- O que a Lei 9.610/1998 regula
- Obras protegidas de acordo com a Lei 9.610/1998(art. 7º)
- O que não é protegido de acordo com a Lei 9.610/1998 (art. 8º)
- Autoria e identificação do autor (arts. 11–13)
- Direitos morais x patrimoniais
- Quando preciso de autorização
- Limitações e exceções (art. 46 e correlatos)
- Domínio público e prazos
- Infrações no digital: prova e medidas iniciais
- Direitos autorais e IA generativa: panorama 2025
- FAQ
- Conclusão
O que a Lei 9.610/1998 regula
A Lei 9.610/1998, também chamada de Lei de Direitos Autorais, regula os direitos morais e patrimoniais que decorrem da criação intelectual de obras originais.
Ela define o que constitui uma obra protegida, estabelece quem é considerado autor e determina como terceiros podem utilizar, reproduzir ou divulgar conteúdos criativos de forma lícita.
Essa lei protege o criador e suas expressões intelectuais, abrangendo tanto obras literárias e artísticas quanto obras científicas e tecnológicas.
O foco central da LDA está em garantir o reconhecimento da autoria e o controle sobre a exploração econômica da obra, preservando o equilíbrio entre inovação, acesso e remuneração justa.
Conforme o artigo 5º, XXVII, da Constituição Federal, a proteção autoral é um direito fundamental, pois assegura ao criador a exclusividade sobre o uso e a disposição de sua obra.
XXVII – aos autores pertence o direito exclusivo de utilização, publicação ou reprodução de suas obras, transmissível aos herdeiros pelo tempo que a lei fixar;
No entanto, esse direito não é absoluto: a própria Lei 9.610/1998 prevê limitações e exceções, especialmente quando o uso da obra serve a fins educativos, informativos ou de interesse público.
Portanto, a LDA busca harmonizar dois valores jurídicos: a liberdade de criação e circulação de conhecimento e a valorização do trabalho intelectual.
Essa relação é essencial no contexto atual, em que a produção de conteúdo digital e o compartilhamento em redes sociais se tornaram rotina no exercício profissional e artístico.
Em regra, toda vez que há criação de uma expressão original fixada em meio tangível ou digital, nasce um direito autoral protegido automaticamente, sem necessidade de registro. Esse registro é apenas prova de autoria, mas não requisito para a existência do direito.

Obras protegidas de acordo com a Lei 9.610/1998(art. 7º)
O artigo 7º da Lei 9.610/1998 descreve, de forma exemplificativa, as obras intelectuais protegidas. A norma menciona textos literários, obras musicais, fotográficas, audiovisuais, plásticas e programas de computador, entre outras.
Art. 7º São obras intelectuais protegidas as criações do espírito, expressas por qualquer meio ou fixadas em qualquer suporte, tangível ou intangível, conhecido ou que se invente no futuro, tais como:
I – os textos de obras literárias, artísticas ou científicas;
II – as conferências, alocuções, sermões e outras obras da mesma natureza;
III – as obras dramáticas e dramático-musicais;
IV – as obras coreográficas e pantomímicas, cuja execução cênica se fixe por escrito ou por outra qualquer forma;
V – as composições musicais, tenham ou não letra;
VI – as obras audiovisuais, sonorizadas ou não, inclusive as cinematográficas;
VII – as obras fotográficas e as produzidas por qualquer processo análogo ao da fotografia;
VIII – as obras de desenho, pintura, gravura, escultura, litografia e arte cinética;
IX – as ilustrações, cartas geográficas e outras obras da mesma natureza;
X – os projetos, esboços e obras plásticas concernentes à geografia, engenharia, topografia, arquitetura, paisagismo, cenografia e ciência;
XI – as adaptações, traduções e outras transformações de obras originais, apresentadas como criação intelectual nova;
XII – os programas de computador;
XIII – as coletâneas ou compilações, antologias, enciclopédias, dicionários, bases de dados e outras obras, que, por sua seleção, organização ou disposição de seu conteúdo, constituam uma criação intelectual.
§ 1º Os programas de computador são objeto de legislação específica, observadas as disposições desta Lei que lhes sejam aplicáveis.
§ 2º A proteção concedida no inciso XIII não abarca os dados ou materiais em si mesmos e se entende sem prejuízo de quaisquer direitos autorais que subsistam a respeito dos dados ou materiais contidos nas obras.
§ 3º No domínio das ciências, a proteção recairá sobre a forma literária ou artística, não abrangendo o seu conteúdo científico ou técnico, sem prejuízo dos direitos que protegem os demais campos da propriedade imaterial.
Em essência, o que a lei protege não é a ideia em si, mas a forma de expressão dessa ideia. Ou seja, o direito autoral nasce quando a criação se concretiza em uma forma perceptível e identificável, seja um texto, uma imagem, uma melodia ou um código de software.
Além disso, a proteção abrange obras coletivas e derivadas, desde que a criação original esteja identificada e o uso autorizado.
Assim, um livro que reúne textos de vários autores, por exemplo, gera direitos tanto individuais quanto coletivos, conforme o grau de contribuição de cada participante.
De modo geral, o critério determinante é a originalidade, entendida como expressão criativa própria, distinta e individual.
Dessa forma, a proteção do artigo 7º estende-se também ao ambiente digital, incluindo conteúdos produzidos para sites, redes sociais e plataformas de streaming.
O advogado deve orientar o cliente a comprovar a autoria e guardar evidências de criação, como datas de publicação, arquivos originais e registros em órgãos oficiais.
O que não é protegido de acordo com a Lei 9.610/1998 (art. 8º)
O artigo 8º da Lei 9.610/1998 estabelece que determinados conteúdos não são protegidos por direito autoral, mesmo quando exigem esforço intelectual para serem produzidos.
Art. 8º Não são objeto de proteção como direitos autorais de que trata esta Lei:
I – as idéias, procedimentos normativos, sistemas, métodos, projetos ou conceitos matemáticos como tais;
II – os esquemas, planos ou regras para realizar atos mentais, jogos ou negócios;
III – os formulários em branco para serem preenchidos por qualquer tipo de informação, científica ou não, e suas instruções;
IV – os textos de tratados ou convenções, leis, decretos, regulamentos, decisões judiciais e demais atos oficiais;
V – as informações de uso comum tais como calendários, agendas, cadastros ou legendas;
VI – os nomes e títulos isolados;
VII – o aproveitamento industrial ou comercial das idéias contidas nas obras.
Essa limitação evita a apropriação indevida de elementos de uso comum e garante o livre acesso a informações e fatos.
A exclusão desses itens decorre do princípio de que o Direito não protege o conhecimento em si, mas a forma individual de expressão artística, literária ou científica. Dessa forma, ninguém pode reivindicar exclusividade sobre ideias, fatos ou informações de caráter universal.
Contudo, quando a forma de exposição é criativa, como um artigo analítico, uma interpretação original de lei ou uma obra literária inspirada em tema público, essa expressão passa a ser protegida, ainda que o conteúdo factual subjacente seja livre.
Em contrapartida, a ausência de proteção autoral não significa ausência de proteção jurídica. Elementos não cobertos pela LDA podem ser protegidos por outras áreas do Direito, como concorrência desleal, propriedade industrial ou sigilo empresarial.
Assim, cabe ao advogado avaliar em qual categoria jurídica o caso concreto se enquadra, evitando confusões entre autoria intelectual, marca comercial e invenção técnica.
Autoria e identificação do autor (arts. 11–13)
A Lei 9.610/1998 define, em seus artigos 11 a 13, quem é considerado autor da obra e como ocorre o reconhecimento da autoria. De modo geral, autor é a pessoa física que cria a obra intelectual, independentemente de registro ou publicação.
Art. 11. Autor é a pessoa física criadora de obra literária, artística ou científica.
Parágrafo único. A proteção concedida ao autor poderá aplicar-se às pessoas jurídicas nos casos previstos nesta Lei.
Art. 12. Para se identificar como autor, poderá o criador da obra literária, artística ou científica usar de seu nome civil, completo ou abreviado até por suas iniciais, de pseudônimo ou qualquer outro sinal convencional.
Art. 13. Considera-se autor da obra intelectual, não havendo prova em contrário, aquele que, por uma das modalidades de identificação referidas no artigo anterior, tiver, em conformidade com o uso, indicada ou anunciada essa qualidade na sua utilização.
A proteção surge no momento da criação, ainda que a obra permaneça inédita. O registro, quando realizado, funciona apenas como prova documental da autoria e pode ser feito em órgãos competentes, como a Biblioteca Nacional ou o Escritório de Direitos Autorais.
Conforme o artigo 12, o pseudônimo ou nome artístico também goza de proteção, desde que o autor seja identificável. Isso é comum entre escritores, músicos e artistas que utilizam nomes de criação.
Em contrapartida, pessoas jurídicas não podem ser consideradas autoras, pois a lei reserva essa qualidade apenas às pessoas físicas.
Entretanto, empresas podem deter os direitos patrimoniais das obras, mediante cessão ou contrato de trabalho intelectual.
De acordo com o entendimento majoritário, essa distinção entre autoria e titularidade evita conflitos de propriedade intelectual, especialmente em ambientes empresariais ou digitais, onde há criações colaborativas.
Sendo assim, o advogado deve orientar seus clientes a formalizar a autoria por meio de contratos claros, indicando quem criou, quem financiou e quem detém a exploração econômica.
Direitos morais x patrimoniais
A Lei 9.610/1998 divide os direitos autorais em duas categorias complementares: direitos morais e direitos patrimoniais. Essa distinção é fundamental para compreender a extensão da proteção e os limites da cessão.
Os direitos morais estão previstos no artigo 24 e dizem respeito ao vínculo pessoal e permanente do autor com sua obra. São inalienáveis, irrenunciáveis e imprescritíveis.
Art. 24. São direitos morais do autor:
I – o de reivindicar, a qualquer tempo, a autoria da obra;
II – o de ter seu nome, pseudônimo ou sinal convencional indicado ou anunciado, como sendo o do autor, na utilização de sua obra;
III – o de conservar a obra inédita;
IV – o de assegurar a integridade da obra, opondo-se a quaisquer modificações ou à prática de atos que, de qualquer forma, possam prejudicá-la ou atingi-lo, como autor, em sua reputação ou honra;
V – o de modificar a obra, antes ou depois de utilizada;
VI – o de retirar de circulação a obra ou de suspender qualquer forma de utilização já autorizada, quando a circulação ou utilização implicarem afronta à sua reputação e imagem;
VII – o de ter acesso a exemplar único e raro da obra, quando se encontre legitimamente em poder de outrem, para o fim de, por meio de processo fotográfico ou assemelhado, ou audiovisual, preservar sua memória, de forma que cause o menor inconveniente possível a seu detentor, que, em todo caso, será indenizado de qualquer dano ou prejuízo que lhe seja causado.
§ 1º Por morte do autor, transmitem-se a seus sucessores os direitos a que se referem os incisos I a IV.
§ 2º Compete ao Estado a defesa da integridade e autoria da obra caída em domínio público.
§ 3º Nos casos dos incisos V e VI, ressalvam-se as prévias indenizações a terceiros, quando couberem.
Esses direitos não podem ser transferidos ou vendidos, pois pertencem à esfera pessoal do autor. Mesmo após a cessão dos direitos econômicos, o criador permanece identificado como autor e pode se opor a alterações que distorçam o sentido original da obra.
Já os direitos patrimoniais, previstos nos artigos 28 a 31, dizem respeito à exploração econômica da obra, como reprodução, distribuição, execução pública e adaptação.
Art. 28. Cabe ao autor o direito exclusivo de utilizar, fruir e dispor da obra literária, artística ou científica.
Art. 29. Depende de autorização prévia e expressa do autor a utilização da obra, por quaisquer modalidades, tais como:
I – a reprodução parcial ou integral;
II – a edição;
III – a adaptação, o arranjo musical e quaisquer outras transformações;
IV – a tradução para qualquer idioma;
V – a inclusão em fonograma ou produção audiovisual;
VI – a distribuição, quando não intrínseca ao contrato firmado pelo autor com terceiros para uso ou exploração da obra;
VII – a distribuição para oferta de obras ou produções mediante cabo, fibra ótica, satélite, ondas ou qualquer outro sistema que permita ao usuário realizar a seleção da obra ou produção para percebê-la em um tempo e lugar previamente determinados por quem formula a demanda, e nos casos em que o acesso às obras ou produções se faça por qualquer sistema que importe em pagamento pelo usuário;
VIII – a utilização, direta ou indireta, da obra literária, artística ou científica, mediante:
a) representação, recitação ou declamação;
b) execução musical;
c) emprego de alto-falante ou de sistemas análogos;
d) radiodifusão sonora ou televisiva;
e) captação de transmissão de radiodifusão em locais de freqüência coletiva;
f) sonorização ambiental;
g) a exibição audiovisual, cinematográfica ou por processo assemelhado;
h) emprego de satélites artificiais;
i) emprego de sistemas óticos, fios telefônicos ou não, cabos de qualquer tipo e meios de comunicação similares que venham a ser adotados;
j) exposição de obras de artes plásticas e figurativas;
IX – a inclusão em base de dados, o armazenamento em computador, a microfilmagem e as demais formas de arquivamento do gênero;
X – quaisquer outras modalidades de utilização existentes ou que venham a ser inventadas.
Art. 30. No exercício do direito de reprodução, o titular dos direitos autorais poderá colocar à disposição do público a obra, na forma, local e pelo tempo que desejar, a título oneroso ou gratuito.
§ 1º O direito de exclusividade de reprodução não será aplicável quando ela for temporária e apenas tiver o propósito de tornar a obra, fonograma ou interpretação perceptível em meio eletrônico ou quando for de natureza transitória e incidental, desde que ocorra no curso do uso devidamente autorizado da obra, pelo titular.
§ 2º Em qualquer modalidade de reprodução, a quantidade de exemplares será informada e controlada, cabendo a quem reproduzir a obra a responsabilidade de manter os registros que permitam, ao autor, a fiscalização do aproveitamento econômico da exploração.
Art. 31. As diversas modalidades de utilização de obras literárias, artísticas ou científicas ou de fonogramas são independentes entre si, e a autorização concedida pelo autor, ou pelo produtor, respectivamente, não se estende a quaisquer das demais.
Esses direitos podem ser licenciados, cedidos ou transferidos, total ou parcialmente, conforme contrato escrito.
Em regra, o titular desses direitos tem o poder de autorizar ou impedir o uso da obra, além de receber remuneração proporcional ao uso comercial.
De modo geral, os direitos morais protegem o nome e a reputação do autor, enquanto os patrimoniais garantem a retribuição financeira pelo aproveitamento econômico da criação.
Portanto, a correta gestão de ambos assegura equilíbrio entre reconhecimento, controle e compensação econômica, fatores essenciais para a proteção do trabalho intelectual no ambiente físico e digital.

Quando preciso de autorização
Em regra, toda utilização de obra protegida pela Lei 9.610/1998 depende de autorização prévia do autor ou do titular dos direitos patrimoniais.
Essa exigência abrange atos como reprodução, publicação, adaptação, tradução e comunicação ao público, conforme os artigos 29 e 68.
Art. 68. Sem prévia e expressa autorização do autor ou titular, não poderão ser utilizadas obras teatrais, composições musicais ou lítero-musicais e fonogramas, em representações e execuções públicas.
A reprodução ocorre quando a obra é copiada ou armazenada por qualquer meio, físico ou digital. Isso inclui downloads, gravações, prints e cópias de trechos.
Já a comunicação ao público refere-se à divulgação da obra a um grupo indeterminado de pessoas, como transmissões, postagens em redes sociais ou exibições públicas.
Sendo assim, o uso de obras sem autorização pode configurar irregularidade civil, gerando direito à indenização e cessação da divulgação. A ausência de má-fé não exclui a responsabilidade, embora possa atenuar os efeitos indenizatórios.
Entretanto, há situações em que a autorização não é exigida, como nas exceções do artigo 46, que tratam de uso educacional, citação ou paródia sem caráter comercial.
Ademais, a autorização deve ser formalizada por escrito, preferencialmente em contrato de licença ou cessão, indicando o prazo, o território e as modalidades de uso.
A ausência de formalização pode gerar presunção de uso indevido, dificultando a defesa do usuário.
Limitações e exceções (art. 46 e correlatos)
A Lei 9.610/1998 estabelece limitações ao direito do autor para equilibrar a proteção à criação e o acesso à informação e cultura. O artigo 46 lista situações em que o uso de obra protegida não exige autorização prévia.
Art. 46. Não constitui ofensa aos direitos autorais:
I – a reprodução:
a) na imprensa diária ou periódica, de notícia ou de artigo informativo, publicado em diários ou periódicos, com a menção do nome do autor, se assinados, e da publicação de onde foram transcritos;
b) em diários ou periódicos, de discursos pronunciados em reuniões públicas de qualquer natureza;
c) de retratos, ou de outra forma de representação da imagem, feitos sob encomenda, quando realizada pelo proprietário do objeto encomendado, não havendo a oposição da pessoa neles representada ou de seus herdeiros;
d) de obras literárias, artísticas ou científicas, para uso exclusivo de deficientes visuais, sempre que a reprodução, sem fins comerciais, seja feita mediante o sistema Braille ou outro procedimento em qualquer suporte para esses destinatários;
II – a reprodução, em um só exemplar de pequenos trechos, para uso privado do copista, desde que feita por este, sem intuito de lucro;
III – a citação em livros, jornais, revistas ou qualquer outro meio de comunicação, de passagens de qualquer obra, para fins de estudo, crítica ou polêmica, na medida justificada para o fim a atingir, indicando-se o nome do autor e a origem da obra;
IV – o apanhado de lições em estabelecimentos de ensino por aqueles a quem elas se dirigem, vedada sua publicação, integral ou parcial, sem autorização prévia e expressa de quem as ministrou;
V – a utilização de obras literárias, artísticas ou científicas, fonogramas e transmissão de rádio e televisão em estabelecimentos comerciais, exclusivamente para demonstração à clientela, desde que esses estabelecimentos comercializem os suportes ou equipamentos que permitam a sua utilização;
VI – a representação teatral e a execução musical, quando realizadas no recesso familiar ou, para fins exclusivamente didáticos, nos estabelecimentos de ensino, não havendo em qualquer caso intuito de lucro;
VII – a utilização de obras literárias, artísticas ou científicas para produzir prova judiciária ou administrativa;
VIII – a reprodução, em quaisquer obras, de pequenos trechos de obras preexistentes, de qualquer natureza, ou de obra integral, quando de artes plásticas, sempre que a reprodução em si não seja o objetivo principal da obra nova e que não prejudique a exploração normal da obra reproduzida nem cause um prejuízo injustificado aos legítimos interesses dos autores.
Em regra, essas exceções evitam o abuso de monopólio intelectual e garantem liberdade de expressão, ensino e pesquisa.
De modo geral, as limitações proporcionam equilíbrio entre exclusividade e interesse público, princípio essencial do sistema autoral moderno.
Domínio público e prazos
A proteção autoral não é perpétua. Após o prazo legal, a obra entra em domínio público, tornando-se livre para uso por qualquer pessoa, sem necessidade de autorização ou pagamento.
Conforme o artigo 41 da Lei 9.610/1998, a proteção vigora por 70 anos, contados a partir de 1º de janeiro do ano seguinte à morte do autor.
Art. 41. Os direitos patrimoniais do autor perduram por setenta anos contados de 1° de janeiro do ano subseqüente ao de seu falecimento, obedecida a ordem sucessória da lei civil.
Parágrafo único. Aplica-se às obras póstumas o prazo de proteção a que alude o caput deste artigo.
Nos casos de obras coletivas, audiovisuais ou anônimas, o prazo inicia-se a partir da primeira publicação.
Quando a obra entra em domínio público, o direito patrimonial cessa, mas os direitos morais continuam protegidos, preservando a autoria e a integridade da obra.
Com isso, mesmo obras de domínio público devem manter o nome do autor original, evitando deturpações ou atribuições indevidas.
Infrações no digital: prova e medidas iniciais
O ambiente digital aumentou os desafios de proteção autoral, especialmente em redes sociais, plataformas de streaming e bancos de imagens.
A Lei 9.610/1998, combinada com o Marco Civil da Internet, regula a responsabilidade sobre conteúdos publicados e define como o titular pode agir diante de violações.
Quando alguém utiliza uma obra sem autorização, o titular pode reunir provas digitais, como prints, URLs e registros em blockchain, que demonstram data, conteúdo e contexto da publicação.
O advogado deve preservar as evidências com autenticidade, preferencialmente por ata notarial ou ferramentas de certificação de tempo digital.
Em seguida, o profissional pode enviar notificação extrajudicial solicitando a retirada do conteúdo e indenização proporcional ao uso.
Se o infrator não remover o material, o autor pode ajuizar ação de obrigação de fazer e reparação de danos, fundamentada nos artigos 102 a 110 da LDA.
Art. 102. O titular cuja obra seja fraudulentamente reproduzida, divulgada ou de qualquer forma utilizada, poderá requerer a apreensão dos exemplares reproduzidos ou a suspensão da divulgação, sem prejuízo da indenização cabível.
Art. 103. Quem editar obra literária, artística ou científica, sem autorização do titular, perderá para este os exemplares que se apreenderem e pagar-lhe-á o preço dos que tiver vendido.
Parágrafo único. Não se conhecendo o número de exemplares que constituem a edição fraudulenta, pagará o transgressor o valor de três mil exemplares, além dos apreendidos.
Art. 104. Quem vender, expuser a venda, ocultar, adquirir, distribuir, tiver em depósito ou utilizar obra ou fonograma reproduzidos com fraude, com a finalidade de vender, obter ganho, vantagem, proveito, lucro direto ou indireto, para si ou para outrem, será solidariamente responsável com o contrafator, nos termos dos artigos precedentes, respondendo como contrafatores o importador e o distribuidor em caso de reprodução no exterior.
Art. 105. A transmissão e a retransmissão, por qualquer meio ou processo, e a comunicação ao público de obras artísticas, literárias e científicas, de interpretações e de fonogramas, realizadas mediante violação aos direitos de seus titulares, deverão ser imediatamente suspensas ou interrompidas pela autoridade judicial competente, sem prejuízo da multa diária pelo descumprimento e das demais indenizações cabíveis, independentemente das sanções penais aplicáveis; caso se comprove que o infrator é reincidente na violação aos direitos dos titulares de direitos de autor e conexos, o valor da multa poderá ser aumentado até o dobro.
Art. 106. A sentença condenatória poderá determinar a destruição de todos os exemplares ilícitos, bem como as matrizes, moldes, negativos e demais elementos utilizados para praticar o ilícito civil, assim como a perda de máquinas, equipamentos e insumos destinados a tal fim ou, servindo eles unicamente para o fim ilícito, sua destruição.
Art. 107. Independentemente da perda dos equipamentos utilizados, responderá por perdas e danos, nunca inferiores ao valor que resultaria da aplicação do disposto no art. 103 e seu parágrafo único, quem:
I – alterar, suprimir, modificar ou inutilizar, de qualquer maneira, dispositivos técnicos introduzidos nos exemplares das obras e produções protegidas para evitar ou restringir sua cópia;
II – alterar, suprimir ou inutilizar, de qualquer maneira, os sinais codificados destinados a restringir a comunicação ao público de obras, produções ou emissões protegidas ou a evitar a sua cópia;
III – suprimir ou alterar, sem autorização, qualquer informação sobre a gestão de direitos;
IV – distribuir, importar para distribuição, emitir, comunicar ou puser à disposição do público, sem autorização, obras, interpretações ou execuções, exemplares de interpretações fixadas em fonogramas e emissões, sabendo que a informação sobre a gestão de direitos, sinais codificados e dispositivos técnicos foram suprimidos ou alterados sem autorização.
Art. 108. Quem, na utilização, por qualquer modalidade, de obra intelectual, deixar de indicar ou de anunciar, como tal, o nome, pseudônimo ou sinal convencional do autor e do intérprete, além de responder por danos morais, está obrigado a divulgar-lhes a identidade da seguinte forma:
I – tratando-se de empresa de radiodifusão, no mesmo horário em que tiver ocorrido a infração, por três dias consecutivos;
II – tratando-se de publicação gráfica ou fonográfica, mediante inclusão de errata nos exemplares ainda não distribuídos, sem prejuízo de comunicação, com destaque, por três vezes consecutivas em jornal de grande circulação, dos domicílios do autor, do intérprete e do editor ou produtor;
III – tratando-se de outra forma de utilização, por intermédio da imprensa, na forma a que se refere o inciso anterior.
Art. 109. A execução pública feita em desacordo com os arts. 68, 97, 98 e 99 desta Lei sujeitará os responsáveis a multa de vinte vezes o valor que deveria ser originariamente pago.
Art. 109-A. A falta de prestação ou a prestação de informações falsas no cumprimento do disposto no § 6º do art. 68 e no § 9º do art. 98 sujeitará os responsáveis, por determinação da autoridade competente e nos termos do regulamento desta Lei, a multa de 10 (dez) a 30% (trinta por cento) do valor que deveria ser originariamente pago, sem prejuízo das perdas e danos. (Incluído pela Lei nº 12.853, de 2013)
Parágrafo único. Aplicam-se as regras da legislação civil quanto ao inadimplemento das obrigações no caso de descumprimento, pelos usuários, dos seus deveres legais e contratuais junto às associações referidas neste Título. (Incluído pela Lei nº 12.853, de 2013)
Art. 110. Pela violação de direitos autorais nos espetáculos e audições públicas, realizados nos locais ou estabelecimentos a que alude o art. 68, seus proprietários, diretores, gerentes, empresários e arrendatários respondem solidariamente com os organizadores dos espetáculos.
Nos casos de uso em plataformas online, o titular também pode acionar o provedor para remoção do conteúdo, conforme o artigo 19 do Marco Civil da Internet, desde que comprove a existência de decisão judicial específica.
Art. 19. Com o intuito de assegurar a liberdade de expressão e impedir a censura, o provedor de aplicações de internet somente poderá ser responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros se, após ordem judicial específica, não tomar as providências para, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço e dentro do prazo assinalado, tornar indisponível o conteúdo apontado como infringente, ressalvadas as disposições legais em contrário.
§ 1º A ordem judicial de que trata o caput deverá conter, sob pena de nulidade, identificação clara e específica do conteúdo apontado como infringente, que permita a localização inequívoca do material.
§ 2º A aplicação do disposto neste artigo para infrações a direitos de autor ou a direitos conexos depende de previsão legal específica, que deverá respeitar a liberdade de expressão e demais garantias previstas no art. 5º da Constituição Federal.
§ 3º As causas que versem sobre ressarcimento por danos decorrentes de conteúdos disponibilizados na internet relacionados à honra, à reputação ou a direitos de personalidade, bem como sobre a indisponibilização desses conteúdos por provedores de aplicações de internet, poderão ser apresentadas perante os juizados especiais.
§ 4º O juiz, inclusive no procedimento previsto no § 3º , poderá antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, existindo prova inequívoca do fato e considerado o interesse da coletividade na disponibilização do conteúdo na internet, desde que presentes os requisitos de verossimilhança da alegação do autor e de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
Ainda, o advogado deve avaliar a natureza da infração, se houve uso indevido, reprodução integral ou modificação da obra original, para definir a estratégia mais adequada.
Direitos autorais e IA generativa: panorama 2025
O avanço da IA generativa introduziu novos desafios à Lei 9.610/1998. Essas ferramentas criam textos, imagens e músicas com base em grandes volumes de dados, o que levanta questões sobre autoria, originalidade e uso de obras pré-existentes.
De acordo com o entendimento predominante, a autoria deve ser humana, pois a criação intelectual pressupõe consciência e intenção criativa. Assim, a IA atua como ferramenta, e não como autora.
O profissional que utiliza IA para criar conteúdo responde pela curadoria, edição e direção intelectual do resultado final.
Portanto, ele se torna o titular dos direitos autorais, desde que a contribuição humana seja significativa e identificável.
O uso de material protegido para treinar modelos de IA ainda gera controvérsias jurídicas, pois pode configurar uso indevido de obras sem autorização prévia, dependendo da extensão e finalidade do uso.
Por consequência, advogados e criadores devem adotar boas práticas, como:
- Verificar a origem dos dados utilizados no treinamento;
- Citar fontes e modelos empregados;
- Evitar reprodução literal de trechos ou imagens protegidas.
FAQ
1. É necessário registrar a obra para ter proteção pela Lei 9.610/1998?
Não. A proteção nasce automaticamente com a criação, conforme o artigo 18. O registro apenas reforça a prova de autoria e data da obra.
2. Qual é a diferença entre direito moral e patrimonial?
O direito moral protege o vínculo pessoal entre o autor e a obra. O direito patrimonial regula a exploração econômica, permitindo licenças, cessões e remunerações.
3. Posso usar trecho de obra alheia em artigo acadêmico?
Sim, desde que o uso seja proporcional, cite a fonte e não tenha caráter comercial, conforme o artigo 46, inciso VIII.
4. Quando uma obra entra em domínio público?
Em regra, 70 anos após a morte do autor, contados a partir de 1º de janeiro do ano seguinte, conforme o artigo 41.
5. O que fazer se alguém usar minha obra sem autorização?
O autor pode coletar provas digitais, registrar ata notarial e enviar notificação extrajudicial. Se o uso continuar, pode ajuizar ação de indenização e retirada.
6. A IA pode ser considerada autora?
Não. A autoria pertence à pessoa humana que dirige, edita e define o resultado criativo. A IA atua apenas como instrumento técnico.
Conclusão
A Lei 9.610/1998 permanece como pilar da proteção à criação intelectual no Brasil. Ela equilibra o direito do autor e o interesse público, definindo quem cria, quem explora e quem responde pelo uso das obras.
Com o avanço da tecnologia e da IA generativa, o papel do advogado torna-se essencial para interpretar limites, prevenir conflitos e formalizar contratos seguros.
A Cria.AI apoia essa atuação com ferramentas jurídicas inteligentes, que padronizam minutas, verificam dispositivos legais e fortalecem a precisão técnica.
Dessa forma, o profissional jurídico atua com segurança, ética e eficiência, garantindo que a proteção autoral acompanhe a inovação e que a criação continue sendo um ato de reconhecimento e justiça intelectual.



