A prescrição trabalhista é um dos temas mais relevantes do Direito do Trabalho. Ela define o limite temporal para o trabalhador reivindicar créditos decorrentes do vínculo empregatício, garantindo segurança jurídica para ambas as partes.
Na prática, a prescrição atua como um mecanismo de estabilidade nas relações laborais. Evita o acúmulo indefinido de passivos e assegura previsibilidade às empresas, sem eliminar o direito de ação do empregado dentro do prazo legal.
Dessa forma, o advogado deve dominar o instituto, tanto para alegá-lo em defesa quanto para afastá-lo em favor do trabalhador.

Conceito, função e relação com segurança jurídica
A prescrição trabalhista é a perda do direito de exigir judicialmente um crédito por decurso de tempo, conforme a inércia do titular. Se diferencia da decadência porque atinge apenas o direito de ação, e não o próprio direito material.
Além disso, sua função é proteger o equilíbrio jurídico e impedir litígios tardios, conforme o princípio da segurança jurídica.
O advogado, ao compreender sua lógica, atua com estratégia e evita prejuízos processuais graves, especialmente em casos de longo vínculo empregatício.
Diferença entre prescrição trabalhista e decadência
Embora frequentemente confundidos, prescrição e decadência produzem efeitos distintos. A prescrição extingue a ação; a decadência, o próprio direito.
Na Justiça do Trabalho, a prescrição é a regra, pois o empregado mantém o direito material, mas perde a pretensão de cobrá-lo judicialmente após o prazo legal.
Assim, conhecer essa diferença é essencial para definir o tipo de alegação cabível e formular corretamente as teses processuais. Uma alegação equivocada pode inviabilizar o acolhimento da pretensão ou prejudicar a defesa.
- Conceito, função e relação com segurança jurídica
- Diferença entre prescrição trabalhista e decadência
- Fundamentos legais da prescrição trabalhista
- Art. 7º, XXIX, da Constituição Federal
- Art. 11 da CLT e a prescrição bienal e quinquenal
- Reforma Trabalhista, art. 11-A da CLT e IN 41/2018 do TST
- Tipos de prescrição trabalhista: bienal, quinquenal e intercorrente
- Prescrição bienal: prazo para ajuizar a ação
- Prescrição quinquenal: limitação das parcelas exigíveis
- Prescrição intercorrente na execução trabalhista
- Tabela comparativa
- Situações especiais: FGTS, menores, doença ocupacional e pedidos declaratórios
- Prescrição do FGTS após o Tema 608 do STF e Súmula 362/TST
- Menores de 18 anos e contagem do prazo
- Acidente de trabalho e doença ocupacional (actio nata)
- Direitos meramente declaratórios e imprescritibilidade relativa
- Como calcular, interromper e suspender a prescrição trabalhista na prática
- Exemplos numéricos de contagem de prazos
- Interrupção e suspensão da prescrição trabalhista
- Erros comuns de cálculo e como evitá-los
- Estratégias para alegar e combater a prescrição em juízo
- Teses defensivas usuais do reclamado
- Teses do reclamante para afastar ou limitar a prescrição
- Prescrição de ofício e boa-fé processual
- Como a Cria.AI ajuda a lidar com prescrição trabalhista
- Passo a passo dentro da plataforma
- Conclusão
Fundamentos legais da prescrição trabalhista
A prescrição trabalhista possui base constitucional e infraconstitucional, o que reforça sua aplicação obrigatória e uniforme.
O advogado deve conhecer os dispositivos legais que a regulam, pois deles decorrem as estratégias de cálculo, alegação e interrupção.
Art. 7º, XXIX, da Constituição Federal
A Constituição Federal, em seu art. 7º, XXIX, estabelece os dois prazos principais: prescrição bienal e prescrição quinquenal.
XXIX – ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 28, de 2000)
O empregado tem dois anos após o término do contrato para propor ação e pode cobrar apenas as parcelas referentes aos últimos cinco anos de trabalho.
Assim, o texto constitucional equilibra a proteção ao trabalhador e a estabilidade empresarial. Por isso, o advogado deve sempre observar a data de extinção do contrato e delimitar com precisão o período prescricional na petição inicial ou na defesa.
Art. 11 da CLT e a prescrição bienal e quinquenal
O art. 11 da CLT reproduz o comando constitucional, reforçando que o direito de ação prescreve em dois anos após o fim do vínculo e limita a cobrança das parcelas vencidas aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da demanda.
Art. 11. A pretensão quanto a créditos resultantes das relações de trabalho prescreve em cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho.
Ainda, o parágrafo 1º do artigo prevê exceções para créditos resultantes de anotação em carteira, FGTS e outras verbas cuja natureza legal seja imprescritível.
§ 1º O disposto neste artigo não se aplica às ações que tenham por objeto anotações para fins de prova junto à Previdência Social. (Incluído pela Lei nº 9.658, de 5.6.1998)
Dessa forma, a CLT harmoniza a prescrição trabalhista com os princípios de proteção e razoabilidade.
Reforma Trabalhista, art. 11-A da CLT e IN 41/2018 do TST
A Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017) introduziu o art. 11-A, que regulamentou a prescrição intercorrente. Esse dispositivo permite o reconhecimento da prescrição no curso do processo, quando o exequente permanece inerte após intimação para impulsionar a execução.
Art. 11-A. Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos.
O TST, por meio da Instrução Normativa nº 41/2018, definiu que a contagem do prazo só se inicia após a ciência expressa do credor.
Assim, o dispositivo trouxe maior rigor à fase executiva, exigindo atuação contínua do advogado para evitar a perda de crédito já reconhecido judicialmente.
Tipos de prescrição trabalhista: bienal, quinquenal e intercorrente
A prescrição trabalhista se divide em três modalidades: bienal, quinquenal e intercorrente. Cada uma atua em momento diferente da relação de trabalho e exige atenção técnica do advogado.
Prescrição bienal: prazo para ajuizar a ação
A prescrição bienal é o prazo de dois anos após o término do contrato para o empregado propor ação trabalhista, conforme o art. 7º, XXIX, da CF. Decorrido esse prazo, extingue-se o direito de ação.
Assim, o advogado deve observar a data de rescisão e ajuizar a demanda antes de completados dois anos. Por outro lado, quando a ação é ajuizada dentro do prazo, ainda que após o quinquênio, o trabalhador pode cobrar as parcelas não prescritas.
Prescrição quinquenal: limitação das parcelas exigíveis
A prescrição quinquenal limita a cobrança das parcelas vencidas aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, mesmo que o vínculo ainda esteja em vigor. Essa regra assegura equilíbrio entre proteção e segurança jurídica.
Ademais, o advogado deve delimitar corretamente o período a ser cobrado, evitando pedidos alcançados pela prescrição.
Dessa forma, se evita o indeferimento parcial da inicial e a redução indevida do crédito.
Prescrição intercorrente na execução trabalhista
A prescrição intercorrente, introduzida pelo art. 11-A da CLT, ocorre quando o processo permanece paralisado por inércia do exequente após intimação. O prazo segue o mesmo da prescrição bienal.
Ainda, o TST, por meio da IN 41/2018, fixou que o prazo só começa após a ciência expressa da parte interessada. Assim, o advogado deve acompanhar ativamente a execução, impulsionando o processo para evitar a extinção do crédito reconhecido.
Tabela comparativa
Para facilitar a compreensão dos prazos e evitar equívocos na aplicação prática da prescrição trabalhista, confira a tabela comparativa a seguir, que resume as principais modalidades e seus efeitos jurídicos.

Situações especiais: FGTS, menores, doença ocupacional e pedidos declaratórios
Algumas hipóteses possuem regras próprias de contagem ou exceções à prescrição trabalhista, exigindo atenção redobrada do advogado.
Prescrição do FGTS após o Tema 608 do STF e Súmula 362/TST
O STF, no Tema 608, reduziu o prazo prescricional do FGTS de 30 para 5 anos, alinhando-o ao padrão constitucional.
Tema 608: O prazo prescricional aplicável à cobrança de valores não depositados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) é quinquenal, nos termos do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal.
Portanto, o advogado deve identificar o período do contrato e aplicar o regime adequado, evitando pedidos com prescrição total.
Menores de 18 anos e contagem do prazo
Para menores, a prescrição trabalhista fica suspensa até a maioridade, conforme o art. 440 da CLT. Assim, o prazo começa a correr apenas a partir dos 18 anos, garantindo proteção integral ao trabalhador adolescente.
Art. 440 – Contra os menores de 18 (dezoito) anos não corre nenhum prazo de prescrição.
Acidente de trabalho e doença ocupacional (actio nata)
Nos casos de acidente ou doença ocupacional, aplica-se a teoria da actio nata, segundo a qual o prazo prescricional começa quando o empregado toma ciência inequívoca da incapacidade.
Direitos meramente declaratórios e imprescritibilidade relativa
Pedidos que buscam apenas reconhecimento de vínculo ou declaração de direito não sofrem os efeitos da prescrição. Todavia, as parcelas patrimoniais decorrentes seguem os prazos bienal e quinquenal.
Portanto, o advogado deve diferenciar corretamente pedidos declaratórios de condenatórios, estruturando a peça de forma coerente com o alcance temporal pretendido.
Como calcular, interromper e suspender a prescrição trabalhista na prática
O cálculo da prescrição trabalhista exige precisão e atenção às datas relevantes do contrato e da propositura da ação. Um erro na contagem pode alterar o alcance do pedido e comprometer o resultado processual.
Exemplos numéricos de contagem de prazos
Considere um contrato encerrado em 10 de março de 2021. O prazo bienal encerra-se em 10 de março de 2023, e só podem ser cobradas parcelas vencidas após 10 de março de 2016, em razão da prescrição quinquenal.
Assim, o advogado deve indicar na petição inicial a data de rescisão e o período exigível, delimitando os créditos dentro do prazo legal. Essa prática demonstra técnica e evita questionamentos judiciais.
Interrupção e suspensão da prescrição trabalhista
A prescrição trabalhista pode ser interrompida ou suspensa, conforme o art. 202 do Código Civil, aplicado subsidiariamente à CLT.
Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:
I – por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual;
II – por protesto, nas condições do inciso antecedente;
III – por protesto cambial;
IV – pela apresentação do título de crédito em juízo de inventário ou em concurso de credores;
V – por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
VI – por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor.
Parágrafo único. A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper.
A interrupção ocorre, por exemplo, com o ajuizamento da ação; a suspensão, em situações como força maior, menoridade ou acordo de parcelamento firmado na execução.
Além disso, após a interrupção, o prazo recomeça integralmente. Por isso, o advogado deve controlar as datas e adotar medidas preventivas, como petições de impulso ou requerimentos de cumprimento de acordo.
Dessa forma, garante-se a preservação do crédito trabalhista.
Erros comuns de cálculo e como evitá-los
Entre os erros mais frequentes estão: desconsiderar a data exata da rescisão, confundir prescrição com decadência e calcular o prazo a partir do último pagamento.
Portanto, é indispensável revisar cada detalhe do contrato, observando os registros da CTPS e os recibos salariais.
Um cálculo incorreto pode levar à perda total ou parcial do crédito. Assim, o domínio técnico sobre prazos e hipóteses de interrupção é uma das competências mais estratégicas da advocacia trabalhista moderna.
Estratégias para alegar e combater a prescrição em juízo
A prescrição trabalhista deve ser manejada com precisão técnica e coerência argumentativa. Tanto o advogado do reclamado quanto o do reclamante precisam adotar estratégias específicas, de acordo com o interesse processual.
Teses defensivas usuais do reclamado
O reclamado pode alegar a prescrição bienal ou quinquenal como prejudicial de mérito na contestação, pois se trata de matéria que extingue o direito do autor.
Ainda, pode sustentar prescrição total, quando o direito não é exercido em nenhum momento durante o vínculo.
Assim, o advogado deve apresentar planilha detalhada dos períodos prescritos e fundamentar o pedido com base no art. 7º, XXIX, da CF e no art. 11 da CLT, demonstrando a perda do direito de ação.
Teses do reclamante para afastar ou limitar a prescrição
O reclamante, por outro lado, pode invocar causas suspensivas, como doença ocupacional, menoridade ou ausência de ciência inequívoca da lesão.
Nessas hipóteses, aplica-se o princípio da proteção e a teoria da actio nata, segundo a qual o prazo só começa quando o trabalhador reconhece o dano.
Ademais, é possível argumentar pela prescrição parcial, quando apenas algumas parcelas foram atingidas, mantendo o direito de discutir as demais. Essa estratégia preserva parte do crédito e reduz o impacto financeiro.
Prescrição de ofício e boa-fé processual
Após a Reforma Trabalhista, o juiz pode reconhecer a prescrição de ofício, conforme o art. 487, II, do CPC. Contudo, a atuação do magistrado deve observar a boa-fé processual e o contraditório, permitindo que as partes se manifestem antes da decisão.
Assim, o advogado deve estar preparado para demonstrar a boa-fé do cliente e apresentar provas que justifiquem a interrupção ou suspensão do prazo.
Como a Cria.AI ajuda a lidar com prescrição trabalhista
A Cria.AI facilita o trabalho do advogado ao automatizar o cálculo de prazos, gerar peças com fundamentação atualizada e sugerir argumentos de acordo com o caso concreto.
Passo a passo dentro da plataforma

1. Tela inicial da plataforma
Acesse a Cria.AI e entre com suas credenciais.
Escolha o tipo de documento que deseja criar conforme a área de atuação.

2. Seleção do tipo de peça processual
Selecione o tipo de peça que melhor se adequa ao seu caso: petição inicial, contestação, recurso,

3. Identificação do documento e natureza jurídica
Informe a área do Direito (Cível, Trabalhista, Penal, etc.) e preencha os campos obrigatórios.
No campo “Natureza do Documento”, descreva de forma detalhada o tipo de peça que pretende elaborar

4. Jurisprudência integrada
Escolha até três tribunais para que a Cria.AI realize a busca automática de jurisprudências pertinentes ao caso.

5. Fundamentação jurídica automática
A plataforma insere os principais fundamentos legais e precedentes relevantes do STJ e do STF, garantindo atualidade e precisão.

6. Estruturação dos tópicos da petição
A Cria.AI gera automaticamente os tópicos essenciais como, Preâmbulo, Dos Fatos e Do Direito, com embasamento jurídico e jurisprudencial atualizados.
Essa estrutura facilita a argumentação e reduz o tempo de elaboração.

7. Geração e revisão do documento final
A plataforma compila todos os fundamentos e cria o texto completo do documento, pronto para revisão, download ou edição personalizada antes do protocolo.
Conclusão
A prescrição trabalhista garante segurança jurídica e exige domínio técnico do advogado para identificar corretamente prazos e exceções. Compreender suas modalidades é essencial para formular pedidos e defesas consistentes.
Nesse contexto, a Cria.AI otimiza o trabalho jurídico, automatizando petições com fundamentação atualizada, unindo precisão técnica e eficiência profissional.



