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Recurso Contra Decisão Interlocutória: Quando Cabe Agravo e Quando a Discussão Fica Para a Apelação

A decisão interlocutória é pronunciamento judicial decisório que não constitui sentença. Em regra, é impugnável por agravo de instrumento nas hipóteses do art. 1.015 do CPC, admitida mitigação quando houver urgência.

O que é decisão interlocutória (art. 203, §2º)

A decisão interlocutória é o pronunciamento judicial que resolve questão incidental, sem encerrar o processo. Conforme o art. 203, §2º do Código de Processo Civil, ela se distingue da sentença justamente porque não põe fim à fase cognitiva nem extingue a execução.

Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos.

§ 1º Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487 , põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução.

§ 2º Decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no § 1º.

§ 3º São despachos todos os demais pronunciamentos do juiz praticados no processo, de ofício ou a requerimento da parte.

§ 4º Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário.

Essas decisões afetam o andamento do processo e, muitas vezes, produzem efeitos imediatos sobre o direito das partes.

Por essa razão, o ordenamento jurídico atribui recurso próprio em situações que demandam reação rápida, assegurando a efetividade do contraditório.

Na prática, a decisão interlocutória pode determinar, indeferir, conceder ou revogar medidas que influenciam o curso da demanda, como a produção de provas, a inversão do ônus probatório ou a fixação de tutela provisória.

Cada pronunciamento exige análise cuidadosa para definir qual recurso é cabível e em que momento deve ser interposto.

Compreender essa diferença previne a interposição de recurso inadequado e garante a admissibilidade do meio correto, evitando prejuízos processuais.

Recurso Contra Decisão Interlocutória: Quando Cabe Agravo e Quando a Discussão Fica Para a ApelaçãoPacto antenupcial

Agravo de instrumento como recurso típico e hipóteses do art. 1.015

O agravo de instrumento é o recurso próprio contra decisões interlocutórias agraváveis, previsto no art. 1.015 do CPC.

Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

I – tutelas provisórias;

II – mérito do processo;

III – rejeição da alegação de convenção de arbitragem;

IV – incidente de desconsideração da personalidade jurídica;

V – rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;

VI – exibição ou posse de documento ou coisa;

VII – exclusão de litisconsorte;

VIII – rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;

IX – admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;

X – concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;

XI – redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º ;

XII – (VETADO);

XIII – outros casos expressamente referidos em lei.

Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.

Esse dispositivo lista situações em que o agravo é cabível, considerando a urgência e o risco de prejuízo irreparável caso a parte espere o julgamento da apelação.

Entre as hipóteses mais frequentes, destacam-se: decisões que versam sobre tutelas provisórias, mérito do processo, rejeição de convenção de arbitragem, intervenção de terceiros, incidente de desconsideração da personalidade jurídica e honorários advocatícios.

Cada uma delas envolve efeitos imediatos que podem comprometer a utilidade do processo se não forem revistas prontamente.

Com isso, o agravo de instrumento atua como ferramenta de correção rápida, equilibrando a celeridade processual e a proteção ao direito de defesa.

A estrutura recursal deve observar o art. 1.016 do CPC, com exposição dos fatos, fundamentação jurídica, demonstração da tempestividade e indicação de peças obrigatórias.

Art. 1.016. O agravo de instrumento será dirigido diretamente ao tribunal competente, por meio de petição com os seguintes requisitos:

I – os nomes das partes;

II – a exposição do fato e do direito;

III – as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão e o próprio pedido;

IV – o nome e o endereço completo dos advogados constantes do processo.

Essa organização reforça a credibilidade do recurso e facilita o julgamento pelo tribunal.

Tutelas provisórias e decisões com impacto imediato

As tutelas de urgência e evidência representam o principal campo de aplicação do agravo de instrumento. Quando o juiz concede ou nega medida liminar, a decisão gera efeitos imediatos sobre a parte, podendo alterar significativamente a situação processual.

Por isso, o legislador garantiu o direito de recorrer de imediato, evitando que a parte aguarde o julgamento final para reverter o ato judicial.

Decisões que revogam liminar, bloqueiam bens ou impõem obrigações urgentes também admitem agravo. Nesses casos, o advogado precisa demonstrar de forma clara o risco concreto e a urgência, vinculando a fundamentação à preservação da utilidade do processo.

Essa estratégia aumenta a probabilidade de provimento e fortalece a argumentação perante o tribunal.

Ampliação pelo parágrafo único do art. 1.015

O parágrafo único do art. 1.015 amplia as hipóteses de cabimento do agravo, permitindo sua interposição em outras situações de urgência, mesmo fora da lista expressa do caput.

Essa abertura interpretativa possibilita o uso do recurso quando a espera pela apelação tornaria inútil o julgamento da questão.

A doutrina e a jurisprudência reconhecem que o rol do art. 1.015 não é absolutamente taxativo, mas sujeito à interpretação sistemática.

Assim, sempre que o ato judicial causar dano imediato e irreversível, o agravo pode ser admitido com base na urgência concreta.

Portanto, o profissional deve avaliar cuidadosamente a decisão interlocutória, identificar se ela gera risco de inutilidade futura e justificar a necessidade de interposição imediata.

Esse raciocínio mantém a coerência com o princípio da efetividade e com a função instrumental do recurso, evitando erros estratégicos e inadmissibilidade.

Tema 988/STJ e a taxatividade mitigada

O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 988 , consolidou a chamada teoria da taxatividade mitigada.

Esse entendimento define que o rol do art. 1.015 do Código de Processo Civil é taxativo em regra, mas pode admitir interpretação ampliativa em hipóteses de urgência ou inutilidade da apelação.

Em decisão recente, o tribunal reconheceu que, embora o legislador tenha listado expressamente as situações de cabimento do agravo de instrumento, existem casos em que a demora até a apelação tornaria ineficaz a tutela jurisdicional.

Assim, o tribunal adotou posição equilibrada: o rol não é inteiramente aberto, mas pode ser ampliado quando houver risco concreto de perecimento do direito.

Essa interpretação valoriza a efetividade processual e reconhece a importância da urgência na prática forense. Portanto, o fundamento da taxatividade mitigada não é a mera inconformidade com a decisão, mas a necessidade de impedir dano imediato.

De acordo com o STJ, a demonstração da urgência deve ser técnica e documentada. Não basta alegar que a decisão é injusta ou incorreta: é preciso provar que o tempo processual gera prejuízo irreversível.

Por exemplo, decisões que definem competência, admissibilidade de provas essenciais ou impedem atos processuais irrepetíveis se enquadram nessa hipótese.

Além disso, a mitigação do rol também se aplica às decisões que, embora não expressamente previstas, possam comprometer a eficácia da prestação jurisdicional.

Desse modo, o agravo de instrumento pode ser admitido quando a matéria discutida influenciar diretamente o mérito do processo ou causar impacto imediato na execução da sentença futura.

Contudo, o STJ adverte que a mitigação não deve se transformar em liberalidade. A interpretação ampliada deve sempre respeitar os limites do art. 1.015 e os princípios da segurança jurídica e da previsibilidade processual.

Como fundamentar urgência e inutilidade do julgamento na apelação

A fundamentação da urgência é o ponto central para a aplicação prática do Tema 988. Para convencer o tribunal, o advogado deve explicar por que a decisão recorrida causa prejuízo imediato e como a demora da apelação inviabilizaria a utilidade do julgamento.

É necessário articular a tese com provas concretas, como documentos, atas de audiência ou laudos, que demonstrem a irreversibilidade dos efeitos da decisão.

Por exemplo, uma decisão que nega a produção de prova pericial pode impedir o exercício do direito de defesa, caso o julgamento de mérito ocorra antes da perícia.

Nessa situação, o agravo de instrumento pode ser admitido com base na urgência, pois o resultado da apelação seria inútil após a sentença.

Da mesma forma, decisões que impedem bloqueios cautelares ou autorizam atos executivos indevidos também podem justificar o uso do agravo.

A exposição deve ser objetiva, técnica e alinhada ao precedente vinculante do STJ. É recomendável citar expressamente o Tema 988, demonstrando que o caso se enquadra na hipótese de inutilidade prática da apelação.

Essa técnica fortalece a argumentação jurídica, mostra aderência à jurisprudência consolidada e aumenta a probabilidade de admissibilidade do recurso.

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Interlocutórias não agraváveis e impugnação em preliminar de apelação/contrarrazões (art. 1.009, §1º)

O art. 1.009, §1º do CPC estabelece que as decisões interlocutórias não agraváveis de imediato devem ser impugnadas em preliminar de apelação ou nas contrarrazões.

§ 1º As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões.

Essa regra evita a multiplicação de recursos e preserva a racionalidade processual.

Em outras palavras, quando a decisão não se enquadra no rol do art. 1.015 e não demonstra urgência nos termos do Tema 988, a parte deve aguardar a sentença. Somente então poderá questionar a decisão no início da apelação ou em resposta ao recurso da parte contrária.

Essa sistemática garante economia processual e evita fragmentação do julgamento, pois o tribunal analisa todas as questões de uma só vez, dentro da apelação.

Ademais, o dispositivo impede que o processo se torne moroso por sucessivos agravos, sem prejuízo ao direito de defesa.

Contudo, diferente do sistema anterior, o CPC/2015 dispensa qualquer protesto ou registro imediato de intenção de recorrer contra interlocutórias não agraváveis.

Como elas não estão sujeitas à preclusão imediata, a parte interessada poderá questioná-las diretamente na preliminar de apelação, sem necessidade de manifestação prévia nos autos.

Dessa forma, o art. 1.009, §1º, equilibra técnica e eficiência processual, oferecendo ao profissional um roteiro claro de atuação recursal.

A observância desse fluxo demonstra domínio do CPC e fortalece a imagem de profissionalismo e segurança jurídica na condução do caso.

Erros comuns e como evitar recurso inadequado

O erro mais recorrente na prática forense ocorre quando o advogado interpõe o recurso inadequado contra uma decisão interlocutória.

A falta de análise técnica do caso pode comprometer a admissibilidade e acarretar perda de prazo processual.

Muitos profissionais confundem interlocutória com sentença e, por consequência, ajuízam apelação indevida. Esse equívoco gera o não conhecimento do recurso e retarda o andamento do processo.

Portanto, é essencial identificar o conteúdo e o alcance do pronunciamento judicial, distinguindo se ele encerra ou não a fase cognitiva.

Outro erro frequente consiste em agravar decisões não previstas no art. 1.015 do CPC, sem urgência comprovada. Nesses casos, o tribunal pode considerar o recurso manifestamente inadmissível, impondo multa por litigância protelatória.

Assim, o profissional precisa avaliar se a questão pode ser discutida futuramente na apelação.

Além disso, muitos recursos deixam de apresentar a prova da urgência exigida pelo Tema 988/STJ. A mera alegação de prejuízo não basta; é preciso demonstrar concretamente o risco de inutilidade da decisão futura.

Portanto, a petição deve vincular o fato processual ao dano irreversível, indicando documentos que evidenciem a necessidade de apreciação imediata.

Outro ponto negligenciado diz respeito ao preparo recursal. Embora o agravo de instrumento não exija depósito, o recolhimento das custas de interposição é obrigatório.

A falta de pagamento acarreta deserção, e o tribunal não admite o recurso, mesmo quando o mérito seria relevante.

FAQ — Dúvidas frequentes sobre decisão interlocutória

1. O que é decisão interlocutória?

É o pronunciamento judicial que resolve questão incidental sem extinguir o processo, conforme o art. 203, §2º do CPC.
Diferencia-se da sentença porque não encerra a fase cognitiva nem impede o prosseguimento do feito.

2. Qual é o recurso cabível contra decisão interlocutória?

Em regra, o agravo de instrumento, previsto no art. 1.015 do CPC.
Ele é cabível apenas nas hipóteses listadas ou quando houver urgência, segundo o Tema 988/STJ.

3. O que significa taxatividade mitigada?

A expressão designa o entendimento firmado pelo STJ de que o rol do art. 1.015 é taxativo, mas pode admitir ampliação em situações de urgência ou risco de inutilidade da apelação.

4. O que fazer quando a decisão não é agravável?

O advogado deve aguardar a sentença e impugnar o ato em preliminar de apelação ou nas contrarrazões, conforme o art. 1.009, §1º.
Essa conduta preserva o direito de questionar o ato posteriormente.

5. O que acontece se eu interpuser recurso inadequado?

O tribunal pode não conhecer do recurso e, em alguns casos, aplicar multa se houver intenção protelatória.
Por isso, verificar o cabimento e fundamentar a urgência é essencial.

6. O Tema 988 se aplica a todas as decisões interlocutórias?

Não.
Ele se aplica apenas às hipóteses em que a decisão gera risco imediato de inutilidade da apelação.
Fora dessas situações, a regra é impugnar a decisão na apelação final.

Conclusão

A correta identificação do recurso cabível contra decisão interlocutória representa um dos aspectos mais sensíveis da prática processual.

O Código de Processo Civil estabelece um sistema de impugnação técnico e funcional, que exige do advogado análise cuidadosa do conteúdo e dos efeitos da decisão.

Nesse contexto, a Cria.AI é a escolha perfeita para o advogado. A plataforma combina engenharia jurídica e jurisprudência atualizada para automatizar a elaboração de peças recursais com precisão técnica, auxiliando o advogado na identificação do recurso adequado, na gestão de prazos e na fundamentação conforme precedentes vinculantes.

Ao integrar a Cria.AI à sua prática, o profissional reduz erros, otimiza tempo e reforça a segurança jurídica de cada impugnação, atuando com rigor técnico e previsibilidade estratégica.

Recurso Contra Decisão Interlocutória: Quando Cabe Agravo e Quando a Discussão Fica Para a ApelaçãoPacto antenupcial

Fernanda Brandão

Graduanda em Direito pela Universidade Estadual de Londrina, com experiência focada em Direito Civil, Direito Empresarial e Digital. Atua como redatora jurídica, produzindo conteúdos otimizados com linguagem clara e acessível. Foi diretora de Marketing e de Gente e Gestão na LEX – Empresa Júnior de Direito da UEL, onde desenvolveu projetos de comunicação, liderança e inovação. Apaixonada por legal design e pela criação de materiais que conectam Direito e tecnologia.

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