventário em cartório, desde que atendidos os requisitos de capacidade e consenso. Já o artigo 611 fixa o prazo de 60 dias para abertura, sob pena de multa tributária.
Art. 611. O processo de inventário e de partilha deve ser instaurado dentro de 2 (dois) meses, a contar da abertura da sucessão, ultimando-se nos 12 (doze) meses subsequentes, podendo o juiz prorrogar esses prazos, de ofício ou a requerimento de parte.
A Lei nº 11.441/2007 introduziu a modalidade extrajudicial, representando avanço na desjudicialização das sucessões. Essa norma reduziu prazos e modernizou a prática advocatícia, aproximando o procedimento da rotina cartorária.
Altera dispositivos da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, possibilitando a realização de inventário, partilha, separação consensual e divórcio consensual por via administrativa.
Portanto, todo inventário extrajudicial deve observar esses dispositivos, garantindo validade formal e previsibilidade jurídica.
Regras de cartórios, provimentos estaduais e orientações práticas
O procedimento do inventário extrajudicial é regulamentado pelo art. 610 do CPC, pela Lei nº 11.441/2007 e pelas Normas de Serviço da Corregedoria de cada Estado, que estabelecem os requisitos para a lavratura da escritura de inventário e partilha.
Além disso, as normas estaduais complementam essas diretrizes, especificando a lista de documentos exigidos, os procedimentos de conferência e eventuais particularidades locais.
Por isso, o advogado deve sempre consultar a regulamentação vigente no Estado antes de apresentar a minuta ao tabelionato.
Dessa forma, o domínio das regras cartorárias assegura que o inventário extrajudicial seja aceito sem pendências e lavrado com agilidade.
Aspectos tributários: ITCMD, avaliações e guia de recolhimento
O Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação, chamado normalmente de ITCMD, funciona como requisito obrigatório para lavrar a escritura de inventário extrajudicial. Ainda, o tabelião só conclui a partilha quando verifica o recolhimento, a isenção ou a não incidência do imposto.
Como cada estado define suas próprias alíquotas, formas de cálculo e regras de pagamento, o advogado precisa acompanhar essas exigências para evitar atrasos e garantir a regularidade fiscal do procedimento.
Ademais, o advogado deve apresentar a guia de pagamento e comprovar a avaliação atualizada dos bens imóveis e direitos. A omissão desse documento impede o tabelião de concluir o ato.
Assim, o recolhimento correto do ITCMD e o cumprimento das obrigações fiscais são etapas indispensáveis para a validade do inventário extrajudicial e para a segurança jurídica dos herdeiros.
Documentos e informações essenciais para a escritura de inventário
1. Documentos do falecido
- Certidão de óbito atualizada.
- Documento de identidade e CPF.
- Certidão de casamento (atualizada) ou declaração de estado civil.
- Escritura de pacto antenupcial, quando houver.
- Certidão de inexistência de testamento emitida pelo Colégio Notarial do Brasil (CENSEC).
- Se houver testamento já registrado judicialmente: cópia da sentença de registro e cumprimento.
2. Documentos dos herdeiros
- Documentos de identidade e CPF.
- Certidão de casamento, união estável ou declaração de estado civil.
- Comprovante de endereço.
- Procuração pública, se representados por procurador.
- Certidões que comprovem capacidade (se for menor ou incapaz → não pode ser extrajudicial).
3. Documentos do inventariante
- Documentos pessoais (RG, CPF, estado civil).
- Termo de nomeação consensual, quando não estiver indicado na minuta.
4. Documentos relativos aos bens
Imóveis
- Matrícula atualizada do imóvel (emitida há menos de 30 dias).
- IPTU do ano vigente.
- Certidão negativa de débitos municipais (quando exigida).
- Comprovante de avaliação ou valor venal.
Móveis
- CRLV de veículos.
- Avaliação de veículos (Tabela Fipe).
- Extratos bancários e saldos financeiros.
- Documentos de participação societária (contrato social, quotas, balanço, quando necessário).
Rurais
- CCIR e ITR dos últimos cinco anos.
- Certidão do Incra (quando aplicável).
5. Documentos fiscais
- Guia do ITCMD (recolhida ou com isenção concedida).
- Declaração de inexistência de débitos fiscais, quando exigida pelo Estado.
- Comprovante de pagamento de emolumentos e taxas cartorárias.
6. Documentos produzidos para o inventário
- Minuta da escritura.
- Declaração de inexistência de outros herdeiros.
- Plano de partilha assinado por todos.
- Declaração de consenso entre os herdeiros.
- Nomeação do inventariante.
- Declaração de quitação de tributos, quando necessária.
Relação e comprovação dos bens, dívidas e obrigações
O advogado deve listar todos os bens e direitos do espólio, como imóveis, veículos, investimentos e quotas empresariais. Também deve declarar dívidas e encargos pendentes, pois afetam a partilha.
Com isso, o artigo 639, parágrafo único do CPC impõe avaliação precisa de cada bem, assegurando equilíbrio entre os herdeiros.
Art. 639. […] Parágrafo único. Os bens a serem conferidos na partilha, assim como as acessões e as benfeitorias que o donatário fez, calcular-se-ão pelo valor que tiverem ao tempo da abertura da sucessão.
Um inventário extrajudicial completo apresenta laudos, certidões e declarações de titularidade de todos os bens.
Procurações, certidões negativas e laudos de avaliação
Quando houver representação por procurador, a procuração precisa conter poderes específicos para inventário e partilha. Devem ser incluídas também certidões negativas fiscais, municipais e estaduais, que demonstram inexistência de débitos.
Os laudos de avaliação são exigidos para bens imóveis, veículos e quotas empresariais, garantindo transparência na partilha.
Portanto, reunir essa documentação com antecedência é o que diferencia um inventário extrajudicial eficiente e aceito de um procedimento sujeito a exigências ou impugnações.
Como estruturar o inventário extrajudicial na prática
Dessa maneira, o advogado precisa dominar cada etapa para conduzir o inventário extrajudicial com segurança. O processo exige técnica e clareza na redação da minuta, já que o documento formaliza a transferência definitiva de bens.
Além disso, a estrutura do ato notarial segue padrões legais e técnicos. Por isso, compreender a sequência correta de cláusulas evita retrabalho e indeferimentos pelo tabelião.
Qualificação das partes e do falecido
O primeiro item da escritura deve conter a qualificação completa do falecido e dos herdeiros. Inclui nome, CPF, RG, estado civil, profissão e endereço.
Ainda, é essencial indicar o regime de bens do casamento e eventuais vínculos de união estável, conforme certidões atualizadas. O advogado deve verificar a compatibilidade entre documentos e certidões, evitando divergências que travem a lavratura.
Assim, a qualificação inicial garante a autenticidade do ato e a identificação inequívoca das partes envolvidas.
Descrição dos bens, direitos, dívidas e encargos
Na sequência, se descrevem os bens, direitos e dívidas que compõem o espólio. Cada bem deve ter identificação detalhada como, matrícula, localização, valor e titularidade.
Ademais, é necessária avaliação precisa para garantir igualdade entre os herdeiros. O advogado deve apresentar laudos, extratos e certidões atualizadas.
Dessa forma, a descrição clara dos bens e obrigações assegura transparência e facilita a partilha amigável entre os herdeiros.
Cláusulas de partilha amigável, quinhões e pagamento de tornas
O coração do inventário extrajudicial está na partilha amigável. Nessa parte, o advogado define os quinhões, ou seja, o que cada herdeiro receberá.
No entanto, quando a divisão não é perfeitamente equilibrada, se deve prever torna, pagamento compensatório para igualar os valores. O tabelião somente lavra a escritura se houver concordância expressa entre todos.
Portanto, a clareza das cláusulas evita contestações futuras e reflete a boa-fé entre os herdeiros, assegurando eficácia à escritura pública.
Cláusulas especiais: usufruto, incomunicabilidade e administração dos bens
O advogado pode incluir cláusulas especiais que preservam interesses específicos. O usufruto vitalício, por exemplo, assegura o direito de uso de um imóvel a determinado herdeiro.
Já a incomunicabilidade impede que o bem partilhado integre o patrimônio do cônjuge em futura união. Em alguns casos, é possível nomear um herdeiro como administrador provisório, responsável por bens empresariais até a partilha definitiva.
Assim, o profissional agrega valor jurídico e evita litígios ao antecipar medidas preventivas dentro do inventário extrajudicial.
Cláusulas principais comentadas
A cláusula de partilha deve indicar a divisão exata, com base nos valores declarados. Um exemplo comum: “O imóvel localizado na Rua X fica atribuído integralmente à herdeira Y, mediante pagamento de torna de R$ 50.000,00 aos demais.”
Além disso, o advogado deve descrever o meio de pagamento e o prazo de cumprimento, para que a escritura produza efeitos patrimoniais plenos.
Dessa forma, a objetividade na redação impede questionamentos e assegura a execução imediata da partilha.
Como adaptar o modelo para diferentes cenários
Cada inventário extrajudicial exige personalização. Em espólios simples, a minuta pode ser mais objetiva, reduzindo formalidades. Já em heranças complexas, com muitos bens e herdeiros, recomenda-se um quadro-resumo patrimonial anexo à escritura.
Com isso, quando há dívidas, o advogado deve indicar como serão quitadas, se pelos herdeiros ou com recursos do espólio. Essa clareza evita futuras disputas sobre responsabilidade.
Portanto, adaptar o modelo ao caso concreto demonstra domínio técnico e garante segurança para o cliente e para o tabelião.
Riscos recorrentes e boas práticas na condução do inventário em cartório
Mesmo sendo um procedimento simples, o inventário extrajudicial exige atenção constante. Pequenos erros formais podem gerar exigências, atrasos ou até o retorno do caso ao Judiciário.
Ainda, a postura preventiva do advogado é decisiva para manter a fluidez do procedimento.
Erros que levam à exigência do tabelião ou retorno ao Judiciário
Os erros mais comuns envolvem falta de documentos, divergência de informações e ausência de consenso entre herdeiros. O tabelião, ao identificar qualquer inconsistência, suspende a lavratura até a correção.
Outro problema recorrente é a avaliação imprecisa dos bens, que pode gerar desequilíbrio na partilha e questionamentos futuros. Por isso, o advogado deve revisar minuciosamente todos os anexos antes de protocolar a minuta.
Assim, a verificação preventiva evita retrabalho e preserva a credibilidade do profissional.
Cuidados com capacidade das partes, consenso e conflitos velados
A presença de herdeiro incapaz ou com representação irregular impede o inventário em cartório. Além disso, divergências não manifestas, como discussões sobre valores ou omissão de bens, costumam emergir durante a assinatura da escritura.
Portanto, o advogado deve conduzir reuniões prévias, identificar conflitos e garantir que todos compreendam e concordem com os termos da partilha. Essa prática assegura a transparência e previne futuras ações de anulação.
Dessa maneira, o consenso real entre os herdeiros é o pilar de qualquer inventário extrajudicial bem-sucedido.
Estratégias para orientar herdeiros e evitar litígios futuros
O papel consultivo do advogado é essencial. Ele deve explicar os efeitos jurídicos da escritura e a impossibilidade de reabrir a partilha sem novo acordo formal.
Além disso, deve orientar sobre prazos tributários, registro dos bens e averbações posteriores. A comunicação clara entre advogado, herdeiros e tabelião reduz atritos e reforça a confiança das partes.
Assim, o profissional transforma um procedimento técnico em uma experiência segura e pacífica, consolidando sua autoridade na condução do inventário extrajudicial.
Como gerar modelos de inventário extrajudicial com a Cria.AI
A Cria.AI transformou a forma como os advogados preparam a minuta de inventário extrajudicial.
Dessa forma, a plataforma automatiza a estrutura do documento, insere fundamentos legais atualizados e organiza o checklist completo de documentos exigidos pelo cartório.
Ademais, o sistema gera minutas personalizadas conforme o número de herdeiros, tipo de bem e estado em que o ato será lavrado, adaptando a linguagem jurídica ao perfil de cada tabelionato.
Passo a passo para criar minutas e checklists na plataforma

Dessa forma, o uso da Cria.AI garante agilidade, padronização e precisão técnica em cada inventário extrajudicial.
Checklist final de conferência antes de levar a minuta ao cartório
Antes de enviar a minuta ao tabelionato, o advogado deve revisar o documento gerado pela plataforma. O checklist da Cria.AI orienta a conferência dos seguintes pontos:
- documentação completa dos herdeiros e do falecido;
- comprovação de pagamento ou isenção do ITCMD;
- descrição precisa dos bens e dos quinhões;
- assinatura digital de todas as partes e do advogado.
Ainda, o sistema alerta sobre omissões comuns, como ausência de certidões ou discrepâncias entre valores de avaliação e partilha.
Essa revisão garante que o inventário extrajudicial chegue ao cartório pronto para lavratura, evitando retrabalho e exigências desnecessárias.
Portanto, a automação da Cria.AI otimiza o fluxo de trabalho, permitindo que o advogado concentre seu tempo na orientação do cliente e na estratégia sucessória.

Perguntas frequentes sobre inventário extrajudicial com partilha amigável
1. Quando o inventário pode ser feito em cartório?
O inventário extrajudicial é permitido quando todos os herdeiros são maiores, capazes e concordes, e não existe testamento válido. O advogado deve estar presente em todas as etapas.
2. Qual é o prazo para abertura do inventário?
O artigo 611 do CPC estabelece o prazo de 60 dias a partir do óbito. O descumprimento gera multa no recolhimento do ITCMD, conforme a legislação estadual.
3. É obrigatório ter advogado no inventário extrajudicial?
Sim. A Lei nº 11.441/2007 exige a participação de advogado, que pode representar todos os herdeiros de forma conjunta, garantindo legalidade e equilíbrio entre as partes.
4. Quais documentos são indispensáveis?
É necessário apresentar certidão de óbito, documentos pessoais, comprovantes de propriedade, laudos de avaliação, certidões negativas e guias do ITCMD. A falta de qualquer desses documentos impede a lavratura da escritura.
5. O inventário pode incluir dívidas do falecido?
Sim. As dívidas devem constar no termo. O espólio responde pelas obrigações até o limite do patrimônio deixado.
6. É possível realizar inventário extrajudicial com bens em outros estados?
Sim. O advogado pode lavrar a escritura em qualquer tabelionato de notas do domicílio do falecido ou onde se situem os bens.
7. Como evitar exigências do cartório?
O advogado deve revisar o checklist da Cria.AI, conferindo documentos, valores e assinaturas. A clareza e a coerência da minuta são essenciais para evitar retrabalho.
8. A Cria.AI pode gerar o modelo completo de escritura?
Sim. A plataforma cria automaticamente minutas completas, com estrutura jurídica e cláusulas de partilha,
Conclusão
O inventário extrajudicial representa um avanço na desjudicialização das sucessões, oferecendo rapidez, economia e segurança jurídica. Para o advogado, ele é uma oportunidade de unir técnica jurídica e eficiência administrativa.
Com o apoio da Cria.AI, o profissional estrutura minutas, confere documentos e gera petições em minutos, mantendo a conformidade com a lei e a precisão exigida pelos cartórios.
Assim, a tecnologia jurídica transforma o procedimento sucessório em uma experiência fluida, segura e totalmente automatizada, reforçando o papel do advogado como protagonista da solução patrimonial e familiar.


