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Acordo de Divórcio: Guia Completo e Cláusulas Essenciais

O acordo de divórcio é o documento que formaliza o fim do casamento de forma consensual. Ele deve incluir cláusulas sobre partilha, alimentos, guarda, nome e custas, podendo ser feito em cartório ou via judicial, conforme o caso.

O que é um acordo de divórcio e quando ele é usado

O acordo de divórcio formaliza a vontade das partes de encerrar o casamento de forma consensual. Ele define, com segurança jurídica, todos os efeitos patrimoniais e pessoais da dissolução: partilha de bens, alimentos, guarda de filhos e uso do nome.

Dessa forma, o acordo representa a essência do divórcio consensual, tanto na via judicial quanto na via extrajudicial. Em ambos os casos, ele substitui a discussão litigiosa por um documento único, redigido de modo claro e validado pelo juiz ou pelo tabelião.

Assim, o acordo de divórcio se aplica quando os cônjuges estão de pleno acordo sobre todos os termos da separação.

Além disso, é fundamental que ambos estejam assistidos por advogado, conforme determina a Lei nº 11.441/2007, que autorizou o divórcio direto em cartório.

Esse instrumento evita litígios, reduz custos e agiliza a vida das partes, ao transformar um processo emocionalmente delicado em um ato jurídico racional e controlado.

Acordo de Divórcio: Guia Completo e Cláusulas EssenciaisPacto antenupcial

Acordo x procedimento

O advogado deve diferenciar o conteúdo do acordo do procedimento da dissolução. O conteúdo abrange as cláusulas e decisões tomadas, por exemplo, partilha, alimentos e guarda. O procedimento, por outro lado, indica o caminho formal escolhido: cartório ou judiciário.

Assim, o acordo é a substância; a via é o meio. Quando não há filhos menores e as partes estão de comum acordo, o divórcio pode ocorrer em cartório, mediante escritura pública.

Já quando existem filhos menores ou incapazes, o procedimento deve ocorrer no Judiciário, com homologação judicial, conforme o artigo 731 do Código de Processo Civil.

Art. 731. A homologação do divórcio ou da separação consensuais, observados os requisitos legais, poderá ser requerida em petição assinada por ambos os cônjuges, da qual constarão:

I – as disposições relativas à descrição e à partilha dos bens comuns;

II – as disposições relativas à pensão alimentícia entre os cônjuges;

III – o acordo relativo à guarda dos filhos incapazes e ao regime de visitas; e

IV – o valor da contribuição para criar e educar os filhos.

Parágrafo único. Se os cônjuges não acordarem sobre a partilha dos bens, far-se-á esta depois de homologado o divórcio, na forma estabelecida nos arts. 647 a 658 .

Portanto, a via muda, mas o núcleo do acordo permanece o mesmo: formalizar a vontade das partes com segurança jurídica e clareza contratual.

O acordo de divórcio se apoia em três pilares normativos: a Emenda Constitucional nº 66/2010, a Lei nº 11.441/2007 e as Resoluções do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

A EC 66/2010 simplificou o sistema, ao eliminar prazos e requisitos de separação prévia. Desde então, o divórcio pode ocorrer a qualquer tempo, bastando a manifestação de vontade de um ou de ambos os cônjuges.

Essa mudança consagrou o direito potestativo de se divorciar, sem necessidade de justificar causa.

Em complemento, a Lei nº 11.441/2007 permitiu a realização do divórcio extrajudicial, diretamente em cartório, quando não há filhos menores.

Essa norma transferiu ao tabelião de notas a competência para lavrar a escritura pública, tornando o ato mais célere e menos oneroso.

Ainda, o CNJ, por meio das Resoluções nº 35/2007 e nº 571/2024, consolidou regras e atualizações sobre o tema.

As resoluções orientam os cartórios a garantir transparência, exigir a presença de advogado e permitir o uso de plataformas eletrônicas para assinatura remota.

CPC art. 731 e itens mínimos do pedido consensual

O artigo 731 do Código de Processo Civil regula o divórcio consensual judicial. Ele determina que o pedido deve ser formulado em petição conjunta, assinada por ambos os cônjuges e acompanhada de plano de partilha, decisão sobre guarda e alimentos (quando houver filhos), além de provas documentais do casamento e dos bens.

Assim, o acordo só se aperfeiçoa quando cumpre todos os requisitos legais. O juiz analisa o conteúdo, confirma a vontade das partes e homologa o pedido, transformando o acordo em sentença com força de escritura pública.

Em síntese, a base legal garante liberdade às partes, mas impõe forma e conteúdo mínimos para proteger direitos patrimoniais e familiares.

Cartório ou judicial? Matriz de decisão

O acordo de divórcio pode seguir dois caminhos: cartório (extrajudicial) ou judiciário. A escolha depende da existência de filhos menores e da concordância entre os cônjuges.

A via extrajudicial aplica-se quando o casal não possui filhos menores ou incapazes e há consenso total. Nesse caso, o divórcio ocorre por escritura pública, lavrada em cartório de notas, com presença de advogado e pagamento de emolumentos.

Já a via judicial é obrigatória quando o casal tem filhos menores ou quando há dúvida ou discordância sobre cláusulas do acordo.

Nesse cenário, o processo tramita em juízo, e o magistrado homologa o pedido após verificar que o pacto resguarda os interesses dos filhos e cumpre a lei.

Quadro Cartório x Judicial

A tabela abaixo resume os critérios que definem quando o acordo de divórcio deve ocorrer no cartório ou no Judiciário, conforme a legislação vigente.

Acordo de Divórcio: Guia Completo e Cláusulas Essenciais

Sem filhos / com filhos maiores

Quando o casal não possui filhos menores ou já atingiram a maioridade, o caminho ideal é o cartório. O advogado redige o termo de acordo de divórcio, leva-o ao tabelião, recolhe o ITBI (se houver partilha com imóveis) e finaliza o ato com rapidez.

Essa modalidade reduz tempo e custo, pois evita a tramitação judicial e permite assinatura eletrônica via e-Notariado, conforme a Resolução CNJ nº 100/2020.

Com filhos menores e hipótese de prévia decisão sobre guarda/alimentos

Quando há filhos menores, o divórcio precisa ocorrer no Judiciário, pois o Ministério Público deve intervir para proteger os interesses dos menores.

No entanto, se a guarda e os alimentos já estiverem definidos em processo anterior, o advogado pode anexar a decisão prévia e agilizar a homologação.

Assim, o juiz apenas ratifica os termos consensuais, sem necessidade de nova audiência. Essa prática garante celeridade e mantém a coerência entre as decisões familiares.

Com isso, o critério decisivo é a existência de filhos menores ou incapazes. Havendo consenso e inexistindo dependentes, o cartório é a via mais prática. Caso contrário, o Judiciário assegura a proteção integral dos interesses familiares.

Cláusulas essenciais do acordo (checklist jurídico)

O acordo de divórcio define os efeitos patrimoniais e pessoais da dissolução do casamento. Cada cláusula precisa ser objetiva e juridicamente válida. Dessa forma, o documento garante segurança às partes e evita conflitos futuros.

Partilha de bens e dívidas

A partilha determina como os bens e as dívidas serão divididos. Segundo o artigo 1.658 do Código Civil, no regime de comunhão parcial, comunicam-se os bens adquiridos durante o casamento. Por isso, o acordo deve listar todos os bens e indicar quem ficará com cada um.

Art. 1.658. No regime de comunhão parcial, comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento, com as exceções dos artigos seguintes.

Quando existirem bens financiados, o documento precisa mencionar saldo devedor, credor e responsável pelas parcelas futuras. Essa clareza impede bloqueios e protege o crédito das partes.

Alimentos entre cônjuges

O artigo 1.694 do Código Civil permite fixar alimentos quando houver necessidade e possibilidade comprovadas. O acordo deve definir valor, forma e prazo.

Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.

§ 1 Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.

§ 2 Os alimentos serão apenas os indispensáveis à subsistência, quando a situação de necessidade resultar de culpa de quem os pleiteia.

Caso as partes renunciem, a cláusula deve registrar essa decisão expressamente. Assim, o pacto evita questionamentos posteriores.

Filhos: guarda, convivência e alimentos

Nos casos de filhos menores, o acordo de divórcio judicial deve disciplinar guarda, convivência e pensão. O artigo 1.583 do Código Civil prevê a guarda unilateral ou compartilhada, sempre considerando o melhor interesse da criança.

Art. 1.583.  A guarda será unilateral ou compartilhada. (Redação dada pela Lei nº 11.698, de 2008).

§ 1 Compreende-se por guarda unilateral a atribuída a um só dos genitores ou a alguém que o substitua (art. 1.584, § 5 ) e, por guarda compartilhada a responsabilização conjunta e o exercício de direitos e deveres do pai e da mãe que não vivam sob o mesmo teto, concernentes ao poder familiar dos filhos comuns. (Incluído pela Lei nº 11.698, de 2008).

§ 2 Na guarda compartilhada, o tempo de convívio com os filhos deve ser dividido de forma equilibrada com a mãe e com o pai, sempre tendo em vista as condições fáticas e os interesses dos filhos. (Redação dada pela Lei nº 13.058, de 2014)

§ 3º  Na guarda compartilhada, a cidade considerada base de moradia dos filhos será aquela que melhor atender aos interesses dos filhos. (Redação dada pela Lei nº 13.058, de 2014)

§ 4º (VETADO) . (Incluído pela Lei nº 11.698, de 2008).

§ 5º  A guarda unilateral obriga o pai ou a mãe que não a detenha a supervisionar os interesses dos filhos, e, para possibilitar tal supervisão, qualquer dos genitores sempre será parte legítima para solicitar informações e/ou prestação de contas, objetivas ou subjetivas, em assuntos ou situações que direta ou indiretamente afetem a saúde física e psicológica e a educação de seus filhos. (Incluído pela Lei nº 13.058, de 2014)

Ademais, o texto pode prever despesas extraordinárias, como matrícula escolar, saúde ou viagens, definindo forma de comprovação e reembolso. Essa objetividade previne litígios e facilita eventual execução.

Nome, custas e honorários

O artigo 1.571, §2º, do Código Civil autoriza o cônjuge a manter ou retomar o nome de solteiro. O acordo deve registrar essa escolha e, se houver partilha de custos, indicar quem arcará com custas, emolumentos e honorários.

§ 2 Dissolvido o casamento pelo divórcio direto ou por conversão, o cônjuge poderá manter o nome de casado; salvo, no segundo caso, dispondo em contrário a sentença de separação judicial.

Documentos: checklist por via (judicial x cartório)

A validade do acordo de divórcio depende da correta apresentação dos documentos. Em ambas as vias, são exigidos:

  • RG, CPF e comprovante de endereço;
  • Certidão de casamento atualizada;
  • Documentos dos filhos menores (se houver);
  • Procuração e OAB do advogado.

Se houver partilha de bens, as partes devem juntar matrícula de imóveis, CRLV de veículos, extratos financeiros e contratos de financiamento.

Esses anexos comprovam o patrimônio e permitem que o juiz ou tabelião valide o acordo. A ausência de algum documento pode gerar exigência ou atrasar a homologação.

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Modelo comentado e como adaptar

O acordo de divórcio deve traduzir com precisão a vontade das partes. O modelo precisa ser objetivo, juridicamente correto e adaptável ao caso concreto.

Abaixo, segue uma versão comentada e sintética das cláusulas essenciais, pronta para ajustes conforme a situação (com ou sem filhos, com ou sem bens).

Cláusula 1 – Da decisão consensual

As partes declaram, de comum acordo, o fim da sociedade conjugal, com base no artigo 1.571, IV, do Código Civil e na EC 66/2010.

Comentário: Essa cláusula é obrigatória. Ela confirma a vontade livre de ambas as partes e fundamenta juridicamente o ato de divórcio.

Cláusula 2 – Da partilha de bens e dívidas

Os bens adquiridos durante o casamento serão partilhados igualmente, conforme o artigo 1.658 do Código Civil. As dívidas e financiamentos serão assumidos pelas partes na proporção indicada no anexo.

Comentário: A clareza evita disputas futuras e garante transparência patrimonial.

Cláusula 3 – Dos alimentos entre cônjuges

As partes declaram não haver necessidade de pensão entre si.

Comentário: Caso haja dependência econômica, é essencial fixar valor, forma e prazo.

Cláusula 4 – Dos filhos (guarda, convivência e alimentos)

As partes ajustam guarda compartilhada, pensão de R$______, reajustada anualmente, e divisão igual das despesas extraordinárias.

Comentário: Essa cláusula assegura o cumprimento do artigo 1.583 do Código Civil, garantindo equilíbrio e previsibilidade.

Cláusula 5 – Do nome

A (nome) opta por retomar o nome de solteira, conforme o artigo 1.571, §2º, do Código Civil.

Comentário: O texto deve registrar expressamente essa opção, pois o efeito é imediato após a averbação.

Cláusula 6 – Das custas e honorários

As partes assumem em conjunto as custas, emolumentos e honorários advocatícios.

Comentário: Essa previsão evita dúvida sobre a responsabilidade pelo pagamento de taxas e despesas.

Cláusula 7 – Da homologação e averbação

O acordo será formalizado por escritura pública ou homologação judicial, conforme o caso, devendo ser averbado na certidão de casamento.

Comentário: Essa cláusula encerra o ato e garante validade civil plena conforme o artigo 731 do CPC.

Variações por cenário (com/sem bens; com/sem filhos)

O conteúdo do acordo de divórcio muda conforme o perfil do casal e a complexidade patrimonial. Assim, o advogado deve ajustar a minuta à realidade de cada caso, garantindo eficiência e segurança jurídica.

  • Sem bens e sem filhos: o acordo é simples e direto. Basta declarar a dissolução do casamento e formalizar o ato por escritura pública. Essa versão pode ser lavrada totalmente online pelo e-Notariado, com assinatura digital das partes e do advogado.
  • Com bens e sem filhos: o documento deve detalhar a partilha patrimonial, anexando relação de bens e dívidas. Em caso de imóveis, exige-se certidão de matrícula atualizada e, quando houver transferência, o recolhimento do ITBI antes da escritura.
  • Com filhos menores: o divórcio ocorre via judicial, pois requer homologação pelo juiz e intervenção do Ministério Público. O acordo deve incluir cláusulas sobre guarda, convivência e alimentos, assegurando o melhor interesse dos filhos conforme o artigo 1.583 do Código Civil.
  • Com filhos maiores e autônomos: o procedimento pode ser extrajudicial, desde que todos estejam de acordo. Ainda assim, o advogado deve confirmar a independência financeira dos filhos para evitar exigências posteriores.

Passo a passo: do acordo à averbação

O acordo de divórcio segue etapas formais que garantem validade e eficácia. Cada fase precisa ser cumprida na ordem correta para evitar retrabalho e exigências.

Fluxo judicial

Quando o casal tem filhos menores ou incapazes, o divórcio judicial consensual é obrigatório. O procedimento começa com a petição conjunta, redigida pelo advogado e assinada por ambos os cônjuges.

O pedido deve incluir o plano de partilha, a guarda, o regime de convivência e o valor dos alimentos.

Após o protocolo, o Ministério Público analisa o acordo e, se estiver em conformidade com CPC, o juiz homologa o pedido. A sentença substitui a escritura e permite a averbação na certidão de casamento, concluindo o ato.

Fluxo cartório

Na ausência de filhos menores, o divórcio pode ser feito diretamente em cartório, conforme a Lei nº 11.441/2007 e a Resolução CNJ nº 35/2007. O advogado redige o termo de acordo de divórcio, leva-o ao tabelião e recolhe os emolumentos.

Após a assinatura, o tabelião emite a escritura pública de divórcio, que substitui a decisão judicial. Em seguida, o documento deve ser levado ao Cartório de Registro Civil para averbação.

Essa averbação formaliza a dissolução e atualiza o estado civil das partes.

Atos eletrônicos

Desde a Resolução CNJ nº 100/2020, o e-Notariado permite realizar o acordo de divórcio online, com assinatura digital e videoconferência para validação da vontade.

Essa via garante a mesma validade jurídica da escritura presencial, mantendo segurança e autenticidade.

Assim, o advogado pode acompanhar o ato remotamente e enviar o título eletrônico diretamente ao registro competente.

Erros comuns e “red flags”

Mesmo com consenso, o acordo de divórcio pode falhar por pequenos descuidos. O primeiro erro é omitir bens ou dívidas, o que invalida a partilha e gera disputas futuras.

O segundo é esquecer cláusulas de alimentos ou deixar valores indefinidos, violando o princípio da boa-fé previsto no artigo 422 do Código Civil.

Outro erro recorrente é não averbar o divórcio na certidão de casamento. Sem essa atualização, o vínculo permanece ativo nos registros públicos, criando entraves em novas uniões ou transações patrimoniais.

Por fim, a ausência de advogado torna o ato nulo, tanto no cartório quanto no Judiciário. A presença do profissional é obrigatória por força da Lei nº 11.441/2007 e das normas do CNJ.

FAQ — Perguntas rápidas sobre acordo de divórcio

1. Preciso de advogado para fazer o divórcio em cartório?
Sim. O advogado é indispensável em todas as vias, inclusive no extrajudicial.

2. Posso fazer acordo de divórcio online?
Sim. O e-Notariado autoriza a assinatura digital com a mesma validade da escritura física.

3. Quem paga as custas do cartório?
As partes podem dividir, conforme cláusula do acordo.

4. É possível incluir bens financiados?
Sim. Basta indicar o saldo devedor e quem assumirá as parcelas.

5. Como o divórcio se torna oficial?
Após a averbação da sentença ou escritura no Cartório de Registro Civil.

Como a Cria.AI auxilia no acordo de divórcio

Elaborar um acordo de divórcio exige técnica, precisão e conformidade legal. Cada cláusula, documento e assinatura influencia a validade do ato. Nesse contexto, a Cria.AI torna o processo mais ágil, padronizado e seguro.

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Assim, a Cria.AI atua como uma parceira tecnológica do advogado, integrando rapidez, segurança jurídica e eficiência em cada acordo de divórcio.

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Fernanda Brandão

Graduanda em Direito pela Universidade Estadual de Londrina, com experiência focada em Direito Civil, Direito Empresarial e Digital. Atua como redatora jurídica, produzindo conteúdos otimizados com linguagem clara e acessível. Foi diretora de Marketing e de Gente e Gestão na LEX – Empresa Júnior de Direito da UEL, onde desenvolveu projetos de comunicação, liderança e inovação. Apaixonada por legal design e pela criação de materiais que conectam Direito e tecnologia.

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