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Sentença Procedente da Inicial: Guia completo sobre o art. 487, I, CPC

O que é sentença procedente da inicial A sentença procedente da inicial, é o pronunciamento judicial que acolhe integralmente o pedido do autor, reconhecendo o direito pleiteado.  Em outras palavras, significa que o juiz deu ganho de causa ...

O que é sentença procedente da inicial

sentença procedente da inicial, é o pronunciamento judicial que acolhe integralmente o pedido do autor, reconhecendo o direito pleiteado. 

Em outras palavras, significa que o juiz deu ganho de causa ao autor, pois as provas e fundamentos jurídicos apresentados confirmaram sua pretensão. 

Assim, o réu é condenado a cumprir a obrigação estabelecida, seja pagar, fazer ou se abster de determinado ato.

Nesse contexto, o termo “procedente” indica vitória total do autor. Se a sentença for procedente, o pedido foi aceito exatamente como formulado na petição inicial. 

Portanto, o processo termina com a resolução do mérito, conforme o art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

Sentença improcedente

Por outro lado, uma sentença improcedente significa que o pedido foi rejeitado. Isso indica que o autor não provou seu direito ou que o fato alegado não tem apoio legal. 

A procedência parcial, acontece quando só uma parte dos pedidos é aceita. Isso pode ocorrer por falta de prova em alguns pontos ou por pedir um valor muito alto.

Além disso, o art. 487, I, CPC, determina que a decisão procedente encerra o processo com resolução de mérito, produzindo coisa julgada material (art. 502 do CPC) e título executivo judicial (art. 515, I, do CPC). 

Assim, depois que a decisão se torna final, o autor pode começar a fase de cumprimento de sentença. Isso acontece se o réu não cumprir a condenação por vontade própria.

Consequentemente, a sentença procedente da inicial consolida a vitória do autor e transforma o direito reconhecido em obrigação executável. 

Além disso, o réu passa a responder por custas processuais e honorários de sucumbência, conforme o art. 85 do CPC, reforçando a responsabilidade processual do vencido.

Portanto, entender o significado e os efeitos da sentença é muito importante para qualquer advogado. Essa decisão, marca o fim da disputa e o começo da execução do direito reconhecido pelo juiz.

fundamento jurídico da sentença procedente da inicial, está no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, que estabelece que haverá resolução de mérito quando, o juiz acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação

Assim, o legislador consolidou que toda decisão que analisa o mérito, seja procedente ou não, põe fim ao processo com efeito definitivo.

Esse dispositivo, é uma das maiores mudanças do CPC de 2015. Ele trocou a antiga diferença entre “sentença definitiva” e “sentença terminativa”. Agora, o foco é no resultado prático da decisão: a resolução do mérito.

Além disso, o art. 487, I, CPC, reflete o princípio da efetividade da jurisdição, já que a sentença procedente garante ao autor o bem da vida buscado em juízo. 

Por conseguinte, a decisão judicial passa a ter força executiva imediata, transformando-se em título executivo judicial (art. 515, I, CPC).

Para compreender sua importância, basta observar que o sistema processual brasileiro valoriza a prestação jurisdicional célere e eficaz

Assim, quando o juiz julga procedente a inicial, ele não apenas reconhece o direito, mas também autoriza sua execução direta, sem necessidade de nova demanda.

Jurisprudência atualizada

Além disso, a jurisprudência recente do Tribunal de Justiça de São Paulo reforça a importância prática do art. 487 do CPC para a resolução de mérito. 

No julgamento da Apelação nº 1028275-46.2016.8.26.0562, a Corte tomou uma decisão. Se a sentença for favorável, um pedido de desistência é considerado como renúncia ao direito. Isso leva à extinção do processo com resolução de mérito, conforme o art. 487, III, “c”, do CPC.

Nesse acórdão, a 2ª Câmara de Direito Público reconheceu que a desistência posterior à sentença procedente não retira a validade da decisão de mérito, pois a renúncia expressa ao direito reafirma o caráter definitivo da tutela jurisdicional. 

Assim, o tribunal destacou que a aplicação do art. 487, I e III, do CPC assegura segurança jurídica e estabilidade das relações processuais, além de impedir a reabertura de controvérsias já solucionadas.

Portanto, essa decisão mostra que a sentença da inicial serve como ferramenta de paz social. Ela encerra a disputa de forma definitiva e evita novos litígios sobre o mesmo direito. 

Desse modo, o art. 487, I, do CPC consolida a junção entre celeridade, segurança e efetividade processual, princípios estruturantes do processo civil contemporâneo.

Requisitos objetivos e subjetivos para a procedência imediata

Para que o juiz profira uma sentença procedente da inicial, é necessário observar requisitos objetivos e subjetivos bem definidos. 

Assim, o julgamento ocorre de maneira legítima e produz efeitos válidos.

Requisitos objetivos: legitimidade, interesse e possibilidade jurídica

Entre os requisitos objetivos, o primeiro é a legitimidade das partes, prevista no art. 17 do CPC

Dessa forma, o autor precisa ser o titular do direito discutido, enquanto o réu deve ser a pessoa obrigada.

Além disso, deve haver interesse processual, ou seja, necessidade de intervenção judicial e utilidade do provimento. Sem esse interesse, o pedido não pode ser apreciado.

Outro requisito essencial, é a possibilidade jurídica do pedido. O juiz somente pode julgar procedente a inicial quando o pedido for compatível com o ordenamento jurídico. 

Assim, o que é proibido por lei jamais poderá ser acolhido judicialmente.

Ademais, o pedido deve ser certo e determinado, conforme o art. 322 do CPC, permitindo que o magistrado avalie com precisão o objeto da demanda.

Nesse contexto, quando todos esses elementos se mostram regulares, o juiz possui base segura para proferir uma sentença procedente da inicial fundamentada e legítima.

Requisitos subjetivos: capacidade, representação e prova suficiente

No aspecto subjetivo, a capacidade processual das partes é indispensável. O autor e o réu devem possuir aptidão para estar em juízo, sob pena de nulidade. 

Além disso, é obrigatória a representação por advogado regularmente constituído, conforme o art. 103 do CPC.

O magistrado também analisa se há provas suficientes nos autos. Segundo o art. 355, I, do CPC, o julgamento antecipado do mérito é permitido quando a causa envolve apenas questões de direito. Também é permitido quando as provas documentais são suficientes.

Assim, quando os fatos estão comprovados documentalmente e o direito é claro, o juiz pode julgar procedente a inicialsem necessidade de audiência ou instrução probatória.

Por exemplo, imagine uma ação de cobrança acompanhada de contrato assinado e comprovante de inadimplência. 

Nesse caso, como o direito é evidente, o magistrado pode decidir imediatamente, proferindo sentença procedente da inicialcom base nos documentos apresentados.

Além disso, o juiz deve respeitar os princípios da fundamentação e da motivação, previstos no art. 489 do CPC e no art. 93, IX, da Constituição Federal

Assim, toda decisão precisa indicar claramente as razões de fato e de direito que justificam o acolhimento do pedido.

Por isso, o juiz deve sempre fundamentar de modo técnico e transparente, demonstrando como as provas e a lei conduzem ao acolhimento do pedido.

Portanto, uma sentença procedente da inicial só é juridicamente válida, quando reúne legitimidade, capacidade, interesse e prova robusta, sempre acompanhada de fundamentação adequada.

Diferença entre procedência liminar e improcedência liminar (art. 332, CPC)

É comum que advogados confundam a sentença procedente da inicial, com a procedência liminar do pedido, mas essas figuras jurídicas são distintas. 

Apesar de ambas resultarem em vitória do autor, elas diferem em momento processual, fundamentação e efeitos.

Procedência liminar do pedido: julgamento antecipado com base em precedentes

procedência liminar do pedido, está prevista no art. 332 do CPC. Essa hipótese ocorre quando o juiz acolhe o pedido antes da citação do réu, dispensando a fase instrutória.

Por esse motivo, a decisão excepcional é possível apenas quando a matéria estiver pacificada por precedentes vinculantessúmulas ou jurisprudência dominante do STF ou STJ. O objetivo é garantir celeridade e uniformidade nas decisões judiciais.

De acordo com o art. 332, o juiz pode julgar liminarmente procedente o pedido que contrariar:

  1. Súmula do STF ou STJ;
  2. Scórdão proferido em julgamento de recurso repetitivo;
  3. Entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR) ou de assunção de competência (IAC).

Assim, a procedência liminar busca evitar litígios desnecessários, promovendo economia processual. 

Portanto, quando o direito é evidente e consolidado pela jurisprudência, o juiz pode acolher o pedido sem ouvir o réu.

No entanto, essa decisão ainda é uma sentença de mérito, pois aplica o art. 487, I, do CPC, apenas de forma antecipada.

Dessa maneira, seus efeitos são idênticos: formação da coisa julgada material e criação de título executivo judicial.

Improcedência liminar: rejeição antecipada do pedido

Por outro lado, a improcedência liminar do pedido, também prevista no art. 332 do CPC, ocorre quando o juiz nega o pedido de imediato, igualmente antes da citação do réu. 

Essa hipótese, se aplica quando o pedido do autor contraria entendimento pacificado do STF ou STJ.

Nessa situação, o magistrado entende que o autor não tem razão jurídica e que o tema já foi decidido reiteradamente pelos tribunais. 

Assim, em vez de prosseguir com o processo, ele rejeita o pedido com fundamento direto na jurisprudência dominante.

Por exemplo, imagine que um advogado ajuíza uma ação pleiteando reajuste de benefício previdenciário com base em tese já rejeitada pelo STF. 

Nesse caso, o juiz pode julgar liminarmente improcedente, evitando movimentação processual desnecessária.

Contudo, se houver dúvida razoável sobre a aplicação do precedente, o juiz não pode decidir liminarmente. Ele deve permitir o contraditório e seguir o trâmite regular, somente proferindo a sentença procedente da inicial após análise completa do mérito.

Comparativo prático: procedência x improcedência liminar

A diferença entre as duas hipóteses é clara:

  • Procedência liminar: o juiz acolhe o pedido antes da citação, com base em precedentes vinculantes que favorecem o autor.
  • Improcedência liminar: o juiz rejeita o pedido antecipadamente, também antes da citação, com base em precedentes contrários ao autor.

Em ambos os casos, o fundamento legal está no art. 332, mas os efeitos são opostos. Enquanto a procedência liminar beneficia o autor, a improcedência liminar beneficia o réu.

Em contrapartida, a sentença procedente da inicial tradicional ocorre após o contraditório, geralmente ao final da instrução. Nessa modalidade, o juiz decide com base nas provas dos autos e na interpretação direta da lei.

Portanto, compreender essas diferenças é essencial para definir a estratégia processual. O advogado que domina esses conceitos, pode antecipar desfechos, recorrer adequadamente e planejar melhor suas petições.

Efeitos jurídicos: coisa julgada, execução e custas

sentença procedente da inicial, produz efeitos imediatos e profundos. Assim que o juiz acolhe o pedido do autor, o processo atinge sua finalidade natural: a resolução definitiva do mérito.

Coisa julgada material e segurança jurídica

O primeiro efeito é a formação da coisa julgada material, prevista no art. 502 do CPC. Após o trânsito em julgado, a decisão torna-se imutável e indiscutível

Portanto, nenhuma das partes pode rediscutir o direito reconhecido.

Esse efeito assegura estabilidade e segurança jurídica. A sentença procedente da inicial, por resolver o mérito, impede nova ação sobre o mesmo pedido. 

Assim, preserva a autoridade do Judiciário e garante previsibilidade às relações jurídicas.

Além disso, a coisa julgada evita litígios repetitivos, permitindo que o advogado se concentre na fase seguinte: a execução.

Título executivo judicial e cumprimento da sentença

Outro efeito essencial é a criação de título executivo judicial, conforme o art. 515, I, do CPC

Dessa forma, o vencedor pode iniciar o cumprimento de sentença, previsto no art. 513 e seguintes.

Caso o réu não cumpra a decisão voluntariamente no prazo de 15 dias, o credor pode requerer a execução forçada. 

Nesse caso, o valor da condenação sofre acréscimo de multa de 10% e honorários de 10%, conforme o art. 523, §1º, do CPC.

Portanto, a sentença procedente da inicial transforma o reconhecimento do direito em efetiva satisfação da obrigação

Na prática, o advogado pode executar a decisão rapidamente, sem necessidade de nova ação.

Esse mecanismo reforça a efetividade da tutela jurisdicional, já que o direito reconhecido passa a ter força coercitiva. O réu, por sua vez, deve cumprir a decisão sob pena de sofrer medidas como bloqueio judicial, penhora ou protesto.

Custas e honorários de sucumbência

Outro efeito importante, é a condenação do réu ao pagamento de custas processuais e honorários de sucumbência

Conforme o art. 85, §2º, do CPC, o juiz fixa os honorários entre 10% e 20% do valor da condenação.

Desse modo, o vencedor não apenas garante o direito material, mas também é ressarcido pelas despesas processuais. Isso incentiva o comportamento responsável em juízo e desestimula litígios infundados.

Por conseguinte, a sentença procedente da inicial produz um efeito completo: reconhece o direito, impõe cumprimento e assegura a justa compensação pelos custos do processo.

Prazos e recursos cabíveis

Mesmo após a sentença procedente da inicial, a parte vencida ainda pode recorrer. O principal recurso é a apelação, prevista no art. 1.009 do CPC, com prazo de 15 dias úteis (art. 1.003, §5º).

Apelação: via principal de impugnação

apelação suspende a eficácia da sentença até o julgamento pelo tribunal. Portanto, o cumprimento de sentença só pode ocorrer de forma provisória, se o autor desejar.

Durante o prazo recursal, o advogado deve acompanhar atentamente o Diário da Justiça, já que a contagem começa no primeiro dia útil após a publicação da sentença. Assim, evita-se o risco de preclusão.

Se o tribunal confirmar o julgamento de primeiro grau, a sentença da inicial transita em julgado. Isso consolida a coisa julgada material e encerra a discussão de forma definitiva.

Embargos de declaração e recursos excepcionais

Além da apelação, podem ser interpostos embargos de declaração, conforme o art. 1.022 do CPC, quando houver omissão, obscuridade ou contradição na decisão. O prazo é de cinco dias úteis.

Esse recurso interrompe o prazo de apelação, garantindo que a decisão final seja clara e completa. Assim, o processo segue com transparência e segurança jurídica.

Nos casos que envolvem matéria federal ou constitucional relevante, cabem ainda recurso especial (art. 105, III, CF) e recurso extraordinário (art. 102, III, CF). Ambos exigem demonstração de repercussão geral ou divergência jurisprudencial.

Em síntese, o advogado deve avaliar o tipo de sentença, o interesse do cliente e os custos processuais antes de recorrer. Assim, garante uma estratégia eficiente e técnica.

Modelos práticos de sentença procedente

Na prática forense, a sentença procedente da inicial segue estrutura padronizada, prevista no art. 489 do CPC. Essa organização garante clareza e validade jurídica.

Estrutura mínima da sentença procedente

  1. Relatório: resumo das partes, dos pedidos e da contestação.
  2. Fundamentação: exposição das razões de fato e de direito.
  3. Dispositivo: comando final que acolhe o pedido com base no art. 487, I, CPC.

Exemplo prático (ação de consumo)

“Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para condenar a ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, com juros de 1% ao mês e correção monetária, nos termos do art. 487, I, do CPC.”

Exemplo prático (ação de cobrança)

“Com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e condeno o réu ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescidos de juros legais e correção monetária.”

Esses modelos podem ser adaptados conforme o tipo de obrigação, de pagar, fazer ou entregar. Além disso, é essencial manter linguagem objetiva e fundamentação robusta.

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Fernanda Brandão

Graduanda em Direito pela Universidade Estadual de Londrina, com experiência focada em Direito Civil, Direito Empresarial e Digital. Atua como redatora jurídica, produzindo conteúdos otimizados com linguagem clara e acessível. Foi diretora de Marketing e de Gente e Gestão na LEX – Empresa Júnior de Direito da UEL, onde desenvolveu projetos de comunicação, liderança e inovação. Apaixonada por legal design e pela criação de materiais que conectam Direito e tecnologia.

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