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Notícia-Crime Modelo: Guia Completo para Advogados

Notícia-crime é a comunicação de um fato aparentemente criminoso à autoridade competente, como polícia ou Ministério Público, para que avalie a instauração de inquérito ou outra medida de persecução penal. Ela não se confunde com queixa-crime, denúncia ou representação e serve para provocar a atuação estatal em casos de suspeita de crime.

O que é notícia-crime (notitia criminis)

Conceito e finalidade da notícia-crime

Notícia Crime é o ponto inicial da persecução penal. Ela representa o ato de comunicar à autoridade competente a ocorrência de um fato aparentemente criminoso.

Em termos práticos, é quando a vítima, o cidadão ou o próprio delegado informam à polícia, ao Ministério Público ou ao juiz que pode ter ocorrido um delito. Essa comunicação provoca a atuação estatal e permite que se avalie a necessidade de instaurar inquérito policial.

Além disso, a Notícia Crime é um ato administrativo, não um processo. Como explica o advogado criminalista Leonardo Marcondes Machado, a notitia criminis não comprova o crime nem a culpa.

Trata-se apenas de uma narrativa inicial, sujeita à verificação de materialidade e autoria. Assim, o registro do boletim de ocorrência funciona como o primeiro passo da apuração, e não como um julgamento.

Portanto, a finalidade da Notícia Crime é permitir que o Estado tenha ciência de uma possível infração penal, garantindo o início formal da investigação. Dessa forma, se assegura a proteção da ordem pública e o direito de resposta da vítima.

Notícia-Crime Modelo: Guia Completo para AdvogadosPacto antenupcial

Relação com o inquérito policial e a atuação do Ministério Público

Notícia Crime é a porta de entrada do inquérito policial. A partir dela, a autoridade policial analisa se há indícios mínimos de tipicidade e justa causa para instaurar a investigação.

Segundo Fernando Capez, essa comunicação pode surgir de quatro formas: cognição diretainqualificadaindireta ou coercitiva. Assim, o Estado pode agir tanto por iniciativa própria quanto a partir da denúncia do cidadão.

Por outro lado, o Ministério Público acompanha o inquérito desde o início, fiscalizando sua legalidade e, posteriormente, oferecendo denúncia se houver provas suficientes.

O delegado, contudo, deve avaliar se o fato narrado indica realmente uma infração penal. Caso contrário, arquiva o expediente e comunica o MP.

Ademais, o comunicante deve agir com responsabilidade. O envio de informações falsas caracteriza denunciação caluniosa, como cita o art. 339 do Código Penal ou comunicação falsa de crime, art. 340 do mesmo código.

Art. 339. Dar causa à instauração de inquérito policial, de procedimento investigatório criminal, de processo judicial, de processo administrativo disciplinar, de inquérito civil ou de ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime, infração ético-disciplinar ou ato ímprobo de que o sabe inocente.        (Redação dada pela Lei nº 14.110, de 2020)

Art. 340 – Provocar a ação de autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime ou de contravenção que sabe não se ter verificado.

Fluxograma Visual

Para visualizar de forma simplificada o percurso que transforma a comunicação de um crime em uma investigação formal, veja o fluxo abaixo.

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Diferença entre notícia-crime, queixa-crime, denúncia e representação

Crimes de ação penal pública, privada e pública condicionada

Embora os termos pareçam semelhantes, cada um possui função jurídica própria. A Notícia Crime apenas comunica o fato à autoridade.

Já a Queixa-Crime é a petição inicial da ação penal privada, utilizada quando o interesse é exclusivamente da vítima, como nos crimes contra a honra, dispostos nos arts. 138 a 140 do Código Penal.

CAPÍTULO V
DOS CRIMES CONTRA A HONRA

        Calúnia

        Art. 138 – Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:

        Pena – detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

        § 1º – Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga.

        § 2º – É punível a calúnia contra os mortos.

        Exceção da verdade

        § 3º – Admite-se a prova da verdade, salvo:

        I – se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível;

        II – se o fato é imputado a qualquer das pessoas indicadas no nº I do art. 141;

        III – se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.

        Difamação

        Art. 139 – Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:

        Pena – detenção, de três meses a um ano, e multa.

        Exceção da verdade

        Parágrafo único – A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.

        Injúria

        Art. 140 – Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:

        Pena – detenção, de um a seis meses, ou multa.

        § 1º – O juiz pode deixar de aplicar a pena:

        I – quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria;

        II – no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria.

        § 2º – Se a injúria consiste em violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou pelo meio empregado, se considerem aviltantes:

        Pena – detenção, de três meses a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.

§ 3º Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a religião ou à condição de pessoa idosa ou com deficiência:        (Redação dada pela Lei nº 14.532, de 2023)

Pena – reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.       (Redação dada pela Lei nº 14.532, de 2023)

Denúncia, em contrapartida, é a petição inicial da ação penal pública, de competência exclusiva do Ministério Público.

O promotor a apresenta quando há elementos mínimos de autoria e materialidade. Assim, é com a denúncia que o processo criminal efetivamente começa.

No entanto, a Representação é a manifestação de vontade do ofendido para autorizar o Ministério Público a propor ação penal pública condicionada. Exemplos clássicos incluem os crimes de lesão corporal leve art. 129, caput, do CP e ameaça, art. 147 do CP.

Lesão corporal 

        Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: 

        Pena – detenção, de três meses a um ano.

Ameaça

        Art. 147 – Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave:

        Pena – detenção, de um a seis meses, ou multa.

Dessa forma, cada tipo de ação penal reflete uma forma de titularidade e atuação. O advogado precisa compreender essas distinções para adotar o instrumento correto.

Tabela Comparativa

Para consolidar as diferenças entre os instrumentos penais e facilitar a compreensão do advogado na prática, segue uma tabela comparativa que sintetiza os principais aspectos jurídicos de cada um.

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Quando usar notícia-crime, quando usar queixa-crime ou representação

O uso da Notícia Crime é adequado quando ainda não há provas suficientes para iniciar a ação penal, mas existem indícios de crime. Assim, o advogado provoca a apuração sem instaurar processo prematuro.

No entanto, se o caso envolver ação penal privada, se deve optar pela Queixa-Crime. Nela, a vítima atua como parte autora e conduz o processo por meio de seu advogado.

Já nas hipóteses de ação pública condicionada, a medida correta é a Representação, formalizada pela vítima para permitir a atuação do Ministério Público.

Segundo Flávio Cardoso de Oliveira, o prazo para representar é de seis meses após a descoberta da autoria, como fala o art. 38 do Código de Processo Penal.

Art. 38.  Salvo disposição em contrário, o ofendido, ou seu representante legal, decairá no direito de queixa ou de representação, se não o exercer dentro do prazo de seis meses, contado do dia em que vier a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do art. 29, do dia em que se esgotar o prazo para o oferecimento da denúncia.

Após esse prazo, ocorre decadência. Além disso, o ofendido pode se retratar antes do oferecimento da denúncia, art. 25 do CPP.

Art. 25.  A representação será irretratável, depois de oferecida a denúncia.

Em resumo, a Notícia Crime tem natureza informativa; a Queixa-Crime e a Denúncia, natureza processual; e a Representação, caráter condicional. Essa diferenciação assegura o correto andamento do sistema penal.

Quando faz sentido usar uma notícia-crime

Situações práticas em que a notícia-crime é adequada

Notícia Crime é indicada quando há suspeita de crime, mas ainda não há elementos robustos para o ajuizamento da ação penal.

Por exemplo, pode ser utilizada em casos de estelionatofraudeameaça ou crimes virtuais. Dessa forma, o advogado solicita a apuração formal e preserva o direito da vítima.

Ainda, o instrumento serve para provocar a atuação do Estado sem exposição excessiva. Em casos de dúvida sobre o tipo penal, a notícia-crime evita o ajuizamento de ações precipitadas e garante segurança jurídica.

Por fim, seu uso é estratégico para demonstrar boa-fé, prevenir prescrição e permitir medidas cautelares. Assim, ela cumpre papel preventivo e investigativo.

Riscos de banalização e responsabilização (como denunciação caluniosa)

Embora essencial, a Notícia Crime deve ser usada com cautela. O uso indevido pode gerar danos morais, responsabilidade civil e até imputação penal.

Segundo o art. 339 do CP, quem dá causa à instauração de inquérito imputando crime a inocente comete denunciação caluniosa. Já o art. 340 pune a comunicação falsa de crime.

Portanto, o advogado precisa avaliar se há base fática consistente antes de protocolar a petição. Informações vagas, boatos ou suposições não justificam a abertura de inquérito.

Além disso, a banalização do instrumento sobrecarrega o sistema penal e enfraquece a credibilidade das investigações.

Em resumo, a Notícia Crime é poderosa quando usada corretamente, mas perigosa quando mal fundamentada. Dessa forma, cabe ao profissional atuar com responsabilidade e técnica para equilibrar eficiência e ética.

Estrutura básica da petição de notícia-crime

Endereçamento à autoridade competente (delegado, MP, juiz)

Toda Notícia Crime deve começar com o endereçamento correto. Essa etapa é fundamental, pois define a autoridade responsável por receber a comunicação e iniciar as providências cabíveis.

Em regra, o destinatário é o delegado de polícia da comarca onde o fato ocorreu. Contudo, dependendo do caso, pode ser direcionada ao Ministério Público ou até ao juiz competente.

Ademais, o endereçamento deve mencionar claramente o cargo e a unidade policial, conforme o modelo tradicional: “Ilustríssimo(a) Senhor(a) Delegado(a) de Polícia da Delegacia de…”. Esse cuidado demonstra técnica, respeito institucional e garante o correto encaminhamento do pedido.

No entanto, se o fato envolver autoridade com foro especial, a petição deve ser dirigida ao Procurador-Geral de Justiça ou ao Procurador-Geral da República. Assim, o advogado evita nulidades e direciona a demanda à instância adequada.

Qualificação do noticiante e identificação dos possíveis autores

A segunda parte da petição contém a qualificação das partes. É essencial identificar com precisão quem está comunicando o crime e quem são os supostos autores. Essa etapa permite à autoridade conhecer a legitimidade do noticiante e avaliar a veracidade da narrativa.

O noticiante deve informar nome completo, CPF, endereço, e-mail e telefone, além de anexar documentos que confirmem sua identidade. Já os suspeitos devem ser identificados sempre que possível, com nomes, características físicas e eventuais vínculos com o fato noticiado.

Ainda, se o comunicante for pessoa jurídica, a petição deve indicar o representante legal autorizado. Essa formalidade garante autenticidade e permite que a autoridade solicite esclarecimentos, caso necessário.

Contudo, omissões ou erros de identificação podem comprometer o andamento da investigação. Portanto, o advogado deve revisar cuidadosamente os dados antes do protocolo.

Exposição dos fatos, enquadramento jurídico e pedidos de diligência

A parte central da Notícia Crime é a exposição dos fatos. Nela, o advogado descreve o ocorrido de forma clara, cronológica e objetiva. É importante incluir detalhes como local, data, horário, participantes e circunstâncias do crime.

Além disso, se deve indicar o enquadramento jurídico com base no Código Penal. Por exemplo, nos casos de golpe do bilhete premiado, a conduta se enquadra no art. 171, §4º do CP (estelionato contra idoso). Esse tipo de referência facilita a análise da autoridade e demonstra domínio técnico.

Em seguida, o advogado formula pedidos de diligência. Pode requerer a oitiva de testemunhas, análise de câmeras de segurança, perícia em documentos ou requisição de registros bancários. Esses pedidos orientam a investigação e aceleram a coleta de provas.

Por fim, é possível solicitar medidas cautelares, como proteção da vítimabloqueio de bens ou busca e apreensão. Cada pedido deve ser fundamentado e proporcional.

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Notícia-crime modelo comentado

Comentários sobre a parte fática e a narrativa dos acontecimentos

No modelo de Notícia Crime de estelionato contra idoso, por exemplo, a narrativa descreve com precisão cada etapa do golpe. A vítima, abordada na rua, é induzida a acreditar em um bilhete premiado e convencida a entregar valores aos criminosos.

Esse tipo de narrativa deve manter sequência lógica e riqueza de detalhes. O advogado precisa relatar quemcomo e quando agiu, evitando termos vagos. Ademais, deve destacar elementos objetivos que reforcem a veracidade, como imagens, testemunhas e registros bancários.

Por outro lado, a narrativa não deve conter juízos de valor ou acusações diretas. O foco é apresentar os fatos, não condenar os envolvidos. Assim, preserva-se a imparcialidade exigida nessa fase.

Comentários sobre indicação de provas e documentos anexos

Em seguida, o modelo indica provas documentais e testemunhais. Essas referências são essenciais para justificar o pedido de investigação. O advogado deve anexar boletins, extratos, fotos, vídeos e outros materiais que corroborem a narrativa.

Ainda, é importante listar testemunhas com nome, endereço e contato. Essa indicação facilita a atuação da polícia e garante eficiência nas oitivas.

Como resultado, a presença de provas iniciais demonstra boa-fé e reforça a credibilidade da Notícia Crime. O advogado deve sempre orientar o cliente a reunir o máximo possível de elementos verificáveis.

Comentários sobre os pedidos e cautelas na formulação da peça

Os pedidos devem ser formulados de modo claro e objetivo. Entre eles, incluem-se: instauração de inquérito, oitiva de testemunhas, intimação dos suspeitos e análise das provas. Além disso, o advogado pode solicitar medidas cautelares adequadas à gravidade do caso.

Por exemplo, em crimes patrimoniais, pode requerer o bloqueio de contas ou bens dos investigados. Em casos de ameaça, pode pedirNotícia-crime é a comunicação de um fato aparentemente criminoso à autoridade competente, como polícia ou Ministério Público, para que avalie a instauração de inquérito ou outra medida de persecução penal. Ela não se confunde com queixa-crime, denúncia ou representação e serve para provocar a atuação estatal em casos de suspeita de crime.

Cada solicitação deve ser devidamente justificada, demonstrando necessidade e proporcionalidade.

Por fim, o advogado deve redigir o fechamento da petição com formalidade e precisão. Expressões como “Termos em que pede deferimento” e a assinatura com número de OAB garantem legitimidade.

Checklist prático: documentos, provas e boas práticas

Documentos e elementos informativos indispensáveis à notícia-crime

Antes de protocolar a Notícia Crime, o advogado deve preparar um checklist prático. Esse cuidado garante que todos os elementos necessários estejam reunidos e evita retrabalho posterior.

Checklist de documentos essenciais:

  • Identificação do noticiante: cópia de RG, CPF e comprovante de residência atual.
  • Procuração do advogado: documento atualizado com poderes específicos para representação.
  • Boletim de Ocorrência (B.O.): se já houver registro, deve ser anexado.
  • Comprovação do fato: notas fiscais, comprovantes bancários, contratos ou mensagens.
  • Provas eletrônicas: capturas de tela, prints de conversas, e-mails e registros digitais.
  • Registros audiovisuais: fotos, vídeos ou gravações que demonstrem o crime.
  • Identificação dos suspeitos: nomes, apelidos, características físicas ou endereços.
  • Testemunhas: lista com nomes completos, contatos e endereços atualizados.
  • Relatórios técnicos: laudos periciais, pareceres contábeis ou análises forenses.
  • Outros documentos relevantes: correspondências, recibos, extratos ou declarações escritas.

Ainda, é essencial revisar a coerência entre os anexos e a narrativa. Cada documento deve reforçar o fato descrito, evitando contradições.

Como descrever os fatos de forma objetiva e responsável

descrição dos fatos é o coração da peça. Por isso, o advogado deve relatar os acontecimentos com precisão, coerência e responsabilidade. A narrativa precisa seguir uma ordem cronológica e evitar julgamentos ou adjetivos desnecessários.

Além disso, use expressões temporais que organizem a leitura, primeiro, em seguida, depois e por fim. Esses conectivos facilitam a compreensão da sequência lógica dos eventos.

Por outro lado, é importante empregar linguagem técnica e neutra. Palavras excessivamente emocionais enfraquecem a credibilidade. O foco deve estar nos fatos, não na indignação.

Ademais, é essencial mencionar testemunhas e locais relevantes. Essas informações ajudam a autoridade a planejar diligências eficazes. Da mesma forma, a menção de provas complementares orienta o delegado sobre os próximos passos.

Cuidados para evitar exageros, exposição indevida e litígios paralelos

Notícia Crime deve proteger a vítima sem violar direitos de terceiros. Assim, o advogado precisa evitar exposição desnecessária de nomes, imagens ou dados sensíveis. O excesso de informações pode gerar ações civis paralelas e danos morais.

Ademais, é preciso manter sigilo ético sobre o conteúdo da denúncia. Compartilhar o documento em redes sociais ou com terceiros pode configurar violação de sigilo profissional.

Ainda, exageros narrativos enfraquecem a peça e podem caracterizar má-fé. Portanto, cada fato deve ser descrito apenas com base em provas verificáveis.

Exemplos de adaptação do modelo em casos reais

Modelo de notícia-crime em casos de estelionato e fraudes

Em crimes de estelionato, como o golpe do bilhete premiado, a Notícia Crime deve detalhar cada etapa do engano. O advogado deve descrever como a vítima foi abordada, quais promessas foram feitas e de que modo entregou valores ou bens.

Ainda, é importante incluir anexos que comprovem o prejuízo, como extratos bancários, cheques e imagens de câmeras. Assim, a autoridade consegue identificar a autoria e o dolo dos envolvidos.

Dessa forma, em fraudes digitais, a narrativa deve conter prints de conversas, registros de e-mails e IPs de acesso. Esses dados orientam a atuação da polícia e viabilizam medidas cautelares rápidas.

Em suma, adaptar o modelo às especificidades do crime aumenta a precisão da peça e demonstra domínio técnico do advogado.

Modelo de notícia-crime em crimes contra a honra em redes sociais

Nos crimes contra a honra, como calúnia e difamação, a Notícia Crime deve reproduzir fielmente as publicações ofensivas. É essencial anexar capturas de tela com data, link e identificação do autor.

Além disso, se deve demonstrar o dano moral e a repercussão pública. Essas informações auxiliam a autoridade a compreender a gravidade da conduta.

Por outro lado, o advogado deve evitar interpretações subjetivas. O documento precisa se concentrar nas expressões objetivamente ofensivas. Dessa forma, evita-se confusão entre crítica e injúria.

Portanto, a Notícia Crime para crimes virtuais requer rigor técnico, descrição exata e preservação de provas digitais originais.

Modelo de notícia-crime em falsificação de documentos e apropriação indevida

Nos crimes de falsificação ou apropriação indevida, o foco está na prova material. O advogado deve apresentar cópias do documento falsificado e indicar as divergências que demonstram a fraude.

Ainda, é importante apontar o prejuízo concreto causado, como valores desviados ou bens subtraídos. Essa clareza reforça o interesse estatal na persecução penal.

Por fim, a peça deve manter linguagem técnica, evitando acusações diretas. O objetivo é relatar o fato, não antecipar juízo de culpa.

Em resumo, a adaptação cuidadosa do modelo assegura efetividade e profissionalismo na condução da Notícia Crime.

Como criar e gerenciar modelos de notícia-crime com a Cria.AI

Configuração do caso na plataforma e campos essenciais

Cria.AI permite automatizar a elaboração da Notícia Crime. Primeiro, o advogado configura o caso, informando o tipo de crime, as informações necessárias e os dados das partes.

Em seguida, o sistema gera automaticamente os campos de endereçamento, qualificação, fatos e pedidos. Essa estrutura facilita o preenchimento e elimina erros comuns de formatação.

Ademais, o profissional pode salvar diferentes versões conforme o tipo de crime. Assim, cria uma biblioteca interna de modelos personalizados para o escritório.

Geração automática da minuta, ajustes de estilo e salvamento como modelo

Após inserir os dados, a Cria.AI gera a minuta completa em segundos. O advogado pode revisar o texto, ajustar o estilo e inserir anexos ou mais jurisprudências.

Como resultado, o processo se torna rápido e padronizado. Além disso, a plataforma oferece ferramentas de correção automática e linguagem técnica.

Por outro lado, o usuário pode atualizar o modelo sempre que houver alterações legais. Dessa forma, mantém os documentos alinhados à legislação vigente.

Padronização de peças penais e ganho de produtividade no escritório

Com a Cria.AI, o escritório alcança alto nível de eficiência. A padronização das petições reduz retrabalho, melhora a qualidade e garante uniformidade na linguagem jurídica.

Ainda, a automação libera tempo para o advogado focar na estratégia processual. Como resultado, há aumento de produtividade e de segurança técnica.

Por fim, integrar tecnologia à rotina penal transforma a produção jurídica e reforça a credibilidade do profissional perante clientes e autoridades.

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Fernanda Brandão

Graduanda em Direito pela Universidade Estadual de Londrina, com experiência focada em Direito Civil, Direito Empresarial e Digital. Atua como redatora jurídica, produzindo conteúdos otimizados com linguagem clara e acessível. Foi diretora de Marketing e de Gente e Gestão na LEX – Empresa Júnior de Direito da UEL, onde desenvolveu projetos de comunicação, liderança e inovação. Apaixonada por legal design e pela criação de materiais que conectam Direito e tecnologia.

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