Saiba como contar o prazo do Recurso Inominado.
O Recurso Inominado é o principal instrumento recursal no sistema dos Juizados Especiais, funcionando como a via adequada para impugnar sentenças tanto nos Juizados Especiais Cíveis (JEC), regidos pela Lei nº 9.099/1995, quanto nos Juizados Especiais Federais (JEF), regidos pela Lei nº 10.259/2001.
Ele foi concebido para assegurar o duplo grau de jurisdição dentro de um microssistema que privilegia a simplicidade, a informalidade, a celeridade e a economia processual, valores que distinguem os Juizados do processo comum.
Diferentemente da apelação cível tradicional, o Recurso Inominado é menos formal e mais acessível, permitindo que a parte inconformada com a sentença de primeiro grau, possa buscar a revisão da decisão por uma Turma Recursal, sem enfrentar o rigor procedimental e os custos do processo ordinário.
- O que é o Recurso Inominado e quando usar
- Cabimento no JEC (Lei 9.099/95) e no JEF (Lei 10.259/2001)
- Diferenças práticas entre JEC e JEF
- Qual é o prazo do Recurso Inominado
- Prazo para contrarrazões
- Preparo: quando e como comprovar
- Como contar o prazo em dias úteis (passo a passo)
- Quando começa a contar: ciência/intimação da sentença
- Regra de exclusão/inclusão de dias (CPC, art. 224)
- Dias úteis (CPC, art. 219), feriados e suspensões (recesso forense)
- Exemplo 1: sentença publicada na terça
- Exemplo 2: intimação eletrônica em sexta
- Erros comuns que levam à intempestividade (e como evitar)
- Perguntas frequentes (FAQ)
- Automatize a criação dos seus documentos jurídicos com a Cria.AI
O que é o Recurso Inominado e quando usar
O Recurso Inominado é cabível sempre que houver uma sentença que encerre o processo no âmbito dos Juizados Especiais. Ele não se aplica a decisões interlocutórias, salvo hipóteses específicas em que a legislação admita agravo, como ocorre nos Juizados da Fazenda Pública.
Nos Juizados Cíveis, o cabimento está expresso no artigo 41 da Lei 9.099/95, que prevê que “da sentença caberá recurso para a Turma Recursal”.
Já nos Juizados Federais, o artigo 5º da Lei 10.259/2001 estabelece que “exceto nos casos do art. 4º, somente será admitido recurso de sentença definitiva”.
Esse é o entendimento que a doutrina e a jurisprudência majoritárias ampliam, para abranger também as sentenças terminativas, garantindo a ampla recorribilidade e a preservação do duplo grau de jurisdição.
Essa interpretação é relevante, porque evita que decisões terminativas, que extinguem o processo sem análise do mérito, fiquem imunes à revisão, o que poderia ferir o princípio da ampla defesa e comprometer o acesso à justiça.
Em razão disso, o Recurso Inominado é considerado o único recurso cabível contra sentenças nos Juizados, funcionando como mecanismo essencial para evitar injustiças decorrentes de equívocos de julgamento.
Cabimento no JEC (Lei 9.099/95) e no JEF (Lei 10.259/2001)
No JEC, a Lei 9.099/95 estabelece que a sentença pode ser impugnada por Recurso Inominado no prazo de 10 dias, cabendo à Turma Recursal o seu julgamento. No JEF, a Lei 10.259/2001 prevê, no art. 5º, que “exceto nos casos do art. 4º, somente será admitido recurso de sentença definitiva”.
A redação aparentemente restritiva foi alvo de intensos debates doutrinários, pois a expressão “sentença definitiva” poderia ser entendida apenas como sentença de mérito.
Contudo, prevaleceu a posição de que o termo deve ser interpretado de forma ampla, para abranger também as sentenças terminativas, em respeito ao princípio do duplo grau de jurisdição. Assim, tanto no JEC quanto no JEF, sempre que houver uma sentença que ponha fim ao processo, com ou sem exame do mérito, será cabível o Recurso Inominado, que será julgado por uma Turma Recursal.
Essa compreensão uniforme é essencial para a coerência do sistema recursal dos Juizados e para assegurar o direito das partes de verem suas pretensões apreciadas em segunda instância.
Diferenças práticas entre JEC e JEF
Apesar de desempenharem função semelhante, existem diferenças práticas relevantes entre o Recurso Inominado no JEC e no JEF.
A primeira delas diz respeito à competência e ao valor da causa: o JEC julga causas de até quarenta salários mínimos, enquanto o JEF tem competência para causas de até sessenta salários mínimos. Além disso, a estrutura recursal é distinta: as Turmas Recursais dos JECs estão vinculadas aos Tribunais de Justiça dos Estados, enquanto as Turmas Recursais dos JEFs integram a estrutura dos Tribunais Regionais Federais.
Outra diferença importante está na aplicação subsidiária de normas. Nos JECs, aplica-se prioritariamente a Lei 9.099/95 e, de forma subsidiária, o Código de Processo Civil. Já nos JEFs, aplica-se a Lei 10.259/2001 e, de forma supletiva, a Lei 9.099/95 e o CPC.
Essa diferença influencia diversos aspectos, como a forma de contagem dos prazos, o preparo e as contrarrazões. Embora a prática forense tenha buscado uniformizar os procedimentos, ainda podem existir variações locais decorrentes de atos normativos expedidos pelos tribunais.
Qual é o prazo do Recurso Inominado
Um dos pontos centrais para a correta interposição do Recurso Inominado é o respeito ao prazo legal. Tanto a Lei 9.099/95 quanto a Lei 10.259/2001 fixam o prazo do recurso inominado de 10 dias para interposição.
O artigo 42 da Lei 9.099/95 dispõe que “o recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença”, e o artigo 5º da Lei 10.259/2001 estabelece idêntico prazo para os JEFs.
Desde a entrada em vigor do CPC de 2015, aplica-se a regra da contagem em dias úteis prevista no artigo 219 do CPC, entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça e adotado pela maioria das Turmas Recursais. Isso significa que, o prazo de 10 dias não é contado em dias corridos, mas apenas em dias úteis, excluindo-se sábados, domingos e feriados.
A contagem inicia no primeiro dia útil após a intimação da sentença, e o último dia do prazo é incluído, prorrogando-se para o próximo dia útil caso recaia em dia não útil, conforme determina o artigo 224 do CPC.
O descumprimento desse prazo, acarreta a apresentação fora do prazo legal do recurso e impede a análise de seu mérito, razão pela qual a correta contagem é etapa essencial da estratégia processual.
Prazo para contrarrazões
Após a interposição do Recurso Inominado, a parte contrária será intimada para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias úteis.
Embora a Lei 9.099/95 não estabeleça expressamente esse prazo, aplica-se subsidiariamente o CPC, garantindo paridade de armas entre as partes.
A ausência de contrarrazões não impede o julgamento do recurso, mas pode comprometer a defesa, já que a Turma Recursal poderá apreciar apenas os argumentos apresentados pelo recorrente. Assim, a atenção aos prazos das contrarrazões é tão relevante quanto a observância do prazo do recurso inominado.
Preparo: quando e como comprovar
Outro ponto fundamental é o preparo. Nos termos do artigo 42, §1º, da Lei 9.099/95, o preparo deve ser recolhido “nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção”. O preparo inclui as custas do recurso e o porte de remessa e retorno. Se não for pago corretamente ou for recolhido a menor, o recurso pode ser considerado deserto e nem chegar a ser analisado.
Há divergências sobre a possibilidade de complementar o preparo quando o valor for pago a menor. O Enunciado 80 do FONAJE entende que o recurso deve ser considerado deserto se o preparo não for pago integralmente e comprovado em até 48 horas, sem admitir complementação posterior.
Já parte da doutrina defende aplicar, de forma subsidiária, o artigo 1.007, §2º, do CPC/2015 (antigo art. 511, §2º, do CPC/1973), que permite intimar o recorrente para complementar o valor no prazo de cinco dias.
Diante dessa divergência, a prática mais segura é sempre recolher corretamente o valor do preparo no momento da interposição e juntar o comprovante nos autos.
Também é recomendável verificar eventuais atos normativos locais dos tribunais, que podem trazer regras específicas sobre valores, prazos e formas de comprovação do preparo, evitando assim o risco de deserção e a perda do direito ao recurso.
Como contar o prazo em dias úteis (passo a passo)
1. Identifique o prazo legal
- A Lei 9.099/95 estabelece que o prazo para interposição do Recurso Inominado é de 10 dias.
2. Aplique as regras do CPC/2015
- Como a Lei dos Juizados não traz detalhes sobre a contagem, aplicam-se supletivamente os artigos do CPC:
- Art. 219: prazos são contados apenas em dias úteis.
- Art. 224: exclui-se o dia do começo e inclui-se o dia do vencimento.
- Se o vencimento cair em dia não útil, o prazo é prorrogado para o próximo dia útil.
 
3. Verifique o marco inicial
- O prazo começa a correr no primeiro dia útil seguinte à intimação da sentença.
- Exemplo: se a intimação ocorrer na quarta-feira, o 1º dia do prazo será a quinta-feira.
4. Desconsidere dias não úteis
- Não contam: sábados, domingos e feriados.
- Também devem ser excluídos os dias de suspensão de prazos previstos em atos normativos do tribunal (ex.: recesso forense, feriados locais).
5. Continue a contagem até completar 10 dias úteis
- Sempre inclua o último dia do prazo (dia do vencimento).
- Caso o último dia recaia em um dia não útil, transfira o vencimento para o próximo dia útil subsequente.
6. Confira a jurisprudência aplicável
- O STJ já consolidou que essas regras valem para os Juizados Especiais Cíveis (JEC) e os Juizados Especiais Federais (JEF).
Quando começa a contar: ciência/intimação da sentença
O marco inicial da contagem é a ciência da sentença, que pode ocorrer por publicação no Diário de Justiça ou por intimação eletrônica no sistema do tribunal.
É importante diferenciar a data da publicação, da data da intimação efetiva, pois o prazo do recurso inominado não começa a contar da publicação em si, mas do momento em que a parte é considerada intimada.
Nos termos do artigo 5º, §3º, da Lei 11.419/2006 (Lei do Processo Eletrônico), a intimação eletrônica é considerada realizada no dia em que o advogado consulta o teor da decisão ou, caso isso não ocorra em até 10 dias corridos, no décimo dia após a disponibilização no sistema.
Assim, se a sentença for publicada na sexta-feira, mas o advogado só a consultar na segunda seguinte, a intimação é considerada feita na segunda, e o prazo começa a contar na terça-feira.
Essa distinção é vital, pois confundir a data da publicação com a data da intimação efetiva, pode levar à perda do prazo recursal e à consequente intempestividade do recurso. Também é importante registrar a data em que o sistema foi consultado, para comprovar a ciência dentro do prazo legal.
Regra de exclusão/inclusão de dias (CPC, art. 224)
De acordo com o artigo 224 do CPC/2015, o prazo processual se inicia no primeiro dia útil seguinte à intimação e inclui o dia do vencimento. Isso significa que o dia da intimação não é contado, e o prazo de 10 dias começa no dia útil seguinte. Caso o vencimento recaia em um dia não útil, o prazo é prorrogado para o próximo dia útil.
Por exemplo, se a parte for intimada em uma terça-feira, o prazo começa na quarta e o décimo dia cairá na terça da semana seguinte, desde que não haja feriados no meio. Caso o décimo dia recaia em um feriado, o prazo se prorroga automaticamente para o dia útil seguinte.
Dias úteis (CPC, art. 219), feriados e suspensões (recesso forense)
O artigo 219 do CPC dispõe que os prazos são contados apenas em dias úteis, excluindo-se os sábados, domingos e feriados. Essa regra é plenamente aplicável aos Juizados Especiais e foi incorporada à rotina das Turmas Recursais.
Além dos feriados nacionais, é preciso observar os feriados locais e os atos normativos do tribunalque suspendem os prazos, como o recesso forense, feriados forenses regionais, dias de ponto facultativo ou suspensão por motivo de força maior.
A contagem deve ser interrompida durante o período de suspensão e retomada no primeiro dia útil seguinte ao término. A falta de atenção a esses detalhes pode resultar na perda do prazo, mesmo que o prazo de 10 dias úteis seja respeitado em tese.
Por isso, é indispensável consultar o calendário forense atualizado do tribunal em que o processo tramita e preferencialmente, registrar as datas em um controle de prazos.
Exemplo 1: sentença publicada na terça
Imagine que a sentença tenha sido publicada na terça-feira e a intimação considerada realizada na quarta-feira. O prazo começa a contar na quinta-feira e seguirá contando apenas os dias úteis subsequentes.
Assim, se não houver feriados no período, o prazo se encerrará na quarta-feira da semana seguinte. Se o último dia do prazo for um feriado, o vencimento será automaticamente prorrogado para o dia útil seguinte.
Exemplo 2: intimação eletrônica em sexta
Agora suponha que a sentença foi disponibilizada na sexta-feira no sistema eletrônico, e o advogado acessou a decisão na própria sexta.
Nesse caso, a intimação se considera realizada na sexta, mas a contagem começa apenas na segunda-feira seguinte, pois o sábado e o domingo não entram na contagem.
Se houver um feriado local na quinta-feira daquela semana, esse dia também será excluído da contagem e o prazo se estenderá até a segunda-feira da semana seguinte.
Erros comuns que levam à intempestividade (e como evitar)
Para evitar a intempestividade, é essencial organizar bem os prazos desde o início. Anote a data em que a sentença foi lida no sistema, pois o prazo começa da ciência da decisão, não da simples publicação. Isso garante que todos os dias úteis sejam contados corretamente.
Inclua no seu controle os feriados nacionais, estaduais, municipais e eventuais suspensões de prazos, como o recesso forense. Assim, você evita encerrar o prazo antes da hora por desatenção a dias não úteis.
Planeje o preparo com antecedência: calcule o valor correto, use a guia adequada e pague dentro das 48 horas, juntando o comprovante nos autos no mesmo prazo. Muitos recursos são recusados por falhas simples, não por erros jurídicos.
E não esqueça das contrarrazões: entregue dentro de 10 dias úteis para garantir o contraditório e mostrar profissionalismo. Cumprir prazos com segurança fortalece sua credibilidade e evita prejuízos ao cliente.
Perguntas frequentes (FAQ)
O Recurso Inominado tem efeito suspensivo?
Não. Ele tem apenas efeito devolutivo, mas é possível pedir efeito suspensivo se houver risco de dano grave.
O prazo conta em dias úteis no JEC e no JEF?
Sim. Desde o CPC/2015 (art. 219), a contagem é feita apenas em dias úteis.
O que acontece no recesso forense ou em suspensões de prazos?
A contagem fica suspensa e volta a correr no primeiro dia útil após o término.
Preciso de procuração atualizada para recorrer?
Não. Basta a procuração que já está nos autos, salvo exigência específica do tribunal.
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