Início » Blog Cria.AI » Quando Cabe Recurso de Revista: Cabimento e Requisitos

Notícias do Direito

Quando Cabe Recurso de Revista: Cabimento e Requisitos

O recurso de revista é o instrumento jurídico que permite levar ao Tribunal Superior do Trabalho questões de direito decididas pelos Tribunais Regionais do Trabalho em dissídios individuais.

O que é recurso de revista e qual sua finalidade no processo do trabalho

O recurso de revista é um instrumento jurídico que permite levar ao Tribunal Superior do Trabalho questões de direito decididas pelos Tribunais Regionais do Trabalho em dissídios individuais.

Em regra, ele tem natureza extraordinária, ou seja, não reexamina fatos ou provas, mas apenas interpretações jurídicas divergentes.

Assim, seu objetivo consiste em uniformizar a jurisprudência trabalhista e garantir a aplicação coerente da Consolidação das Leis do Trabalho e da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.

Além disso, busca corrigir decisões que, conforme o entendimento predominante, possam contrariar dispositivos legais ou súmulas do TST.

Portanto, o recurso de revista atua como um mecanismo de controle de legalidade e coerência, assegurando tratamento jurídico uniforme às partes que litigam em temas semelhantes.

No entanto, por ser um recurso de natureza excepcional, seu cabimento é restrito às hipóteses expressamente previstas na CLT, especialmente no artigo 896.

Dessa forma, o advogado precisa compreender com exatidão quando cabe recurso de revista, quais requisitos devem ser atendidos e quais falhas processuais costumam impedir seu conhecimento.

Quando Cabe Recurso de Revista: Cabimento e RequisitosPacto antenupcial

Posição do recurso de revista no sistema recursal trabalhista

O recurso de revista ocupa o último degrau da instância ordinária na Justiça do Trabalho. Ele é interposto contra acórdão de TRT que tenha julgado recurso ordinário ou agravo de petição em dissídio individual.

Sendo assim, só cabe após o esgotamento das vias ordinárias, funcionando como instrumento de controle da interpretação jurídica.

Em termos práticos, o TST analisa questões de direito, não de fato. Isso significa que o tribunal não reavalia provas ou fatos já apreciados pelas instâncias inferiores, conforme a Súmula 126 do TST.

Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, “b”, da CLT) para reexame de fatos e provas.

Nesse contexto, o recurso de revista possui função uniformizadora e orientadora. Ele contribui para consolidar o entendimento predominante do TST e preservar a segurança jurídica, especialmente em matérias controvertidas ou repetitivas.

Quando cabe recurso de revista: hipóteses do art. 896

O artigo 896 da CLT delimita as situações em que cabe recurso de revista. O dispositivo estabelece hipóteses específicas de cabimento, conhecidas como alíneas “a”, “b” e “c”, que indicam os fundamentos jurídicos aptos a justificar o conhecimento do recurso pelo TST.

Art. 896 – Cabe Recurso de Revista para Turma do Tribunal Superior do Trabalho das decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho, quando:      

Em síntese, o recurso de revista pode ser admitido quando há divergência jurisprudencial, contrariedade a súmula ou violação direta de norma legal ou constitucional.

Contudo, o advogado deve demonstrar, de forma analítica, o enquadramento da decisão recorrida em uma dessas hipóteses.

Portanto, o descuido nessa demonstração, conforme prática consolidada, costuma levar ao não conhecimento do recurso, por ausência de fundamentação específica.

Divergência jurisprudencial e contrariedade a súmula (alínea “a”)

Conforme a alínea “a” do art. 896 da CLT, cabe recurso de revista quando a decisão do TRT divergir de outro tribunal regional ou do próprio TST quanto à interpretação de lei federal.

a) derem ao mesmo dispositivo de lei federal interpretação diversa da que lhe houver dado outro Tribunal Regional do Trabalho, no seu Pleno ou Turma, ou a Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, ou contrariarem súmula de jurisprudência uniforme dessa Corte ou súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal;                        (Redação dada pela Lei nº 13.015, de 2014)

Para demonstrar essa divergência, o recorrente precisa indicar e transcrever decisões comparativas que tratem do mesmo tema sob fundamentos jurídicos distintos.

Esse procedimento é conhecido como cotejo analítico, requisito indispensável à admissibilidade.

Ademais, o recurso também pode ser admitido por contrariedade a súmula ou orientação jurisprudencial do TST. Nesses casos, o advogado deve evidenciar que a decisão regional adotou entendimento oposto ao consolidado pelo Tribunal Superior.

Em regra, a ausência de demonstração clara da divergência pode inviabilizar o conhecimento do recurso, conforme entendimento reiterado da jurisprudência do TST.

Interpretação divergente de norma coletiva ou lei estadual (alínea “b”)

A alínea “b” prevê o cabimento do recurso de revista quando há interpretação divergente de norma coletiva, acordo coletivo ou lei estadual/municipal.

b) derem ao mesmo dispositivo de lei estadual, Convenção Coletiva de Trabalho, Acordo Coletivo, sentença normativa ou regulamento empresarial de observância obrigatória em área territorial que exceda a jurisdição do Tribunal Regional prolator da decisão recorrida, interpretação divergente, na forma da alínea a;                       (Redação dada pela Lei nº 9.756, de 1998)

Essa hipótese tem aplicação mais restrita, pois exige que a divergência envolva dispositivos regionais ou pactos coletivos com alcance limitado.

Na prática, o TST analisa apenas a compatibilidade jurídica da interpretação, sem revisar cláusulas ou provas documentais.

Assim, o advogado deve fundamentar o recurso em questões de direito, e não em fatos específicos da negociação coletiva.

Em muitos casos, a falta de similitude entre os acórdãos comparados pode impedir o processamento do recurso, razão pela qual o cotejo analítico continua sendo etapa essencial também nessa hipótese.

Violação direta de lei federal ou da Constituição (alínea “c”)

Por fim, a alínea “c” trata do cabimento do recurso de revista por violação direta de lei federal ou da Constituição Federal.

c) proferidas com violação literal de disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal.                    (Redação dada pela Lei nº 9.756, de 1998)

Essa hipótese é aplicável quando a decisão do TRT, conforme o entendimento do recorrente, pode contrariar diretamente o texto legal.

Contudo, o TST não admite alegações de violação reflexa ou indireta, ou seja, aquelas que dependem da análise prévia de normas infraconstitucionais.

Assim, o advogado deve demonstrar de forma direta e precisa qual dispositivo legal ou constitucional teria sido interpretado de modo divergente.

Em resumo, o êxito do recurso depende da correta identificação da hipótese de cabimento, da demonstração analítica da divergência e da observância dos requisitos formais do art. 896 da CLT.

Requisitos de admissibilidade: o que checar antes de protocolar

Antes de interpor o recurso de revista, o advogado deve verificar se o processo atende aos requisitos de admissibilidade. Esses critérios funcionam como filtros processuais que determinam se o recurso pode ser apreciado pelo TST.

A análise de admissibilidade ocorre, inicialmente, no Tribunal Regional do Trabalho, que decide sobre o seguimento ou não do recurso.

Assim, somente após a admissibilidade reconhecida, o processo é remetido ao TST para julgamento de mérito.

De acordo com a sistemática recursal, os requisitos dividem-se em pressupostos extrínsecos e intrínsecos. Os primeiros dizem respeito à forma e à tempestividade; os segundos, ao conteúdo e à adequação jurídica do recurso.

Dessa maneira, o advogado deve realizar uma verificação minuciosa antes do protocolo, garantindo que todos os critérios estejam atendidos.

A inobservância de qualquer deles pode impedir o processamento do recurso, independentemente da pertinência da tese.

Pressupostos extrínsecos

Os pressupostos extrínsecos referem-se às condições formais do recurso. Em regra, incluem a tempestividade, o preparo, a legitimidade, o interesse recursal e a regularidade de representação.

A tempestividade exige que o recurso seja interposto dentro do prazo legal de oito dias, previsto no artigo 6º da Lei nº 5.584/70, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho. Qualquer atraso, mesmo que mínimo, pode comprometer a admissibilidade.

Art 6º Será de 8 (oito) dias o prazo para interpor e contra-arrazoar qualquer recurso (CLT, art. 893). 

O preparo compreende o pagamento das custas processuais e do depósito recursal, conforme o artigo 789 da CLT.

Art. 789.  Nos dissídios individuais e nos dissídios coletivos do trabalho, nas ações e procedimentos de competência da Justiça do Trabalho, bem como nas demandas propostas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição trabalhista, as custas relativas ao processo de conhecimento incidirão à base de 2% (dois por cento), observado o mínimo de R$ 10,64 (dez reais e sessenta e quatro centavos) e o máximo de quatro vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, e serão calculadas:               (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

A ausência ou o recolhimento incorreto desses valores pode levar ao não conhecimento do recurso, salvo hipóteses de isenção legal.

A legitimidade e o interesse recursal decorrem da participação efetiva da parte no processo e da existência de prejuízo concreto. Ou seja, apenas quem sofreu sucumbência pode recorrer.

Por fim, a regularidade de representação processual é essencial. O advogado deve anexar procuração válida e, se necessário, substabelecimento, garantindo que o recurso esteja formalmente perfeito.

Cumpridos esses requisitos formais, o recurso passa à análise dos pressupostos de conteúdo.

Pressupostos intrínsecos

Os pressupostos intrínsecos envolvem o conteúdo e a adequação jurídica do recurso. Incluem o cabimento, a legitimidade da parte, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer e o preenchimento dos requisitos específicos do art. 896 da CLT.

Em outras palavras, é preciso demonstrar que o recurso de revista enquadra-se nas hipóteses legais e que foi corretamente fundamentado. Isso exige clareza na argumentação e atenção à delimitação das matérias de direito.

Ademais, o recurso deve observar o princípio da dialeticidade recursal, isto é, deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida. A mera reprodução de teses genéricas não satisfaz o requisito e pode resultar em não conhecimento.

Também é indispensável o prequestionamento da matéria, conforme o artigo 896, §1º-A, da CLT. O recorrente deve demonstrar que o tema foi efetivamente debatido e decidido pelo TRT, evitando inovação recursal.

Como consequência, a ausência de demonstração clara desses elementos pode comprometer o exame do mérito recursal, tornando o recurso inadmissível.

Requisitos específicos que mais derrubam o recurso

O recurso de revista exige atenção especial a alguns requisitos específicos, frequentemente responsáveis pelo não conhecimento no TST. Entre eles, destacam-se o prequestionamento, o cotejo analítico e a transcendência.

Esses elementos compõem o núcleo da admissibilidade e, por isso, demandam abordagem precisa e fundamentação técnica adequada.

Prequestionamento e o ônus do §1º-A

O prequestionamento é condição essencial para o conhecimento do recurso de revista. De acordo com o artigo 896, §1º-A, da CLT, o recorrente deve indicar expressamente o trecho da decisão recorrida que demonstra o enfrentamento da matéria.

§ 1o-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte:                 (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014)

I – indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista;                   (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014)

II – indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional;                    (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014)

III – expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.                   (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014)

IV – transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão.       

Em termos práticos, isso significa que o TRT precisa ter analisado o ponto jurídico que se pretende discutir no TST. Se o acórdão regional não abordar expressamente o tema, o recurso pode ser considerado desfundamentado.

Assim, antes de interpor o recurso, o advogado deve verificar se a questão foi efetivamente debatida e se consta no acórdão regional.

Caso contrário, o caminho adequado será opor embargos de declaração para provocar o pronunciamento sobre o ponto omisso.

Em regra, a ausência de prequestionamento pode inviabilizar o conhecimento do recurso, conforme entendimento consolidado na Súmula 297 do TST.

Divergência jurisprudencial e cotejo analítico

Outro requisito que frequentemente impede o seguimento do recurso é a ausência de cotejo analítico. O advogado deve demonstrar a divergência entre a decisão recorrida e outro acórdão que tenha julgado situação idêntica sob fundamento jurídico diferente.

Esse cotejo precisa ser analítico e preciso, indicando semelhança fática e divergência jurídica. A mera transcrição de ementas ou precedentes isolados não é suficiente para caracterizar a divergência.

Em complemento, o advogado deve observar a origem do acórdão paradigma: ele precisa ser oriundo de outro TRT ou do próprio TST.

A ausência dessa demonstração pode levar ao não conhecimento do recurso, especialmente quando o relator entender que o recorrente não estabeleceu comparação efetiva entre os julgados.

Transcendência (art. 896-A)

A transcendência é um filtro de relevância introduzido pela Lei nº 13.467/2017, previsto no artigo 896-A da CLT. Esse requisito autoriza o TST a analisar apenas recursos que apresentem relevância econômica, política, social ou jurídica.

Art.896-A – O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.  

O exame da transcendência ocorre na fase inicial do julgamento, antes mesmo da análise de mérito. O objetivo é garantir que o TST se dedique a casos que extrapolem o interesse individual das partes.

O advogado deve evidenciar, na fundamentação do recurso, qual aspecto da transcendência está presente.

Por exemplo, pode demonstrar que a decisão regional contraria jurisprudência consolidada, que a matéria tem impacto social relevante ou que o valor econômico excede parâmetros comuns.

A ausência de demonstração clara pode levar ao reconhecimento da ausência de transcendência e, consequentemente, ao não conhecimento do recurso.

Assim, compreender e aplicar corretamente esse requisito é fundamental para evitar a rejeição liminar do recurso de revista.

Quando Cabe Recurso de Revista: Cabimento e RequisitosPacto antenupcial

Quando não cabe recurso de revista

Nem toda decisão permite recurso de revista. O TST analisa somente hipóteses que se enquadram nas alíneas do artigo 896 da CLT e que atendem aos requisitos formais e substanciais.

Assim, quando o recurso não preenche esses critérios, ele não segue para julgamento.

Em regra, não cabe recurso de revista em decisões interlocutórias, sentenças terminativas sem mérito e acórdãos proferidos em dissídios coletivos, como já citado anteriormente. Essas situações não se enquadram nas hipóteses legais e, portanto, não geram cabimento recursal.

O tribunal também rejeita recursos que contrariam súmulas de jurisprudência dominante. Isso ocorre porque a própria Súmula 333 do TST define que, quando o entendimento estiver pacificado, não há divergência apta a justificar novo exame.

Não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho.

Em complemento, a interposição de recurso sem transcendência reconhecida pelo TST também impede seu processamento.

O filtro da transcendência, previsto no art. 896-A da CLT seleciona apenas causas com relevância jurídica, econômica, social ou política.

Em síntese, o recurso de revista não cabe em decisões sem conteúdo jurídico relevante, sem divergência configurada ou sem demonstração precisa de ofensa direta à norma.

Assim, o advogado precisa avaliar previamente a viabilidade jurídica e evitar recursos que possam ser tidos como manifestamente inadmissíveis.

Situações de vedação expressa e entendimento consolidado do TST

O TST já consolidou diversas hipóteses em que o recurso de revista não se mostra cabível. Entre elas, destacam-se:

  • reexame de fatos e provas
  • divergência com decisão não publicada no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho;
  • ausência de similitude fática no cotejo analítico;
  • matéria preclusa ou não prequestionada (Súmula 297);
  • decisão fundamentada em interpretação razoável de norma (Súmula 333);
  • ausência de transcendência (art. 896-A, CLT).

Essas vedações reforçam que o recurso de revista não substitui o recurso ordinário. Ele atua apenas em situações específicas e de relevância jurídica.

Por isso, a fundamentação técnica precisa ser precisa, objetiva e vinculada à hipótese legal aplicável.

O que fazer quando o TRT nega seguimento ao recurso de revista

Quando o TRT nega seguimento ao recurso de revista, o advogado não perde automaticamente a chance de revisão. O sistema recursal trabalhista prevê meios próprios de impugnação que permitem levar a questão novamente ao TST.

Em primeiro lugar, cabe agravo de instrumento em recurso de revista, conforme o art. 897, “b”, da CLT. Esse instrumento busca destrancar o recurso e garantir sua remessa ao TST.

Art. 897 – Cabe agravo, no prazo de 8 (oito) dias:                    (Redação dada pela Lei nº 8.432, de 1992)

a) de petição, das decisões do Juiz ou Presidente, nas execuções;                  (Redação dada pela Lei nº 8.432, de 1992)

b) de instrumento, dos despachos que denegarem a interposição de recursos.                  (Redação dada pela Lei nº 8.432, de 1992)

Para isso, o advogado deve demonstrar que o recurso atendia aos requisitos legais e que a decisão de denegação pode ter sido equivocada.

O agravo deve conter todos os fundamentos e cópias obrigatórias exigidas pelo art. 1.017 do CPC, aplicado subsidiariamente.

Art. 1.017. A petição de agravo de instrumento será instruída:

I – obrigatoriamente, com cópias da petição inicial, da contestação, da petição que ensejou a decisão agravada, da própria decisão agravada, da certidão da respectiva intimação ou outro documento oficial que comprove a tempestividade e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado;

II – com declaração de inexistência de qualquer dos documentos referidos no inciso I, feita pelo advogado do agravante, sob pena de sua responsabilidade pessoal;

III – facultativamente, com outras peças que o agravante reputar úteis.

Caso o TST negue seguimento ao agravo, o recorrente pode interpor agravo interno, conforme o art. 1021 do CPC, dirigido ao órgão colegiado competente. Essa medida visa provocar nova análise da decisão monocrática do relator.

Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.

§ 1º Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada.

§ 2º O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta.

§ 3º É vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

§ 4º Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa.

§ 5º A interposição de qualquer outro recurso está condicionada ao depósito prévio do valor da multa prevista no § 4º, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final.

Além desses recursos, o advogado pode utilizar embargos de declaração para corrigir omissões ou contradições, especialmente se o TRT não analisou tema essencial ao prequestionamento.

Essa providência é estratégica para evitar a preclusão da matéria e viabilizar recurso futuro.

Checklist final de admissibilidade

Antes de protocolar o recurso de revista, o advogado deve confirmar o atendimento de cada requisito técnico. O checklist abaixo resume os principais pontos de verificação:

1. Requisitos formais (extrínsecos):

  • prazo de oito dias observado (tempestividade);
  • custas e depósito recursal comprovados;
  • representação processual regular;
  • legitimidade e interesse recursal.

2. Requisitos de conteúdo (intrínsecos):

  • matéria prequestionada;
  • demonstração analítica da divergência;
  • indicação da alínea de cabimento;
  • observância das súmulas 126, 297 e 333 do TST.

3. Requisitos de transcendência (art. 896-A):

  • relevância jurídica, política, econômica ou social demonstrada;
  • argumentação técnica que justifique o interesse público do tema.

4. Conferência final:

  • decisão recorrida anexada e conferida;
  • peças obrigatórias numeradas;
  • conferência da numeração processual e dados das partes;
  • verificação de precedentes aplicáveis.

Cumpridos esses pontos, o recurso de revista alcança consistência formal e técnica, aumentando as chances de admissibilidade e análise de mérito pelo TST.

Perguntas frequentes (FAQ)

1. Qual é o prazo para interpor recurso de revista?
O prazo é de oito dias úteis, contados a partir da publicação da decisão regional.

2. O recurso de revista pode discutir provas?
Não. O TST analisa apenas questões de direito. O reexame de provas é vedado, conforme a Súmula 126 do TST.

3. O que acontece se faltar o cotejo analítico?
O recurso pode ser considerado desfundamentado e não conhecido. É obrigatório demonstrar divergência entre decisões sobre a mesma matéria jurídica.

4. É necessário demonstrar transcendência em todo recurso?
Sim. O art. 896-A da CLT exige a demonstração de transcendência como requisito de admissibilidade.

5. Cabe agravo de instrumento se o TRT negar seguimento?
Sim. O advogado pode interpor agravo de instrumento para destrancar o recurso e levar o caso ao TST.

6. O que fazer se o TST negar seguimento ao agravo?
É possível interpor agravo interno, provocando nova análise pelo colegiado competente.

Síntese final

O recurso de revista representa a via extraordinária para uniformizar a jurisprudência trabalhista e garantir a aplicação coerente da lei. Entretanto, o cabimento restrito e os rigorosos filtros de admissibilidade exigem fundamentação técnica precisa.

Em conclusão, o sucesso recursal depende de preparo formal, estratégia processual e domínio dos requisitos do art. 896 da CLT.

Assim, o advogado que domina o método e respeita a técnica transforma o recurso de revista em instrumento eficaz de uniformização e justiça.

Quando Cabe Recurso de Revista: Cabimento e RequisitosPacto antenupcial

Fernanda Brandão

Graduanda em Direito pela Universidade Estadual de Londrina, com experiência focada em Direito Civil, Direito Empresarial e Digital. Atua como redatora jurídica, produzindo conteúdos otimizados com linguagem clara e acessível. Foi diretora de Marketing e de Gente e Gestão na LEX – Empresa Júnior de Direito da UEL, onde desenvolveu projetos de comunicação, liderança e inovação. Apaixonada por legal design e pela criação de materiais que conectam Direito e tecnologia.

Artigos relacionados