A ação monitória representa instrumento processual estratégico previsto no Código de Processo Civil, especialmente nos arts. 700 a 702 do CPC, que permite ao credor buscar a constituição de título executivo judicial com base em prova escrita sem eficácia de título executivo.
Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz:
I – o pagamento de quantia em dinheiro;
II – a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel;
III – o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer.
§ 1º A prova escrita pode consistir em prova oral documentada, produzida antecipadamente nos termos do art. 381 .
§ 2º Na petição inicial, incumbe ao autor explicitar, conforme o caso:
I – a importância devida, instruindo-a com memória de cálculo;
II – o valor atual da coisa reclamada;
III – o conteúdo patrimonial em discussão ou o proveito econômico perseguido.
§ 3º O valor da causa deverá corresponder à importância prevista no § 2º, incisos I a III.
§ 4º Além das hipóteses do art. 330 , a petição inicial será indeferida quando não atendido o disposto no § 2º deste artigo.
§ 5º Havendo dúvida quanto à idoneidade de prova documental apresentada pelo autor, o juiz intimá-lo-á para, querendo, emendar a petição inicial, adaptando-a ao procedimento comum.
§ 6º É admissível ação monitória em face da Fazenda Pública.
§ 7º Na ação monitória, admite-se citação por qualquer dos meios permitidos para o procedimento comum.
Art. 701. Sendo evidente o direito do autor, o juiz deferirá a expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer, concedendo ao réu prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa.
§ 1º O réu será isento do pagamento de custas processuais se cumprir o mandado no prazo.
§ 2º Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702 , observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial .
§ 3º É cabível ação rescisória da decisão prevista no caput quando ocorrer a hipótese do § 2º.
§ 4º Sendo a ré Fazenda Pública, não apresentados os embargos previstos no art. 702 , aplicar-se-á o disposto no art. 496 , observando-se, a seguir, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial.
§ 5º Aplica-se à ação monitória, no que couber, o art. 916.
Art. 702. Independentemente de prévia segurança do juízo, o réu poderá opor, nos próprios autos, no prazo previsto no art. 701 , embargos à ação monitória.
§ 1º Os embargos podem se fundar em matéria passível de alegação como defesa no procedimento comum.
§ 2º Quando o réu alegar que o autor pleiteia quantia superior à devida, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida.
§ 3º Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos serão liminarmente rejeitados, se esse for o seu único fundamento, e, se houver outro fundamento, os embargos serão processados, mas o juiz deixará de examinar a alegação de excesso.
§ 4º A oposição dos embargos suspende a eficácia da decisão referida no caput do art. 701 até o julgamento em primeiro grau.
§ 5º O autor será intimado para responder aos embargos no prazo de 15 (quinze) dias.
§ 6º Na ação monitória admite-se a reconvenção, sendo vedado o oferecimento de reconvenção à reconvenção.
§ 7º A critério do juiz, os embargos serão autuados em apartado, se parciais, constituindo-se de pleno direito o título executivo judicial em relação à parcela incontroversa.
§ 8º Rejeitados os embargos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, prosseguindo-se o processo em observância ao disposto no Título II do Livro I da Parte Especial , no que for cabível.
§ 9º Cabe apelação contra a sentença que acolhe ou rejeita os embargos.
§ 10. O juiz condenará o autor de ação monitória proposta indevidamente e de má-fé ao pagamento, em favor do réu, de multa de até dez por cento sobre o valor da causa.
§ 11. O juiz condenará o réu que de má-fé opuser embargos à ação monitória ao pagamento de multa de até dez por cento sobre o valor atribuído à causa, em favor do autor.
Além disso, a ação monitória possibilita a cobrança mais célere de determinadas obrigações, desde que o autor demonstre documentalmente a existência do direito alegado.
Nesse contexto, a ação monitória ocupa posição intermediária entre a ação de cobrança e a execução. Enquanto a execução pressupõe título executivo prévio, a monitória viabiliza a formação judicial desse título.
Como consequência, o procedimento pode acelerar a recuperação do crédito quando a documentação revela plausibilidade suficiente.
Assim, compreender corretamente a estrutura da ação monitória exige análise do fundamento legal, das hipóteses de cabimento e dos requisitos probatórios exigidos pelo legislador.

- O que é ação monitória (CPC, art. 700)
- Para quais obrigações ela serve (pagar, entregar, fazer/não fazer)
- Quando cabe ação monitória: requisitos e prova escrita
- O que é “prova escrita sem eficácia de título executivo”
- Exemplos práticos de documentos que sustentam a monitória
- Erros comuns que enfraquecem a prova
- Procedimento no CPC: mandado, pagamento e embargos monitórios
- Prazo e efeitos dos embargos: natureza de contestação
- Ausência de pagamento e embargos: constituição do título e fase executiva
- Modelo de petição inicial de ação monitória: comentado
- Endereçamento, competência e partes
- Fatos e origem do crédito
- Fundamentos (CPC 700–702; art. 700, §1º; art. 381)
- Pedidos essenciais e valor da causa
- Provas e rol de documentos
- Ação monitória x execução x cobrança
- FAQ: dúvidas comuns e respostas diretas
- Conclusão
O que é ação monitória (CPC, art. 700)
De acordo com o art. 700 do CPC, a ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor o pagamento de quantia, a entrega de coisa ou o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer .
Sob essa perspectiva, a norma não exige título executivo formal. Contudo, impõe a existência de documento idôneo que revele probabilidade do direito alegado. Portanto, a ação monitória não se confunde com mera alegação verbal ou expectativa de crédito.
Ainda, o procedimento possui natureza especial. O juiz, ao verificar a presença dos requisitos do art. 700 do CPC, pode expedir mandado para pagamento ou cumprimento da obrigação no prazo legal.
Esse mandado inaugura fase peculiar, que pode resultar na constituição automática do título executivo judicial, caso não haja resistência.
Desse modo, a ação monitória apresenta estrutura bifásica. Em primeiro momento, o Judiciário analisa a suficiência documental. Posteriormente, se o réu não apresentar embargos monitórios, a decisão converte-se em título executivo judicial.
Para quais obrigações ela serve (pagar, entregar, fazer/não fazer)
Conforme previsão expressa do art. 700 do CPC, a ação monitória pode ser utilizada para três espécies principais de obrigação.
Primeiramente, ela serve para exigir pagamento de quantia em dinheiro. Nessa hipótese, o autor demonstra documentalmente a origem do crédito, como contrato, nota fiscal ou reconhecimento de dívida.
Ademais, o procedimento admite pedido de entrega de coisa fungível ou infungível. Por exemplo, pode-se pleitear entrega de bem determinado, desde que haja documento que indique a obrigação assumida.
Ainda, a norma contempla obrigação de fazer ou não fazer. Contudo, nesses casos, a análise da adequação do procedimento pode exigir cautela adicional, especialmente quando a obrigação depende de apuração probatória complexa.
Assim, a ação monitória não se restringe à cobrança pecuniária. Ao contrário, ela alcança diversas espécies obrigacionais, desde que o credor apresente base documental suficiente.
Quando cabe ação monitória: requisitos e prova escrita
Embora a ação monitória ofereça via processual estratégica, seu cabimento depende do preenchimento de requisitos específicos. O primeiro deles consiste na existência de prova escrita sem eficácia de título executivo.
O pedido também deve ser certo e determinado, com indicação clara do valor ou da obrigação exigida. A ausência de precisão pode fragilizar a pretensão e comprometer a expedição do mandado inicial.
Sob esse ângulo, o juiz realiza análise sumária da documentação apresentada. Caso entenda que os documentos revelam plausibilidade do direito, poderá determinar a expedição do mandado monitório.
O que é “prova escrita sem eficácia de título executivo”
A expressão prova escrita sem eficácia de título executivo constitui núcleo conceitual da ação monitória. Ela se refere a documento que demonstra a existência da obrigação, mas que não atende aos requisitos formais do art. 784 do CPC para execução direta.
Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais:
I – a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque;
II – a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor;
III – o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas;
IV – o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública, pela Advocacia Pública, pelos advogados dos transatores ou por conciliador ou mediador credenciado por tribunal;
V – o contrato garantido por hipoteca, penhor, anticrese ou outro direito real de garantia e aquele garantido por caução;
VI – o contrato de seguro de vida em caso de morte;
VII – o crédito decorrente de foro e laudêmio;
VIII – o crédito, documentalmente comprovado, decorrente de aluguel de imóvel, bem como de encargos acessórios, tais como taxas e despesas de condomínio;
IX – a certidão de dívida ativa da Fazenda Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, correspondente aos créditos inscritos na forma da lei;
X – o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas;
XI – a certidão expedida por serventia notarial ou de registro relativa a valores de emolumentos e demais despesas devidas pelos atos por ela praticados, fixados nas tabelas estabelecidas em lei;
XI-A – o contrato de contragarantia ou qualquer outro instrumento que materialize o direito de ressarcimento da seguradora contra tomadores de seguro-garantia e seus garantidores; (Incluído pela Lei nº 14.711, de 2023)
XII – todos os demais títulos aos quais, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva.
Em outras palavras, trata-se de documento que indica relação jurídica obrigacional, porém não possui força executiva autônoma.
Assim, a ação monitória supre essa lacuna ao permitir que o Judiciário transforme a prova escrita em título executivo judicial.
Por exemplo, contrato particular sem assinatura de duas testemunhas pode não configurar título executivo extrajudicial. Contudo, esse mesmo contrato pode sustentar ação monitória, desde que revele obrigação exigível.
Exemplos práticos de documentos que sustentam a monitória
Na prática forense, diversos documentos podem embasar ação monitória, desde que demonstrem obrigação certa.
Entre os exemplos mais recorrentes, destacam-se:
- Contratos particulares sem requisitos formais de título executivo;
- Notas fiscais acompanhadas de comprovantes de entrega;
- Confissão de dívida sem testemunhas;
- Boletos acompanhados de comprovação de vínculo contratual;
- Instrumentos particulares de reconhecimento de obrigação.
Contudo, a simples existência do documento não garante procedência. O juiz poderá avaliar autenticidade, clareza e coerência do conjunto probatório.
Erros comuns que enfraquecem a prova
Apesar da aparente simplicidade do procedimento, alguns erros podem comprometer a eficácia da ação monitória.
Primeiramente, a apresentação de documento genérico ou incompleto pode fragilizar a plausibilidade do direito. Quando o contrato não especifica valores ou condições, o magistrado pode entender que a prova carece de precisão.
Além disso, a ausência de demonstração da exigibilidade do crédito pode gerar questionamentos. Se o autor não comprova vencimento da obrigação, a pretensão pode parecer prematura.
Outro equívoco recorrente envolve falta de memória de cálculo detalhada. Mesmo na ação monitória, o valor exigido deve ser demonstrado de forma clara e transparente.
Sendo assim, a estratégia adequada exige organização documental consistente e narrativa fática coerente.
Procedimento no CPC: mandado, pagamento e embargos monitórios
Após o ajuizamento da ação monitória, o magistrado realiza exame inicial da presença dos requisitos previstos no art. 700 do CPC.
Nesse momento, o juiz não aprofunda cognição probatória, mas verifica a suficiência formal da prova escrita sem eficácia de título executivo.
Se entender que a documentação revela plausibilidade do direito alegado, poderá expedir mandado para cumprimento da obrigação no prazo legal. Esse mandado constitui elemento central da dinâmica procedimental.
Nos termos do art. 701 do CPC, o réu deverá pagar a quantia, entregar a coisa ou cumprir a obrigação no prazo de 15 dias. Ao mesmo tempo, poderá apresentar embargos monitórios, o que altera substancialmente o rumo do processo.
Sob essa perspectiva, a ação monitória revela estrutura híbrida: inicia com cognição sumária e pode evoluir para cognição exauriente.
Prazo e efeitos dos embargos: natureza de contestação
Os embargos monitórios, previstos no art. 702 do CPC, exercem função equivalente à contestação. Embora possuam nomenclatura própria, permitem defesa ampla, inclusive com alegação de matérias de mérito e preliminares processuais.
O prazo para oposição é de 15 dias, contados conforme regra geral do art. 219 do CPC, em dias úteis. A contagem correta assume relevância prática, pois a intempestividade pode produzir consequências processuais significativas.
Art. 219. Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se somente aos prazos processuais.
Com isso, a simples apresentação de embargos suspende a eficácia do mandado inicial. Nesse momento, o procedimento perde natureza sumária e assume rito comum, com possibilidade de produção probatória.
Consequentemente, a ação monitória pode transformar-se em processo de conhecimento pleno, caso haja resistência fundamentada.
Cumpre observar que o réu pode alegar inexistência da dívida, nulidade contratual, pagamento já realizado ou qualquer matéria defensiva admissível. Assim, a monitória não restringe o contraditório.
Por esse motivo, a robustez documental apresentada na petição inicial pode influenciar diretamente a consistência dos embargos e o desenvolvimento da fase cognitiva.
Ausência de pagamento e embargos: constituição do título e fase executiva
Caso o réu permaneça inerte e não apresente embargos monitórios, o mandado converte-se automaticamente em título executivo judicial, conforme disciplina do art. 701, §2º, do CPC.
§ 2º Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702 , observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial .
Nesse cenário, a ação monitória atinge seu objetivo estrutural: transformar prova escrita em título judicial apto à execução. A partir dessa conversão, o credor poderá requerer atos executivos típicos, como penhora e expropriação.
Entretanto, a constituição do título depende da regularidade da citação. Eventual vício nesse ato pode comprometer a eficácia da conversão.
Ademais, a inércia do réu pode resultar em condenação ao pagamento de honorários em patamar específico, conforme previsão legal. Essa consequência reforça o caráter persuasivo do procedimento.

Modelo de petição inicial de ação monitória: comentado
A petição inicial de ação monitória deve observar tanto os requisitos gerais do art. 319 do CPC quanto as especificidades do art. 700 do CPC. A técnica redacional adequada pode influenciar diretamente a expedição do mandado inicial.
A seguir, apresenta-se modelo comentado, com ênfase estratégica.
Endereçamento, competência e partes
O endereçamento deve respeitar a competência territorial prevista no CPC, considerando domicílio do réu ou local de cumprimento da obrigação.
A qualificação das partes deve conter nome completo, CPF ou CNPJ, endereço e demais dados identificadores. A correta identificação reduz risco de nulidade da citação.
Além disso, convém indicar expressamente que se trata de ação monitória, com fundamento no art. 700 do CPC, logo na introdução da peça.
Fatos e origem do crédito
Na narrativa fática, o autor deve expor a origem da obrigação de forma cronológica e objetiva. A exposição clara favorece compreensão imediata da controvérsia.
Convém indicar data da contratação, valor ajustado, forma de pagamento e vencimento. Em seguida, deve-se mencionar o inadimplemento e a exigibilidade do crédito.
Ademais, a petição deve destacar que o documento apresentado constitui prova escrita sem eficácia de título executivo, esclarecendo por que não se enquadra no art. 784 do CPC.
Essa explicitação demonstra domínio técnico e fortalece plausibilidade jurídica.
Fundamentos (CPC 700–702; art. 700, §1º; art. 381)
No campo jurídico, a fundamentação deve articular os arts. 700 a 702 do CPC. O texto deve explicar que a lei autoriza a constituição de título executivo judicial com base em prova escrita idônea.
O §1º do art. 700 admite utilização de prova oral documentada ou produzida antecipadamente. Assim, em situações específicas, o autor pode reforçar a base documental com elementos previamente formalizados.
O art. 381 do CPC também disciplina a produção antecipada de prova. Essa estratégia pode se mostrar útil quando há risco de perecimento probatório ou necessidade de consolidação prévia de elementos técnicos.
Art. 381. A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que:
I – haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação;
II – a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito;
III – o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação.
§ 1º O arrolamento de bens observará o disposto nesta Seção quando tiver por finalidade apenas a realização de documentação e não a prática de atos de apreensão.
§ 2º A produção antecipada da prova é da competência do juízo do foro onde esta deva ser produzida ou do foro de domicílio do réu.
§ 3º A produção antecipada da prova não previne a competência do juízo para a ação que venha a ser proposta.
§ 4º O juízo estadual tem competência para produção antecipada de prova requerida em face da União, de entidade autárquica ou de empresa pública federal se, na localidade, não houver vara federal.
§ 5º Aplica-se o disposto nesta Seção àquele que pretender justificar a existência de algum fato ou relação jurídica para simples documento e sem caráter contencioso, que exporá, em petição circunstanciada, a sua intenção.
Prova oral documentada/antecipada e sua utilidade
Quando o crédito depende de esclarecimento técnico ou testemunhal, a produção antecipada pode organizar elementos que posteriormente sustentem a monitória.
Essa medida não se mostra obrigatória, mas pode fortalecer convicção judicial na fase inicial.
Sendo assim, a articulação entre prova documental e produção antecipada pode reduzir risco de indeferimento do mandado.
Pedidos essenciais e valor da causa
Nos pedidos, a peça deve requerer:
- Expedição de mandado para pagamento ou cumprimento da obrigação em 15 dias;
- Condenação ao pagamento de honorários, conforme disciplina legal;
- Conversão do mandado em título executivo judicial, caso não haja embargos;
- Intimação do réu para eventual oposição de embargos monitórios.
O valor da causa deve refletir o montante atualizado do crédito, incluindo juros e correção, quando cabíveis.
Provas e rol de documentos
A organização documental assume papel central na ação monitória. O autor deve apresentar contrato, comprovantes de entrega, memória de cálculo e eventuais notificações extrajudiciais.
Ainda, recomenda-se anexar planilha detalhada de atualização do débito. Essa prática demonstra transparência e reduz espaço para impugnação genérica.
Por fim, a indicação expressa das provas pretendidas reforça completude da inicial.
A adequada estruturação da petição inicial de ação monitória, aliada à consistência documental, pode aumentar a probabilidade de expedição célere do mandado inicial. Assim, técnica processual e estratégia probatória caminham de forma integrada.
Ação monitória x execução x cobrança
A escolha entre ação monitória, execução e ação de cobrança exige análise estratégica da natureza do documento disponível.
Embora os três instrumentos possam buscar satisfação de crédito, cada um apresenta pressupostos, dinâmica processual e impacto probatório distintos.
Em primeiro lugar, a execução pressupõe título executivo judicial ou extrajudicial, conforme disciplina do art. 784 do CPC.
Nesse cenário, o credor já dispõe de documento com força executiva plena, o que permite atuação imediata na fase de constrição patrimonial.
Por outro lado, a ação monitória se destina justamente às hipóteses em que o documento comprova a obrigação, mas não possui eficácia executiva. Assim, ela atua como mecanismo de transformação da prova escrita em título judicial.
Enquanto isso, a ação de cobrança segue o procedimento comum desde o início, exigindo cognição exauriente e produção probatória ampla. Nesse caso, o autor não dispõe de documento suficientemente robusto para sustentar monitória ou execução.
Sob perspectiva prática, a escolha inadequada do procedimento pode prolongar o tempo de recuperação do crédito. Portanto, a análise técnica da prova assume relevância estratégica.
Abaixo, apresenta-se comparação analítica:

Dessa forma, a ação monitória pode representar solução estratégica quando o credor possui contrato particular, nota fiscal ou documento idôneo, mas não reúne requisitos do art. 784 do CPC.
Ademais, a monitória pode reduzir o tempo necessário para formação do título judicial, caso o réu permaneça inerte.
Contudo, se houver apresentação de embargos consistentes, o procedimento poderá se aproximar do rito comum. Assim, a decisão entre as três vias depende essencialmente da qualidade da prova e do grau de resistência esperado.
FAQ: dúvidas comuns e respostas diretas
A ação monitória exige prova escrita obrigatoriamente?
Sim, a ação monitória exige prova escrita sem eficácia de título executivo, conforme prevê o art. 700 do CPC. A ausência de documento pode inviabilizar o procedimento.
Documento sem assinatura de testemunhas pode fundamentar monitória?
Em regra, pode fundamentar, desde que revele obrigação certa. Embora não configure título executivo extrajudicial, pode sustentar ação monitória se demonstrar plausibilidade do crédito.
O que acontece se o réu não apresentar embargos?
Caso não haja pagamento nem embargos monitórios, o mandado inicial pode se converter em título executivo judicial, nos termos do art. 701, §2º, do CPC.
A monitória admite produção de prova oral?
O art. 700, §1º, do CPC admite utilização de prova oral documentada ou produzida antecipadamente . Contudo, a suficiência dessa prova dependerá do caso concreto.
Qual o prazo para embargos monitórios?
O prazo é de 15 dias, contados em dias úteis, conforme disciplina geral do CPC. A contagem correta assume relevância prática para ambas as partes.
A ação monitória sempre é mais rápida?
Não necessariamente. Embora possa oferecer caminho mais célere quando não há resistência, a apresentação de embargos pode prolongar o procedimento.
Conclusão
Ao estruturar corretamente a ação monitória, com base nos arts. 700 a 702 do CPC, o advogado aumenta a previsibilidade do procedimento e fortalece a recuperação do crédito com segurança probatória.
Contudo, a elaboração técnica da peça, a organização da prova escrita sem eficácia de título executivo e a definição estratégica dos pedidos exigem precisão redacional e domínio normativo.
Sendo assim, a Cria.AI auxilia na construção de modelo de ação monitória estruturado conforme o CPC, com fundamentação atualizada, organização lógica dos tópicos e checklist documental integrado.
Assim, o profissional preserva controle estratégico, mantém a revisão humana e potencializa eficiência na cobrança judicial com maior consistência técnica.



