O usucapião é um instituto jurídico que permite a aquisição da propriedade a partir da posse prolongada e contínua de um bem, desde que atendidos os requisitos previstos em lei. O Código Civil brasileiro estabelece duas modalidades de usucapião: a ordinária e a extraordinária.
Além de conceitualmente distintas, elas envolvem aspectos práticos diferentes que o advogado precisa dominar para conduzir qualquer processo de regularização de imóvel que parta desse princípio. Por isso, preparamos um artigo didático e esclarecedor sobre o tema.
- Conceitos essenciais antes da comparação
- Usucapião extraordinária e ordinária
- Usucapião extraordinária
- Usucapião ordinária
- Passo a passo para escolher a melhor modalidade de usucapião
- 1 passo: Verificar fatores impeditivos ou condicionantes
- 2 passo: Mapear a cadeia possessória e o tempo de posse
- 3 passo: Avaliar justo título e boa-fé
- 4 passo: Identificar hipóteses de redução aplicáveis
- 5 passo: Montar o dossiê probatório
- 6 passo: Definir via procedimental e instaurar o processo
- Sobre os procedimentos judicial e extrajudicial
- Procedimento extrajudicial
- Procedimento judicial
- Um adendo importante sobre prazos
- Automatize a criação de peças processuais com a Cria.AI
Conceitos essenciais antes da comparação
Antes de diferenciar a usucapião ordinária da extraordinária, é fundamental compreender alguns conceitos norteadores das demandas jurídicas que envolvem o assunto.
- Posse qualificada e animus domini
 No Direito brasileiro, a aquisição de propriedade por usucapião está associada a elementos que caracterizam a chamada posse qualificada. É quando entra em cena o conceito de animus domini, que pode ser traduzido do latim como “intenção de ser dono”. Ou seja, não basta ocupar o imóvel, é necessário agir como dono, pagando tributos, realizando benfeitorias e demonstrando tal intenção, por meio de outros sinais.
- Soma de posses
 O Código Civil permite somar o tempo de posse do antecessor para completar os requisitos do prazo do usucapião, desde que cumpridos os requisitos indicados no artigo 1243.
Art. 1.234. Aquele que restituir a coisa achada, nos termos do artigo antecedente, terá direito a uma recompensa não inferior a cinco por cento do seu valor, e à indenização pelas despesas que houver feito com a conservação e transporte da coisa, se o dono não preferir abandoná-la.
Parágrafo único. Na determinação do montante da recompensa, considerar-se-á o esforço desenvolvido pelo descobridor para encontrar o dono, ou o legítimo possuidor, as possibilidades que teria este de encontrar a coisa e a situação econômica de ambos.
- Bens não usucapiáveis
Nem todos os imóveis podem ser objeto em processos de usucapião. Há casos que exigem análise e cumprimento de requisitos bastante específicos — como as áreas de preservação permanente, por exemplo. Além disso, vale mencionar os bens públicos que, em conformidade com a Constituição Federal e o Código Civil brasileiro, não são usucapiáveis.
Art. 183. Aquele que possuir como sua área urbana de até duzentos e cinquenta
metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua
moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro
imóvel urbano ou rural.
Art. 102. Os bens públicos não estão sujeitos a usucapião.
Usucapião extraordinária e ordinária
Tratados alguns princípios fundamentais, já podemos falar sobre essas duas modalidades previstas por lei.
Usucapião extraordinária
Essa é uma categoria regulamentada, fundamentalmente, pelo artigo 1238 do nosso Código Civil, que diz:
Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.
A usucapião extraordinária tem como pilar fundamental a posse contínua e pacífica do imóvel por longo período, permitindo regularizar a propriedade mesmo diante da ausência de documentos formais que transfiram a propriedade.
O requisito prático crucial para requerer a usucapião extraordinária é basicamente a posse contínua e sem oposição pelo período de 15 anos, cabendo lembrar que esse prazo pode ser reduzido para 10 anos. Isso acontece, segundo o parágrafo único do artigo 1238 do Código Civil, quando o possuidor estabelece morada habitual no imóvel em questão ou nele tenha realizado obras, ou serviços de caráter produtivo, como a instalação de um pequeno comércio, por exemplo.
Trata-se da aplicação prática do conceito de posse qualificada, do qual tratamos em tópico anterior. Para comprovar tal condição, é fundamental reunir itens como:
- Contas de consumo em nome do possuidor.
- IPTU ou ITR pagos regularmente.
- Testemunhas vizinhas ou da comunidade.
- Recibos de melhorias ou obras realizadas.
Usucapião ordinária
Essa categoria é regulamentada, principalmente, pelo Art. 1242 do Código Civil, que diz:
Art. 1.242 CC. Adquire também a propriedade do imóvel aquele que, contínua e incontestadamente, com justo título e boa-fé, o possuir por dez anos.
O próprio texto do artigo evidencia um ponto de diferença quanto à categoria extraordinária. A usucapião ordinária exige que o possuidor tenha justo título e aja de boa-fé; ou seja, é preciso que exista documento formal e válido de aquisição do imóvel, transferindo legalmente a propriedade do imóvel e legitimando a regularidade da transação.
Além dos elementos de justo título e boa-fé, outro requisito prático crucial para requerer a usucapião ordinária é basicamente a posse pelo período de 10 anos. Esse prazo reduz para cinco anos se cumprido o que determina o parágrafo único do artigo 1242 do Código Civil, em que se lê:
Parágrafo único. Será de cinco anos o prazo previsto neste artigo se o imóvel houver sido adquirido, onerosamente, com base no registro constante do respectivo cartório, cancelada posteriormente, desde que os possuidores nele tiverem estabelecido a sua moradia, ou realizado investimentos de interesse social e econômico.
Para entender e validar o justo título e a boa-fé
O justo título é um documento formal que, se válido, transfere a propriedade do imóvel, podendo ser a escritura pública de compra e venda ou outros instrumentos formais e legais que atestam a transferência de propriedade. Para assegurar que o documento seja válido para a usucapião, é importante que:
- Haja outorgantes corretos e com capacidade jurídica.
- O objeto do título esteja correto e claramente identificado.
- O documento cumpra as exigências formais estabelecidas por lei, para evitar nulidade ou vícios que tornem o título ineficaz.
O conceito de boa-fé refere-se à crença legítima do possuidor de que sua aquisição é válida. Evidências de boa-fé podem incluir:
- Pagamento de tributos (IPTU, ITR).
- Escritura pública ou contrato formal registrado.
- Certidões de matrícula do imóvel e de cancelamento de registros anteriores.
- Ata notarial que comprove posse e moradia.
- Comprovantes de investimentos econômicos no imóvel.
Passo a passo para escolher a melhor modalidade de usucapião
Para determinar se o caso se enquadra melhor na usucapião ordinária ou extraordinária, é possível seguir uma sequência lógica de análise.
1 passo: Verificar fatores impeditivos ou condicionantes
- Trata-se de imóvel não usucapível ou que exige análise e procedimentos específicos?
- Há litígios pendentes, como ações possessórias ou discussões referentes ao registro do imóvel?
2 passo: Mapear a cadeia possessória e o tempo de posse
- Qual a data de início da posse?
- Houve interrupções?
- Há oposição formal ou ações judiciais registradas contra o possuidor?
- É possível somar a posse do antecessor?
3 passo: Avaliar justo título e boa-fé
- Existe documento formal válido que transfira a propriedade?
- Houve cancelamento posterior ou nulidade do registro?
- Que registros — como diligências, pagamentos e certidões — atestam a boa-fé do possuidor?
4 passo: Identificar hipóteses de redução aplicáveis
- Existem elementos que atendem aos requisitos de redução de prazo previstos em lei?
5 passo: Montar o dossiê probatório
- Organize documentos de posse, moradia, obras, título e boa-fé.
- Inclua certidões, ata notarial, fotos datadas e comprovantes de investimento econômico.
- Monte um checklist final para garantir que todos os elementos exigidos para a modalidade escolhida estejam contemplados.
6 passo: Definir via procedimental e instaurar o processo
- É mais conveniente utilizar a via judicial ou extrajudicial?
- Que procedimentos devem ser tomados a partir dessa opção, para instaurar o litígio?
Sobre os procedimentos judicial e extrajudicial
Para apresentar uma perspectiva de resposta à última pergunta do tópico anterior, vamos tratar especificamente das vias judicial e extrajudicial nos processos de usucapião.
Procedimento extrajudicial
É indicado quando há documentação robusta do imóvel, bem como ausência de litígio e anuência entre as partes envolvidas. As principais vantagens são maior celeridade e menor custo.
Requisitos:
- Ata notarial comprovando a posse.
- Planta e memorial descritivo assinados por profissional habilitado.
- Notificações aos confrontantes e certidões negativas.
Procedimento judicial
É indicado quando há litígio, dúvidas com relação ao registro, ou falhas documentais difíceis de sanar, bem como na existência de oposição formal ou conflito entre as partes envolvidas.
Dicas estratégicas:
- Antecipar provas testemunhais e periciais.
- Documentar todas as evidências de posse, moradia e obras/serviços produtivos.
- Organizar cronologia clara da posse e ações tomadas para demonstrar boa-fé ou animus domini.
Um adendo importante sobre prazos
O processo de usucapião envolve prazos que variam conforme a modalidade e o caminho procedimental escolhido. Regra geral, a via extrajudicial se resolve em meses, enquanto a judicial pode levar anos. Portanto, é fundamental que o advogado mantenha documentação completa e registros formais de todas as etapas e movimentos do processo.
Além disso, cabe destacar que interrupções e oposições ocorridas durante o litígio — como reintegração de posse — interferem diretamente na solução do processo. Em caso de interrupção da propriedade, por exemplo, a contagem de tempo da posse reinicia.

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