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Art. 1.658 do Código Civil: Comunhão Parcial de Bens, Regras e Exceções

O art. 1.658 define a comunhão parcial: comunicam-se bens adquiridos na constância. Aplica-se na partilha, com exceções do art. 1.659 e hipóteses do art. 1.660, úteis à prova.

O que diz o art. 1.658 do Código Civil e qual é a regra da comunhão parcial

O art. 1.658 do Código Civil define a base do regime da comunhão parcial de bens. O dispositivo estabelece que se comunicam os bens que sobrevierem ao casal na constância do casamento, criando uma massa patrimonial comum, ressalvadas as exceções legais.

Art. 1.658. No regime de comunhão parcial, comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento, com as exceções dos artigos seguintes.

Assim, a regra estabelece que o esforço comum se presume, salvo prova contrária. Em outras palavras, tudo o que o casal constrói durante a convivência tende a integrar o patrimônio comum, mesmo quando apenas um dos cônjuges figura como proprietário formal.

Por consequência, a meação decorre naturalmente da sociedade conjugal. Cada parte participa do acervo formado enquanto durou a união.

No entanto, essa presunção pode ser afastada quando a prova demonstra origem exclusiva dos recursos utilizados, conforme leitura conjunta dos artigos 1.659 e 1.660.

Art. 1.659. Excluem-se da comunhão:

I – os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar;

II – os bens adquiridos com valores exclusivamente pertencentes a um dos cônjuges em sub-rogação dos bens particulares;

III – as obrigações anteriores ao casamento;

IV – as obrigações provenientes de atos ilícitos, salvo reversão em proveito do casal;

V – os bens de uso pessoal, os livros e instrumentos de profissão;

VI – os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge;

VII – as pensões, meios-soldos, montepios e outras rendas semelhantes.

Art. 1.660. Entram na comunhão:

I – os bens adquiridos na constância do casamento por título oneroso, ainda que só em nome de um dos cônjuges;

II – os bens adquiridos por fato eventual, com ou sem o concurso de trabalho ou despesa anterior;

III – os bens adquiridos por doação, herança ou legado, em favor de ambos os cônjuges;

IV – as benfeitorias em bens particulares de cada cônjuge;

V – os frutos dos bens comuns, ou dos particulares de cada cônjuge, percebidos na constância do casamento, ou pendentes ao tempo de cessar a comunhão.

Em regra, o artigo 1.658 determina a comunicabilidade dos bens onerosos e exclui apenas os que a própria lei considera incomunicáveis.

Essa distinção mantém o equilíbrio entre autonomia patrimonial e solidariedade familiar, reforçando a função social do casamento, prevista no artigo 1.511 do Código Civil.

Art. 1.511. O casamento estabelece comunhão plena de vida, com base na igualdade de direitos e deveres dos cônjuges.

Além disso, o dispositivo dispensa prova de contribuição financeira direta. O esforço pode resultar de colaboração moral, doméstica ou afetiva.

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Leitura sistemática do art. 1.658, 1.659 e 1.660 do Código Civil

A interpretação do art. 1.658 do Código Civil depende de análise conjunta com os artigos 1.659 e 1.660. O primeiro apresenta as exclusões, enquanto o segundo as inclusões.

Juntos, formam um guia prático de partilha essencial ao exercício da advocacia familiar.

O que fica excluído da comunhão (art. 1.659): mapa das exceções

O art. 1.659 lista os bens incomunicáveis, ou seja, aqueles que não compõem a meação. Entre eles, estão os bens anteriores ao casamento, as heranças e doações recebidas por um dos cônjuges, ainda que sem cláusula expressa de incomunicabilidade, e as obrigações derivadas de atos ilícitos de um dos cônjuges.

Um exemplo comum envolve o imóvel herdado por um dos cônjuges. Na comunhão parcial, os bens recebidos por sucessão (herança) ou doação individual são considerados particulares por força de lei.

O bem permanece exclusivo, ainda que o outro cônjuge resida no imóvel, salvo prova de benfeitorias indenizáveis ou de aplicação de recursos comuns que gerem direito de crédito.

Sendo assim, o advogado deve examinar com atenção a origem dos recursos, a natureza do negócio jurídico e eventuais cláusulas restritivas. A falta dessa análise pode gerar controvérsias na partilha e dificultar a comprovação da incomunicabilidade.

O que integra a comunhão (art. 1.660): aquisições onerosas, frutos e benfeitorias

Por outro lado, o art. 1.660 define os bens que integram a comunhão. O rol inclui bens adquiridos onerosamente, benfeitorias em bens particulares e frutos de bens próprios ou comuns percebidos durante o casamento.

Assim, um veículo comprado com salário de um dos cônjuges pode ser considerado bem comunicável, já que a renda obtida na constância pertence ao casal.

Do mesmo modo, aluguéis e rendimentos de investimentos entram na comunhão, salvo se comprovada origem anterior à união.

Em síntese, os artigos 1.658, 1.659 e 1.660 compõem a estrutura do regime da comunhão parcial de bens. Essa leitura sistemática permite ao profissional identificar o que se comunica e o que se exclui, observando o momento da aquisição, a natureza da operação e a origem dos recursos.

Requisitos práticos para a comunicação: quando o bem passa a integrar o patrimônio

Para que um bem integre o patrimônio comum, a prática jurídica exige a observância de três critérios: o momento da aquisição, ou seja, constância do vínculo, a natureza onerosa do ato e a ausência de sub-rogação.

De acordo com o Art. 1.660, I, a onerosidade é o divisor de águas: bens adquiridos por meio de trabalho, renda ou investimento durante a união são comunicáveis.

I – os bens adquiridos na constância do casamento por título oneroso, ainda que só em nome de um dos cônjuges;

Essa presunção de colaboração mútua é relativa e pode ser afastada mediante prova robusta, dispensando a prova de quem pagou a maior fatia, desde que o recurso tenha sido gerado durante o casamento

Constância do casamento ou união: marco temporal e prova

A constância da união é o primeiro marco para definir a comunicabilidade. O bem só se comunica quando adquirido durante a vigência da sociedade conjugal ou da união estável reconhecida.

Ademais, bens adquiridos antes do casamento civil ou da formalização da união podem permanecer particulares, mesmo que utilizados pelo casal posteriormente.

No entanto, se houver prova de aquisição conjunta ou pagamento com recursos comuns, a situação pode configurar esforço compartilhado e gerar direito de meação proporcional.

Assim, a data da aquisição deve ser o ponto de partida da análise probatória. O contrato de compra e venda, o comprovante de financiamento e o extrato bancário podem indicar se o bem foi adquirido na constância da união.

Nesse contexto, a prova documental desempenha papel decisivo. Escrituras, notas fiscais e contratos de crédito ajudam o advogado a demonstrar o marco temporal da aquisição.

Dessa forma, a advocacia prática deve orientar o cliente a reunir todos os documentos que provem o vínculo entre a aquisição e o período conjugal. Esse cuidado reduz litígios e fortalece a coerência das alegações em juízo.

Aquisição onerosa e presunção de esforço comum

A onerosidade da aquisição constitui o segundo requisito essencial para caracterizar a comunicabilidade. De acordo com o Art. 1.658 do Código Civil, apenas os bens adquiridos mediante esforço econômico direto ou indireto integram a comunhão parcial.

Em regra, qualquer bem obtido por meio de trabalho, rendimento, investimento ou troca onerosa pode ser considerado patrimônio comum.

Essa presunção dispensa prova específica de colaboração financeira, já que o regime parte da ideia de contribuição mútua entre os cônjuges.

Contudo, a presunção pode ser afastada quando a parte comprova que o bem foi pago com recursos particulares. Nesses casos, a defesa deve apresentar extratos bancários, registros contábeis ou provas de origem exclusiva.

O STJ tem entendido que a ausência de prova documental consistente dificulta a exclusão da comunicabilidade, mesmo em alegações de pagamento individual.

Assim, o advogado deve instruir a petição com comprovantes de rendimentos, transferências bancárias e documentos de aquisição.

Além disso, é importante demonstrar a conexão entre o pagamento e o período conjugal, destacando o esforço conjunto ou exclusivo.

Por consequência, o ônus da prova recai sobre quem pretende afastar a comunhão. A falta de demonstração inequívoca pode levar o juiz a reconhecer a presunção de esforço comum.

Em síntese, a aquisição onerosa e a constância do vínculo conjugal formam os dois pilares que definem a entrada do bem na comunhão parcial.

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Casos que mais geram litígio

O Art. 1.658 do Código Civil serve de referência central para a advocacia familiar, mas sua aplicação prática costuma gerar conflitos frequentes.

Em muitos processos de partilha, o debate não está na regra da comunicabilidade, e sim nas situações-limite que exigem interpretação contextual.

Os tribunais analisam cada caso com base no momento da aquisição, na origem dos recursos e na prova de contribuição conjunta.

Por isso, o advogado precisa avaliar detalhadamente cada item do acervo patrimonial, considerando precedentes do Superior Tribunal de Justiça, que orientam a jurisprudência sobre a comunhão parcial de bens.

Bem no nome de um só

Quando o bem está registrado apenas em nome de um dos cônjuges, pode ainda assim integrar a comunhão. Isso ocorre quando há prova de que o pagamento se deu durante o casamento, com recursos comuns.

A jurisprudência do STJ reconhece que o registro formal não define, por si só, a propriedade exclusiva. O elemento decisivo é o momento e a fonte do pagamento.

Assim, a titularidade isolada não afasta automaticamente a comunicabilidade, caso o outro cônjuge comprove esforço indireto ou contribuição doméstica relevante.

Por outro lado, se o bem foi integralmente adquirido antes da união e apenas formalizado depois, pode ser considerado particular, desde que a prova documental confirme a data anterior ao vínculo conjugal.

Imóvel pago por apenas um cônjuge e recorte do STJ

O imóvel financiado é uma das questões mais recorrentes nas ações de divórcio. Em regra, as parcelas pagas durante o casamento com recursos comuns se comunicam.

O STJ entende que, nesse contexto, a meação incide sobre o valor efetivamente quitado na constância da união, não sobre o bem inteiro.

Desse modo, se o financiamento começou antes e terminou depois do casamento, a divisão deve considerar o percentual pago com renda conjunta. Essa solução preserva o equilíbrio patrimonial e respeita a proporcionalidade entre esforço e benefício.

Com isso, o advogado deve requerer prova detalhada das datas de pagamento e dos recursos utilizados, preferencialmente com extratos bancários, comprovantes de transferência e recibos de financiamento.

Doação, herança e doação para ambos

As doações e heranças apresentam exceção expressa no art. 1.659, inciso I. Em regra, esses bens não se comunicam, sobretudo quando possuem cláusula de incomunicabilidade.

I – os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar;

Diferente dos bens adquiridos pelo trabalho, as doações e heranças são excluídas da meação por serem consideradas liberalidades feitas a uma pessoa específica.

No entanto, o cenário muda se o doador manifestar expressamente que a liberalidade beneficia o casal de acordo com o art. 1.660, III.

Art. 1.660. Entram na comunhão:

I – os bens adquiridos na constância do casamento por título oneroso, ainda que só em nome de um dos cônjuges;

II – os bens adquiridos por fato eventual, com ou sem o concurso de trabalho ou despesa anterior;

III – os bens adquiridos por doação, herança ou legado, em favor de ambos os cônjuges;

(…)

Nesses casos, o bem deixa de ser particular e ingressa no acervo comum. É essencial que o advogado examine o instrumento de doação: se omisso, a lei presume que o bem pertence exclusivamente ao cônjuge que possui o vínculo com o doador.

Frutos de bens particulares

Os frutos civis e naturais de bens particulares podem integrar a comunhão se percebidos durante o casamento. O art. 1.660, inciso V, prevê essa regra para aluguéis, rendimentos e lucros de aplicações.

V – os frutos dos bens comuns, ou dos particulares de cada cônjuge, percebidos na constância do casamento, ou pendentes ao tempo de cessar a comunhão.

Contudo, o juiz pode entender que os frutos permanecem particulares se o cônjuge comprovar que foram reinvestidos exclusivamente no próprio patrimônio, sem benefício à sociedade conjugal.

Nesse sentido, o ônus da prova recai sobre quem alega exclusividade. Portanto, o advogado deve sempre instruir a peça com relatórios financeiros e extratos de investimento, demonstrando a destinação dos valores.

Dívidas e proveito do casal

As dívidas contraídas durante o casamento também podem se comunicar, desde que tenham beneficiado o casal. O art. 1.658 se aplica tanto à aquisição de bens quanto à responsabilidade pelos encargos assumidos conjuntamente.

Por consequência, empréstimos usados para compra de imóvel, reforma ou sustento familiar costumam ser partilháveis.

Em contrapartida, dívidas pessoais sem relação com o lar conjugal podem permanecer de responsabilidade individual.

O advogado deve demonstrar, por meio de documentos contábeis e provas de destinação, se o débito reverteu em benefício comum. Essa análise evita imputações indevidas e sustenta decisões equilibradas em juízo.

Ônus da prova e checklist de documentos para instrução

O ônus probatório ocupa papel central nas ações de partilha. Embora o art. 373 do CPC fixe regras gerais, a prática forense familiar exige abordagem detalhada.

Art. 373. O ônus da prova incumbe:

I – ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;

II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

§ 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.

§ 2º A decisão prevista no § 1º deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil.

§ 3º A distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes, salvo quando:

I – recair sobre direito indisponível da parte;

II – tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito.

§ 4º A convenção de que trata o § 3º pode ser celebrada antes ou durante o processo.

Quem afirma incomunicabilidade ou exclusividade patrimonial precisa comprovar suas alegações com documentos idôneos.

Checklist do advogado

Para instruir corretamente o processo, o advogado deve reunir:

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Esses documentos permitem ao advogado demonstrar a origem, o momento e a natureza da aquisição. Essa tríade forma a base da análise judicial sobre a comunicabilidade.

Perguntas essenciais ao cliente

Durante a entrevista, é fundamental questionar:

  • Quando o bem foi adquirido e pago?
  • Qual a origem dos recursos utilizados?
  • O bem foi usado por ambos durante o casamento?
  • Houve financiamento, reforma ou investimento conjunto?
  • Alguma doação ou herança influenciou a compra?

Essas perguntas ajudam a construir a narrativa probatória. Quanto mais clara a linha do tempo, mais sólida será a tese apresentada.

Em síntese, a prova bem organizada define o rumo da partilha. O advogado que domina o art. 1.658 do Código Civil e articula documentos de forma estratégica reduz litígios e assegura coerência processual.

Perguntas frequentes (FAQ) e pontos para snippet

1. O que o art. 1.658 do Código Civil estabelece?
Ele define que se comunicam os bens adquiridos onerosamente durante o casamento, salvo exceções previstas nos artigos 1.659 e 1.660.

2. Salário e aplicações financeiras entram na comunhão?
Sim, rendimentos obtidos na constância do casamento se comunicam, conforme o art. 1.660, salvo prova de origem particular anterior.

3. Herança e doação se comunicam?
Em regra, não. Contudo, doações feitas ao casal ou heranças aplicadas em benefício comum podem gerar comunicabilidade parcial.

4. Como provar que um bem não se comunica?
É necessário apresentar documentos que comprovem a origem exclusiva dos recursos e o momento anterior à união.

5. Dívidas também se partilham?
Sim, quando assumidas para benefício do casal, as dívidas podem integrar a comunhão. As pessoais, entretanto, costumam permanecer individuais.

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Fernanda Brandão

Graduanda em Direito pela Universidade Estadual de Londrina, com experiência focada em Direito Civil, Direito Empresarial e Digital. Atua como redatora jurídica, produzindo conteúdos otimizados com linguagem clara e acessível. Foi diretora de Marketing e de Gente e Gestão na LEX – Empresa Júnior de Direito da UEL, onde desenvolveu projetos de comunicação, liderança e inovação. Apaixonada por legal design e pela criação de materiais que conectam Direito e tecnologia.

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