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Prazo do Recurso de Revista: Quantos Dias e Como Contar Corretamente

O prazo do Recurso de Revista é o período legal para interpor o recurso contra acórdão do TRT, em regra de oito dias úteis.

Dentro da estrutura recursal do processo do trabalho, compreender o Prazo do Recurso de Revista representa uma etapa essencial da prática processual.

Esse recurso possui função específica dentro da estrutura da Justiça do Trabalho. Ele permite levar determinadas discussões jurídicas ao Tribunal Superior do Trabalho após o julgamento pelo Tribunal Regional do Trabalho.

Por esse motivo, a identificação correta do prazo influencia diretamente a tempestividade do recurso. Pequenos erros na leitura da publicação ou na contagem dos dias úteis podem levar ao não conhecimento do recurso.

Quando isso ocorre, o tribunal deixa de analisar o mérito da controvérsia.

Dessa forma, compreender o Prazo do Recurso de Revista exige observar três fatores centrais: o prazo legal previsto na CLTo marco inicial da contagem, normalmente vinculado à publicação ou intimação do acórdão, e a regra de contagem em dias úteis, aplicada no processo do trabalho.

Prazo do Recurso de Revista: Quantos Dias e Como Contar CorretamentePacto antenupcial

Qual é o prazo do Recurso de Revista

Dentro do processo do trabalho, a primeira dúvida costuma envolver a duração do Prazo Recurso de Revista. A legislação apresenta resposta objetiva, disposta no art. 896 da CLT.

Ainda assim, a aplicação concreta do prazo exige atenção a alguns detalhes processuais.

Nesse contexto, a identificação correta do prazo depende da interpretação da legislação e da análise do momento em que ocorre a publicação ou intimação da decisão.

Resposta objetiva e pontos de atenção (marco inicial)

De forma direta, o Prazo do Recurso de Revista possui duração de 8 dias, conforme a lógica recursal prevista no art. 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, com complemento do artigo 6º da Lei nº 5.584/1970.

Art. 896 – Cabe Recurso de Revista para Turma do Tribunal Superior do Trabalho das decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho, quando: (Redação dada pela Lei nº 9.756, de 17.12.1998)

a) derem ao mesmo dispositivo de lei federal interpretação diversa da que lhe houver dado outro Tribunal Regional do Trabalho, no seu Pleno ou Turma, ou a Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, ou contrariarem súmula de jurisprudência uniforme dessa Corte ou súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal;(Redação dada pela Lei nº 13.015, de 2014)

b) derem ao mesmo dispositivo de lei estadual, Convenção Coletiva de Trabalho, Acordo Coletivo, sentença normativa ou regulamento empresarial de observância obrigatória em área territorial que exceda a jurisdição do Tribunal Regional prolator da decisão recorrida, interpretação divergente, na forma da alínea a; (Redação dada pela Lei nº 9.756, de 1998)

c) proferidas com violação literal de disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal. (Redação dada pela Lei nº 9.756, de 1998)

Art 6º Será de 8 (oito) dias o prazo para interpor e contra-arrazoar qualquer recurso (CLT, art. 893). 

Esse prazo aplica-se, em regra, à interposição do Recurso de Revista contra acórdãos proferidos pelos Tribunais Regionais do Trabalho.

O recurso permite que o Tribunal Superior do Trabalho examine determinadas questões jurídicas.

Entre essas questões costumam aparecer hipóteses de violação direta da leicontrariedade a súmula do TST ou divergência jurisprudencial entre tribunais.

Entretanto, a prática processual mostra que a maior parte dos problemas não envolve a duração do prazo. As dificuldades costumam surgir na identificação do marco inicial da contagem.

Em muitos casos, o prazo começa após a publicação do acórdão no Diário da Justiça Eletrônico. Em outros, o início pode depender da intimação válida das partes ou de seus advogados.

Por essa razão, a análise cuidadosa da publicação oficial costuma representar etapa indispensável para controlar corretamente o Prazo do Recurso de Revista.

A definição do Prazo do Recurso de Revista não aparece isoladamente na legislação. O prazo integra o conjunto de regras recursais previsto na Consolidação das Leis do Trabalho.

Dentro dessa estrutura normativa, cada recurso possui finalidade própria. Ao mesmo tempo, muitos prazos seguem lógica semelhante dentro do Processo do Trabalho.

Onde o prazo aparece e como se aplica ao RR

Recurso de Revista encontra fundamento jurídico no art. 896 da CLT. Esse dispositivo descreve as hipóteses em que o recurso pode ser interposto contra decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho.

O artigo trata principalmente das condições de admissibilidade do recurso. Ainda assim, a prática processual consolidou entendimento de que o Prazo do Recurso de Revista segue a lógica geral dos prazos recursais trabalhistas.

Nesse modelo, a legislação estabelece prazos relativamente curtos para a interposição de recursos. A estrutura busca preservar a celeridade do processo do trabalho.

Além disso, o funcionamento do Recurso de Revista depende da verificação de outros requisitos relevantes. Entre eles aparecem a tempestividade, o preparo recursal e a demonstração das hipóteses previstas no próprio art. 896 da CLT.

Assim, a análise da base legal do Prazo Recurso de Revista contribui para compreender o papel desse recurso dentro da estrutura recursal trabalhista.

O prazo é em dias úteis ou corridos

Outro ponto que costuma gerar dúvidas envolve a forma de contagem do Prazo do Recurso de Revista. Durante muitos anos, os prazos trabalhistas eram contados em dias corridos.

Entretanto, mudanças legislativas alteraram essa dinâmica. A legislação passou a adotar modelo semelhante ao utilizado no processo civil.

Regra de dias úteis no processo do trabalho e cautelas

Atualmente, os prazos processuais trabalhistas são contados em dias úteis. Essa regra encontra previsão no art. 775 da Consolidação das Leis do Trabalho.

Art. 775.  Os prazos estabelecidos neste Título serão contados em dias úteis, com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento.                     (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

§ 1o  Os prazos podem ser prorrogados, pelo tempo estritamente necessário, nas seguintes hipóteses:                    (Incluído dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

I – quando o juízo entender necessário;                   (Incluído dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

II – em virtude de força maior, devidamente comprovada.                    (Incluído dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

§ 2o  Ao juízo incumbe dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito.                   (Incluído dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

O dispositivo determina que sábados, domingos e feriados não entram na contagem dos prazos processuais. Além disso, a regra tradicional de contagem continua válida: exclui-se o dia do começo e inclui-se o dia do vencimento.

Sendo assim, o Prazo do Recurso de Revista, embora permaneça com duração de 8 dias, deve ser contado apenas em dias úteis.

Por consequência, a análise do calendário do tribunal passa a ter papel relevante. A existência de feriados locaissuspensões de expediente ou indisponibilidade do sistema eletrônico pode influenciar a contagem do prazo.

Assim, a correta aplicação da regra prevista no art. 775 da CLT costuma representar etapa essencial para assegurar a tempestividade do Recurso de Revista no âmbito da Justiça do Trabalho.

Quando o prazo começa a correr

Após identificar o Prazo do Recurso de Revista, a etapa seguinte envolve determinar o marco inicial da contagem. Na prática forense, muitos problemas de tempestividade surgem exatamente nesse ponto.

Embora a legislação estabeleça regra relativamente objetiva, a dinâmica do processo eletrônico exige análise cuidadosa da forma de comunicação do ato judicial.

Nesse contexto, o início do Prazo do Recurso de Revista costuma depender da publicação oficial do acórdão ou da intimação válida das partes.

A verificação desse momento processual exige atenção à forma como o tribunal registra a ciência do ato.

Ademais, a evolução dos sistemas eletrônicos introduziu novas formas de comunicação processual. Publicações em Diário da Justiça Eletrônico, notificações no DJEN e comunicações pelo Domicílio Judicial Eletrônico passaram a integrar a rotina do processo do trabalho.

Publicação e intimação: atenção ao DJE, DJEN e Domicílio Judicial Eletrônico

Em regra, o Prazo do Recurso de Revista começa após a publicação do acórdão do TRT no meio oficial de comunicação processual.

Essa publicação costuma ocorrer no Diário da Justiça Eletrônico, mecanismo utilizado pelos tribunais para tornar públicos os atos judiciais. Assim, a contagem do prazo normalmente se inicia no primeiro dia útil seguinte à publicação.

Recentemente alguns tribunais passaram a utilizar o Diário da Justiça Eletrônico Nacional ou sistemas de comunicação digital vinculados ao Domicílio Judicial Eletrônico.

Esses instrumentos registram a ciência das partes de forma automatizada.

Em determinadas situações, a identificação correta do sistema utilizado pode influenciar a definição do marco inicial do Prazo do Recurso de Revista.

Por essa razão, muitos profissionais verificam simultaneamente a publicação oficial e o registro de intimação no sistema processual, para reduzir o risco de preclusão.

Com isso, a análise cuidadosa da publicação tende a representar etapa indispensável para assegurar a tempestividade do Recurso de Revista perante o Tribunal Superior do Trabalho.

Como contar o prazo (regra prática)

Após identificar a publicação válida e o início da contagem, a prática recursal exige aplicar corretamente as regras de cálculo do prazo processual.

Embora o Prazo do Recurso de Revista seja relativamente curto, sua contagem depende de algumas regras específicas do processo do trabalho.

A aplicação correta dessas regras costuma reduzir significativamente o risco de intempestividade do recurso.

Exclusão do dia do começo e inclusão do vencimento

A contagem do Prazo do Recurso de Revista segue a regra tradicional dos prazos processuais. Exclui-se o dia do começo e inclui-se o dia do vencimento.

Essa lógica aparece expressamente no art. 775 da Consolidação das Leis do Trabalho. O dispositivo estabelece que a contagem ocorre em dias úteis, desconsiderando sábados, domingos e feriados.

Assim, quando a publicação ocorre em determinado dia útil, o prazo costuma iniciar no primeiro dia útil seguinte.

Esse detalhe possui impacto relevante na prática processual, pois a contagem correta depende da identificação precisa da data de publicação do ato judicial.

Prorrogação por dia sem expediente ou feriado local

Outro aspecto relevante envolve a possibilidade de prorrogação do prazo quando o último dia da contagem coincide com dia sem expediente forense.

Quando o vencimento ocorre em feriado, sábado, domingo ou dia sem expediente, o prazo costuma se prorrogar até o próximo dia útil.

Na prática da advocacia trabalhista, essa situação pode surgir em diferentes cenários. Entre os exemplos mais comuns aparecem feriados locais, suspensões de expediente determinadas pelos tribunais ou eventuais indisponibilidades do sistema eletrônico.

Nessas hipóteses, a correta verificação do calendário do tribunal pode evitar erros na contagem do Prazo do Recurso de Revista.

Dessa maneira,, a aplicação cuidadosa das regras de contagem tende a contribuir para maior segurança no controle dos prazos recursais trabalhistas.

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Exemplos práticos de contagem do Prazo Recurso de Revista

A aplicação correta das regras de contagem do Prazo do Recurso de Revista costuma exigir análise concreta do calendário processual.

Embora a legislação estabeleça diretrizes claras, a prática forense demonstra que a interpretação do marco inicial da publicação e a verificação de dias úteis influenciam diretamente o resultado da contagem.

Cenário 1: publicação em dia útil sem feriados

Imagine que o acórdão do Tribunal Regional do Trabalho seja publicado no Diário da Justiça Eletrônico em uma segunda-feira.

Nesse caso, a regra dos dias úteis determina a exclusão do dia da publicação. Assim, o Prazo Recurso de Revista começa a correr no primeiro dia útil seguinte, ou seja, na terça-feira.

Considerando a contagem em dias úteis, o prazo de 8 dias poderia seguir a seguinte sequência:

  • Dia 1 — terça-feira
  • Dia 2 — quarta-feira
  • Dia 3 — quinta-feira
  • Dia 4 — sexta-feira
  • Dia 5 — segunda-feira
  • Dia 6 — terça-feira
  • Dia 7 — quarta-feira
  • Dia 8 — quinta-feira

último dia para interposição do Recurso de Revista ocorreria na quinta-feira da semana seguinte.

Cenário 2: existência de feriado local

Agora imagine situação diferente. O acórdão é publicado em quarta-feira, mas existe feriado local na sexta-feira.

Como já reiterado, a contagem ocorre apenas em dias úteis. Dessa forma, o feriado não entra na contagem.

A sequência poderia ocorrer da seguinte forma:

  • Dia 1 — quinta-feira
  • Dia 2 — segunda-feira
  • Dia 3 — terça-feira
  • Dia 4 — quarta-feira
  • Dia 5 — quinta-feira
  • Dia 6 — sexta-feira
  • Dia 7 — segunda-feira
  • Dia 8 — terça-feira

Assim, o Prazo Recurso de Revista terminaria na terça-feira da semana seguinte.

Cenário 3: último dia em data sem expediente forense

Por fim, imagine situação em que o oitavo dia útil coincide com sábado ou domingo.

Nesse cenário, o art. 775 da CLT prevê prorrogação automática do prazo para o próximo dia útil, ou seja, segunda-feira.

Checklist de tempestividade antes do protocolo

Na prática recursal trabalhista, muitos escritórios adotam rotinas internas para reduzir riscos de erro na contagem do Prazo do Recurso de Revista.

A utilização de um checklist de tempestividade costuma representar ferramenta útil para evitar equívocos processuais.

Entre os pontos frequentemente verificados antes do protocolo aparecem os seguintes:

checklist

A adoção de rotinas internas de controle tende a contribuir para maior segurança na prática recursal trabalhista.

Perguntas frequentes (FAQ)

O Prazo Recurso de Revista é sempre de 8 dias?

Em regra, o Prazo do Recurso de Revista corresponde a 8 dias, conforme a sistemática recursal prevista na Consolidação das Leis do Trabalho.

Esse prazo costuma aplicar-se à interposição do recurso contra acórdãos proferidos pelos Tribunais Regionais do Trabalho.

A contagem ocorre em dias corridos ou úteis?

Atualmente, os prazos processuais trabalhistas são contados em dias úteis, conforme determina o art. 775 da CLT. Assim, sábados, domingos e feriados não entram na contagem do prazo.

O prazo começa na data da publicação?

Em regra, o prazo começa a correr no primeiro dia útil após a publicação ou intimação válida do ato processual. A identificação correta da data de publicação costuma representar etapa essencial para assegurar a tempestividade do Recurso de Revista.

Conclusão

Prazo do Recurso de Revista representa elemento central da prática recursal no âmbito da Justiça do Trabalho.

A correta compreensão desse prazo envolve não apenas saber sua duração, mas também identificar com precisão o marco inicial da contagem e aplicar corretamente as regras de dias úteis.

A análise cuidadosa da publicação do acórdão, a verificação de feriados locais, a atenção ao expediente forense e o controle rigoroso do calendário processual costumam influenciar diretamente a tempestividade do recurso.

Com organização e atenção aos detalhes da comunicação processual, a interposição do Recurso de Revista pode ocorrer de forma mais segura dentro da rotina da prática trabalhista.

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Fernanda Brandão

Graduanda em Direito pela Universidade Estadual de Londrina, com experiência focada em Direito Civil, Direito Empresarial e Digital. Atua como redatora jurídica, produzindo conteúdos otimizados com linguagem clara e acessível. Foi diretora de Marketing e de Gente e Gestão na LEX – Empresa Júnior de Direito da UEL, onde desenvolveu projetos de comunicação, liderança e inovação. Apaixonada por legal design e pela criação de materiais que conectam Direito e tecnologia.

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