- O que é guarda compartilhada segundo a lei brasileira
- Conceito legal após a Lei 13.058/2014
- Diferença entre guarda e convivência familiar
- Guarda compartilhada, unilateral e alternada: diferenças na prática
- Guarda unilateral e quando ainda é cabível
- Guarda alternada x guarda compartilhada
- Comparação Visual
- Quando a guarda compartilhada é regra – e quando pode ser afastada
- Melhor interesse da criança e critérios do STJ
- Conflito intenso, violência doméstica e outras hipóteses de exceção
- Guarda compartilhada na rotina: domicílio, escola, saúde e pensão
- Definição do lar de referência e logística
- Guarda compartilhada e pensão alimentícia
- Comunicação entre os genitores e uso de aplicativos
- Alienação parental, multiparentalidade e guarda compartilhada
- Guarda compartilhada como instrumento de prevenção da alienação parental
- Guarda compartilhada em contextos de multiparentalidade
- Como o advogado pode pedir guarda compartilhada em juízo
- Situações típicas: divórcio, dissolução de união estável e ação autônoma de guarda
- Estrutura básica da petição de guarda compartilhada
- Provas relevantes: rotina da criança, vínculos, risco e disponibilidade dos pais
- Modelo de petição de guarda compartilhada e como gerar na Cria.AI
- Exemplo de trechos de fundamentação para guarda compartilhada
- Passo a passo para criar a peça na plataforma Cria.AI
- Perguntas frequentes sobre guarda compartilhada (FAQ)
O que é guarda compartilhada segundo a lei brasileira
A guarda compartilhada é o regime em que pai e mãe exercem em conjunto o poder familiar, mesmo após o fim do relacionamento conjugal.
Prevista na Lei nº 13.058/2014, ela busca garantir o melhor interesse da criança, equilibrando responsabilidades e preservando vínculos afetivos com ambos os genitores.
Essa modalidade substituiu a antiga ideia de “guarda exclusiva”, conferindo aos pais igual autoridade para decidir sobre aspectos essenciais da vida do filho, como educação, saúde e convivência familiar.
Assim, mesmo que a criança resida com apenas um dos pais, as decisões relevantes devem ser tomadas conjuntamente, de forma dialogada e equilibrada.
Além disso, o artigo 1.583 do Código Civil define que a guarda compartilhada visa à convivência equilibrada da criança com ambos os pais, evitando disputas por poder e reduzindo conflitos judiciais.
Art. 1.583. A guarda será unilateral ou compartilhada. (Redação dada pela Lei nº 11.698, de 2008).
§ 1 o Compreende-se por guarda unilateral a atribuída a um só dos genitores ou a alguém que o substitua (art. 1.584, § 5 o ) e, por guarda compartilhada a responsabilização conjunta e o exercício de direitos e deveres do pai e da mãe que não vivam sob o mesmo teto, concernentes ao poder familiar dos filhos comuns. (Incluído pela Lei nº 11.698, de 2008).
§ 2 o Na guarda compartilhada, o tempo de convívio com os filhos deve ser dividido de forma equilibrada com a mãe e com o pai, sempre tendo em vista as condições fáticas e os interesses dos filhos.(Redação dada pela Lei nº 13.058, de 2014)
§ 3º Na guarda compartilhada, a cidade considerada base de moradia dos filhos será aquela que melhor atender aos interesses dos filhos. (Redação dada pela Lei nº 13.058, de 2014)
§ 5º A guarda unilateral obriga o pai ou a mãe que não a detenha a supervisionar os interesses dos filhos, e, para possibilitar tal supervisão, qualquer dos genitores sempre será parte legítima para solicitar informações e/ou prestação de contas, objetivas ou subjetivas, em assuntos ou situações que direta ou indiretamente afetem a saúde física e psicológica e a educação de seus filhos. (Incluído pela Lei nº 13.058, de 2014)
O STJ reforça que o instituto promove a coparentalidade responsável, afastando a ideia de posse sobre o filho.

Conceito legal após a Lei 13.058/2014
Com a reforma legislativa de 2014, a guarda compartilhada passou a ser a regra no ordenamento jurídico, devendo ser aplicada sempre que possível, ainda que não haja consenso entre os genitores.
O §2º do art. 1.584 do Código Civil determina que, inexistindo acordo, o juiz deve aplicá-la, salvo se um dos pais demonstrar incapacidade ou risco ao menor.
§ 2º Quando não houver acordo entre a mãe e o pai quanto à guarda do filho, encontrando-se ambos os genitores aptos a exercer o poder familiar, será aplicada a guarda compartilhada, salvo se um dos genitores declarar ao magistrado que não deseja a guarda da criança ou do adolescente ou quando houver elementos que evidenciem a probabilidade de risco de violência doméstica ou familiar. (Redação dada pela Lei nº 14.713, de 2023)
Portanto, o foco da lei recai sobre a proteção integral da criança e a necessidade de divisão equilibrada de responsabilidades parentais.
Diferença entre guarda e convivência familiar
É comum confundir os conceitos de guarda e convivência. A guarda trata do poder de decisão e dos deveres parentais, enquanto a convivência refere-se ao tempo físico de permanência com o filho.
Assim, na guarda compartilhada, ambos decidem conjuntamente, mas a convivência pode ser ajustada conforme a rotina da criança e a disponibilidade dos pais, o que não configura guarda alternada.
Guarda compartilhada, unilateral e alternada: diferenças na prática
Embora a guarda compartilhada seja a regra, o advogado precisa conhecer as demais modalidades para aplicar o regime mais adequado ao caso concreto.
Guarda unilateral e quando ainda é cabível
A guarda unilateral é atribuída a apenas um dos pais ou a terceiro, quando o outro genitor demonstra incapacidade, desinteresse ou risco ao menor.
O art. 1.583, §1º, do Código Civil prevê essa hipótese excepcional, exigindo fundamentação expressa e comprovação concreta de que o regime compartilhado prejudicaria o bem-estar da criança.
§ 1 o Compreende-se por guarda unilateral a atribuída a um só dos genitores ou a alguém que o substitua (art. 1.584, § 5 o ) e, por guarda compartilhada a responsabilização conjunta e o exercício de direitos e deveres do pai e da mãe que não vivam sob o mesmo teto, concernentes ao poder familiar dos filhos comuns. (Incluído pela Lei nº 11.698, de 2008).
Na prática, tribunais aplicam a guarda unilateral em casos de violência doméstica, alienação parental severa ou desequilíbrio psíquico de um dos genitores.
Nesses contextos, o poder decisório permanece centralizado, mas o direito de convivência deve ser preservado, salvo situações extremas.
Guarda alternada x guarda compartilhada
Na guarda alternada, o filho vive períodos alternados com cada genitor, como semanas ou meses, trocando de residência constantemente.
Esse modelo, apesar de parecer equilibrado, não é recomendado pela doutrina majoritária nem pelo STJ, pois pode gerar instabilidade emocional e prejudicar a rotina da criança.
Já na guarda compartilhada, existe um lar de referência, mas as decisões permanecem conjuntas. A criança tem previsibilidade, estabilidade e contato contínuo com ambos os pais.
O STJ reafirma que o objetivo da guarda compartilhada é garantir a participação equilibrada dos genitores na formação do filho, e não o revezamento físico constante.
Comparação Visual
A seguir, uma tabela comparativa sobre Guarda compartilhada, unilateral e alternada, para melhor visualização.

Quando a guarda compartilhada é regra – e quando pode ser afastada
Desde a Lei 13.058/2014, a guarda compartilhada tornou-se o regime prioritário, sendo aplicada mesmo sem consenso entre os pais.
O STJ e diversos tribunais estaduais consolidaram o entendimento de que o juiz deve afastá-la apenas em situações excepcionais, como risco à integridade do menor, violência doméstica, alienação parental grave ou completa ausência de diálogo entre os genitores.
Melhor interesse da criança e critérios do STJ
O critério central é sempre o melhor interesse da criança, previsto no art. 227 da Constituição Federal e no art. 4º do ECA.
Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. (Redação dada Pela Emenda Constitucional nº 65, de 2010)
O STJ, ao julgar o REsp 1888868 DF , destacou que a guarda compartilhada concretiza esse princípio, desde que haja mínimo de colaboração entre os pais.
Assim, o conflito isolado não impede sua aplicação; o que importa é a capacidade de ambos exercerem o poder familiar com maturidade e responsabilidade.
Conflito intenso, violência doméstica e outras hipóteses de exceção
O regime pode ser afastado quando há violência doméstica, negligência, abuso ou grave conflito parental. Nesses casos, se aplica a guarda unilateral, preservando a segurança e o bem-estar da criança.
A jurisprudência também reconhece que, havendo medida protetiva em vigor, a guarda compartilhada se torna inviável até a reavaliação judicial das condições familiares.
Guarda compartilhada na rotina: domicílio, escola, saúde e pensão
Na prática, a guarda compartilhada exige uma rotina bem estruturada, baseada no diálogo e na divisão real das responsabilidades parentais.
O principal objetivo é garantir estabilidade emocional e previsibilidade à criança, sem transferir o conflito dos pais para o cotidiano familiar.
Definição do lar de referência e logística
Ainda que a guarda compartilhada estabeleça poder decisório conjunto, a criança precisa de um lar de referência, ou seja, a residência principal onde permanecerá a maior parte do tempo.
Além disso, o artigo 1.583, §3º, do Código Civil estabelece que o juiz define o endereço do lar de referência, considerando a conveniência da criança e a proximidade entre as residências dos pais.
§ 3º Na guarda compartilhada, a cidade considerada base de moradia dos filhos será aquela que melhor atender aos interesses dos filhos. (Redação dada pela Lei nº 13.058, de 2014)
Ainda, o STJ no REsp 1878041 SP, consolidou o entendimento de que a residência fixa não limita o exercício da guarda compartilhada. O genitor que não reside com o filho participa ativamente das decisões e mantém convivência ampliada, incluindo fins de semana, férias e datas comemorativas, de forma previamente ajustada.
Essa definição evita litígios sobre deslocamentos, horários e alternância de domicílios, fortalecendo a cooperação entre os pais.
Guarda compartilhada e pensão alimentícia
Um dos maiores equívocos é acreditar que, sob o regime de guarda compartilhada, a pensão alimentícia deixa de existir.
Ademais, o STJ reafirma que o dever de prestar alimentos permanece vigente e se reequilibra conforme a renda e o tempo de convivência de cada genitor.
O tribunal ainda confirma que, mesmo em guarda compartilhada, subsiste o dever de contribuir financeiramente para as despesas do filho.
Dessa forma, o juiz ajusta o valor proporcionalmente, levando em conta a divisão prática das responsabilidades entre os pais, como escola, saúde, lazer, moradia e transporte.
Dessa forma, a guarda compartilhada não elimina obrigações, mas redistribui encargos conforme a realidade econômica de cada genitor e as necessidades da criança.
Comunicação entre os genitores e uso de aplicativos
O êxito da guarda compartilhada depende da comunicação eficiente entre os pais. O Poder Judiciário tem estimulado o uso de aplicativos específicos de coparentalidade, que registram agendas, despesas e comunicações de forma transparente.
Ferramentas como FamlyWall, OurFamilyWizard e 2Houses ajudam a reduzir conflitos e manter registro organizado das decisões parentais.
Além disso, juízes têm recomendado, em sentenças de guarda, a adoção desses meios tecnológicos para promover a cooperação e o respeito mútuo, evitando desentendimentos sobre horários ou decisões médicas e escolares.
Alienação parental, multiparentalidade e guarda compartilhada
A guarda compartilhada também se destaca como instrumento de prevenção à alienação parental e de adaptação a novas configurações familiares, como a multiparentalidade.
Guarda compartilhada como instrumento de prevenção da alienação parental
A Lei nº 12.318/2010 define alienação parental como qualquer interferência na formação psicológica da criança que induza o afastamento do outro genitor.
A guarda compartilhada reduz esse risco porque fortalece o vínculo da criança com ambos os pais e limita a influência exclusiva de um deles sobre o cotidiano do filho.
Decisões recentes do STJ reforçam que o convívio equilibrado e a comunicação constante entre os genitores são as melhores medidas para evitar manipulação emocional ou afastamento afetivo.
Quando há suspeita de alienação, o magistrado pode determinar acompanhamento psicológico ou mediação familiar, preservando a integridade da criança e restabelecendo o diálogo parental.
Ainda, a guarda compartilhada estimula a corresponsabilidade e o controle mútuo das decisões, reduzindo o espaço para condutas abusivas, como o impedimento de visitas ou a desqualificação do outro genitor.
Guarda compartilhada em contextos de multiparentalidade
A realidade familiar brasileira tem se diversificado, reconhecendo laços afetivos paralelos à filiação biológica.
O STF no RE 898060 SC, consolidou o entendimento de que é possível o reconhecimento da multiparentalidade, com efeitos jurídicos plenos.
Os juízes podem estender a guarda compartilhada a mais de dois genitores, quando todos comprovam vínculos afetivos estáveis e demonstram comprometimento com o bem-estar do menor.
Esse modelo reforça a ideia de que o poder familiar é função social e não privilégio, adequando-se às novas dinâmicas familiares e garantindo pluralidade afetiva.
Ademais, a jurisprudência tem reconhecido, inclusive, acordos extrajudiciais formalizados por escritura pública em que múltiplos responsáveis compartilham deveres e decisões parentais, sob supervisão judicial.
Essa tendência revela a evolução do Direito de Família rumo à flexibilização das formas de cuidado e afeto, sempre guiada pelo melhor interesse da criança.
Como o advogado pode pedir guarda compartilhada em juízo
O pedido de guarda compartilhada pode ocorrer em diferentes contextos processuais, no divórcio, na dissolução de união estável ou em ação autônoma de guarda.
Em todos os casos, o foco deve permanecer no melhor interesse da criança e na preservação da convivência familiar equilibrada.
Situações típicas: divórcio, dissolução de união estável e ação autônoma de guarda
Quando o casal se separa judicialmente, a definição da guarda é uma das principais questões a serem ajustadas. O advogado deve sempre propor a guarda compartilhada como regra, a menos que existam provas concretas que inviabilizem o convívio de um dos pais.
Ademais, nos casos de união estável, o pedido de guarda pode ser cumulado com partilha e alimentos. Já na ação autônoma, quando não há litígio conjugal direto, o foco recai sobre a definição da rotina da criança e a fixação da convivência.
Sendo assim, em qualquer cenário, é essencial apresentar provas da capacidade parental e demonstrações de vínculo afetivo com o menor.
Estrutura básica da petição de guarda compartilhada
Uma petição de guarda compartilhada deve conter:
- Qualificação das partes e do menor, conforme o art. 319 do CPC;
- Fundamentos legais, especialmente os arts. 1.583 e 1.584 do Código Civil e a Lei 13.058/2014;
- Demonstração do interesse do menor e da viabilidade prática da coparentalidade;
- Pedidos específicos, como definição do lar de referência, plano de convivência e fixação da pensão.
Além disso, é importante requerer audiência de conciliação e, se necessário, estudo psicossocial para embasar a decisão judicial.
Provas relevantes: rotina da criança, vínculos, risco e disponibilidade dos pais
A prova em ações de guarda deve demonstrar rotina estável, participação ativa de ambos os genitores e ausência de risco à integridade física ou emocional da criança.
São aceitos documentos como boletins escolares, comprovantes de despesas, mensagens, fotos e relatórios psicológicos.
Dessa forma, o depoimento de testemunhas que confirmem o envolvimento parental e a boa comunicação entre os pais também tem forte peso probatório.
Modelo de petição de guarda compartilhada e como gerar na Cria.AI
A Cria.AI oferece a possibilidade de criar uma petição de guarda compartilhada completa e personalizável, com estrutura jurídica automatizada e fundamentação conforme os parâmetros legais atualizados.
Exemplo de trechos de fundamentação para guarda compartilhada
“Nos termos dos artigos 1.583 e 1.584 do Código Civil, com redação da Lei nº 13.058/2014, a guarda compartilhada é a regra e deve ser aplicada sempre que ambos os genitores demonstrem capacidade e interesse na criação conjunta do filho.”
“A jurisprudência do STJ reconhece que o simples conflito entre os pais não afasta o regime compartilhado, desde que preservado o melhor interesse da criança.”
Passo a passo para criar a peça na plataforma Cria.AI

1. Tela inicial da plataforma
Acesse a Cria.AI e entre com suas credenciais.
Escolha o tipo de documento que deseja criar conforme a área de atuação.

2. Seleção do tipo de peça processual
Selecione o tipo de peça que melhor se adequa ao seu caso: petição inicial, contestação, recurso…

3. Identificação do documento e natureza jurídica
Informe a área do Direito (Cível, Trabalhista, Penal, etc.) e preencha os campos obrigatórios.
No campo “Natureza do Documento”, descreva de forma detalhada o tipo de peça que pretende elaborar.

4. Jurisprudência integrada
Escolha até três tribunais para que a Cria.AI realize a busca automática de jurisprudências pertinentes ao caso.

5. Fundamentação jurídica automática
A plataforma insere os principais fundamentos legais e precedentes relevantes do STJ e do STF, garantindo atualidade e precisão,

6. Estruturação dos tópicos da petição
A Cria.AI gera automaticamente os tópicos essenciais, como: Preâmbulo, Dos Fatos e Do Direito, com embasamento jurídico e jurisprudencial atualizados.
Essa estrutura facilita a argumentação e reduz o tempo de elaboração.

7. Geração e revisão do documento final
A plataforma compila todos os fundamentos e cria o texto completo do documento, pronto para revisão, download ou edição personalizada antes do protocolo.
Perguntas frequentes sobre guarda compartilhada (FAQ)
1. A guarda compartilhada elimina a pensão alimentícia?
Não. Mesmo no regime de guarda compartilhada, ambos os pais devem contribuir conforme a capacidade econômica e as necessidades da criança.
2. A guarda compartilhada exige residência alternada?
Não. A criança pode ter um lar de referência, enquanto ambos os pais participam igualmente das decisões e responsabilidades.
3. É possível guarda compartilhada quando há conflito entre os genitores?
Sim. O STJ entende que o conflito, por si só, não impede o regime compartilhado. O afastamento só ocorre em casos de risco concreto ou violência.
4. Avós podem participar da guarda compartilhada?
Não diretamente. Contudo, podem ter direito de convivência e até guarda excepcional, se comprovada ausência ou incapacidade dos pais.
5. A guarda compartilhada pode ser modificada?
Sim. A alteração é possível mediante nova decisão judicial, caso surjam fatos novos que alterem o interesse da criança.
6. Como evitar alienação parental durante a guarda compartilhada?
Manter comunicação transparente, respeitar o convívio do outro genitor e evitar falas que prejudiquem o vínculo afetivo da criança.
7. A Cria.AI pode gerar petições de guarda com plano de convivência personalizado?
Sim. A plataforma permite adaptar cláusulas de convivência, alimentos e responsabilidades conforme a realidade de cada família.
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