Os recursos no processo civil constituem instrumentos essenciais para impugnar decisões judiciais e buscar sua reforma, invalidação, esclarecimento ou integração.
Além disso, o correto manejo dos recursos influencia diretamente a estratégia do contencioso, o controle de prazos e a prevenção de inadmissão por vício formal.
Nesse contexto, o CPC/2015 estruturou sistema recursal mais racional, com definição expressa das espécies, requisitos e efeitos.
Assim, compreender a lógica dos recursos no processo civil exige leitura sistemática dos dispositivos legais e aplicação prática orientada por técnica processual.

- O que são recursos no processo civil e qual a base legal
- Rol do art. 994 do CPC e finalidade prática
- Como decidir qual recurso cabe: resumo por tipo de decisão
- Sentença: apelação
- Decisão interlocutória: agravo de instrumento (art. 1.015 CPC)
- Decisão monocrática no tribunal: agravo interno
- Vícios de omissão/contradição/obscuridade/erro material: embargos de declaração
- Quais são os recursos do CPC e quando aparecem na prática: explicação completa
- Recursos ordinários e internos
- Recursos excepcionais (recurso especial e recurso extraordinário)
- Prazos recursais e contagem em dias úteis
- Embargos de declaração e impacto no prazo
- Requisitos de admissibilidade
- Tempestividade, preparo, regularidade formal, dialeticidade
- Erros comuns que geram não conhecimento
- Efeitos dos recursos: o que muda no processo quando você recorre
- Devolutivo e suspensivo: noções e pedidos
- Checklist Final
- Conclusão
O que são recursos no processo civil e qual a base legal
Inicialmente, os recursos no processo civil configuram meios de impugnação voluntária das decisões judiciais, interpostos dentro do mesmo processo, com finalidade de revisão por órgão hierarquicamente superior ou pelo próprio julgador.
O fundamento legal central encontra-se no art. 994 do CPC, que apresenta o rol das espécies recursais. Esse dispositivo organiza o sistema e delimita as hipóteses disponíveis ao advogado.
Art. 994. São cabíveis os seguintes recursos:
I – apelação;
II – agravo de instrumento;
III – agravo interno;
IV – embargos de declaração;
V – recurso ordinário;
VII – recurso extraordinário;
VIII – agravo em recurso especial ou extraordinário;
Ainda, os recursos possuem função prática relevante. Eles permitem corrigir eventuais equívocos decisórios, uniformizar interpretação normativa e assegurar coerência jurisprudencial.
Contudo, o uso adequado do recurso depende da identificação do tipo de pronunciamento judicial. A escolha incorreta pode gerar não conhecimento, conforme entendimento predominante.
Rol do art. 994 do CPC e finalidade prática
De modo geral, a art. 994 do CPC enumera as seguintes espécies mencionadas anteriormente: apelação, agravo de instrumento, agravo interno, embargos de declaração, recurso ordinário, recurso especial, recurso extraordinário, agravo em recurso especial ou extraordinário e embargos de divergência .
De forma, o legislador delimitou o universo dos recursos, evitando criação informal de meios impugnativos atípicos.
Com isso, cada recurso cumpre função específica. Por exemplo: a apelação impugna sentença; o agravo de instrumento ataca decisões interlocutórias previstas no art. 1.015 do CPC; os embargos de declaração integram ou esclarecem decisões.
Sendo assim, a finalidade prática dos recursos no processo civil não se restringe à reforma da decisão. Em muitos casos, o recurso busca integração, esclarecimento ou viabilização de acesso aos tribunais superiores.
Como decidir qual recurso cabe: resumo por tipo de decisão
A escolha do recurso adequado exige análise do tipo de pronunciamento judicial. O CPC distingue sentença, decisão interlocutória e decisão monocrática em tribunal, cada qual com via recursal própria.
A identificação correta do ato decisório reduz risco de inadmissão. A técnica recursal começa pela classificação adequada da decisão.
Sentença: apelação
Quando o juiz profere sentença, encerrando a fase cognitiva ou extinguindo o processo, a via recursal típica é a apelação, nos termos do art. 1.009 do CPC.
Art. 1.009. Da sentença cabe apelação.
§ 1º As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões.
§ 2º Se as questões referidas no § 1º forem suscitadas em contrarrazões, o recorrente será intimado para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito delas.
§ 3º O disposto no caput deste artigo aplica-se mesmo quando as questões mencionadas no art. 1.015 integrarem capítulo da sentença.
Decisão interlocutória: agravo de instrumento (art. 1.015 CPC)
Quando o juiz profere decisão interlocutória, a via adequada pode ser o agravo de instrumento, conforme hipóteses do art. 1.015 do CPC.
Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
I – tutelas provisórias;
II – mérito do processo;
III – rejeição da alegação de convenção de arbitragem;
IV – incidente de desconsideração da personalidade jurídica;
V – rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;
VI – exibição ou posse de documento ou coisa;
VII – exclusão de litisconsorte;
VIII – rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;
IX – admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;
X – concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;
XI – redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º ;
XII – (VETADO);
XIII – outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
Decisão monocrática no tribunal: agravo interno
Se o relator profere decisão monocrática no tribunal, a parte pode interpor agravo interno, com fundamento no art. 1.021 do CPC.
Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.
§ 1º Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada.
§ 2º O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta.
§ 3º É vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.
§ 4º Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa.
§ 5º A interposição de qualquer outro recurso está condicionada ao depósito prévio do valor da multa prevista no § 4º, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final.
Vícios de omissão/contradição/obscuridade/erro material: embargos de declaração
Quando a decisão apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material, a via adequada são os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC.
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III – corrigir erro material.
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º .
Quais são os recursos do CPC e quando aparecem na prática: explicação completa
Além da classificação por tipo de decisão, a compreensão dos recursos no processo civil exige análise prática de como cada instrumento surge na rotina forense.
O sistema recursal do CPC/2015, estruturado a partir do art. 994 do CPC, organiza os recursos conforme função, momento processual e órgão julgador competente.
Assim, a escolha do recurso não depende apenas da natureza formal da decisão, mas também da estratégia processual, do estágio do processo e do objetivo pretendido.
Recursos ordinários e internos
Os chamados recursos ordinários e internos compõem o núcleo mais frequente dos recursos no processo civil. Entre eles destacam-se a apelação, o agravo de instrumento, o agravo interno e os embargos de declaração.
A apelação aparece quando o juiz profere sentença, encerrando a fase cognitiva ou extinguindo o processo. Na prática, esse recurso assume papel central no contencioso cível, pois devolve ao tribunal a análise ampla da matéria impugnada, dentro dos limites da fundamentação apresentada.
Já o agravo de instrumento, previsto no art. 1.015 do CPC, surge em hipóteses específicas de decisão interlocutória. Ele costuma aparecer em situações estratégicas, como decisões sobre tutela provisória, competência, produção de prova ou rejeição de preliminares relevantes.
Nesses casos, o advogado precisa avaliar se a decisão possui potencial de causar prejuízo imediato que justifique impugnação urgente.
O agravo interno, por sua vez, ocorre no âmbito dos tribunais. Ele se torna pertinente quando o relator profere decisão monocrática, e a parte busca submeter a matéria ao colegiado.
Na prática, esse recurso exige enfrentamento direto dos fundamentos da decisão individual, sob pena de não conhecimento por ausência de dialeticidade.
Quanto aos embargos de declaração, eles aparecem quando a decisão apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme o art. 1.022 do CPC.
Embora não tenham natureza reformadora em regra, os embargos podem produzir efeitos estratégicos relevantes, inclusive quanto à interrupção de prazo e ao prequestionamento.
Portanto, os recursos ordinários e internos estruturam o cotidiano do contencioso cível. Eles permitem correção imediata de decisões e influenciam diretamente o andamento do processo.
Recursos excepcionais (recurso especial e recurso extraordinário)
Em contraste, os recursos excepcionais possuem finalidade distinta e aparecem em momento posterior da tramitação processual.
O recurso especial, dirigido ao Superior Tribunal de Justiça, fundamenta-se em violação à legislação federal ou divergência jurisprudencial entre tribunais.
Ele não admite, em regra, reexame de fatos e provas, conforme entendimento consolidado. Assim, sua argumentação deve concentrar-se em tese jurídica.
Já o recurso extraordinário, encaminhado ao Supremo Tribunal Federal, exige demonstração de violação direta à Constituição Federal e comprovação de repercussão geral. Essa exigência impõe filtro adicional de admissibilidade.
Na prática, esses recursos surgem quando a parte pretende uniformizar interpretação normativa ou discutir matéria constitucional relevante.
Contudo, sua admissibilidade depende de prévio esgotamento das instâncias ordinárias e observância rigorosa dos pressupostos formais.
Além disso, o sistema de precedentes qualificados, como os julgamentos de recursos repetitivos e temas com repercussão geral reconhecida, pode impactar significativamente a viabilidade desses recursos.
Caso exista precedente vinculante contrário à tese defendida, o advogado deve avaliar eventual distinção fática ou superação.
Assim, os recursos no processo civil estruturam sistema escalonado e hierarquizado. Os recursos ordinários e internos atuam no controle imediato das decisões.
Já os recursos excepcionais exercem função de uniformização normativa e proteção da ordem jurídica federal e constitucional.

Prazos recursais e contagem em dias úteis
A correta compreensão dos recursos no processo civil exige atenção rigorosa aos prazos recursais, pois a tempestividade constitui requisito essencial de admissibilidade.
O CPC/2015 consolidou a regra de contagem em dias úteis, reforçando previsibilidade e organização processual.
O art. 1.003, §5º do CPC estabelece que, salvo disposição em contrário, o prazo para interposição de recurso é de 15 dias. Assim, a apelação, o agravo de instrumento e o agravo interno seguem, em regra, esse padrão temporal.
§ 5º Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias.
Contudo, há exceção relevante. Os embargos de declaração possuem prazo de 5 dias, conforme o art. 1.023 do CPC. Portanto, a identificação do recurso adequado impacta diretamente o cálculo do prazo.
Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo.
§ 1º Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229 .
§ 2º O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada.
Ainda, o art. 219 do CPC determina que a contagem de prazo processual em dias considera apenas dias úteis. Dessa forma, excluem-se sábados, domingos e feriados, inclusive locais, desde que devidamente comprovados.
Art. 219. Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se somente aos prazos processuais.
Enquanto isso, o art. 224 do CPC disciplina o termo inicial e final da contagem. O dispositivo estabelece que se exclui o dia do começo e se inclui o dia do vencimento.
Caso o vencimento recaia em dia sem expediente, o prazo prorroga-se para o primeiro dia útil subsequente.
Art. 224. Salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento.
§ 1º Os dias do começo e do vencimento do prazo serão protraídos para o primeiro dia útil seguinte, se coincidirem com dia em que o expediente forense for encerrado antes ou iniciado depois da hora normal ou houver indisponibilidade da comunicação eletrônica.
§ 2º Considera-se como data de publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico.
§ 3º A contagem do prazo terá início no primeiro dia útil que seguir ao da publicação.
Nesse cenário, o controle de prazos nos recursos exige método estruturado. O advogado deve registrar a data de publicação, identificar corretamente o termo inicial e verificar eventual suspensão de expediente.
Ademais, a forma de intimação pode alterar o marco inicial. A publicação no diário eletrônico costuma considerar como data de publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização. Essa distinção, se ignorada, pode gerar erro de contagem.
Embargos de declaração e impacto no prazo
Os embargos de declaração exercem papel relevante na dinâmica dos recursos no processo civil, sobretudo quanto à interrupção do prazo recursal.
O art. 1.026 do CPC dispõe que a interposição tempestiva dos embargos interrompe o prazo para outros recursos. Assim, após o julgamento dos embargos, o prazo do recurso subsequente reinicia integralmente.
Art. 1.026. Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso.
§ 1º A eficácia da decisão monocrática ou colegiada poderá ser suspensa pelo respectivo juiz ou relator se demonstrada a probabilidade de provimento do recurso ou, sendo relevante a fundamentação, se houver risco de dano grave ou de difícil reparação.
§ 2º Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa.
§ 3º Na reiteração de embargos de declaração manifestamente protelatórios, a multa será elevada a até dez por cento sobre o valor atualizado da causa, e a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor da multa, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que a recolherão ao final.
§ 4º Não serão admitidos novos embargos de declaração se os 2 (dois) anteriores houverem sido considerados protelatórios.
Esse efeito difere da suspensão. Enquanto a suspensão apenas paralisa a contagem, a interrupção reinicia o prazo por completo.
Entretanto, a produção do efeito interruptivo depende da tempestividade dos embargos. Caso o tribunal reconheça a intempestividade, o prazo do recurso principal pode não ser renovado.
Sendo assim, a utilização inadequada dos embargos, quando não houver vício decisório, pode não gerar efeito útil e ainda resultar em multa por caráter protelatório.
Portanto, a interposição de embargos deve integrar planejamento recursal estruturado, especialmente quando o prazo do recurso principal se aproxima do término.
Requisitos de admissibilidade
Além da tempestividade, os recursos no processo civil exigem observância de pressupostos objetivos e formais. A ausência de qualquer deles pode levar ao não conhecimento do recurso.
Entre os requisitos mais relevantes destacam-se: tempestividade, preparo, regularidade formal e dialeticidade.
Tempestividade, preparo, regularidade formal, dialeticidade
A tempestividade constitui pressuposto essencial dos recursos no processo civil e decorre da interposição dentro do prazo legal previsto no art. 1.003 do CPC.
Art. 1.003. O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão.
§ 1º Os sujeitos previstos no caput considerar-se-ão intimados em audiência quando nesta for proferida a decisão.
§ 2º Aplica-se o disposto no art. 231 , incisos I a VI, ao prazo de interposição de recurso pelo réu contra decisão proferida anteriormente à citação.
§ 3º No prazo para interposição de recurso, a petição será protocolada em cartório ou conforme as normas de organização judiciária, ressalvado o disposto em regra especial.
§ 4º Para aferição da tempestividade do recurso remetido pelo correio, será considerada como data de interposição a data de postagem.
§ 5º Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias.
§ 6º O recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso, e, se não o fizer, o tribunal determinará a correção do vício formal, ou poderá desconsiderá-lo caso a informação já conste do processo eletrônico. (Redação dada pela Lei nº 14.939, de 2024)
A inobservância do prazo, ainda que por lapso mínimo, pode comprometer a admissibilidade do recurso, conforme entendimento majoritário dos tribunais.
Também, a contagem deve observar as regras dos arts. 219 e 224 do CPC, que determinam a contagem em dias úteis, com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento.
A confusão entre data de disponibilização e publicação no diário eletrônico costuma gerar erro relevante na prática forense.
O preparo, por sua vez, envolve o recolhimento das custas processuais e do porte de remessa e retorno, quando exigidos.
A ausência de recolhimento pode ensejar deserção, salvo hipóteses em que o CPC admite complementação ou regularização dentro do prazo assinalado pelo tribunal.
Contudo, o recolhimento incorreto ou insuficiente também pode gerar questionamento. Por isso, recomenda-se conferência prévia das guias e dos valores atualizados conforme tabela do tribunal competente.
Já a regularidade formal abrange elementos estruturais indispensáveis, como assinatura válida do advogado, comprovação de poderes por meio de procuração regular, indicação correta das partes e identificação precisa do processo.
Vícios relevantes nesses aspectos podem impedir o processamento do recurso ou exigir regularização.
Além disso, a representação processual deve estar formalmente comprovada nos autos no momento da interposição, salvo hipóteses de regularização admitidas pelo art. 76 do CPC.
Por fim, a dialeticidade impõe que o recurso enfrente especificamente os fundamentos da decisão recorrida. O recorrente deve demonstrar, de forma objetiva, onde reside o erro ou a incongruência da decisão.
A mera reprodução de argumentos já apresentados na petição inicial ou na contestação pode não satisfazer esse requisito, sobretudo quando não houver enfrentamento direto dos fundamentos adotados pelo julgador.
Dessa forma, a ausência de impugnação específica pode levar ao não conhecimento parcial ou total do recurso, conforme entendimento consolidado.
Erros comuns que geram não conhecimento
Entre os erros mais recorrentes na prática forense destacam-se:
- Protocolo após o prazo final;
- Confusão entre data de disponibilização e publicação;
- Ausência de preparo ou recolhimento incorreto;
- Petição genérica sem enfrentamento dos fundamentos;
- Escolha inadequada do recurso cabível.
Esses equívocos podem comprometer a análise do mérito e inviabilizar a estratégia recursal.
Em síntese, a admissibilidade dos recursos no processo civil depende de organização interna, conferência rigorosa e técnica argumentativa consistente.
Efeitos dos recursos: o que muda no processo quando você recorre
Além do cabimento e dos requisitos formais, os recursos no processo civil produzem efeitos processuais relevantes que impactam diretamente o andamento do processo.
Assim, a interposição de um recurso não representa apenas inconformismo, mas ato com consequências jurídicas específicas.
O CPC/2015 disciplina efeitos como o devolutivo e o suspensivo, além de prever hipóteses em que o recurso pode alterar o ritmo procedimental.
Devolutivo e suspensivo: noções e pedidos
O efeito devolutivo constitui característica comum à maioria dos recursos no processo civil. Ele transfere ao órgão ad quem o exame da matéria impugnada, nos limites das razões recursais.
Com isso, o tribunal analisa apenas os pontos devolvidos pela parte recorrente. Por consequência, a delimitação adequada das razões influencia diretamente o alcance da análise.
Ademais, o efeito devolutivo pode apresentar extensão vertical e horizontal. Verticalmente, o tribunal revisa os fundamentos impugnados. Horizontalmente, pode apreciar questões suscitadas e debatidas no processo, ainda que não decididas expressamente.
Enquanto isso, o efeito suspensivo impede, em regra, a produção imediata dos efeitos da decisão recorrida. Entretanto, nem todos os recursos no processo civil possuem efeito suspensivo automático.
A apelação, por exemplo, possui efeito suspensivo como regra, conforme o art. 1.012 do CPC, salvo exceções previstas no próprio dispositivo.
Por outro lado, o agravo de instrumento não possui efeito suspensivo automático. A parte pode requerer atribuição de efeito suspensivo ao relator, demonstrando probabilidade do direito e risco de dano.
Portanto, a definição do efeito aplicável integra estratégia recursal. O advogado deve avaliar se pretende apenas revisar a decisão ou também impedir sua eficácia imediata.
Ainda, determinados recursos excepcionais, como o recurso especial e o recurso extraordinário, não possuem efeito suspensivo automático. A concessão pode depender de medida cautelar própria ou decisão específica do tribunal.
Checklist Final
Em resumo, os recursos no processo civil compõem um sistema estruturado pelo CPC/2015, com espécies definidas no art. 994 do CPC, prazos em dias úteis, requisitos de admissibilidade e efeitos específicos.
A correta escolha do recurso, a contagem adequada do prazo, o atendimento aos pressupostos formais e a análise estratégica dos efeitos influenciam diretamente a probabilidade de conhecimento e provimento.
Para reforçar a organização prática, recomenda-se observar o seguinte check final antes do protocolo:
- Confirmar o tipo de decisão impugnada;
- Identificar o recurso cabível conforme o CPC;
- Verificar o prazo aplicável e a data de publicação;
- Conferir preparo e custas;
- Revisar fundamentação e dialeticidade;
- Avaliar pedido de efeito suspensivo, quando pertinente;
- Confirmar regularidade de representação e assinatura.
Conclusão
A Cria.AI, plataforma de inteligência artificial jurídica voltada ao Direito brasileiro, auxilia na estruturação de recursos conforme o CPC, organiza fundamentos legais atualizados e reduz falhas operacionais.
Ao integrar legislação, precedentes e lógica argumentativa, a ferramenta contribui para maior consistência técnica e previsibilidade no contencioso.
Ainda assim, a revisão humana permanece indispensável, pois a definição da estratégia recursal depende da análise jurídica criteriosa do profissional.
Dessa forma, o domínio técnico dos recursos no processo civil deixa de ser apenas requisito formal e passa a representar diferencial competitivo na advocacia contenciosa, combinando método, organização e precisão jurídica.



