- O que é preparo recursal e por que ele influencia a admissibilidade do recurso
- Diferença entre custas processuais e depósito recursal
- Quando o preparo é exigido e em quais recursos ele costuma aparecer
- Regra geral de comprovação no prazo do recurso e consequência de deserção
- Situações típicas por espécie recursal
- Custas na Justiça do Trabalho: como calcular e quando recolher
- Base do art. 789 e parâmetros oficiais de cálculo
- Cautelas em acordo, improcedência e valor da condenação
- Depósito recursal: finalidade, limites e consulta de valores vigentes
- Onde conferir os tetos atualizados e o ato vigente
- Relação com execução e garantia do juízo
- Hipóteses de isenção, redução e substituição do depósito recursal
- Isenções legais e situações específicas
- Redução por perfil do recorrente
- Substituições admitidas
- Erros que mais levam à deserção e como preveni-los
- Valor insuficiente, guia errada e comprovação intempestiva
- Agravo de instrumento sem preparo correspondente
- Checklist final do preparo recursal: para revisão antes do protocolo
- Perguntas frequentes sobre preparo recursal na Justiça do Trabalho (FAQ)
- Conclusão
O que é preparo recursal e por que ele influencia a admissibilidade do recurso
O preparo recursal na Justiça do Trabalho compreende o conjunto de atos que garantem a regularidade formal do recurso, consistindo no recolhimento das custas processuais e, quando exigido, do depósito recursal.
Ambos constituem requisitos de admissibilidade, sem os quais o tribunal pode deixar de conhecer o recurso, conforme previsão expressa dos arts. 789 e 899 da CLT.
Art. 789. Nos dissídios individuais e nos dissídios coletivos do trabalho, nas ações e procedimentos de competência da Justiça do Trabalho, bem como nas demandas propostas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição trabalhista, as custas relativas ao processo de conhecimento incidirão à base de 2% (dois por cento), observado o mínimo de R$ 10,64 (dez reais e sessenta e quatro centavos) e o máximo de quatro vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, e serão calculadas: (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)
I – quando houver acordo ou condenação, sobre o respectivo valor;(Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)
II – quando houver extinção do processo, sem julgamento do mérito, ou julgado totalmente improcedente o pedido, sobre o valor da causa; (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)
III – no caso de procedência do pedido formulado em ação declaratória e em ação constitutiva, sobre o valor da causa; (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)
IV – quando o valor for indeterminado, sobre o que o juiz fixar. (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)
§ 1o As custas serão pagas pelo vencido, após o trânsito em julgado da decisão. No caso de recurso, as custas serão pagas e comprovado o recolhimento dentro do prazo recursal. (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)
§ 2o Não sendo líquida a condenação, o juízo arbitrar-lhe-á o valor e fixará o montante das custas processuais. (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)
§ 3o Sempre que houver acordo, se de outra forma não for convencionado, o pagamento das custas caberá em partes iguais aos litigantes. (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)
§ 4o Nos dissídios coletivos, as partes vencidas responderão solidariamente pelo pagamento das custas, calculadas sobre o valor arbitrado na decisão, ou pelo Presidente do Tribunal. (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)
Art. 899 – Os recursos serão interpostos por simples petição e terão efeito meramente devolutivo, salvo as exceções previstas neste Título, permitida a execução provisória até a penhora. (Redação dada pela Lei nº 5.442, de 24.5.1968) (Vide Lei nº 7.701, de 1988)
§ 1º Sendo a condenação de valor até 10 (dez) vêzes o salário-mínimo regional, nos dissídios individuais, só será admitido o recurso inclusive o extraordinário, mediante prévio depósito da respectiva importância. Transitada em julgado a decisão recorrida, ordenar-se-á o levantamento imediato da importância de depósito, em favor da parte vencedora, por simples despacho do juiz. (Redação dada pela Lei nº 5.442, 24.5.1968)
§ 2º Tratando-se de condenação de valor indeterminado, o depósito corresponderá ao que fôr arbitrado, para efeito de custas, pela Junta ou Juízo de Direito, até o limite de 10 (dez) vêzes o salário-mínimo da região. (Redação dada pela Lei nº 5.442, 24.5.1968)
§ 3º – (Revogado pela Lei nº 7.033, de 5.10.1982)
§ 4o O depósito recursal será feito em conta vinculada ao juízo e corrigido com os mesmos índices da poupança. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vide ADC 58) (Vide ADC 59) (Vide ADI 5867) (Vide ADI 5867) (Vide ADI 6021)
§ 5o (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)
§ 6º- Quando o valor da condenação, ou o arbitrado para fins de custas, exceder o limite de 10 (dez) vêzes o salário-mínimo da região, o depósito para fins de recursos será limitado a êste valor. (Incluído pela Lei nº 5.442, 24.5.1968)
§ 7o No ato de interposição do agravo de instrumento, o depósito recursal corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do valor do depósito do recurso ao qual se pretende destrancar. (Incluído pela Lei nº 12.275, de 2010)
§ 8o Quando o agravo de instrumento tem a finalidade de destrancar recurso de revista que se insurge contra decisão que contraria a jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho, consubstanciada nas suas súmulas ou em orientação jurisprudencial, não haverá obrigatoriedade de se efetuar o depósito referido no § 7o deste artigo. (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014)
§ 9o O valor do depósito recursal será reduzido pela metade para entidades sem fins lucrativos, empregadores domésticos, microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
§ 10. São isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
§ 11. O depósito recursal poderá ser substituído por fiança bancária ou seguro garantia judicial. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
Por consequência, o preparo atua como instrumento de responsabilidade e seriedade processual: demonstra que a parte recorre de boa-fé e está disposta a cumprir as condições legais para submeter a decisão a reexame.
Além disso, o correto recolhimento reforça a segurança jurídica e previne nulidades que poderiam comprometer o andamento do processo.

Diferença entre custas processuais e depósito recursal
As custas processuais têm natureza tributária e correspondem a uma retribuição ao Estado pelo serviço jurisdicional prestado.
Já o depósito recursal possui natureza garantidora, servindo para assegurar o juízo da execução e desestimular recursos protelatórios.
Enquanto as custas estão disciplinadas no art. 789 da CLT, o depósito recursal decorre do art. 899 da CLT e dos atos do TST que fixam seus valores atualizados, como citados integralmente acima.
Assim, as custas se vinculam à tramitação processual, e o depósito, à garantia da execução trabalhista.
Portanto, o preparo recursal envolve duas obrigações distintas e complementares, cujo cumprimento integral condiciona o conhecimento do recurso interposto.
Quando o preparo é exigido e em quais recursos ele costuma aparecer
O preparo recursal na Justiça do Trabalho é exigido sempre que o recurso tenha efeito devolutivo e possa gerar movimentação processual.
Em regra, ele incide nos recursos que questionam decisões condenatórias, pois há interesse econômico e risco de execução futura.
O preparo é necessário, portanto, no recurso ordinário, no recurso de revista, no agravo de petição, nos embargos e, quando aplicável, no agravo de instrumento interposto contra decisão que negou seguimento.
Em todos esses casos, a parte recorrente deve comprovar o recolhimento dentro do prazo recursal, sob pena de deserção.
Além disso, alguns recursos dispensam o preparo, como aqueles interpostos pelo reclamante beneficiário da justiça gratuita ou pelo Ministério Público do Trabalho, conforme o art. 790-A da CLT.
Art. 790-A. São isentos do pagamento de custas, além dos beneficiários de justiça gratuita: (Incluído pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)
I – a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e respectivas autarquias e fundações públicas federais, estaduais ou municipais que não explorem atividade econômica; (Incluído pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)
II – o Ministério Público do Trabalho. (Incluído pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)
Parágrafo único. A isenção prevista neste artigo não alcança as entidades fiscalizadoras do exercício profissional, nem exime as pessoas jurídicas referidas no inciso I da obrigação de reembolsar as despesas judiciais realizadas pela parte vencedora. (Incluído pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)
Dessa forma, o preparo não é universal, mas condicionado à natureza do recurso e à situação econômica da parte.
Regra geral de comprovação no prazo do recurso e consequência de deserção
A comprovação do preparo deve ocorrer no momento da interposição do recurso, conforme jurisprudência consolidada do TST.
Isso significa que o advogado deve anexar os comprovantes de pagamento das custas e do depósito recursal no protocolo do recurso dentro do prazo legal contado em dias úteis, de acordo com o art. 775 da CLT.
Art. 775. Os prazos estabelecidos neste Título serão contados em dias úteis, com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)
§ 1o Os prazos podem ser prorrogados, pelo tempo estritamente necessário, nas seguintes hipóteses: (Incluído dada pela Lei nº 13.467, de 2017)
I – quando o juízo entender necessário; (Incluído dada pela Lei nº 13.467, de 2017)
II – em virtude de força maior, devidamente comprovada. (Incluído dada pela Lei nº 13.467, de 2017)
§ 2o Ao juízo incumbe dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito. (Incluído dada pela Lei nº 13.467, de 2017)
Quando a comprovação ocorre fora do prazo, o recurso pode ser considerado deserto, isto é, não admitido. A deserção impede a análise do mérito e mantém íntegra a decisão recorrida.
Contudo, o tribunal pode admitir a correção do valor ou a juntada de comprovante se verificar erro material sanável, desde que comprovada boa-fé e inexistência de prejuízo processual, conforme entendimento predominante do TST.
Em síntese, a tempestividade e a prova inequívoca do preparo preservam a admissibilidade recursal e evitam a deserção.
Situações típicas por espécie recursal
Em regra, cada espécie de recurso trabalhista possui peculiaridades específicas quanto ao preparo:
- Recurso ordinário: exige custas e depósito recursal, salvo hipóteses de isenção legal.
- Recurso de revista: requer depósito até o limite fixado em ato do TST e custas proporcionais ao valor da causa.
- Agravo de petição: demanda custas calculadas sobre o valor da execução e depósito recursal, quando cabível.
- Embargos à SBDI-1: também podem exigir depósito complementar, conforme o valor da condenação.
- Agravo de instrumento: normalmente dispensa novo depósito, mas exige comprovação do preparo referente ao recurso principal.
Dessa forma, conhecer as exigências por modalidade recursal evita erros formais e garante regularidade técnica.
Custas na Justiça do Trabalho: como calcular e quando recolher
As custas trabalhistas constituem uma parcela do preparo recursal na Justiça do Trabalho e estão disciplinadas no art. 789 da CLT. Elas correspondem a 2 % do valor da condenação, do acordo homologado ou do pedido julgado improcedente.
O cálculo deve observar o valor fixado na sentença ou no acordo, e o pagamento deve ocorrer até o último dia do prazo recursal, mediante guia própria (GRU Judicial) emitida no site do tribunal competente.
O recolhimento correto das custas demonstra a regularidade fiscal e processual da parte e assegura a admissibilidade do recurso.
Base do art. 789 e parâmetros oficiais de cálculo
O art. 789 da CLT determina que as custas sejam calculadas sobre o valor da condenação ou do acordo, com mínimo e máximo fixados anualmente por ato do TST. Assim, o advogado deve verificar o parâmetro vigente no momento da interposição.
A ausência de atenção a esses limites pode gerar recolhimento insuficiente, o que pode levar à deserção. Por consequência, é prudente consultar o Ato SEI-TST que define o valor-teto atualizado antes de emitir a guia.
Além disso, quando há recurso interposto apenas pelo reclamante em causa totalmente improcedente, não há condenação nem base de cálculo, motivo pelo qual as custas podem ser dispensadas.
Cautelas em acordo, improcedência e valor da condenação
Quando o processo termina em acordo homologado, as custas devem ser calculadas sobre o valor total do ajuste, sendo responsabilidade das partes em partes iguais, salvo disposição contrária.
Nos casos de improcedência total dos pedidos que envolvam perícia, o reclamante beneficiário da justiça gratuita fica isento do pagamento dos honorários periciais, cuja responsabilidade passa a ser da União, conforme a interpretação do Art. 790-B da CLT dada pelo STF na ADI 5766.
Art. 790-B. A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, ainda que beneficiária da justiça gratuita. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) (Declarado inconstitucional pela ADI 5766)
§ 1o Ao fixar o valor dos honorários periciais, o juízo deverá respeitar o limite máximo estabelecido pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
§ 2o O juízo poderá deferir parcelamento dos honorários periciais. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
§ 3o O juízo não poderá exigir adiantamento de valores para realização de perícias. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
O STF, no julgamento da ADI 5766, declarou inconstitucionais os trechos da Reforma Trabalhista que obrigavam o beneficiário da justiça gratuita a pagar honorários periciais e advocatícios com créditos obtidos no processo.
O entendimento é que essa cobrança criava uma barreira financeira injusta, violando o princípio constitucional do amplo acesso à jurisdição e a garantia de assistência jurídica integral aos necessitados.
No entanto, quando a sentença fixa valor estimado de condenação, esse montante serve de base provisória até a liquidação definitiva.
Dessa forma, a custas recolhidas sobre esse valor preservam a admissibilidade recursal até a definição exata do crédito.
Depósito recursal: finalidade, limites e consulta de valores vigentes
O depósito recursal integra o preparo recursal na Justiça do Trabalho e tem como objetivo garantir a execução da decisão recorrida, funcionando como uma caução processual.
Sua finalidade é assegurar o cumprimento da sentença e evitar o uso abusivo dos recursos, conforme o art. 899 da CLT.
Em outras palavras, o depósito recursal não representa pagamento antecipado, mas uma garantia vinculada ao processo, que será liberada ou convertida em favor da parte vencedora após o trânsito em julgado, conforme o desfecho do caso.
Além disso, o depósito tem limites financeiros definidos anualmente pelo TST, por meio de ato normativo, que fixa o teto máximo de cada modalidade recursal. Essa atualização garante uniformidade e previsibilidade no cumprimento da exigência.
Dessa forma, o advogado precisa conferir o valor vigente antes de interpor o recurso, pois o recolhimento inferior pode configurar deserção.
Onde conferir os tetos atualizados e o ato vigente
Os valores do depósito recursal são fixados por ato do Tribunal Superior do Trabalho e são revistos anualmente para atualização de valores.
Esses atos definem os tetos para cada tipo de recurso, como:
- Recurso ordinário;
- Recurso de revista;
- Embargos;
- Recurso em ação rescisória; e
- Agravo de instrumento em recurso de revista.
O advogado pode consultar os valores no site oficial do TST, na seção “Atos e Normas”, onde constam as tabelas atualizadas com o Ato SEGJUD vigente.
Além disso, cada TRT costuma replicar o valor em sua página institucional, facilitando o acesso.
Por consequência, verificar o valor antes do recolhimento evita erros de cálculo e deserção por insuficiência.
Relação com execução e garantia do juízo
O depósito recursal também atua como garantia parcial do juízo da execução, permitindo que, caso o recurso não prospere, os valores possam ser utilizados para pagamento do crédito trabalhista.
Conforme o entendimento predominante do TST, o depósito possui efeito duplo: garante o juízo e confirma a seriedade da impugnação recursal. Essa exigência reduz a litigiosidade artificial e favorece a efetividade processual.
Além disso, a parte recorrente não precisa realizar novo depósito se já tiver garantido o juízo em valor equivalente ou superior.
Nesses casos, o comprovante anterior pode suprir a exigência, desde que vinculado ao mesmo processo e fase recursal.
Em síntese, o depósito recursal funciona como instrumento de equilíbrio, preservando tanto o direito de defesa quanto a celeridade na execução trabalhista.

Hipóteses de isenção, redução e substituição do depósito recursal
O preparo recursal na Justiça do Trabalho contempla exceções legais que podem dispensar, reduzir ou substituir o depósito recursal, de acordo com o perfil da parte e a natureza da demanda.
Essas hipóteses equilibram o sistema recursal e garantem acesso à justiça sem comprometer a finalidade do depósito.
Isenções legais e situações específicas
O art. 899, §10, da CLT estabelece isenção total do depósito recursal para:
§ 10. São isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
Nessas hipóteses, a dispensa ocorre de forma automática, mediante comprovação documental da condição alegada.
Além disso, a jurisprudência reconhece que o empregador doméstico e as massas falidas também estão isentos, em razão da impossibilidade financeira e natureza específica da relação jurídica.
Assim, a isenção não compromete a admissibilidade do recurso, desde que os requisitos legais estejam comprovados nos autos.
Redução por perfil do recorrente
O art. 899, §9º, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, autoriza redução de 50% no valor do depósito recursal para entidades sem fins lucrativos, empregadores domésticos, microempreendedores individuais microempresas e empresas de pequeno porte, desde que comprovada a condição no momento da interposição.
§ 9o O valor do depósito recursal será reduzido pela metade para entidades sem fins lucrativos, empregadores domésticos, microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
Essa redução tem caráter incentivador e proporcional, reconhecendo a capacidade econômica limitada desses empregadores. No entanto, a ausência de comprovação documental pode inviabilizar a aplicação do benefício.
Dessa forma, o advogado deve anexar o comprovante de enquadramento no Simples Nacional ou certidão da Junta Comercial que confirme o porte da empresa.
Substituições admitidas
O depósito recursal pode ser substituído por fiança bancária ou seguro garantia judicial, nos termos do art. 899, §11, da CLT.
Para a validade da garantia, o valor segurado deve corresponder ao montante do depósito legal exigido acrescido de, no mínimo, 30%, conforme a aplicação subsidiária do art. 848, parágrafo único do CPC, devendo a apólice apresentar vigência e regularidade formal.
§ 11. O depósito recursal poderá ser substituído por fiança bancária ou seguro garantia judicial. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
Art. 848
(…)
Parágrafo único. A penhora pode ser substituída por fiança bancária ou por seguro garantia judicial, em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento.
Essa substituição moderniza o processo trabalhista, pois mantém a garantia do juízo sem comprometer o fluxo financeiro da empresa.
Além disso, o TST exige a inclusão de cláusulas específicas que assegurem a vigência e a executabilidade imediata da garantia.
Em síntese, essas modalidades de isenção, redução e substituição demonstram que o sistema recursal trabalhista é flexível, adaptando-se às condições econômicas das partes sem comprometer a efetividade da execução.
Erros que mais levam à deserção e como preveni-los
O preparo recursal na Justiça do Trabalho exige atenção a detalhes técnicos que, se negligenciados, podem gerar deserção e impedir o conhecimento do recurso.
Em regra, os erros mais comuns decorrem de falhas formais no recolhimento ou na comprovação do preparo.
Entre os equívocos mais recorrentes, destacam-se o recolhimento de valor insuficiente, a utilização de guia incorreta e a comprovação fora do prazo.
Cada uma dessas falhas pode comprometer a admissibilidade recursal, conforme o entendimento consolidado do TST.
Por consequência, a atuação preventiva evita prejuízos processuais e assegura o pleno exercício do direito de recorrer.
Valor insuficiente, guia errada e comprovação intempestiva
O recolhimento em valor inferior ao exigido pode configurar deserção, mesmo que a diferença seja pequena. O tribunal entende que o preparo deve refletir integral conformidade com o ato vigente do TST, observando o teto e o tipo de recurso.
Além disso, o uso de guia de recolhimento incorreta (por exemplo, GRU em vez de GFIP, ou vice-versa) pode gerar irregularidade, pois cada tributo possui destinação própria.
Já a comprovação fora do prazo recursal compromete a tempestividade do preparo. Conforme o entendimento majoritário, o comprovante deve ser anexado junto com o recurso.
Dessa forma, a organização antecipada do pagamento e o uso correto das guias garantem a regularidade e previnem deserções desnecessárias.
Agravo de instrumento sem preparo correspondente
O agravo de instrumento interposto contra decisão que nega seguimento a outro recurso não exige novo preparo, mas depende da comprovação do preparo do recurso principal.
Quando essa comprovação não acompanha o agravo, o tribunal pode entender que o preparo não foi demonstrado, resultando em não conhecimento.
Por consequência, o advogado deve verificar se os comprovantes de custas e depósito estão anexados e legíveis no processo eletrônico. Essa conferência simples evita deserção por falha documental e assegura a regularidade do agravo.
Em síntese, o preparo recursal bem executado demonstra diligência técnica e reflete credibilidade profissional perante o tribunal.
Checklist final do preparo recursal: para revisão antes do protocolo
Antes de protocolar qualquer recurso, o advogado deve seguir este checklist técnico de conferência:

Seguir esse checklist reduz drasticamente o risco de deserção e assegura confiabilidade no preparo recursal.
Perguntas frequentes sobre preparo recursal na Justiça do Trabalho (FAQ)
1. O que é o preparo recursal?
É o recolhimento das custas processuais e, quando cabível, do depósito recursal, exigido para que o tribunal admita o recurso conforme a CLT.
2. Quais são as principais hipóteses de isenção do depósito recursal?
A CLT isenta beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial, conforme o art. 899, § 10.
3. O que acontece se o valor recolhido for inferior ao exigido?
Constatada a insuficiência, a parte deve ser intimada para complementar o valor em 5 dias úteis, sob pena de deserção.
4. É possível substituir o depósito recursal?
Sim. por fiança bancária ou seguro garantia, desde que o valor cubra o montante devido acrescido de 30%..
Conclusão
O preparo recursal na Justiça do Trabalho garante seriedade, equilíbrio e efetividade ao sistema recursal, permitindo que apenas recursos regulares sejam apreciados.
O advogado que domina as regras de cálculo, prazo e comprovação assegura admissibilidade e segurança jurídica em todas as fases processuais.
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