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Inteligência Artificial no Direito

Resolução 615 CNJ: o que muda para o advogado quando o Judiciário passa a usar inteligência artificial

A Resolução 615 CNJ estabelece diretrizes para desenvolvimento, uso e governança de inteligência artificial no Poder Judiciário.

Durante anos, a pergunta central foi se advogados poderiam empregar inteligência artificial com segurança.

Com a Resolução 615 CNJ, outra questão ganhou relevância: o que acontece quando a própria estrutura que organiza processos, examina documentos ou apoia decisões utiliza essa tecnologia?

A resposta interessa ao contraditório, à fundamentação e à possibilidade de identificar como uma conclusão judicial foi formada.

Nesse contexto, a norma não presume que todo tribunal use IA para decidir, nem converte qualquer automação em atividade de alto risco.

A própria norma organiza diferentes usos conforme seu impacto e atribui controles proporcionais. Para quem litiga, essa arquitetura oferece parâmetros para distinguir uma rotina administrativa de uma aplicação capaz de interferir em direitos, provas ou decisões.

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Resolução 615 CNJ substituiu o marco anterior de IA no Poder Judiciário

A Resolução CNJ 615/2025 estabeleceu normas para desenvolvimento, governança, auditoria, monitoramento e uso responsável de IA no Judiciário.

Publicada em 14 de março de 2025, entrou em vigor 120 dias depois. Desde então, a disciplina institucional passou a considerar expressamente modelos de linguagem, IA generativa e riscos que o marco anterior não tratava com a mesma precisão.

Além disso, essa substituição representa mais que uma atualização terminológica; ao relacionar inovação com direitos fundamentais, segurança, transparência e responsabilização, o novo regime exige que a finalidade de cada sistema determine o nível de controle.

Logo, o advogado precisa observar o uso concreto da tecnologia, e não apenas a presença genérica da expressão “inteligência artificial”.

Revogação da Resolução 332/2020 e adaptação ao avanço da IA generativa

A Resolução CNJ 332/2020 foi o primeiro marco geral de ética, transparência e governança de IA judicial. Contudo, seu contexto tecnológico antecedia a disseminação dos grandes modelos de linguagem capazes de produzir minutas, sínteses e respostas em linguagem natural.

A nova resolução revogou esse ato e incorporou riscos associados à geração probabilística de conteúdo.

Essa mudança importa porque um sistema generativo não recupera apenas um registro pronto; ele pode formular texto plausível, embora incorreto, e reproduzir vieses presentes nos dados ou no comando recebido.

Sendo assim, a governança precisa alcançar o modo de uso, a conferência da saída e as consequências de uma resposta defeituosa.

A adaptação normativa também preservou valores jurídicos que não dependem da tecnologia; devido processo, não discriminação, motivação, prestação de contas e responsabilidade continuam orientando a atividade jurisdicional.

A IA generativa entra nesse ambiente como instrumento submetido a esses deveres, e não como fonte autônoma de autoridade.

Com isso, o advogado ganha uma chave de leitura objetiva; diante de conteúdo possivelmente assistido por IA, sua análise deve procurar erro, opacidade ou prejuízo processual verificável.

A mera novidade técnica não basta para invalidar um ato, mas tampouco afasta o controle jurídico sobre seus efeitos.

Abrangência sobre soluções já implantadas e novos projetos dos tribunais

O alcance da norma não se limita a projetos iniciados depois de sua vigência; a resolução previu adaptação das soluções existentes, justamente para evitar que sistemas anteriores permanecessem fora da nova estrutura de governança.

Desse modo, inventários, avaliações e controles alcançam tanto iniciativas em desenvolvimento quanto aplicações já incorporadas às rotinas dos órgãos.

Entretanto, essa abrangência não significa que todos os projetos recebam tratamento idêntico; a finalidade, o contexto, os dados processados e o potencial de afetar direitos orientam o enquadramento.

Uma solução antiga de organização documental pode demandar controles diferentes daqueles aplicáveis a um novo sistema que sugira conteúdo decisório.

A redação vigente também exige atenção histórica; a Resolução CNJ 674/2026 alterou a composição do comitê nacional responsável pela governança de IA, sem substituir o núcleo substantivo do regime.

Consequentemente, a leitura atual deve usar o texto compilado, mas não atribuir à alteração de 2026 uma reforma material inexistente.

Para a advocacia, essa continuidade impede conclusões baseadas apenas na data de implantação de uma ferramenta.

O questionamento adequado considera a função efetivamente desempenhada e os controles atualmente exigíveis. Assim, um projeto legado não fica imune à governança, enquanto um sistema recente não se torna sensível apenas por ser novo.

Classificação de risco é uma das principais mudanças da Resolução 615 CNJ

A classificação de risco converte princípios gerais em obrigações proporcionais ao impacto de cada aplicação. Em vez de tratar toda automação como ameaça equivalente, a norma diferencia situações nas quais a IA pode afetar direitos fundamentais ou a atividade jurisdicional.

Essa gradação evita tanto a confiança indiscriminada quanto a rejeição abstrata da tecnologia.

Por consequência, para o advogado, o enquadramento ajuda a formular perguntas mais precisas; importa saber qual atividade o sistema apoia, quanto sua saída influencia o agente público e quais garantias cercam esse fluxo.

Quanto mais próxima a aplicação estiver da prova, da interpretação jurídica ou do resultado decisório, maior será a necessidade de controle.

Sistemas de alto risco e atividades capazes de influenciar direitos e decisões

O anexo da resolução descreve hipóteses de alto risco a partir da função desempenhada; o critério central não é a sofisticação comercial da ferramenta, mas sua capacidade de produzir efeitos relevantes.

Aplicações relacionadas a direitos, garantias processuais e decisões exigem governança reforçada porque um erro pode ultrapassar a ineficiência administrativa e alcançar a esfera jurídica das partes.

Nesse contexto, a influência pode ocorrer mesmo quando o sistema não profere formalmente uma decisão. Uma classificação, recomendação ou síntese pode direcionar a atenção humana, selecionar informações e moldar a minuta subsequente.

Portanto, a expressão “apoio” não elimina o risco quando o produto tecnológico condiciona etapas relevantes do raciocínio.

O enquadramento de alto risco aciona uma lógica de avaliação e acompanhamento mais rigorosa; além da supervisão, ganham peso a documentação, o monitoramento, a segurança e a possibilidade de auditoria.

Esses elementos permitem reconstruir o papel do sistema e identificar falhas antes que elas se naturalizem no fluxo institucional.

Para quem atua no processo, a consequência é prática: o foco deve recair sobre a influência concreta da aplicação.

Se uma ferramenta filtra fatos, aprecia prova ou sugere fundamentos, o advogado pode investigar como essa intervenção conviveu com as garantias aplicáveis. A etiqueta tecnológica, isoladamente, explica pouco.

Por que nem todo uso de IA pelo tribunal recebe o mesmo nível de controle

A diferenciação começa pela distância entre a tarefa e o núcleo jurisdicional; sistemas destinados a funções administrativas, apoio operacional ou organização de informações podem ter impacto limitado, desde que não determinem avaliações sensíveis.

Aplicar a eles o mesmo regime de uma solução que influencia direitos diluiria os recursos de fiscalização onde são mais necessários.

Ainda assim, risco menor não equivale a ausência de deveres; segurança, proteção de dados, finalidade e qualidade continuam relevantes em tarefas auxiliares.

A diferença está na intensidade das medidas e na probabilidade de a falha produzir dano processual, não em uma autorização geral para operar sem governança.

Essa proporção também impede que a advocacia transforme qualquer indício de automação em argumento de nulidade.

Um sistema que distribui documentos por assunto não ocupa a mesma posição de outro que avalia sua força probatória. Logo, a impugnação precisa demonstrar conexão entre a função automatizada e o vício alegado.

Sob essa perspectiva, a classificação melhora o debate processual; o advogado deixa de perguntar apenas se houve IA e passa a apurar qual foi sua finalidade, influência e margem de revisão.

Essa mudança prepara o ponto seguinte: mesmo nos usos sensíveis, a responsabilidade humana não desaparece.

Resolução 615 CNJ impõe supervisão humana sobre usos sensíveis de inteligência artificial

A supervisão humana funciona como condição de legitimidade prática, sobretudo quando a saída tecnológica pode repercutir na atividade jurisdicional.

A norma exige que os sistemas permitam controle e modificação de seus produtos pelo magistrado competente, quando cabível. Portanto, a adoção de IA não desloca para a máquina a titularidade da decisão.

Ainda assim, esse desenho não se satisfaz com uma presença humana meramente formal; revisar pressupõe condições para compreender a saída, confrontá-la com os autos e rejeitá-la quando necessário.

Sem essa capacidade efetiva, a assinatura posterior corre o risco de apenas ocultar uma delegação material.

IA como instrumento de apoio e responsabilidade institucional pela atividade jurisdicional

A tecnologia pode acelerar pesquisas, organizar grandes volumes documentais e auxiliar a elaboração de minutas. Entretanto, esses ganhos pertencem ao plano instrumental.

O órgão judicial e seus agentes continuam responsáveis pela legalidade, pela adequação e pela fundamentação do ato que ingressa no processo.

Essa responsabilidade decorre da própria natureza da jurisdição; uma resposta estatisticamente provável não substitui a análise dos fatos, das alegações e das normas aplicáveis ao caso.

Ainda que o sistema produza texto fluente, a autoridade humana precisa verificar se o raciocínio corresponde aos autos.

A supervisão também exige possibilidade real de correção; se o magistrado não conhece as limitações da aplicação ou recebe uma saída sem elementos suficientes para conferência, o controle perde densidade.

Dessa forma, capacitação, documentação e desenho do fluxo integram a governança, porque sustentam uma revisão informada.

Na perspectiva do advogado, permanece legítimo exigir que a decisão se sustente juridicamente por si. Não cabe aceitar uma deficiência porque houve apoio tecnológico, nem presumir irregularidade apenas por esse apoio.

O ponto decisivo é se a instituição assumiu responsabilidade pelo resultado e entregou fundamentação controlável.

Limites para delegação de avaliação jurídica a sistemas automatizados

O limite aparece quando a automação deixa de auxiliar e passa a ocupar o lugar da avaliação jurídica responsável. Sistemas podem oferecer subsídios, mas não devem converter correlações em juízos incontestáveis.

A supervisão precisa alcançar premissas, fontes e conclusões sempre que a saída influenciar direitos ou o conteúdo da decisão.

Nesse cenário, o risco de automação complacente merece atenção; pessoas tendem a aceitar recomendações apresentadas com segurança, especialmente em ambientes de alta carga de trabalho.

Por essa razão, o fluxo deve favorecer a revisão crítica, e não apenas disponibilizar um botão formal de alteração.

O limite também protege a individualização do caso; modelos treinados em padrões anteriores podem obscurecer uma particularidade fática ou reproduzir entendimento inadequado ao contexto.

Consequentemente, a avaliação humana deve confrontar a sugestão com os elementos efetivamente submetidos ao contraditório.

Para o advogado, essa distinção orienta a estratégia; em vez de afirmar que a IA “decidiu”, convém apontar sinais de que não houve avaliação individualizada: alegação ignorada, fato trocado ou fundamento incompatível.

Tais elementos tornam demonstrável uma delegação indevida e conectam tecnologia a um vício processual concreto.

Transparência na Resolução 615 CNJ interessa diretamente ao advogado que litiga

Transparência, nesse regime, não significa acesso irrestrito ao código-fonte de qualquer solução; ela envolve compreender institucionalmente onde, por que e sob quais controles a IA participa das atividades judiciais.

Essa compreensão precisa coexistir com segurança, propriedade intelectual, proteção de dados e segredo de justiça.

Nesse sentido, para a advocacia, o valor está na capacidade de formular controle informado; quando o uso tecnológico pode ter influenciado uma etapa relevante, informações sobre finalidade, limites e supervisão ajudam a relacionar o sistema ao ato processual.

Sem essa ponte, a discussão oscila entre suspeita genérica e confiança cega.

Possibilidade de compreender a utilização institucional de sistemas de IA

A resolução organiza transparência por instrumentos de governança, como registro, documentação e divulgação adequada das soluções.

Esses mecanismos permitem saber que determinada aplicação existe e qual problema institucional pretende enfrentar. Assim, a compreensão começa pela finalidade, e não por detalhes técnicos desconectados do processo.

Essa informação contextual também revela os limites de uso; uma ferramenta autorizada para classificar documentos não deveria assumir, silenciosamente, função de avaliar sua credibilidade.

Logo, comparar finalidade declarada e emprego concreto pode indicar desvio relevante para a atuação jurídica.

A auditabilidade aprofunda essa compreensão quando torna possível reconstruir etapas, entradas e intervenções; ela não promete explicar matematicamente cada parâmetro de um modelo complexo, mas deve oferecer evidências suficientes sobre o fluxo.

Com isso, responsáveis podem apurar incidentes e corrigir resultados.

Para o litigante, o pedido de informação deve ser proporcional e vinculado a uma necessidade processual.

Perguntas sobre papel da solução, grau de influência e revisão humana tendem a ser mais úteis que uma exigência abstrata de código-fonte. A transparência serve ao controle, não à curiosidade técnica ilimitada.

Relação entre transparência, motivação das decisões e direito ao contraditório

A motivação permite que as partes identifiquem as razões determinantes e as submetam a crítica. Se uma saída de IA influenciou o ato, essa mediação não pode tornar o raciocínio incompreensível.

O texto decisório precisa expor fundamentos juridicamente reconhecíveis, relacionados às alegações e às provas do caso.

Essa exigência preserva o contraditório porque uma parte só consegue impugnar o que pode compreender.

Referências inexistentes, frases padronizadas ou fatos estranhos aos autos dificultam esse exercício. Entretanto, o problema jurídico reside na deficiência demonstrada, e não na ferramenta que talvez a tenha produzido.

Imagine uma decisão com precedente inexistente e trechos incompatíveis com a controvérsia; a estratégia mais sólida consiste em verificar a referência, apontar a questão omitida e explicar o prejuízo.

Nesse sentido, afirmar apenas que “parece texto de IA” substitui prova por conjectura e enfraquece a impugnação.

A transparência institucional complementa, mas não substitui, a motivação do ato individual; informações sobre o sistema ajudam a entender o contexto.

Já a decisão deve permanecer controlável pelos meios processuais cabíveis. Dessa combinação nasce uma crítica tecnicamente útil e aderente às garantias processuais.

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Resolução 615 CNJ trata avaliação de provas como atividade de alto risco

Entre as hipóteses do anexo, destaca-se a IA usada para aferir adequação e valorar meios de prova em processos contenciosos, sobretudo quando essa avaliação puder influenciar diretamente a decisão.

A escolha reconhece que prova não é simples dado: sua interpretação depende do contexto, das regras processuais e do debate entre as partes.

Por essa razão, esse enquadramento interessa especialmente à advocacia porque a prova conecta narrativa e resultado.

Se um sistema altera a maneira como o material é selecionado, comparado ou apresentado ao julgador, pode afetar o percurso decisório antes da sentença. Por isso, o risco demanda controles mais rigorosos.

Sistemas utilizados para aferir adequação e valoração de elementos probatórios

A hipótese abrange provas documentais, testemunhais, periciais ou de outras naturezas quando a aplicação participa de sua aferição ou valoração.

O verbo “apoiar” não retira a sensibilidade da tarefa. Mesmo uma recomendação intermediária pode priorizar um documento, sinalizar inconsistência ou sugerir peso para determinado elemento.

Essa influência é relevante porque modelos identificam padrões, mas não compreendem necessariamente as condições jurídicas de produção da prova.

Um dado isolado pode ganhar destaque sem considerar sua impugnação, cadeia de custódia ou relação com o conjunto probatório. A saída técnica, portanto, requer contextualização humana.

O alto risco não equivale a proibição absoluta; ele indica que a aplicação necessita de avaliação, documentação, monitoramento e supervisão compatíveis com o dano potencial.

Dessa forma, inovação e cautela deixam de ser polos opostos e passam a integrar o mesmo desenho institucional.

Por consequência, para o advogado, o enquadramento oferece vocabulário para questionar o fluxo; convém apurar se a ferramenta apenas organizou os elementos ou se sugeriu conclusões sobre sua força.

Essa diferença define a pertinência de solicitar esclarecimentos e de demonstrar eventual impacto sobre o convencimento judicial.

Por que esse enquadramento importa para partes e advogados

Quando a prova recebe tratamento automatizado, uma falha pode repercutir na igualdade de participação. Já um sistema que omite documento, confunde pessoas ou reduz depoimento a síntese incompleta altera o material percebido pelo decisor.

Diante disso, a parte precisa conseguir apontar a distorção e obter revisão efetiva.

O enquadramento de alto risco reforça a necessidade de trilhas de verificação.

Por esse motivo, registros sobre entradas, versões e intervenção humana podem esclarecer se o problema surgiu no documento, no processamento ou na interpretação posterior.

Sem rastreabilidade, corrigir o erro torna-se mais difícil e a responsabilidade fica difusa.

Essa classificação também melhora a elaboração da impugnação; em vez de pedir o afastamento genérico de toda tecnologia, o advogado pode relacionar a função sensível à prova específica e ao prejuízo.

Por exemplo, deve demonstrar que uma síntese omitiu ressalva pericial relevante para a conclusão adotada.

Nesse contexto, o controle beneficia inclusive usos legítimos; quando finalidade, registros e supervisão estão claros, a discussão deixa de depender de suspeitas.

As partes conseguem concentrar-se no efeito concreto, enquanto o tribunal dispõe de elementos para confirmar ou corrigir o percurso de análise.

Decisões apoiadas por IA continuam sujeitas às garantias processuais na Resolução 615 CNJ

A norma não cria uma categoria de decisão imune às regras processuais por ter recebido apoio tecnológico. Fundamentação, devido processo, contraditório e responsabilização continuam exigíveis.

A ferramenta pode mudar o modo de preparar informações, mas não reduz o conteúdo jurídico dos deveres institucionais.

Ao mesmo tempo, essa permanência evita dois equívocos simétricos; o uso de IA não torna o ato automaticamente inválido, e a revisão humana declarada não corrige automaticamente qualquer defeito.

Em ambos os casos, a análise precisa examinar a decisão, o procedimento e o prejuízo demonstrável.

Fundamentação, devido processo e responsabilização permanecem exigíveis

A fundamentação deve ligar normas, fatos e conclusão de modo compreensível; uma minuta gerada por IA não satisfaz esse dever apenas porque apresenta linguagem formal.

Se ignora argumento capaz de alterar o resultado ou utiliza referência inexistente, o problema permanece atribuível à atividade jurisdicional que incorporou o texto.

Essa atribuição impede que o sistema se transforme em explicação exculpatória; o magistrado continua responsável pelo conteúdo do ato, enquanto o tribunal responde pela governança de suas soluções.

Assim, a cadeia institucional conserva agentes identificáveis mesmo quando a produção envolve componentes automatizados.

O devido processo acrescenta uma dimensão participativa; as partes devem poder conhecer e enfrentar razões e elementos relevantes, sem surpresas produzidas por dados estranhos ao debate.

Quando a tecnologia introduz conteúdo não submetido ao contraditório, a questão ultrapassa a qualidade textual e alcança a legitimidade do procedimento.

Para a advocacia, esses deveres fornecem fundamentos mais sólidos que uma oposição abstrata à IA. O recurso ou pedido de esclarecimento deve mostrar qual garantia sofreu impacto e de que modo. Essa precisão conecta a falha tecnológica ao regime processual já conhecido.

Como estruturar questionamentos quando o uso tecnológico compromete a compreensão da decisão

O primeiro passo é separar indício de prova; repetições, estilo padronizado ou formulações incomuns podem sugerir apoio generativo, mas não demonstram, sozinhos, vício.

O advogado deve conferir citações, comparar fatos com os autos e identificar argumentos relevantes que não receberam resposta.

Essa verificação converte suspeita em questão jurídica objetiva; um precedente inventado pode ser documentado; uma data incorreta pode ser confrontada; uma omissão pode ser relacionada ao pedido formulado.

Ainda, o profissional deve explicar por que o erro interfere na conclusão, evitando impugnações meramente formais.

Em seguida, o pedido precisa corresponder ao defeito encontrado; esclarecimento, correção, complementação da fundamentação ou renovação do contraditório podem ser mais adequados que uma alegação ampla de nulidade.

A proporcionalidade aumenta a chance de o órgão enfrentar precisamente o problema.

Por fim, informações sobre eventual sistema devem ser solicitadas quando forem necessárias para compreender o ato ou reconstruir seu percurso.

O objetivo não é investigar tecnologia sem limite, mas viabilizar defesa efetiva. Dessa forma, transparência e técnica processual atuam juntas, sem transformar conjectura em fundamento.

Segurança de IA ganhou nova relevância após a Resolução 615 CNJ

A governança também precisa proteger os sistemas contra entradas desenhadas para alterar seu comportamento. Em 2026, o Conselho tratou especificamente de prompt injection, mostrando que a segurança não se resume a respostas imprecisas.

Documentos, metadados, links ou bases podem carregar comandos dirigidos à máquina, embora pareçam inofensivos ao leitor.

Consequentemente, esse risco muda a posição dos próprios autos digitais; um arquivo deixa de ser apenas conteúdo a analisar e pode funcionar como vetor de instruções maliciosas.

Desse modo, tribunais e profissionais precisam considerar integridade, detecção e tratamento seguro dos materiais processuais.

Riscos de prompt injection e manipulação de sistemas judiciais

A Manifestação Técnica CNIAJ 1/2026, aprovada pelo Plenário em 9 de junho de 2026, orienta a mitigação de comandos ocultos.

O ataque procura fazer com que uma aplicação ignore suas regras, revele informações ou execute instruções inseridas na entrada analisada. Seu êxito pode comprometer confidencialidade e resultado.

O problema é especialmente sensível em sistemas que processam documentos enviados por partes; texto invisível, metadados manipulados ou conteúdo remoto podem tentar influenciar uma síntese ou classificação.

Nesse caso, a falha não nasce de um erro espontâneo do modelo, mas de uma ação orientada a explorar seu funcionamento.

A resposta exige camadas técnicas e organizacionais; filtragem, isolamento de conteúdo, registros, testes e supervisão reduzem a exposição, enquanto protocolos de incidente ajudam a conter danos.

Além disso, nenhuma saída sensível deve adquirir autoridade apenas porque o sistema a apresentou de forma convincente.

Para o advogado, a manifestação revela que integridade processual inclui o modo como arquivos interagem com ferramentas automatizadas.

Se houver indício de manipulação, convém preservar o material e comunicar o incidente pelos canais adequados. O debate deve buscar segurança e apuração, não exploração oportunista da vulnerabilidade.

Cuidados com documentos processuais capazes de interferir em ferramentas generativas

Imagine uma petição com texto branco sobre fundo branco contendo instruções para favorecer uma tese caso uma IA leia o arquivo.

Embora invisível na visualização comum, o comando pode ser extraído pelo sistema. Essa conduta ameaça a confiabilidade do fluxo e ainda pode gerar consequências éticas e processuais para quem a praticou.

O exemplo evidencia que a responsabilidade não pertence apenas à equipe técnica; profissionais precisam controlar a origem dos arquivos, revisar conversões e evitar incorporar conteúdos opacos de terceiros.

Da mesma maneira, o tribunal deve tratar documentos externos como entradas potencialmente hostis, sem presumir sua neutralidade.

Os cuidados também alcançam o uso cotidiano de ferramentas privadas; inserir peças sigilosas em serviços sem garantias adequadas pode expor dados, enquanto copiar respostas sem inspeção pode transportar instruções ou erros.

Nesse sentido, segurança e confidencialidade devem integrar o fluxo profissional desde a entrada até a saída.

A consequência é uma prática mais verificável; o advogado deve conservar versões, examinar documentos antes do protocolo e validar qualquer conteúdo produzido com assistência de IA.

Essas medidas não decorrem automaticamente da norma para escritórios privados, mas respondem ao mesmo problema de integridade que ela tornou visível.

Critérios da Resolução 615 CNJ ajudam advogados a avaliar ferramentas privadas de IA

A Resolução 615 do CNJ é dirigida ao Poder Judiciário e não transforma automaticamente suas exigências em obrigações jurídicas para legaltechs privadas.

Ainda assim, os princípios utilizados pela norma podem servir como referência para advogados que precisam avaliar ferramentas de inteligência artificial antes de incorporá-las à rotina profissional.

Supervisão humana, rastreabilidade, segurança e transparência ajudam a formular perguntas relevantes sobre qualquer solução jurídica.

O objetivo não é tratar esses critérios como um selo regulatório, mas utilizá-los para verificar se a tecnologia permite revisão adequada, preserva o controle profissional e oferece condições compatíveis com a sensibilidade dos dados jurídicos.

Supervisão humana, rastreabilidade, segurança e transparência como critérios de contratação

O primeiro ponto é a verificabilidade do resultado. Uma resposta bem redigida perde valor se o advogado não consegue conferir os fundamentos, documentos ou referências utilizados na sua elaboração.

Por isso, a avaliação da ferramenta deve considerar se o conteúdo produzido permite revisão antes de ser incorporado à atuação profissional.

A rastreabilidade também é relevante nesse processo.

Quanto mais fácil for retornar às fontes, conferir informações e identificar a origem dos elementos utilizados, menor o risco de uma resposta aparentemente consistente ser aceita sem validação suficiente.

Segurança e confidencialidade completam essa análise. Ferramentas jurídicas podem receber fatos processuais, documentos de clientes e outras informações protegidas, o que exige atenção ao tratamento dos dados e à adequação do ambiente utilizado.

A supervisão humana permanece como elemento central.

A inteligência artificial pode apoiar leitura, organização, pesquisa e elaboração documental, mas a decisão sobre o que utilizar, modificar ou descartar continua com o advogado, que preserva a responsabilidade sobre o resultado final.

Como a Cria.AI pode ser avaliada a partir desses princípios sem confundir norma judicial e fornecedor privado

A Cria.AI pode ser analisada segundo esses mesmos eixos sem que isso signifique submissão direta à Resolução 615 ou qualquer certificação pelo CNJ.

A comparação serve apenas como referência para avaliar como a plataforma se comporta dentro de um fluxo profissional.

Nesse sentido, a Cria.AI foi desenvolvida especificamente para a advocacia e apoia a elaboração de documentos jurídicos com estrutura técnica, linguagem forense e fundamentação rastreável.

O advogado fornece as informações do caso, recebe uma minuta estruturada e permanece responsável pela revisão, pela estratégia e pela versão final do documento.

A plataforma também oferece recursos voltados a tarefas como refinamento de petições, correção de português jurídico, análise de contratos, resumo de processos e consulta técnica.

Essas funcionalidades podem ser avaliadas a partir de perguntas semelhantes às propostas pelos princípios da resolução: o resultado pode ser conferido, as informações relevantes são verificáveis e o profissional continua no controle da decisão?

Segurança e proteção de dados também devem integrar essa avaliação, especialmente porque o uso profissional pode envolver documentos confidenciais e informações processuais.

Com isso, os critérios da Resolução 615 funcionam como uma lente útil para avaliar a maturidade de uma ferramenta privada de IA jurídica, sem confundir parâmetros de governança do Judiciário com obrigações regulatórias aplicáveis à Cria.AI.

Conclusão

A norma reorganizou a governança da inteligência artificial no Judiciário ao associar o controle à finalidade e ao risco. Ela reconhece que aplicações administrativas, avaliação probatória e apoio decisório não produzem o mesmo impacto.

Ao mesmo tempo, mantém supervisão, transparência, segurança e responsabilidade humana como condições centrais para usos sensíveis.

Para a advocacia, a consequência não é presumir que toda decisão passou a ser automatizada. Também não é buscar nulidade apenas porque um texto sugere assistência generativa.

A atuação mais consistente identifica erro factual, fundamento inexistente, omissão, prejuízo ao contraditório ou interferência indevida sobre a prova e relaciona o defeito às garantias processuais aplicáveis.

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Fernanda Brandão

Graduanda em Direito pela Universidade Estadual de Londrina, com experiência focada em Direito Civil, Direito Empresarial e Digital. Atua como redatora jurídica, produzindo conteúdos otimizados com linguagem clara e acessível. Foi diretora de Marketing e de Gente e Gestão na LEX – Empresa Júnior de Direito da UEL, onde desenvolveu projetos de comunicação, liderança e inovação. Apaixonada por legal design e pela criação de materiais que conectam Direito e tecnologia.

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