O agravo de instrumento constitui o recurso cabível contra determinadas decisões interlocutórias proferidas no curso do processo, conforme disciplina o art. 1.015 do CPC.
Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
I – tutelas provisórias;
II – mérito do processo;
III – rejeição da alegação de convenção de arbitragem;
IV – incidente de desconsideração da personalidade jurídica;
V – rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;
VI – exibição ou posse de documento ou coisa;
VII – exclusão de litisconsorte;
VIII – rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;
IX – admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;
X – concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;
XI – redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º ;
XII – (VETADO);
XIII – outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
No sistema do Código de Processo Civil de 2015, o legislador buscou restringir a recorribilidade imediata dessas decisões, concentrando a impugnação em hipóteses específicas.
Ainda assim, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, especialmente no Tema 988, admitiu interpretação mitigada do rol legal, desde que seja demonstrada urgência qualificada.
Assim, compreender quando cabe agravo de instrumento exige análise combinada do texto do art. 1.015 do CPC e da tese firmada pelo STJ, evitando tanto a interposição automática quanto a perda estratégica da recorribilidade imediata.

- O que é agravo de instrumento e qual a finalidade prática
- Decisão interlocutória x sentença: por que o agravo existe
- Regra geral de cabimento: rol do art. 1.015 do CPC
- Principais hipóteses que mais aparecem na prática
- Erro comum: agravar “qualquer interlocutória” e sofrer inadmissibilidade
- Taxatividade mitigada (Tema 988 do STJ): quando cabe fora do rol
- Tese do STJ e o critério de urgência (inutilidade do julgamento na apelação)
- Como demonstrar urgência sem transformar o agravo em “recurso universal”
- Casos práticos: quando costuma caber e quando costuma não caber
- Gratuidade da justiça: decisões que negam ou revogam
- Produção de provas e instrução: cuidado com a recorribilidade imediata
- Competência, honorários periciais e situações de fronteira
- Prazo, preparo e peças obrigatórias
- O que não pode faltar na formação do instrumento
- Erros que derrubam o agravo de instrumento
- Falta de peça obrigatória, ausência de urgência e tese genérica sem enquadramento
- Perguntas frequentes (FAQ)
- Conclusão
O que é agravo de instrumento e qual a finalidade prática
O agravo de instrumento configura o recurso dirigido ao tribunal contra decisão interlocutória, ou seja, decisão que resolve questão incidental sem extinguir o processo, conforme definição do art. 203, §2º, do CPC.
§ 2º Decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no § 1º.
Enquanto a sentença encerra a fase cognitiva, nos termos do art. 203, §1º, do CPC, a decisão interlocutória decide questões relevantes no curso da demanda, como tutelas provisórias, competência, produção de prova ou gratuidade da justiça.
§ 1º Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487 , põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução.
Nesse contexto, o agravo de instrumento surge como mecanismo de controle imediato dessas decisões, sobretudo quando a espera pela apelação poderia comprometer a utilidade do julgamento.
Decisão interlocutória x sentença: por que o agravo existe
A distinção entre decisão interlocutória e sentença possui impacto direto na estratégia recursal. A sentença desafia a apelação, conforme o art. 1.009 do CPC.
Art. 1.009. Da sentença cabe apelação.
§ 1º As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões.
§ 2º Se as questões referidas no § 1º forem suscitadas em contrarrazões, o recorrente será intimado para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito delas.
§ 3º O disposto no caput deste artigo aplica-se mesmo quando as questões mencionadas no art. 1.015 integrarem capítulo da sentença.
Já a decisão interlocutória, como regra, somente pode ser impugnada por agravo de instrumento nas hipóteses previstas no art. 1.015 do CPC.
Portanto, o recurso não se presta a rediscutir qualquer inconformismo momentâneo. Ele atua como instrumento excepcional de correção imediata, especialmente quando a decisão produz efeitos relevantes antes da sentença.
Dessa forma, o agravo de instrumento preserva o equilíbrio entre celeridade processual e garantia do contraditório.
Regra geral de cabimento: rol do art. 1.015 do CPC
O art. 1.015 do CPC estabelece as hipóteses específicas de cabimento do agravo de instrumento. O dispositivo elenca incisos que abrangem situações como:
- Tutelas provisórias;
- Mérito do processo quando decidido parcialmente;
- Rejeição da alegação de convenção de arbitragem;
- Incidente de desconsideração da personalidade jurídica;
- Gratuidade da justiça;
- Exibição ou posse de documento;
- Exclusão de litisconsorte;
- Redistribuição do ônus da prova.
Essa enumeração sugere, em leitura literal, caráter taxativo. O legislador buscou com isso, evitar fragmentação excessiva do processo por meio de recursos sucessivos.
Principais hipóteses que mais aparecem na prática
Entre as hipóteses mais recorrentes na rotina forense, destacam-se decisões que concedem ou revogam tutela provisória, nos termos dos arts. 294 a 299 do CPC.
Art. 294. A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
Art. 295. A tutela provisória requerida em caráter incidental independe do pagamento de custas.
Art. 296. A tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada.
Parágrafo único. Salvo decisão judicial em contrário, a tutela provisória conservará a eficácia durante o período de suspensão do processo.
Art. 297. O juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória.
Parágrafo único. A efetivação da tutela provisória observará as normas referentes ao cumprimento provisório da sentença, no que couber.
Art. 298. Na decisão que conceder, negar, modificar ou revogar a tutela provisória, o juiz motivará seu convencimento de modo claro e preciso.
Art. 299. A tutela provisória será requerida ao juízo da causa e, quando antecedente, ao juízo competente para conhecer do pedido principal.
Parágrafo único. Ressalvada disposição especial, na ação de competência originária de tribunal e nos recursos a tutela provisória será requerida ao órgão jurisdicional competente para apreciar o mérito.
Nessas situações, o agravo de instrumento costuma assumir relevância estratégica imediata.
Também se observam agravos envolvendo incidente de desconsideração da personalidade jurídica, previsto nos arts. 133 a 137 do CPC, cuja decisão interlocutória possui recorribilidade expressa.
Art. 133. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo.
§ 1º O pedido de desconsideração da personalidade jurídica observará os pressupostos previstos em lei.
§ 2º Aplica-se o disposto neste Capítulo à hipótese de desconsideração inversa da personalidade jurídica.
Art. 134. O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.
§ 1º A instauração do incidente será imediatamente comunicada ao distribuidor para as anotações devidas.
§ 2º Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica.
§ 3º A instauração do incidente suspenderá o processo, salvo na hipótese do § 2º.
§ 4º O requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica.
Art. 135. Instaurado o incidente, o sócio ou a pessoa jurídica será citado para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias.
Art. 136. Concluída a instrução, se necessária, o incidente será resolvido por decisão interlocutória.
Parágrafo único. Se a decisão for proferida pelo relator, cabe agravo interno.
Art. 137. Acolhido o pedido de desconsideração, a alienação ou a oneração de bens, havida em fraude de execução, será ineficaz em relação ao requerente.
Erro comum: agravar “qualquer interlocutória” e sofrer inadmissibilidade
Apesar da relevância do recurso, a interposição contra decisão não prevista no rol do art. 1.015 do CPC, sem justificativa adequada, pode resultar em inadmissibilidade.
O tribunal pode entender que a matéria deveria ser suscitada apenas em preliminar de apelação, conforme lógica do art. 1.009, §1º, do CPC, que permite a impugnação diferida de decisões interlocutórias não agraváveis.
§ 1º As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões.
Dessa maneira, o uso indiscriminado do agravo de instrumento pode gerar desgaste processual e risco de preclusão estratégica.
Taxatividade mitigada (Tema 988 do STJ): quando cabe fora do rol
A rigidez do rol do art. 1.015 do CPC foi relativizada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 988, sob a sistemática dos recursos repetitivos.
Tese Tema 988: “O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.”
O STJ fixou a tese de que o rol possui natureza taxativa mitigada. Em outras palavras, admite-se agravo de instrumento fora das hipóteses expressamente previstas quando houver urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão apenas em apelação.
Tese do STJ e o critério de urgência (inutilidade do julgamento na apelação)
Conforme a tese firmada no Tema 988, o cabimento excepcional depende da demonstração de que aguardar a sentença tornaria ineficaz a futura análise recursal.
Esse critério não equivale a simples inconformismo. Ele exige demonstração concreta de risco processual relevante.
Por exemplo, decisão que indefere produção de prova essencial pode, em determinadas circunstâncias, justificar agravo imediato, caso a ausência da prova comprometa definitivamente a instrução.
Todavia, a análise tende a ser casuística. Nem toda decisão sobre prova autoriza automaticamente o recurso.
Como demonstrar urgência sem transformar o agravo em “recurso universal”
Para evitar que o agravo de instrumento se torne mecanismo recursal genérico, a fundamentação deve indicar:
- Qual prejuízo processual concreto pode ocorrer;
- Por que a apelação futura não seria suficiente;
- Qual impacto imediato a decisão produz na estrutura da causa.
A argumentação deve conectar a urgência ao critério de inutilidade da revisão diferida.
Sendo assim, o agravo de instrumento, sob a lógica da taxatividade mitigada, exige técnica argumentativa mais refinada, evitando tanto a ampliação indiscriminada quanto a omissão estratégica.

Casos práticos: quando costuma caber e quando costuma não caber
A análise concreta do agravo de instrumento exige, além da leitura do art. 1.015 do CPC, uma avaliação estratégica do contexto da decisão interlocutória.
Embora o rol apresente hipóteses expressas, a aplicação cotidiana revela zonas de fronteira que demandam técnica e cautela.
Assim, identificar padrões práticos ajuda a reduzir risco de inadmissibilidade e, ao mesmo tempo, evita a perda de oportunidade recursal.
Gratuidade da justiça: decisões que negam ou revogam
O art. 1.015, V, do CPC prevê expressamente o cabimento do agravo de instrumento contra decisões que versarem sobre gratuidade da justiça. Ainda, os arts. 98 e 99 do CPC estruturam de forma completa, o regime da assistência judiciária.
Quando o juízo indefere ou revoga o benefício, a decisão pode produzir impacto imediato, como exigência de preparo ou recolhimento de custas. Nesses casos, o agravo costuma apresentar cabimento típico, pois o próprio dispositivo legal o autoriza.
Ademais, a interposição tempestiva evita que a parte arque com despesas que podem comprometer o acesso à jurisdição.
Por outro lado, a fundamentação deve demonstrar a condição econômica de forma consistente, pois alegações genéricas podem não convencer o tribunal.
Produção de provas e instrução: cuidado com a recorribilidade imediata
As decisões sobre produção de prova não constam expressamente no rol do art. 1.015 do CPC. Assim, como regra, tais matérias poderiam ser discutidas apenas em preliminar de apelação, conforme o art. 1.009, §1º, do CPC.
Todavia, após o Tema 988 do STJ, admite-se agravo quando a negativa de determinada prova puder tornar inútil o julgamento futuro da apelação.
Entretanto, os tribunais tendem a adotar uma postura restritiva. A simples discordância quanto à prova deferida ou indeferida não costuma caracterizar urgência qualificada.
Por esse motivo, a argumentação deve demonstrar que a ausência da prova inviabiliza a demonstração de fato essencial.
Portanto, o manejo do agravo de instrumento em matéria probatória exige fundamentação cuidadosa e conexão clara com o critério da inutilidade da revisão diferida.
Competência, honorários periciais e situações de fronteira
Decisões sobre competência podem ensejar agravo de instrumento quando enquadradas no art. 1.015, III, do CPC, que trata de rejeição da alegação de convenção de arbitragem.
Contudo, discussões de competência em sentido amplo nem sempre se encaixam automaticamente no rol.
Além disso, decisões que fixam honorários periciais ou determinam adiantamento de custas frequentemente geram dúvida quanto ao cabimento imediato.
Nesses casos, a estratégia pode envolver a demonstração de risco financeiro relevante e urgência concreta, sob a lógica e aplicação direta do Tema 988.
Todavia, não se recomenda pressupor que toda decisão onerosa autorize o agravo imediato. A jurisprudência tende a examinar a especificidade de cada caso e aplicar o que achar cabível.
Prazo, preparo e peças obrigatórias
A admissibilidade do agravo de instrumento depende não apenas do cabimento material, mas também do cumprimento rigoroso de requisitos formais.
O art. 1.003, §5º, do CPC estabelece prazo de 15 dias para interposição do recurso. Além disso, o art. 1.015 do CPC define as hipóteses de cabimento, enquanto o art. 1.017 do CPC disciplina a formação do instrumento, como já mencionado anteriormente.
§ 5º Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias.
O que não pode faltar na formação do instrumento
O art. 1.017, I, do CPC exige a juntada obrigatória de:
- Cópia da decisão agravada;
- Certidão da respectiva intimação;
- Procurações outorgadas aos advogados;
- Peças necessárias à compreensão da controvérsia.
A ausência da peça obrigatória pode conduzir à inadmissibilidade, salvo possibilidade de complementação, apenas quando o tribunal entender viável.
Ademais, quando pertinente, o agravante pode requerer efeito suspensivo, conforme o art. 1.019, I, do CPC, desde que demonstre probabilidade do direito e risco de dano grave ou de difícil reparação.
Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV , o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:
I – poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;
II – ordenará a intimação do agravado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por carta com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso;
III – determinará a intimação do Ministério Público, preferencialmente por meio eletrônico, quando for o caso de sua intervenção, para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias.
A fundamentação do pedido de efeito suspensivo, no entanto, deve ser específica, evitando reproduções genéricas.
Erros que derrubam o agravo de instrumento
A prática demonstra que muitos agravos de instrumento deixam de superar o juízo de admissibilidade não por ausência de tese relevante, mas por falhas estruturais ou estratégicas.
Portanto, a técnica recursal assume papel decisivo na preservação da utilidade do recurso.
Falta de peça obrigatória, ausência de urgência e tese genérica sem enquadramento
O primeiro erro recorrente envolve a formação incompleta do instrumento. O art. 1.017, I, do CPC exige a juntada da decisão agravada, da certidão de intimação e das procurações.
A ausência desses documentos pode levar ao não conhecimento do recurso, especialmente quando compromete a compreensão da controvérsia.
Além disso, a falta de peças essenciais ao entendimento da matéria pode prejudicar a análise do tribunal. Embora o relator possa determinar complementação em determinadas situações, essa possibilidade não elimina o risco de inadmissibilidade.
Outro equívoco comum ocorre quando a parte interpõe agravo de instrumento sem indicar o inciso correspondente do art. 1.015 do CPC ou sem demonstrar, de forma concreta, a urgência exigida pelo Tema 988 do STJ.
A simples afirmação de prejuízo não costuma ser suficiente. A fundamentação deve explicar por que a revisão apenas em preliminar de apelação, conforme o art. 1.009, §1º, do CPC, tornaria ineficaz a tutela jurisdicional.
Ainda, teses genéricas, desconectadas da decisão agravada, tendem a fragilizar o recurso. O tribunal examina a aderência entre a decisão interlocutória e o enquadramento jurídico indicado.
Sendo assim, o agravo de instrumento exige precisão técnica, coerência argumentativa e formação adequada do instrumento, sob pena de perda de oportunidade recursal relevante.
Perguntas frequentes (FAQ)
Posso agravar decisão sobre prova?
A decisão sobre prova, em regra, não consta expressamente no rol do art. 1.015 do CPC. Portanto, a recorribilidade imediata depende da demonstração de urgência, conforme a tese do Tema 988 do STJ.
Quando a negativa de prova puder comprometer definitivamente a instrução e tornar inútil o exame futuro na apelação, o tribunal pode admitir o agravo de instrumento. Todavia, a análise tende a ser casuística.
O rol do art. 1.015 é taxativo?
O art. 1.015 do CPC apresenta rol taxativo mitigado, segundo entendimento consolidado no Tema 988 do STJ. Isso significa que, como regra, o recurso limita-se às hipóteses expressas.
Entretanto, admite-se interposição fora do rol quando a espera pela apelação puder gerar inutilidade prática da decisão recursal.
Quando a matéria fica para preliminar de apelação?
Conforme o art. 1.009, §1º, do CPC, decisões interlocutórias não agraváveis podem ser impugnadas em preliminar de apelação ou nas contrarrazões.
Assim, se a decisão não se enquadrar no art. 1.015 do CPC e não houver urgência qualificada, a estratégia pode envolver a impugnação diferida.
Conclusão
O agravo de instrumento ocupa posição estratégica no sistema recursal do Código de Processo Civil. O cabimento depende, inicialmente, do enquadramento previsto no CPC.
Todavia, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no Tema 988, admite interpretação mitigada quando demonstrada urgência qualificada.
Portanto, a decisão de interpor o recurso exige análise técnica do inciso aplicável ou da inutilidade da revisão diferida.
Dessa forma, o uso responsável do agravo de instrumento não amplia indiscriminadamente a recorribilidade das interlocutórias, mas assegura controle imediato quando a situação processual efetivamente justifica a intervenção do tribunal.



