- Qual é o prazo do agravo de instrumento
- Quando começa a contar: termo inicial conforme a intimação
- Intimação pelo DJe e ciência
- Intimação eletrônica e confirmação
- Correio e mandado
- Contagem em dias úteis, prorrogação e feriados
- Feriado local e comprovação no ato
- Recesso forense e suspensão do prazo
- Como a suspensão afeta a contagem
- Embargos de declaração e efeito na contagem
- Interrupção do prazo e reinício
- Peças e prova de tempestividade no agravo (art. 1.017)
- Documentos mínimos e cautelas de juntada
- Erros comuns que geram intempestividade
- Checklist final antes do protocolo
- FAQ — Perguntas frequentes sobre o prazo do agravo de instrumento
- Conclusão
Qual é o prazo do agravo de instrumento
O prazo do agravo de instrumento segue a regra geral do art. 1.003, §5º do Código de Processo Civil, que estabelece 15 dias úteis para a interposição de qualquer recurso.
Art. 1.003. O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão.
§ 1º Os sujeitos previstos no caput considerar-se-ão intimados em audiência quando nesta for proferida a decisão.
§ 2º Aplica-se o disposto no art. 231 , incisos I a VI, ao prazo de interposição de recurso pelo réu contra decisão proferida anteriormente à citação.
§ 3º No prazo para interposição de recurso, a petição será protocolada em cartório ou conforme as normas de organização judiciária, ressalvado o disposto em regra especial.
§ 4º Para aferição da tempestividade do recurso remetido pelo correio, será considerada como data de interposição a data de postagem.
§ 5º Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias.
§ 6º O recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso, e, se não o fizer, o tribunal determinará a correção do vício formal, ou poderá desconsiderá-lo caso a informação já conste do processo eletrônico. (Redação dada pela Lei nº 14.939, de 2024)
Esse prazo também se aplica ao agravo de instrumento, desde que a decisão seja interlocutória e enquadre-se nas hipóteses do art. 1.015 do CPC.
Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
I – tutelas provisórias;
II – mérito do processo;
III – rejeição da alegação de convenção de arbitragem;
IV – incidente de desconsideração da personalidade jurídica;
V – rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;
VI – exibição ou posse de documento ou coisa;
VII – exclusão de litisconsorte;
VIII – rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;
IX – admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;
X – concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;
XI – redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º ;
XII – (VETADO);
XIII – outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
Dessa forma, o prazo recursal não depende do tipo de decisão impugnada, mas sim da natureza do recurso cabível e do marco da intimação.
O profissional precisa identificar corretamente o momento em que o prazo começa a correr, garantindo a tempestividade e evitando a intempestividade formal, que pode impedir o conhecimento do recurso.

Quando começa a contar: termo inicial conforme a intimação
O termo inicial do prazo do agravo de instrumento depende da forma pela qual ocorreu a intimação da decisão interlocutória.
O CPC, em seus arts. 231 e 272, define regras específicas para cada modalidade de comunicação processual, e a prática forense exige atenção redobrada a cada uma delas.
Art. 231. Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo:
I – a data de juntada aos autos do aviso de recebimento, quando a citação ou a intimação for pelo correio;
II – a data de juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação ou a intimação for por oficial de justiça;
III – a data de ocorrência da citação ou da intimação, quando ela se der por ato do escrivão ou do chefe de secretaria;
IV – o dia útil seguinte ao fim da dilação assinada pelo juiz, quando a citação ou a intimação for por edital;
V – o dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou da intimação ou ao término do prazo para que a consulta se dê, quando a citação ou a intimação for eletrônica;
VI – a data de juntada do comunicado de que trata o art. 232 ou, não havendo esse, a data de juntada da carta aos autos de origem devidamente cumprida, quando a citação ou a intimação se realizar em cumprimento de carta;
VII – a data de publicação, quando a intimação se der pelo Diário da Justiça impresso ou eletrônico;
VIII – o dia da carga, quando a intimação se der por meio da retirada dos autos, em carga, do cartório ou da secretaria.
IX – o quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma prevista na mensagem de citação, do recebimento da citação realizada por meio eletrônico. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)
§ 1º Quando houver mais de um réu, o dia do começo do prazo para contestar corresponderá à última das datas a que se referem os incisos I a VI do caput .
§ 2º Havendo mais de um intimado, o prazo para cada um é contado individualmente.
§ 3º Quando o ato tiver de ser praticado diretamente pela parte ou por quem, de qualquer forma, participe do processo, sem a intermediação de representante judicial, o dia do começo do prazo para cumprimento da determinação judicial corresponderá à data em que se der a comunicação.
§ 4º Aplica-se o disposto no inciso II do caput à citação com hora certa.
De modo geral, a contagem inicia no primeiro dia útil seguinte à intimação válida. O advogado deve verificar o tipo de intimação (eletrônica, DJe, mandado ou correio), pois o marco inicial pode variar conforme a forma de ciência.
Essa análise é decisiva, porque erro na identificação do termo inicial pode gerar intempestividade, mesmo quando o recurso é interposto dentro de 15 dias corridos.
Intimação pelo DJe e ciência
Quando a intimação ocorre pelo Diário da Justiça Eletrônico (DJe), o prazo começa no primeiro dia útil seguinte ao considerado como data da publicação.
O art. 4º, §3º da Lei 11.419/2006 considera a publicação no DJe realizada no primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização.
§ 3º Considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico.
Assim, se uma decisão for disponibilizada na quarta-feira, considera-se publicada na quinta, e o prazo começa na sexta-feira, desde que seja dia útil.
Essa lógica vale para todos os atos publicados no DJe, incluindo despachos, decisões interlocutórias e sentenças.
A conferência das datas de disponibilização e publicação é responsabilidade do advogado, que deve comprovar eventual erro do sistema ou indisponibilidade, se necessário.
Intimação eletrônica e confirmação
A intimação eletrônica segue regra distinta, regulada pelo art. 5º da Lei 11.419/2006. O prazo começa a correr no primeiro dia útil seguinte ao da consulta eletrônica realizada pelo advogado.
Art. 5º As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico.
§ 1º Considerar-se-á realizada a intimação no dia em que o intimando efetivar a consulta eletrônica ao teor da intimação, certificando-se nos autos a sua realização.
§ 2º Na hipótese do § 1º deste artigo, nos casos em que a consulta se dê em dia não útil, a intimação será considerada como realizada no primeiro dia útil seguinte.
§ 3º A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo.
§ 4º Em caráter informativo, poderá ser efetivada remessa de correspondência eletrônica, comunicando o envio da intimação e a abertura automática do prazo processual nos termos do § 3º deste artigo, aos que manifestarem interesse por esse serviço.
§ 5º Nos casos urgentes em que a intimação feita na forma deste artigo possa causar prejuízo a quaisquer das partes ou nos casos em que for evidenciada qualquer tentativa de burla ao sistema, o ato processual deverá ser realizado por outro meio que atinja a sua finalidade, conforme determinado pelo juiz.
§ 6º As intimações feitas na forma deste artigo, inclusive da Fazenda Pública, serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais.
Contudo, se o destinatário não acessar a intimação em até 10 dias, considera-se realizada automaticamente ao término desse prazo.
Sendo assim, o termo inicial pode variar conforme a data de leitura ou do decurso do prazo legal, o que exige controle diário das intimações no sistema processual eletrônico (PJe, e-SAJ, Projudi, entre outros).
Na prática, a interpretação do STJ reconhece que a confirmação de leitura define o marco do prazo, mas a ausência de acesso também gera presunção de ciência ao final dos 10 dias, evitando deliberação indefinida sobre o termo inicial.
Correio e mandado
Nos casos em que a intimação ocorre por correio, mandado ou ato pessoal, o art. 231 do CPC define o termo inicial como o dia da juntada do aviso de recebimento ou do mandado cumprido nos autos.
Nessas hipóteses, a contagem só se inicia após a comprovação nos autos, garantindo a segurança jurídica do controle recursal.
O advogado precisa acompanhar o andamento processual e monitorar a juntada do AR ou do mandado, pois a ciência prática pode ocorrer antes da formalização, mas somente a juntada efetiva gera o termo legal de contagem.
Assim, a verificação da data de juntada é determinante para comprovar a tempestividade do agravo e evitar discussões sobre preclusão.
Contagem em dias úteis, prorrogação e feriados
O art. 219 do CPC determina que os prazos processuais sejam contados apenas em dias úteis:
Art. 219. Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se somente aos prazos processuais.
Essa regra assegura maior equilíbrio entre advocacia e prazos judiciais, principalmente em procedimentos eletrônicos.
Quando o vencimento recai em feriado ou dia sem expediente forense, o prazo prorroga-se automaticamente para o próximo dia útil, conforme o art. 224, §1º do CPC.
§ 1º Os dias do começo e do vencimento do prazo serão protraídos para o primeiro dia útil seguinte, se coincidirem com dia em que o expediente forense for encerrado antes ou iniciado depois da hora normal ou houver indisponibilidade da comunicação eletrônica.
Por isso, o advogado deve verificar o calendário do tribunal, observando atos normativos locais e suspensões de expediente publicadas oficialmente.
Feriado local e comprovação no ato
Quando houver feriado local ou suspensão de expediente forense, o advogado precisa comprovar essa ocorrência no ato da interposição, sob pena de o STJ considerar intempestivo o recurso.
A comprovação pode ser feita por cópia do calendário oficial ou portaria do tribunal, anexada como documento no protocolo eletrônico.
Essa cautela evita a rejeição liminar por intempestividade e garante a plena validade do agravo de instrumento.
Recesso forense e suspensão do prazo
O prazo do agravo de instrumento suspende-se durante o recesso forense, conforme o art. 220 do Código de Processo Civil.
O período vai de 20 de dezembro a 20 de janeiro, quando nenhum prazo processual corre, salvo nas hipóteses excepcionais de medidas urgentes.
Art. 220. Suspende-se o curso do prazo processual nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive.
§ 1º Ressalvadas as férias individuais e os feriados instituídos por lei, os juízes, os membros do Ministério Público, da Defensoria Pública e da Advocacia Pública e os auxiliares da Justiça exercerão suas atribuições durante o período previsto no caput .
§ 2º Durante a suspensão do prazo, não se realizarão audiências nem sessões de julgamento.
Durante o recesso, os prazos que já estavam em curso interrompem-se automaticamente e retomam-se no primeiro dia útil subsequente ao término da suspensão.
Assim, o advogado não precisa apresentar petições nesse período, mas deve planejar a retomada da contagem imediatamente após o recesso.
Em contrapartida, o recesso não suspende atos urgentes, como tutelas de urgência, liminares e medidas cautelares. Nesses casos, os tribunais mantêm plantões judiciais, e o prazo recursal começa a fluir normalmente após a intimação válida.
Como a suspensão afeta a contagem
A suspensão interrompe a contagem, mas não reinicia o prazo. Se, por exemplo, o advogado é intimado em 15 de dezembro, o prazo corre por quatro dias úteis até o início do recesso e retoma no primeiro dia útil após 20 de janeiro, restando 11 dias úteis para interpor o agravo.
Essa dinâmica preserva o equilíbrio entre celeridade processual e o descanso forense, além de garantir previsibilidade na contagem de prazos eletrônicos.
Na prática, muitos sistemas de processo eletrônico não ajustam automaticamente as suspensões, o que exige conferência manual da agenda pelo advogado.
Essa verificação evita perda de prazo e reforça a diligência profissional exigida pela advocacia digital.

Embargos de declaração e efeito na contagem
Os embargos de declaração representam uma das principais causas de interrupção do prazo do agravo de instrumento.
O art. 1.026 do CPC determina que a interposição de embargos interrompe o prazo para todos os recursos, inclusive o agravo.
Art. 1.026. Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso.
Dessa forma, quando a parte opõe embargos contra a decisão interlocutória, o prazo recursal do agravo só começa a correr após a publicação da decisão dos embargos.
Essa regra protege o direito de recorrer com base em decisão definitiva, evitando que a parte interponha agravo sobre ato que ainda pode ser alterado.
O STJ consolidou o entendimento de que a interrupção se aplica mesmo quando os embargos não são conhecidos ou são considerados protelatórios, desde que tenham sido interpostos dentro do prazo legal.
Essa interrupção beneficia ambas as partes, pois garante estabilidade procedimental e evita duplicidade de recursos.
Entretanto, o controle de datas deve ser rigoroso, já que o novo prazo recomeça integralmente no primeiro dia útil após a publicação da decisão dos embargos.
Por isso, o advogado deve acompanhar o andamento processual eletrônico e registrar o início da nova contagem imediatamente após a publicação, para assegurar a tempestividade do agravo subsequente.
Interrupção do prazo e reinício
A interrupção difere da suspensão, pois zera a contagem anterior. Quando o prazo interrompe, o advogado retoma a contagem completa de 15 dias úteis após a nova intimação.
Em contrapartida, na suspensão, o prazo apenas pausa e continua de onde parou.
Por isso, compreender essa diferença é essencial para manter o controle preciso dos prazos processuais. A falta de distinção entre os dois institutos pode causar intempestividade e prejuízos processuais.
Peças e prova de tempestividade no agravo (art. 1.017)
O art. 1.017 do CPC lista as peças obrigatórias do agravo de instrumento, cuja ausência pode gerar inadmissibilidade do recurso.
Esses documentos comprovam a regularidade formal e a tempestividade da interposição, garantindo a análise efetiva do mérito recursal pelo tribunal.
Em regra, o advogado deve anexar:
- Cópia da decisão agravada;
- Certidão de intimação ou documento equivalente;
- Procurações das partes;
- Comprovante de preparo e custas;
- Peças facultativas úteis à compreensão da controvérsia, como petições e documentos anteriores.
A ausência de qualquer peça obrigatória pode comprometer a admissibilidade, conforme o art. 932, parágrafo único do CPC.
Documentos mínimos e cautelas de juntada
A certidão de intimação representa o documento central para comprovar a tempestividade do agravo. Ela define o termo inicial da contagem e demonstra o cumprimento do prazo legal.
Quando a intimação ocorre por meio eletrônico, o advogado pode substituir a certidão por print do sistema processual, desde que mostre data de disponibilização e leitura.
Além disso, a numeração de páginas e a identificação clara dos arquivos são medidas que demonstram diligência profissional e evitam confusões no exame do relator.
O controle de prazos e documentos faz parte da rotina estratégica da advocacia recursal moderna. Ao manter um checklist padronizado das peças obrigatórias, o profissional reduz falhas operacionais e reforça a segurança jurídica do cliente.
Erros comuns que geram intempestividade
Na prática forense, a intempestividade do agravo de instrumento costuma decorrer de falhas na identificação do termo inicial, ausência de comprovação de feriado e equívocos no cálculo dos dias úteis.
Esses erros, ainda que simples, podem inviabilizar o conhecimento do recurso, mesmo quando a argumentação é juridicamente consistente.
O primeiro erro recorrente ocorre na contagem do prazo a partir da data errada de publicação. Muitos advogados consideram a data de disponibilização no DJe como início da contagem.
Essa diferença de um dia altera todo o cálculo e pode gerar intempestividade involuntária.
Outro erro comum surge na ausência de comprovação de feriado local. O STJ exige que o advogado comprove o feriado no ato da interposição, sob pena de rejeição liminar do agravo.
Além disso, a confusão entre suspensão e interrupção gera prazos incorretos. Durante o recesso forense, o prazo apenas suspende-se e retoma do ponto onde parou, enquanto os embargos de declaração interrompem e reiniciam a contagem integral.
Compreender essa diferença é essencial para manter a precisão do cálculo.
Por fim, a falta de conferência do comprovante de intimação pode comprometer a prova da tempestividade. O advogado precisa sempre salvar e juntar o documento que demonstra a data exata da ciência, seja pelo DJe, pelo sistema eletrônico ou por mandado.
Checklist final antes do protocolo
Antes de protocolar o agravo de instrumento, o advogado deve revisar um checklist de conferência processual, assegurando que todas as etapas estejam formalmente corretas e comprovadas.

Cumprido esse checklist, o advogado assegura a regularidade formal do agravo, reduz o risco de indeferimento e garante maior eficiência na análise recursal.
Essa rotina pode parecer burocrática, mas representa boa prática essencial na advocacia de resultados, especialmente em escritórios que lidam com volume expressivo de recursos.
FAQ — Perguntas frequentes sobre o prazo do agravo de instrumento
1. Qual é o prazo do agravo de instrumento?
O prazo é de 15 dias úteis, conforme o art. 1.003, §5º do CPC. A contagem inicia no primeiro dia útil após a intimação válida.
2. Quando o prazo começa a contar?
Depende da forma de intimação. Pelo DJe, começa no primeiro dia útil após a data de publicação; na intimação eletrônica, após a leitura ou decurso de 10 dias; e, por mandado, após a juntada do AR ou do mandado cumprido.
3. O prazo corre durante o recesso forense?
Não. O art. 220 do CPC suspende os prazos processuais de 20 de dezembro a 20 de janeiro. O prazo retoma no primeiro dia útil seguinte ao fim da suspensão.
4. Embargos de declaração interrompem o prazo do agravo?
Sim. Os embargos interrompem o prazo recursal para todas as partes, reiniciando a contagem integral após a publicação da decisão dos embargos, conforme o art. 1.026 do CPC.
5. É necessário comprovar feriado local?
Sim. O advogado precisa comprovar feriado local no ato da interposição do recurso, sob pena de intempestividade, segundo entendimento consolidado do STJ.
6. O agravo pode ser interposto durante o recesso?
Somente em casos de urgência, como tutelas provisórias ou decisões que possam causar dano irreparável. Nesses casos, o plantão judiciário permanece ativo.
7. Quais são as peças obrigatórias do agravo de instrumento?
O advogado deve anexar cópia da decisão agravada, certidão de intimação, procurações das partes e comprovante de preparo, conforme o art. 1.017 do CPC.
8. Como o advogado comprova a tempestividade do agravo?
Por meio da certidão de intimação ou print do sistema eletrônico, que indique a data da ciência e a forma de publicação.
Conclusão
O prazo do agravo de instrumento representa uma das etapas mais sensíveis do processo recursal, pois qualquer erro na contagem pode comprometer o direito de recorrer.
O advogado atua como gestor técnico dos prazos processuais, controlando termos iniciais, suspensões e interrupções com precisão estratégica.
A aplicação das regras de contagem deve sempre considerar o tipo de intimação e os atos normativos locais, reforçando a segurança jurídica de cada protocolo.
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