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O Que é Audiência Una Trabalhista: Como Funciona e Como se Preparar

A audiência una trabalhista concentra conciliação e instrução no mesmo ato, comum no rito sumaríssimo.

A audiência una trabalhista representa um modelo de concentração de atos processuais bastante comum na Justiça do Trabalho, especialmente quando o procedimento busca maior celeridade e racionalização do tempo.

Na prática, a audiência una trabalhista reúne, em um único momento processual, a tentativa de conciliação e a fase de instrução, de acordo com o art. 764 da CLT, com produção de prova oral e encaminhamento para julgamento.

Art. 764 – Os dissídios individuais ou coletivos submetidos à apreciação da Justiça do Trabalho serão sempre sujeitos à conciliação.

Essa sistemática encontra fundamento na lógica de simplificação que marca o processo do trabalho, estruturado pela CLT sob o princípio da oralidade e da concentração dos atos.

Assim, compreender como funciona a audiência una trabalhista auxilia na prevenção de riscos como revelia, confissão ficta e prejuízo probatório.

O Que é Audiência Una Trabalhista: Como Funciona e Como se PrepararPacto antenupcial

O que é audiência una trabalhista

A audiência una trabalhista consiste na realização conjunta de atos que, em outros contextos processuais, poderiam ocorrer de forma fracionada.

Em vez de separar audiência inicial e audiência de instrução, a Vara do Trabalho concentra tentativa de conciliação, apresentação de defesa, produção de prova oral e, em muitos casos, encerramento da instrução no mesmo dia.

Esse modelo não surge por acaso. O processo do trabalho valoriza a economia processual e a duração razoável do processo, princípios que orientam a organização das pautas.

Ao concentrar atos, a Vara tende a reduzir deslocamentos, otimizar agenda e evitar sucessivas redesignações.

Ainda que a expressão “una” sugira unicidade absoluta, o conceito refere-se à concentração planejada dos atos essenciais.

Portanto, a audiência una trabalhista não impede eventual redesignação posterior, caso surja necessidade superveniente.

Finalidade prática e lógica de concentração dos atos

A finalidade prática da audiência una trabalhista reside na busca por eficiência. Ao concentrar conciliação e instrução no mesmo momento, o juízo tenta resolver o conflito de maneira mais célere.

Primeiro, o magistrado abre a sessão e promove tentativa de acordo. Caso não haja composição, passa-se à fase de instrução, com coleta de depoimentos e oitiva de testemunhas.

Essa sequência lógica evita a fragmentação do processo.

Além disso, a concentração pode favorecer a percepção global do caso. A produção de prova oral ocorre logo após a delimitação das controvérsias, o que tende a reduzir dispersões argumentativas.

Contudo, a dinâmica depende da organização da Vara e das particularidades do processo. Em situações complexas, a instrução pode demandar complementação posterior.

Diferença entre “una” e “audiências fracionadas” na rotina da Vara

Na prática trabalhista, algumas Varas adotam modelo fracionado. Nesse formato, realiza-se uma audiência inicial, focada em conciliação e apresentação de defesa, e posteriormente uma audiência de instrução.

Já na audiência una trabalhista, essas etapas se concentram em um único ato. A distinção afeta diretamente o preparo das partes, pois a produção de prova oral pode ocorrer imediatamente.

Assim, enquanto no modelo fracionado há intervalo entre defesa e instrução, na audiência una o planejamento probatório precisa estar pronto desde o primeiro comparecimento.

Quando a audiência é “una” na Justiça do Trabalho

A audiência una trabalhista aparece com frequência no rito sumaríssimo, previsto para causas de menor complexidade e valor limitado. Nesse contexto, a legislação busca simplificar o procedimento e incentivar a solução rápida do conflito.

Ainda que o rito ordinário também admita concentração de atos, o sumaríssimo reforça a lógica de celeridade. A organização da pauta costuma privilegiar a instrução imediata, sempre que possível.

Relação com o rito sumaríssimo e a busca por celeridade

No rito sumaríssimo, disciplina nos art. 852-A a 852-I da CLT, a busca por eficiência assume papel central. A concentração dos atos tende a reduzir intervalos processuais e facilitar o julgamento célere.

Do Procedimento Sumaríssimo (Incluído pela Lei nº 9.957, de 2000)

Art. 852-A. Os dissídios individuais cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo vigente na data do ajuizamento da reclamação ficam submetidos ao procedimento sumaríssimo. (Incluído pela Lei nº 9.957, de 2000)

Parágrafo único. Estão excluídas do procedimento sumaríssimo as demandas em que é parte a Administração Pública direta, autárquica e fundacional. (Incluído pela Lei nº 9.957, de 2000)

Art. 852-B. Nas reclamações enquadradas no procedimento sumaríssimo: (Incluído pela Lei nº 9.957, de 2000)

I – o pedido deverá ser certo ou determinado e indicará o valor correspondente; (Incluído pela Lei nº 9.957, de 2000)

II – não se fará citação por edital, incumbindo ao autor a correta indicação do nome e endereço do reclamado; (Incluído pela Lei nº 9.957, de 2000) (Vide ADIN 2139) (Vide ADIN 2160) (Vide ADIN 2237)

III – a apreciação da reclamação deverá ocorrer no prazo máximo de quinze dias do seu ajuizamento, podendo constar de pauta especial, se necessário, de acordo com o movimento judiciário da Junta de Conciliação e Julgamento. (Incluído pela Lei nº 9.957, de 2000)

§ 1º O não atendimento, pelo reclamante, do disposto nos incisos I e II deste artigo importará no arquivamento da reclamação e condenação ao pagamento de custas sobre o valor da causa. (Incluído pela Lei nº 9.957, de 2000)

§ 2º As partes e advogados comunicarão ao juízo as mudanças de endereço ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência de comunicação. (Incluído pela Lei nº 9.957, de 2000)

Art. 852-C. As demandas sujeitas a rito sumaríssimo serão instruídas e julgadas em audiência única, sob a direção de juiz presidente ou substituto, que poderá ser convocado para atuar simultaneamente com o titular. (Incluído pela Lei nº 9.957, de 2000)

Art. 852-D. O juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, considerado o ônus probatório de cada litigante, podendo limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias, bem como para apreciá-las e dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica. (Incluído pela Lei nº 9.957, de 2000)

Art. 852-E. Aberta a sessão, o juiz esclarecerá as partes presentes sobre as vantagens da conciliação e usará os meios adequados de persuasão para a solução conciliatória do litígio, em qualquer fase da audiência. (Incluído pela Lei nº 9.957, de 2000)

Art. 852-F. Na ata de audiência serão registrados resumidamente os atos essenciais, as afirmações fundamentais das partes e as informações úteis à solução da causa trazidas pela prova testemunhal. (Incluído pela Lei nº 9.957, de 2000)

Art. 852-G. Serão decididos, de plano, todos os incidentes e exceções que possam interferir no prosseguimento da audiência e do processo. As demais questões serão decididas na sentença. (Incluído pela Lei nº 9.957, de 2000)

Art. 852-H. Todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente. (Incluído pela Lei nº 9.957, de 2000)

§ 1º Sobre os documentos apresentados por uma das partes manifestar-se-á imediatamente a parte contrária, sem interrupção da audiência, salvo absoluta impossibilidade, a critério do juiz. (Incluído pela Lei nº 9.957, de 2000)

§ 2º As testemunhas, até o máximo de duas para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação. (Incluído pela Lei nº 9.957, de 2000)

§ 3º Só será deferida intimação de testemunha que, comprovadamente convidada, deixar de comparecer. Não comparecendo a testemunha intimada, o juiz poderá determinar sua imediata condução coercitiva. (Incluído pela Lei nº 9.957, de 2000)

§ 4º Somente quando a prova do fato o exigir, ou for legalmente imposta, será deferida prova técnica, incumbindo ao juiz, desde logo, fixar o prazo, o objeto da perícia e nomear perito. (Incluído pela Lei nº 9.957, de 2000)

§ 5º (VETADO) (Incluído pela Lei nº 9.957, de 2000)

§ 6º As partes serão intimadas a manifestar-se sobre o laudo, no prazo comum de cinco dias. (Incluído pela Lei nº 9.957, de 2000)

§ 7º Interrompida a audiência, o seu prosseguimento e a solução do processo dar-se-ão no prazo máximo de trinta dias, salvo motivo relevante justificado nos autos pelo juiz da causa. (Incluído pela Lei nº 9.957, de 2000)

Art. 852-I. A sentença mencionará os elementos de convicção do juízo, com resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, dispensado o relatório. (Incluído pela Lei nº 9.957, de 2000)

§ 1º O juízo adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e as exigências do bem comum. (Incluído pela Lei nº 9.957, de 2000)

§ 2º (VETADO) (Incluído pela Lei nº 9.957, de 2000)

§ 3º As partes serão intimadas da sentença na própria audiência em que prolatada. (Incluído pela Lei nº 9.957, de 2000)

A audiência una trabalhista, nesse cenário, integra a lógica de simplificação procedimental. A produção de prova oral ocorre de forma direta, após tentativa de conciliação.

Contudo, a complexidade fática pode exigir adaptações. Mesmo no rito sumaríssimo, eventual necessidade probatória adicional pode justificar redesignação.

Quando pode haver redesignação para instrução sem perder o conceito

Embora o modelo seja concentrado, circunstâncias práticas podem levar à redesignação. Ausência de testemunha essencial, necessidade de prova técnica ou intercorrências operacionais podem justificar novo ato.

Nesses casos, a audiência não perde automaticamente o caráter de “una”. O conceito refere-se à intenção inicial de concentração.

Portanto, a redesignação não descaracteriza a lógica do procedimento, mas revela adaptação às exigências do caso concreto.

O que acontece em uma audiência una (passo a passo)

A audiência una trabalhista segue uma sequência lógica que combina conciliação e instrução no mesmo ato. Embora a dinâmica possa variar conforme a Vara, a estrutura costuma manter padrão semelhante.

Abertura e tentativa de conciliação

Inicialmente, o magistrado declara aberta a audiência e verifica a presença das partes, advogados e preposto. Em seguida, promove tentativa de conciliação.

Essa etapa integra a essência do processo do trabalho, que valoriza a solução consensual. O acordo pode ocorrer nesse momento ou em fase posterior da própria audiência.

Apresentação/ratificação de defesa e delimitação de controvérsias

Na sequência, o reclamado apresenta ou ratifica a defesa. O juízo delimita pontos controvertidos e organiza a fase probatória.

Essa delimitação orienta a instrução, pois define quais fatos exigem prova.

Depoimento pessoal e oitiva de testemunhas

Em seguida, ocorre o depoimento pessoal das partes. A ausência injustificada pode gerar consequências como confissão quanto à matéria de fato, conforme entendimento consolidado na prática trabalhista.

Depois disso, o juízo ouve as testemunhas arroladas. A coerência dos relatos e a consistência com os documentos influenciam a formação do convencimento.

Razões finais e encerramento (sentença ou conclusão)

Encerrada a instrução, o magistrado pode conceder razões finais orais ou remeter o processo para conclusão.

Em alguns casos, o juízo profere sentença na própria audiência. Em outros, reserva a decisão para momento posterior.

Assim, a audiência una trabalhista concentra etapas relevantes em um único ato, exigindo preparo técnico prévio e organização probatória adequada.

Quem precisa comparecer e quais são os riscos de ausência

A audiência una trabalhista exige presença estratégica das partes e de seus representantes, pois a concentração dos atos amplia os efeitos da ausência.

Como conciliação e instrução ocorrem no mesmo momento, eventual falta pode gerar consequências processuais relevantes.

Inicialmente, devem comparecer as partes, seus advogados e, no caso do reclamado, o preposto devidamente habilitado. A organização prévia dessa presença reduz risco de prejuízo probatório.

Embora o processo do trabalho privilegie a informalidade, a ausência injustificada pode produzir efeitos significativos. Assim, o preparo envolve não apenas documentos, mas também a garantia de comparecimento tempestivo.

Partes, advogados e preposto: papéis e responsabilidades

O reclamante deve comparecer para prestar depoimento pessoal e participar da tentativa de conciliação. A ausência pode conduzir ao arquivamento da reclamação, conforme o art. 844, caput, da CLT.

Art. 844 – O não-comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato.

Já o reclamado deve assegurar a presença de preposto com conhecimento dos fatos. O preposto atua como representante da empresa e presta depoimento pessoal em seu nome.

A designação de preposto sem domínio mínimo dos fatos pode fragilizar a defesa. Eventuais contradições entre depoimento e documentos podem comprometer a consistência da versão apresentada.

Os advogados, por sua vez, conduzem a estratégia probatória, formulam perguntas às testemunhas e acompanham a delimitação das controvérsias. A ausência do patrono pode limitar a condução técnica do ato, ainda que a parte esteja presente.

Consequências típicas: arquivamento, revelia e confissão (visão prática)

A ausência do reclamante na audiência una trabalhista pode resultar em arquivamento da ação, como visto acima, salvo justificativa aceita pelo juízo.

Já a ausência do reclamado tende a ensejar revelia, com presunção relativa de veracidade dos fatos narrados na petição inicial, nos termos da prática consolidada sob a CLT.

Ademais, a ausência ao depoimento pessoal pode gerar confissão ficta quanto à matéria de fato. Contudo, o alcance dessa confissão pode depender do conjunto probatório existente.

Portanto, o comparecimento não constitui mera formalidade. Ele integra a estratégia de defesa e influencia diretamente o resultado da instrução.

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Documentos, provas e testemunhas: como chegar preparado

A audiência una trabalhista exige preparo antecipado, pois a instrução pode ocorrer imediatamente após a tentativa de conciliação. Diferentemente do modelo fracionado, não há intervalo seguro para ajustes probatórios.

Assim, a organização documental e a preparação das testemunhas devem ocorrer antes da data designada.

Organização de documentos e pontos controvertidos

Antes da audiência, convém revisar a petição inicial, a contestação e os documentos já juntados. A identificação clara dos pontos controvertidos orienta a produção da prova oral.

Ainda, documentos relevantes devem estar acessíveis para eventual consulta rápida durante o ato. Embora o processo eletrônico concentre os autos, a organização interna facilita a atuação estratégica.

A coerência entre documentos e depoimentos, também assume papel relevante. Eventuais divergências podem comprometer a credibilidade da versão apresentada.

Testemunhas: seleção, coerência, contradita e foco probatório

A escolha das testemunhas deve observar proximidade com os fatos controvertidos. Testemunhas sem conhecimento direto podem apresentar relatos genéricos, com impacto reduzido.

Além disso, a coerência interna do depoimento influencia a formação do convencimento judicial. A preparação não envolve indução de resposta, mas esclarecimento sobre o contexto da audiência.

Durante o ato, a parte contrária pode apresentar contradita, questionando a imparcialidade da testemunha. Por isso, a seleção deve considerar eventual vínculo de subordinação ou interesse direto.

A definição prévia do foco probatório evita dispersão, enquanto perguntas direcionadas aos fatos controvertidos tendem a produzir depoimentos mais úteis.

Preposto: alinhamento, limites e riscos de contradição

O preposto precisa conhecer minimamente a dinâmica contratual discutida. Ainda que não tenha participado de todos os fatos, deve compreender a linha defensiva adotada.

O desalinhamento entre o depoimento do preposto e a documentação pode gerar contradições. Em determinados contextos, isso pode enfraquecer a credibilidade da defesa.

Ademais, o preposto deve respeitar os limites da atuação. Respostas evasivas ou inconsistentes podem influenciar negativamente a percepção judicial.

Roteiro de perguntas essenciais para depoimento e prova oral

A preparação pode incluir roteiro interno com perguntas essenciais relacionadas aos pontos controvertidos.

Esse roteiro organiza a sequência lógica da instrução e auxilia na condução do depoimento.

Ainda assim, a dinâmica da audiência pode exigir adaptação conforme as respostas apresentadas.

Erros frequentes em audiência una (e como evitar)

A dinâmica concentrada da audiência una trabalhista exige preparo técnico consistente, pois a margem para correções posteriores tende a ser reduzida.

Quando conciliação e instrução ocorrem no mesmo ato, falhas estratégicas podem produzir efeitos imediatos no resultado do processo.

Entre os erros mais recorrentes, destacam-se o comparecimento desorganizado, a prova oral mal planejada e a celebração de acordos sem parâmetros claros.

Falhas de comparecimento, prova mal planejada e acordos sem parâmetro

A ausência injustificada do reclamante pode levar ao arquivamento da ação, conforme a sistemática consolidada na CLT. Já a ausência do reclamado pode ensejar revelia, com presunção relativa de veracidade dos fatos narrados na inicial.

Além disso, o não comparecimento ao depoimento pessoal pode gerar confissão ficta quanto à matéria de fato, como já visto anteriormente.

Outro erro recorrente envolve a falta de planejamento da prova oral. Testemunhas despreparadas, depoimentos contraditórios e ausência de foco nos pontos controvertidos tendem a enfraquecer a consistência da tese defendida.

A ausência de alinhamento prévio com o preposto também pode gerar inconsistências. Quando o depoimento diverge da documentação apresentada, o juízo pode atribuir menor credibilidade à versão defensiva.

Além disso, acordos celebrados sem parâmetro técnico podem produzir resultados desfavoráveis. A ausência de cálculo prévio, análise de riscos e definição de limites pode comprometer a segurança da composição.

Por essa razão, a preparação para a audiência una trabalhista deve incluir:

  • Conferência da pauta e horário;
  • Checagem de presença das partes e testemunhas;
  • Revisão dos documentos já juntados no PJe;
  • Definição clara dos pontos controvertidos;
  • Estimativa prévia de valores para eventual negociação.

Esse conjunto de medidas não elimina riscos, mas tende a reduzir falhas operacionais e estratégicas.

Perguntas frequentes (FAQ)

Audiência una sempre ocorre em um único dia?

Em regra, a audiência una trabalhista concentra atos no mesmo dia. Contudo, circunstâncias práticas podem levar à redesignação para complementação da instrução, sem que isso descaracterize o modelo inicialmente adotado.

Pode haver mais de uma audiência no mesmo processo?

Sim. Embora o objetivo seja concentrar atos, o processo pode demandar audiência complementar, especialmente quando surge necessidade probatória superveniente.

O que levar para audiência trabalhista?

Convém levar documentos relevantes, identificação das partes, dados organizados no PJe, roteiro de perguntas e cálculos atualizados para eventual acordo.

Quem fala primeiro e como funciona a instrução?

Após a tentativa de conciliação, o juízo costuma organizar a instrução com depoimento pessoal das partes e oitiva das testemunhas, seguindo a lógica de produção de prova oral.

Dá para fazer acordo na audiência una?

Sim. A conciliação pode ocorrer no início ou mesmo após a instrução, caso as partes identifiquem viabilidade de composição.

Conclusão: como conduzir a audiência una trabalhista com segurança técnica

A audiência una trabalhista concentra conciliação e instrução em um único ato, exigindo preparo prévio, organização probatória e estratégia clara.

Ao reunir tentativa de acordo, depoimentos e oitiva de testemunhas no mesmo momento, o procedimento amplia a relevância do comparecimento e da coerência entre documentos e prova oral.

Com isso, a dinâmica concentrada pode potencializar efeitos como revelia, confissão ficta e arquivamento, conforme a sistemática da CLT, caso haja ausência injustificada.

Por essa razão, o planejamento antecipado tende a reduzir riscos operacionais e fortalecer a consistência da atuação processual.

Assim, compreender o funcionamento da audiência una trabalhista, identificar seus pontos sensíveis e organizar documentos, testemunhas e preposto com antecedência contribui para uma condução mais segura, estratégica e alinhada à lógica do processo do trabalho.

O Que é Audiência Una Trabalhista: Como Funciona e Como se PrepararPacto antenupcial

Fernanda Brandão

Graduanda em Direito pela Universidade Estadual de Londrina, com experiência focada em Direito Civil, Direito Empresarial e Digital. Atua como redatora jurídica, produzindo conteúdos otimizados com linguagem clara e acessível. Foi diretora de Marketing e de Gente e Gestão na LEX – Empresa Júnior de Direito da UEL, onde desenvolveu projetos de comunicação, liderança e inovação. Apaixonada por legal design e pela criação de materiais que conectam Direito e tecnologia.

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