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Recursos Cabíveis na Justiça do Trabalho: Quais São, Quando Usar e Requisitos Essenciais

Os recursos na Justiça do Trabalho são meios de impugnação previstos na CLT para revisar decisões judiciais.

O que são recursos na Justiça do Trabalho e como a CLT organiza o sistema recursal

Os recursos na Justiça do Trabalho representam os meios legais que permitem às partes buscar revisão de decisões judiciais proferidas nas instâncias trabalhistas.

De forma sistemática, a Consolidação das Leis do Trabalho disciplina esse sistema recursal entre nos artigos 893 a 901, definindo hipóteses de cabimento, prazos e requisitos formais.

  Art. 893 – Das decisões são admissíveis os seguintes recursos:                    (Redação dada pela Lei nº 861, de 13.10.1949)

I – embargos;                  (Redação dada pela Lei nº 861, de 13.10.1949)

II – recurso ordinário;                     (Redação dada pela Lei nº 861, de 13.10.1949)

III – recurso de revista;                  (Redação dada pela Lei nº 861, de 13.10.1949)

IV – agravo.                     (Redação dada pela Lei nº 861, de 13.10.1949)

Assim, cada recurso trabalhista cumpre uma função essencial: garantir o duplo grau de jurisdição e assegurar que erros de fato ou de direito possam ser reavaliados.

Além disso, o sistema recursal trabalhista adota como princípio a celeridade processual, típica da Justiça do Trabalho.

Como consequência, cada tipo de recurso possui finalidade específica e procedimento próprio, com prazos curtos e regras claras de admissibilidade. Essa lógica evita manobras protelatórias e estimula a resolução efetiva dos litígios.

De acordo com o artigo 15 do Código de Processo Civil, aplicam-se supletiva e subsidiariamente suas disposições aos processos trabalhistas, sempre que houver lacuna na CLT.

  Art. 15. Na ausência de normas que regulem processos eleitorais, trabalhistas ou administrativos, as disposições deste Código lhes serão aplicadas supletiva e subsidiariamente.

Dessa forma, o sistema mantém coerência técnica e complementaridade procedimental, sem afastar a autonomia do processo do trabalho.

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Por que o rol é predominantemente taxativo e como isso impacta a estratégia

O rol de recursos trabalhistas é considerado predominantemente taxativo, pois a CLT estabelece expressamente quais recursos são cabíveis e em que situações. Essa limitação assegura previsibilidade jurídica e impede a criação arbitrária de novos meios recursais.

Contudo, esse caráter taxativo impõe ao advogado planejamento técnico cuidadoso. Em muitos casos, uma decisão interlocutória, que resolve questão incidental sem encerrar o processo, não admite recurso imediato, devendo ser impugnada posteriormente no recurso cabível da sentença final.

Assim, o profissional precisa compreender quando recorrer e por qual via, evitando a preclusão. Um recurso interposto fora do momento adequado pode ser considerado incabível, comprometendo o direito de revisão da decisão.

Quais são os principais recursos previstos na CLT (visão geral)

A CLT define, em seus artigos 893 a 901, os principais recursos trabalhistas, cada um direcionado a um tipo específico de decisão.

Entre eles, destacam-se os embargos de declaração, o recurso ordinário, o recurso de revista e os agravos, que incluem o agravo de petição e o agravo de instrumento.

Cada modalidade recursal possui finalidade distinta, sendo essencial compreender quando utilizá-la e quais requisitos observar para garantir seu conhecimento.

Embargos: visão e finalidade prática

Os embargos de declaração têm caráter integrativo e corretivo. De acordo com o artigo 897-A da CLT, eles são cabíveis quando a decisão contiver omissão, contradição, obscuridade ou erro material.

Art. 897-A Caberão embargos de declaração da sentença ou acórdão, no prazo de cinco dias, devendo seu julgamento ocorrer na primeira audiência ou sessão subseqüente a sua apresentação, registrado na certidão, admitido efeito modificativo da decisão nos casos de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso.                 (Incluído pela Lei nº 9.957, de 2000)

Dessa forma, o juiz ou o tribunal pode complementar ou esclarecer o julgado, sem alterar o mérito da causa.

Na prática, esse recurso corrige falhas formais que poderiam comprometer a compreensão ou a execução da decisão.

Ademais, a oposição tempestiva interrompe o prazo para interposição de outros recursos, o que permite ao advogado organizar melhor a estratégia processual.

Em síntese, os embargos de declaração atuam como instrumento de autocorreção da decisão, fortalecendo a coerência processual e prevenindo nulidades em fases posteriores.

Recurso ordinário: quando cabe e o que costuma discutir

O recurso ordinário é o meio recursal mais comum na Justiça do Trabalho. Conforme o artigo 895 da CLT, ele é cabível contra sentenças proferidas pelos juízes do trabalho e contra determinadas decisões dos Tribunais Regionais do Trabalho, em processos de sua competência originária.

 Art. 895 – Cabe recurso ordinário para a instância superior:   

I – das decisões definitivas ou terminativas das Varas e Juízos, no prazo de 8 (oito) dias; e                      (Incluído pela Lei nº 11.925, de 2009).

II – das decisões definitivas ou terminativas dos Tribunais Regionais, em processos de sua competência originária, no prazo de 8 (oito) dias, quer nos dissídios individuais, quer nos dissídios coletivos.                    (Incluído pela Lei nº 11.925, de 2009).

Esse recurso permite reexame amplo de fatos e fundamentos jurídicos, o que significa que o tribunal pode analisar novamente provas e interpretar normas aplicáveis.

Assim, o recurso ordinário corrige equívocos de julgamento e reavalia o conjunto probatório, oferecendo à parte nova oportunidade de convencimento.

O prazo para interposição é de oito dias úteis, conforme a regra geral dos recursos trabalhistas. Além disso, quando houver condenação em valores, exige-se o preparo recursal, que inclui custas e depósito recursal.

O descumprimento dessas exigências pode impedir o conhecimento do recurso, o que reforça a importância de atenção técnica e formalidade precisa.

Em termos práticos, o recurso ordinário preserva o direito à revisão da sentença e consolida o duplo grau de jurisdição, princípio que garante equilíbrio entre as partes e controle da atividade judicial.

Recurso de revista: natureza extraordinária e finalidade uniformizadora

O recurso de revista, previsto no artigo 896 da CLT, tem natureza extraordinária e finalidade uniformizadora. Ele é cabível contra acórdãos proferidos pelos TRTs, em grau de recurso ordinário, quando há divergência jurisprudencial, contrariedade a súmula do TST ou violação direta da Constituição Federal.

Art. 896 – Cabe Recurso de Revista para Turma do Tribunal Superior do Trabalho das decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho, quando:                    (Redação dada pela Lei nº 9.756, de 17.12.1998)

a) derem ao mesmo dispositivo de lei federal interpretação diversa da que lhe houver dado outro Tribunal Regional do Trabalho, no seu Pleno ou Turma, ou a Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, ou contrariarem súmula de jurisprudência uniforme dessa Corte ou súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal;                        (Redação dada pela Lei nº 13.015, de 2014)

b) derem ao mesmo dispositivo de lei estadual, Convenção Coletiva de Trabalho, Acordo Coletivo, sentença normativa ou regulamento empresarial de observância obrigatória em área territorial que exceda a jurisdição do Tribunal Regional prolator da decisão recorrida, interpretação divergente, na forma da alínea a;                       (Redação dada pela Lei nº 9.756, de 1998)

c) proferidas com violação literal de disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal.                    (Redação dada pela Lei nº 9.756, de 1998)

Diferentemente do recurso ordinário, o de revista não reexamina provas, mas discute questões de direito. Portanto, o advogado deve demonstrar de forma analítica a divergência e fundamentar claramente o ponto controvertido.

Esse recurso garante a unificação da interpretação da legislação trabalhista, fortalecendo a coerência jurisprudencial e evitando decisões contraditórias entre tribunais regionais.

Transcendência e filtros de admissibilidade no recurso de revista

Com a Lei nº 13.467/2017, o artigo 896-A da CLT introduziu o critério da transcendência como novo requisito de admissibilidade.

Art.896-A- O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 

Esse filtro permite que o TST analise se a questão recursal ultrapassa o interesse individual das partes, avaliando sua relevância econômica, social, jurídica ou política.

Dessa forma, apenas os recursos que apresentem impacto significativo ou relevância institucional seguem para julgamento de mérito.

Esse mecanismo não restringe o direito de recorrer, mas prioriza causas que demandam uniformização nacional.

Além da transcendência, o recurso de revista precisa atender aos pressupostos tradicionais de admissibilidade, como tempestividade, preparo, regularidade formal e adequação do cabimento.

O descumprimento de qualquer desses requisitos pode levar ao não conhecimento do recurso, conforme entendimento consolidado do TST.

Sendo assim, o recurso de revista reforça a função uniformizadora da instância superior e assegura que a interpretação da lei trabalhista permaneça harmoniosa e previsível em todo o país.

Agravos no processo do trabalho: por que existem e quando usar

Os agravos trabalhistas têm a função de garantir o prosseguimento de recursos e permitir o reexame de decisões que negam seguimento. O artigo 897 da CLT prevê duas modalidades principais: o agravo de instrumento e o agravo de petição.

Art. 897 – Cabe agravo, no prazo de 8 (oito) dias:                    (Redação dada pela Lei nº 8.432, de 1992)

a) de petição, das decisões do Juiz ou Presidente, nas execuções;                  (Redação dada pela Lei nº 8.432, de 1992)

b) de instrumento, dos despachos que denegarem a interposição de recursos.   

O agravo de instrumento serve para destrancar recurso de revista ou outro recurso não admitido, permitindo que o tribunal superior analise a decisão que negou seguimento.

Já o agravo de petição é típico da fase de execução, sendo utilizado para impugnar decisões sobre cálculos, penhoras ou liberação de valores.

Ambos exigem fundamentação clara, tempestividade e regularidade formal. Quando bem utilizados, os agravos evitam o encerramento prematuro do processo e asseguram a continuidade do direito de defesa.

Em resumo, essas ferramentas processuais fortalecem a função revisora da Justiça do Trabalho, permitindo que cada decisão passe pelo controle técnico das instâncias superiores, conforme o devido processo legal.

Recursos por fase do processo: conhecimento, execução e decisões incidentais

Os recursos na Justiça do Trabalho se distribuem de acordo com a fase processual em que surgem. Essa divisão garante organização lógica e controle técnico da tramitação.

Cada etapa como, conhecimento, execução e decisões incidentais, possui regras próprias de cabimento e efeitos processuais distintos.

Compreender essas diferenças é essencial para formular estratégias recursais eficientes e evitar preclusões. Dessa forma, o advogado assegura que nenhuma questão relevante deixe de ser reapreciada.

Fase de conhecimento: sentença e acórdãos do TRT

Na fase de conhecimento, o juiz do trabalho analisa o mérito da demanda, decidindo sobre direitos e obrigações. Após a sentença, a parte que não concordar com o resultado pode interpor o recurso ordinário, conforme o artigo 895 da CLT.

Esse recurso é dirigido ao Tribunal Regional do Trabalho, que reexamina tanto fatos quanto fundamentos jurídicos. Assim, o TRT pode manter, modificar ou anular a decisão, conforme a análise das provas e a aplicação do direito.

Em seguida, quando o TRT profere acórdão, surge a possibilidade de interposição do recurso de revista ao Tribunal Superior do Trabalho.

Contudo, esse recurso é limitado a questões de direito, pois sua finalidade é uniformizar a jurisprudência nacional.

Ainda, o embargo de declaração permanece disponível em qualquer fase para corrigir omissões ou contradições.

Dessa forma, o advogado pode sanar falhas da decisão antes de adotar medidas mais amplas, reforçando a coerência processual.

Fase de execução: decisões executivas e impugnações típicas

Durante a fase de execução, o foco processual se desloca para a satisfação do crédito reconhecido em sentença ou acordo. Nessa etapa, o recurso típico é o agravo de petição, previsto no artigo 897, alínea “a”, da CLT.

Esse recurso é cabível contra decisões do juiz que tratem de atos executórios, como penhoras, bloqueios de valores, homologações de cálculos ou liberação de créditos.

Assim, o agravo de petição permite revisar medidas que possam afetar o resultado econômico da execução.

Contudo, o agravo de petição exige delimitação precisa das matérias impugnadas, indicando os pontos específicos da decisão que se pretende reformar. Sem essa indicação, o recurso pode ser considerado inepto, conforme entendimento consolidado do TST.

Além disso, a jurisprudência trabalhista adota a impugnação diferida, prevista no artigo 893, §1º, da CLT, segundo a qual decisões interlocutórias não comportam recurso imediato.

§ 1º Os incidentes do processo são resolvidos pelo próprio juízo ou tribunal, admitindo-se a apreciação do merecimento das decisões interlocutórias sòmente em recurso da decisão definitiva.                 (Parágrafo único renumerado pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)

Portanto, o advogado deve aguardar a decisão final para recorrer, evitando a fragmentação do processo e garantindo celeridade.

Essa técnica processual não restringe o direito de defesa, mas organiza o momento oportuno da impugnação, permitindo análise mais eficiente.

Com isso, o sistema recursal trabalhista equilibra agilidade e ampla defesa, princípios complementares no processo do trabalho.

Decisões interlocutórias e a regra de impugnação diferida

As decisões interlocutórias são aquelas que resolvem questões incidentais, sem extinguir o processo. Na Justiça do Trabalho, essas decisões não admitem recurso imediato, salvo quando expressamente previsto em lei.

O objetivo dessa regra é evitar a interrupção constante do processo e preservar a celeridade. Assim, a parte que se sentir prejudicada deve registrar a matéria nos autos e impugná-la no recurso principal, ao final do julgamento.

Conforme o entendimento majoritário do TST, essa regra garante economia processual e racionalidade. Ela permite que o tribunal aprecie todas as matérias de forma concentrada, evitando sucessivos incidentes recursais que prolongariam a tramitação.

Em síntese, a impugnação diferida demonstra que o sistema recursal trabalhista valoriza a eficiência sem eliminar o controle judicial. Essa combinação assegura decisões mais céleres, mas ainda sujeitas a revisão técnica completa.

Prazos recursais mais usuais na Justiça do Trabalho e cautelas de contagem

O cumprimento dos prazos recursais é requisito essencial de admissibilidade. Mesmo um recurso tecnicamente perfeito pode ser rejeitado se interposto fora do prazo.

Por isso, a tempestividade é elemento que exige rigor absoluto do advogado.

De acordo com o artigo 6º da Lei nº 5.584/1970 e o artigo 775 da CLT, os prazos na Justiça do Trabalho contam-se em dias úteis, excluindo-se o dia da publicação e incluindo-se o último dia do prazo.

Art. 775.  Os prazos estabelecidos neste Título serão contados em dias úteis, com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento.                     (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

§ 1o  Os prazos podem ser prorrogados, pelo tempo estritamente necessário, nas seguintes hipóteses:                    (Incluído dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

I – quando o juízo entender necessário;                   (Incluído dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

II – em virtude de força maior, devidamente comprovada.                    (Incluído dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

Padrões práticos (8 dias, 5 dias) e exceções relevantes

Em regra, os recursos trabalhistas têm prazo de oito dias úteis. Esse padrão aplica-se ao recurso ordinário, ao recurso de revista, ao agravo de petição e ao agravo de instrumento.

Já os embargos de declaração possuem prazo de cinco dias úteis, conforme o artigo 897-A da CLT. Além disso, a interposição tempestiva interrompe o prazo para outros recursos, o que pode ser estratégicamente vantajoso para reorganizar o calendário processual.

Contudo, alguns casos possuem prazos diferenciados, como o mandado de segurança ou a ação rescisória, regidos por normas específicas e regimentos internos dos tribunais.

Assim, a verificação constante da legislação e das súmulas do TST previne equívocos de contagem.

Outro ponto relevante envolve o processo eletrônico: conforme o artigo 775 da CLT, a contagem inicia-se no primeiro dia útil seguinte à publicação no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho.

Dessa forma, eventuais falhas na consulta diária podem comprometer a tempestividade recursal.

Com isso, manter o controle rigoroso dos prazos é uma responsabilidade técnica indispensável. A atenção ao tempo e ao meio de interposição garante o conhecimento do recurso e preserva o direito de revisão das decisões.

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Requisitos de admissibilidade: checklist para reduzir risco de não conhecimento

Os recursos na Justiça do Trabalho somente produzem efeito se preencherem os requisitos de admissibilidade, também chamados de pressupostos recursais.

Esses requisitos funcionam como um filtro técnico: asseguram que o recurso seja formalmente válido e juridicamente viável antes da análise de mérito.

De modo geral, a CLT e o CPC, aplicável de forma supletiva, classificam esses requisitos em extrínsecos e intrínsecos.

Essa distinção ajuda o advogado a conferir, ponto a ponto, se o recurso atende aos critérios processuais essenciais, evitando o não conhecimento por falhas formais.

Pressupostos extrínsecos

Os pressupostos extrínsecos dizem respeito às condições externas do recurso, isto é, aos aspectos que envolvem prazo, preparo e forma.

O primeiro requisito é a tempestividade, que exige a interposição dentro do prazo legal, geralmente de oito dias úteis, conforme o artigo 6º da Lei nº 5.584/1970.

Art 6º Será de 8 (oito) dias o prazo para interpor e contra-arrazoar qualquer recurso (CLT, art. 893).

Um recurso apresentado fora desse período pode ser considerado intempestivo, o que impede sua análise.

O segundo pressuposto é o preparo, composto pelas custas processuais e, quando cabível, pelo depósito recursal. Nos termos do artigo 899 da CLT e seus parágrafos, o depósito possui natureza jurídica de garantia do juízo, tendo por finalidade precípua assegurar a futura execução da condenação.

Ele não representa penalidade, mas instrumento de segurança financeira para a parte contrária.

Assim, a peça deve conter endereçamento correto, fundamentação precisa, pedido claro e indicação das provas ou documentos relevantes.

Por fim, a representação processual também integra os requisitos extrínsecos. O advogado precisa comprovar habilitação regular nos autos, com procuração válida ou mandato tácito, conforme o artigo 791 da CLT.

A atenção a detalhes de prazo, forma e preparo demonstra diligência técnica e reforça a credibilidade do advogado perante o tribunal.

Pressupostos intrínsecos

Os pressupostos intrínsecos tratam da validade jurídica do próprio recurso, ou seja, de sua adequação e pertinência em relação à decisão impugnada.

O primeiro é o cabimento, que exige compatibilidade entre o tipo de decisão recorrida e o recurso utilizado. Por exemplo, uma sentença de primeiro grau admite recurso ordinário, enquanto um acórdão regional pode ensejar recurso de revista.

Um erro na escolha pode levar ao não conhecimento, conforme entendimento consolidado do TST.

Outro requisito é o interesse recursal, que depende de sucumbência, a parte precisa ter sofrido algum prejuízo direto com a decisão para poder recorrer. Sem esse interesse, o recurso perde utilidade prática, tornando-se incabível.

O terceiro é a legitimidade, que decorre da participação efetiva no processo. Apenas quem foi parte ou substituto processual pode recorrer. Esse critério preserva a coerência processual e impede recursos de terceiros alheios à lide.

Por fim, o recurso deve ter adequação legal, respeitando os limites da decisão impugnada e evitando reexame de matéria já preclusa. Dessa forma, o advogado assegura que o tribunal aprecie apenas o que ainda comporta discussão.

Em conjunto, esses requisitos garantem que o recurso seja admitido e julgado de forma regular. Assim, o advogado que domina os pressupostos recursais reduz drasticamente o risco de não conhecimento.

O que fazer quando um recurso não é admitido

Mesmo com todo o cuidado técnico, um recurso pode não ser admitido. Nesses casos, a CLT e o TST preveem mecanismos específicos para buscar a reapreciação da decisão denegatória.

Conhecer esses caminhos é essencial para preservar o direito de defesa e manter a regularidade processual.

Negativa de seguimento e medidas recursais cabíveis

A negativa de seguimento ocorre quando a instância inferior entende que o recurso não preenche os requisitos legais de admissibilidade.

Essa negativa pode envolver falta de preparo, intempestividade, erro de cabimento ou ausência de transcendência, no caso do recurso de revista.

Quando isso ocorre, o advogado pode interpor agravo de instrumento. Esse agravo permite que o tribunal superior reexamine a decisão que negou seguimento, verificando se houve interpretação incorreta ou restritiva das normas processuais.

Notas sobre IN 40/2016 e atualização procedimental do RR

A Instrução Normativa nº 40 do TST (editada pela Resolução nº 205/2016) racionalizou o fluxo do Recurso de Revista ao disciplinar o cabimento de agravo de instrumento em caso de admissibilidade parcial.

Segundo esta norma, se o Tribunal Regional admitir o recurso quanto a um tema e denegá-lo quanto aos demais, a matéria denegada será apreciada pelo TST independentemente de agravo de instrumento, operando-se a devolução total da insurgência.

No entanto, a Instrução Normativa nº 40/2016 do TST foi significativamente alterada pela Resolução nº 224/2024, com vigência desde 24 de fevereiro de 2025.

A principal mudança é a introdução do cabimento de agravo interno em vez de agravo de instrumento, quando a decisão nega seguimento ao recurso de revista com base em precedentes vinculantes.

Perguntas frequentes sobre recursos na Justiça do Trabalho (FAQ)

1. Qual é o prazo geral para interpor recursos na Justiça do Trabalho?
O prazo padrão é de oito dias úteis, conforme o artigo 6º da Lei nº 5.584/1970 e o artigo 775 da CLT. A exceção são os embargos de declaração, que possuem cinco dias úteis.

2. Todo recurso exige pagamento de custas e depósito recursal?
Nem sempre. O depósito recursal é devido apenas quando há condenação em valores, e tem como objetivo garantir o juízo. Já as custas processuais são exigidas de acordo com o valor da causa e a fase recursal, conforme o artigo 789 da CLT.

3. O recurso de revista permite reanalisar provas?
Não. O recurso de revista, previsto no artigo 896 da CLT, possui natureza extraordinária e se restringe a questões de direito, não alcançando o conjunto probatório.

4. O que acontece se o recurso for considerado intempestivo?
Um recurso interposto fora do prazo não é conhecido pelo tribunal, conforme entendimento consolidado do TST. Nesses casos, a decisão recorrida transita em julgado, encerrando definitivamente a discussão.

5. É possível recorrer de uma decisão interlocutória na Justiça do Trabalho?
Em regra, não. Conforme o artigo 893, §1º, da CLT, as decisões interlocutórias têm impugnação diferida, ou seja, devem ser questionadas no recurso principal, evitando a fragmentação processual e preservando a celeridade.

Conclusão

Em síntese, os recursos na Justiça do Trabalho garantem o equilíbrio entre ampla defesa, celeridade e segurança jurídica, pilares que sustentam a efetividade do processo trabalhista.

Dominar seus tipos, prazos e requisitos de admissibilidade fortalece a atuação do advogado e assegura decisões mais justas e consistentes.

Para elevar a eficiência dessa prática, a Cria.AI oferece ao advogado tecnologia jurídica de ponta, capaz de otimizar a redação de recursos e petições com precisão e rapidez, sem perder o rigor técnico que o Direito exige.

Pacto antenupcial

Fernanda Brandão

Graduanda em Direito pela Universidade Estadual de Londrina, com experiência focada em Direito Civil, Direito Empresarial e Digital. Atua como redatora jurídica, produzindo conteúdos otimizados com linguagem clara e acessível. Foi diretora de Marketing e de Gente e Gestão na LEX – Empresa Júnior de Direito da UEL, onde desenvolveu projetos de comunicação, liderança e inovação. Apaixonada por legal design e pela criação de materiais que conectam Direito e tecnologia.

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