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Modelo de Impugnação ao Cumprimento de Sentença: Estrutura Completa

A impugnação ao cumprimento de sentença é o meio de defesa do executado após o prazo de pagamento voluntário, para discutir questões previstas no art. 525 do CPC.

A impugnação ao cumprimento de sentença constitui o instrumento processual destinado à defesa do executado na fase executiva fundada em título judicial.

Após o trânsito em julgado ou após a formação do título executivo judicial provisório, o credor pode iniciar o cumprimento nos termos do art. 523 do CPC.

CAPÍTULO III
DO CUMPRIMENTO DEFINITIVO DA SENTENÇA QUE RECONHECE A EXIGIBILIDADE DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA

Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.

§ 1º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput , o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.

§ 2º Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput , a multa e os honorários previstos no § 1º incidirão sobre o restante.

§ 3º Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação.

Nesse cenário, a impugnação ao cumprimento de sentença permite ao executado discutir matérias específicas previstas no art. 525 do CPC, desde que observados prazo, técnica e limites legais.

O cumprimento de sentença não inaugura nova relação processual, pois integra a mesma estrutura procedimental. Ainda assim, essa fase possui dinâmica própria, sobretudo quanto à incidência de multa e honorários previstos no art. 523, §1º, do CPC.

§ 1º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput , o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.

Portanto, compreender a sistemática legal evita prejuízos financeiros e limitações defensivas.

Modelo de Impugnação ao Cumprimento de Sentença: Estrutura CompletaPacto antenupcial

O que é impugnação ao cumprimento de sentença e quando usar

A impugnação ao cumprimento de sentença configura defesa incidental apresentada nos próprios autos, sem formação de processo autônomo.

Diferentemente dos embargos à execução fundados em título extrajudicial, essa modalidade integra o procedimento já existente.

O art. 525 do CPC estabelece expressamente que o executado poderá apresentar impugnação no prazo de 15 dias, contados do término do prazo previsto no art. 523 do CPC.


Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.

Essa conexão normativa demonstra que a defesa somente se abre após a oportunidade de pagamento voluntário.

Em termos práticos, utiliza-se a impugnação ao cumprimento de sentença quando o executado identifica vícios como inexigibilidade do título, ilegitimidade, nulidade de citação, excesso de execução ou causas extintivas supervenientes.

Contudo, a escolha estratégica deve considerar o estágio processual. Caso o executado pretenda discutir matéria não prevista no rol do art. 525, §1º, do CPC, a via pode se mostrar inadequada.

Além disso, a defesa deve observar coerência com os atos anteriores. Alegações incompatíveis com manifestações anteriores podem enfraquecer a credibilidade argumentativa.

Prazo e termo inicial: como contar corretamente

O prazo da impugnação ao cumprimento de sentença é de 15 dias, conforme estabelece o art. 525, caput, do CPC. A contagem ocorre em dias úteis, nos termos do art. 219 do CPC, que disciplina a contagem dos prazos processuais no âmbito civil.

Art. 219. Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis.

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se somente aos prazos processuais.

O termo inicial, como regra, corresponde ao primeiro dia útil subsequente ao término do prazo previsto no art. 523 do CPC.

Ainda que a sistemática pareça objetiva, a análise prática exige atenção à forma de intimação. Quando a intimação ocorre por meio eletrônico, a data de ciência pode influenciar diretamente o início da contagem.

Prazo de 15 dias após o art. 523

O encadeamento normativo previsto nos arts. 523 e 525 do CPC demonstra que o prazo defensivo nasce do simples decurso do prazo para pagamento voluntário.

Essa sistemática busca conferir celeridade ao procedimento, evitando intimações sucessivas e protelatórias.

Entretanto, eventuais irregularidades na intimação podem impactar a contagem. Caso haja dúvida quanto à ciência válida, a análise deve considerar os registros do sistema eletrônico e os princípios do contraditório e da ampla defesa.

Assim, a verificação técnica do evento processual torna-se etapa essencial antes do protocolo da impugnação ao cumprimento de sentença.

Depósito/garantia do juízo e impactos práticos

A apresentação da impugnação ao cumprimento de sentença não depende, como regra, de prévia garantia do juízo. O CPC não impõe essa exigência como condição de admissibilidade.

Todavia, quando o executado pretende pleitear efeito suspensivo, a garantia pode assumir relevância argumentativa, sobretudo à luz do art. 525, §6º, do CPC.

§ 6º A apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação, podendo o juiz, a requerimento do executado e desde que garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, atribuir-lhe efeito suspensivo, se seus fundamentos forem relevantes e se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação.

Ainda, eventual depósito parcial pode influenciar a discussão sobre excesso de execução. O executado deve avaliar se o pagamento parcial pode ser interpretado como reconhecimento do valor incontroverso.

Portanto, a decisão sobre depósito ou garantia envolve análise estratégica. A técnica processual recomenda ponderar riscos financeiros, possibilidade de constrições patrimoniais e probabilidade de êxito das matérias alegadas na impugnação ao cumprimento de sentença.

Matérias alegáveis na impugnação (art. 525, §1º, CPC)

A impugnação ao cumprimento de sentença não admite qualquer alegação defensiva. O legislador delimitou expressamente as matérias possíveis no art. 525, §1º, do CPC, o que impõe técnica rigorosa na estruturação da peça.

§ 1º Na impugnação, o executado poderá alegar:

I – falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia;

II – ilegitimidade de parte;

III – inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;

IV – penhora incorreta ou avaliação errônea;

V – excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;

VI – incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução;

VII – qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença.

Essa enumeração não funciona como mera orientação. Trata-se de rol legal que estrutura o campo de debate possível na impugnação ao cumprimento de sentença.

Hipóteses defensivas na impugnação: nulidade de citação, ilegitimidade, inexigibilidade, excesso e causas extintivas

A alegação de nulidade de citação somente se mostra adequada quando o processo tramitou à revelia e houve ausência de ciência válida.

Nessa hipótese, a defesa pode sustentar que a ausência de citação comprometeu o contraditório.

A ilegitimidade de parte também pode ser arguida, sobretudo quando há erro na identificação do responsável pelo débito. Contudo, a análise deve observar os limites da coisa julgada.

Já a inexigibilidade ou inexequibilidade do título pode surgir quando há, por exemplo, decisão posterior que afeta a exigibilidade da obrigação.

O próprio art. 525, §12, do CPC admite discussão sobre inexigibilidade decorrente de declaração de inconstitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal.

§12. Para efeito do disposto no inciso III do § 1º deste artigo, considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal , em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso.

No tocante à penhora incorreta ou avaliação errônea, a impugnação pode questionar a adequação da constrição. Entretanto, a argumentação deve demonstrar de forma objetiva o equívoco ocorrido.

O excesso de execução, por sua vez, figura entre as matérias mais recorrentes. Todavia, ele exige observância estrita do art. 525, §4º, do CPC, que impõe ao executado o dever de indicar o valor que entende correto.

§ 4º Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.

Ainda, causas modificativas ou extintivas supervenientes, como pagamento, novação ou compensação, podem ser alegadas, desde que tenham ocorrido após a formação do título.

Sendo assim, a impugnação ao cumprimento de sentença deve organizar o mérito em tópicos autônomos, cada qual vinculado expressamente ao dispositivo legal correspondente.

Excesso de execução e cálculo: como evitar rejeição liminar

Entre as matérias do art. 525, §1º, do CPC, o excesso de execução demanda especial atenção técnica. A simples afirmação de que o valor está incorreto não satisfaz a exigência legal.

Sendo assim, o art. 525, §4º, do CPC estabelece que, quando alegar excesso, o executado deve declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado do cálculo.

Obrigação de indicar o valor correto e anexar demonstrativo discriminado e atualizado

A estrutura do demonstrativo deve conter memória de cálculo clara, indicação do termo inicial da correção monetária, índice aplicado, juros incidentes e eventual abatimento de valores pagos.

Além disso, a planilha deve permitir conferência objetiva pelo juízo. Cálculos genéricos ou sem metodologia explícita tendem a comprometer a credibilidade da alegação.

Dessa maneira, a impugnação ao cumprimento de sentença, nesse ponto exige precisão técnica. O executado não apenas contesta o valor; ele apresenta alternativa fundamentada.

Estrutura do demonstrativo e onde os erros acontecem (juros, correção, termo inicial)

Na prática, os equívocos mais frequentes envolvem:

  • Aplicação de índice de correção inadequado;
  • Fixação incorreta do termo inicial dos juros;
  • Cumulação indevida de multa e honorários;
  • Incidência de juros sobre parcelas que não comportariam capitalização.

Ademais, a interpretação do título judicial influencia diretamente o cálculo. Caso a sentença determine critérios específicos, a planilha deve respeitá-los integralmente.

Quando houver divergência quanto ao termo inicial dos juros ou da correção, a argumentação deve demonstrar como o título fundamenta a tese defensiva.

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Efeito suspensivo: quando pedir e quais requisitos argumentativos

A regra geral estabelece que a impugnação ao cumprimento de sentença não possui efeito suspensivo automático. O próprio sistema do CPC privilegia a efetividade da execução.

O art. 525, §6º, do CPC dispõe que o juiz poderá atribuir efeito suspensivo à impugnação, desde que estejam presentes determinados requisitos.

Assim, o executado não pode presumir a suspensão da execução apenas com o protocolo da peça. Ele deve formular pedido específico e fundamentado.

Risco de dano, probabilidade e garantia do juízo (abordagem prática e cautelosa)

O art. 525, §6º, do CPC condiciona o efeito suspensivo à demonstração de probabilidade do direito e risco de dano grave ou de difícil reparação.

Ainda, a garantia do juízo pode assumir relevância prática, especialmente quando há risco de constrições patrimoniais imediatas.

Portanto, a impugnação ao cumprimento de sentença deve estruturar tópico próprio para o pedido de suspensão, demonstrando:

  • plausibilidade jurídica da tese defensiva;
  • risco concreto decorrente de atos executivos;
  • eventual garantia do juízo já efetivada.

Contudo, a análise judicial tende a ocorrer de forma criteriosa. A ausência de fundamentação robusta pode conduzir ao indeferimento do efeito suspensivo.

Desse modo, o pedido deve articular argumentos jurídicos e fáticos de maneira coerente com as matérias do art. 525, §1º, do CPC.

Modelo comentado

A estrutura da impugnação ao cumprimento de sentença deve respeitar técnica organizada, vinculação expressa aos dispositivos legais e clareza na delimitação das matérias.

Endereçamento, qualificação e síntese do cumprimento

O endereçamento deve indicar o juízo competente, conforme o próprio processo de cumprimento.

Na sequência, apresenta-se a qualificação das partes e breve síntese do cumprimento de sentença, indicando o valor cobrado, a data da intimação prevista no art. 523 do CPC e o início do prazo do art. 525 do CPC.

Dessa forma, a contextualização organiza o cenário processual antes do enfrentamento das matérias.

Preliminares (se houver)

Caso exista nulidade de citação, ilegitimidade ou incompetência, recomenda-se abrir tópico específico, com menção expressa ao art. 525, §1º, do CPC.

A técnica exige exposição objetiva dos fatos e do enquadramento jurídico correspondente.

Mérito por tópicos (um tópico por matéria do §1º)

Cada matéria alegável deve constar em tópico autônomo, com referência direta ao inciso correspondente do art. 525, §1º, do CPC.

Se houver alegação de excesso de execução, deve-se observar o art. 525, §4º, do CPC, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado.

A organização por tópicos facilita a compreensão judicial e reduz risco de omissão argumentativa.

Pedidos (acolhimento, adequação do valor, suspensão, honorários, provas)

Na parte final, a peça deve formular pedidos claros:

  • Acolhimento da impugnação;
  • Reconhecimento do excesso e adequação do valor;
  • Concessão de efeito suspensivo;
  • Condenação do exequente em honorários, se cabível;
  • Produção de provas pertinentes.

A redação dos pedidos deve manter coerência com as matérias efetivamente alegadas.

Perguntas frequentes (FAQ)

A impugnação precisa de penhora?

A impugnação ao cumprimento de sentença não exige, como regra, penhora prévia para sua apresentação. Contudo, a garantia do juízo pode influenciar a análise de eventual pedido de efeito suspensivo.

Posso alegar excesso sem planilha?

O CPC determina que o executado deve indicar o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado. A ausência dessa planilha pode levar à rejeição da alegação de excesso.

A impugnação suspende automaticamente o cumprimento?

A regra geral indica que não há suspensão automática. O efeito suspensivo depende de decisão judicial fundamentada, nos termos do art. 525, §6º, do CPC.

O que acontece se eu perder o prazo?

A perda do prazo do art. 525 do CPC pode impedir a análise das matérias próprias da impugnação, preservadas apenas hipóteses excepcionalmente reconhecidas pela jurisprudência.

Conclusão

A impugnação ao cumprimento de sentença exige técnica, precisão nos cálculos e atenção rigorosa ao prazo previsto nos arts. 523 e 525 do CPC.

Quando estruturada com fundamentação objetiva, demonstrativo adequado e pedidos coerentes, a defesa tende a ampliar a efetividade do contraditório na fase executiva.

Assim, a combinação entre domínio normativo, controle de prazos e organização matemática dos valores constitui elemento central para atuação segura no cumprimento de sentença.

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Fernanda Brandão

Graduanda em Direito pela Universidade Estadual de Londrina, com experiência focada em Direito Civil, Direito Empresarial e Digital. Atua como redatora jurídica, produzindo conteúdos otimizados com linguagem clara e acessível. Foi diretora de Marketing e de Gente e Gestão na LEX – Empresa Júnior de Direito da UEL, onde desenvolveu projetos de comunicação, liderança e inovação. Apaixonada por legal design e pela criação de materiais que conectam Direito e tecnologia.

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