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Modelo de Contrato de Estágio (TCE) Completo: Adapte com Checklist Legal

O contrato de estágio (TCE) é o termo que formaliza a relação entre estudante, empresa e instituição de ensino. Deve conter: partes e assinaturas, plano de atividades, jornada, vigência, seguro, supervisão, relatórios, recesso e regras de rescisão.

O que é contrato de estágio (TCE) e quem precisa assinar

O contrato de estágio, também chamado de Termo de Compromisso de Estágio (TCE), formaliza a relação entre o estudante, a empresa concedente e a instituição de ensino.

Ele cria um vínculo educacional e supervisionado, com o objetivo de formar o estudante para o exercício profissional, conforme o art. 1º da Lei nº 11.788/2008 (Lei do Estágio).

Art. 1o  Estágio é ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido no ambiente de trabalho, que visa à preparação para o trabalho produtivo de educandos que estejam freqüentando o ensino regular em instituições de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos. 

Dessa forma, o TCE garante segurança jurídica às partes e evita que o estágio seja confundido com um contrato de trabalho.

Além disso, ele cumpre papel essencial na formação prática do aluno e na conformidade legal da empresa, pois define direitos, deveres e responsabilidades de todos os envolvidos.

O contrato exige assinatura de três partes:

  1. O estagiário (ou seu representante legal, se menor de idade);
  2. A empresa concedente;
  3. A instituição de ensino, que supervisiona e valida o plano de atividades.

Essas assinaturas tornam o TCE juridicamente válido. Portanto, a assinatura tripartite representa mais do que uma formalidade: ela confirma que o estágio possui caráter educativo e supervisionado, e não trabalhista.

Modelo de Contrato de Estágio (TCE) Completo: Adapte com Checklist LegalPacto antenupcial

Contrato de estágio x contrato de trabalho: riscos e limites

O contrato de estágio não cria obrigações típicas da relação de emprego. Enquanto o contrato de trabalho, previsto no art. 3º da CLT, define empregado como quem presta serviços de forma habitual, subordinada e mediante salário, o estagiário atua sem subordinação direta e com objetivo formativo.

Art. 3º – Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.

Parágrafo único – Não haverá distinções relativas à espécie de emprego e à condição de trabalhador, nem entre o trabalho intelectual, técnico e manual.

Em outras palavras, o estágio ocorre sob orientação e avaliação, não sob comando hierárquico. No entanto, quando a empresa desvia essa finalidade, o risco de fraude trabalhista surge.

Se o estagiário cumpre jornada como empregado, executa tarefas alheias ao curso ou não possui supervisão educacional, o estágio se descaracteriza.

Nessa hipótese, aplica-se o art. 9º da CLT, que torna nulos os atos destinados a fraudar a legislação trabalhista.

  Art. 9º – Serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação.

Por consequência, o contrato de estágio precisa manter caráter pedagógico, supervisão contínua e adequação às normas legais. A empresa que cumpre essas condições reduz o risco de passivo e demonstra compliance trabalhista e educacional.

Estágio obrigatório x não obrigatório: o que muda no contrato

A Lei nº 11.788/2008, em seu art. 2º, estabelece duas modalidades de estágio: o obrigatório e o não obrigatório. O primeiro integra o currículo e constitui requisito para obtenção do diploma.

Art. 2o  O estágio poderá ser obrigatório ou não-obrigatório, conforme determinação das diretrizes curriculares da etapa, modalidade e área de ensino e do projeto pedagógico do curso. 

O segundo é opcional, mas complementa a formação acadêmica e proporciona experiência profissional supervisionada.

Essa distinção afeta diretamente o contrato de estágio. No estágio obrigatório, a empresa não precisa pagar bolsa ou auxílio-transporte, embora possa fazê-lo por liberalidade.

Já no estágio não obrigatório, a bolsa e o auxílio-transporte são obrigatórios, conforme o art. 12 da Lei nº 11.788/2008. Assim, a empresa deve definir no TCE o valor, a forma e a periodicidade desses pagamentos.

Art. 12.  O estagiário poderá receber bolsa ou outra forma de contraprestação que venha a ser acordada, sendo compulsória a sua concessão, bem como a do auxílio-transporte, na hipótese de estágio não obrigatório. 

Ainda, o contrato deve fixar duração máxima de dois anos na mesma empresa, de acordo com o art. 11 da mesma lei.

Art. 11.  A duração do estágio, na mesma parte concedente, não poderá exceder 2 (dois) anos, exceto quando se tratar de estagiário portador de deficiência. 

Essas regras concretizam o art. 421 do Código Civil, que determina que todo contrato deve cumprir sua função social, equilibrando o interesse individual e o coletivo.

Art. 421.  A liberdade contratual será exercida nos limites da função social do contrato. (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019)

Portanto, enquanto o estágio obrigatório tem foco no requisito acadêmico, o não obrigatório exige remuneração, seguro e supervisão constante.

Ambos, contudo, compartilham a mesma essência: promover aprendizado prático com responsabilidade educacional.

Bolsa e auxílio-transporte: quando se aplicam

A bolsa de estágio e o auxílio-transporte representam benefícios que asseguram dignidade e incentivo ao estudante. Esses valores são obrigatórios apenas para o estágio não obrigatório, mas precisam constar expressamente no TCE.

Quando o estágio é obrigatório, a concessão é facultativa. Ainda assim, muitas empresas optam por conceder a bolsa como forma de valorizar o aprendizado e atrair talentos.

Essa prática reforça o princípio constitucional dos valores sociais do trabalho e da livre iniciativa e fortalece a imagem institucional da empresa.

Ademais, o pagamento regular da bolsa garante transparência e conformidade, dois pilares do compliance corporativo, especialmente em programas de estágio com alta rotatividade.

Seguro de acidentes pessoais: como prever no TCE

O seguro contra acidentes pessoais é obrigatório em todo contrato de estágio, conforme o art. 9º, IV, da Lei nº 11.788/2008.

IV – contratar em favor do estagiário seguro contra acidentes pessoais, cuja apólice seja compatível com valores de mercado, conforme fique estabelecido no termo de compromisso; 

Esse seguro cobre acidentes ocorridos durante as atividades, garantindo indenização em caso de morte ou invalidez permanente.

A responsabilidade pela contratação depende da modalidade:

  • No estágio não obrigatório, a empresa concedente deve contratar e pagar o seguro;
  • No estágio obrigatório, a instituição de ensino pode assumir o encargo, se houver previsão no convênio.

Essa proteção reflete o princípio da dignidade da pessoa humana e assegura que o estagiário atue em ambiente seguro e amparado.

Portanto, nenhuma empresa deve iniciar um estágio sem comprovar a apólice de seguro válida e compatível com os riscos da atividade.

Checklist do contrato de estágio (Lei nº 11.788/2008)

Um contrato de estágio completo precisa reunir todos os elementos previstos nos arts. 3º a 16 da Lei nº 11.788/2008. Esses itens formam um checklist legal essencial que garante validade e transparência ao TCE.

Dados das partes e interveniência da instituição de ensino

O contrato deve identificar claramente o estagiário, a empresa concedente e a instituição de ensino (art. 9º, I). Além disso, deve nomear o supervisor de estágio da empresa e o professor orientador da instituição, se necessário.

Essa estrutura tripartite assegura que o estágio cumpra sua função educacional e siga o princípio da cooperação processual, previsto no art. 6º do Código de Processo Civil, que exige colaboração mútua entre as partes.

  Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.

Plano de atividades, supervisão e relatórios

O plano de atividades, citado no art. 7º da Lei nº 11.788/2008, deve detalhar as tarefas, metas e competências a serem desenvolvidas.

Parágrafo único.  O plano de  atividades do estagiário, elaborado em acordo das 3 (três) partes a que se refere o inciso II do caput do art. 3o desta Lei, será incorporado ao termo de compromisso por meio de aditivos à medida que for avaliado, progressivamente, o desempenho do estudante. 

A empresa deve supervisionar continuamente o desempenho do estagiário, enquanto a instituição de ensino deve emitir relatórios semestrais de acompanhamento, conforme o art. 9º, VII.

VII – enviar à instituição de ensino, com periodicidade mínima de 6 (seis) meses, relatório de atividades, com vista obrigatória ao estagiário. 

Esses mecanismos mantêm o estágio alinhado ao objetivo pedagógico e impedem que ele se torne mera prestação de serviço.

Jornada, duração e recesso: regras essenciais

A jornada do estagiário não pode ultrapassar 6 horas diárias e 30 semanais, conforme o art. 10 da Lei nº 11.788/2008. Além disso, o recesso remunerado de 30 dias é devido após 12 meses de estágio remunerado, de acordo com o art. 13.

Art. 10.  A jornada de atividade em estágio será definida de comum acordo entre a instituição de ensino, a parte concedente e o aluno estagiário ou seu representante legal, devendo constar do termo de compromisso ser compatível com as atividades escolares e não ultrapassar: 

I – 4 (quatro) horas diárias e 20 (vinte) horas semanais, no caso de estudantes de educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional de educação de jovens e adultos; 

II – 6 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais, no caso de estudantes do ensino superior, da educação profissional de nível médio e do ensino médio regular. 

§ 1o  O estágio relativo a cursos que alternam teoria e prática, nos períodos em que não estão programadas aulas presenciais, poderá ter jornada de até 40 (quarenta) horas semanais, desde que isso esteja previsto no projeto pedagógico do curso e da instituição de ensino. 

§ 2o  Se a instituição de ensino adotar verificações de aprendizagem periódicas ou finais, nos períodos de avaliação, a carga horária do estágio será reduzida pelo menos à metade, segundo estipulado no termo de compromisso, para garantir o bom desempenho do estudante. 

A duração máxima de dois anos por empresa, preserva o caráter temporário da experiência e incentiva a rotatividade formativa.

Assim, o contrato de estágio mantém sua essência: formar com responsabilidade, garantir segurança e fortalecer a função social da educação e do trabalho.

Modelo de contrato de estágio

O contrato de estágio precisa seguir um formato claro, padronizado e juridicamente completo. Por isso, o modelo de TCE deve conter todos os elementos obrigatórios previstos na Lei nº 11.788/2008.

Além de cumprir as exigências legais, o modelo precisa refletir clareza, segurança e função educacional, princípios consagrados pelo artigo 421 do Código Civil.

Dessa forma, o modelo de contrato de estágio serve como referência para empresas, instituições de ensino e estudantes formalizarem corretamente a relação de estágio, sem risco de vínculo empregatício e com plena conformidade legal.

Campos para preencher

O TCE estágio deve apresentar campos de preenchimento que permitam personalização conforme o perfil do estudante e da empresa. Esses campos garantem que o documento seja adaptável, mas juridicamente completo.

Os principais campos são:

  • Identificação do estagiário: nome completo, CPF, RG, curso, matrícula e período.
  • Instituição de ensino: nome, CNPJ, endereço e responsável pelo acompanhamento.
  • Empresa concedente: razão social, CNPJ, endereço e supervisor designado.
  • Dados do seguro obrigatório: número da apólice, seguradora e valor da cobertura, conforme o artigo 9º, inciso IV, da Lei nº 11.788/2008.
  • Carga horária: total diário e semanal, respeitando o limite de seis horas por dia e trinta horas por semana, como determina o artigo 10 da mesma lei.
  • Bolsa e benefícios: valor, forma e data de pagamento, de acordo com o artigo 12 da Lei nº 11.788/2008.
  • Vigência e assinatura: prazo do estágio, data de início e término, assinaturas das três partes (empresa, estudante e instituição de ensino), exigidas pelo artigo 16 da Lei do Estágio.

Cada um desses campos deve constar de maneira visível e padronizada, permitindo que o contrato de estágio atenda plenamente aos critérios legais e assegure transparência documental.

Cláusulas essenciais do TCE

Um contrato de estágio juridicamente válido precisa conter cláusulas que traduzam os elementos exigidos pela legislação e que garantam equilíbrio entre formação e responsabilidade.

As principais estão reunidas a seguir, conforme interpretação direta da Lei nº 11.788/2008, da CLT e do Código Civil.

Objeto e atividades compatíveis com o curso

A primeira cláusula deve definir claramente o objeto do contrato, isto é, a atividade prática educacional que o estudante desempenhará.

De acordo com o artigo 3º da Lei nº 11.788/2008, o estágio tem caráter educativo e supervisionado, e deve contribuir para o aprendizado do aluno em ambiente profissional.

Assim, o contrato precisa descrever as atividades compatíveis com o curso, especificando como elas se relacionam com a formação teórica do estagiário.

Essa correspondência é essencial para evitar descaracterização do estágio e aplicação do artigo 9º da CLT, que considera nulos os atos que visem fraudar a legislação trabalhista.

Vigência, jornada, local e modalidade

A segunda cláusula deve fixar o prazo de duração do estágio, a jornada de atividades e o local de execução. O artigo 11 da Lei nº 11.788/2008 limita o estágio a dois anos na mesma empresa, salvo quando o estagiário possuir deficiência.

Já o artigo 10 estabelece que a jornada máxima é de seis horas diárias e trinta horas semanais, salvo cursos que exijam carga diferente prevista em regulamento específico.

O contrato deve indicar o local, presencial, remoto ou híbrido e garantir acompanhamento permanente pelo supervisor da empresa e pelo orientador acadêmico.

Essas definições garantem organização, previsibilidade e controle pedagógico sobre o estágio.

Bolsa, benefícios e recesso

O contrato deve prever bolsa e auxílio-transporte quando o estágio for não obrigatório, conforme o artigo 12 da Lei nº 11.788/2008.

Essas parcelas possuem natureza indenizatória, não salarial, e demonstram que o estágio mantém caráter educacional, não empregatício.

Além disso, o estagiário remunerado que completar doze meses de contrato adquire o direito a recesso remunerado de trinta dias, como dispõe o artigo 13 da Lei nº 11.788/2008. Esse recesso pode ser fracionado ou proporcional quando o estágio tiver duração inferior a um ano.

Essas previsões reforçam o equilíbrio entre formação, descanso e dignidade profissional, em consonância com os valores sociais do trabalho.

Seguro, supervisão, avaliações e relatórios

Todo contrato de estágio deve prever seguro contra acidentes pessoais, obrigatório segundo o artigo 9º, inciso IV, da Lei nº 11.788/2008.

O seguro precisa cobrir acidentes ocorridos durante as atividades e deve ser comprovado no momento da assinatura do contrato.

Ainda, o contrato deve prever supervisão direta do estágio por profissional habilitado e avaliações semestrais, conforme exige o artigo 9º, inciso VII, da Lei nº 11.788/2008. Esses relatórios devem ser encaminhados à instituição de ensino e arquivados pela empresa concedente.

Essas medidas garantem transparência, acompanhamento pedagógico e controle de qualidade sobre o programa de estágio.

Rescisão e disposições finais

Diferente dos contratos regidos pela CLT, o estágio não gera vínculo empregatício. Por essa razão, o Termo de Compromisso pode ser rescindido unilateralmente por qualquer uma das partes, a qualquer tempo, sem a necessidade de pagamento de multas rescisórias ou indenizações, bastando a comunicação prévia.

Contudo, a rescisão deve respeitar boa-fé e cooperação, princípios expressos no artigo 422 do Código Civil. Assim, se recomenda formalizar o término por escrito, com termo de rescisão do TCE, indicando as datas de início e fim, a devolução de materiais e o pagamento proporcional de bolsa e recesso, se houver.

Ao incluir essas previsões, a empresa preserva segurança jurídica, o estudante mantém direitos garantidos e a instituição de ensino assegura o cumprimento da finalidade educativa.

Anexos prontos: Plano de Atividades, Termo Aditivo e Termo de Rescisão

O contrato de estágio deve ser acompanhado de anexos complementares, que detalham o plano de atividades, as alterações contratuais e o encerramento do vínculo. Esses documentos tornam o processo mais completo, transparente e rastreável.

Plano de Atividades do Estágio

O plano de atividades define as tarefas que o estagiário executará, sob supervisão e compatíveis com o curso. De o plano deve conter objetivos, metodologia e resultados esperados, sendo aprovado pela instituição de ensino e pela empresa.

Ele deve acompanhar o contrato como anexo e ser atualizado em caso de mudança de atividades ou de setor, sempre mediante termo aditivo.

Termo Aditivo ao Contrato de Estágio

O termo aditivo ajusta o contrato quando ocorre alteração de jornada, atividades, supervisor ou prazo. A lei autoriza alterações desde que não desvirtuem o caráter educacional do estágio.

Assim, toda modificação deve manter coerência com o plano pedagógico e com o artigo 3º da Lei nº 11.788/2008.

Termo de Rescisão do Termo de Compromisso de Estágio

Por fim, o termo de rescisão formaliza o encerramento da relação de estágio. Esse documento deve registrar a data da rescisão, o motivo, as assinaturas das partes e o pagamento proporcional do recesso, quando cabível.

Erros comuns que geram passivo e risco de vínculo

Embora o contrato de estágio garanta segurança jurídica quando corretamente elaborado, erros recorrentes ainda transformam estágios em vínculos empregatícios disfarçados.

O primeiro erro ocorre quando a empresa não assina o TCE junto à instituição de ensino. O artigo 16 da Lei do Estágio exige que o termo de compromisso contenha assinatura das três partes: estudante, concedente e instituição de ensino.

A ausência de qualquer uma delas anula o contrato e pode levar o juiz a reconhecer o vínculo empregatício com base no artigo 3º da CLT, que define o empregado como quem presta serviço pessoal, contínuo, subordinado e remunerado.

Outro erro comum está na jornada excessiva. A Lei nº 11.788/2008 limita a jornada a seis horas diárias e trinta semanais.

Quando o estagiário ultrapassa esse limite com habitualidade, a atividade perde o caráter de formação e assume natureza laboral. Nesse caso, o estagiário pode requerer pagamento de horas extras, férias, 13º salário e FGTS.

Ademais, muitas empresas deixam de garantir o seguro contra acidentes pessoais, exigido pelo artigo 9º, inciso IV, da mesma lei.

Sem essa cobertura, a empresa responde diretamente pelos danos sofridos pelo estagiário durante as atividades, o que caracteriza negligência contratual.

Por fim, outro erro recorrente está no descumprimento do recesso remunerado. O artigo 13 da Lei nº 11.788/2008 assegura ao estagiário remunerado o direito a trinta dias de recesso a cada doze meses de estágio, ou proporcional se o período for menor.

Negar esse direito configura violação contratual e pode gerar cobrança judicial de indenização.

Portanto, evitar esses equívocos exige gestão documental rigorosa, acompanhamento jurídico especializado e sistema padronizado de controle.

Empresas que seguem fielmente o modelo legal do contrato de estágio reduzem o risco de litígios, preservam sua imagem institucional e promovem uma experiência formativa segura e legítima.

FAQ: dúvidas frequentes sobre contrato de estágio

O contrato de estágio precisa ser registrado na carteira de trabalho?

Não.

O contrato de estágio não configura vínculo empregatício e, portanto, não deve ser anotado na CTPS. O artigo 3º da CLT aplica-se apenas às relações de emprego, enquanto o estágio é disciplinado por legislação específica, a Lei nº 11.788/2008, que dispensa o registro formal trabalhista.

O estagiário tem direito a FGTS?

Não, salvo se houver fraude que leve ao reconhecimento do vínculo empregatício.

O Fundo de Garantia é devido somente ao empregado nos termos do artigo 15 da Lei nº 8.036/1990, que não se aplica aos estágios regulares. Quando o contrato respeita a Lei do Estágio, não há obrigação de recolhimento de FGTS.

É obrigatório pagar bolsa e auxílio-transporte?

Sim, mas apenas no estágio não obrigatório.

O artigo 12 da Lei nº 11.788/2008 torna obrigatória a concessão de bolsa e auxílio-transporte nessa modalidade. No estágio obrigatório, o pagamento é opcional, embora recomendado para incentivar adesão e reduzir evasão.

Qual a duração máxima do estágio?

O artigo 11 da Lei nº 11.788/2008 limita o estágio a dois anos por empresa, exceto para estudantes com deficiência.
Esse limite evita perpetuação da condição de estagiário e reforça o caráter transitório da experiência formativa.

O estágio pode ser remoto?

Sim.

A lei não proíbe o estágio remoto, desde que a instituição de ensino e a empresa mantenham supervisão e acompanhamento pedagógico equivalentes.

O contrato deve especificar a modalidade e as ferramentas de monitoramento, respeitando os princípios da função social do contrato e da boa-fé objetiva, conforme os artigos 421 e 422 do Código Civil.

Como gerar a minuta com a Cria.AI

A Cria.AI oferece uma forma rápida e segura de gerar um contrato de estágio completo, com todos os anexos exigidos por lei.

A plataforma permite criar, revisar e personalizar o Termo de Compromisso de Estágio (TCE) em minutos, de acordo com os parâmetros da Lei nº 11.788/2008, da CLT e do Código Civil.

Confira abaixo, como é fácil gerar uma minuta na Cria.AI:

1. Tela inicial da plataforma
Acesse a Cria.AI e entre com suas credenciais.
Em seguida, escolha o tipo de documento que deseja criar, conforme a área de atuação. Nesse caso, clique em Contrato.

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2. Identificação do documento e natureza jurídica
Informe a área do Direito aplicável, como Cível, Trabalhista ou Penal, e preencha os campos obrigatórios.
No campo Natureza do Documento, descreva de forma detalhada o tipo de contrato que deseja elaborar.

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3. Estruturação do Contrato
Cria.AI gera automaticamente os tópicos essenciais, com embasamento jurídico e jurisprudencial atualizados.
Essa estrutura facilita a argumentação e reduz o tempo de elaboração.

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4. Geração e revisão do documento final
A plataforma compila todos os fundamentos e cria o texto completo do documento, pronto para revisão, download ou edição personalizada antes do protocolo.

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Conclusão

Em resumo, gerar um contrato de estágio na Cria.AI significa unir segurança jurídica, padronização e agilidade em um único ambiente digital.

Com isso, tanto empresas quanto estudantes atuam dentro da lei, preservando direitos, responsabilidades e a verdadeira função educativa do estágio.

Modelo de Contrato de Estágio (TCE) Completo: Adapte com Checklist LegalPacto antenupcial

Fernanda Brandão

Graduanda em Direito pela Universidade Estadual de Londrina, com experiência focada em Direito Civil, Direito Empresarial e Digital. Atua como redatora jurídica, produzindo conteúdos otimizados com linguagem clara e acessível. Foi diretora de Marketing e de Gente e Gestão na LEX – Empresa Júnior de Direito da UEL, onde desenvolveu projetos de comunicação, liderança e inovação. Apaixonada por legal design e pela criação de materiais que conectam Direito e tecnologia.

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