- O que é Recurso Especial e qual sua função no sistema recursal
- Por que o REsp é recurso de fundamentação vinculada e não reabre fatos
- Quando cabe Recurso Especial (CF/88, art. 105, III)
- Alínea “a”: contrariedade ou negativa de vigência a lei federal ou tratado
- Alínea “b”: validade de ato local em face de lei federal
- Alínea “c”: divergência de interpretação de lei federal entre tribunais
- Estrutura da petição e demonstração do cabimento
- Juízo de admissibilidade na origem e encaminhamento ao STJ
- Prazo e preparo: pontos formais que mais geram inadmissão
- Prazo de 15 dias e termo inicial
- Preparo e regularidade formal
- Prequestionamento e embargos de declaração: o que o STJ exige
- Súmula 211 e critérios do STJ
- Alinhamento entre ED e REsp sem ampliação indevida do objeto
- Óbices clássicos no STJ: Súmulas 7 e 83 e seus impactos no REsp
- Súmula 83 e divergência superada
- EC 125/2022 e o requisito da relevância: o que já mudou e o que depende de lei
- Perguntas frequentes (FAQ)
- Conclusão
O que é Recurso Especial e qual sua função no sistema recursal
O Recurso Especial é o instrumento processual destinado à uniformização da interpretação da lei federal em todo o território nacional.
Previsto no art. 105, III, da Constituição Federal, ele permite ao Superior Tribunal de Justiça analisar exclusivamente questões de direito, garantindo coerência e segurança jurídica na aplicação das normas infraconstitucionais.
Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
III – julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida:
a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência;
b) julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
c) der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal.
Diferentemente dos recursos ordinários, o Recurso Especial não reabre fatos nem provas. Seu papel é examinar se o tribunal de origem aplicou corretamente a lei federal ou se houve interpretação divergente entre tribunais.
Dessa forma, o STJ atua como corte de precedentes e uniformização, preservando a integridade do ordenamento jurídico.
Além disso, o REsp possui natureza extraordinária, o que significa que só cabe após o esgotamento das instâncias ordinárias.
Assim, o advogado deve demonstrar de forma precisa o cabimento constitucional e processual do recurso, conforme o CPC, sob pena de inadmissão na origem.

Por que o REsp é recurso de fundamentação vinculada e não reabre fatos
O Recurso Especial é classificado como recurso de fundamentação vinculada porque sua admissibilidade depende do enquadramento expresso em uma das hipóteses do art. 105, III, da CF/88.
Assim, o STJ só pode analisar o direito federal invocado, sem reexaminar o conjunto fático-probatório.
A Súmula 7 reforça esse limite ao afirmar que o reexame de provas é vedado no REsp. Em regra, o tribunal parte dos fatos reconhecidos pelo acórdão recorrido e aplica a lei federal ao caso, sem modificar o quadro probatório.
SÚMULA N.07
A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especiaL
Essa limitação protege o duplo grau de jurisdição e evita que o STJ se torne uma terceira instância revisora, o que contrariaria sua função constitucional.
Por consequência, a argumentação do advogado deve concentrar-se na violação literal ou na divergência de interpretação da norma federal, e não na reavaliação de fatos.
Ainda, o STJ tem reiterado que a falta de fundamentação vinculada ou a tentativa de reabrir provas configuram óbice processual (óbice processual é um obstáculo ou empecilho jurídico que impede o andamento, o conhecimento ou o julgamento do mérito de uma ação judicial), podendo resultar em não conhecimento do recurso.
Quando cabe Recurso Especial (CF/88, art. 105, III)
O cabimento do Recurso Especial está disciplinado no art. 105, III, da Constituição Federal, que apresenta três hipóteses distintas, conhecidas pelas alíneas “a”, “b” e “c”.
Cada uma corresponde a uma situação específica de ofensa à lei federal ou de divergência jurisprudencial entre tribunais.
O advogado deve indicar expressamente a alínea aplicável e demonstrar de forma analítica como o acórdão recorrido se enquadra no dispositivo constitucional.
Essa precisão facilita o juízo de admissibilidade e evita o não conhecimento por deficiência de fundamentação.
Alínea “a”: contrariedade ou negativa de vigência a lei federal ou tratado
A alínea “a” é a hipótese mais comum de cabimento do Recurso Especial. Nela, o recorrente alega que o tribunal de origem contrariou ou negou vigência a dispositivo de lei federal ou tratado internacional.
a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência;
Segundo entendimento predominante do STJ, “contrariedade” ocorre quando a decisão aplica incorretamente a norma federal; “negativa de vigência” quando o tribunal deixa de aplicá-la, embora devesse fazê-lo.
Para fundamentar o cabimento, o advogado deve identificar claramente o artigo de lei violado, demonstrar a relação direta com o caso concreto e explicar de que forma o tribunal local contrariou a norma.
Essa demonstração deve ser objetiva e restrita ao ponto de direito, sem reabrir provas.
Em regra, o STJ exige precisão argumentativa e conexão direta entre o acórdão e a lei federal, pois a ausência de indicação específica pode inviabilizar a análise de mérito.
Alínea “b”: validade de ato local em face de lei federal
A alínea “b” contempla hipóteses em que um tribunal declara válida lei ou ato normativo estadual ou municipal em confronto com norma federal.
b) julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
Nesses casos, o STJ atua como instância de controle da prevalência da lei federal, sem discutir constitucionalidade, matéria reservada ao STF.
Essa modalidade de cabimento é menos recorrente, mas possui relevância prática em temas de competência concorrente (por exemplo, direito do consumidor, ambiental ou administrativo).
O advogado deve demonstrar o conflito entre o ato local e a lei federal, explicando por que a norma inferior não poderia prevalecer. A análise é estritamente jurídica e não admite reavaliação de fatos, conforme a Súmula 7 do STJ.
Alínea “c”: divergência de interpretação de lei federal entre tribunais
A alínea “c” permite a interposição do Recurso Especial quando houver interpretações divergentes de um mesmo dispositivo legal entre tribunais diferentes ou entre turmas do mesmo tribunal superior.
c) der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal.
Essa hipótese reforça a função uniformizadora do STJ, pois visa harmonizar entendimentos conflitantes sobre a aplicação da lei federal.
Para comprovar a divergência, o recorrente deve transcrever trechos do acórdão recorrido e do paradigma (outro julgado que adotou entendimento distinto), indicando a similitude fática e a identidade jurídica entre os casos.
A ausência dessa demonstração específica pode gerar inadmissão imediata, com fundamento na Súmula 284 do STF, aplicada por analogia.
Em síntese, o sucesso do Recurso Especial depende da escolha correta da alínea, da demonstração analítica do cabimento e da delimitação rigorosa da tese jurídica, sempre com base em fatos já fixados pelo tribunal de origem.
Estrutura da petição e demonstração do cabimento
O art. 1.029, §1º do CPC define os elementos essenciais da petição do Recurso Especial. Ela deve conter, obrigatoriamente:
- A exposição do fato e do direito, sem reabertura de provas;
- A demonstração analítica do cabimento constitucional (indicação da alínea “a”, “b” ou “c” do art. 105, III, da CF/88);
- As razões do pedido de reforma ou invalidação da decisão recorrida;
- O preparo recursal comprovado, quando exigido.
O recurso deve ser claro e objetivo, com argumentação centrada na violação de lei federal ou na divergência jurisprudencial.
Em regra, o STJ rejeita recursos que apresentem razões genéricas, repetição de fundamentos da apelação ou ausência de delimitação jurídica do tema federal.
Além disso, o advogado deve demonstrar o prequestionamento da matéria, ou seja, comprovar que o tribunal de origem analisou a questão de direito federal.
O STJ não admite teses novas nem afrontas indiretas à lei, conforme reiteram as Súmula 282 e Súmula 211.
Por consequência, uma petição recursal tecnicamente adequada precisa articular o vínculo entre a decisão recorrida e o dispositivo legal federal invocado, evitando o risco de não conhecimento por deficiência formal.
Juízo de admissibilidade na origem e encaminhamento ao STJ
O juízo de admissibilidade é exercido, inicialmente, pelo presidente ou vice-presidente do tribunal de origem. Essa fase verifica requisitos formais, preparo, tempestividade, cabimento e prequestionamento.
Caso o tribunal admita o REsp, o processo segue para o STJ, onde haverá novo exame de admissibilidade e posterior análise do mérito.
Se o tribunal negar seguimento, o advogado pode interpor agravo em recurso especial, previsto no art. 1.042 do CPC, no prazo de 15 dias úteis.
A atuação diligente nessa etapa evita a perda da via recursal. O agravo deve demonstrar, de forma técnica, que o acórdão preenche os requisitos constitucionais e processuais de cabimento.
Além disso, o advogado deve anexar cópias obrigatórias (peças essenciais), sob pena de não conhecimento do agravo, conforme a Súmula 288.
Em regra, essas peças incluem: a decisão agravada, o recurso especial não admitido, a certidão de intimação e o acórdão recorrido.
Assim, o juízo de admissibilidade na origem funciona como filtro técnico do STJ, e seu correto manejo exige rigor documental e argumentativo.
Prazo e preparo: pontos formais que mais geram inadmissão
A tempestividade e o preparo estão entre os principais pressupostos extrínsecos do Recurso Especial. O descumprimento desses requisitos pode gerar inadmissão imediata, independentemente do conteúdo jurídico do recurso.
Prazo de 15 dias e termo inicial
Conforme o art. 1.003, §5º do CPC, o prazo para interposição do Recurso Especial é de 15 dias úteis, contados a partir da intimação da decisão recorrida.
§ 5º Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias.
A contagem segue as regras do art. 219 do CPC, que determina a contagem apenas em dias úteis, excluindo sábados, domingos e feriados.
Art. 219. Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se somente aos prazos processuais.
O termo inicial é o primeiro dia útil seguinte à publicação da decisão no Diário de Justiça eletrônico ou ao registro de leitura no PJe.
Feriados locais, suspensão de prazos ou recesso forense devem ser comprovados no ato da interposição, sob pena de intempestividade.
O STJ, inclusive, consolidou entendimento de que a ausência de comprovação do feriado local impede o conhecimento do recurso.
Dessa forma, o controle do prazo exige atenção documental e conferência do calendário forense, prática essencial para evitar a inadmissão por erro material.
Preparo e regularidade formal
O preparo recursal compreende custas e porte de remessa e retorno, conforme o art. 1.007 do CPC. O comprovante de recolhimento deve acompanhar o protocolo do recurso, dentro do prazo legal.
Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.
A ausência de preparo ou o pagamento incorreto pode levar à deserção, impossibilitando a análise do mérito recursal.
No entanto, o STJ admite, conforme entendimento majoritário, a complementação do valor em casos de erro material, desde que o recolhimento inicial tenha ocorrido tempestivamente.
Além do preparo, a regularidade formal da representação processual é requisito indispensável. O recurso assinado por advogado sem procuração válida nos autos pode ser declarado inexistente, salvo se houver procuração já juntada em outro ato processual.
O controle interno do escritório, portanto, deve prever:
- Verificação prévia da regularidade de mandato;
- Revisão do recolhimento do preparo;
- Checagem do prazo efetivo e dos dias úteis.
Essas medidas reduzem significativamente o risco de inadmissão e preservam a integridade da estratégia recursal.

Prequestionamento e embargos de declaração: o que o STJ exige
O Prequestionamento é o requisito essencial de admissibilidade do Recurso Especial. Ele garante que a questão federal tenha sido efetivamente debatida e decidida pelo tribunal de origem, evitando a supressão de instância e assegurando o controle técnico da matéria pelo Superior Tribunal de Justiça.
O Código de Processo Civil não traz definição expressa, mas a jurisprudência do STJ consolidou a exigência por meio da Súmula 211, segundo a qual “inadmissível o recurso especial quanto à questão que não foi apreciada pelo tribunal a quo”.
SÚMULA 211-
Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo.
Em regra, o prequestionamento pressupõe que o tribunal de origem tenha abordado, mesmo implicitamente, o dispositivo de lei federal indicado como violado.
Caso isso não ocorra, o advogado deve provocar o debate mediante embargos de declaração, com base no art. 1.022 do CPC.
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III – corrigir erro material.
Os embargos, nesse contexto, funcionam como instrumento de integração processual, e não de rediscussão do mérito.
O objetivo é induzir o tribunal a se manifestar expressamente sobre a tese de direito federal, formando o indispensável “lastro de prequestionamento” para o REsp.
A ausência desse passo pode gerar o não conhecimento do recurso, independentemente da relevância jurídica do tema.
Súmula 211 e critérios do STJ
O STJ distingue duas formas de prequestionamento:
- Explícito, quando o tribunal cita expressamente o artigo de lei federal;
- Implícito, quando o acórdão analisa o conteúdo jurídico do dispositivo, mesmo sem mencioná-lo literalmente.
Embora aceite o prequestionamento implícito, o STJ costuma exigir fundamentação clara e direta. Se a decisão não enfrentou o ponto federal, os embargos de declaração devem ser interpostos antes do REsp, sob pena de inadmissão.
A Súmula 356 do STF, aplicada subsidiariamente, complementa esse entendimento: “O ponto omisso, sobre o qual não foram opostos embargos de declaração, não pode ser objeto de recurso extraordinário”.
Súmula 356
O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento.
Dessa forma, a prática forense indica que a interposição preventiva de embargos de declaração, mesmo quando o advogado entende que o tribunal já abordou o tema, funciona como mecanismo de segurança jurídica.
Alinhamento entre ED e REsp sem ampliação indevida do objeto
Os embargos de declaração não podem inovar na causa. Assim, é fundamental que os fundamentos dos embargos correspondam aos pontos omissos ou contraditórios da decisão recorrida.
A jurisprudência do STJ reconhece que embargos com objetivo de prequestionamento não configuram abuso, desde que mantenham relação direta com a tese debatida.
Por outro lado, embargos utilizados para rediscutir o mérito podem ser considerados protelatórios, atraindo a multa do art. 1.026, §2º, do CPC.
§ 2º Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa.
Em resumo, o prequestionamento exige estratégia equilibrada: o advogado deve garantir a análise do dispositivo federal sem extrapolar os limites do recurso integrativo.
Essa etapa define o sucesso ou o fracasso do REsp na admissibilidade.
Óbices clássicos no STJ: Súmulas 7 e 83 e seus impactos no REsp
A Súmula 7 e a Súmula 83 representam os principais óbices ao conhecimento do Recurso Especial. Ambas refletem a função restrita do STJ, que não é reavaliar fatos, mas uniformizar a aplicação da lei federal.
Súmula 83 e divergência superada
A Súmula 7 dispõe que “a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. Isso significa que o STJ não pode reapreciar provas, documentos ou depoimentos já analisados pelas instâncias ordinárias, como já citado anteriormente.
Já a Súmula 83 estabelece que “não se conhece do recurso especial quando a jurisprudência do STJ se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”.
SÚMULA N. 83
Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se fi rmou no mesmo sentido da decisão recorrida.
Esse enunciado reforça a estabilidade jurisprudencial e desestimula a interposição de recursos contrários à orientação pacífica da Corte.
Assim, mesmo que o recorrente aponte violação de lei federal, o REsp será inadmitido se a decisão estiver conforme a jurisprudência dominante.
No entanto, o STJ admite exceções quando houver mudança recente de entendimento ou revisão de tese repetitiva.
Nesses casos, o advogado pode demonstrar a superação do precedente e sustentar a necessidade de uniformização, desde que fundamente com rigor técnico e atualidade jurisprudencial.
EC 125/2022 e o requisito da relevância: o que já mudou e o que depende de lei
A Emenda Constitucional 125/2022 introduziu o requisito da relevância da questão federal como novo filtro de admissibilidade do Recurso Especial.
Altera o art. 105 da Constituição Federal para instituir no recurso especial o requisito da relevância das questões de direito federal infraconstitucional.
O objetivo é reduzir o volume de recursos repetitivos e focalizar o STJ em matérias de maior impacto jurídico e social.
A emenda alterou o art. 105 da CF/88, prevendo que o REsp só será conhecido quando a questão federal for relevante do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico.
No entanto, a aplicação efetiva desse requisito ainda depende de lei infraconstitucional, que definirá critérios objetivos e hipóteses de dispensa.
Até a regulamentação, o STJ não tem aplicado o filtro da relevância de forma autônoma, mas já sinaliza sua futura implementação.
Conforme o entendimento majoritário, a relevância tende a funcionar como o equivalente da repercussão geral no STF, mas adaptada à realidade do direito federal infraconstitucional.
Portanto, o advogado que atua com recursos excepcionais deve acompanhar atentamente a tramitação da lei regulamentadora, pois ela alterará profundamente a admissibilidade do REsp. Antecipar-se a esse movimento garante vantagem estratégica e previsibilidade processual.
Perguntas frequentes (FAQ)
1. O que é Recurso Especial?
É o recurso previsto no art. 105, III, da Constituição Federal, destinado ao Superior Tribunal de Justiça para uniformizar a interpretação da lei federal em todo o país.
2. Quando cabe o Recurso Especial?
Cabe nas hipóteses das alíneas “a”, “b” e “c” do art. 105, III, quando há violação direta da lei federal, conflito entre norma local e federal ou divergência jurisprudencial.
3. Qual é o prazo para interpor o REsp?
O prazo é de 15 dias úteis, conforme o art. 1.003, §5º do CPC, contados a partir da intimação da decisão recorrida.
4. O STJ analisa fatos e provas no Recurso Especial?
Não. De acordo com a Súmula 7, o STJ não reexamina provas, limitando-se a questões jurídicas sobre fatos já fixados pelo tribunal de origem.
5. O que muda com a EC 125/2022?
A emenda cria o requisito da relevância da questão federal, que restringirá a admissibilidade do REsp. A aplicação prática dependerá de lei regulamentadora ainda pendente de aprovação.
Conclusão
O Recurso Especial mantém papel crucial na uniformização do direito federal e na consolidação da segurança jurídica. Contudo, seu êxito depende de rigor técnico e atenção aos detalhes processuais.
O advogado que domina os requisitos do CPC, compreende os óbices sumulares e observa o prequestionamento adequado aumenta significativamente a viabilidade recursal e evita o não conhecimento por falhas formais.
Para otimizar essa rotina e reduzir erros, a Cria.AI oferece tecnologia projetada para o Direito brasileiro, que estrutura petições e recursos com base legal atualizada e jurisprudência integrada, permitindo precisão técnica e eficiência em cada interposição recursal.



