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Tipos de Recursos no CPC: Quais São, Quando Cabem e Requisitos Essenciais

Os recursos no CPC são instrumentos processuais para impugnar decisões judiciais e buscar sua reforma, invalidação, esclarecimento ou integração.

O que são recursos no CPC e para que servem

Os tipos de recursos no CPC constituem instrumentos processuais que permitem a revisão, a integração ou a anulação de decisões judiciais antes do trânsito em julgado.

Descritos no artigo 994 do Código de Processo Civil, os recursos viabilizam o controle judicial em diferentes graus de jurisdição, assegurando a ampla defesa e o contraditório efetivo.

Art. 994. São cabíveis os seguintes recursos:

I – apelação;

II – agravo de instrumento;

III – agravo interno;

IV – embargos de declaração;

V – recurso ordinário;

VI – recurso especial;

VII – recurso extraordinário;

VIII – agravo em recurso especial ou extraordinário;

IX – embargos de divergência.

Em termos práticos, o recurso viabiliza nova análise sobre o conteúdo ou a forma da decisão. Essa possibilidade corrige eventuais erros materiais, processuais ou de julgamento e previne a consolidação de decisões injustas ou contraditórias.

Sendo assim, o sistema recursal atua como mecanismo de aperfeiçoamento jurisdicional, garantindo que as decisões judiciais alcancem estabilidade e coerência sem comprometer o direito de revisão.

O CPC estrutura o sistema recursal com base em princípios de taxatividade, unirrecorribilidade e voluntariedade. Assim, cada tipo de recurso possui hipóteses específicas de cabimento, e apenas um pode ser utilizado para cada decisão, conforme o princípio da unirrecorribilidade.

Ainda, a interposição de recurso depende de interesse jurídico concreto, ou seja, é necessário demonstrar que a decisão gera prejuízo efetivo ou potencial à parte recorrente.

Essa exigência evita impugnações meramente protelatórias e racionaliza o uso dos meios recursais.

Em resumo, o sistema de recursos no CPC não visa apenas à revisão de decisões, mas também à segurança jurídica e à uniformização da jurisprudência nacional.

Ao permitir o reexame controlado, ele promove equilíbrio entre celeridade e justiça da decisão.

Tipos de Recursos no CPC: Quais São, Quando Cabem e Requisitos EssenciaisPacto antenupcial

Recursos e estabilidade das decisões: por que cabimento e forma importam

correta escolha do recurso influencia diretamente a validade e a efetividade da estratégia processual. Cada modalidade possui função própria e limites definidos pela lei.

Assim, o profissional precisa identificar a natureza da decisão impugnada (como sentença, decisão interlocutória ou monocrática) e, assim, avaliar o instrumento legal.

De acordo com o entendimento predominante nos tribunais, o erro na interposição do recurso pode acarretar o não conhecimento por inadequação.

A jurisprudência do STJ é clara ao reconhecer que a fungibilidade recursal só se aplica em casos de dúvida objetiva e ausência de má-fé.

Ademais, a forma de interposição deve observar requisitos formais rigorosos, como petição dirigida ao juízo competente, identificação das partes, fundamentação adequada e pedido expresso.

O descumprimento de qualquer dessas exigências pode comprometer a admissibilidade.

Quais são os recursos previstos no art. 994 do CPC

artigo 994 do CPC define o rol taxativo dos recursos cabíveis no processo civil brasileiro. Essa taxatividade reforça a segurança jurídica e impede o uso de instrumentos recursais sem previsão legal.

Em síntese, o dispositivo lista os seguintes recursos:

  1. Apelação;
  2. Agravo de instrumento;
  3. Agravo interno;
  4. Embargos de declaração;
  5. Recurso ordinário;
  6. Recurso especial;
  7. Recurso extraordinário;
  8. Agravo em recurso especial ou extraordinário;
  9. Embargos de divergência.

Essas modalidades se dividem em recursos ordinários, internos e excepcionais, cada qual com finalidade própria e requisitos específicos.

Recursos ordinários e internos: apelação, agravos e embargos de declaração

Os recursos ordinários permitem o reexame integral do mérito da causa, enquanto os internos asseguram controle das decisões dentro do próprio tribunal.

  • apelação é cabível contra sentenças, devolvendo ao tribunal todas as matérias impugnadas.
  • agravo de instrumento, previsto no art. 1.015, aplica-se às decisões interlocutórias e segue o entendimento da taxatividade mitigada definido pelo Tema 988 do STJ.
  • agravo interno revisa decisões monocráticas de relator, garantindo colegialidade e contraditório.
  • Os embargos de declaração, por sua vez, corrigem omissões, contradições, obscuridades e erros materiais, conforme o art. 1.022.

Recursos excepcionais: recurso especial, recurso extraordinário e desdobramentos

Os recursos excepcionais possuem função uniformizadora e de controle constitucional. O recurso especial art. 1.029, discute violação de lei federal, enquanto o recurso extraordinário trata de matéria constitucional.

Art. 1.029. O recurso extraordinário e o recurso especial, nos casos previstos na Constituição Federal , serão interpostos perante o presidente ou o vice-presidente do tribunal recorrido, em petições distintas que conterão:

I – a exposição do fato e do direito;

II – a demonstração do cabimento do recurso interposto;

III – as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão recorrida.

agravo em recurso especial ou extraordinário viabiliza o exame do recurso não admitido na instância anterior. Já os embargos de divergência, cabíveis perante tribunais superiores, harmonizam interpretações divergentes.

Essas modalidades exigem preparo rigoroso, fundamentação qualificada e demonstração de relevância jurídica, conforme entendimento consolidado dos tribunais superiores.

A interposição incorreta pode gerar preclusão, pois a jurisprudência nem sempre admite a fungibilidade. Por isso, a análise técnica do cabimento e dos efeitos recursais é indispensável antes do protocolo.

Sentença: quando a apelação é o caminho típico

apelação é o recurso adequado contra a sentença, conforme o art. 1.009 do CPC. Ela devolve ao tribunal toda a matéria impugnada, permitindo reexame completo da decisão, tanto em relação ao mérito quanto às questões processuais.

Art. 1.009. Da sentença cabe apelação.

§ 1º As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões.

§ 2º Se as questões referidas no § 1º forem suscitadas em contrarrazões, o recorrente será intimado para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito delas.

§ 3º O disposto no caput deste artigo aplica-se mesmo quando as questões mencionadas no art. 1.015 integrarem capítulo da sentença.

Além disso, a apelação costuma ter efeito devolutivo e suspensivo, salvo hipóteses expressamente excluídas. Quando o juiz nega o efeito suspensivo, a parte pode requerê-lo diretamente ao tribunal, demonstrando risco de dano grave ou de difícil reparação.

Essa previsão preserva a utilidade do recurso e impede a execução imediata de decisões potencialmente reformáveis.

Assim, a apelação atua como principal instrumento de controle das sentenças, garantindo ampla reavaliação do julgamento de primeiro grau.

Decisão interlocutória: quando cabe agravo de instrumento (art. 1.015)

As decisões interlocutórias tratam de questões incidentais no curso do processo e, em regra, não encerram a fase de conhecimento.

art. 1.015 do CPC prevê hipóteses específicas de cabimento do agravo de instrumento, como tutela provisória, exclusão de litisconsorte e rejeição da alegação de convenção de arbitragem.

Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

I – tutelas provisórias;

II – mérito do processo;

III – rejeição da alegação de convenção de arbitragem;

IV – incidente de desconsideração da personalidade jurídica;

V – rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;

VI – exibição ou posse de documento ou coisa;

VII – exclusão de litisconsorte;

VIII – rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;

IX – admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;

X – concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;

XI – redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º ;

XII – (VETADO);

XIII – outros casos expressamente referidos em lei.

Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.

Contudo, a aplicação do rol do art. 1.015 não é absoluta. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 988, consolidou o entendimento da taxatividade mitigada.

Isso significa que, além das hipóteses expressas, o agravo pode ser admitido quando houver urgência e risco de inutilidade do julgamento futuro.

Essa flexibilização fortalece a efetividade processual, permitindo que questões relevantes sejam analisadas de imediato, sem necessidade de aguardar a sentença.

Taxatividade mitigada e o que muda na prática (Tema 988 do STJ)

taxatividade mitigada equilibra celeridade e segurança jurídica. O advogado pode interpor agravo fora das hipóteses expressas no art. 1.015desde que demonstre risco de prejuízo irreparável.

Em termos práticos, essa interpretação aumenta a responsabilidade técnica do advogado. É essencial fundamentar a urgência e o risco, indicando de forma objetiva por que o recurso imediato é necessário.

Sem essa justificativa, o tribunal pode não conhecer do agravo, entendendo que o tema deve ser discutido apenas na apelação.

Portanto, o Tema 988 do STJ orienta a atuação estratégica e reduz a rigidez do sistema recursal, sem comprometer a estabilidade das decisões.

Decisão monocrática em tribunal: agravo interno e finalidade

agravo interno é o recurso cabível contra decisão monocrática de relator, conforme o art. 1.021 do CPC. Ele garante que o órgão colegiado reavalie a decisão individual, reforçando o princípio da colegialidade e da transparência.

Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.

§ 1º Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada.

§ 2º O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta.

§ 3º É vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

§ 4º Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa.

§ 5º A interposição de qualquer outro recurso está condicionada ao depósito prévio do valor da multa prevista no § 4º, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final.

O prazo é de 15 dias úteis, e a petição deve atacar diretamente os fundamentos da decisão agravada. O descumprimento desse dever de impugnação específica pode levar ao não conhecimento do agravo.

Ademais, o agravo interno não possui efeito suspensivo automático, mas o relator pode concedê-lo em casos de probabilidade de provimento e risco de dano grave.

Sendo assim, o agravo interno atua como mecanismo de controle interno das decisões nos tribunais, evitando a necessidade de recursos excepcionais prematuros e preservando a coerência colegiada.

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Embargos de declaração (art. 1.022): hipóteses, finalidade e cuidados

Os embargos de declaração constituem o instrumento de integração das decisões judiciais, disciplinados no art. 1.022 do CPC.

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III – corrigir erro material.

Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:

I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º .

Têm a finalidade de corrigir vícios de clareza, coerência ou completude, e não de modificar o mérito, salvo quando a correção implicar alteração do resultado.

Em regra, o prazo para interposição é de cinco dias úteis, e a oposição interrompe o prazo dos demais recursos, conforme o art. 1.026 do CPC.

Art. 1.026. Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso.

O que é omissão, contradição, obscuridade e erro material

  • Omissão: ocorre quando o julgador deixa de apreciar ponto essencial suscitado pelas partes.
  • Contradição: existe quando há incompatibilidade entre fundamentos ou entre a fundamentação e o dispositivo.
  • Obscuridade: caracteriza-se por falta de clareza que dificulta a compreensão do conteúdo decisório.
  • Erro material: abrange lapsos evidentes, como erros de cálculo, grafia ou datas.

Ainda, a utilização protelatória dos embargos pode gerar multa de até 2 % do valor da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.

§ 2º Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa.

Com isso, o advogado deve utilizar esse recurso com técnica e moderação, direcionando-o apenas às hipóteses efetivamente cabíveis.

Portanto, os embargos de declaração complementam o sistema recursal e garantem clareza e coerência às decisões judiciais, consolidando a segurança jurídica e o devido processo legal.

Recursos excepcionais no CPC: REsp, RE e agravo em REsp/RE

Os recursos excepcionais previstos no CPC desempenham papel de uniformização e controle superior da interpretação da lei.

Diferentemente dos recursos ordinários, esses instrumentos não reexaminam fatos ou provas, mas avaliam questões jurídicas de relevância nacional.

recurso especial (REsp), previsto no art. 1.029 do CPC, é cabível quando a decisão recorrida pode contrariar lei federal ou divergir de interpretação adotada por outro tribunal.

Sua análise compete ao Superior Tribunal de Justiça, que atua como guardião da lei federal e da coerência infraconstitucional.

Já o recurso extraordinário (RE) tem base no art. 102, III, da Constituição Federal se destina ao Supremo Tribunal Federal.

III – julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida:

Ele é cabível quando a decisão impugnada pode contrariar a Constituição ou declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo.

Esses recursos possuem requisitos rigorosos de admissibilidade. Entre eles, destacam-se a prequestionamento da matéria, a relevância jurídica da questão e a demonstração da repercussão geral, no caso do recurso extraordinário. A ausência de qualquer desses elementos pode levar ao não conhecimento do recurso.

Ademais, as decisões que negam seguimento a REsp ou RE podem ser impugnadas por agravo em recurso especial ou extraordinário, conforme o art. 1.042 do CPC.

Art. 1.042. Cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos.             (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)

Esse instrumento viabiliza o exame do mérito pelo tribunal superior, desde que o recorrente demonstre de forma objetiva a presença dos requisitos legais.

Checklist de admissibilidade: requisitos mínimos para reduzir risco de não conhecimento

Todo recurso, independentemente de sua espécie, deve atender a requisitos essenciais de admissibilidade. Esses requisitos garantem regularidade formal e segurança procedimental, além de refletirem a boa-fé processual da parte recorrente.

Tempestividade, preparo quando devido e regularidade formal

tempestividade corresponde à interposição dentro do prazo legal, conforme os arts. 218 e 219 do CPC. A contagem é feita em dias úteis, e o início do prazo ocorre no primeiro dia útil após a intimação.

Art. 218. Os atos processuais serão realizados nos prazos prescritos em lei.

§ 1º Quando a lei for omissa, o juiz determinará os prazos em consideração à complexidade do ato.

§ 2º Quando a lei ou o juiz não determinar prazo, as intimações somente obrigarão a comparecimento após decorridas 48 (quarenta e oito) horas.

§ 3º Inexistindo preceito legal ou prazo determinado pelo juiz, será de 5 (cinco) dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte.

§ 4º Será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo.

 Art. 219. Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis.

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se somente aos prazos processuais.

O preparo, quando exigido, deve incluir as custas processuais e, no caso de autos físicos, o porte de remessa e retorno, comprovados no ato da interposição.

A ausência de preparo pode gerar deserção, salvo nos casos de benefício da gratuidade da justiça.

regularidade formal exige que o recurso contenha nomes das partes, exposição dos fatos e fundamentos jurídicos, pedido e assinatura do advogado habilitado.

O não atendimento dessas formalidades pode comprometer a admissibilidade, mesmo quando o mérito seja relevante.

Interesse recursal, legitimidade e adequação do recurso

interesse recursal decorre do prejuízo processual causado pela decisão. Assim, apenas quem sofre impacto direto do julgamento pode recorrer.

legitimidade limita o recurso às partes, ao Ministério Público e a terceiros juridicamente interessados, conforme previsão expressa do art. 996 do CPC.

Art. 996. O recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público, como parte ou como fiscal da ordem jurídica.

Parágrafo único. Cumpre ao terceiro demonstrar a possibilidade de a decisão sobre a relação jurídica submetida à apreciação judicial atingir direito de que se afirme titular ou que possa discutir em juízo como substituto processual.

Já a adequação refere-se à escolha correta do recurso cabível, conforme a natureza da decisão e o rol do art. 994. O uso de instrumento inadequado pode levar ao não conhecimento do recurso, exceto quando existir dúvida objetiva e ausência de má-fé, hipótese em que pode ser aplicada a fungibilidade recursal.

Cumprir esses requisitos garante a admissibilidadeprevine nulidades processuais e fortalece a credibilidade do trabalho jurídico.

Perguntas frequentes (FAQ)

1. O que são recursos no CPC e qual sua finalidade?
Os recursos são meios processuais destinados a impugnar decisões judiciais, buscando sua reforma, anulação, integração ou esclarecimento, conforme o art. 994 do CPC.

2. Quais são os principais tipos de recursos previstos no CPC?
O CPC prevê nove espécies recursais, incluindo apelação, agravos, embargos de declaração, recursos excepcionais e embargos de divergência, conforme o art. 994.

3. Quando cabe o agravo de instrumento?
O agravo de instrumento cabe contra decisões interlocutórias, nas hipóteses do art. 1.015 do CPC, com possibilidade de taxatividade mitigada conforme o Tema 988 do STJ.

4. O que diferencia o recurso especial do extraordinário?
recurso especial (REsp) discute matéria infraconstitucional, sob competência do STJ, enquanto o recurso extraordinário (RE) trata de questões constitucionais, sob competência do STF.

5. Quais são os requisitos básicos de admissibilidade recursal?
São requisitos gerais: tempestividade, preparo quando devido, regularidade formal, legitimidade, interesse recursal e adequação do instrumento.

Conclusão

O estudo dos tipos de recursos no CPC é essencial para quem atua no contencioso cível. Dominar suas hipóteses de cabimento, prazos e requisitos permite estruturar estratégias recursais seguras e prevenir nulidades.

O advogado que compreende a lógica recursal do CPC atua com eficiência, técnica e previsibilidade, preservando os direitos do cliente e fortalecendo a coerência processual.

Para tornar essa prática ainda mais precisa, a Cria.AI disponibiliza tecnologia jurídica desenvolvida para o Direito brasileiro, capaz de gerar petições e recursos completos, com fundamentação atualizada e base legal correta, em minutos, unindo produtividade e rigor técnico no exercício da advocacia.

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Fernanda Brandão

Graduanda em Direito pela Universidade Estadual de Londrina, com experiência focada em Direito Civil, Direito Empresarial e Digital. Atua como redatora jurídica, produzindo conteúdos otimizados com linguagem clara e acessível. Foi diretora de Marketing e de Gente e Gestão na LEX – Empresa Júnior de Direito da UEL, onde desenvolveu projetos de comunicação, liderança e inovação. Apaixonada por legal design e pela criação de materiais que conectam Direito e tecnologia.

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