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Recurso Ordinário Trabalhista: Prazo, Termo Inicial e Como Contar Corretamente

O Recurso Ordinário Trabalhista é o meio de impugnação das decisões das Varas do Trabalho e de decisões originárias dos TRTs.

No processo do trabalho, o Recurso Ordinário Trabalhista representa o principal instrumento de impugnação das decisões proferidas pelas Varas do Trabalho.

Por meio desse recurso, a parte que se considera prejudicada pode solicitar o reexame da sentença perante o Tribunal Regional do Trabalho.

Nesse cenário, a correta compreensão do prazo recursal, do termo inicial da contagem e das regras aplicáveis ao processo eletrônico costuma influenciar diretamente a admissibilidade do recurso.

Pequenos equívocos na identificação da data de início ou na contagem dos dias úteis podem levar ao reconhecimento da intempestividade, impedindo a análise do mérito pelo tribunal.

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O que é Recurso Ordinário Trabalhista e quando cabe

O Recurso Ordinário Trabalhista constitui o principal meio de impugnação das decisões proferidas pelas Varas do Trabalho.

Em regra, o recurso permite que a parte inconformada solicite a revisão da sentença perante o Tribunal Regional do Trabalho, possibilitando reexame de fundamentos jurídicos e de aspectos relacionados à prova.

A previsão legal desse instrumento encontra-se no art. 895 da Consolidação das Leis do Trabalho, que disciplina as hipóteses de cabimento no processo trabalhista.

Art. 895 – Cabe recurso ordinário para a instância superior: (Vide Lei 5.584, de 1970)

I – das decisões definitivas ou terminativas das Varas e Juízos, no prazo de 8 (oito) dias; e (Incluído pela Lei nº 11.925, de 2009).

II – das decisões definitivas ou terminativas dos Tribunais Regionais, em processos de sua competência originária, no prazo de 8 (oito) dias, quer nos dissídios individuais, quer nos dissídios coletivos. (Incluído pela Lei nº 11.925, de 2009).

§ 1º – Nas reclamações sujeitas ao procedimento sumaríssimo, o recurso ordinário: (Incluído pela Lei nº 9.957, de 2000)

II – será imediatamente distribuído, uma vez recebido no Tribunal, devendo o relator liberá-lo no prazo máximo de dez dias, e a Secretaria do Tribunal ou Turma colocá-lo imediatamente em pauta para julgamento, sem revisor; (Incluído pela Lei nº 9.957, de 2000)

III – terá parecer oral do representante do Ministério Público presente à sessão de julgamento, se este entender necessário o parecer, com registro na certidão; (Incluído pela Lei nº 9.957, de 2000)

IV – terá acórdão consistente unicamente na certidão de julgamento, com a indicação suficiente do processo e parte dispositiva, e das razões de decidir do voto prevalente. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a certidão de julgamento, registrando tal circunstância, servirá de acórdão. (Incluído pela Lei nº 9.957, de 2000)

Nesse contexto, o Recurso Ordinário Trabalhista ocupa posição relevante no sistema recursal da Justiça do Trabalho, funcionando como etapa de revisão das decisões de primeiro grau.

Cabimento típico: sentença das Varas do Trabalho e decisões originárias do TRT

Além do cabimento geral mencionado anteriormente, o art. 895 da CLT também admite o cabimento do recurso contra determinadas decisões proferidas originariamente pelos próprios Tribunais Regionais do Trabalho, quando atuam em competências específicas.

Dessa forma, o tribunal pode reavaliar tanto a interpretação jurídica adotada na sentença quanto aspectos relacionados ao conjunto fático-probatório apresentado no processo.

Ainda assim, a prática forense costuma exigir atenção à fundamentação das razões recursais.

A estrutura do Recurso Ordinário Trabalhista tende a organizar os pontos da decisão que se pretende reformar, destacando eventuais inconsistências na análise da prova ou na aplicação do direito.

Diferença prática entre Recurso Ordinário Trabalhista, Embargos de Declaração e Recurso de Revista

Embora integrem o mesmo sistema recursal trabalhista, esses instrumentos possuem funções distintas.

O Recurso Ordinário Trabalhista busca a revisão ampla da decisão de primeiro grau, permitindo reexame de fatos e fundamentos jurídicos.

Por outro lado, os Embargos de Declaração, previstos no art. 897-A da CLT, possuem finalidade mais específica. Em regra, servem para esclarecer omissões, contradições ou obscuridades presentes na decisão judicial.

Art. 897-A Caberão embargos de declaração da sentença ou acórdão, no prazo de cinco dias, devendo seu julgamento ocorrer na primeira audiência ou sessão subseqüente a sua apresentação, registrado na certidão, admitido efeito modificativo da decisão nos casos de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso.                 (Incluído pela Lei nº 9.957, de 2000)

Já o Recurso de Revista, previsto no art. 896 da CLT, possui natureza mais técnica e costuma ser direcionado ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

  Art.896-A – O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.                    (Incluído pela Medida Provisória nº 2.226, de 4.9.2001)

Nesse caso, a admissibilidade do recurso normalmente depende da demonstração de violação direta da lei, divergência jurisprudencial ou interpretação divergente entre tribunais.

Assim, a escolha correta do instrumento recursal tende a influenciar a estratégia processual adotada.

Tabela Visual

Para facilitar o entendimento, veja a tabela visual abaixo e se necessário salve em seu computador:

Recurso Ordinário Trabalhista: Prazo, Termo Inicial e Como Contar Corretamente

Qual é o prazo do Recurso Ordinário Trabalhista

Entre os aspectos mais relevantes da prática recursal trabalhista está a correta identificação do prazo do Recurso Ordinário Trabalhista.

O desconhecimento das regras de contagem ou a interpretação equivocada do prazo pode levar ao reconhecimento da intempestividade do recurso.

A Consolidação das Leis do Trabalho estabelece regra específica para a interposição desse recurso.

Regra geral de 8 dias para interpor e para contrarrazoar

O prazo do Recurso Ordinário Trabalhista costuma ser de 8 dias, conforme estabelece o art. 895 da CLT.

Esse mesmo prazo tende a se aplicar à apresentação das contrarrazões ao recurso, permitindo que a parte recorrida apresente fundamentos voltados à manutenção da decisão recorrida.

Assim, o sistema recursal trabalhista adota prazos simétricos para interposição e resposta ao recurso.

Prazo em dias úteis no processo do trabalho e regra de exclusão/inclusão na contagem

A contagem dos prazos no processo do trabalho passou por alteração relevante após a atualização do art. 775 da CLT.

Art. 775.  Os prazos estabelecidos neste Título serão contados em dias úteis, com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento.                     (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

§ 1o  Os prazos podem ser prorrogados, pelo tempo estritamente necessário, nas seguintes hipóteses:                    (Incluído dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

I – quando o juízo entender necessário;                   (Incluído dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

II – em virtude de força maior, devidamente comprovada.                    (Incluído dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

De acordo com esse dispositivo, os prazos processuais trabalhistas passaram a ser contados em dias úteis, excluindo-se o dia do início da contagem e incluindo-se o dia do vencimento.

Essa regra aproximou a dinâmica do processo trabalhista da sistemática já adotada no Código de Processo Civil, embora o Processo do Trabalho mantenha características próprias em diversos aspectos procedimentais.

Termo inicial do prazo: onde o advogado mais erra

Mesmo quando o advogado identifica corretamente o prazo de 8 dias para interposição do Recurso Ordinário Trabalhista, muitas dificuldades surgem na identificação do termo inicial da contagem.

Na prática forense, diversas discussões processuais surgem justamente da interpretação equivocada da data de início do prazo recursal.

Publicação/intimação no PJe e início no primeiro dia útil seguinte

Nos processos que tramitam no Processo Judicial Eletrônico, o prazo recursal costuma iniciar após a publicação da decisão ou após a intimação eletrônica da parte ou do advogado.

Em grande parte das vezes, a contagem começa no primeiro dia útil seguinte à ciência da decisão, observando-se as regras estabelecidas no art. 775 da CLT.

Nesse contexto, a análise cuidadosa do registro de intimação no sistema eletrônico tende a ser etapa importante para a correta contagem do prazo.

Feriado local e indisponibilidade do sistema: possíveis impactos na tempestividade

Algumas situações podem interferir na contagem do prazo do Recurso Ordinário Trabalhista. Entre elas destacam-se a ocorrência de feriados locais ou eventuais períodos de indisponibilidade do sistema eletrônico.

Nessas hipóteses, a jurisprudência de diversos Tribunais Regionais do Trabalho costuma reconhecer que o prazo recursal pode sofrer ajustes, desde que haja comprovação adequada nos autos.

Ainda, os feriados regionais devem ser devidamente comprovados para evitar o risco de preclusão.

Assim, a verificação prévia do calendário processual e dos registros do sistema tende a reduzir discussões relacionadas à tempestividade do recurso.

Contrarrazões: prazo, objetivo e estrutura mínima

No procedimento recursal trabalhista, a apresentação das contrarrazões ao Recurso Ordinário Trabalhista constitui etapa relevante para a parte recorrida.

Por meio dessa manifestação processual, busca-se sustentar a manutenção da decisão recorrida e responder aos argumentos apresentados no recurso.

Em regra, a legislação trabalhista estabelece que o prazo para apresentação das contrarrazões segue a mesma lógica temporal da interposição do recurso.

Prazo simétrico de 8 dias e foco em preliminares, mérito e manutenção da sentença

O prazo para apresentação das contrarrazões ao Recurso Ordinário Trabalhista costuma ser de 8 dias, seguindo a mesma regra aplicada à interposição do recurso.

Essa simetria decorre da sistemática prevista no art. 895 da Consolidação das Leis do Trabalho, que disciplina o procedimento recursal no processo trabalhista.

Nesse contexto, a parte recorrida pode utilizar as contrarrazões para sustentar a manutenção da sentença proferida pela Vara do Trabalho, demonstrando que os fundamentos apresentados pelo recorrente não justificam a reforma da decisão.

Ademais, a estrutura das contrarrazões costuma abordar três blocos argumentativos principais. Inicialmente, a peça pode apresentar preliminares processuais, como eventual intempestividade do recurso, irregularidades formais ou questões relacionadas ao preparo recursal.

Em seguida, a manifestação tende a enfrentar os argumentos de mérito apresentados no Recurso Ordinário Trabalhista, destacando pontos da sentença que permanecem juridicamente consistentes.

Por fim, a peça costuma reforçar a necessidade de manutenção da decisão recorrida, demonstrando que o conjunto probatório e a interpretação jurídica adotada pelo juízo de primeiro grau permanecem adequados ao caso concreto.

Pontos de ataque comuns: nulidades, reexame de fatos, violação direta e divergência

Na prática forense, algumas linhas argumentativas aparecem com frequência nas contrarrazões ao Recurso Ordinário Trabalhista.

Entre elas destacam-se alegações relacionadas a nulidades processuais, interpretação da prova ou discussão sobre a correta aplicação da legislação trabalhista.

Além disso, quando o recurso apresenta tentativa de rediscussão ampla dos fatos, a parte recorrida pode sustentar que o conjunto probatório já foi adequadamente analisado pelo juízo de origem.

Sob outra perspectiva, também é comum que as contrarrazões indiquem que determinados argumentos apresentados no recurso não demonstram violação direta da lei ou divergência jurisprudencial suficiente para justificar alteração da sentença.

Sendo assim, a construção de uma resposta estruturada tende a contribuir para a manutenção da decisão recorrida perante o Tribunal Regional do Trabalho.

Preparo no RO: custas e depósito recursal (e quando não se aplica)

Outro ponto relevante no processamento do Recurso Ordinário Trabalhista envolve o chamado preparo recursal. Esse conceito abrange o recolhimento das custas processuais e, quando aplicável, do depósito recursal, requisitos que podem influenciar diretamente a admissibilidade do recurso.

A legislação trabalhista estabelece regras específicas para esse procedimento, especialmente no art. 899 da Consolidação das Leis do Trabalho.

Depósito recursal: finalidade e riscos de deserção por recolhimento inadequado

O depósito recursal, previsto no art. 899 da CLT, possui finalidade essencialmente garantidora. Em termos práticos, busca assegurar que, caso o recurso não seja provido, exista garantia mínima para eventual satisfação do crédito trabalhista.

  Art. 899 – Os recursos serão interpostos por simples petição e terão efeito meramente devolutivo, salvo as exceções previstas neste Título, permitida a execução provisória até a penhora.               (Redação dada pela Lei nº 5.442, de 24.5.1968)             (Vide Lei nº 7.701, de 1988)

§ 1º Sendo a condenação de valor até 10 (dez) vêzes o salário-mínimo regional, nos dissídios individuais, só será admitido o recurso inclusive o extraordinário, mediante prévio depósito da respectiva importância. Transitada em julgado a decisão recorrida, ordenar-se-á o levantamento imediato da importância de depósito, em favor da parte vencedora, por simples despacho do juiz. (Redação dada pela Lei nº 5.442, 24.5.1968)

§ 2º Tratando-se de condenação de valor indeterminado, o depósito corresponderá ao que fôr arbitrado, para efeito de custas, pela Junta ou Juízo de Direito, até o limite de 10 (dez) vêzes o salário-mínimo da região. (Redação dada pela Lei nº 5.442, 24.5.1968)

§ 4º O depósito recursal será feito em conta vinculada ao juízo e corrigido com os mesmos índices da poupança. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vide ADC 58) (Vide ADC 59) (Vide ADI 5867) (Vide ADI 5867) (Vide ADI 6021)

§ 6º – Quando o valor da condenação, ou o arbitrado para fins de custas, exceder o limite de 10 (dez) vêzes o salário-mínimo da região, o depósito para fins de recursos será limitado a êste valor. (Incluído pela Lei nº 5.442, 24.5.1968)

§ 7º No ato de interposição do agravo de instrumento, o depósito recursal corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do valor do depósito do recurso ao qual se pretende destrancar. (Incluído pela Lei nº 12.275, de 2010)

§ 8º Quando o agravo de instrumento tem a finalidade de destrancar recurso de revista que se insurge contra decisão que contraria a jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho, consubstanciada nas suas súmulas ou em orientação jurisprudencial, não haverá obrigatoriedade de se efetuar o depósito referido no § 7º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014)

§ 9º O valor do depósito recursal será reduzido pela metade para entidades sem fins lucrativos, empregadores domésticos, microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

§ 10. São isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

§ 11. O depósito recursal poderá ser substituído por fiança bancária ou seguro garantia judicial. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

Nesse contexto, o recolhimento inadequado do depósito pode gerar discussões sobre a deserção do recurso. Situações como pagamento em valor inferior ao exigido, utilização de guia incorreta ou ausência de comprovação nos autos podem comprometer a admissibilidade do Recurso Ordinário Trabalhista.

Por essa razão, a conferência cuidadosa dos dados da guia de recolhimento costuma integrar a rotina preventiva de muitos escritórios.

Redução pela metade do depósito recursal para MEI, ME/EPP, doméstico e entidades sem fins lucrativos

Em determinadas situações, a legislação admite redução do valor do depósito recursal.

A interpretação sistemática da legislação trabalhista e de normas correlatas costuma reconhecer que microempreendedores individuais, microempresas, empresas de pequeno porte, empregadores domésticos e algumas entidades sem fins lucrativos podem recolher o depósito pela metade.

Essa regra busca equilibrar o acesso ao sistema recursal trabalhista com a capacidade econômica das partes envolvidas no processo.

Isenção do depósito recursal para justiça gratuita, entidades filantrópicas e empresas em recuperação judicial

Além das hipóteses de redução, algumas situações podem justificar isenção do depósito recursal. Entre os exemplos frequentemente reconhecidos na jurisprudência trabalhista estão casos envolvendo beneficiário da justiça gratuita, entidades filantrópicas e empresas em recuperação judicial.

Nessas hipóteses, o tribunal costuma avaliar a documentação apresentada e o enquadramento legal da parte para verificar a aplicabilidade da isenção.

Checklist de preparo: guia, valores, prazo de recolhimento, comprovação nos autos, conferência de dados

Na prática da advocacia trabalhista, muitos profissionais adotam um checklist de preparo recursal para reduzir riscos de erro no Recurso Ordinário Trabalhista.

Esse controle costuma incluir:

  • Verificação da guia de recolhimento utilizada
  • Conferência do valor das custas processuais
  • Análise do valor do depósito recursal
  • Confirmação da data de recolhimento
  • Juntada da comprovação nos autos do processo

Essa rotina de conferência tende a reduzir situações que poderiam levar à deserção do recurso ou ao não conhecimento do Recurso Ordinário Trabalhista pelo tribunal.

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Como montar um “calendário de prazo” para evitar intempestividade

Na prática da advocacia trabalhista, o controle rigoroso do prazo do Recurso Ordinário Trabalhista costuma representar uma etapa decisiva para garantir a admissibilidade do recurso.

Embora o prazo legal seja relativamente curto, 8 dias, conforme prevê o art. 895 da Consolidação das Leis do Trabalho, diversos fatores podem influenciar a contagem correta.

Dessa maneira, a criação de um calendário de prazo recursal tende a reduzir significativamente o risco de erro.

Ao organizar previamente as datas relevantes do processo, o escritório passa a visualizar com clareza o período disponível para elaboração do recurso e eventual revisão da peça.

Além disso, como o art. 775 da CLT estabelece que os prazos processuais são contados em dias úteis, a identificação precisa do início da contagem torna-se essencial para evitar equívocos.

Passo a passo: identificar ciência, contar dias úteis, mapear feriados, travar data-limite e revisar

Inicialmente, a rotina de controle costuma começar com a identificação da data de ciência da decisão, normalmente registrada na publicação ou intimação no PJe.

A partir desse marco, inicia-se a contagem do prazo no primeiro dia útil subsequente, conforme a regra de exclusão do dia do começo prevista no art. 775 da CLT.

Em seguida, torna-se indispensável realizar a contagem dos dias úteis, observando finais de semana e eventuais suspensões de prazo.

Ao mesmo tempo, a verificação do calendário de feriados locais pode evitar discussões futuras sobre a tempestividade do recurso.

Ainda, muitos escritórios costumam estabelecer uma data interna de fechamento do recurso, anterior ao prazo final. Esse mecanismo cria uma margem de segurança para revisão técnica das razões recursais.

Essa organização prévia tende a reduzir erros operacionais relacionados ao prazo do Recurso Ordinário Trabalhista.

Rotina de controle: dupla checagem e registro do cálculo

Além da contagem inicial do prazo, diversos profissionais adotam uma rotina de dupla verificação. Nesse modelo, outro integrante da equipe revisa o cálculo do prazo antes da elaboração definitiva do Recurso Ordinário Trabalhista.

Adicionalmente, o registro do cálculo do prazo em sistemas internos ou planilhas pode contribuir para a transparência da rotina processual.

Esse registro costuma incluir a data de publicação, o primeiro dia útil de contagem e o dia final do prazo recursal.

Com isso, o controle documental do prazo tende a fortalecer a organização da rotina forense e reduzir discussões futuras sobre a tempestividade.

Erros comuns que geram não conhecimento do RO

Apesar da aparente simplicidade do prazo recursal trabalhista, alguns equívocos ainda aparecem com frequência na prática profissional.

Em determinadas situações, esses erros podem levar ao não conhecimento do Recurso Ordinário Trabalhista, impedindo a análise do mérito pelo tribunal.

Por essa razão, a identificação preventiva desses problemas costuma representar medida relevante na gestão de prazos recursais.

Confundir termo inicial (publicação x intimação x ciência)

Um dos equívocos mais recorrentes envolve a interpretação incorreta do termo inicial do prazo recursal. Em muitos processos eletrônicos, a diferença entre publicação da decisão, intimação eletrônica e ciência processual pode gerar dúvidas.

Nesse cenário, a análise cuidadosa do registro de intimação no PJe costuma ser necessária para determinar o início da contagem do prazo do Recurso Ordinário Trabalhista.

Além disso, a jurisprudência de diversos Tribunais Regionais do Trabalho costuma considerar o marco da ciência processual como referência para início da contagem.

Perder feriados locais por falta de comprovação

Outro ponto que frequentemente gera controvérsia envolve os feriados locais.

Embora esses feriados possam influenciar a contagem dos prazos processuais, a ausência de comprovação adequada nos autos pode gerar dificuldades na análise da tempestividade.

Nesse contexto, alguns precedentes do Tribunal Superior do Trabalho indicam que a parte pode precisar comprovar a existência do feriado quando esse elemento interfere na contagem do prazo.

Assim, a verificação prévia do calendário do tribunal tende a evitar discussões processuais posteriores.

Deserção por preparo incompleto, fora do prazo ou sem comprovação

Outro problema relevante envolve o chamado preparo recursal, especialmente o recolhimento das custas processuais e do depósito recursal, previsto no art. 899 da CLT.

Quando o recolhimento ocorre de forma incompleta, fora do prazo ou sem comprovação adequada nos autos, o tribunal pode reconhecer a deserção do recurso.

Por esse motivo, muitos escritórios adotam rotinas de conferência específicas para garantir que o preparo do Recurso Ordinário Trabalhista esteja corretamente registrado no processo.

FAQ – Perguntas Frequentes

O prazo do RO é sempre 8 dias úteis?

Sim. O art. 895 da CLT estabelece que o prazo para interposição do Recurso Ordinário Trabalhista costuma ser de 8 dias. Esse mesmo prazo geralmente se aplica às contrarrazões ao recurso.

Conta em dias corridos ou úteis?

Atualmente, a contagem dos prazos no processo do trabalho ocorre em dias úteis, conforme determina o art. 775 da Consolidação das Leis do Trabalho. Dessa forma, finais de semana e feriados normalmente não entram na contagem do prazo.

Quem tem direito à redução ou isenção do depósito recursal?

Em determinadas situações, a legislação trabalhista admite redução ou isenção do depósito recursal. Entre os exemplos frequentemente mencionados aparecem beneficiários da justiça gratuita, entidades filantrópicas, microempresas, empresas de pequeno porte e empresas em recuperação judicial, conforme interpretação da legislação trabalhista e da jurisprudência do TST.

Conclusão

O Recurso Ordinário Trabalhista representa um dos instrumentos centrais do sistema recursal da Justiça do Trabalho, permitindo o reexame das decisões proferidas pelas Varas do Trabalho perante o Tribunal Regional do Trabalho.

Por essa razão, o correto entendimento de seus requisitos processuais tende a influenciar diretamente a admissibilidade do recurso.

A observância do prazo de 8 dias previsto no art. 895 da Consolidação das Leis do Trabalho e da contagem em dias úteis estabelecida pelo art. 775 da CLT costuma representar etapa essencial da prática recursal trabalhista.

Ademais, aspectos como a apresentação das contrarrazões, o cumprimento adequado do preparo recursal envolvendo custas processuais e depósito recursal conforme o art. 899 da CLT e a organização de um controle interno de prazos tendem a contribuir para uma atuação processual mais segura.

Dessa forma, a compreensão estruturada do funcionamento do Recurso Ordinário Trabalhista, aliada à gestão cuidadosa dos prazos e dos requisitos formais do recurso, costuma fortalecer a estratégia recursal no âmbito do Processo do Trabalho.

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Fernanda Brandão

Graduanda em Direito pela Universidade Estadual de Londrina, com experiência focada em Direito Civil, Direito Empresarial e Digital. Atua como redatora jurídica, produzindo conteúdos otimizados com linguagem clara e acessível. Foi diretora de Marketing e de Gente e Gestão na LEX – Empresa Júnior de Direito da UEL, onde desenvolveu projetos de comunicação, liderança e inovação. Apaixonada por legal design e pela criação de materiais que conectam Direito e tecnologia.

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