- O que são prazos recursais e por que eles são decisivos
- Prazo recursal x prazo material: distinção necessária na prática
- Regra geral de prazos no CPC: quando são 15 dias e quando são 5 dias
- Prazo recursal de 15 dias e exceção dos embargos de declaração
- Contagem em dias úteis no CPC e impactos no fechamento de prazo
- Prazos recursais na Justiça do Trabalho: panorama objetivo
- Recurso ordinário: prazo de 8 dias e pontos de atenção
- Agravos na execução e em decisões denegatórias: prazo de 8 dias
- Embargos de declaração trabalhista: prazo de 5 dias e interrupção
- Cuidados para evitar uso protelatório e consequências práticas
- Checklist de segurança para evitar intempestividade
- Erros mais comuns e como prevenir
- Perguntas frequentes (FAQ)
- Conclusão
O que são prazos recursais e por que eles são decisivos
Os prazos recursais correspondem aos intervalos legais destinados à interposição ou resposta de recursos processuais, definidos pela legislação como elementos essenciais da segurança jurídica.
Em qualquer sistema recursal, o prazo é o que delimita o exercício válido do direito de recorrer e assegura a estabilidade das decisões judiciais.
Em termos técnicos, os prazos recursais marcam o tempo dentro do qual a parte pode manifestar sua inconformidade com uma decisão judicial, seja para buscar sua reforma, anulação, integração ou esclarecimento.
Fora desse período, o direito de recorrer preclui, e a decisão torna-se definitiva, salvo hipóteses excepcionais previstas em lei.
Essa delimitação temporal protege tanto a parte adversa quanto o próprio sistema processual, que depende da previsibilidade dos atos.
O CPC e a CLT, tratam do tema de forma sistematizada, assegurando regras específicas conforme o tipo de processo e a natureza do recurso.
Embora ambos os códigos compartilhem a função de delimitar o tempo útil do ato recursal, suas contagens e efeitos variam conforme o rito processual.
Além disso, o advogado deve compreender que prazo recursal não é apenas um número de dias. Ele envolve termo inicial, contagem em dias úteis, causas de suspensão e hipóteses de interrupção.
Cada um desses fatores pode alterar substancialmente a tempestividade e influenciar o resultado do julgamento.
Um recurso interposto tempestivamente demonstra técnica, planejamento e credibilidade profissional, enquanto a intempestividade pode inviabilizar toda a estratégia processual, mesmo que os fundamentos sejam sólidos.

Prazo recursal x prazo material: distinção necessária na prática
Na rotina forense, confundir prazos processuais com prazos materiais é um erro que pode gerar prejuízos significativos.
O prazo material está ligado ao exercício de um direito subjetivo, como exigir cumprimento de contrato ou propor ação indenizatória.
Já o prazo processual refere-se à prática de atos dentro de um processo já instaurado, como apresentar defesa, contestar decisão ou interpor recurso.
Os prazos recursais pertencem ao âmbito processual e, portanto, seguem as regras do CPC art. 219, que determina a contagem em dias úteis.
Art. 219. Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se somente aos prazos processuais.
Isso significa que sábados, domingos e feriados são excluídos da contagem, bem como os dias em que não houver expediente forense.
No campo trabalhista, a CLT no art. 775 adota lógica semelhante após a reforma de 2017, estabelecendo também a contagem em dias úteis para todos os prazos processuais, inclusive os recursais.
Assim, o prazo de 8 dias para a maioria dos recursos trabalhistas (como o recurso ordinário ou o agravo de petição) deve observar essa mesma metodologia.
Entretanto, enquanto o CPC prevê prazo recursal padrão de 15 dias úteis, a CLT adota prazos mais curtos, compatíveis com a celeridade característica da Justiça do Trabalho.
Essa diferença exige atenção redobrada dos profissionais que atuam em ambas as esferas, pois a contagem equivocada entre regimes distintos pode levar à intempestividade.
A distinção, portanto, não é meramente conceitual, mas estratégica: enquanto o prazo material define até quando se pode buscar o Judiciário, o prazo recursal define até quando se pode discutir uma decisão dentro do processo.
Regra geral de prazos no CPC: quando são 15 dias e quando são 5 dias
O CPC de 2015 consolidou uma das principais reformas da técnica recursal: a unificação dos prazos processuais, buscando clareza e previsibilidade.
De acordo com o art. 1.003, §5º, o prazo recursal é, em regra, de 15 dias úteis, salvo as exceções expressas em lei, como os embargos de declaração, cujo prazo é de 5 dias úteis, de acordo com art. 1.023.
§ 5º Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias.
Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo.
§ 1º Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229 .
§ 2º O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada.
A regra dos 15 dias úteis aplica-se à maioria dos recursos cíveis, incluindo apelação, agravo de instrumento, agravo interno, recurso especial e recurso extraordinário.
Prazo recursal de 15 dias e exceção dos embargos de declaração
O prazo recursal de 15 dias úteis começa a contar no primeiro dia útil após a intimação ou publicação da decisão, conforme o art. 224 do CPC. O advogado deve observar não apenas o tipo de decisão, mas também a forma de intimação.
Art. 224. Salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento.
§ 1º Os dias do começo e do vencimento do prazo serão protraídos para o primeiro dia útil seguinte, se coincidirem com dia em que o expediente forense for encerrado antes ou iniciado depois da hora normal ou houver indisponibilidade da comunicação eletrônica.
§ 2º Considera-se como data de publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico.
§ 3º A contagem do prazo terá início no primeiro dia útil que seguir ao da publicação.
Por exemplo, quando a intimação ocorre por meio do Diário de Justiça Eletrônico, o prazo inicia-se no primeiro dia útil seguinte à data da publicação.
Em casos de intimação pessoal ou via sistema eletrônico, o termo inicial pode variar conforme o horário de leitura da comunicação processual.
Já os embargos de declaração possuem prazo recursal de 5 dias úteis, como já citado anteriormente. Apesar de curto, o prazo interrompe o curso de outros prazos recursais, como o da apelação ou do recurso especial, nos termos do art. 1.026.
Art. 1.026. Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso.
Essa interrupção reinicia integralmente o prazo do recurso subsequente, o que reforça a importância de controlar cronologicamente as fases processuais.
Uma má interpretação da interrupção pode gerar erro de cálculo e intempestividade, comprometendo o acesso à instância superior.
Contagem em dias úteis no CPC e impactos no fechamento de prazo
Desde 2015, o CPC adotou a contagem em dias úteis para todos os prazos processuais. Essa mudança buscou humanizar a rotina da advocacia e adequar o processo à realidade prática dos profissionais.
Entretanto, a contagem em dias úteis exige atenção ao calendário forense local, pois feriados municipais, estaduais e recessos judiciais também interrompem o prazo.
Assim, o advogado deve comprovar eventual feriado local no momento da interposição do recurso, sob pena de não reconhecimento da tempestividade.
O STJ firmou entendimento nesse sentido, exigindo comprovação documental do feriado local junto ao recurso.
A ausência dessa prova pode levar ao não conhecimento, mesmo quando o recurso tenha sido protocolado dentro do prazo efetivo.
Ainda, a exceção dos embargos de declaração requer atenção especial. Como esse recurso tem efeito integrativo e não devolutivo, o legislador estabeleceu prazo menor para evitar atrasos desnecessários na tramitação do processo.
Dessa forma, a contagem em dias úteis ampliou a previsibilidade, mas também aumentou a responsabilidade na conferência de prazos.

Prazos recursais na Justiça do Trabalho: panorama objetivo
No processo trabalhista, os prazos recursais assumem papel central na dinâmica célere e concentrada da execução e do conhecimento.
A Consolidação das Leis do Trabalho nos arts. 893 a 902, define um sistema simples, padronizado e rígido, que busca equilibrar a celeridade processual e a ampla defesa.
Art. 893 – Das decisões são admissíveis os seguintes recursos: (Redação dada pela Lei nº 861, de 13.10.1949)
I – embargos; (Redação dada pela Lei nº 861, de 13.10.1949)
II – recurso ordinário; (Redação dada pela Lei nº 861, de 13.10.1949)
III – recurso de revista; (Redação dada pela Lei nº 861, de 13.10.1949)
IV – agravo. (Redação dada pela Lei nº 861, de 13.10.1949)
Diferentemente do Código de Processo Civil, que adota o prazo-padrão de 15 dias úteis, a CLT prevê prazos mais curtos, quase sempre de 8 dias úteis, salvo raras exceções.
Essa diferença decorre da própria finalidade do processo do trabalho, que visa solucionar litígios rapidamente, priorizando a efetividade da prestação jurisdicional.
Assim, a atenção à contagem e ao termo inicial torna-se indispensável. A intimação eletrônica segue o mesmo raciocínio do art. 5º da Lei 11.419/2006: considera-se realizada no primeiro dia útil após a leitura ou após o décimo dia da disponibilização automática.
Art. 5º As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico.
§ 1º Considerar-se-á realizada a intimação no dia em que o intimando efetivar a consulta eletrônica ao teor da intimação, certificando-se nos autos a sua realização.
§ 2º Na hipótese do § 1º deste artigo, nos casos em que a consulta se dê em dia não útil, a intimação será considerada como realizada no primeiro dia útil seguinte.
§ 3º A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo.
§ 4º Em caráter informativo, poderá ser efetivada remessa de correspondência eletrônica, comunicando o envio da intimação e a abertura automática do prazo processual nos termos do § 3º deste artigo, aos que manifestarem interesse por esse serviço.
§ 5º Nos casos urgentes em que a intimação feita na forma deste artigo possa causar prejuízo a quaisquer das partes ou nos casos em que for evidenciada qualquer tentativa de burla ao sistema, o ato processual deverá ser realizado por outro meio que atinja a sua finalidade, conforme determinado pelo juiz.
§ 6º As intimações feitas na forma deste artigo, inclusive da Fazenda Pública, serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais.
Por consequência, o controle de prazos deve ser sincronizado entre advogado, secretaria e controladoria jurídica, evitando perda de prazo por descuido operacional.
A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho também consolidou entendimentos relevantes: o prazo recursal conta-se em dias úteis, conforme o art. 775 da CLT.
Art. 775. Os prazos estabelecidos neste Título serão contados em dias úteis, com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)
§ 1o Os prazos podem ser prorrogados, pelo tempo estritamente necessário, nas seguintes hipóteses: (Incluído dada pela Lei nº 13.467, de 2017)
I – quando o juízo entender necessário; (Incluído dada pela Lei nº 13.467, de 2017)
II – em virtude de força maior, devidamente comprovada. (Incluído dada pela Lei nº 13.467, de 2017)
§ 2o Ao juízo incumbe dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito.
Portanto, compreender a estrutura e as exceções da CLT é indispensável para assegurar a tempestividade dos recursos trabalhistas e garantir a continuidade da defesa técnica.
Recurso ordinário: prazo de 8 dias e pontos de atenção
O recurso ordinário é o principal instrumento para impugnar sentenças proferidas pelas Varas do Trabalho, conforme o art. 895, I, da CLT. O prazo para sua interposição é de 8 dias úteis, contados a partir da intimação da decisão.
Art. 895 – Cabe recurso ordinário para a instância superior:
I – das decisões definitivas ou terminativas das Varas e Juízos, no prazo de 8 (oito) dias; e (Incluído pela Lei nº 11.925, de 2009).
(…)
Em regra, a interposição exige comprovação do preparo recursal. O não recolhimento ou a ausência de comprovação pode gerar deserção, impedindo o processamento do recurso.
Aldemais, a regularidade de representação processual deve ser verificada previamente. Se o recurso for assinado por advogado sem procuração nos autos, o tribunal pode negar seguimento de imediato, conforme entendimento do TST.
Dessa forma, o controle do prazo de 8 dias deve ser associado à conferência documental. A tempestividade isolada não garante o conhecimento do recurso, se houver vício formal ou ausência de preparo.
Agravos na execução e em decisões denegatórias: prazo de 8 dias
Na fase de execução trabalhista, o agravo de petição previsto no art. 897, “a”, da CLT, é o recurso cabível contra decisões do juiz da execução. O prazo, igualmente, é de 8 dias úteis, contados a partir da intimação da decisão agravada.
Art. 897 – Cabe agravo, no prazo de 8 (oito) dias: (Redação dada pela Lei nº 8.432, de 1992)
a) de petição, das decisões do Juiz ou Presidente, nas execuções;
Esse recurso possui requisitos próprios de admissibilidade, entre eles a delimitação das matérias e dos valores impugnados, prevista no art. 897, §1º.
§ 1º – O agravo de petição só será recebido quando o agravante delimitar, justificadamente, as matérias e os valores impugnados, permitida a execução imediata da parte remanescente até o final, nos próprios autos ou por carta de sentença. (Redação dada pela Lei nº 8.432, de 1992)
A ausência dessa delimitação pode levar ao não conhecimento, por impossibilitar a execução imediata da parte incontroversa.
Já o agravo de instrumento, previsto no art. 897, “b”, aplica-se às decisões que denegam seguimento a outros recursos, como o recurso ordinário ou o de revista. Seu prazo também é de 8 dias úteis, observando a mesma forma de contagem da CLT.
b) de instrumento, dos despachos que denegarem a interposição de recursos. (Redação dada pela Lei nº 8.432, de 1992)
Ambos os agravos devem ser interpostos de forma fundamentada e objetiva, apontando o erro ou a omissão da decisão recorrida.
A simples repetição de argumentos do recurso original não supre a exigência legal e pode configurar deficiência de fundamentação.
Embargos de declaração trabalhista: prazo de 5 dias e interrupção
Os embargos de declaração na Justiça do Trabalho seguem a regra do art. 897-A da CLT, com prazo de 5 dias úteis contados a partir da intimação da decisão.
Art. 897-A Caberão embargos de declaração da sentença ou acórdão, no prazo de cinco dias, devendo seu julgamento ocorrer na primeira audiência ou sessão subseqüente a sua apresentação, registrado na certidão, admitido efeito modificativo da decisão nos casos de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. Incluído pela Lei nº 9.957, de 2000)
Assim como no CPC, o prazo dos embargos trabalhistas interrompe o curso de outros prazos recursais. Essa interrupção reinicia o prazo integral para todos os recursos subsequentes, evitando preclusões desnecessárias.
§ 3o Os embargos de declaração interrompem o prazo para interposição de outros recursos, por qualquer das partes, salvo quando intempestivos, irregular a representação da parte ou ausente a sua assinatura. (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014)
A interrupção, entretanto, só ocorre quando o recurso é tempestivo e cabível. Se o tribunal considerar que os embargos foram opostos fora do prazo ou com finalidade protelatória, a interrupção não produz efeitos, podendo inclusive resultar em multa processual.
Essa regra impõe atenção rigorosa: a interposição de embargos fora do prazo não “salva” o recurso principal. O controle do protocolo eletrônico e da publicação torna-se essencial para evitar esse tipo de erro.
Cuidados para evitar uso protelatório e consequências práticas
Embora os embargos de declaração sejam recurso legítimo, seu uso repetitivo e sem fundamento técnico pode configurar abuso processual.
O uso indevido com o único objetivo de retardar o trânsito em julgado pode gerar multa, responsabilização e perda do benefício da interrupção de prazo.
Portanto, é prudente opô-los apenas quando houver vício real na decisão, como omissão sobre tese relevante, contradição lógica ou erro evidente. Essa prática demonstra boa-fé e profissionalismo, além de proteger a imagem do advogado e do escritório.
Em síntese, os embargos de declaração devem ser usados como instrumento de precisão técnica, e não como obstáculo à efetividade da tutela jurisdicional.
Quando bem manejados, funcionam como mecanismo de controle recursal e ferramenta de segurança jurídica.
Checklist de segurança para evitar intempestividade
A prevenção da intempestividade depende menos de sorte e mais de método e controle. Abaixo, segue um checklist de segurança que pode ser aplicado por advogados e controladorias jurídicas para garantir a gestão eficiente dos prazos recursais.

Erros mais comuns e como prevenir
- Erro de sistema no PJe: conferir a data e hora exatas do envio; salvar protocolo digital para comprovação de tempestividade.
- Feriado não comprovado: anexar documento oficial ou print do calendário do tribunal; a ausência dessa prova pode resultar em não conhecimento do recurso.
- Contagem incorreta do termo inicial: validar com base na data real de leitura eletrônica ou publicação, não apenas na disponibilização.
- Falta de integração entre controladoria e advogado: manter planilhas e alertas automatizados com conferência dupla antes do protocolo.
- Desatenção ao recesso forense: evitar calcular prazos que atravessem o período de 20 de dezembro a 20 de janeiro sem confirmar a suspensão normativa.
A aplicação desse checklist previne falhas humanas e reduz significativamente o risco de perda de prazo, consolidando um padrão profissional de gestão processual responsável.
Perguntas frequentes (FAQ)
1. O que são prazos recursais?
São períodos legais destinados à interposição de recursos, contados conforme as regras do Código de Processo Civil ou da Consolidação das Leis do Trabalho, variando conforme o tipo de decisão e o rito processual.
2. Qual é o prazo recursal padrão no CPC?
Em regra, 15 dias úteis, conforme o art. 1.003, §5º do CPC, salvo exceções, como embargos de declaração, cujo prazo é de 5 dias úteis.
3. E na Justiça do Trabalho, qual o prazo?
O prazo padrão é de 8 dias úteis para recursos como recurso ordinário, agravo de petição e agravo de instrumento, conforme o art. 895 da CLT.
4. Os embargos de declaração interrompem o prazo de outros recursos?
Sim. No CPC (art. 1.026) e na CLT (art. 897-A, §3º), os embargos interrompem integralmente o prazo recursal, reiniciando-o por completo após o julgamento.
5. Há suspensão de prazos no período de recesso?
Sim. Conforme ato do TST (Ato Conjunto nº 202/2019), os prazos processuais ficam suspensos de 20 de dezembro a 20 de janeiro, abrangendo inclusive os recursos trabalhistas.
Conclusão
Os prazos recursais formam o eixo que sustenta a organização temporal do processo judicial. Dominar sua contagem, interrupções e exceções garante previsibilidade, eficiência e regularidade processual.
Tanto no CPC quanto na CLT, o advogado que controla os prazos com método e segurança evita preclusões e assegura a validade de sua estratégia recursal.
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