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Requisitos da Petição Inicial no CPC: O que o art. 319 e 320 Exigem e Como Evitar Emenda e Indeferimento

A petição inicial é a peça que instaura o processo e deve atender aos requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC.

Petição Inicial constitui o ato processual que provoca a jurisdição e inaugura a relação processual no âmbito do Código de Processo Civil.

Desde logo, a Petição Inicial deve atender aos requisitos previstos no art. 319 do CPC e vir instruída com os documentos indispensáveis exigidos pelo art. 320 do CPC, sob pena de emenda ou até mesmo indeferimento.

Portanto, a elaboração técnica dessa peça funciona como verdadeiro filtro de admissibilidade da demanda.

Ainda, a correta estruturação da Petição Inicial reduz o risco de determinação de emenda, prevista no art. 321 do CPC, e de reconhecimento de inépcia, conforme o art. 330 do CPC.

Dessa forma, compreender os requisitos legais não representa apenas mero formalismo, mas sim estratégia preventiva de estabilidade processual.

Requisitos da Petição Inicial no CPC: O que o art. 319 e 320 Exigem e Como Evitar Emenda e IndeferimentoPacto antenupcial

O que é petição inicial e qual sua função no processo civil

Petição Inicial representa o instrumento por meio do qual o autor formula a pretensão em juízo, indicando fatos, fundamentos jurídicos e pedidos.

Nos termos do art. 312 do CPC, considera-se proposta a ação quando a petição inicial é protocolada, ainda que a citação válida produza efeitos quanto à constituição em mora e interrupção da prescrição.

Dessa forma, a Petição Inicial não apenas inaugura o processo, mas também delimita o objeto litigioso. O princípio da congruência, previsto no art. 492 do CPC, estabelece que o juiz deve decidir nos limites do pedido formulado.

Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.

Parágrafo único. A decisão deve ser certa, ainda que resolva relação jurídica condicional.

Portanto, a precisão na formulação dos pedidos impacta diretamente o resultado da sentença.

Além disso, a narrativa fática e a fundamentação jurídica estruturam a chamada causa de pedir, elemento essencial para definição da controvérsia.

Caso haja incoerência entre fatos narrados e pedidos formulados, pode surgir questionamento quanto à aptidão da inicial, à luz do art. 330, §1º, I, do CPC.

Assim, a função da Petição Inicial transcende o simples requerimento judicial. Ela delimita o contraditório, orienta a defesa e define os contornos da atividade jurisdicional.

Art. 319 do CPC: requisitos obrigatórios explicados

art. 319 do CPC enumera os elementos obrigatórios da Petição Inicial. A ausência de qualquer desses requisitos pode ensejar determinação de emenda, nos termos do art. 321 do CPC, ou até indeferimento, conforme o art. 330 do CPC, dependendo da gravidade da omissão.

Art. 319. A petição inicial indicará:

I – o juízo a que é dirigida;

II – os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu;

III – o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;

IV – o pedido com as suas especificações;

V – o valor da causa;

VI – as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;

VII – a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação.

Juízo competente (endereçamento e competência)

O inciso I do art. 319 do CPC exige a indicação do juízo a que é dirigida a petição. O endereçamento deve observar as regras de competência previstas nos arts. 42 a 66 do CPC.

A indicação equivocada não resulta automaticamente na extinção do processo. Contudo, pode gerar redistribuição ou reconhecimento de incompetência relativa, conforme o art. 64 do CPC.

 Art. 64. A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação.

Portanto, a correta definição do juízo contribui para evitar incidentes processuais desnecessários.

Qualificação das partes e dados essenciais

O inciso II do art. 319 do CPC exige a qualificação das partes, com indicação de nome, estado civil, profissão, número de inscrição no CPF ou CNPJ, endereço eletrônico, domicílio e residência.

A omissão de dados essenciais pode dificultar a citação válida, comprometendo o regular desenvolvimento do processo.

Dessa maneira, a qualificação não possui caráter meramente formal. Ela viabiliza o exercício do contraditório e a efetividade da jurisdição.

Fatos e fundamentos jurídicos do pedido (causa de pedir)

O inciso III do art. 319 do CPC exige a exposição dos fatos e dos fundamentos jurídicos do pedido. A narrativa deve apresentar encadeamento lógico entre acontecimentos e normas invocadas.

Como delimitar narrativa e subsunção sem contradições

A construção da causa de pedir envolve dois elementos: causa de pedir remota, relacionada aos fatos, e causa de pedir próxima, vinculada ao fundamento jurídico.

Caso a narrativa apresente contradições internas ou desconexão entre fatos e pedido, pode-se cogitar hipótese de inépcia.

Portanto, a coerência argumentativa reduz risco de questionamentos preliminares.

Pedido e suas especificações

O inciso IV do art. 319 do CPC exige pedido com suas especificações.

Pedido certo/determinado e limites do pedido genérico

art. 322 do CPC estabelece que o pedido deve ser certo. Além disso, o art. 324 do CPC determina que o pedido deve ser determinado, admitindo pedido genérico apenas nas hipóteses previstas em seus incisos.

Art. 322. O pedido deve ser certo.

§ 1º Compreendem-se no principal os juros legais, a correção monetária e as verbas de sucumbência, inclusive os honorários advocatícios.

§ 2º A interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé.

 Art. 323. Na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las.

 Art. 324. O pedido deve ser determinado.

§ 1º É lícito, porém, formular pedido genérico:

I – nas ações universais, se o autor não puder individuar os bens demandados;

II – quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato;

III – quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu.

§ 2º O disposto neste artigo aplica-se à reconvenção.

A formulação imprecisa pode dificultar a execução futura da sentença ou até mesmo gerar alegação de inépcia.

Valor da causa e impactos práticos

O inciso V do art. 319 do CPC exige a indicação do valor da causa, enquanto o art. 292 do CPC disciplina os critérios para sua fixação.

Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será:

I – na ação de cobrança de dívida, a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação;

II – na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida;

III – na ação de alimentos, a soma de 12 (doze) prestações mensais pedidas pelo autor;

IV – na ação de divisão, de demarcação e de reivindicação, o valor de avaliação da área ou do bem objeto do pedido;

V – na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido;

VI – na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles;

VII – na ação em que os pedidos são alternativos, o de maior valor;

VIII – na ação em que houver pedido subsidiário, o valor do pedido principal.

§ 1º Quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, considerar-se-á o valor de umas e outras.

§ 2º O valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano, e, se por tempo inferior, será igual à soma das prestações.

§ 3º O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes.

O valor da causa influencia competência, cálculo de custas e eventual fixação de honorários sucumbenciais. Por esse motivo, a indicação inadequada pode gerar consequentemente, a necessidade de retificação.

Provas pretendidas e coerência com a causa de pedir

O inciso VI do art. 319 do CPC exige a indicação das provas que o autor pretende produzir.

Essa previsão não dispensa requerimento posterior específico, mas demonstra coerência entre narrativa e estratégia probatória.

Opção por audiência de conciliação/mediação

O inciso VII do art. 319 do CPC determina que o autor manifeste interesse na realização de audiência de conciliação ou mediação.

art. 334 do CPC disciplina a designação dessa audiência. A ausência de manifestação pode ser interpretada como concordância com sua realização, salvo disposição expressa.

Art. 334. Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.

Requisitos da Petição Inicial no CPC: O que o art. 319 e 320 Exigem e Como Evitar Emenda e IndeferimentoPacto antenupcial

Art. 320 do CPC: documentos indispensáveis e critério de indispensabilidade

art. 320 do CPC determina que a Petição Inicial deve ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.

 Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.

A interpretação do que seja indispensável exige análise do direito material invocado. Documento indispensável não se confunde com documento meramente útil.

Documento indispensável x documento útil

O chamado documento indispensável corresponde àquele sem o qual não se pode demonstrar minimamente a plausibilidade da pretensão. Sua ausência pode justificar a determinação de emenda, nos termos do art. 321 do CPC.

Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.

Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.

Já o documento útil contribui para robustecer a prova, mas sua ausência não necessariamente impede o processamento inicial.

Exemplos por tipo de ação

Requisitos da Petição Inicial no CPC: O que o art. 319 e 320 Exigem e Como Evitar Emenda e IndeferimentoRequisitos da Petição Inicial Tabela

Art. 321 do CPC: emenda da petição inicial, prazo e estratégia de correção

Mesmo quando a Petição Inicial apresenta inconsistências formais ou documentais, o ordenamento não conduz automaticamente ao indeferimento.

art. 321 do CPC estabelece que, ao verificar defeitos ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito, o juiz deve determinar que o autor a emende ou a complete no prazo de 15 dias.

Essa previsão revela diretriz de cooperação processual, alinhada ao art. 6º do CPC, que consagra o princípio da cooperação entre os sujeitos do processo. Assim, antes de extinguir o feito, o magistrado tende a oportunizar a correção da peça.

Contudo, a concessão de prazo para emenda não elimina o risco de indeferimento. Caso o autor não cumpra a determinação de forma adequada, o juiz poderá indeferir a inicial, nos termos do art. 330 do CPC.

Art. 330. A petição inicial será indeferida quando:

I – for inepta;

II – a parte for manifestamente ilegítima;

III – o autor carecer de interesse processual;

IV – não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321 .

Ademais, o prazo de 15 dias previsto no art. 321 do CPC conta-se em dias úteis, conforme o art. 219 do CPC. A perda desse prazo pode resultar na extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I, do CPC.

Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

I – indeferir a petição inicial;

(…)

Portanto, a gestão da emenda exige precisão técnica e resposta objetiva à determinação judicial.

Como cumprir a intimação com precisão e evitar indeferimento

Quando o magistrado aponta vício específico, a resposta deve enfrentar exatamente o ponto indicado. Uma emenda genérica ou parcialmente cumprida pode não satisfazer a exigência do art. 321 do CPC.

Se a irregularidade envolver ausência de documento indispensável, conforme o art. 320 do CPC, a juntada deve ocorrer de forma organizada e acompanhada de petição explicativa.

Caso o vício esteja relacionado à causa de pedir ou aos pedidos, a reformulação deve manter coerência interna e evitar contradições, sob pena de enquadramento nas hipóteses de inépcia do art. 330, §1º, do CPC.

Ainda, a estratégia processual recomenda revisar integralmente a Petição Inicial durante a emenda, mesmo que o juiz tenha apontado apenas um defeito. Essa revisão ampla pode reduzir risco de nova intimação.

Art. 330 do CPC: inépcia e indeferimento da inicial (causas mais comuns)

art. 330 do CPC disciplina as hipóteses de indeferimento da Petição Inicial. Entre elas, destaca-se a inépcia, prevista no inciso I.

O §1º do art. 330 do CPC considera inepta a petição quando:

§ 1º Considera-se inepta a petição inicial quando:

I – lhe faltar pedido ou causa de pedir;

II – o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico;

III – da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão;

IV – contiver pedidos incompatíveis entre si.

Essas hipóteses no entanto, não são uma mera deficiência argumentativa. Elas envolvem vícios estruturais que podem comprometer a própria viabilidade do processo.

Erros frequentes em causa de pedir, pedidos e documentos

Entre os equívocos mais recorrentes, destaca-se a desconexão entre fatos narrados e pedidos formulados. Quando a narrativa descreve determinado evento, mas o pedido busca consequência jurídica diversa, pode surgir incoerência lógica enquadrável no art. 330, §1º, III, do CPC.

Outro ponto sensível envolve pedido genérico fora das hipóteses do art. 324 do CPC. Caso a demanda permita determinação objetiva do valor ou da prestação, a generalidade pode comprometer a aptidão da inicial.

Também se observa risco quando a parte deixa de juntar documento essencial à comprovação mínima do direito alegado. Ainda que o juiz possa determinar emenda, a ausência persistente pode justificar indeferimento.

Além disso, pedidos cumulados sem compatibilidade lógica podem enquadrar-se na hipótese do art. 330, §1º, IV, do CPC.

Art. 331 do CPC: efeitos e próximos passos após o indeferimento

O indeferimento da Petição Inicial produz uma consequência processual relevante: o processo se encerra sem que o juiz analise o mérito da demanda.

Em outras palavras, a decisão não examina se o autor tem ou não razão quanto ao direito material alegado. Ela apenas reconhece que a peça inaugural apresenta vício estrutural que impede o desenvolvimento válido do processo.

Esse tipo de decisão recebe a natureza de sentença terminativa, pois encerra o processo na fase inicial, sem resolução da controvérsia substancial. Assim, o mérito permanece intocado, e não se forma coisa julgada material sobre o direito discutido.

Todavia, o sistema processual não encerra automaticamente todas as possibilidades do autor. O art. 331 do CPC estabelece que, indeferida a petição inicial, o autor poderá interpor apelação.

Além disso, o dispositivo prevê que o juiz poderá reconsiderar a decisão no prazo de 5 dias.

Art. 331. Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 5 (cinco) dias, retratar-se.

§ 1º Se não houver retratação, o juiz mandará citar o réu para responder ao recurso.

§ 2º Sendo a sentença reformada pelo tribunal, o prazo para a contestação começará a correr da intimação do retorno dos autos, observado o disposto no art. 334 .

§ 3º Não interposta a apelação, o réu será intimado do trânsito em julgado da sentença.

Esse mecanismo revela importante dimensão cooperativa do processo. Em vez de cristalizar imediatamente o indeferimento, o legislador permite reanálise célere da decisão.

Assim, caso o magistrado reconheça eventual equívoco ou compreenda melhor os fundamentos recursais, poderá retratar-se.

Por outro lado, se não houver reconsideração, a apelação seguirá ao tribunal competente, onde a análise poderá recair tanto sobre os vícios apontados quanto sobre a eventual adequação da Petição Inicial aos requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC.

Ainda, convém observar que o indeferimento da inicial não impede, em tese, o ajuizamento de nova ação, desde que sanados os vícios identificados.

Entretanto, a depender do caso concreto, podem surgir discussões sobre prescrição ou decadência, especialmente quando o prazo material estiver próximo do esgotamento.

Checklist final de conferência antes de protocolar

Antes do protocolo da Petição Inicial, a revisão técnica pode reduzir significativamente o risco de emenda ou indeferimento.

Nesse sentido, a conferência sistemática dos requisitos previstos nos arts. 319 e 320 do CPC assume função preventiva.

Inicialmente, recomenda-se verificar:

  • Endereçamento correto;
  • Qualificação completa das partes;
  • Exposição clara dos fatos e dos fundamentos jurídicos;
  • Pedido certo e determinado;
  • Indicação adequada do valor da causa;
  • Indicação das provas pretendidas;
  • Manifestação sobre audiência de conciliação.

Ademais, convém analisar se todos os documentos indispensáveis foram anexados, conforme exige o art. 320 do CPC. A ausência de documento essencial pode ensejar determinação de emenda, nos termos do art. 321 do CPC.

Ainda que a peça pareça formalmente correta, recomenda-se verificar coerência lógica entre narrativa e pedidos. Incompatibilidades internas podem enquadrar-se nas hipóteses do art. 330, §1º, do CPC, especialmente quanto à ausência de causa de pedir ou incongruência lógica.

Adicionalmente, a revisão do valor da causa pode evitar futura impugnação ou necessidade de retificação.

Dessa forma, o checklist não constitui mera formalidade administrativa. Ele funciona como ferramenta de controle de qualidade da Petição Inicial, alinhando técnica redacional e segurança processual.

Perguntas frequentes (FAQ)

A ausência de documento sempre gera indeferimento?

Nem sempre. O art. 321 do CPC autoriza o juiz a determinar a emenda quando houver ausência de documento indispensável.

O indeferimento, tende a ocorrer apenas se a parte não cumprir a determinação ou se o vício comprometer estruturalmente a demanda.

Pedido genérico torna a petição inepta?

O pedido genérico pode ser admitido nas hipóteses previstas no art. 324 do CPC. Fora dessas situações, a indeterminação pode suscitar questionamento quanto à aptidão da inicial, conforme o art. 330, §1º, II, do CPC.

A emenda suspende o processo?

A determinação de emenda prevista no art. 321 do CPC interrompe o regular andamento até o cumprimento da diligência. Contudo, o processo não se extingue automaticamente, salvo descumprimento da ordem judicial.

É possível corrigir erro após o indeferimento?

Sim. O art. 331 do CPC prevê a possibilidade de apelação e eventual reconsideração pelo próprio juiz. Além disso, sanados os vícios, pode ser possível o ajuizamento de nova ação, observadas as limitações materiais aplicáveis.

Conclusão

Petição Inicial, ao atender rigorosamente aos requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC, reduz a probabilidade de emenda prevista no art. 321 do CPC e de indeferimento com base no art. 330 do CPC.

Além disso, a compreensão do regime do art. 331 do CPC permite atuação estratégica caso ocorra decisão terminativa.

Em síntese, a estrutura adequada da Petição Inicial não representa apenas formalidade processual. Ela consolida a base do contraditório, delimita o objeto litigioso e fortalece a estabilidade do processo desde o seu início.

Requisitos da Petição Inicial no CPC: O que o art. 319 e 320 Exigem e Como Evitar Emenda e IndeferimentoPacto antenupcial

Fernanda Brandão

Graduanda em Direito pela Universidade Estadual de Londrina, com experiência focada em Direito Civil, Direito Empresarial e Digital. Atua como redatora jurídica, produzindo conteúdos otimizados com linguagem clara e acessível. Foi diretora de Marketing e de Gente e Gestão na LEX – Empresa Júnior de Direito da UEL, onde desenvolveu projetos de comunicação, liderança e inovação. Apaixonada por legal design e pela criação de materiais que conectam Direito e tecnologia.

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