- O que é prequestionamento e por que ele importa nos recursos excepcionais
- Hipóteses dos embargos de declaração (art. 1.022 CPC) e limites da via
- Como identificar omissão relevante para fins de prequestionamento
- Tentativa de rediscussão do mérito e riscos
- Como redigir embargo de declaração com finalidade de prequestionar
- Estrutura do pedido de enfrentamento (tese, dispositivo, ponto omitido)
- Art. 1.025 do CPC e o prequestionamento ficto: quando pode funcionar
- Embargos rejeitados ou inadmitidos e a condição de reconhecimento do vício
- STF e Súmula 356: limites do prequestionamento por embargos
- STJ e Súmula 211: por que ainda há não conhecimento em REsp
- Negativa de prestação jurisdicional e abordagem ligada ao art. 1.022
- Erros comuns que inviabilizam o prequestionamento
- FAQ – Perguntas frequentes sobre embargos de declaração para prequestionamento
- Técnica, precisão e apoio da Cria.AI
O que é prequestionamento e por que ele importa nos recursos excepcionais
Os Embargos de Declaração permitem que o advogado instigue o tribunal a enfrentar expressamente teses jurídicas omitidas, garantindo o prequestionamento necessário antes de interpor recurso especial ou extraordinário perante o Superior Tribunal de Justiça ou o Supremo Tribunal Federal.
O prequestionamento ocorre quando o acórdão menciona e decide de forma explícita a matéria legal que a parte pretende discutir nas instâncias superiores.
Nos tribunais superiores, os ministros analisam apenas questões de direito, por isso exigem o prévio pronunciamento judicial sobre o ponto controvertido.
Quando o acórdão omite-se sobre tese relevante, o advogado utiliza os embargos para suprir a lacuna e viabilizar o recurso.
Ainda, o prequestionamento comprova o esgotamento das instâncias ordinárias e impede a alegação de inovação recursal.
Esse requisito funciona como filtro de admissibilidade e reforça a legitimidade da discussão jurídica perante os tribunais superiores.
Em resumo, o advogado usa os embargos para garantir análise completa da controvérsia, assegurar transparência decisória e preservar o direito de recorrer com segurança técnica.

Hipóteses dos embargos de declaração (art. 1.022 CPC) e limites da via
O art. 1.022 do Código de Processo Civil determina quando cabem embargos de declaração. O recurso corrige omissão, obscuridade, contradição ou erro material, e o advogado precisa demonstrar o vício de modo objetivo e fundamentado.
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III – corrigir erro material.
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º .
Essas hipóteses limitam o uso dos embargos, que devem servir para aperfeiçoar a decisão, e não para reabrir o julgamento.
Como identificar omissão relevante para fins de prequestionamento
Ocorre omissão relevante quando o tribunal deixa de examinar tese essencial ou ignora dispositivo legal invocado.
Se o acórdão decide sem mencionar artigo determinante, o advogado pode opor embargos para obter manifestação expressa.
Contudo, nem toda ausência de citação literal configura omissão. O STJ entende suficiente o enfrentamento implícito, desde que o julgador analise o conteúdo jurídico do dispositivo.
Assim, o profissional deve justificar por que o ponto permaneceu sem apreciação e demonstrar seu impacto direto no resultado.
Além disso, os embargos precisam indicar o trecho específico em que há omissão. A redação genérica prejudica a admissibilidade e gera rejeição imediata.
Portanto, o advogado redige de forma pontual e precisa, evitando repetir argumentos já apreciados.
Tentativa de rediscussão do mérito e riscos
Alguns profissionais utilizam embargos para reapresentar o mérito, mas essa prática desvirtua o recurso. Quando a parte repete fundamentos já julgados, o tribunal aplica multa de até 2 % do valor da causa, conforme art. 1.026, § 2º.
§ 2º Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa.
Por isso, quem pretende prequestionar limita-se a apontar a omissão e solicita o complemento do acórdão, sem repetir pedidos anteriores.
Essa conduta evidencia boa-fé processual, evita penalidades e fortalece a credibilidade do advogado perante o tribunal.
Como redigir embargo de declaração com finalidade de prequestionar
O Embargo de Declaração com finalidade de prequestionamento exige redação técnica e objetiva. O profissional busca provocar o tribunal a se manifestar sobre ponto omitido, respeitando os limites do art. 1.022.
A estrutura deve combinar clareza, concisão e lógica argumentativa.
Estrutura do pedido de enfrentamento (tese, dispositivo, ponto omitido)
O advogado pode seguir três etapas práticas:
- Identificar o ponto omitido: indica o artigo legal e explica sua relevância jurídica.
- Relacionar causa e efeito: demonstra como o ponto altera o resultado e por que exige manifestação expressa.
- Formular pedido claro: requer o saneamento da omissão e pede a citação explícita do artigo questionado.
Exemplo:
“Requer-se o saneamento da omissão quanto à aplicação do art. 1.022 do CPC, para que o acórdão se manifeste sobre a tese de negativa de prestação jurisdicional.”
Essa estrutura mostra técnica e boa-fé, facilita o exame do tribunal e aumenta a chance de acolhimento. Mesmo se o tribunal rejeitar os embargos, o art. 1.025 do CPC considera incluído no acórdão o ponto suscitado, o que permite o prequestionamento ficto.
Art. 1.025 do CPC e o prequestionamento ficto: quando pode funcionar
O art. 1.025 do Código de Processo Civil introduziu o chamado prequestionamento ficto, que representa importante avanço na técnica recursal.
Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.
Pelo dispositivo, o tribunal considera incluídos no acórdão os pontos suscitados em embargos de declaração quando a parte os levanta de modo específico, ainda que o tribunal rejeite o recurso.
Em outras palavras, o advogado garante o prequestionamento mesmo que o tribunal não enfrente expressamente a tese jurídica, desde que tenha provocado o debate de forma clara nos embargos.
Essa previsão reduz o risco de inadmissibilidade de recursos excepcionais, especialmente quando o órgão julgador mantém-se silente sobre dispositivo legal essencial.
Contudo, o prequestionamento ficto não elimina a necessidade de embargos bem fundamentados. O profissional precisa demonstrar o vício existente, indicar o artigo ou tese omitida e formular pedido de enfrentamento específico.
Se o tribunal entende que não havia omissão, ele pode rejeitar o recurso, mas o prequestionamento permanece configurado.
Essa regra harmoniza a jurisprudência dos tribunais superiores, pois o STJ e o STF exigem demonstração de provocação prévia.
Embargos rejeitados ou inadmitidos e a condição de reconhecimento do vício
Quando o tribunal rejeita ou não admite os embargos, o advogado ainda preserva o prequestionamento, desde que tenha apontado corretamente o vício do acórdão.
O art. 1.025 opera como presunção legal de inclusão da matéria, desde que a parte demonstre diligência processual.
Na prática, isso significa que, ao elaborar embargos, o profissional precisa narrar o ponto omisso, explicar a relevância jurídica e vincular o dispositivo legal ao fundamento do recurso.
Essa conduta comprova a tentativa de provocar o tribunal e legitima a aplicação do prequestionamento ficto.
O STJ tem reconhecido que o art. 1.025 não substitui o dever de suscitar a tese, mas protege o recorrente diligente.
Já o STF interpreta o prequestionamento ficto de forma mais restrita, exigindo comprovação de efetiva provocação da Corte de origem.
Em ambos os casos, a técnica redacional dos embargos define o sucesso da estratégia recursal.
Assim, ao formular embargos com finalidade prequestionadora, o advogado deve cuidar da precisão terminológica, evitar repetições e demonstrar de forma inequívoca o vício a ser sanado.

STF e Súmula 356: limites do prequestionamento por embargos
A Súmula 356 do Supremo Tribunal Federal estabelece que se considera prequestionada a matéria sobre a qual o tribunal de origem se omitiu, desde que tenham sido opostos embargos de declaração para suprir essa falta.
Súmula 356
O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento.
Segundo o entendimento majoritário, o simples ato de protocolar embargos sem provocar debate real não basta para configurar o prequestionamento.
O STF interpreta a súmula com base na efetividade da provocação judicial. Desse modo, o tribunal exige que os embargos demonstrem a omissão concreta e indiquem de maneira direta o dispositivo legal questionado.
Quando o advogado apenas menciona genericamente o artigo, o Supremo nega conhecimento do recurso por ausência de prequestionamento.
Em contrapartida, quando os embargos descrevem de forma precisa a omissão e requerem o enfrentamento expresso da tese, o tribunal reconhece o prequestionamento formal, ainda que os embargos sejam rejeitados.
Essa diferença depende da qualidade técnica do recurso e da clareza na exposição da controvérsia jurídica.
O STF também entende que o prequestionamento não se presume. Assim, o advogado precisa demonstrar no recurso extraordinário que a questão foi efetivamente levada à instância inferior.
Esse dever de demonstração reforça o papel dos embargos como instrumento legítimo, e não meramente protelatório.
STJ e Súmula 211: por que ainda há não conhecimento em REsp
A Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que:
SÚMULA 211
Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo.
O entendimento do STJ revela o rigor técnico da Corte em relação ao prequestionamento efetivo, exigindo mais do que a simples oposição dos embargos.
Em regra, o STJ só reconhece o prequestionamento quando o tribunal de origem enfrenta expressamente a questão federal ou quando há omissão devidamente provocada e comprovada.
Assim, o advogado precisa demonstrar, de forma inequívoca, que a matéria foi suscitada nos embargos e que o tribunal manteve-se silente sem justificativa adequada.
A Corte entende que os embargos de declaração não geram automaticamente o prequestionamento ficto, embora o art. 1.025 do CPC permita a sua configuração em determinadas situações.
Para que o STJ admita o recurso especial, o profissional deve demonstrar o vínculo direto entre a omissão e a tese federal relevante.
Portanto, o advogado deve adotar linguagem precisa e indicar expressamente o artigo de lei federal que fundamenta a alegação.
Além disso, precisa comprovar a provocação prévia, citando a data, o conteúdo e o trecho dos embargos onde a questão foi apresentada.
Essa postura evita a aplicação da Súmula 211 e fortalece a admissibilidade do recurso especial.
Negativa de prestação jurisdicional e abordagem ligada ao art. 1.022
A negativa de prestação jurisdicional ocorre quando o tribunal deixa de analisar questão essencial ao julgamento do processo, mesmo após a oposição de embargos.
Essa situação viola o dever de fundamentação previsto no art. 93, IX, da Constituição Federal, e o STJ reconhece sua ocorrência com base no art. 1.022 do CPC.
IX– todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
Quando a parte demonstra que o tribunal não apreciou argumento relevante, o STJ determina o retorno dos autos para novo julgamento, a fim de que o órgão de origem complete a fundamentação.
Esse procedimento reforça o papel dos embargos de declaração como instrumento indispensável para garantir a prestação jurisdicional adequada.
Entretanto, a Corte não admite o uso abusivo dos embargos com o objetivo de reabrir o mérito. Assim, o advogado deve redigir o recurso com equilíbrio, mostrar o vício com precisão e evitar repetições desnecessárias.
Essa técnica mantém a credibilidade da argumentação e preserva a efetividade do prequestionamento.
Em síntese, o profissional que usa os embargos de forma técnica e objetiva consegue demonstrar omissão relevante, evita o não conhecimento do REsp e fortalece a consistência do recurso nas instâncias superiores.
Erros comuns que inviabilizam o prequestionamento
Alguns equívocos processuais ainda comprometem o reconhecimento do prequestionamento, mesmo após embargos bem-intencionados.
Entre os erros mais recorrentes, destacam-se:
- Falta de clareza na exposição do vício: o advogado não identifica com precisão o ponto omitido, tornando o pedido genérico e ineficaz.
- Ausência de relação entre o vício e a tese federal: o recurso aponta omissão sem demonstrar sua relevância jurídica.
- Uso indevido para rediscutir o mérito: o profissional repete argumentos já julgados, o que afasta o objetivo de prequestionar.
- Falta de indicação do dispositivo legal: o embargante não cita o artigo de lei aplicável, o que dificulta a análise do tribunal superior.
- Excesso de formalismo: a parte repete o mesmo texto dos embargos anteriores, sem aprimorar a fundamentação técnica.
Esses erros comprometem o propósito do prequestionamento e geram inadmissibilidade no STJ e no STF.
Por outro lado, quando o advogado age com técnica, clareza e boa-fé, ele transforma os embargos de declaração em instrumento eficaz para garantir o exame das teses jurídicas relevantes.
Portanto, o sucesso do prequestionamento depende da precisão argumentativa e da adequada aplicação dos arts. 1.022 e 1.025 do CPC, combinada com a observância da Súmula 356 do STF e da Súmula 211 do STJ.
Esse conjunto normativo consolida a técnica processual moderna, reforça a segurança jurídica e amplia o alcance dos recursos excepcionais.
FAQ – Perguntas frequentes sobre embargos de declaração para prequestionamento
1. O que são embargos de declaração para prequestionamento?
São recursos utilizados para suprir omissões ou contradições em acórdãos, com o objetivo de garantir o enfrentamento da tese jurídica antes do recurso especial ou extraordinário.
2. É obrigatório opor embargos antes do recurso ao STJ ou STF?
Sim. Os tribunais superiores exigem a provocação prévia da instância inferior para que o tema seja formalmente prequestionado.
3. O que é o prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC?
O dispositivo considera incluídos no acórdão os pontos suscitados nos embargos, mesmo se rejeitados, desde que a parte tenha demonstrado o vício com clareza.
4. A oposição dos embargos garante automaticamente o prequestionamento?
Não. O advogado precisa demonstrar o vício real e vincular o dispositivo legal à tese debatida. O simples protocolo não é suficiente.
5. O que fazer se o tribunal permanecer omisso mesmo após os embargos?
O profissional pode alegar negativa de prestação jurisdicional no recurso especial ou extraordinário, conforme o art. 1.022 do CPC.
6. Há riscos em usar embargos de forma inadequada?
Sim. O uso indevido pode gerar multa por caráter protelatório e prejudicar a credibilidade do advogado.
Por isso, a redação técnica e objetiva é essencial.
Técnica, precisão e apoio da Cria.AI
Os Embargos de Declaração para Prequestionamento representam instrumento estratégico para garantir admissibilidade e efetividade dos recursos excepcionais.
A correta aplicação dos arts. 1.022 e 1.025 do CPC, combinada com a observância das súmulas 356 e 211, protege o direito de recorrer e reforça a segurança jurídica.
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