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Requerimento de Adjudicação do Bem: Guia Prático no CPC

O que é adjudicação na execução civil? Definição e finalidade. A adjudicação é um ato judicial de transferência coativa de bens penhorados. Em vez de aguardar a alienação em leilão, o credor pode apresentar o requerimento ...

O que é adjudicação na execução civil? Definição e finalidade.

A adjudicação é um ato judicial de transferência coativa de bens penhorados. Em vez de aguardar a alienação em leilão, o credor pode apresentar o requerimento de adjudicação do bem ao juiz, para que o patrimônio seja transferido diretamente para sua propriedade, abatendo ou quitando a dívida.

Assim, o processo de execução cumpre sua finalidade prática: satisfazer o crédito reconhecido em título executivo.

Na doutrina, há consenso de que se trata de um ato de império do Estado. O juiz, em nome da jurisdição, transfere o bem do devedor ao credor, mesmo sem a anuência do executado. Por isso, não se confunde com a dação em pagamento, que pressupõe acordo entre as partes. 

Para autores como Humberto Theodoro Júnior e Moacyr Amaral Santos, a adjudicação tem natureza executiva e expropriatória, distinta de um contrato, embora cumpra função semelhante à do pagamento indireto.

O CPC/2015 reforçou essa posição ao elencar a adjudicação como o primeiro meio de expropriação (art. 825, I). Isso evidencia sua preferência topográfica em relação à alienação ou à apropriação de frutos. Na prática, significa que, havendo interesse do credor, o juiz deve priorizar a adjudicação antes de abrir a praça ou o leilão.

Além de resolver a execução de forma mais célere, a adjudicação pode beneficiar também o executado, já que evita custos com leiloeiro, anúncios e outras despesas processuais. Trata-se, portanto, de uma solução menos gravosa, em linha com o princípio do art. 805 do CPC.

Quando cabe requerer adjudicação?

O art. 876 do CPC é claro: o exequente pode requerer que lhe sejam adjudicados os bens penhorados, desde que ofereça valor não inferior ao da avaliação. Isso significa que, o credor tem direito de preferência sobre terceiros interessados. No entanto, esse direito não é exclusivo.

O §5º do mesmo artigo amplia o rol de legitimados, permitindo que outros sujeitos também formulem o requerimento. São eles:

  • Credores concorrentes que tenham penhorado o mesmo bem;
  • O cônjuge ou companheiro do executado;
  • Descendentes e ascendentes;
  • Coproprietários, usufrutuários, titulares de direitos reais sobre o bem;
  • Credores hipotecários ou fiduciários;
  • Promitente comprador ou vendedor de imóvel registrado;
  • União, Estados e Municípios, no caso de bens tombados (art. 889, II a VIII).

Essa pluralidade gera situações práticas relevantes. Imagine, por exemplo, que um credor hipotecário queira adjudicar um imóvel já penhorado. 

Nesse caso, sua preferência prevalece sobre outros credores, ainda que estes tenham penhora anterior. O mesmo ocorre quando o cônjuge ou descendente pleiteia a adjudicação, hipótese que protege interesses familiares.

Valor do bem e limites da adjudicação no art. 876

Outro ponto importante é o valor atribuído ao bem. O §4º do artigo 876 do CPC disciplina as situações em que o crédito não coincide com o valor da avaliação. Se o crédito for inferior, o adjudicante deve depositar a diferença em favor do devedor, assegurando que este não seja prejudicado pela transferência. 

Já se o crédito for superior, a adjudicação ocorre até o limite do valor do bem e a execução prossegue pelo saldo remanescente, garantindo ao credor a possibilidade de buscar a satisfação integral de seu crédito.

Assim, o instituto equilibra interesses: garante que o credor não receba menos do que tem direito, mas também protege o executado contra enriquecimento indevido.

Em síntese, o requerimento é cabível sempre que houver penhora regular e interesse do credor ou dos demais legitimados, respeitando os critérios do CPC. 

Prazo de 30 dias: contagem e implicações

O CPC estabelece no §1º do art. 876, que o requerimento deve ser formulado em até 30 dias após a realização da praça ou leilão negativo. Esse prazo tem sido interpretado pela jurisprudência como peremptório: decorrido o prazo, perde-se a prioridade de adjudicar, restando a alternativa da alienação judicial.

Mas como se conta esse prazo? Pelo art. 224 do CPC, a contagem deve ser feita em dias úteis, excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do vencimento. Se o término cair em feriado ou fim de semana, o prazo prorroga-se para o próximo dia útil.

Além disso, no Processo Judicial Eletrônico, a intimação se considera realizada no primeiro dia útil seguinte à publicação no Diário da Justiça. Portanto, o cuidado com o registro no sistema é essencial para evitar perda de prazo.

Exemplo prático na contagem

Um exemplo prático ajuda a entender: imagine que o leilão ocorreu em 1º de junho e restou negativo. A partir de 2 de junho inicia-se a contagem. 

Se o 30º dia cair em um sábado, o prazo se prorroga até a segunda-feira seguinte. O advogado que protocolar o pedido nesse último dia estará dentro do prazo.

É importante frisar que, embora o prazo de 30 dias seja regra, a própria lei prevê hipóteses em que a adjudicação pode ser pleiteada em momento posterior. O art. 878 dispõe que, frustradas as tentativas de alienação, reabre-se a oportunidade para requerimento de adjudicação, inclusive com nova avaliação do bem. 

Requisitos formais da petição

Para que o requerimento de adjudicação do bem seja válido, o advogado deve observar os requisitos formais previstos no artigo 877 do CPC/2015. A adjudicação apenas se considera perfeita e acabada após a lavratura e assinatura do auto de adjudicação pelo juiz, pelo adjudicatário, pelo escrivão ou chefe de secretaria e, se presente, também pelo executado. 

A petição, portanto, deve ser elaborada de modo a permitir ao magistrado a prática imediata desse ato.

Isso significa que, o pedido precisa trazer a indicação detalhada do bem penhorado, a comprovação de que o valor oferecido não é inferior ao da avaliação, a demonstração de que o prazo legal foi respeitado e a indicação de eventual depósito complementar quando o crédito for inferior ao valor do bem. 

Na prática, a clareza e a precisão da redação são determinantes para que o juiz não encontre obstáculos à adjudicação. É comum que escritórios utilizem modelos automatizados e checklists internos para evitar omissões, uma vez que qualquer falha documental pode atrasar ou mesmo inviabilizar a satisfação do crédito.

Outro ponto importante é que a assinatura do executado não é condição de validade do auto. Ainda que se recuse a assinar, a adjudicação se perfaz com a assinatura do juiz e das demais partes obrigatórias, reforçando o caráter coativo do instituto e impedindo que a resistência do devedor paralise o processo executivo.

Documentos essenciais

Além da petição, alguns documentos são considerados indispensáveis para a conclusão da adjudicação. O mais relevante é o auto de avaliação, previsto no artigo 871 do CPC, que define o valor de referência do bem penhorado. 

Em alguns casos a avaliação pode ser dispensada, mas em regra, ela orienta o juiz sobre a adequação do pedido ao valor do crédito. Outro documento fundamental, sobretudo no caso de imóveis, é a certidão de ônus, que revela a existência de gravames como hipotecas ou usufrutos e assegura que a transferência ocorra de maneira transparente.

Nos imóveis, o parágrafo 2º do artigo 877 exige que a carta de adjudicação contenha a descrição detalhada do bem, a remissão à matrícula, a cópia do auto de adjudicação e a prova de quitação do ITBI. 

Esse é o documento que permitirá ao credor registrar a propriedade em cartório, conferindo eficácia plena à transferência. Quando se trata de bens móveis, o juiz expedirá ordem de entrega diretamente ao adjudicatário, simplificando o procedimento.

O cuidado com esses documentos, evita nulidades e impugnações. Muitos pedidos são indeferidos porque não se junta a avaliação atualizada, ou porque não se comprova o recolhimento de tributos. Assim, advogados que atuam com execução, devem sempre incluir certidões e comprovações desde o primeiro protocolo, garantindo que o juiz possa deferir a adjudicação de imediato.

Lavratura do auto de adjudicação e expedição da carta

A adjudicação somente se consolida com a lavratura do auto. O artigo 877 estabelece que esse ato deve ocorrer em até cinco dias após a última intimação, e é ele que marca a transferência da propriedade em favor do credor.

A partir de sua assinatura, a adjudicação já produz efeitos jurídicos, ainda que o registro no cartório de imóveis seja etapa posterior.

Para que o credor exerça plenamente seu direito sobre o bem, é necessária a expedição da carta de adjudicação, assinada pelo juiz. É por meio dela, que se faz o registro no cartório competente, no caso de imóveis, ou se autoriza a imissão na posse. 

O conteúdo mínimo da carta, inclui a descrição do imóvel com sua matrícula, a cópia do auto de adjudicação e a prova da quitação do ITBI. A ausência de qualquer desses elementos inviabiliza o registro, motivo pelo qual o controle documental é crucial.

No caso de bens móveis, a carta é substituída por ordem de entrega, remetida ao órgão responsável, como o Detran em relação a veículos. 

Esse procedimento confirma que a adjudicação é um ato mais simples e menos oneroso que a alienação, justamente porque dispensa a realização de leilão e prioriza a solução direta da execução.

Modelos práticos para o advogado

Além da compreensão teórica e jurisprudencial sobre o requerimento de adjudicação do bem, é essencial oferecer instrumentos que facilitem a atuação prática do advogado no dia a dia forense.

Por isso, reunimos abaixo um modelo de cláusula de caução, com base no CPC/2015:

“O adjudicante, nos termos do art. 876, §4º, I, do CPC/2015, compromete-se a depositar, no prazo legal, a diferença entre o valor do crédito executado e o valor do bem adjudicado, caso este seja superior. O depósito será realizado em juízo e ficará à disposição do executado, garantindo a efetiva proteção de seus direitos patrimoniais. O não cumprimento desta obrigação acarretará a nulidade da adjudicação, conforme disposição legal.”

Jurisprudência recente do STJ sobre adjudicação preferencial

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem sido fundamental para reforçar a posição da requerimento de adjudicação do bem, o como medida preferencial de expropriação.

Um ponto consolidado, é que a adjudicação pode ser requerida mesmo após leilão negativo, desde que respeitado o prazo de trinta dias previsto no parágrafo 1º do artigo 876. 

Se o prazo não for observado, a lei ainda admite nova oportunidade caso as tentativas de alienação resultem frustradas, conforme prevê o artigo 878. O STJ também tem reiterado que a adjudicação se aperfeiçoa com a assinatura do auto, sendo irrelevante a vontade do executado. 

Essa posição evita que o devedor utilize manobras protelatórias para retardar a execução.

Além disso, a Corte reconhece a legitimidade de familiares e sócios do executado para adjudicar, modalidade conhecida como adjudicação remição. 

Trata-se de interpretação que reforça a função social do processo de execução, permitindo que determinados bens permaneçam no círculo familiar ou societário, mesmo em contexto de expropriação.

Assim, a jurisprudência recente do STJ consolida a adjudicação como um instrumento célere, seguro e eficaz, que deve ser priorizado pelos advogados quando buscam a satisfação do crédito em execuções de quantia certa.

Como automatizar a petição na Cria.AI 

A elaboração manual de um requerimento de adjudicação do bem, ainda que baseada em modelos, pode consumir tempo precioso do advogado e gerar risco de omissões. A tecnologia, contudo, já permite automatizar esse processo. 

Plataformas como a Cria.AI possibilitam gerar minutas completas em minutos, adaptadas ao caso concreto e alinhadas à jurisprudência mais recente.

O fluxo é simples: o usuário acessa o painel da ferramenta, seleciona a opção petição intermediária, em seguida seleciona a opçao de “execução civil” e escolhe a petição de adjudicação.

Em seguida, basta preencher dados básicos do processo, como número do feito, vara de tramitação, valor da execução e informações sobre o bem penhorado. 

O sistema compara essas informações com os requisitos legais. Depois, ele cria uma minuta estruturada. Essa minuta inclui a fundamentação com base nos artigos 876 a 878 do CPC.

Um diferencial é a possibilidade de importar dados diretamente do PJe. Essa integração permite que informações sobre penhora, avaliação e partes já venham automaticamente preenchidas, reduzindo a chance de erros de digitação. 

Assim, a peça sai personalizada e tecnicamente robusta, pronta para revisão. Essa automação garante agilidade e precisão, sem abrir mão da fundamentação jurídica necessária para convencer o juiz.

Riscos, armadilhas e boas práticas

Apesar da aparente simplicidade, o requerimento de adjudicação do bem envolve detalhes que podem comprometer sua validade se forem ignorados. Um dos principais riscos é a perda do prazo de trinta dias após o leilão negativo. 

Muitos advogados ainda confundem a data da publicação com a data da intimação efetiva, iniciando a contagem antes do tempo ou deixando passar o prazo final. Esse erro, leva à preclusão e obriga o credor a esperar nova oportunidade apenas se a alienação for frustrada.

Outra armadilha comum, é não observar o valor do bem em relação ao crédito. Quando o bem tem valor superior, a diferença deve ser depositada em juízo de imediato, sob pena de nulidade do ato. Se o crédito for maior que o bem, a execução prossegue pelo saldo, mas o advogado deve deixar isso claro na petição para evitar questionamentos.

A ausência de documentos atualizados, também é causa frequente de indeferimento. A falta de auto de avaliação recente ou a ausência de certidão de ônus podem levar o juiz a considerar o pedido de requerimento de adjudicação do bem, incompleto. 

Boas práticas no requerimento de adjudicação do bem

Por isso, boas práticas incluem manter um checklist atualizado, sempre conferindo se avaliação, certidões e comprovantes de pagamento de tributos acompanham a petição.

Outro ponto sensível, é a disputa entre legitimados. Quando mais de uma pessoa tem direito de adjudicar, o CPC prevê licitação entre interessados. Ignorar esse procedimento gera nulidades e recursos desnecessários. 

Da mesma forma, em casos de adjudicação de quotas sociais, a intimação prévia da sociedade é obrigatória, sob pena de violação ao direito de preferência dos sócios.

Em termos de estratégia, é recomendável avaliar se a adjudicação realmente atende ao interesse do cliente. Embora mais rápida que a alienação, ela pode gerar problemas futuros se o bem não tiver liquidez ou se implicar custos altos de manutenção. 

Um imóvel rural distante, por exemplo, pode não ser a melhor solução para quitar a dívida, ainda que seu valor seja suficiente. Nesse cenário, cabe ao advogado orientar o cliente sobre vantagens e desvantagens, lembrando que a execução deve buscar a forma menos onerosa para o devedor e mais eficaz para o credor.

Conclusão

O requerimento de adjudicação do bem, é uma das ferramentas mais eficazes da execução civil, justamente por permitir que o credor receba diretamente o bem penhorado, em substituição ao pagamento em dinheiro. 

Regulamentada pelos artigos 876 a 878 do CPC, a adjudicação representa a forma preferencial de expropriação e deve ser dominada por qualquer advogado que atue em contencioso cível.

Dominar esse instituto exige atenção ao prazo de trinta dias após leilão negativo, à correta avaliação do bem, à necessidade de depósito complementar quando o valor não coincide com o crédito e à reunião de todos os documentos indispensáveis. 

A jurisprudência do STJ, tem reforçado o caráter preferencial da adjudicação, consolidando a proteção ao credor hipotecário e confirmando que a assinatura do auto basta para sua concretização, independentemente da vontade do devedor.

No cenário atual, em que prazos são cada vez mais curtos e clientes exigem resultados imediatos, a automação surge como um aliado indispensável. 

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Fernanda Brandão

Graduanda em Direito pela Universidade Estadual de Londrina, com experiência focada em Direito Civil, Direito Empresarial e Digital. Atua como redatora jurídica, produzindo conteúdos otimizados com linguagem clara e acessível. Foi diretora de Marketing e de Gente e Gestão na LEX – Empresa Júnior de Direito da UEL, onde desenvolveu projetos de comunicação, liderança e inovação. Apaixonada por legal design e pela criação de materiais que conectam Direito e tecnologia.

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