- O que é o Recurso Ordinário e quando é cabível (art. 895 CLT)
- Hipóteses de cabimento em 1º grau e em competência originária
- Qual é o prazo do Recurso Ordinário (8 dias)
- Contrarrazões e organização prática do prazo
- Como contar o prazo em dias úteis do Recurso Ordinário Trabalhista (art. 775 CLT)
- Termo inicial, exclusão do dia do começo e inclusão do vencimento
- Feriados e expediente: pontos de controle
- Eventos que alteram o fluxo do prazo recursal
- Embargos de declaração e impacto no prazo do Recurso Ordinário Trabalhista
- Preparo do Recurso Ordinário Trabalhista: custas e depósito recursal
- Onde consultar valores e atos atualizados do TST
- Erros comuns e como prevenir intempestividade
- Checklist final antes do protocolo
- Segurança técnica e apoio da Cria.AI
O que é o Recurso Ordinário e quando é cabível (art. 895 CLT)
O Recurso Ordinário Trabalhista permite que a parte questione decisões definitivas proferidas pelas Varas do Trabalho ou pelos Tribunais Regionais.
Conforme o art. 895 da Consolidação das Leis do Trabalho, esse recurso viabiliza reexame integral da sentença, tanto em fatos quanto em fundamentos jurídicos.
Art. 895 – Cabe recurso ordinário para a instância superior: (Vide Lei 5.584, de 1970)
I – das decisões definitivas ou terminativas das Varas e Juízos, no prazo de 8 (oito) dias; e (Incluído pela Lei nº 11.925, de 2009).
II – das decisões definitivas ou terminativas dos Tribunais Regionais, em processos de sua competência originária, no prazo de 8 (oito) dias, quer nos dissídios individuais, quer nos dissídios coletivos. (Incluído pela Lei nº 11.925, de 2009).
§ 1º – Nas reclamações sujeitas ao procedimento sumaríssimo, o recurso ordinário: (Incluído pela Lei nº 9.957, de 2000)
II – será imediatamente distribuído, uma vez recebido no Tribunal, devendo o relator liberá-lo no prazo máximo de dez dias, e a Secretaria do Tribunal ou Turma colocá-lo imediatamente em pauta para julgamento, sem revisor; (Incluído pela Lei nº 9.957, de 2000)
III – terá parecer oral do representante do Ministério Público presente à sessão de julgamento, se este entender necessário o parecer, com registro na certidão; (Incluído pela Lei nº 9.957, de 2000)
IV – terá acórdão consistente unicamente na certidão de julgamento, com a indicação suficiente do processo e parte dispositiva, e das razões de decidir do voto prevalente. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a certidão de julgamento, registrando tal circunstância, servirá de acórdão. (Incluído pela Lei nº 9.957, de 2000)
§ 2º Os Tribunais Regionais, divididos em Turmas, poderão designar Turma para o julgamento dos recursos ordinários interpostos das sentenças prolatadas nas demandas sujeitas ao procedimento sumaríssimo. (Incluído pela Lei nº 9.957, de 2000)
O Recurso Ordinário garante o duplo grau de jurisdição e protege o direito de defesa, funcionando como principal instrumento recursal na Justiça do Trabalho.
Essa distinção garante o fluxo processual correto e preserva a competência de cada instância.

Hipóteses de cabimento em 1º grau e em competência originária
Em regra, o Recurso Ordinário cabe contra decisões terminativas das Varas do Trabalho, conforme o art. 895, I, da CLT.
I – das decisões definitivas ou terminativas das Varas e Juízos, no prazo de 8 (oito) dias; e (Incluído pela Lei nº 11.925, de 2009).
Nessas hipóteses, o TRT reexamina todos os fundamentos, podendo manter, reformar ou anular a sentença. Já nas decisões proferidas pelos TRTs em competência originária, o recurso é dirigido ao TST, conforme o art. 895, II.
II – das decisões definitivas ou terminativas dos Tribunais Regionais, em processos de sua competência originária, no prazo de 8 (oito) dias, quer nos dissídios individuais, quer nos dissídios coletivos. (Incluído pela Lei nº 11.925, de 2009).
Assim, o advogado precisa identificar com precisão a origem da decisão recorrida antes de elaborar o recurso.
Esse cuidado evita endereçamento incorreto, mantém a regularidade processual e demonstra domínio técnico sobre o fluxo recursal.
O cabimento bem fundamentado aumenta a chance de admissibilidade e reforça a credibilidade profissional.
Qual é o prazo do Recurso Ordinário (8 dias)
O prazo para interpor o Recurso Ordinário Trabalhista é de oito dias, conforme o art. 895 da CLT. Esse período é contado em dias úteis, nos termos do art. 775 da CLT, e segue a regra do Código de Processo Civil, aplicado de forma subsidiária.
Art. 775. Os prazos estabelecidos neste Título serão contados em dias úteis, com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento.
A contagem começa no primeiro dia útil após a intimação e termina no oitavo dia útil subsequente, incluindo o dia do vencimento.
Se o prazo final coincidir com feriado, fim de semana ou suspensão de expediente, o vencimento é prorrogado para o próximo dia útil.
Dessa forma, o sistema processual assegura previsibilidade e equilíbrio entre as partes.
Contrarrazões e organização prática do prazo
Após a interposição do recurso, a parte contrária também dispõe de oito dias para apresentar contrarrazões, conforme o art. 900 da CLT.
Art. 900 – Interposto o recurso, será notificado o recorrido para oferecer as suas razões, em prazo igual ao que tiver tido o recorrente.
Assim, é essencial que o advogado organize o controle de prazos em duas etapas: interposição do recurso e apresentação das contrarrazões.
Para manter a gestão eficiente, o escritório pode usar planilhas, softwares jurídicos ou alertas automáticos de prazo.
Essas ferramentas garantem acompanhamento simultâneo de várias ações e reduzem falhas humanas.
Ademais, protocolar o recurso com antecedência mínima de um dia pode evitar riscos decorrentes de instabilidades no sistema PJe.
Essa conduta demonstra diligência profissional e assegura tranquilidade processual.
Por esse motivo, o controle rigoroso do prazo é etapa indispensável da rotina jurídica. Um Recurso Ordinário tempestivo e formalmente correto reflete técnica apurada e fortalece a confiança do cliente na atuação do advogado.
Como contar o prazo em dias úteis do Recurso Ordinário Trabalhista (art. 775 CLT)
A Lei nº 13.467/2017, que reformou a CLT, tornou obrigatória a contagem em dias úteis para todos os prazos processuais trabalhistas.
Termo inicial, exclusão do dia do começo e inclusão do vencimento
O prazo começa no primeiro dia útil seguinte ao dia da publicação. Por exemplo, se a decisão é publicada em uma sexta-feira, exclui-se este dia e o primeiro dia da contagem (dia 1 de 8) será a terça-feira subsequente, considerando que a segunda-feira é apenas o dia do início da fluência.
Durante o cálculo, o advogado deve excluir o dia da intimação e incluir o último dia útil. Essa metodologia assegura uniformidade no cômputo e facilita a conferência de tempestividade.
Ainda, o profissional precisa verificar a data exata de disponibilização da intimação no sistema PJe. Em alguns casos, a diferença entre a publicação e a ciência efetiva pode alterar o termo inicial.
Portanto, confirmar a data de início é passo indispensável para evitar intempestividade.
Feriados e expediente: pontos de controle
Os feriados nacionais, estaduais e municipais suspendem automaticamente a contagem dos prazos, desde que devidamente comprovados.
Quando o feriado local não consta no calendário oficial do PJe, o advogado deve apresentar documento que ateste a paralisação do expediente.
Da mesma forma, atos administrativos do TST ou dos TRTs que suspendam prazos interrompem temporariamente a contagem.
Em caso de dúvida, o profissional pode recorrer às calculadoras oficiais de prazo disponíveis nos portais do Tribunal Superior do Trabalho e do Conselho Nacional de Justiça.
Essas ferramentas automatizam o cálculo e consideram automaticamente feriados e suspensões, o que elimina incertezas e aumenta a segurança jurídica.
Sendo assim, a contagem correta dos prazos processuais é responsabilidade direta do advogado. Esse cuidado demonstra comprometimento com a técnica e preserva a validade do Recurso Ordinário, garantindo a análise efetiva do mérito recursal.
Eventos que alteram o fluxo do prazo recursal
O fluxo do prazo do Recurso Ordinário Trabalhista pode sofrer alterações em razão de atos processuais supervenientes, especialmente quando há embargos de declaração ou decisões complementares.
Esses eventos interrompem ou reiniciam a contagem do prazo, conforme o art. 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho e o art. 1.026 do Código de Processo Civil, aplicável de forma subsidiária.
Art. 897-A Caberão embargos de declaração da sentença ou acórdão, no prazo de cinco dias, devendo seu julgamento ocorrer na primeira audiência ou sessão subseqüente a sua apresentação, registrado na certidão, admitido efeito modificativo da decisão nos casos de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. (Incluído pela Lei nº 9.957, de 2000)
O advogado precisa revisar constantemente o andamento processual para identificar decisões que possam impactar o termo inicial do prazo recursal.
Esse acompanhamento evita a interposição fora do tempo e assegura a tempestividade do recurso. Além disso, compreender como os embargos de declaração interferem no prazo do RO é essencial para a estratégia processual.
Embargos de declaração e impacto no prazo do Recurso Ordinário Trabalhista
Os embargos de declaração têm efeito interruptivo do prazo recursal, tanto para a parte que embarga quanto para a parte contrária.
Essa regra, derivada do art. 1.026 do CPC, também se aplica ao processo trabalhista, conforme entendimento majoritário do Tribunal Superior do Trabalho.
Art. 1.026. Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso.
Quando o juiz ou tribunal recebe os embargos, o prazo do Recurso Ordinário para de correr e só reinicia após a publicação da decisão que os julgar.
Assim, o prazo de oito dias é integralmente restabelecido, e não apenas suspenso. Essa característica permite reavaliar a decisão embargada com segurança, evitando a perda do direito recursal.
Entretanto, é importante que o advogado apresente os embargos de forma fundamentada e restrita ao art. 897-A da CLT.
Se o recurso buscar rediscutir o mérito, o tribunal pode considerá-lo protelatório, e, nesse caso, não haverá interrupção do prazo.
Portanto, embargos de declaração precisam apontar erro, omissão, contradição ou obscuridade, sempre com clareza e objetividade.

Preparo do Recurso Ordinário Trabalhista: custas e depósito recursal
O preparo do Recurso Ordinário Trabalhista representa um dos requisitos de admissibilidade mais relevantes do processo.
Ele inclui o pagamento das custas processuais e o depósito recursal, conforme os arts. 789 e 899 da CLT, além das instruções normativas do TST. Essas exigências comprovam a boa-fé da parte recorrente e garantem que o recurso tenha validade formal.
Art. 789. Nos dissídios individuais e nos dissídios coletivos do trabalho, nas ações e procedimentos de competência da Justiça do Trabalho, bem como nas demandas propostas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição trabalhista, as custas relativas ao processo de conhecimento incidirão à base de 2% (dois por cento), observado o mínimo de R$ 10,64 (dez reais e sessenta e quatro centavos) e o máximo de quatro vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, e serão calculadas: (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)
I – quando houver acordo ou condenação, sobre o respectivo valor;(Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)
II – quando houver extinção do processo, sem julgamento do mérito, ou julgado totalmente improcedente o pedido, sobre o valor da causa; (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)
III – no caso de procedência do pedido formulado em ação declaratória e em ação constitutiva, sobre o valor da causa; (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)
IV – quando o valor for indeterminado, sobre o que o juiz fixar. (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)
Art. 899 – Os recursos serão interpostos por simples petição e terão efeito meramente devolutivo, salvo as exceções previstas neste Título, permitida a execução provisória até a penhora. (Redação dada pela Lei nº 5.442, de 24.5.1968) (Vide Lei nº 7.701, de 1988)
§ 1º Sendo a condenação de valor até 10 (dez) vêzes o salário-mínimo regional, nos dissídios individuais, só será admitido o recurso inclusive o extraordinário, mediante prévio depósito da respectiva importância. Transitada em julgado a decisão recorrida, ordenar-se-á o levantamento imediato da importância de depósito, em favor da parte vencedora, por simples despacho do juiz. (Redação dada pela Lei nº 5.442, 24.5.1968)
§ 2º Tratando-se de condenação de valor indeterminado, o depósito corresponderá ao que fôr arbitrado, para efeito de custas, pela Junta ou Juízo de Direito, até o limite de 10 (dez) vêzes o salário-mínimo da região. (Redação dada pela Lei nº 5.442, 24.5.1968)
§ 4o O depósito recursal será feito em conta vinculada ao juízo e corrigido com os mesmos índices da poupança. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vide ADC 58) (Vide ADC 59) (Vide ADI 5867) (Vide ADI 5867) (Vide ADI 6021)
§ 6º- Quando o valor da condenação, ou o arbitrado para fins de custas, exceder o limite de 10 (dez) vêzes o salário-mínimo da região, o depósito para fins de recursos será limitado a êste valor. (Incluído pela Lei nº 5.442, 24.5.1968)
§ 7o No ato de interposição do agravo de instrumento, o depósito recursal corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do valor do depósito do recurso ao qual se pretende destrancar. (Incluído pela Lei nº 12.275, de 2010)
§ 8o Quando o agravo de instrumento tem a finalidade de destrancar recurso de revista que se insurge contra decisão que contraria a jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho, consubstanciada nas suas súmulas ou em orientação jurisprudencial, não haverá obrigatoriedade de se efetuar o depósito referido no § 7o deste artigo. (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014)
§ 9o O valor do depósito recursal será reduzido pela metade para entidades sem fins lucrativos, empregadores domésticos, microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
§ 10. São isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
§ 11. O depósito recursal poderá ser substituído por fiança bancária ou seguro garantia judicial. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
O depósito recursal tem natureza garantidora da execução, servindo como crédito em favor do reclamante se o recurso for rejeitado.
Em regra, o valor deve corresponder ao limite fixado anualmente pelo TST em ato normativo próprio. Por isso, o advogado deve consultar a tabela vigente antes de efetuar o pagamento, já que a atualização ocorre a cada exercício fiscal.
A falta de depósito no valor correto pode gerar deserção do recurso, impedindo sua análise de mérito.
As custas processuais, por sua vez, correspondem a 2% do valor da condenação ou, em caso de improcedência total, do valor atribuído à causa.
O recolhimento deve ocorrer dentro do prazo recursal e em guia própria da Justiça do Trabalho. Assim, a atenção aos detalhes formais assegura regularidade e previne inadmissibilidade.
Onde consultar valores e atos atualizados do TST
O site oficial do TST disponibiliza, anualmente, atos que atualizam os valores de depósito recursal e limites de custas.
Essas informações também aparecem no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. Ao acessar essas fontes, o profissional garante conformidade com as exigências legais e reduz riscos de erro material no preparo.
Além disso, empresas em recuperação judicial, microempresas e empregadores domésticos podem ter dispensa total ou parcial do depósito recursal, conforme jurisprudência consolidada e normas específicas do TST.
Para utilizar esse benefício, é essencial comprovar documentalmente a condição jurídica da parte e indicar o fundamento legal no corpo do recurso.
Erros comuns e como prevenir intempestividade
O erro mais recorrente no Recurso Ordinário Trabalhista ocorre na contagem incorreta do prazo. A maioria das intempestividades decorre de falhas na identificação do termo inicial ou na desconsideração de feriados locais.
Esses descuidos, embora simples, comprometem a admissibilidade do recurso e podem extinguir o direito de reexame.
Para evitar esse problema, o advogado deve sempre conferir a data de disponibilização e a de publicação da decisão no PJe.
Essas datas nem sempre coincidem e podem alterar o início da contagem. Além disso, feriados municipais ou suspensões de expediente precisam de prova documental, como certidão ou ato normativo publicado.
Sem essa comprovação, o tribunal pode rejeitar a justificativa e considerar o prazo como expirado.
Outro erro frequente ocorre na confusão entre suspensão e interrupção de prazos. A suspensão pausa a contagem e retoma do ponto em que parou, enquanto a interrupção reinicia o prazo do início.
Compreender essa diferença evita cálculos equivocados e garante precisão na gestão processual.
Ademais, muitos recursos são considerados desertos por falhas no preparo recursal. O depósito recursal recolhido com valor incorreto, em guia errada ou fora do prazo impede a admissibilidade do recurso.
Por isso, é recomendável verificar o valor atualizado no site do TST e realizar o recolhimento com antecedência.
Por fim, há casos de intempestividade causados pela falta de registro interno de prazos. O uso de sistemas jurídicos automatizados ou planilhas compartilhadas aumenta o controle interno e reduz o risco de falhas humanas.
Dessa forma, o escritório mantém consistência operacional e eleva o índice de admissibilidade recursal.
Checklist final antes do protocolo
Antes de protocolar o Recurso Ordinário Trabalhista, o advogado precisa revisar os principais requisitos de admissibilidade.
Essa conferência final garante regularidade formal e tempestividade. O checklist a seguir serve como guia prático de verificação:

Cumpridos esses pontos, o advogado assegura um recurso formalmente perfeito e tempestivo. Ainda, essa rotina demonstra zelo técnico e reforça a confiabilidade do profissional perante o cliente e o tribunal.
Segurança técnica e apoio da Cria.AI
Em síntese, o Recurso Ordinário Trabalhista é um dos instrumentos mais importantes para garantir o reexame das decisões na Justiça do Trabalho.
Compreender o prazo de oito dias, a contagem em dias úteis e o preparo recursal adequado fortalece a técnica processual e reduz riscos de inadmissibilidade.
A prática demonstra que a tempestividade depende mais de método do que de pressa e o controle de prazos é a base da atuação segura.
Nesse cenário, a Cria.AI atua como aliada estratégica do advogado moderno. A plataforma utiliza engenharia jurídica e jurisprudência atualizada para automatizar petições e recursos com precisão e segurança.
Com ela, o profissional ganha tempo, elimina erros e assegura conformidade com a legislação vigente.



