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Ação Revisional de Alimentos: Quando Cabe, Quais Provas Sustentam a Revisão e Como Evitar Atrasos, Exigências e Conflitos Futuros

A Ação Revisional de Alimentos é o meio judicial para alterar valor ou forma de pagamento da pensão quando ocorre mudança relevante na necessidade do alimentando ou na possibilidade do alimentante.

Ação Revisional de Alimentos não representa uma reavaliação subjetiva do valor da pensão. Trata-se de instrumento jurídico destinado a ajustar uma obrigação continuada às mudanças concretas da realidade das partes. A lógica que orienta essa revisão está diretamente vinculada ao equilíbrio dinâmico da obrigação alimentar.

Esse equilíbrio não permanece estático diante de alterações relevantes na capacidade econômica do alimentante ou nas necessidades do alimentando.

art. 1.699 do Código Civil, que autoriza a revisão do valor dos alimentos sempre que houver mudança na situação financeira de quem paga ou de quem recebe, não abre espaço para revisão automática.

Art. 1.699. Se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo.

Ao contrário, ele condiciona o pedido à demonstração efetiva de mudança relevante, o que exige organização probatória e coerência narrativa desde a petição inicial.

O risco mais comum, nesse contexto, não está na ausência de fundamento legal. Ele reside na fragilidade da demonstração do chamado binômio necessidade-possibilidade.

Isso ocorre sobretudo quando o pedido se apoia em alegações genéricas ou em documentos desatualizados que não refletem a realidade atual das partes.

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O que é Ação Revisional de Alimentos e quais situações justificam a revisão da pensão

Ação Revisional de Alimentos tem como finalidade ajustar o valor ou a forma de pagamento da pensão às condições atuais das partes.

Esse ajuste visa evitar tanto o enriquecimento indevido de um lado quanto a insuficiência da prestação alimentar do outro, preservando a função essencial da obrigação.

Revisão como ajuste de realidade, não como segunda chance do processo

A revisão de alimentos não se destina a reabrir uma discussão já decidida. Ela serve para adequar a obrigação a fatos novos e supervenientes.

Sendo assim, a ação revisional exige demonstração de alteração concreta, e não mero inconformismo com o valor anteriormente fixado.

art. 15 da Lei nº 5.478/1968 (Lei de Alimentos), que admite expressamente a revisão quando houver mudança na situação financeira das partes, deve ser lido em conjunto com o art. 1.699 do Código Civil.

Esses dois dispositivos formam a base legal da revisional e delimitam com precisão o que o advogado precisa demonstrar.

Pedidos baseados apenas em discordância com a decisão anterior encontram rejeição sistemática nos tribunais. Isso ocorre porque o juízo revisional não reexamina a adequação originária da pensão: ele verifica se algo mudou desde então.

Sendo assim, a ação revisional precisa ser construída como instrumento de ajuste, com apresentação de dados atualizados e coerentes com o momento do pedido.

Exemplos de mudanças relevantes e limites do pedido revisional

A caracterização da alteração relevante depende do contexto concreto do caso.

Contudo, algumas situações costumam justificar a revisão com maior consistência: a perda comprovada de renda do alimentante, o aumento significativo das despesas do alimentando e o surgimento de novo dependente.

A mudança substancial no padrão de vida de qualquer das partes também compõe esse rol.

Por outro lado, nem toda variação econômica autoriza a revisão de forma automática. Oscilações pontuais, reduções temporárias de renda ou despesas não documentadas raramente convencem o julgador a modificar a obrigação fixada anteriormente.

Superior Tribunal de Justiça reafirma que a revisão exige alteração substancial e duradoura, não apenas momentânea.

Além disso, o pedido revisional deve se restringir aos elementos efetivamente alterados. A extrapolação do pedido para além do que a prova sustenta compromete a credibilidade da tese e abre espaço para impugnação.

Diante disso, a identificação precisa da mudança fática constitui a etapa mais importante para a viabilidade da ação.

Quando a Ação Revisional de Alimentos é cabível: revisão para aumentar, reduzir ou readequar a forma de pagamento

Ação Revisional de Alimentos não se limita à alteração do valor da pensão. Ela pode envolver aumento, redução ou modificação da forma de pagamento, desde que haja justificativa fática consistente e prova compatível com o pedido formulado.

Aumento, redução e adequação: percentual, valor fixo e pagamento direto

O pedido revisional assume direções distintas conforme a situação concreta das partes.

O alimentando ou seu representante costuma pleitear o aumento quando há crescimento comprovado das necessidades, como novas despesas médicas ou educacionais, ou quando a capacidade financeira do alimentante se eleva de forma verificável.

A redução, por sua vez, encontra fundamento em situações como diminuição da renda, desemprego involuntário ou comprometimento excessivo da subsistência do alimentante.

O surgimento de nova obrigação alimentar decorrente do nascimento de outro filho também integra esse conjunto de fundamentos.

STJ, na Súmula 358, firmou que o cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade depende de decisão judicial, ouvidos os interessados. Isso demonstra que mesmo situações aparentemente automáticas exigem pronunciamento judicial.

A readequação da forma de pagamento representa uma terceira via, menos explorada, mas igualmente relevante. A substituição de valor fixo por percentual sobre a renda atende melhor a determinados casos do que uma simples alteração numérica.

Do mesmo modo, a previsão de pagamento direto de determinadas despesas, como mensalidade escolar ou plano de saúde, representa uma alternativa concreta, a depender do caso.

Cada uma dessas hipóteses exige fundamentação específica: a adoção de percentual pressupõe demonstração da renda, enquanto valores fixos exigem detalhamento das despesas que se pretende cobrir.

Risco do pedido genérico e como delimitar período e fundamento

Um dos erros mais frequentes na Ação Revisional de Alimentos é a formulação de pedidos genéricos, sem delimitação clara do fundamento ou do período a que se referem.

Esse tipo de imprecisão dificulta a análise judicial e pode levar à improcedência ou à necessidade de emenda da inicial, com perda de tempo e enfraquecimento da tese.

A ausência de delimitação temporal compromete ainda a coerência da prova. Documentos que não correspondem ao período alegado na narrativa geram contradições que a parte contrária explora com facilidade.

Somado a isso, a simples alegação de dificuldade financeira, sem detalhamento e prova documental, tende a ser insuficiente para modificar uma obrigação já judicialmente fixada.

A petição inicial deve, portanto, indicar com precisão qual alteração ocorreu, quando ela se verificou e de que forma ela impacta o equilíbrio da obrigação alimentar.

Esse grau de especificidade não é excesso de formalismo: é o que separa um pedido viável de um pedido condenado à improcedência.

Binômio necessidade-possibilidade na Ação Revisional de Alimentos: como estruturar a tese sem fragilidade

Ação Revisional de Alimentos gravita em torno do binômio necessidade-possibilidade, que funciona como o critério estruturante da obrigação alimentar desde a sua fixação original.

A revisão somente se sustenta quando as partes demonstram concretamente que esse equilíbrio sofreu alteração relevante e duradoura.

Necessidades ordinárias e extraordinárias e como demonstrar a evolução

A análise da necessidade do alimentando não se limita às despesas básicas de subsistência. A obrigação alimentar abrange tudo o que é essencial para a manutenção digna, incluindo educação, saúde, lazer compatível com o padrão familiar e desenvolvimento pessoal.

art. 1.694 do Código Civil, que determina que os alimentos sejam fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada, exige avaliação concreta e atualizada da realidade de ambas as partes.

Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.

§ 1 Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.

§ 2 Os alimentos serão apenas os indispensáveis à subsistência, quando a situação de necessidade resultar de culpa de quem os pleiteia.

Esse dispositivo impede tanto a fixação de alimentos insuficientes quanto a imposição de obrigação que inviabilize a subsistência do alimentante.

A dificuldade, concretamente, está em demonstrar a evolução dessas necessidades ao longo do tempo. O advogado precisa comprovar o aumento de despesas com documentação recente e organizada.

Lacunas temporais geram dúvida sobre quando a alteração ocorreu e enfraquecem a tese revisional diante do julgador. Vale ressaltar, ainda, que a diferenciação entre despesas ordinárias e extraordinárias é essencial.

As primeiras são previsíveis e recorrentes, enquanto as segundas exigem justificativa específica e, em regra, divisão proporcional entre as partes.

A ausência dessa distinção gera questionamentos sobre a real necessidade do aumento pretendido e enfraquece a tese revisional.

Possibilidade real: renda formal, informal e padrão de vida

A análise da possibilidade do alimentante exige abordagem igualmente concreta e documentada.

Ela não se limita à renda formal declarada: pode considerar sinais externos de capacidade econômica, como aquisição de bens, viagens ou padrão de consumo incompatível com a renda declarada.

Contudo, a inferência de renda com base apenas no padrão de vida exige cautela técnica. Alegações baseadas em presunções desacompanhadas de elementos concretos perdem força rapidamente em juízo.

A demonstração da possibilidade real exige documentos como contracheques, extratos bancários, declarações de imposto de renda, contratos de prestação de serviços ou outros instrumentos que reflitam a capacidade econômica atual.

O julgador também admite a renda informal, desde que existam elementos objetivos que indiquem a sua existência de forma consistente.

Além disso, o art. 1.695 do Código Civil, que estabelece que os alimentos são devidos quando quem os pretende não tem bens suficientes e não pode prover à própria manutenção, reforça que a obrigação não pode comprometer a subsistência do alimentante.

Art. 1.695. São devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento.

A construção da tese deve, portanto, integrar necessidade e possibilidade de forma coerente. Exageros em qualquer dos lados comprometem a credibilidade do pedido perante o julgador e facilitam a impugnação pela parte contrária.

Provas na Ação Revisional de Alimentos: documentos que fortalecem e os que costumam gerar impugnação

A prova na Ação Revisional de Alimentos assume papel central e determinante. A revisão depende diretamente da demonstração de alteração fática.

Sem prova consistente, o julgador tende a julgar a tese insuficiente, independentemente da qualidade jurídica dos argumentos apresentados.

Renda, despesas, extratos, contratos e documentos de saúde e educação

A comprovação da necessidade e da possibilidade exige documentação que represente fielmente a realidade atual das partes, sem distorções decorrentes de documentos desatualizados ou selecionados de forma conveniente.

No caso do alimentando, o advogado precisa demonstrar as despesas com educação, saúde e manutenção cotidiana por meio de documentos recentes e organizados.

Comprovantes de matrícula, contratos escolares, notas fiscais de medicamentos, relatórios médicos e demonstrativos de plano de saúde compõem o conjunto probatório mínimo para fundamentar um pedido de aumento.

Em relação ao alimentante, a prova de renda deve refletir a capacidade econômica atual. Holerites dos últimos três meses, extratos bancários, declaração de imposto de renda e eventuais contratos de prestação de serviço são os documentos mais relevantes para essa finalidade.

A coerência entre os documentos apresentados e a narrativa da petição inicial é determinante. Divergências entre o que se alega e o que os documentos mostram geram impugnação imediata e enfraquecem toda a tese.

Documentos isolados, apresentados sem contexto ou sem conexão com os fatos narrados, têm força probatória reduzida e dificultam a análise judicial.

Organização probatória e coerência temporal para evitar contradições

A organização da prova não se resume à sua existência. A forma como o advogado apresenta a prova influencia diretamente a percepção do julgador sobre a veracidade da alteração alegada.

A construção de uma linha temporal coerente é essencial para demonstrar a evolução das condições das partes. Documentos desconectados ou com lacunas temporais relevantes geram dúvida sobre quando a mudança ocorreu e se ela realmente é duradoura.

Um erro frequente, nesse sentido, é apresentar provas que não correspondem ao período indicado na narrativa, o que compromete a consistência interna da tese.

Ademais, a ausência de padronização na documentação dificulta a análise judicial e aumenta o risco de determinação de complementação ou de indeferimento parcial do pedido.

O advogado deve organizar a prova de forma lógica e cronológica. Isso reforça a credibilidade da petição e demonstra ao julgador que a alteração não é circunstancial, mas estrutural e verificável.

Tutela de urgência na Ação Revisional de Alimentos: quando pedir e quais cuidados evitam indeferimento

A tutela de urgência na Ação Revisional de Alimentos pode antecipar os efeitos da revisão antes da sentença. Contudo, sua concessão exige cautela técnica e pedido bem calibrado.

O juiz tende a indeferir pedidos mal estruturados ou desproporcionais, gerando decisões desfavoráveis que impactam toda a condução do processo.

Probabilidade do direito e perigo de dano na lógica do caso

A concessão da tutela de urgência depende do preenchimento dos requisitos do art. 300 do CPC, que exige a presença simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.

No contexto da revisão de alimentos, a probabilidade do direito está diretamente vinculada à demonstração inicial da alteração no binômio necessidade-possibilidade.

A simples alegação de mudança não basta: é necessário apresentar elementos documentais que indiquem a plausibilidade da revisão desde o primeiro momento.

O perigo de dano costuma estar relacionado à insuficiência da pensão para atender necessidades essenciais do alimentando.

No sentido inverso, ele também se configura quando o valor compromete de forma excessiva e comprovada a subsistência do alimentante.

Entretanto, decisões liminares em matéria alimentar costumam ser tratadas com cautela pelos magistrados, justamente pelo impacto imediato que produzem na vida das partes.

Pedidos baseados em hipóteses genéricas ou em documentos frágeis raramente atendem ao padrão exigido para a concessão da tutela. O indeferimento liminar, por sua vez, pode sinalizar ao julgador fragilidade na tese principal.

Como calibrar o pedido provisório para evitar decisão inexequível

Um dos erros mais frequentes na formulação do pedido liminar em revisional de alimentos é a desproporção entre o valor pretendido e a prova apresentada.

Pedidos excessivos, sem respaldo documental robusto, levam o julgador a interpretar a pretensão como tentativa de antecipação indevida do resultado final, o que compromete a credibilidade da tese.

A calibragem do pedido exige alinhamento direto entre a prova inicial e o valor provisório pretendido. Além disso, o advogado precisa preservar a coerência entre o pedido liminar e o pedido final.

Divergências relevantes entre esses dois elementos geram questionamentos sobre a seriedade da pretensão. Vale lembrar que a tutela de urgência admite revisão a qualquer tempo.

Contudo, alterações abruptas no valor da pensão produzem efeitos imediatos na vida das partes.

Esse impacto torna a proporcionalidade do pedido um elemento de responsabilidade técnica, e não apenas de estratégia processual.

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Ação Revisional de Alimentos e execução de alimentos: efeitos práticos e riscos de confundir os pedidos

A coexistência entre a Ação Revisional de Alimentos e a execução de alimentos é um dos pontos que mais geram equívocos.

A revisão da obrigação não interfere automaticamente na exigibilidade de valores já vencidos, o que exige atenção estratégica desde o início do caso.

Revisão não suspende automaticamente a cobrança do débito

A propositura da ação revisional não suspende, por si só, a exigibilidade das parcelas anteriormente fixadas. Isso significa que eventuais débitos continuam sendo cobrados por meio de execução, independentemente da discussão revisional em curso.

art. 528 do CPC, que disciplina a execução de alimentos e prevê a possibilidade de prisão civil como medida coercitiva em caso de inadimplemento, evidencia a gravidade do acúmulo de débitos durante o trâmite da revisional.

 
Art. 528. No cumprimento de sentença que condene ao pagamento de prestação alimentícia ou de decisão interlocutória que fixe alimentos, o juiz, a requerimento do exequente, mandará intimar o executado pessoalmente para, em 3 (três) dias, pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo.

O erro mais comum, nesse cenário, é presumir que o ajuizamento da ação revisional altera automaticamente a obrigação vigente.

Essa interpretação equivocada leva ao acúmulo de débitos e à adoção de medidas coercitivas que o planejamento adequado poderia evitar.

Somado a isso, o tempo do processo revisional tende a ser longo, enquanto a execução produz efeitos mais imediatos e gravosos.

A estratégia deve considerar essa coexistência desde o início, evitando que a revisão sirva como justificativa implícita para o inadimplemento.

Como estruturar a estratégia para reduzir o risco de prisão e penhora

A gestão do risco na Ação Revisional de Alimentos exige uma abordagem integrada com o eventual procedimento de execução.

Em alguns casos, a manutenção do pagamento parcial da pensão, ainda que haja pedido de redução em curso, demonstra boa-fé e pode influenciar a análise judicial sobre medidas coercitivas.

A demonstração de dificuldade financeira, quando bem comprovada documentalmente, pode influenciar o julgador na análise de pedidos de parcelamento do débito ou de suspensão temporária de medidas coercitivas.

art. 528, §6º, do CPC, que permite ao juiz suspender o cumprimento da sentença a requerimento do executado quando reconhecer que o inadimplemento decorre de causa justa e absoluta impossibilidade, exige prova robusta e não garante resultado, mas representa uma via processual relevante.

Além disso, a tentativa de acordo antes ou durante o processo pode reduzir o risco de agravamento do conflito, especialmente quando há risco real de prisão civil.

A distinção clara entre revisão e execução deve, portanto, orientar a estratégia desde o primeiro atendimento, evitando equívocos que ampliem o passivo e dificultem a condução do caso.

Acordo e audiência na Ação Revisional de Alimentos: como redigir cláusulas para evitar conflito futuro

Ação Revisional de Alimentos frequentemente se resolve por meio de acordo, sobretudo em audiência de conciliação.

Contudo, a redação desse acordo exige cuidado técnico específico. Cláusulas genéricas ou mal estruturadas tendem a gerar novos conflitos e futuras demandas revisionais, perpetuando a litigiosidade em vez de encerrá-la.

Cláusulas sensíveis: reajuste, rateio de despesas, datas e forma de pagamento

A estrutura do acordo deve prever, com precisão, os elementos que normalmente geram divergência ao longo do tempo.

O reajuste da pensão não pode ficar implícito ou dependente de negociação futura. A ausência de um indexador objetivo, como o INPC ou o IPCA, tende a gerar discussões recorrentes sobre a atualização do valor, especialmente em períodos de inflação elevada.

O rateio de despesas extraordinárias, como saúde e educação, representa outro ponto sensível. Quando o acordo não define com clareza o que integra o valor da pensão e o que as partes dividirão, surgem conflitos recorrentes na fase de execução.

Indicar expressamente quais despesas o valor da pensão cobre e em qual proporção cada parte as suporta representa medida de prevenção, não de excesso de detalhe.

Ademais, a forma de pagamento deve ser descrita de forma completa. A indicação da data de vencimento, do meio de pagamento preferencial e da eventual vinculação a percentual de renda contribui diretamente para reduzir ambiguidades.

A ausência de precisão nesses pontos não invalida o acordo, mas aumenta significativamente o risco de descumprimento e de nova judicialização em prazo relativamente curto.

Previsão de revisão e gatilhos objetivos para reduzir nova litigiosidade

A previsão expressa de critérios de revisão no próprio acordo pode reduzir a necessidade de novas demandas judiciais.

Embora o direito à revisão exista independentemente de qualquer cláusula, por força do art. 1.699 do Código Civil, a definição de gatilhos objetivos facilita a adaptação futura da obrigação sem necessidade de judicialização imediata.

Esses critérios podem envolver variação comprovada de renda acima de determinado percentual ou mudança relevante nas despesas documentadas.

Eventos específicos que impactem o equilíbrio da obrigação, como mudança de cidade, ingresso no ensino superior ou alteração da guarda, também funcionam como gatilhos objetivos.

A previsão de uma tentativa prévia de acordo extrajudicial antes do ajuizamento de nova ação não impede o acesso ao Judiciário.

Mesmo assim, ela pode reduzir a litigiosidade e sinalizar comprometimento de ambas as partes com a estabilidade da relação alimentar.

A clareza na redação do acordo previne interpretações divergentes, sobretudo quando as partes o executam após um período longo.

As partes e seus advogados devem tratar o acordo como instrumento de estabilidade prospectiva, e não apenas como solução imediata do conflito instalado.

Perguntas frequentes sobre Ação Revisional de Alimentos: prazos, retroatividade, prova e casos recorrentes

Ação Revisional de Alimentos gera dúvidas recorrentes, especialmente quanto aos efeitos temporais da decisão, à necessidade de prova e a situações específicas como desemprego, nascimento de novo filho ou alteração da estrutura da guarda.

Dúvidas comuns: desemprego, novo filho, guarda compartilhada e aumento de despesas

O desemprego do alimentante pode justificar o pedido de revisão, mas não implica redução automática da pensão. A análise depende da comprovação da alteração e da possibilidade real de pagamento.

O julgador considera inclusive recursos provenientes de rescisão contratual, seguro-desemprego ou outras fontes de renda alternativa.

O julgador pode levar em conta o nascimento de novo filho na reavaliação da capacidade contributiva do alimentante. Contudo, o julgador exige demonstração concreta do impacto financeiro.

STJ reconhece que o surgimento de nova obrigação alimentar é fator relevante, mas não automaticamente suficiente para reduzir a pensão anteriormente fixada.

No caso da guarda compartilhada, a divisão de responsabilidades não elimina, por si só, a obrigação alimentar. A fixação ou revisão da pensão dependerá da análise concreta dos encargos financeiros e do tempo de convivência.

O alimentando, por sua vez, precisa comprovar o aumento de despesas de forma objetiva e documentada, evitando alegações genéricas que fragilizam o pedido e facilitam a impugnação.

Quanto à retroatividade, a revisão produz efeitos, em regra, a partir da citação do réu. Há discussão doutrinária e jurisprudencial sobre a possibilidade de fixação desde o ajuizamento.

Contudo, o entendimento majoritário do STJ é no sentido de que os efeitos da revisão alcançam a data da citação, e não do protocolo da petição inicial.

Prazos, prova e riscos que mais geram improcedência

A improcedência na Ação Revisional de Alimentos costuma estar mais relacionada à fragilidade da prova do que à ausência de fundamento jurídico.

A falta de documentação atualizada e a inconsistência entre a narrativa e os documentos juntados figuram entre os fatores mais recorrentes nas decisões de improcedência.

A ausência de demonstração clara da alteração do binômio necessidade-possibilidade completa esse conjunto de falhas.

Pedidos desproporcionais ou mal delimitados também reduzem a credibilidade da tese perante o julgador, ainda que haja elementos probatórios relevantes.

Outro risco concreto envolve a tentativa de usar a ação revisional como meio indireto de afastar uma obrigação existente. Essa estratégia carece de base fática adequada, e o julgador a identifica com relativa facilidade.

A organização da prova, a coerência da narrativa e a delimitação precisa do pedido são, portanto, os elementos que mais influenciam o resultado da ação.

Uma tese juridicamente sólida, mas mal documentada, tende a produzir resultado inferior a uma tese mais simples, porém bem comprovada e coerentemente apresentada.

Conclusão

Ação Revisional de Alimentos exige abordagem técnica orientada pela realidade atual das partes, e não por expectativas ou inconformismos com decisões anteriores.

A correta identificação da alteração fática, aliada à prova consistente e à estruturação cuidadosa da petição inicial, reduz os riscos de improcedência, atrasos e conflitos posteriores.

A distinção entre revisão e execução, a calibragem proporcional dos pedidos e a redação técnica dos acordos contribuem para maior previsibilidade e estabilidade da relação alimentar ao longo do tempo.

Em consequência, a atuação estratégica e preventiva não apenas aumenta as chances de êxito, mas reduz a litigiosidade futura, preservando a função essencial da obrigação alimentar para quem dela depende.

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Fernanda Brandão

Graduanda em Direito pela Universidade Estadual de Londrina, com experiência focada em Direito Civil, Direito Empresarial e Digital. Atua como redatora jurídica, produzindo conteúdos otimizados com linguagem clara e acessível. Foi diretora de Marketing e de Gente e Gestão na LEX – Empresa Júnior de Direito da UEL, onde desenvolveu projetos de comunicação, liderança e inovação. Apaixonada por legal design e pela criação de materiais que conectam Direito e tecnologia.

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