- O que é carta precatória
- Quando cabe carta precatória: situações típicas e exemplos
- Citação e intimação fora da comarca
- Oitiva de testemunhas e produção de prova
- Penhora, busca e apreensão e outras diligências
- Requisitos legais da carta precatória no CPC (arts. 260 a 268)
- Art. 260: requisitos formais e peças essenciais
- Art. 267: hipóteses de recusa e como corrigir
- Art. 268: devolução ao juízo de origem e prazo legal
- Diferenças: carta precatória x carta de ordem x carta rogatória
- Fluxo prático da carta precatória: expedição, distribuição, cumprimento e devolução
- Expedição e conteúdo essencial
- Distribuição e acompanhamento
- Cumprimento da diligência
- Como acompanhar o andamento
- Carta precatória eletrônica no PJe: como funciona a comunicação entre órgãos
- Pontos de atenção e erros que mais atrasam a diligência
- Perguntas frequentes (FAQ)
- 1. Quando a carta precatória é obrigatória?
- 2. Qual é o prazo para devolução da carta precatória?
- 3. O juízo deprecado pode recusar a carta precatória?
- 4. A carta precatória eletrônica substitui a física?
- 5. Como evitar atrasos na tramitação?
- Conclusão: como o advogado usa a carta precatória com mais previsibilidade
O que é carta precatória
A carta precatória é um instrumento de cooperação judicial utilizado para permitir que um juízo solicite a outro a prática de um ato processual fora de sua jurisdição territorial.
Assim, quando o ato não pode ser realizado pelo próprio magistrado, o Código de Processo Civil autoriza o envio da solicitação ao juízo competente da outra comarca.
A função desse instrumento é garantir que o processo siga seu curso regular, mesmo quando testemunhas, partes ou bens estejam localizados em locais diferentes. Os requisitos da carta precatória são disciplinados pelo artigo 260 do CPC:
Art. 260. São requisitos das cartas de ordem, precatória e rogatória:
I – a indicação dos juízes de origem e de cumprimento do ato;
II – o inteiro teor da petição, do despacho judicial e do instrumento do mandato conferido ao advogado;
III – a menção do ato processual que lhe constitui o objeto;
IV – o encerramento com a assinatura do juiz.
§ 1º O juiz mandará trasladar para a carta quaisquer outras peças, bem como instruí-la com mapa, desenho ou gráfico, sempre que esses documentos devam ser examinados, na diligência, pelas partes, pelos peritos ou pelas testemunhas.
§ 2º Quando o objeto da carta for exame pericial sobre documento, este será remetido em original, ficando nos autos reprodução fotográfica.
§ 3º A carta arbitral atenderá, no que couber, aos requisitos a que se refere o caput e será instruída com a convenção de arbitragem e com as provas da nomeação do árbitro e de sua aceitação da função.
Dessa forma, o juiz de origem, chamado juízo deprecante, comunica-se formalmente com o juízo deprecado, responsável pela execução da diligência.
Além de representar um mecanismo de cooperação, a carta precatória assegura o princípio da efetividade processual e evita que questões territoriais interrompam a marcha do processo.
Nesse sentido, o artigo 67 do CPC reforça que os órgãos do Poder Judiciário devem cooperar entre si para garantir celeridade e eficiência.
Art. 67. Aos órgãos do Poder Judiciário, estadual ou federal, especializado ou comum, em todas as instâncias e graus de jurisdição, inclusive aos tribunais superiores, incumbe o dever de recíproca cooperação, por meio de seus magistrados e servidores.
Sendo assim, a carta precatória funciona como uma ponte entre os juízos, assegurando a continuidade do processo, o respeito à competência territorial e a preservação da segurança jurídica em cada ato processual.

Quando cabe carta precatória: situações típicas e exemplos
A expedição de carta precatória ocorre sempre que o magistrado precisa realizar um ato fora dos limites da sua jurisdição territorial.
Isso se aplica, por exemplo, a citações, intimações, oitivas de testemunhas, penhoras e diligências que envolvem localidades distintas.
Nessas situações, o instrumento permite que o processo avance sem violar a competência do juízo de origem, garantindo regularidade e eficiência.
Ademais, assegura a participação das partes e evita nulidades processuais decorrentes de atos praticados fora da jurisdição competente.
Dessa forma, a carta precatória mantém o equilíbrio entre territorialidade e efetividade, funcionando como ferramenta essencial para o bom andamento das ações judiciais.
Citação e intimação fora da comarca
A hipótese mais recorrente de uso da carta precatória ocorre quando a parte reside em outra comarca. Nesses casos, o juiz deprecante encaminha o pedido ao juízo da localidade onde a pessoa deve ser citada ou intimada.
Assim, o ato se realiza de modo regular e válido, conforme prevê o artigo 237, III, do CPC.
Art. 237. Será expedida carta:
I – de ordem, pelo tribunal, na hipótese do § 2º do art. 236 ;
II – rogatória, para que órgão jurisdicional estrangeiro pratique ato de cooperação jurídica internacional, relativo a processo em curso perante órgão jurisdicional brasileiro;
III – precatória, para que órgão jurisdicional brasileiro pratique ou determine o cumprimento, na área de sua competência territorial, de ato relativo a pedido de cooperação judiciária formulado por órgão jurisdicional de competência territorial diversa;
IV – arbitral, para que órgão do Poder Judiciário pratique ou determine o cumprimento, na área de sua competência territorial, de ato objeto de pedido de cooperação judiciária formulado por juízo arbitral, inclusive os que importem efetivação de tutela provisória.
Parágrafo único. Se o ato relativo a processo em curso na justiça federal ou em tribunal superior houver de ser praticado em local onde não haja vara federal, a carta poderá ser dirigida ao juízo estadual da respectiva comarca.
Ainda, o cumprimento deve seguir o rito processual local e retornar ao juízo de origem com a certidão de cumprimento, garantindo controle e transparência. Esse fluxo assegura o direito de defesa e concretiza o princípio constitucional do contraditório.
Logo, o advogado consegue acompanhar o andamento da carta, confirmando que o procedimento atendeu às exigências legais e que a diligência foi concluída corretamente.
Oitiva de testemunhas e produção de prova
A oitiva de testemunhas fora da comarca de origem é outro cenário comum de expedição de carta precatória.
De acordo com o artigo 453 do CPC, testemunhas que residem fora da comarca podem ser inquiridas por carta ou por videoconferência, excepcionando a regra de que o depoimento deve ocorrer presencialmente perante o juiz da causa.
Art. 453. As testemunhas depõem, na audiência de instrução e julgamento, perante o juiz da causa, exceto:
I – as que prestam depoimento antecipadamente;
II – as que são inquiridas por carta.
§ 1º A oitiva de testemunha que residir em comarca, seção ou subseção judiciária diversa daquela onde tramita o processo poderá ser realizada por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão e recepção de sons e imagens em tempo real, o que poderá ocorrer, inclusive, durante a audiência de instrução e julgamento.
§ 2º Os juízos deverão manter equipamento para a transmissão e recepção de sons e imagens a que se refere o § 1º.
Assim, o uso da carta precatória garante acesso pleno à prova, independentemente da distância geográfica.
Além disso, o mesmo procedimento se aplica a provas periciais, inspeções judiciais e constatações técnicas, quando a execução do ato depende da localização do bem ou da pessoa envolvida.
Dessa maneira, o instrumento reforça a integridade e continuidade da instrução processual.
Penhora, busca e apreensão e outras diligências
A carta precatória também é amplamente utilizada em processos de execução e cumprimento de sentença, especialmente para penhoras, arrestos, buscas e apreensões de bens situados fora da comarca.
Nesses casos, o juízo deprecante descreve o bem, indica o endereço e especifica o ato a ser praticado. O juízo deprecado, então, realiza a diligência e devolve a carta com certidão detalhada do cumprimento.
Esse procedimento garante celeridade e precisão, além de preservar a validade formal do ato. Por consequência, a carta precatória se consolida como um instrumento essencial de efetividade jurisdicional, permitindo que as decisões alcancem plenamente seu objetivo.
Requisitos legais da carta precatória no CPC (arts. 260 a 268)
A validade da carta precatória depende do atendimento aos requisitos formais previstos nos artigos 260 a 268 do CPC, que tratam de sua estrutura, hipóteses de recusa e devolução.
Cumprir essas exigências garante a regularidade processual, evita retrabalho e assegura o reconhecimento dos atos praticados pelo juízo deprecado.
Assim, compreender cada etapa é essencial para a atuação eficiente do advogado.
Art. 260: requisitos formais e peças essenciais
O artigo 260 do CPC exige que a carta contenha os dados dos juízos deprecante e deprecado, o inteiro teor da petição e mais exigências, como demonstra o artigo na íntegra:
Art. 260. São requisitos das cartas de ordem, precatória e rogatória:
I – a indicação dos juízes de origem e de cumprimento do ato;
II – o inteiro teor da petição, do despacho judicial e do instrumento do mandato conferido ao advogado;
III – a menção do ato processual que lhe constitui o objeto;
IV – o encerramento com a assinatura do juiz.
§ 1º O juiz mandará trasladar para a carta quaisquer outras peças, bem como instruí-la com mapa, desenho ou gráfico, sempre que esses documentos devam ser examinados, na diligência, pelas partes, pelos peritos ou pelas testemunhas.
§ 2º Quando o objeto da carta for exame pericial sobre documento, este será remetido em original, ficando nos autos reprodução fotográfica.
§ 3º A carta arbitral atenderá, no que couber, aos requisitos a que se refere o caput e será instruída com a convenção de arbitragem e com as provas da nomeação do árbitro e de sua aceitação da função.
Ademais, devem acompanhar o pedido as peças indispensáveis, como a decisão que determinou a diligência e os documentos relevantes para sua execução.
Quando a carta reúne todos esses elementos, o juízo deprecado consegue compreender e executar o pedido com segurança, evitando dúvidas e atrasos.
Dessa forma, o documento cumpre sua função de garantir cooperação e clareza entre os órgãos jurisdicionais.
Art. 267: hipóteses de recusa e como corrigir
O artigo 267 do CPC prevê que o juízo pode recusar o cumprimento da carta precatória quando identificar falhas como:
Art. 267. O juiz recusará cumprimento a carta precatória ou arbitral, devolvendo-a com decisão motivada quando:
I – a carta não estiver revestida dos requisitos legais;
II – faltar ao juiz competência em razão da matéria ou da hierarquia;
III – o juiz tiver dúvida acerca de sua autenticidade.
Parágrafo único. No caso de incompetência em razão da matéria ou da hierarquia, o juiz deprecado, conforme o ato a ser praticado, poderá remeter a carta ao juiz ou ao tribunal competente.
Nessa situação, o magistrado devolve o documento ao juízo de origem, informando o motivo da recusa. Após a correção, o juízo deprecante pode reenviar a carta devidamente ajustada, restabelecendo o curso normal do processo.
Esse procedimento fortalece a cooperação institucional e previne a repetição de erros, promovendo maior celeridade e segurança jurídica.
Art. 268: devolução ao juízo de origem e prazo legal
O artigo 268 do CPC determina que o juízo deprecado devolva a carta precatória ao juízo de origem logo após o cumprimento da diligência.
Art. 268. Cumprida a carta, será devolvida ao juízo de origem no prazo de 10 (dez) dias, independentemente de traslado, pagas as custas pela parte.
A devolução deve ocorrer dentro do prazo fixado, acompanhada da certidão que descreve o ato realizado. Assim, o juízo deprecante pode adotar as providências subsequentes sem interrupções.
Por consequência, esse retorno tempestivo preserva a eficiência da cooperação judiciária e assegura o respeito ao princípio da duração razoável do processo.
Diferenças: carta precatória x carta de ordem x carta rogatória
A prática forense revela que muitos profissionais confundem carta precatória, carta de ordem e carta rogatória. Embora esses instrumentos tenham natureza semelhante, cada um serve a uma situação processual específica.
Assim, compreender suas diferenças é essencial para garantir o correto manejo procedimental e evitar atrasos na tramitação dos autos.
A carta precatória serve para a cooperação entre juízos de mesma hierarquia, dentro do território nacional. O juízo deprecante solicita ao juízo deprecado a execução de um ato processual fora de sua comarca.
Já a carta de ordem é expedida por um tribunal a um juízo de instância inferior, com o objetivo de determinar o cumprimento de ato processual em razão da relação hierárquica entre ambos.
Diferentemente da precatória, a carta de ordem não se baseia na cooperação, mas na subordinação jurisdicional, pois decorre do poder de direção do tribunal sobre os juízos vinculados.
Por outro lado, a carta rogatória é utilizada para atos processuais no exterior, quando o Brasil solicita a cooperação de outro país, com base em tratados internacionais.
Esse tipo de comunicação em regra depende do Superior Tribunal de Justiça, responsável por verificar sua conformidade com o direito interno e os acordos internacionais.
Em síntese, a carta precatória envolve cooperação horizontal entre juízos, a carta de ordem reflete hierarquia judicial, e a carta rogatória representa cooperação internacional.
Portanto, cada uma possui fundamento jurídico e trâmite próprios, que o advogado deve dominar para agir com precisão.
Tabela Comparativa
A seguir, uma tabela comparativa para facilitar o entendimento das diferenças entre os tipos de carta:

Fluxo prático da carta precatória: expedição, distribuição, cumprimento e devolução
O uso eficiente da carta precatória depende do domínio do seu fluxo processual, desde a expedição até a devolução. Cada etapa possui formalidades específicas e exige atenção para evitar atrasos ou nulidades.
De modo geral, o ciclo compreende quatro fases principais: expedição pelo juízo de origem, distribuição na comarca de destino, cumprimento da diligência e devolução ao juízo deprecante.
Entender essas fases permite que o advogado acompanhe a carta precatória com previsibilidade e segurança jurídica.
Expedição e conteúdo essencial
A carta precatória nasce de uma decisão judicial que determina sua expedição. Após o despacho, o servidor judicial elabora o instrumento com base nos elementos exigidos pelo artigo 260 do CPC, como identificação dos juízos, finalidade do ato e prazo para cumprimento.
O advogado deve conferir todos os dados antes do envio, garantindo que nenhuma informação essencial falte. O descuido nessa etapa pode gerar recusa de cumprimento pelo juízo deprecado, conforme o artigo 267 do CPC.
Ademais, é importante incluir peças relevantes, como decisão, petição e documentos indispensáveis, para que o juízo destinatário compreenda o objeto da solicitação.
Distribuição e acompanhamento
Após a expedição, o advogado deve acompanhar a distribuição da carta precatória na comarca de destino. Essa etapa formaliza a entrada do pedido e vincula o juízo deprecado ao cumprimento do ato.
Enquanto isso, a parte interessada pode solicitar ao cartório do juízo de origem o número de protocolo ou código de rastreio eletrônico. Com esses dados, o profissional monitora o andamento e identifica eventuais pendências.
Ainda, a comunicação com a secretaria judicial do juízo deprecado é recomendável, pois permite corrigir inconsistências e esclarecer dúvidas sobre prazos e diligências.
Cumprimento da diligência
Após o recebimento, o juízo deprecado executa o ato solicitado. O cumprimento pode envolver citação, intimação, oitiva de testemunha, penhora ou outra diligência.
Em todos os casos, o magistrado responsável deve observar as formalidades legais e registrar certidão circunstanciada.
Assim, cada ato fica documentado e permite verificação posterior pelo juízo de origem. O advogado deve acompanhar o andamento da diligência, garantindo que o prazo fixado na carta seja respeitado.
Por consequência, a atuação proativa reduz o risco de perda de prazos e assegura o retorno tempestivo dos autos. Quando necessário, o advogado pode peticionar ao juízo deprecante pedindo a reiteração do cumprimento ou a prorrogação do prazo, caso haja justificativa plausível.
Como acompanhar o andamento
O acompanhamento da carta precatória exige atenção constante. A melhor prática consiste em manter contato direto com ambos os juízos, verificando status de distribuição e execução.
Além disso, o advogado deve consultar regularmente os sistemas eletrônicos de tramitação para identificar movimentações relevantes. A leitura das certidões, despachos e ofícios evita surpresas e permite respostas rápidas a eventuais pendências.
Em muitos casos, a demora decorre de falhas simples, como endereços incorretos, ausência de documentos ou identificação incompleta das partes.
Ao antecipar esses problemas, o profissional otimiza o tempo de tramitação e reforça a credibilidade de sua atuação.
Por fim, é recomendável manter uma planilha de controle com datas de expedição, distribuição e devolução, o que facilita o acompanhamento e garante rastreabilidade documental.
Carta precatória eletrônica no PJe: como funciona a comunicação entre órgãos
Com a expansão do Processo Judicial Eletrônico, o fluxo da carta precatória tornou-se mais ágil e transparente. O sistema permite que o juízo de origem envie o documento de forma digital, dispensando o trânsito físico de papéis.
O artigo 193 do CPC autoriza o uso de meios eletrônicos para a prática de atos processuais, e o Conselho Nacional de Justiça incentiva a integração entre sistemas estaduais e federais.
Art. 193. Os atos processuais podem ser total ou parcialmente digitais, de forma a permitir que sejam produzidos, comunicados, armazenados e validados por meio eletrônico, na forma da lei.
Parágrafo único. O disposto nesta Seção aplica-se, no que for cabível, à prática de atos notariais e de registro.
Ademais, o PJe possibilita que as partes acompanhem o andamento em tempo real, recebam notificações automáticas e acessem certidões digitalizadas. Por consequência, o processo se torna mais previsível e acessível.
Mesmo com a digitalização, o advogado mantém a responsabilidade técnica de verificar a integridade e autenticidade do arquivo enviado, garantindo que o documento contenha assinatura eletrônica válida e peças essenciais.

Pontos de atenção e erros que mais atrasam a diligência
A tramitação da carta precatória exige atenção minuciosa, pois pequenos deslizes podem gerar atrasos significativos e comprometer o andamento processual.
Em muitos casos, falhas simples de conferência ou de comunicação entre os juízos provocam devoluções desnecessárias.
O primeiro ponto de atenção consiste na qualidade das informações incluídas na carta. Dados incompletos sobre partes, endereços ou número do processo dificultam o cumprimento da diligência.
Assim, o advogado deve revisar cuidadosamente cada campo antes do envio, garantindo a correção das informações.
Ainda, é comum que o juízo deprecado devolva o instrumento quando faltam poderes especiais ou documentos obrigatórios.
A ausência de peças essenciais, como a decisão de expedição ou a petição que a originou, impede a compreensão do pedido.
Outro problema recorrente envolve endereços incorretos ou desatualizados. O erro de localização de testemunhas ou de bens atrasa o cumprimento e pode exigir nova expedição. Dessa forma, a verificação prévia de endereços e contatos se torna indispensável.
A falta de acompanhamento ativo também representa um obstáculo frequente. Quando o advogado não monitora a tramitação nos sistemas eletrônicos ou não mantém contato com as secretarias judiciais, eventuais pendências permanecem sem solução.
Com isso, a carta precatória pode ficar sem andamento por tempo relevante, e o caso pode exigir reiteração do pedido ou até nova expedição, conforme a situação.
Além disso, o atraso no retorno ao juízo de origem pode ocorrer quando o juízo deprecado não informa o resultado do cumprimento.
Nesses casos, o profissional deve solicitar a reiteração do pedido e acompanhar a emissão da certidão de devolução. Essa postura ativa garante previsibilidade e preserva a fluidez processual.
Em síntese, a boa prática consiste em adotar uma checagem preventiva completa. O advogado que revisa os dados, confere documentos e mantém contato constante com os dois juízos evita a maior parte das intercorrências que prejudicam o andamento da diligência.
Perguntas frequentes (FAQ)
As dúvidas sobre a carta precatória são comuns na rotina de advogados e profissionais da área jurídica. A seguir, estão as respostas objetivas e juridicamente fundamentadas para os questionamentos mais recorrentes.
1. Quando a carta precatória é obrigatória?
A carta precatória é obrigatória sempre que o ato processual precisar ocorrer fora da jurisdição do juiz responsável pelo processo.
O art. 237, III, do CPC estabelece o cabimento da carta precatória para a prática de atos em outra comarca, seção ou subseção judiciárias.
Já o art. 260 disciplina os requisitos formais que devem constar no instrumento, garantindo a regularidade do ato processual
Assim, a carta precatória assegura validade formal e respeita a competência territorial, evitando nulidades e incidentes processuais.
2. Qual é o prazo para devolução da carta precatória?
O art. 268 do CPC estabelece que o juízo deprecado deve devolver a carta ao juízo de origem no prazo de 10 dias, independentemente de traslado.
Esse prazo visa assegurar a regularidade do procedimento e evitar a paralisação indevida do processo no juízo deprecante.
Por isso, o acompanhamento do prazo de retorno da carta mostra-se essencial para preservar a celeridade processual e garantir o regular prosseguimento da causa..
3. O juízo deprecado pode recusar a carta precatória?
Sim. O artigo 267 do CPC autoriza o juízo deprecado a recusar o cumprimento quando identificar irregularidades formais, ausência de peças obrigatórias ou incompatibilidade legal.
Nesse caso, o magistrado deve justificar a recusa e devolver o instrumento ao juízo de origem. O advogado, por sua vez, pode requerer a correção do vício e solicitar nova expedição, restabelecendo o trâmite normal.
4. A carta precatória eletrônica substitui a física?
Sim. O artigo 193 do CPC reconhece validade plena aos atos processuais eletrônicos. Assim, a carta precatória expedida pelo PJe possui a mesma eficácia jurídica da versão física, desde que contenha assinatura eletrônica e peças essenciais.
Além disso, o meio eletrônico permite acompanhamento em tempo real, reduz custos e elimina riscos de extravio. Dessa forma, o modelo digital tornou-se padrão em grande parte dos tribunais brasileiros.
5. Como evitar atrasos na tramitação?
O advogado pode evitar atrasos com ações simples, como revisar o documento antes do envio, conferir endereços e monitorar o cumprimento pelos sistemas eletrônicos.
Além disso, manter contato direto com os cartórios envolvidos e solicitar atualizações periódicas fortalece a comunicação entre os juízos e previne devoluções desnecessárias.
Por consequência, a atuação proativa reduz o tempo de tramitação e assegura eficiência processual.
Conclusão: como o advogado usa a carta precatória com mais previsibilidade
O uso adequado da carta precatória exige técnica, atenção e controle de fluxo. Quando o advogado compreende o fundamento legal e o procedimento prático, ele atua com maior previsibilidade e reduz os riscos de nulidade.
A partir da análise dos artigos 260 a 268 do CPC, percebe-se que o sucesso da diligência depende da clareza do pedido, da completude documental e da cooperação entre os juízos.
Por isso, cada etapa desde a expedição à devolução, requer revisão cuidadosa e acompanhamento constante, o que demanda muito tempo dentro da rotina de um escritório.
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