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Prazo dos Embargos de Declaração Trabalhista: Como Contar e Quais Efeitos Gerais

Os embargos de declaração trabalhista são o meio processual para corrigir omissão, contradição, obscuridade ou erro material em sentença ou acórdão, com prazo de 5 dias úteis de acordo com a CLT.

Os embargos de declaração trabalhista constituem instrumento essencial na prática forense, especialmente quando a decisão apresenta vício que compromete sua clareza ou completude.

Ao analisar o prazo embargos de declaração trabalhista, o termo inicial e os efeitos processuais decorrentes, o profissional precisa articular a CLT, o art. 897-A, a aplicação subsidiária do CPC e a rotina do PJe/DEJT.

Art. 897-A Caberão embargos de declaração da sentença ou acórdão, no prazo de cinco dias, devendo seu julgamento ocorrer na primeira audiência ou sessão subseqüente a sua apresentação, registrado na certidão, admitido efeito modificativo da decisão nos casos de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso.                 (Incluído pela Lei nº 9.957, de 2000)

Assim, a gestão adequada desse recurso evita perda de prazo e contribui para uma estratégia recursal mais segura.

Embora o instituto possua estrutura simples, sua operacionalização envolve detalhes práticos que podem impactar diretamente o curso do processo.

Por isso, compreender a lógica normativa e os reflexos estratégicos dos embargos de declaração trabalhista representa etapa indispensável na advocacia trabalhista contemporânea.

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Qual é o prazo dos embargos de declaração na Justiça do Trabalho

De início, o prazo dos embargos de declaração trabalhista encontra previsão expressa no art. 897-A da CLT. O dispositivo estabelece que a parte pode opor embargos no prazo de 5 dias.

A regra dos cinco dias aplica-se tanto às sentenças quanto aos acórdãos, desde que a decisão contenha omissão, contradição ou erro material. Portanto, a instância não altera o lapso temporal, pois o critério central permanece a existência do vício.

Ainda que o prazo seja relativamente curto, sua observância rigorosa evita prejuízos relevantes. A perda do prazo pode conduzir ao não conhecimento do recurso, conforme entendimento predominante na jurisprudência trabalhista.

Convém notar que o prazo possui natureza processual. Sendo assim, a contagem deve observar as regras vigentes no processo do trabalho, inclusive quanto à contagem em dias úteis, após as alterações introduzidas pela Reforma Trabalhista.

Além disso, a aplicação subsidiária do CPC reforça a necessidade de leitura sistemática do ordenamento. A Justiça do Trabalho admite integração normativa quando há compatibilidade, conforme autoriza o próprio sistema processual trabalhista.

Fundamento na CLT (art. 897-A) e regra geral de 5 dias

O art. 897-A da CLT delimita as hipóteses de cabimento e fixa o prazo de cinco dias para oposição dos embargos de declaração trabalhista.

A norma menciona omissão, contradição e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso.

Além dessas hipóteses, a jurisprudência costuma admitir a correção de erro material evidente, ainda que não haja debate aprofundado sobre o mérito. Essa possibilidade preserva a coerência interna da decisão.

Vale observar que o prazo reduzido no processo do trabalho impõe dinâmica mais ágil do que aquela verificada no processo civil comum.

Por isso, a organização interna do escritório e a gestão eletrônica de prazos assumem relevância estratégica.

Quando a decisão contém vício perceptível, a análise deve ocorrer imediatamente após a intimação. A demora na conferência pode comprometer a viabilidade do recurso, dada a brevidade do lapso temporal.

Quando cabem embargos de declaração

Embora o prazo seja objetivo, o cabimento dos embargos de declaração trabalhista depende da presença de vício específico na decisão.

O instrumento não se destina à reapreciação ampla do mérito, mas à integração ou esclarecimento do pronunciamento judicial.

Omissão, contradição, obscuridade e erro material

A omissão surge quando o julgador deixa de analisar ponto relevante suscitado pelas partes ou questão que deveria enfrentar de ofício. Nessa hipótese, os embargos de declaração trabalhista podem solicitar a integração da decisão.

Já a contradição ocorre quando a fundamentação apresenta incompatibilidade interna ou quando há divergência entre os fundamentos e o dispositivo.

Quanto à obscuridade, ela se manifesta quando a redação dificulta a compreensão do conteúdo decisório. Nesse cenário, o recurso busca esclarecer o alcance da decisão.

O erro material, por sua vez, envolve equívocos evidentes, como incorreção de valores, datas ou identificação de partes. A correção desse vício contribui para a precisão formal do pronunciamento judicial.

Importa destacar que o recurso deve apontar de forma objetiva o trecho considerado viciado. A argumentação genérica tende a fragilizar o pedido.

Limites do ED e risco de uso para rediscussão do mérito

Apesar de os embargos de declaração trabalhista poderem gerar efeitos modificativos em situações específicas, sua finalidade principal permanece integrativa. O efeito modificativo costuma ocorrer quando a correção do vício altera o resultado da decisão.

Por outro lado, o uso reiterado do instrumento para simples inconformismo pode ser interpretado como tentativa de rediscussão do mérito.

Em tais hipóteses, a jurisprudência pode admitir aplicação de multa, conforme leitura sistemática do CPC aplicado subsidiariamente.

Ademais, a inadequação do meio recursal pode comprometer a estratégia processual, especialmente quando há prazo para recurso ordinário em curso.

Desse modo, a técnica adequada consiste em delimitar claramente o vício, demonstrar sua relevância e formular pedido de integração ou esclarecimento, sem extrapolar os limites do instituto.

Ao final, o correto manejo dos embargos de declaração trabalhista depende de leitura atenta da decisão, identificação precisa do problema e respeito ao escopo legal do recurso.

Termo inicial e contagem do prazo: pontos práticos

A definição do termo inicial dos embargos de declaração trabalhista exige atenção imediata à forma de intimação da decisão.

Embora o art. 897-A da CLT estabeleça o prazo de cinco dias, a contagem somente se inicia após a regular ciência da parte.

Na prática cotidiana, a intimação ocorre por meio do Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho (DEJT) ou pelo registro específico no PJe. Por isso, a conferência do evento processual torna-se etapa indispensável na gestão de prazos.

Sempre que a decisão for publicada no DEJT, considera-se como marco inicial o primeiro dia útil subsequente à publicação, conforme a sistemática processual vigente. Assim, a identificação correta da data da publicação evita equívocos na contagem.

Por outro lado, quando o sistema registra intimação eletrônica direta, a análise deve verificar o momento da disponibilização oficial. O controle dessa informação exige consulta detalhada ao histórico do processo.

A Reforma Trabalhista consolidou a contagem em dias úteis no processo do trabalho, alinhando-se à lógica do CPC aplicado subsidiariamente.

Portanto, o prazo dos embargos de declaração trabalhista deve ser contado em dias úteis, ou seja, excluindo-se sábados, domingos e feriados.

Ainda assim, a cautela recomenda conferência de eventuais feriados locais ou suspensões específicas. O reconhecimento de feriado depende de comprovação formal, sobretudo quando o sistema não o registra automaticamente.

Publicação/intimação e conferência do evento no PJe/DEJT

A conferência da publicação não deve limitar-se à leitura superficial da decisão. O advogado precisa identificar a data exata de disponibilização e a data considerada para início da contagem.

No ambiente do PJe, o evento de intimação costuma indicar a ciência eletrônica. Entretanto, a análise deve verificar se houve intimação automática ou publicação no diário.

Eventual erro na interpretação do evento pode antecipar ou postergar indevidamente o prazo. Ainda, a organização interna do escritório pode incluir dupla conferência de prazos relevantes, especialmente quando se trata de recurso com grande impacto recursal.

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Efeitos processuais dos embargos de declaração

Além da função integrativa, os embargos de declaração trabalhista produzem efeitos relevantes no curso do processo. Entre eles, destaca-se o impacto sobre prazos recursais subsequentes.

A oposição tempestiva dos embargos tende a interromper o prazo para interposição de outros recursos, conforme o §3o do art. 897-A.

§ 3o Os embargos de declaração interrompem o prazo para interposição de outros recursos, por qualquer das partes, salvo quando intempestivos, irregular a representação da parte ou ausente a sua assinatura.      (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014)

Contudo, a interrupção pressupõe a tempestividade do recurso. Embargos opostos fora do prazo podem não produzir esse efeito.

Possibilidade de efeito modificativo nas hipóteses admitidas

Embora o objetivo primário seja integrar ou esclarecer, os embargos de declaração trabalhista podem produzir efeito modificativo quando a correção do vício altera o resultado do julgamento.

Esse efeito não decorre de rediscussão ampla do mérito, mas da eliminação de omissão ou contradição relevante. A jurisprudência admite tal possibilidade quando o vício identificado influencia diretamente o dispositivo da decisão.

Ainda assim, o pedido deve fundamentar-se na existência objetiva do vício. A simples discordância da parte tende a não justificar modificação.

Desse modo, a análise cuidadosa da decisão e a redação precisa do apontamento do vício aumentam a probabilidade de acolhimento adequado.

Embargos de declaração em sentença x acórdão

Os embargos de declaração trabalhista podem incidir tanto sobre sentença quanto sobre acórdão. Embora o prazo de cinco dias permaneça o mesmo, a estrutura do julgamento e o órgão competente para apreciar o recurso variam conforme a fase processual.

Quando a decisão impugnada consiste em sentença, o próprio juízo prolator realiza a análise dos embargos. Nesse cenário, o endereçamento deve dirigir-se à Vara do Trabalho que proferiu o pronunciamento.

Por outro lado, quando o vício aparece em acórdão, o recurso deve ser direcionado ao órgão colegiado responsável pelo julgamento. A identificação correta da Turma ou do Tribunal Regional do Trabalho evita inconsistências formais.

Ainda que a lógica do recurso permaneça integrativa, o contexto institucional pode influenciar a redação. Em acórdãos, por exemplo, a omissão pode envolver tese jurídica enfrentada parcialmente pelo colegiado.

Ademais, a dinâmica interna dos tribunais pode impactar o tempo de julgamento dos embargos de declaração trabalhista, sobretudo quando há pauta colegiada envolvida.

Cuidados de endereçamento e órgão julgador

O correto endereçamento constitui requisito formal relevante. A indicação incorreta do órgão pode gerar determinação de ajuste ou atraso na tramitação.

Na sentença, a estrutura costuma ser mais objetiva, pois o julgador singular analisa diretamente o vício apontado.

Já nos acórdãos, a fundamentação pode exigir menção à decisão colegiada e à ementa respectiva. Nessa hipótese, a clareza na identificação do ponto omisso ou contraditório torna-se ainda mais necessária.

Convém também verificar se o tribunal adota procedimento específico para julgamento dos embargos de declaração trabalhista, como inclusão automática em pauta ou decisão monocrática do relator.

Assim, embora o prazo permaneça idêntico, o contexto institucional diferencia a estratégia de redação.

Checklist de protocolo em 10 minutos

Para estruturar os embargos de declaração trabalhista com segurança e agilidade, o fluxo abaixo organiza o protocolo em etapas objetivas e verificáveis:

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Como redigir o apontamento do vício e o pedido de integração

A redação do apontamento deve iniciar com a identificação objetiva do vício. Em vez de argumentação extensa, recomenda-se precisão técnica.

Por exemplo, ao alegar omissão, a peça pode indicar que a decisão deixou de analisar determinado pedido ou argumento relevante.

No caso de contradição, a demonstração deve evidenciar a incompatibilidade interna entre fundamentação e dispositivo.

Quando houver erro material, a descrição deve especificar o equívoco de forma clara e objetiva.

O pedido final deve requerer a integração ou esclarecimento, com eventual adequação do dispositivo caso a correção influencie o resultado.

Essa estrutura contribui para maior clareza e aumenta a probabilidade de apreciação adequada.

Perguntas frequentes (FAQ)

Qual é o prazo dos embargos de declaração trabalhista?

O prazo é de cinco dias, conforme prevê o art. 897-A da CLT, contados em dias úteis após a intimação da decisão.

Embargos de declaração trabalhista interrompem prazo recursal?

A oposição tempestiva tende a interromper o prazo para outros recursos, reiniciando a contagem após a publicação da decisão dos embargos.

É possível obter efeito modificativo?

Em determinadas hipóteses, quando a correção do vício altera o resultado da decisão, a jurisprudência admite efeito modificativo.

Cabe embargos contra qualquer decisão?

O cabimento depende da presença de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. A ausência desses vícios pode limitar o acolhimento.

O prazo é o mesmo para sentença e acórdão?

Sim. O prazo de cinco dias aplica-se tanto à sentença quanto ao acórdão, desde que haja vício apto a justificar o recurso.

Conclusão

Em resumo, os embargos de declaração trabalhista exigem atenção técnica ao prazo de cinco dias, à correta identificação do vício e à contagem em dias úteis após a intimação.

Além disso, o domínio do art. 897-A da CLT e da dinâmica do PJe/DEJT contribui para evitar intempestividade e equívocos formais.

Quando manejados de forma precisa, os embargos de declaração trabalhista podem integrar a decisão, esclarecer pontos relevantes e, em hipóteses específicas, influenciar a estratégia recursal.

Assim, a leitura cuidadosa da decisão, a conferência rigorosa do termo inicial e a redação objetiva do apontamento do vício consolidam uma atuação mais segura e alinhada à técnica processual trabalhista.

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Fernanda Brandão

Graduanda em Direito pela Universidade Estadual de Londrina, com experiência focada em Direito Civil, Direito Empresarial e Digital. Atua como redatora jurídica, produzindo conteúdos otimizados com linguagem clara e acessível. Foi diretora de Marketing e de Gente e Gestão na LEX – Empresa Júnior de Direito da UEL, onde desenvolveu projetos de comunicação, liderança e inovação. Apaixonada por legal design e pela criação de materiais que conectam Direito e tecnologia.

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