- O que é representação criminal e em quais casos ela é necessária?
- Representação criminal como condição de procedibilidade da ação penal pública condicionada
- Diferenças entre representação, boletim de ocorrência, notícia-crime e queixa-crime
- Fundamentos legais da representação criminal
- Código Penal: ação pública condicionada e crimes que exigem representação
- Código de Processo Penal: forma, prazo e destinatários da representação
- Lei 9.099/95 e representação nos Juizados Especiais Criminais
- Prazos, decadência e retratação da representação criminal
- Como fazer uma representação criminal na prática
- Representação na delegacia, diretamente ao Ministério Público ou ao Juízo
- Elementos mínimos: qualificação, descrição dos fatos, tipificação e pedido
- Documentos e provas que fortalecem a representação
- Modelo de representação criminal comentado (ameaça, estelionato e outros crimes)
- Estrutura padrão da peça de representação criminal
- Adaptações para ameaça, estelionato, denunciação caluniosa e violência doméstica
- Cuidados de redação para evitar nulidades e problemas de competência
- Representação criminal na prática forense: Jecrim, violência doméstica e estelionato
- Representação nos Juizados Especiais Criminais (lesão leve, ameaça, injúria etc.)
- Representação na Lei Maria da Penha e proteção da vítima
- Representação em crimes de estelionato após o Pacote Anticrime
- Como usar a Cria.AI para gerar representações criminais em minutos
- Configurando o tipo de peça e o crime investigado
- Revisão, personalização e finalização
- Boas práticas e erros comuns em representações criminais
- Evitando decadência, omissões relevantes e qualificações incompletas
- Riscos de representações genéricas ou vingativas
- Checklist rápido antes de protocolar a representação
- Conclusão: quando orientar o cliente a representar e como padronizar a atuação no escritório
O que é representação criminal e em quais casos ela é necessária?
A representação criminal é o ato pelo qual a vítima expressa seu desejo de ver o autor do crime processado. Se trata de condição de procedibilidade da ação penal pública condicionada.
Além disso, ela garante o respeito à vontade da vítima, evitando que o Estado atue sem interesse legítimo do ofendido. Sem a representação criminal, o Ministério Público não pode oferecer denúncia nem iniciar o processo penal.
Nesse contexto, a vítima apresenta a representação na delegacia, ao Ministério Público ou diretamente ao juiz, conforme o art. 39 do Código de Processo Penal .
Art. 39. O direito de representação poderá ser exercido, pessoalmente ou por procurador com poderes especiais, mediante declaração, escrita ou oral, feita ao juiz, ao órgão do Ministério Público, ou à autoridade policial.
Portanto, a ausência da manifestação impede o prosseguimento do caso, mesmo que existam provas do crime. Essa exigência ocorre principalmente em ameaça, lesão corporal leve, injúria racial e estelionato.
Assim, a representação criminal funciona como a chave que autoriza o Estado a agir, equilibrando a proteção da vítima com o controle do poder punitivo estatal.

Representação criminal como condição de procedibilidade da ação penal pública condicionada
A ação penal pública condicionada depende do consentimento do ofendido. Dessa forma, o Estado só atua quando a vítima demonstra expressamente a vontade de ver o autor responsabilizado.
De acordo com o art. 100, § 1º, do CP, essa manifestação deve ocorrer por meio da representação criminal.
Ademais, a formalidade é simples: a vítima pode representar por escrito ou verbalmente, bastando declarar seu interesse perante a autoridade competente. Assim, a manifestação transforma a notícia do crime em uma pretensão penal válida.
Por outro lado, a falta da representação impede qualquer punição, ainda que o autor seja identificado. Dessa forma, o instituto preserva o princípio da intervenção mínima, evitando processos desnecessários e favorecendo a autocomposição em conflitos menores.
Diferenças entre representação, boletim de ocorrência, notícia-crime e queixa-crime
Apesar de próximos, esses conceitos têm finalidades distintas. O boletim de ocorrência apenas registra os fatos, sem obrigar a continuidade da ação penal. A representação criminal, em contrapartida, autoriza o Ministério Público a processar o acusado.
A notícia-crime significa a comunicação da existência de um delito, podendo ser feita por qualquer pessoa. Ela apenas informa o fato e não contém o pedido de punição.
Já a queixa-crime é o instrumento da ação penal privada, em que a própria vítima, assistida por advogado, exerce o direito de acusar.
Assim, enquanto o boletim comunica, a notícia-crime informa, a representação criminal autoriza e a queixa-crime concretiza a ação. Portanto, compreender essas diferenças evita equívocos e orienta corretamente a atuação profissional.
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Tabela comparativa entre representação criminal, boletim de ocorrência, notícia-crime e queixa-crime
Para visualizar melhor as diferenças entre esses institutos, a tabela a seguir compara seus conceitos, prazos, legitimados e efeitos jurídicos principais, facilitando a compreensão prática de cada um.

Fundamentos legais da representação criminal
A representação criminal possui base nos arts. 100 e 145 do CP e nos arts. 24 a 39 do CPP, que disciplinam natureza, forma, prazo e efeitos. Esses dispositivos definem como e quando a manifestação da vítima é exigida.
Código Penal: ação pública condicionada e crimes que exigem representação
O art. 100, § 1º, do CP determina que a ação penal pública depende de representação quando a lei assim exigir, como citado anteriormente. É o caso de ameaça, injúria racial, lesão corporal leve e estelionato.
A exigência preserva o equilíbrio entre o ius puniendi estatal e a autonomia da vítima. Além disso, impede o uso desnecessário da máquina pública em conflitos de menor relevância penal.
Por conseguinte, apenas a manifestação de vontade autoriza o MP a agir, reforçando o princípio da autolimitação estatal.
Código de Processo Penal: forma, prazo e destinatários da representação
O CPP, em seus arts. 24, 25 e 39, prevê que a representação criminal pode ser feita por escrito ou verbalmente perante o delegado, o juiz ou o promotor.
Art. 24. Nos crimes de ação pública, esta será promovida por denúncia do Ministério Público, mas dependerá, quando a lei o exigir, de requisição do Ministro da Justiça, ou de representação do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.
O art. 25 do CPP estabelece que a manifestação se torna irretratável após o oferecimento da denúncia, o que reforça a importância de decisão consciente.
Art. 25. A representação será irretratável, depois de oferecida a denúncia.
Lei 9.099/95 e representação nos Juizados Especiais Criminais
Nos Juizados Especiais Criminais, a Lei 9.099/1995 prioriza a solução rápida de conflitos e exige a manifestação imediata da vítima.
Conforme o art. 75, a vítima deve ser orientada a representar desde o primeiro contato com a autoridade policial. Desse modo, se evita a impunidade e se viabiliza a composição civil dos danos ou a transação penal, instrumentos típicos do procedimento sumaríssimo.
Assim, a representação criminal no Jecrim garante celeridade e efetividade, consolidando o protagonismo da vítima no processo.
Prazos, decadência e retratação da representação criminal
O prazo de seis meses, previsto no art. 38 do CPP, é contado a partir do conhecimento da autoria. Ele não se suspende nem se interrompe.
Art. 38. Salvo disposição em contrário, o ofendido, ou seu representante legal, decairá no direito de queixa ou de representação, se não o exercer dentro do prazo de seis meses, contado do dia em que vier a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do art. 29, do dia em que se esgotar o prazo para o oferecimento da denúncia.
Assim, se a vítima não representa dentro desse período, ocorre decadência, extinguindo o direito de ação penal. Esse prazo preserva a segurança jurídica e evita o prolongamento indevido de conflitos.
Por fim, conforme entendimento consolidado do STJ, a representação feita por um dos ofendidos produz efeitos para todos, se aplicando a eficácia objetiva da representação. Dessa forma, o sistema assegura uniformidade processual e impede decisões contraditórias.
Como fazer uma representação criminal na prática
A representação criminal é um ato simples, mas deve ser redigida com técnica para garantir validade e eficácia. Assim, o advogado precisa compreender onde, como e com quais elementos ela deve ser apresentada.
Em regra, a vítima pode representar na delegacia, no Ministério Público ou no Juízo competente.
Na delegacia, o termo é lavrado imediatamente após o boletim de ocorrência, garantindo rapidez e coleta simultânea de provas.
No Ministério Público, a manifestação ocorre quando já existem elementos do crime, permitindo análise técnica e eventual oferecimento de denúncia.
Por outro lado, no Juízo, a vítima pode representar em audiência, especialmente nos Juizados Especiais Criminais, onde o rito é simples e célere.
Assim, a via escolhida depende do estágio do caso e da orientação jurídica disponível.
Representação na delegacia, diretamente ao Ministério Público ou ao Juízo
A delegacia de polícia é o local mais comum para formalizar a representação criminal, especialmente quando a vítima busca registrar os fatos logo após o crime. O delegado ou escrivão deve colher a declaração e lavrar termo específico, conforme o art. 39, § 3º, do CPP.
§ 3o Oferecida ou reduzida a termo a representação, a autoridade policial procederá a inquérito, ou, não sendo competente, remetê-lo-á à autoridade que o for.
Quando o inquérito já está instaurado, a vítima pode protocolar petição no Ministério Público, reforçando seu desejo de representação. Essa via é útil quando o boletim de ocorrência já foi feito, mas não há registro formal da intenção de processar o autor.
Por outro lado, também é possível apresentar a representação diretamente ao juiz, principalmente nos casos de Juizados Especiais Criminais (Lei 9.099/1995). Assim, a manifestação é juntada aos autos e encaminhada ao MP para as providências cabíveis.
Desse modo, o advogado deve avaliar o momento adequado e a melhor via, garantindo a formalização correta e evitando nulidades.

Elementos mínimos: qualificação, descrição dos fatos, tipificação e pedido
Toda representação criminal precisa conter alguns elementos essenciais para ser válida. O primeiro deles é a qualificação da vítima, com nome completo, endereço, CPF e meios de contato.
Em seguida, se deve apresentar descrição clara e cronológica dos fatos, informando data, local e circunstâncias da ocorrência. Além disso, é importante indicar quem é o autor ou suspeito e explicar de que modo praticou o crime.
O advogado deve incluir também a tipificação pena. Essa identificação orienta o Ministério Público sobre o enquadramento jurídico adequado.
Por fim, a peça deve conter o pedido expresso de responsabilização criminal, solicitando a instauração de inquérito ou oferecimento de denúncia.
Dessa forma, a representação se torna completa, clara e tecnicamente adequada, evitando retrabalho e indeferimentos.
Documentos e provas que fortalecem a representação
Além do relato da vítima, a representação criminal deve vir acompanhada de documentos que confirmem a veracidade dos fatos. Fotografias, conversas de aplicativos, áudios e testemunhos são provas úteis para instruir o pedido.
Ainda, em casos de estelionato, é recomendável anexar comprovantes de pagamento, contratos ou registros de conversas, demonstrando o prejuízo e o dolo do autor.
Nos crimes de ameaça, prints de mensagens, gravações e testemunhas fortalecem a narrativa e aumentam as chances de o MP oferecer denúncia.
Assim, quanto mais consistente for o conjunto probatório, maior a credibilidade da representação e mais célere será a atuação das autoridades.
Modelo de representação criminal comentado (ameaça, estelionato e outros crimes)
Um modelo de representação criminal deve seguir estrutura lógica e formal. Embora o conteúdo varie conforme o delito, há elementos comuns que garantem validade e clareza.
Estrutura padrão da peça de representação criminal
A peça deve iniciar com o endereçamento à autoridade competente. Em seguida, é preciso identificar a vítima e relatar os fatos de forma detalhada.
Na sequência, o advogado deve indicar o enquadramento penal e solicitar a apuração do crime, citando os dispositivos legais pertinentes.
Por fim, deve apresentar o pedido de recebimento da representação e requerer as providências legais, como o envio ao MP e a abertura de inquérito policial.
Assim, o modelo básico segue o formato:
Excelentíssimo Senhor Doutor Delegado de Polícia da ___ Delegacia de Polícia Civil de [cidade]
[Qualificação da vítima]
Assunto: Representação Criminal – [crime]
[Exposição dos fatos]
Diante do exposto, requer o recebimento desta representação e a adoção das medidas legais cabíveis.
[Local, data e assinatura]
Adaptações para ameaça, estelionato, denunciação caluniosa e violência doméstica
O conteúdo da representação criminal pode variar conforme o tipo penal.
Nos crimes de ameaça, é essencial demonstrar o temor gerado na vítima e o mal injusto e grave prometido, conforme o art. 147 do CP.
Já no estelionato, a redação deve destacar o dolo de enganar e o prejuízo patrimonial, mencionando o art. 171, § 5º, do CP.
Em casos de denunciação caluniosa, a narrativa deve apontar que o autor imputou falsamente crime a outra pessoa, nos termos do art. 339 do CP.
Nos delitos de violência doméstica, a representação pode ser feita diretamente na Delegacia da Mulher ou no Juizado de Violência Doméstica, com atenção à Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006).
Assim, adaptar o modelo à natureza do crime é essencial para assegurar a precisão e o resultado esperado.
Cuidados de redação para evitar nulidades e problemas de competência
Por fim, a representação criminal deve evitar ambiguidades e termos genéricos. É necessário identificar corretamente os fatos, o tipo penal e o local da ocorrência.
Ainda, o advogado deve observar a competência do juízo e a autoridade responsável pelo recebimento. Representações endereçadas a órgãos errados podem atrasar o processo e causar nulidades.
Dessa forma, o texto deve ser objetivo, técnico e coerente com o enquadramento jurídico. Assim, a manifestação será válida, eficaz e alinhada ao devido processo legal.
Representação criminal na prática forense: Jecrim, violência doméstica e estelionato
Representação nos Juizados Especiais Criminais (lesão leve, ameaça, injúria etc.)
Nos Juizados Especiais Criminais (Lei 9.099/1995), a representação criminal é indispensável à persecução penal de delitos de menor potencial ofensivo, como ameaça, injúria e lesão corporal leve.
Nessas hipóteses, a vítima deve manifestar sua vontade desde o primeiro contato com a autoridade policial. Essa exigência garante celeridade e viabiliza medidas como a transação penal e a composição civil dos danos, conforme os arts. 72 a 75 da Lei 9.099/95.
Art. 72. Na audiência preliminar, presente o representante do Ministério Público, o autor do fato e a vítima e, se possível, o responsável civil, acompanhados por seus advogados, o Juiz esclarecerá sobre a possibilidade da composição dos danos e da aceitação da proposta de aplicação imediata de pena não privativa de liberdade.
Art. 73. A conciliação será conduzida pelo Juiz ou por conciliador sob sua orientação.
Parágrafo único. Os conciliadores são auxiliares da Justiça, recrutados, na forma da lei local, preferentemente entre bacharéis em Direito, excluídos os que exerçam funções na administração da Justiça Criminal.
Art. 74. A composição dos danos civis será reduzida a escrito e, homologada pelo Juiz mediante sentença irrecorrível, terá eficácia de título a ser executado no juízo civil competente.
Parágrafo único. Tratando-se de ação penal de iniciativa privada ou de ação penal pública condicionada à representação, o acordo homologado acarreta a renúncia ao direito de queixa ou representação.
Art. 75. Não obtida a composição dos danos civis, será dada imediatamente ao ofendido a oportunidade de exercer o direito de representação verbal, que será reduzida a termo.
Parágrafo único. O não oferecimento da representação na audiência preliminar não implica decadência do direito, que poderá ser exercido no prazo previsto em lei.
Além disso, a falta de representação impede a continuidade do processo e extingue a punibilidade. Portanto, a atuação do advogado deve assegurar que o cliente compreenda o prazo legal para representar e suas consequências.
Assim, a representação nos Jecrins funciona como instrumento de protagonismo da vítima e filtro de racionalidade penal, evitando sobrecarga do sistema e garantindo respostas rápidas e proporcionais.
Representação na Lei Maria da Penha e proteção da vítima
Nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, a Lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) assegura proteção reforçada à ofendida.
Em regra, o processo só tem início após a manifestação expressa da vítima, que pode ocorrer diretamente perante a autoridade policial no momento do registro do boletim.
De acordo com o art. 12, I, da Lei Maria da Penha, o delegado deve garantir que a vítima declare sua intenção de representar ou não. Além disso, o art. 16 autoriza a renúncia apenas perante o juiz e antes do recebimento da denúncia.
Art. 12. Em todos os casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, feito o registro da ocorrência, deverá a autoridade policial adotar, de imediato, os seguintes procedimentos, sem prejuízo daqueles previstos no Código de Processo Penal:
I – ouvir a ofendida, lavrar o boletim de ocorrência e tomar a representação a termo, se apresentada;
Art. 16. Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público.
(Vide ADI 7267)
Portanto, é essencial que o advogado oriente a cliente sobre os efeitos dessa escolha. A desistência posterior não é simples e deve ocorrer em audiência específica, com assistência jurídica obrigatória.
Nesse contexto, a representação criminal se torna instrumento de empoderamento feminino, possibilitando que a vítima participe ativamente da persecução penal e tenha assegurados os direitos à dignidade e à segurança.
Representação em crimes de estelionato após o Pacote Anticrime
A reforma introduzida pela Lei 13.964/2019 (Pacote Anticrime) tornou o estelionato crime de ação pública condicionada à representação, de acordo com o art. 171, §5 do CP.
§ 5º Somente se procede mediante representação, salvo se a vítima for: (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
I – a Administração Pública, direta ou indireta; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
II – criança ou adolescente; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
III – pessoa com deficiência; ou (Redação dada pela Lei nº 15.229, de 2025)
IV – maior de 70 (setenta) anos de idade ou incapaz. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
Com essa mudança, o Ministério Público só pode oferecer denúncia se houver manifestação expressa da vítima. As exceções abrangem entes públicos, crianças, adolescentes, pessoas com deficiência mental, maiores de 70 anos e incapazes.
A reforma teve como objetivo racionalizar o sistema penal e valorizar a vontade da vítima, permitindo que apenas quem deseja a punição mova a persecução penal.
Assim, o advogado deve orientar a vítima a formalizar a representação criminal o quanto antes e a reunir comprovantes de pagamentos, contratos e comunicações. Essa diligência fortalece a prova e demonstra o dolo do autor.
Portanto, a representação no estelionato é hoje requisito essencial, e a ausência dessa manifestação impede totalmente o exercício do ius puniendi estatal.
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Boas práticas e erros comuns em representações criminais
Dominar a representação criminal exige atenção a detalhes formais e práticos. Muitos equívocos podem comprometer o resultado e gerar nulidades processuais.
Evitando decadência, omissões relevantes e qualificações incompletas
Um dos erros mais recorrentes é perder o prazo legal para representar, previsto no art. 38 do CPP
Além disso, é fundamental incluir todos os dados de qualificação das partes e os elementos objetivos do crime, evitando omissões que possam invalidar o ato.
Riscos de representações genéricas ou vingativas
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Seguir esse checklist reduz riscos de indeferimento e reforça a segurança jurídica da atuação.
Conclusão: quando orientar o cliente a representar e como padronizar a atuação no escritório
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Portanto, dominar a representação criminal é essencial para qualquer advogado penalista que busca eficiência, técnica e precisão em sua atuação.



