- O que é fungibilidade recursal e por que existe no sistema de recursos
- Fungibilidade x unirrecorribilidade x instrumentalidade das formas
- Requisitos para aplicação da fungibilidade recursal: entendimento dominante
- Dúvida objetiva: como identificar e como provar
- Boa-fé e ausência de manobra processual
- Inexistência de erro grosseiro: o que é e exemplos práticos
- Tempestividade: qual prazo considerar e como argumentar
- Hipóteses práticas em que a fungibilidade aparece com frequência
- Embargos de declaração recebidos como agravo interno (art. 1.024, §3º, CPC)
- O que o relator deve fazer antes: intimação para complementar razões
- Quando a fungibilidade é afastada: situações de alto risco
- Como fundamentar o pedido de fungibilidade no caso concreto
- Como narrar a dúvida objetiva, a tempestividade e a boa-fé
- Como pedir o recebimento do recurso como o cabível e indicar o processamento adequado
- Perguntas frequentes (FAQ)
- Conclusão – Fungibilidade recursal e eficiência jurídica com a Cria.AI
O que é fungibilidade recursal e por que existe no sistema de recursos
A fungibilidade recursal é um princípio do Código de Processo Civil que permite ao tribunal receber um recurso inadequado como se fosse o cabível, desde que presentes requisitos específicos.
Em termos práticos, o mecanismo evita prejuízos processuais quando há erro justificável na escolha do recurso, sobretudo diante de dúvida objetiva sobre a via adequada.
Dessa forma, o princípio reforça a função instrumental do processo, garantindo que o formalismo não se sobreponha à finalidade da prestação jurisdicional.
O tribunal, portanto, valoriza o conteúdo e a boa-fé do ato processual mais do que o rótulo utilizado pela parte.
Contudo, essa tolerância não é ilimitada. A aplicação da fungibilidade depende de circunstâncias específicas, como a ausência de erro grosseiro, a tempestividade e a existência de dúvida plausível quanto ao recurso correto.
Em regra, quando esses elementos coexistem, o tribunal pode admitir o recurso inadequado e processá-lo como o devido, evitando o não conhecimento por mero equívoco formal.
Sendo assim, a fungibilidade representa um equilíbrio entre forma e justiça. Ela não elimina a necessidade de técnica, mas protege o jurisdicionado que age de boa-fé e demonstra diligência ao interpor recurso tempestivo, ainda que incorreto em sua denominação.

Fungibilidade x unirrecorribilidade x instrumentalidade das formas
Embora frequentemente associada à flexibilidade processual, a fungibilidade possui contornos próprios. A unirrecorribilidade estabelece que, para cada decisão judicial, existe apenas um recurso cabível.
Já a instrumentalidade das formas garante que o ato processual atinja sua finalidade, ainda que praticado com vício sanável.
A fungibilidade, portanto, atua como exceção à unirrecorribilidade, permitindo que um recurso impróprio seja aproveitado quando a dúvida for legítima.
Ao mesmo tempo, complementa a instrumentalidade, pois impede que o formalismo excessivo gere injustiça.
Assim, esses princípios dialogam harmonicamente: a unirrecorribilidade preserva a ordem do sistema recursal; a instrumentalidade e a fungibilidade asseguram efetividade e razoabilidade.
Por isso, compreender suas diferenças é fundamental para evitar confusões argumentativas e garantir que o pedido de fungibilidade se apoie em fundamentos técnicos consistentes.
Requisitos para aplicação da fungibilidade recursal: entendimento dominante
O entendimento majoritário da doutrina e da jurisprudência indica quatro requisitos cumulativos para a aplicação da fungibilidade recursal:
- Existência de dúvida objetiva;
- Demonstração de boa-fé;
- Inexistência de erro grosseiro;
- Tempestividadedo recurso.
Quando todos se verificam, o tribunal pode receber o recurso inadequado como o cabível, desde que isso não comprometa a segurança jurídica.
Além disso, encontram respaldo na interpretação sistemática do art. 1.024, §3º, do CPC, que admite a conversão dos embargos de declaração em agravo interno, desde que observadas as formalidades legais.
§ 3º O órgão julgador conhecerá dos embargos de declaração como agravo interno se entender ser este o recurso cabível, desde que determine previamente a intimação do recorrente para, no prazo de 5 (cinco) dias, complementar as razões recursais, de modo a ajustá-las às exigências do art. 1.021, § 1º .
Dúvida objetiva: como identificar e como provar
A dúvida objetiva surge quando a própria estrutura do ato judicial ou a legislação aplicável gera incerteza sobre qual recurso deve ser interposto.
Não se trata de insegurança pessoal do advogado, mas de ambiguidade reconhecida no ordenamento ou em precedentes divergentes.
Em situações assim, o erro na escolha do recurso pode ser considerado justificável, permitindo o aproveitamento do ato processual.
Para demonstrar a dúvida, o advogado deve fundamentar sua decisão com base em entendimentos conflitantes, decisões recentes ou ausência de uniformização jurisprudencial.
Como consequência, o reconhecimento da dúvida objetiva depende de argumentação contextual, e não de mera alegação abstrata.
Situações típicas que geram dúvida (ex.: ato judicial mal qualificado/ambíguo)
Alguns exemplos práticos revelam com frequência a dúvida objetiva:
- Decisão que mistura elementos de sentença e despacho interlocutório, dificultando a identificação do recurso adequado.
- Ato judicial mal rotulado, como despacho que contém conteúdo decisório.
- Divergência entre tribunais sobre o recurso cabível em determinada hipótese.
Nesses casos, o tribunal pode entender que o erro foi compreensível e não grosseiro, aplicando o princípio da fungibilidade para preservar o direito de defesa.
Boa-fé e ausência de manobra processual
A boa-fé processual é requisito essencial da fungibilidade. O tribunal só admite o aproveitamento do recurso quando verifica que a parte agiu com lealdade e transparência, sem intenção de protelar o processo.
Desse modo, condutas artificiais ou recursos protelatórios afastam a aplicação do princípio. Em contrapartida, quando o erro decorre de interpretação razoável da norma processual, a boa-fé pode ser presumida.
Logo, o advogado deve demonstrar, por meio da narrativa dos fatos e das razões recursais, que agiu diligentemente e que a escolha do recurso decorreu de dúvida real e justificável.
Inexistência de erro grosseiro: o que é e exemplos práticos
O erro grosseiro ocorre quando o recurso interposto é manifestamente inadequado e não há dúvida plausível sobre o cabimento.
Trata-se, portanto, de equívoco que revela descuido técnico ou falta de atenção ao texto legal.
Por exemplo, interpor recurso especial contra decisão interlocutória ou agravo de instrumento contra sentença costuma caracterizar erro grosseiro, pois não há dúvida objetiva nessas hipóteses.
Em tais casos, o tribunal não aplica a fungibilidade, já que o equívoco compromete a segurança jurídica e a estabilidade do sistema recursal.
Assim, o advogado deve sempre demonstrar que a dúvida foi genuína, e não resultado de negligência ou interpretação equivocada de regra clara.
Tempestividade: qual prazo considerar e como argumentar
A tempestividade é requisito indispensável. O recurso inadequado só pode ser recebido como o cabível se tiver sido interposto dentro do prazo do recurso correto. Do contrário, o ato torna-se intempestivo, impossibilitando o aproveitamento.
Por isso, antes de protocolar a peça, o advogado deve verificar o prazo do recurso cabível e observar a data de publicação do ato impugnado.
Ademais, é prudente indicar expressamente, no corpo das razões, a contagem utilizada, demonstrando que o prazo legal foi respeitado.
Em síntese, a tempestividade completa o conjunto de requisitos e reforça a ideia de diligência e boa-fé, fundamentais para a aplicação do princípio da fungibilidade.
Hipóteses práticas em que a fungibilidade aparece com frequência
A aplicação da fungibilidade recursal ocorre em diversos contextos práticos. Embora o Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal mantenham postura restritiva, ambos reconhecem que o instituto pode ser admitido para evitar prejuízos desproporcionais, especialmente quando há dúvida objetiva ou erro escusável.
Nesse contexto, o advogado deve compreender em quais situações a jurisprudência costuma admitir o aproveitamento e como estruturar a argumentação para cada hipótese.
Em regra, a fungibilidade é aplicada em três cenários recorrentes:
- Quando o ato judicial gera dúvida quanto à natureza da decisão;
- Quando há erro justificável na interposição dos embargos de declaração; e
- Quando a controvérsia envolve interpretação ambígua de normas processuais.
Esses contextos reforçam a importância de uma leitura técnica do caso, pois a dúvida objetiva e a boa-fé são avaliadas em conjunto.
Assim, mesmo em hipóteses conhecidas, o advogado deve fundamentar detalhadamente o porquê da confusão ou da plausibilidade interpretativa.
Embargos de declaração recebidos como agravo interno (art. 1.024, §3º, CPC)
Uma das hipóteses mais conhecidas de fungibilidade recursal ocorre na conversão dos embargos de declaração em agravo interno, prevista expressamente no artigo 1.024, §3º, do Código de Processo Civil.
Nessa situação, o tribunal pode receber os embargos como agravo interno quando verificar que a parte buscou, de fato, a reforma da decisão monocrática, e não apenas o seu esclarecimento.
Em outras palavras, o CPC reconhece que o erro pode ser compreensível e escusável, especialmente quando a parte demonstra intenção inequívoca de impugnar o mérito da decisão.
Por consequência, o relator deve avaliar a finalidade do recurso, não apenas a sua denominação.
O objetivo dessa previsão é garantir a primazia do julgamento de mérito e evitar o não conhecimento do recurso por erro de qualificação formal.
Contudo, para que a conversão ocorra, o tribunal exige a tempestividade e a observância da boa-fé processual.
Em regra, quando o relator constata que os embargos contêm argumentação típica de agravo interno, ele pode determinar a intimação da parte para complementar as razões, antes de proceder ao julgamento, conforme prevê o §3º do dispositivo citado.
Essa prática assegura o contraditório e reforça o caráter pedagógico do princípio da fungibilidade, que visa corrigir o erro sem suprimir o direito de defesa.
O que o relator deve fazer antes: intimação para complementar razões
Conforme o artigo 1.024, §3º, do CPC, antes de converter os embargos de declaração em agravo interno, o relator deve intimar o recorrente para, em cinco dias, complementar as razões.
Esse prazo garante que o advogado possa adequar o conteúdo do recurso ao rito correto, evitando alegação de cerceamento de defesa.
Assim, o procedimento respeita o contraditório e assegura que o tribunal decida de maneira justa e proporcional.
Ao mesmo tempo, reforça a necessidade de atenção técnica do advogado, que deve aproveitar a oportunidade para ajustar os fundamentos e reafirmar os requisitos da fungibilidade.
Em resumo, essa hipótese representa a concretização legislativa do princípio, demonstrando que a fungibilidade não é mera construção doutrinária, mas instrumento reconhecido pelo CPC para corrigir equívocos de classificação recursal.

Quando a fungibilidade é afastada: situações de alto risco
Embora a fungibilidade garanta flexibilidade e justiça, o erro grosseiro continua sendo barreira intransponível à sua aplicação.
Segundo o entendimento predominante do Superior Tribunal de Justiça, a fungibilidade não pode servir como escudo para falhas graves de técnica processual.
Portanto, é essencial reconhecer quais comportamentos configuram erro grosseiro e afastam a incidência do princípio.
Em regra, o tribunal considera erro grosseiro quando:
- O recurso interposto é manifestamente inadequado, sem qualquer dúvida plausível.
- A parte demonstra desatenção ao texto legal, especialmente em hipóteses de cabimento expressamente previstas.
- O advogado utiliza o princípio como tentativa de ampliar indevidamente o prazo recursal.
Por exemplo, interpor agravo de instrumento contra sentença ou recurso especial contra decisão interlocutória caracteriza erro grosseiro.
Nesses casos, o equívoco não decorre de dúvida objetiva, mas de falha evidente de técnica, que impede o aproveitamento do ato.
Ainda, o tribunal costuma afastar a fungibilidade quando há má-fé ou intenção protelatória. Situações em que o advogado escolhe deliberadamente o recurso errado para ganhar tempo processual configuram abuso, incompatível com o princípio da boa-fé.
Contudo, há decisões que reconhecem graus intermediários de erro, admitindo o aproveitamento quando a confusão decorre de precedentes contraditórios ou de mudanças legislativas recentes.
Nesses casos, o erro deixa de ser grosseiro e passa a ser escusável, desde que demonstrada a diligência da parte.
Dessa maneira, o advogado deve sempre verificar o cabimento do recurso, a jurisprudência atual e o histórico da controvérsia, antes de invocar a fungibilidade.
Agindo assim, evita indeferimentos e mantém o pedido dentro dos limites técnicos e éticos que o instituto exige.
Como fundamentar o pedido de fungibilidade no caso concreto
A fundamentação do pedido de fungibilidade recursal deve ser construída com rigor técnico e linguagem estratégica.
Em regra, o tribunal só aplica o princípio quando a parte demonstra objetivamente os requisitos legais e comprova que o erro decorreu de dúvida plausível, e não de descuido.
Por isso, o advogado precisa estruturar um raciocínio claro, concatenando fato, fundamento e pedido, sempre de forma lógica e persuasiva.
A aplicação prática da fungibilidade depende menos da forma e mais da coerência entre a narrativa e a boa-fé processual.
Assim, a redação deve deixar evidente que o equívoco não prejudicou o andamento do processo e que a parte agiu com diligência.
Como narrar a dúvida objetiva, a tempestividade e a boa-fé
A primeira etapa da fundamentação consiste em expor a dúvida objetiva que motivou a escolha do recurso inadequado.
Essa explicação precisa se basear em fatos concretos, como divergência entre tribunais, omissão do dispositivo legal ou confusão gerada pelo próprio ato judicial.
Depois, o advogado deve comprovar a tempestividade. O ideal é mencionar o prazo do recurso cabível e demonstrar, com datas precisas, que a interposição ocorreu dentro desse período.
Por fim, a petição deve conter um trecho específico sobre a boa-fé e a finalidade do ato. É importante afirmar que o recurso, ainda que inadequado, pretendeu impugnar a decisão, e não apenas prolongar o processo.
Desse modo, a narrativa adquire coerência e atende à exigência de demonstração subjetiva prevista pela jurisprudência.
Um modelo de redação possível pode ser estruturado assim:
“A interposição do presente recurso baseou-se em dúvida objetiva quanto à natureza do ato recorrido, gerada pela ausência de clareza sobre seu conteúdo decisório. Ademais, o prazo observado corresponde ao do recurso cabível, o que evidencia a diligência e a boa-fé processual da parte. Diante disso, requer-se o recebimento deste recurso como o adequado, nos termos do princípio da fungibilidade recursal.”
Essa construção, ainda que simples, demonstra todos os requisitos de maneira harmônica e mantém a argumentação dentro dos limites do entendimento dominante do Superior Tribunal de Justiça.
Como pedir o recebimento do recurso como o cabível e indicar o processamento adequado
Após apresentar os fundamentos, o pedido de fungibilidade deve ser objetivo e direto.
O advogado deve solicitar expressamente que o tribunal receba o recurso interposto como se fosse o adequado, especificando qual seria a via correta e indicando a sequência processual correspondente.
Por exemplo:
“Requer-se o recebimento do presente agravo como agravo interno, com a intimação prevista no art. 1.024, §3º, do CPC, para eventual complementação das razões.”
Essa formulação reforça a postura colaborativa e demonstra que a parte conhece o procedimento aplicável.
Além disso, evita alegações de surpresa ou nulidade, pois o tribunal entende que houve pedido consciente e compatível com a norma processual.
Em síntese, a fundamentação do pedido deve combinar precisão técnica e clareza narrativa. O texto precisa fluir naturalmente, conectando o erro justificável à boa-fé da parte e concluindo com um pedido juridicamente viável.
Perguntas frequentes (FAQ)
1- O que é fungibilidade recursal?
A fungibilidade recursal é o princípio que permite ao tribunal aproveitar o recurso inadequado como o correto, desde que haja dúvida objetiva, boa-fé, tempestividade e ausência de erro grosseiro.
Seu objetivo é preservar o direito de defesa e a efetividade processual, evitando o não conhecimento por mero equívoco formal.
2- Quais requisitos os tribunais exigem?
Conforme o entendimento predominante do Superior Tribunal de Justiça, são quatro os requisitos: dúvida objetiva; boa-fé processual; ausência de erro grosseiro; e observância do prazo do recurso cabível.
A ausência de qualquer desses elementos pode afastar a aplicação do princípio.
3- O que é erro grosseiro e por que impede a fungibilidade?
O erro grosseiro é aquele manifestamente injustificável, em que não existe dúvida plausível sobre o recurso correto.
Segundo entendimento consolidado, erros que revelam descuido técnico ou desatenção evidente ao CPC afastam o aproveitamento do ato processual.
4- Embargos de declaração podem virar agravo interno?
Sim, conforme o art. 1.024, §3º, do CPC, o tribunal pode converter os embargos de declaração em agravo interno, desde que a parte tenha demonstrado intenção de impugnar o mérito da decisão monocrática.
Antes disso, o relator deve intimar o recorrente para complementar as razões em cinco dias, assegurando o contraditório e a regularidade do procedimento.
5- Qual prazo devo observar?
Em regra, deve-se observar o prazo do recurso cabível, e não o do interposto equivocadamente. Por exemplo, se o correto seria o agravo interno, aplica-se o prazo de cinco dias.
Assim, o advogado garante que o recurso seja considerado tempestivo e possa ser aproveitado sob o princípio da fungibilidade.
Conclusão – Fungibilidade recursal e eficiência jurídica com a Cria.AI
A fungibilidade recursal reforça o equilíbrio entre técnica e justiça, permitindo que o tribunal aproveite o recurso inadequado como o correto quando houver dúvida objetiva, boa-fé, tempestividade e ausência de erro grosseiro.
Aplicar o princípio com precisão depende de argumentação clara e domínio técnico, já que cada requisito precisa ser demonstrado de forma concreta e coerente.
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