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Quando Cabe Agravo de Petição: Cabimento, Requisitos e Erros Comuns na Execução Trabalhista

O agravo de petição é o recurso previsto no art. 897 da CLT para impugnar decisões proferidas na fase de execução trabalhista.

O que é agravo de petição e por que ele é o recurso típico da execução

O Agravo de Petição é o recurso específico da execução trabalhista, previsto no art. 897, “a”, da Consolidação das Leis do Trabalho.

Art. 897 – Cabe agravo, no prazo de 8 (oito) dias:                    (Redação dada pela Lei nº 8.432, de 1992)

a) de petição, das decisões do Juiz ou Presidente, nas execuções;                  (Redação dada pela Lei nº 8.432, de 1992)

b) de instrumento, dos despachos que denegarem a interposição de recursos.                  (Redação dada pela Lei nº 8.432, de 1992)

Ele permite que a parte impugne decisões proferidas na fase executiva, garantindo controle jurisdicional sobre os atos que determinam a satisfação do crédito trabalhista.

Em termos práticos, o Agravo de Petição funciona como o equivalente da apelação no processo de execução, já que é o meio adequado para revisar decisões do juízo de primeiro grau após encerrada a fase de conhecimento.

Assim, quando o juiz profere decisão que afeta o patrimônio do executado ou a liquidez do crédito, esse recurso é o instrumento apropriado para questionar a decisão perante o Tribunal Regional do Trabalho.

A principal função do agravo é assegurar contraditório e ampla defesa, evitando que a execução ocorra de maneira precipitada.

Além disso, o recurso contribui para a coerência e estabilidade das decisões dentro da fase executiva, especialmente quando há divergência sobre cálculos, homologações, penhoras ou embargos.

O agravo de petição, portanto, não é um recurso genérico, mas um meio técnico com requisitos próprios. Sua interposição exige atenção a prazos, delimitação de matérias e valores, sob pena de não conhecimento pelo TRT.

Desse modo, o advogado deve compreender quando o recurso é cabível, em que momento pode ser interposto e como estruturar a peça com precisão técnica.

Quando Cabe Agravo de Petição: Cabimento, Requisitos e Erros Comuns na Execução TrabalhistaPacto antenupcial

Quando cabe agravo de petição (art. 897, “a”, CLT)

O art. 897, “a”, da CLT dispõe que cabe Agravo de Petição “das decisões do juiz ou presidente, nas execuções”.

Embora a redação pareça ampla, a doutrina e a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho delimitam o cabimento do recurso às situações em que a decisão possui conteúdo decisório e afeta diretamente a execução.

Em regra, ele é cabível após o julgamento dos embargos à execução ou da impugnação à sentença de liquidação, quando a decisão resolve questões de mérito relacionadas ao crédito, à penhora, à compensação ou à atualização monetária.

Ainda, também pode ser interposto contra decisões que extinguem a execução, como aquelas que reconhecem prescrição intercorrente ou quitação integral.

Por outro lado, decisões que não possuem efeito imediato sobre o crédito ou sobre a execução geralmente não admitem agravo de petição, sendo impugnáveis apenas por meio de agravo de instrumento, mandado de segurança ou pedido de reconsideração, conforme o caso e a urgência processual.

Dessa forma, o advogado deve analisar cuidadosamente o conteúdo e os efeitos da decisão, verificando se ela modifica a relação jurídica na execução. Somente nesses casos o recurso se torna o meio processual adequado.

Decisões na execução que normalmente admitem agravo

De forma prática, o Agravo de Petição costuma ser admitido nas seguintes hipóteses:

  1. Sentença que julga embargos à execução (art. 884 da CLT);
  2. Decisão que aprecia impugnação à sentença de liquidação;
  3. Homologação de cálculos, quando há controvérsia sobre o valor da execução;
  4. Decisão que resolve incidente de desconsideração da personalidade jurídica, com impacto patrimonial;
  5. Decisão que julga prescrição intercorrente;
  6. Determinação de bloqueio, penhora ou liberação de valores, desde que haja conteúdo decisório e controvérsia efetiva.

Nessas hipóteses, o recurso garante o reexame da decisão pelo TRT, evitando prejuízos decorrentes da imediata execução do ato impugnado.

Contudo, é importante observar que, em algumas dessas situações, a jurisprudência exige demonstração de gravame efetivo.

Ou seja, o agravo só será conhecido se houver prova de que a decisão causou prejuízo concreto à parte recorrente, e não mera discordância processual.

Hipóteses recorrentes de incabimento e meio adequado

Nem toda decisão proferida na execução comporta agravo de petição. Existem hipóteses em que o ato judicial não possui carga decisória suficiente para justificar a interposição do recurso.

Entre os exemplos mais comuns de incabimento, destacam-se:

  • Despachos de mero expediente, como determinações de juntada, vistas ou intimações;
  • Decisões interlocutórias sem prejuízo imediato, como a que designa perícia ou determina cálculo complementar;
  • Decisões sobre penhora provisória que não encerram a controvérsia;
  • Ato de homologação parcial de cálculos sem delimitação de valores incontroversos.

Nessas situações, conforme entendimento majoritário do TST, o agravo pode ser considerado prematuro, cabendo apenas após a decisão final na execução.

Em certos casos, o meio adequado pode ser agravo de instrumento, especialmente se houver decisão que impede o seguimento do recurso.

Dessa forma, o advogado deve sempre analisar o momento processual e a natureza da decisão antes de recorrer. A interposição indevida pode comprometer a estratégia processual e gerar o não conhecimento do agravo, com perda de tempo e custo desnecessário.

Momento processual: liquidação, impugnação/embargos e cabimento do agravo

O Agravo de Petição surge na fase de execução trabalhista, etapa em que se busca efetivar o direito reconhecido na sentença.

Entender o momento exato de cabimento é essencial para garantir o uso correto do recurso e evitar nulidades processuais.

Em regra, o agravo é cabível após o julgamento dos embargos à execução ou da impugnação à sentença de liquidação, quando o juízo resolve definitivamente controvérsias sobre o valor devido ou sobre atos executivos que afetam o patrimônio da parte.

Assim, ele se torna o meio adequado para impugnar decisões terminativas na execução, que encerram determinada fase processual ou produzem efeitos patrimoniais imediatos.

Por consequência, decisões interlocutórias que apenas preparam o ato executório, sem resolver mérito da execução, não admitem agravo imediato.

Nessas hipóteses, o recurso somente poderá ser interposto após a decisão final, quando o juízo resolver todas as matérias de forma definitiva.

Essa delimitação, conforme entendimento predominante do Tribunal Superior do Trabalho, visa preservar a racionalidade do processo executivo e evitar fragmentação excessiva de recursos.

Assim, o advogado deve identificar quando a decisão efetivamente altera a esfera patrimonial ou processual da parte, pois apenas nesse momento o agravo se torna cabível.

Impugnação à sentença de liquidação e embargos à execução no fluxo da execução

O fluxo da execução trabalhista segue uma ordem lógica. Após o trânsito em julgado da sentença, inicia-se a liquidação de sentença, fase destinada a apurar o valor exato do crédito.

Nesse momento, pode ocorrer impugnação à sentença de liquidação, quando uma das partes discorda dos cálculos apresentados.

Se o juiz decide a impugnação, e a parte vencida pretende recorrer, o Agravo de Petição é o meio adequado.
Isso ocorre porque a decisão que julga a impugnação possui natureza definitiva, resolvendo controvérsia sobre o valor da condenação.

Sendo assim, ela gera gravame imediato, o que autoriza o manejo do agravo conforme o art. 897, “a”, da CLT.

Posteriormente, na execução propriamente dita, o executado pode apresentar embargos à execução, caso garanta o juízo.

Esses embargos permitem discutir questões relativas ao título executivo, como compensações, prescrição, penhora ou nulidades. Da decisão que os julga, cabe igualmente o Agravo de Petição, por se tratar de sentença em execução.

Assim, tanto a decisão sobre impugnação à liquidação quanto a que julga embargos à execução podem ser atacadas pelo agravo, desde que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade.

Cuidados ao tratar homologação de cálculos e decisões intermediárias

A homologação de cálculos na execução exige cautela especial. Quando o juiz apenas homologa os cálculos sem resolver controvérsias relevantes, a decisão ainda não admite Agravo de Petição.

Contudo, se a homologação resolve divergência entre as partes sobre os valores, o agravo passa a ser cabível, pois há decisão com conteúdo definitivo.

De modo semelhante, decisões intermediárias, como deferimento de perícia contábil, determinação de bloqueio de valores ou ordem de liberação parcial, devem ser analisadas segundo o impacto prático que produzem.

Se alteram o patrimônio da parte de forma imediata, pode-se justificar o agravo; caso contrário, a impugnação deve aguardar a decisão final.

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Prazo do Agravo de Petição e pontos de atenção na contagem

O prazo para interposição do Agravo de Petição é de oito dias, conforme o art. 897, caput, da CLT. Esse prazo é contado em dias úteis, de acordo com a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil.

Art. 897 – Cabe agravo, no prazo de 8 (oito) dias.

Dessa maneira, exclui-se o dia do começo e inclui-se o do vencimento, seguindo a contagem processual trabalhista.

É fundamental observar o momento da intimação da decisão. O prazo começa a correr no primeiro dia útil seguinte à publicação no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, salvo se houver notificação pessoal.

A contagem incorreta do prazo é um dos erros mais comuns e pode levar ao não conhecimento do agravo.

Ademais, o prazo é único para ambas as partes. Assim, se tanto o exequente quanto o executado desejam recorrer, devem observar o mesmo prazo de oito dias, sob pena de preclusão.

A interposição fora do prazo torna o recurso intempestivo, inviabilizando seu processamento.

Outro ponto importante é o protocolo do recurso no sistema eletrônico. O envio após o horário limite (23h59) pode ser considerado intempestivo, conforme entendimento de diversos TRTs.

Com isso, recomenda-se protocolar com antecedência, evitando riscos decorrentes de falhas técnicas.

Por fim, é essencial lembrar que a intimação de decisão nos embargos à execução ou na impugnação à liquidação inicia o prazo recursal, ainda que o advogado apresente pedido de reconsideração.

Delimitação de matéria e valores: requisito de admissibilidade (Súmula 416/TST)

A delimitação de matéria e de valores é o requisito mais rigoroso do Agravo de Petição, sendo condição de admissibilidade expressa conforme a Súmula 416 do Tribunal Superior do Trabalho.

SÚMULA Nº 416 – MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO. LEI Nº 8.432/1992. ART. 897, § 1º, DA CLT. CABIMENTO

Devendo o agravo de petição delimitar justificadamente a matéria e os valores objeto de discordância, não fere direito líquido e certo o prosseguimento da execução quanto aos tópicos e valores não especificados no agravo.

De acordo com a jurisprudência predominante, o agravo somente será conhecido se o recorrente indicar, de forma específica, quais matérias impugna e os valores controvertidos.

Esse requisito surgiu para evitar a paralisação integral da execução, permitindo que o juízo prossiga na parte incontroversa enquanto o TRT analisa apenas o que está em debate.

Em outras palavras, o objetivo é preservar a efetividade da execução, sem impedir a satisfação parcial do crédito já reconhecido.

Assim, o advogado deve delimitar de maneira clara e fundamentada tanto as questões jurídicas impugnadas quanto os valores exatos que pretende discutir.

A ausência dessa delimitação pode gerar o não conhecimento do recurso, pois impede o prosseguimento da execução do montante incontroverso e fere o princípio da celeridade processual.

Por isso, o agravo genérico, que simplesmente “impugna todos os valores da execução”, não atende ao requisito da Súmula 416 e é, em regra, rejeitado pelos TRTs.

Como delimitar valores controvertidos sem remissão genérica

A delimitação deve ser precisa e objetiva. Recomenda-se indicar, para cada item do cálculo, o valor apontado pelo juízo e o valor que o recorrente entende correto, apresentando breve justificativa técnica.

Por exemplo:

“No item relativo às horas extras, o cálculo homologado fixou o valor de R$ 15.200,00. O recorrente sustenta que o valor correto é de R$ 9.850,00, considerando o divisor 220, conforme sentença e laudo pericial.”

Essa forma de exposição demonstra boa-fé, clareza e técnica, permitindo ao tribunal compreender a divergência e delimitar o objeto do recurso.

Além disso, essa prática facilita o cumprimento parcial do julgado, autorizando a execução imediata da parte incontroversa.

É importante evitar expressões vagas como “impugna-se o valor total homologado” ou “discorda-se dos cálculos em sua integralidade”.

Essas fórmulas genéricas não suprem a exigência de delimitação e levam ao não conhecimento do agravo.

Execução do incontroverso e finalidade prática do requisito

A exigência de delimitação possui função prática e estratégica. Ela permite que a execução avance quanto aos valores incontroversos, assegurando o pagamento parcial do crédito reconhecido e evitando protelações.

Ao mesmo tempo, delimitar o que está em debate reforça a transparência processual e orienta o TRT a decidir apenas sobre o que efetivamente está controvertido.

Assim, o processo se torna mais ágil e eficiente, sem prejuízo do contraditório e da ampla defesa.

Em termos práticos, a delimitação também reduz o risco de bloqueios excessivos ou execuções sobre valores indevidos.

Ao deixar claro o montante incontroverso, o advogado protege o patrimônio do executado e garante previsibilidade ao exequente, que pode receber parcialmente o crédito.

Por esse motivo, a delimitação não é mero formalismo: ela traduz o equilíbrio entre efetividade e segurança jurídica na execução trabalhista.

Erros comuns que geram não conhecimento do agravo

O não conhecimento do Agravo de Petição ocorre, em grande parte, por falhas de forma ou de fundamentação.
Entre os erros mais frequentes estão:

  1. Ausência de delimitação de valores ou matéria: afronta direta à Súmula 416 do TST.
  2. Recurso genérico ou sem demonstração de gravame concreto.
  3. Interposição prematura, antes de decisão definitiva na execução.
  4. Falta de comprovação de tempestividade.
  5. Reprodução literal de embargos ou impugnação, sem nova argumentação específica.
  6. Pedidos incompatíveis com a fase de execução, como rediscutir mérito da sentença transitada em julgado.

Em regra, esses equívocos impedem o exame do mérito, gerando prejuízo processual imediato.
Portanto, a atenção aos requisitos formais e materiais do recurso é indispensável para garantir a sua admissibilidade.

Ademais, o TST tem entendido que o agravo deve ser redigido com técnica e concisão, abordando apenas as matérias efetivamente controvertidas.

Recursos excessivamente extensos ou genéricos não atendem ao princípio da dialeticidade e podem ser indeferidos liminarmente.

Desse modo, a elaboração cuidadosa e estratégica do Agravo de Petição reflete o nível de profissionalismo do advogado e a credibilidade da argumentação perante o tribunal.

Checklist final antes do protocolo

Antes de protocolar o Agravo de Petição, recomenda-se seguir este roteiro de verificação prática:

Técnica recursal e apoio da Cria.AI

O Agravo de Petição é o instrumento que garante controle e coerência na execução trabalhista, permitindo ao advogado impugnar decisões executivas com técnica e segurança.

Entretanto, sua admissibilidade depende do cumprimento rigoroso dos requisitos legais, especialmente a delimitação de matéria e valores.

Dessa forma, compreender quando cabe o recurso, qual o momento processual adequado e como estruturar a peça é essencial para evitar o não conhecimento e preservar o direito de defesa.

É nesse ponto que a Cria.AI se torna aliada do profissional. A plataforma utiliza inteligência artificial jurídica desenvolvida para o Direito brasileiro, analisando jurisprudência atualizada, dispositivos legais e formatação dos tribunais, para gerar petições completas e tecnicamente sólidas em poucos minutos.

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Fernanda Brandão

Graduanda em Direito pela Universidade Estadual de Londrina, com experiência focada em Direito Civil, Direito Empresarial e Digital. Atua como redatora jurídica, produzindo conteúdos otimizados com linguagem clara e acessível. Foi diretora de Marketing e de Gente e Gestão na LEX – Empresa Júnior de Direito da UEL, onde desenvolveu projetos de comunicação, liderança e inovação. Apaixonada por legal design e pela criação de materiais que conectam Direito e tecnologia.

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