Desde o primeiro contato com o cliente, a Ação de Cobrança surge como instrumento central para a recuperação judicial de créditos quando o credor não possui título executivo.
Nesse contexto, a Ação de Cobrança permite o reconhecimento judicial da dívida, mediante prova adequada da relação obrigacional e da inadimplência, conforme disciplina o Código de Processo Civil e o Código Civil.
Assim, o advogado estrutura a petição inicial ação de cobrança com foco na demonstração do débito, na exigibilidade da obrigação e na formulação técnica dos pedidos.
Além disso, a Ação de Cobrança ocupa espaço estratégico no contencioso cível, sobretudo quando o caso não comporta execução imediata nem se enquadra com segurança na ação monitória.

- O que é ação de cobrança e qual é a finalidade prática
- Quando a ação de cobrança é o caminho adequado
- Cobrança, monitória ou execução: como decidir
- Quais documentos você tem em mãos
- O que cada ação entrega ao final
- Riscos de escolher o rito errado
- Checklist de documentos e prova mínima
- Contrato e aditivos
- Provas de entrega ou prestação do serviço
- Notas fiscais, boletos, conversas e e-mails
- Demonstrativo do débito (planilha)
- Prescrição: pontos de atenção na cobrança judicial
- Hipóteses comuns e enquadramento do prazo
- Marco inicial e prova da exigibilidade
- Estrutura da petição inicial (modelo comentado por blocos)
- Endereçamento e competência
- Qualificação das partes e requisitos formais
- Dos fatos
- Do direito
- Da demonstração do débito
- Dos pedidos (essenciais e opcionais)
- Valor da causa e requerimentos finais
- Erros que aumentam risco de indeferimento ou improcedência
- Perguntas frequentes (FAQ)
- Conclusão
O que é ação de cobrança e qual é a finalidade prática
Em termos técnicos, a Ação de Cobrança configura demanda de conhecimento pela qual o autor busca o reconhecimento judicial da existência de uma obrigação inadimplida.
Diferentemente da execução, o credor não apresenta título executivo, mas demonstra o vínculo obrigacional por meio de contrato, notas fiscais, comprovantes e demais provas.
Nesse sentido, o artigo 17 do Código de Processo Civil exige interesse e legitimidade para postular em juízo. Logo, o credor precisa demonstrar que possui crédito exigível e que a via judicial se mostra necessária para satisfação da obrigação.
Art. 17. Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.
Ao mesmo tempo, o artigo 389 do Código Civil estabelece que o devedor responde por perdas e danos, juros e atualização monetária quando não cumpre a obrigação.
Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. (Redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024) Produção de efeitos
Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo. (Incluído pela Lei nº 14.905, de 2024) Produção de efeitos
Portanto, a Ação de Cobrança não busca apenas o valor principal, mas também os consectários legais decorrentes do inadimplemento.
Sob a perspectiva prática, a Ação de Cobrança viabiliza a formação de um título executivo judicial. Assim, após a sentença condenatória, o credor pode iniciar o cumprimento de sentença, com possibilidade de atos constritivos.
Ainda, a finalidade prática da Ação de Cobrança envolve a consolidação probatória. O processo permite produção de provas, esclarecimento de controvérsias e enfrentamento de alegações defensivas, o que pode fortalecer a posição do autor antes da fase executiva.
No entanto, a escolha da Ação de Cobrança exige análise estratégica. Nem toda dívida exige esse caminho. Contudo, quando o título não apresenta força executiva, essa via pode se mostrar juridicamente adequada e mais segura.
Quando a ação de cobrança é o caminho adequado
Em primeiro lugar, a Ação de Cobrança se mostra adequada quando o credor não possui título executivo extrajudicial previsto no artigo 784 do Código de Processo Civil.
Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais:
I – a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque;
II – a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor;
III – o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas;
IV – o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública, pela Advocacia Pública, pelos advogados dos transatores ou por conciliador ou mediador credenciado por tribunal;
V – o contrato garantido por hipoteca, penhor, anticrese ou outro direito real de garantia e aquele garantido por caução;
VI – o contrato de seguro de vida em caso de morte;
VII – o crédito decorrente de foro e laudêmio;
VIII – o crédito, documentalmente comprovado, decorrente de aluguel de imóvel, bem como de encargos acessórios, tais como taxas e despesas de condomínio;
IX – a certidão de dívida ativa da Fazenda Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, correspondente aos créditos inscritos na forma da lei;
X – o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas;
XI – a certidão expedida por serventia notarial ou de registro relativa a valores de emolumentos e demais despesas devidas pelos atos por ela praticados, fixados nas tabelas estabelecidas em lei;
XI-A – o contrato de contragarantia ou qualquer outro instrumento que materialize o direito de ressarcimento da seguradora contra tomadores de seguro-garantia e seus garantidores; (Incluído pela Lei nº 14.711, de 2023)
XII – todos os demais títulos aos quais, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva.
Nessa hipótese, a execução direta poderia enfrentar risco de extinção sem resolução do mérito.
Ademais, a via da Ação de Cobrança pode se ajustar melhor quando o conjunto probatório exige dilação probatória. Se o caso envolve controvérsia sobre a prestação do serviço, sobre a entrega do produto ou sobre o cálculo do valor devido, o procedimento comum permite instrução mais ampla.
Ao mesmo tempo, a Ação de Cobrança no CPC segue o procedimento comum, o que assegura contraditório pleno, possibilidade de produção de prova testemunhal e pericial, e ampla fundamentação da sentença.
Assim, o advogado estrutura a demanda com maior margem argumentativa.
Também convém considerar situações em que o contrato não atende aos requisitos formais do título executivo. Um contrato sem assinatura de duas testemunhas, por exemplo, pode não preencher os critérios do artigo 784 do Código de Processo Civil.
Além disso, quando a dívida decorre de relação continuada ou prestação de serviços recorrentes, o demonstrativo do débito pode demandar detalhamento técnico.
A Ação de Cobrança entra permitindo a apresentação de planilha discriminada e a discussão pontual de cada parcela.
Cobrança, monitória ou execução: como decidir
A decisão entre cobrança vs monitória vs execução exige análise técnica e estratégica. Cada via processual entrega resultados distintos e impõe requisitos específicos.
Enquanto a execução pressupõe título executivo, a ação monitória admite prova escrita sem eficácia executiva plena. Já a Ação de Cobrança demanda instrução probatória completa.
Quais documentos você tem em mãos
Inicialmente, a decisão depende dos documentos disponíveis. Se o credor possui título executivo extrajudicial, como contrato assinado por duas testemunhas, a execução pode se mostrar adequada.
Contudo, se o documento comprova a relação, mas não possui força executiva, a ação monitória pode se enquadrar. Ainda assim, quando a prova apresenta fragilidades ou exige esclarecimentos, a Ação de Cobrança pode oferecer maior segurança.
Nesse contexto, o advogado avalia contrato, aditivos, notas fiscais, comprovantes de entrega e comunicações eletrônicas. Essa análise preliminar orienta a estratégia e reduz risco de inadequação da via eleita.
O que cada ação entrega ao final
A execução busca satisfação direta do crédito, com possibilidade de penhora imediata. Em contrapartida, a ação monitória pode culminar em constituição de título executivo judicial, caso o réu não apresente embargos.
Já a Ação de Cobrança entrega sentença condenatória após fase cognitiva completa. Assim, o credor obtém título judicial com base em contraditório pleno, o que pode reduzir questionamentos futuros.
Ainda, a formação do título judicial na Ação de Cobrança tende a oferecer maior robustez quando a controvérsia envolve fatos complexos. A instrução detalhada fortalece a fundamentação da sentença.
Riscos de escolher o rito errado
A escolha inadequada do rito pode gerar extinção do processo ou atraso significativo na recuperação do crédito. Por exemplo, a execução sem título executivo pode resultar em indeferimento da inicial.
Da mesma forma, a ação monitória proposta sem prova escrita mínima pode enfrentar improcedência. Por consequência, a análise criteriosa dos requisitos ação de cobrança e das alternativas processuais assume caráter estratégico.
Em síntese, a definição entre Ação de Cobrança, monitória ou execução exige leitura sistemática do caso concreto, análise documental e avaliação dos riscos processuais.
Dessa forma, o advogado atua com maior previsibilidade e preserva a segurança jurídica na recuperação do crédito.
Checklist de documentos e prova mínima
Antes de protocolar a Ação de Cobrança, o advogado precisa estruturar um conjunto probatório coerente e suficiente para demonstrar a existência da obrigação, o inadimplemento e o valor atualizado do débito.
Com isso, a organização documental não apenas fortalece a narrativa fática, como também reduz o risco de impugnações preliminares.
Ademais, o artigo 319 do Código de Processo Civil estabelece os requisitos formais da petição inicial, incluindo a exposição dos fatos e dos fundamentos jurídicos do pedido.
Art. 319. A petição inicial indicará:
I – o juízo a que é dirigida;
II – os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu;
III – o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;
IV – o pedido com as suas especificações;
V – o valor da causa;
VI – as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;
VII – a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação.
Portanto, a ausência de documentação mínima pode comprometer a coerência da petição inicial ação de cobrança e enfraquecer a demonstração do direito.
Contrato e aditivos
O contrato representa a base da Ação de Cobrança. Ele demonstra a origem da obrigação, as condições pactuadas, o prazo de pagamento e eventuais cláusulas de juros ou multa.
Além disso, quando houver aditivos contratuais, o advogado deve juntá-los integralmente. Esses documentos podem alterar valores, prazos ou condições, e a omissão pode gerar questionamentos quanto à extensão da dívida.
Nesse cenário, o artigo 421 do Código Civil consagra a função social do contrato, enquanto o artigo 422 impõe a boa-fé objetiva.
Art. 421. A liberdade contratual será exercida nos limites da função social do contrato. (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019)
Parágrafo único. Nas relações contratuais privadas, prevalecerão o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)
Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.
Assim, a apresentação completa do instrumento contratual demonstra transparência e reforça a coerência da pretensão.
Porém, se o contrato não preencher os requisitos de título executivo, isso não impede a Ação de Cobrança. A peça deve explicar de forma contextualizada por que o documento comprova a relação obrigacional, ainda que não permita execução direta.
Provas de entrega ou prestação do serviço
Além do contrato, a Ação de Cobrança exige prova da efetiva prestação do serviço ou entrega do produto. O inadimplemento pressupõe obrigação cumprida pelo credor.
Sendo assim, relatórios de execução, comprovantes de entrega, ordens de serviço assinadas ou registros eletrônicos fortalecem a narrativa. Quanto mais concreta a prova, menor tende a ser o espaço para alegações defensivas.
Ademais, a demonstração da prestação se conecta ao artigo 389 do Código Civil, que prevê responsabilidade do devedor por perdas e danos em caso de inadimplemento.
Contudo, o advogado deve apresentar essa fundamentação de modo contextualizado, evitando afirmações categóricas.
Portanto, a prova da prestação não apenas legitima o pedido principal, como também sustenta a incidência de juros e correção monetária.
Notas fiscais, boletos, conversas e e-mails
Em complemento, notas fiscais e boletos emitidos demonstram a quantificação da obrigação. Esses documentos evidenciam o valor exigido e o vencimento da dívida.
Além disso, conversas por e-mail ou aplicativos podem reforçar o reconhecimento do débito ou a ciência do vencimento. Ainda que não configurem confissão formal, esses registros podem fortalecer a coerência do conjunto probatório.
Dessa forma, a Ação de Cobrança ganha consistência quando o advogado apresenta documentação organizada cronologicamente. A clareza documental contribui para a segurança jurídica e para a compreensão judicial do caso.
Demonstrativo do débito (planilha)
Por fim, o demonstrativo do débito representa elemento central da Ação de Cobrança. A planilha deve discriminar principal, juros, correção monetária e eventual multa contratual.
Além disso, o advogado deve indicar o índice de correção adotado e o termo inicial dos juros. A ausência dessa informação pode gerar impugnação por excesso de cobrança.
Nesse cenário, a elaboração de planilha clara, objetiva e tecnicamente fundamentada fortalece a pretensão e facilita eventual fase de cumprimento de sentença.
Assim, a Ação de Cobrança se estrutura de modo transparente e tecnicamente consistente.
Prescrição: pontos de atenção na cobrança judicial
Ao estruturar a Ação de Cobrança, o advogado precisa analisar com cautela o prazo prescricional aplicável. A prescrição pode extinguir a pretensão de exigir judicialmente o crédito, caso o credor ultrapasse o prazo legal.
O artigo 189 do Código Civil estabelece que a pretensão nasce com a violação do direito. Portanto, o marco inicial costuma coincidir com o vencimento da obrigação não paga.
Art. 189. Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206.
Entretanto, a definição do prazo depende da natureza da dívida. Por isso, a análise deve considerar o enquadramento jurídico específico da relação obrigacional.
Hipóteses comuns e enquadramento do prazo
Em regra, o artigo 206, parágrafo 5º, inciso I, do Código Civil prevê prazo de cinco anos para cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento particular.
§ 5º Em cinco anos:
I – a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular;
II – a pretensão dos profissionais liberais em geral, procuradores judiciais, curadores e professores pelos seus honorários, contado o prazo da conclusão dos serviços, da cessação dos respectivos contratos ou mandato;
III – a pretensão do vencedor para haver do vencido o que despendeu em juízo.
Contudo, outras hipóteses podem apresentar prazos distintos, conforme a natureza da obrigação. Assim, o advogado deve avaliar o caso concreto antes de afirmar a incidência de determinado prazo.
Ainda, quando a dívida decorre de relação contratual complexa ou de prestações sucessivas, o enquadramento pode demandar análise mais aprofundada.
A fundamentação na Ação de Cobrança deve apresentar justificativa clara para o prazo adotado.
Marco inicial e prova da exigibilidade
Além da definição do prazo, o advogado precisa demonstrar o marco inicial da contagem. Em geral, o vencimento da obrigação representa o ponto de partida.
Contudo, situações específicas podem alterar essa dinâmica, como cláusulas de vencimento antecipado ou reconhecimento posterior da dívida.
Ainda, a narrativa da Ação de Cobrança deve explicar de forma lógica quando surgiu a exigibilidade.
Ademais, o artigo 205 do Código Civil estabelece prazo prescricional geral de dez anos quando a lei não fixa prazo menor. Assim, a fundamentação deve indicar por que determinado dispositivo se aplica ao caso.
Art. 205. A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor.
Nesse contexto, a análise da prescrição não deve assumir caráter absoluto. O advogado deve utilizar linguagem condicional, indicando que determinado prazo pode se aplicar conforme o entendimento predominante e as circunstâncias do caso concreto.
Em síntese, a verificação do prazo prescricional integra etapa estratégica da Ação de Cobrança, pois protege a pretensão do cliente e evita riscos processuais relevantes.

Estrutura da petição inicial (modelo comentado por blocos)
A Ação de Cobrança exige estrutura técnica rigorosa, coerência narrativa e fundamentação jurídica consistente. Nesse contexto, a organização da petição inicial ação de cobrança deve seguir os requisitos do artigo 319 do Código de Processo Civil, sempre com clareza, progressão lógica e precisão argumentativa.
Além disso, a elaboração estratégica da Ação de Cobrança fortalece a recuperação do crédito e reduz o risco de impugnações preliminares.
Por consequência, cada bloco da inicial cumpre função específica dentro da construção do direito alegado.
Endereçamento e competência
Inicialmente, o advogado define o juízo competente conforme as regras dos artigos 46 e seguintes do Código de Processo Civil. Em regra, a ação tramita no foro do domicílio do réu.
Contudo, o contrato pode conter cláusula de eleição de foro. Nessa hipótese, a validade dessa cláusula deve ser analisada à luz da relação jurídica envolvida.
Caso a cláusula se mostre adequada ao ordenamento, o advogado fundamenta a competência no próprio instrumento contratual.
Qualificação das partes e requisitos formais
Em seguida, a Ação de Cobrança deve apresentar qualificação completa das partes, incluindo nome, estado civil, profissão, CPF ou CNPJ e endereço.
A inicial também deve indicar os fatos e fundamentos jurídicos do pedido, conforme determina o artigo 319 do Código de Processo Civil. Essa etapa não admite superficialidade.
Nesse contexto, a qualificação correta reduz risco de nulidade e demonstra técnica processual adequada.
Dos fatos
Na sequência, o tópico “Dos Fatos” deve narrar a origem da obrigação, a prestação realizada e o inadimplemento.
Ainda, a narrativa deve apresentar cronologia clara, com referência aos documentos anexados. A Ação de Cobrança ganha força quando a exposição fática se conecta diretamente às provas juntadas.
Por consequência, o texto deve evitar exageros ou afirmações categóricas. A linguagem deve indicar que o inadimplemento pode configurar descumprimento contratual, conforme as circunstâncias demonstradas nos autos.
Do direito
Após a exposição fática, o advogado desenvolve o fundamento jurídico da Ação de Cobrança.
Sendo assim, o artigo 389 do Código Civil estabelece que o devedor responde por perdas e danos, juros e atualização monetária quando não cumpre a obrigação. Assim, a peça deve demonstrar a incidência desses consectários.
O artigo 186 do Código Civil pode fundamentar a responsabilidade quando o inadimplemento gera prejuízo comprovado.
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. (Vide ADI nº 7055) (Vide ADI nº 6792)
Por outro lado, a fundamentação deve sempre relacionar norma e caso concreto. A simples citação legal não substitui a explicação técnica.
Inadimplemento, juros, correção e honorários
O advogado deve indicar o termo inicial dos juros e o índice de correção monetária adotado.
Além disso, a Ação de Cobrança deve requerer honorários sucumbenciais, conforme o artigo 85 do Código de Processo Civil. A fixação ocorre conforme percentual previsto na norma.
Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
Contudo, a peça deve indicar que os honorários incidem conforme os critérios legais e o entendimento predominante, evitando afirmações absolutas.
Da demonstração do débito
Em seguida, a Ação de Cobrança deve apresentar planilha discriminada do valor exigido.
Ademais, a planilha deve indicar principal, juros, correção e eventual multa contratual. A clareza do cálculo reduz risco de alegação de excesso.
Dos pedidos (essenciais e opcionais)
Ao final, a Ação de Cobrança deve formular pedidos claros e determinados.
Entre os pedidos essenciais, incluem-se:
- Citação do réu;
- Procedência para condenação ao pagamento;
- Incidência de juros e correção;
- Condenação em honorários.
Ainda, pedidos opcionais podem envolver produção de provas, expedição de ofícios ou tutela provisória, quando presentes os requisitos legais.
Valor da causa e requerimentos finais
Por fim, o valor da causa deve corresponder ao montante atualizado do débito, conforme artigo 292 do Código de Processo Civil.
Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será:
I – na ação de cobrança de dívida, a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação;
II – na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida;
III – na ação de alimentos, a soma de 12 (doze) prestações mensais pedidas pelo autor;
IV – na ação de divisão, de demarcação e de reivindicação, o valor de avaliação da área ou do bem objeto do pedido;
V – na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido;
VI – na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles;
VII – na ação em que os pedidos são alternativos, o de maior valor;
VIII – na ação em que houver pedido subsidiário, o valor do pedido principal.
O advogado deve indicar provas pretendidas e requerer intimações em nome do patrono.
Assim, a Ação de Cobrança se apresenta tecnicamente estruturada e alinhada às exigências do procedimento comum.
Erros que aumentam risco de indeferimento ou improcedência
A Ação de Cobrança pode enfrentar obstáculos quando a inicial apresenta inconsistências técnicas.
Em primeiro lugar, a ausência de prova mínima pode fragilizar a narrativa. A falta de contrato ou comprovante de prestação pode comprometer a coerência do pedido.
Ainda cálculos genéricos ou ausência de planilha detalhada podem gerar impugnação por excesso.
Outro ponto sensível envolve a prescrição. O advogado deve analisar o prazo aplicável antes do ajuizamento, evitando risco de improcedência por perda da pretensão.
Da mesma forma, a escolha inadequada do rito pode atrasar a recuperação do crédito.
Perguntas frequentes (FAQ)
A Ação de Cobrança exige contrato escrito?
Não necessariamente. Contudo, a prova documental fortalece a pretensão e aumenta a previsibilidade do resultado.
É possível cobrar juros e correção monetária?
Sim. O artigo 389 do Código Civil prevê a responsabilidade do devedor por juros e atualização quando ocorre inadimplemento.
Qual o prazo prescricional?
Em regra, o artigo 206 do Código Civil prevê prazo de cinco anos para dívidas líquidas constantes de instrumento particular, embora o enquadramento dependa do caso concreto.
Conclusão
A Ação de Cobrança exige organização probatória, fundamentação jurídica consistente e estrutura processual adequada ao Código de Processo Civil.
Quando o advogado articula contrato, prova da prestação e demonstrativo do débito de forma coerente, a recuperação do crédito tende a ocorrer com maior previsibilidade.
Contudo, a elaboração manual de cada petição inicial ação de cobrança pode consumir horas valiosas da rotina forense. Além disso, a repetição de tarefas estruturais aumenta o risco de inconsistências formais.
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Assim, o profissional mantém o controle da estratégia, enquanto a tecnologia organiza a estrutura da Ação de Cobrança, fundamenta os pedidos conforme o Código Civil e o Código de Processo Civil e integra precedentes relevantes.



