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Erro de Tipo no Direito Penal: conceito, espécies e efeitos práticos

O erro de tipo no Direito Penal ocorre quando o agente tem falsa percepção da realidade sobre um elemento do crime. Conforme o art. 20 do Código Penal, ele pode excluir o dolo e, em alguns casos, a culpa. Dominar o erro de tipo é essencial para formular teses defensivas e responder questões de OAB e concursos.

O que é erro de tipo segundo o art. 20 do Código Penal

O Erro de Tipo é um conceito central no Direito Penal, pois interfere diretamente na responsabilidade criminal e na análise do dolo.

Em termos simples, ele ocorre quando o agente age com falsa percepção da realidade, desconhecendo algum elemento essencial do tipo penal.

Nesse contexto, o artigo 20 do Código Penal determina que:

        Art. 20 – O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Assim, o erro afasta a vontade consciente de praticar o crime, mas pode gerar punição por culpa quando houver previsão legal.

A doutrina penal reforça esse entendimento. Cleber Masson define o erro de tipo como a falsa percepção da realidade sobre os elementos que integram o tipo penal, impedindo o agente de compreender o caráter ilícito da conduta.

Além disso, é importante observar que o erro de tipo também alcança os crimes omissivos impróprios, em que o agente ignora seu dever jurídico de agir previsto no artigo 13, §2º, do Código Penal.

        § 2º – A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Nesses casos, o desconhecimento desse dever impede o reconhecimento do dolo, pois o agente não tinha consciência da obrigação de evitar o resultado.

Portanto, o Erro de Tipo ocorre sempre que há uma equivocada percepção sobre fatos que compõem a figura típica. Ele exclui o dolo e, em determinadas situações, também a culpa.

O elemento essencial é a comprovação de que o engano era inevitável e que o agente não poderia reconhecê-lo mesmo adotando a diligência comum exigida pela situação.

Erro de Tipo no Direito Penal: conceito, espécies e efeitos práticosPacto antenupcial

Relação do erro de tipo com dolo, culpa e tipicidade

O Erro de Tipo se relaciona intimamente ao dolo, elemento subjetivo essencial da conduta criminosa. De acordo com a doutrina, dolo é a consciência e vontade dirigidas à realização da conduta típica.

Assim, quando o agente não reconhece um fato essencial do tipo penal, ele não age com dolo, pois não há consciência plena da ilicitude.

Ademais, esse erro pode repercutir sobre a culpa, dependendo de sua natureza. Quando o engano é escusável, o agente atua sem dolo e sem culpa, porque o erro era inevitável.

Por outro lado, quando é inescusável, o dolo desaparece, mas a culpa permanece, permitindo punição por negligência, imprudência ou imperícia.

Dessa forma, o erro de tipo influencia diretamente a tipicidade subjetiva, podendo afastar completamente a responsabilidade penal. Sem dolo nem culpa, inexiste crime, pois falta o vínculo psicológico entre o agente e o fato.

Nesse contexto, decisões judiciais recentes reforçam a importância do tema. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDFT) reconheceu erro de tipo em caso de estupro de vulnerável, absolvendo o réu diante de dúvida invencível sobre a idade da vítima, que aparentava ser maior.

Portanto, compreender o erro de tipo é essencial para avaliar a intenção subjetiva do agente. Ele funciona como um limite ao poder punitivo estatal, assegurando que apenas quem atua com dolo ou culpa consciente seja responsabilizado.

Espécies de erro de tipo e suas consequências jurídicas

Erro de tipo essencial: definição, classificação e exemplos práticos

O Erro de Tipo Essencial é o mais relevante entre as espécies de erro, pois incide sobre elementos centrais do tipo penal.

Ele ocorre quando o agente, por falsa percepção da realidade, desconhece completamente a natureza criminosa da conduta. Assim, o indivíduo atua sem dolo e, em alguns casos, sem culpa.

Nesse contexto, a doutrina classifica o erro essencial em escusável (ou invencível) e inescusável (ou vencível). O erro escusável é aquele que não poderia ser evitado nem mesmo por uma pessoa diligente. Ele exclui o dolo e a culpa, pois o engano é inevitável.

Por outro lado, o erro inescusável é o que poderia ter sido evitado com atenção comum, afastando apenas o dolo e mantendo a possibilidade de punição por culpa.

O erro essencial faz o agente desconhecer a natureza criminosa do fato, sendo escusável quando não evitável e inescusável quando decorrente de descuido.

Essa distinção é fundamental para delimitar a tipicidade subjetiva e definir a extensão da responsabilidade penal.

Exemplo clássico ilustra bem a diferença. Um caçador em floresta densa, durante a noite, atira em um vulto acreditando ser um animal e mata outro caçador.

O erro é escusável, pois o engano era inevitável. Em contrapartida, o caçador que dispara sem verificar o alvo age com descuido, configurando erro inescusável, punível como homicídio culposo, nos termos do artigo 121, §3º, do Código Penal.

  Homicídio culposo

        § 3º Se o homicídio é culposo: (Vide Lei nº 4.611, de 1965)

        Pena – detenção, de um a três anos.

Assim, o Erro de Tipo Essencial é decisivo para a formulação de teses defensivas, pois define se há ou não responsabilidade subjetiva.

Quando reconhecido como escusável, ele conduz à absolvição; quando inescusável, à desclassificação para a forma culposa, se o tipo penal admitir essa modalidade.

Espécies de erro de tipo e suas consequências jurídicas

Erro de tipo acidental e suas modalidades clássicas

O Erro de Tipo Acidental ocorre quando o engano recai sobre elementos secundários do tipo penal. Nesse caso, o agente mantém a consciência da ilicitude, mas se confunde quanto a aspectos não essenciais da conduta ou da execução. Por isso, o dolo permanece, e a responsabilidade penal não é excluída.

Ainda, essa categoria inclui diversas modalidades reconhecidas na doutrina e expressamente previstas no Código Penal.

Cada uma delas reflete uma forma diferente de equívoco durante a prática do crime, afetando o resultado, o objeto ou a pessoa atingida.

Erro sobre o objeto (error in objeto)

O erro sobre o objeto ocorre quando o agente acredita atingir determinado bem jurídico, mas sua conduta recai sobre outro.

Nesse contexto, o erro não altera a natureza do crime, pois o agente quis praticar o delito, embora o tenha cometido em relação a objeto diverso.

Por exemplo, quem pretende furtar uma joia e acaba subtraindo uma bijuteria pratica furto da mesma forma, pois o dolo de subtrair permaneceu.

Dessa forma, o equívoco não exclui a tipicidade nem o dolo, mas apenas demonstra confusão material sobre o objeto da ação.

Erro sobre a pessoa (error in persona)

O erro sobre a pessoa, previsto no artigo 20, §3º, do Código Penal, ocorre quando o agente confunde a identidade da vítima. Assim, ele dirige a conduta contra alguém acreditando ser outra pessoa.

Erro sobre a pessoa(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

        § 3º – O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

O dispositivo legal determina que o agente responde como se tivesse atingido a pessoa pretendida, desconsiderando as características da vítima real.

Por exemplo, quem atira em B acreditando ser A responderá como se tivesse matado A, mantendo-se o mesmo enquadramento jurídico.

Portanto, esse tipo de erro não afasta o dolo, pois o agente teve a intenção de lesionar uma pessoa, apenas errou quanto à sua identidade.

Erro na execução (aberratio ictus)

O erro na execução, previsto no artigo 73 do Código Penal, ocorre quando o agente erra o golpe durante a execução da conduta, atingindo pessoa diversa da que pretendia.

Erro na execução

        Art. 73 – Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no § 3º do art. 20 deste Código.

No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do art. 70 deste Código.        (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Diferentemente do erro sobre a pessoa, aqui o erro decorre de um desvio no meio de execução e não de confusão prévia de identidade.

Nesse caso, o agente responde como se tivesse cometido o crime contra a vítima pretendida. Se, além da pessoa errada, ele também atinge a vítima inicial, se aplica a regra do concurso formal, prevista no artigo 70 do Código Penal.

Concurso formal

        Art. 70 – Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

        Parágrafo único – Não poderá a pena exceder a que seria cabível pela regra do art. 69 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Desse modo, mesmo que o agente não pretendesse atingir determinada pessoa, o dolo subsiste, pois a intenção criminosa estava presente desde o início da ação.

Resultado diverso do pretendido (aberratio criminis)

O resultado diverso do pretendido está descrito no artigo 74 do Código Penal. Ele ocorre quando o agente, por erro na execução, gera um resultado diferente do desejado, atingindo um bem jurídico distinto.

  Resultado diverso do pretendido

        Art. 74 – Fora dos casos do artigo anterior, quando, por acidente ou erro na execução do crime, sobrevém resultado diverso do pretendido, o agente responde por culpa, se o fato é previsto como crime culposo; se ocorre também o resultado pretendido, aplica-se a regra do art. 70 deste Código.          (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Por exemplo, quem atira para quebrar uma vidraça e atinge uma pessoa, produz resultado diverso do esperado. Nesse contexto, o dolo recai sobre o bem jurídico errado. Assim, o agente responde por crime culposo, se o tipo penal admitir essa forma.

Ainda, se além do resultado diverso ocorre também o resultado originalmente pretendido, aplica-se novamente a regra do concurso formal. Dessa forma, o erro acidental pode ampliar a responsabilidade, mas jamais a exclui.

Aberratio causae

O Erro de Tipo Acidental também pode se manifestar como aberratio causae, hipótese em que o agente se engana quanto à causa do resultado. Ele quer produzir determinado efeito, mas o resultado ocorre por motivo diferente daquele que imaginava.

Por exemplo, o agente que deseja matar uma pessoa por afogamento joga a vítima no rio, mas ela morre devido ao impacto com as pedras. Apesar do erro na causa do resultado, o dolo permanece, pois a intenção de matar estava presente.

Nesse contexto, a aberratio causae não exclui a responsabilidade, apenas demonstra que o resultado decorreu por via diversa. O ordenamento penal considera essa situação irrelevante para fins de exclusão do dolo, mantendo a tipicidade da conduta.

Erro de Tipo no Direito Penal: conceito, espécies e efeitos práticosPacto antenupcial

Erro de tipo escusável e inescusável: critérios e efeitos na responsabilização

A distinção entre erro escusável e erro inescusável é essencial para determinar as consequências jurídicas do engano. Essa diferenciação orienta o julgador na avaliação da culpabilidade e na definição da pena aplicável.

O erro escusável ocorre quando o engano é inevitável, mesmo com a adoção de cautelas razoáveis. Nesse cenário, o agente atua com diligência compatível com o padrão comum, mas ainda assim incorre em erro por circunstâncias alheias à sua vontade. Assim, afastam-se o dolo e a culpa, resultando em absolvição plena.

Por outro lado, o erro inescusável é aquele que poderia ter sido evitado mediante cuidado mínimo. Nesse caso, o agente atua de forma descuidada, agindo com negligência ou imprudência. O dolo é afastado, mas a culpa subsiste, o que pode levar à condenação por crime culposo, desde que a lei preveja essa modalidade.

Além disso, a jurisprudência reconhece essa distinção de forma recorrente. Em caso julgado por tribunal criminal, foi reconhecido o erro escusável no crime de estupro de vulnerável, quando o réu acreditava sinceramente que a vítima era maior de idade.

A confusão era invencível, pois a aparência física e o comportamento da vítima justificavam o engano. Assim, a decisão afastou a tipicidade dolosa e declarou a inexistência de culpa.

Por outro lado, o erro inescusável aparece quando o agente desconsidera evidências claras da realidade. Nesses casos, a decisão judicial tende a reconhecer a culpa pelo descuido, preservando a punição na forma culposa.

Portanto, a análise sobre a escusabilidade do erro exige estudo minucioso do caso concreto, das circunstâncias fáticas e da conduta esperada do agente.

Esse exame é decisivo para definir se haverá absolvição, desclassificação para crime culposo ou manutenção da imputação dolosa.

Erro de tipo permissivo e discriminantes putativas

Erro sobre os pressupostos fáticos das causas excludentes de ilicitude

O Erro de Tipo Permissivo, tratado no artigo 20, §1º, do Código Penal, ocorre quando o agente acredita estar agindo dentro de uma causa de exclusão de ilicitude, mas essa situação não existe na realidade.

        § 1º – É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Nesse contexto, o indivíduo supõe, por erro plenamente justificável, a existência de circunstâncias que tornariam sua ação legítima, como legítima defesa ou estado de necessidade. Assim, ele atua em legítima defesa putativa, estado de necessidade putativo ou outra excludente imaginária.

Por exemplo, quem ouve um barulho à noite e acredita que sua casa está sendo invadida, atirando contra um familiar, age sob erro de tipo permissivo.

Ele imagina uma agressão injusta, que não existia. Se o erro for escusável, a pena é excluída. Se for inescusável, se aplica a responsabilidade culposa, caso o tipo penal comporte essa previsão.

Ainda, o erro de tipo permissivo demonstra a interseção entre tipicidade e ilicitude, pois o agente acredita que age conforme o direito, embora viole a norma penal.

Dessa forma, o instituto protege a boa-fé e garante que apenas quem age com consciência do ilícito seja punido.

Quadro comparativo das espécies de Erro de Tipo e seus efeitos jurídicos

Nesse contexto, para facilitar a compreensão e aplicação prática do tema, o quadro a seguir resume as principais espécies de Erro de Tipo, com exemplos e efeitos jurídicos correspondentes sobre o dolo e a culpa.

Erro de Tipo no Direito Penal: conceito, espécies e efeitos práticos

Diferenças entre erro de tipo permissivo, erro de proibição e desconhecimento da lei penal

O erro de tipo permissivo difere do erro de proibição porque recai sobre situações fáticas e não sobre a ilicitude do comportamento. No erro de tipo, o agente se engana sobre os fatos; no erro de proibição, sobre a norma jurídica.

Por exemplo, o agente que acredita estar sendo atacado e reage com violência incorre em erro de tipo permissivo. Já quem sabe o que faz, mas pensa que é lícito matar para defender a honra, comete erro de proibição, pois erra sobre o direito aplicável.

Portanto, a distinção está na natureza do engano: um é fático, o outro jurídico. Essa diferenciação é essencial para a análise da culpabilidade e para a adequação da resposta penal ao caso concreto.

Diferença entre erro de tipo e erro de proibição

Critérios doutrinários para distinguir erro de tipo e erro de proibição

O Erro de Tipo e o Erro de Proibição são institutos próximos, mas de naturezas distintas. O primeiro recai sobre fatos, enquanto o segundo incide sobre a ilicitude do comportamento.

Compreender essa diferença é essencial para formular defesas precisas e identificar a incidência correta de cada figura no caso concreto.

O Erro de Tipo surge quando o agente desconhece um elemento constitutivo do tipo penal, como a natureza do objeto ou a condição da vítima. Nesses casos, há falsa percepção da realidade, o que exclui o dolo e, em certas hipóteses, também a culpa.

Por outro lado, o Erro de Proibição, previsto no artigo 21 do Código Penal, ocorre quando o agente sabe o que faz, mas acredita que sua conduta é lícita. Assim, o erro não recai sobre fatos, mas sobre a compreensão jurídica da ilicitude.

Nesse contexto, o Erro de Tipo interfere na tipicidade subjetiva, enquanto o Erro de Proibição afeta a culpabilidade. Dessa forma, o primeiro impede a formação do dolo, e o segundo, a reprovação moral do agente.

Efeitos práticos: repercussão na tipicidade, culpabilidade e na pena

As consequências jurídicas também diferem. O Erro de Tipo pode excluir completamente a responsabilidade penal, pois impede a existência do dolo e, em alguns casos, da culpa.

Já o Erro de Proibição atua apenas no campo da culpabilidade, reduzindo ou afastando a pena conforme a gravidade do engano.

Por exemplo, quem mata acreditando agir em legítima defesa incorre em erro de proibição, pois entende que sua conduta é legítima. Já quem atira pensando em um animal e mata uma pessoa comete erro de tipo, pois desconhecia a realidade fática que configurava o crime.

Portanto, o primeiro engano é jurídico e o segundo é fático. Essa distinção é crucial para definir se haverá exclusão da tipicidade ou apenas redução da culpabilidade. Assim, a correta qualificação do erro pode significar a diferença entre absolvição e condenação.

Tabela comparativa: erro de tipo x erro de proibição x erro de direito

Erro de Tipo no Direito Penal: conceito, espécies e efeitos práticos

Como a Cria.AI auxilia na construção de argumentos técnicos sobre erro de tipo

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Assim, ao preparar uma tese de erro de tipo, o advogado pode usar a Cria.AI para gerar o esqueleto argumentativo completo, inserindo os fatos e adequando a linguagem técnica com segurança e clareza.

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Checklist rápido e quadros comparativos

Checklist para identificar erro de tipo no caso concreto

  • O engano recai sobre elemento essencial do tipo penal?
  • O erro era inevitável (escusável) ou poderia ter sido evitado (inescusável)?
  • O agente agiu com cautela compatível com a situação?
  • Há previsão legal de forma culposa no tipo penal?
  • Existem provas que demonstrem boa-fé ou dúvida razoável quanto ao fato?

Conclusão: por que dominar o erro de tipo fortalece a advocacia penal

Dominar o Erro de Tipo é fundamental para quem atua no Direito Penal contemporâneo. Esse conhecimento permite ao advogado identificar situações em que o dolo está ausente e formular defesas sólidas com base em provas concretas e interpretação técnica do tipo penal.

Além disso, compreender suas espécies e efeitos ajuda a evitar imputações incorretas e a reconhecer quando o engano do agente deve ser considerado justificável.

Dessa forma, o profissional assegura a aplicação do princípio da culpabilidade e reforça a legitimidade do processo penal.

Portanto, dominar o tema é um diferencial competitivo para advogados, defensores públicos e promotores. E, com o apoio da Cria.AI, é possível transformar esse conhecimento em técnica aplicada, otimizando a elaboração de peças, fortalecendo a argumentação e elevando o padrão de qualidade da advocacia criminal.

Erro de Tipo no Direito Penal: conceito, espécies e efeitos práticosPacto antenupcial

Fernanda Brandão

Graduanda em Direito pela Universidade Estadual de Londrina, com experiência focada em Direito Civil, Direito Empresarial e Digital. Atua como redatora jurídica, produzindo conteúdos otimizados com linguagem clara e acessível. Foi diretora de Marketing e de Gente e Gestão na LEX – Empresa Júnior de Direito da UEL, onde desenvolveu projetos de comunicação, liderança e inovação. Apaixonada por legal design e pela criação de materiais que conectam Direito e tecnologia.

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