Início » Blog Cria.AI » Honorários de sucumbência no novo CPC: descubra como são fixados

Notícias do Direito

Honorários de sucumbência no novo CPC: descubra como são fixados

O que são honorários de sucumbência? Os honorários de sucumbência, são valores pagos pela parte perdedora, ao advogado da parte vencedora. Eles compensam o trabalho técnico e asseguram equilíbrio financeiro entre as partes. Esse direito está previsto ...

O que são honorários de sucumbência?

Os honorários de sucumbência, são valores pagos pela parte perdedora, ao advogado da parte vencedora. Eles compensam o trabalho técnico e asseguram equilíbrio financeiro entre as partes.

Esse direito está previsto no artigo 85 do Código de Processo Civil e no Estatuto da OAB. Assim, garante-se remuneração justa ao profissional que representa com êxito a parte vencedora.

Ainda, os honorários de sucumbência têm natureza alimentar. Por isso, funcionam como fonte essencial de sustento do advogado e possuem proteção legal contra penhoras indevidas.

Com o Novo CPC de 2015, essa natureza foi expressamente reconhecida. O §14 do artigo 85 determina que, os honorários pertencem exclusivamente ao advogado e não podem ser compensados entre as partes.

Desse modo, o sistema processual tornou-se mais justo. Afinal, quem deu causa ao processo precisa arcar com as despesas que provocou, incluindo os honorários de sucumbência.

Por fim, conhecer as regras que orientam a fixação e o cálculo dessa verba é essencial para a atuação eficiente de todo advogado. Assim, se evita a perda de direitos e se assegura a remuneração compatível com o esforço profissional.

artigo 85 do CPC, é o eixo central da disciplina dos honorários de sucumbência. Ele estabelece que “a sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor”.

Logo, toda vez que há decisão que define um vencedor e um vencido, há também obrigação de pagar honorários. Essa imposição reforça o princípio da causalidade: quem perde o processo deve suportar seus custos.

Além disso, o §1º do artigo amplia o alcance dessa obrigação. O dispositivo determina que, os honorários de sucumbência são devidos também na reconvenção, no cumprimento de sentença, na execução e nos recursos.

Portanto, cada fase processual pode gerar uma nova verba devida ao advogado vencedor. Essa característica torna os honorários de sucumbência cumulativos, o que fortalece a valorização do trabalho técnico em todas as etapas do processo.

Outro ponto relevante é o §18 do mesmo artigo. Ele autoriza o advogado a propor ação autônoma caso a decisão transitada em julgado seja omissa sobre o valor ou o direito aos honorários.

Esse avanço legislativo, superou o antigo entendimento da Súmula 453 do STJ. Agora, o advogado pode buscar judicialmente a verba devida, mesmo que a sentença tenha sido omissa.

Cria.AI Acesse

Como o juiz determina o percentual (10%–20%)

O juiz fixa o valor dos honorários de sucumbência com base em critérios legais. Conforme o §2º do artigo 85 do CPC, o percentual deve variar entre 10% e 20%.

Essa variação considera fatores objetivos e subjetivos. Entre eles, estão o grau de zelo do advogado, o local da prestação do serviço, a importância da causa e o tempo de dedicação ao processo.

Com isso, o magistrado deve fundamentar a escolha do percentual. Essa exigência garante transparência e evita arbitrariedades, assegurando decisões mais justas e proporcionais.

Por exemplo, causas complexas, com alta relevância social ou econômica, costumam gerar percentuais mais elevados. Já demandas simples tendem a receber valores próximos ao mínimo legal.

Ademais, quando o valor da causa é inestimável ou irrisório, o juiz pode usar apreciação equitativa, prevista no §8º do artigo 85. Essa hipótese será explicada na próxima parte do artigo.

Assim, o percentual aplicado deve refletir a proporção entre o esforço do advogado e o resultado obtido. Dessa forma, o processo se mantém equilibrado e respeita o princípio da razoabilidade.

Situações especiais

Apreciação equitativa (art. 85, §8º)

Em alguns casos, o valor da causa é inestimável, simbólico ou irrisório. Nesses contextos, o artigo 85, §8º, do CPC, autoriza o juiz a aplicar a apreciação equitativa.

Esse método permite uma fixação justa, ainda que o valor econômico não possa ser calculado. O juiz analisa os mesmos critérios do §2º: zelo profissional, complexidade e importância da causa, mas decide com base em uma avaliação subjetiva.

Além disso, a apreciação equitativa protege o advogado de situações em que a remuneração proporcional seria inviável. Um exemplo é o processo que busca direitos existenciais ou pedidos declaratórios, nos quais o proveito econômico não tem valor mensurável.

De igual modo, o juiz deve fundamentar sua decisão e demonstrar que seguiu os parâmetros legais. Esse cuidado assegura equilíbrio e evita arbitrariedades, fortalecendo a transparência judicial.

Dessa forma, a apreciação equitativa se tornou uma ferramenta essencial para garantir remuneração justa, mesmo quando não há um valor monetário definido. Ela preserva a dignidade da advocacia e impede distorções nos honorários.

honorários

Honorários em Fazenda Pública (art. 85, §3º)

Quando a Fazenda Pública figura no processo, o cálculo dos honorários de sucumbência segue critérios específicos. O artigo 85, §3º, do CPC, define percentuais decrescentes conforme o valor da condenação ou do proveito econômico.

Por exemplo, causas até 200 salários-mínimos geram percentuais entre 10% e 20%. Entre 200 e 2.000 salários-mínimos, o intervalo cai para 8% a 10%. De igual modo, nas faixas seguintes, o percentual continua reduzindo até atingir 1% nas causas acima de 100.000 salários-mínimos.

Esse escalonamento busca compatibilizar a remuneração do advogado com a capacidade financeira do ente público, evitando desequilíbrio entre as partes.

Por outro lado, a lei também assegura que a Fazenda Pública sempre será condenada ao pagamento de honorários quando perder. O §3º eliminou a prática anterior de fixar valores simbólicos, que desvalorizavam o trabalho da advocacia contra o Estado.

De maneira similar, a jurisprudência recente reforça a necessidade de respeito aos limites percentuais. Tribunais têm anulado decisões que reduzem arbitrariamente os honorários sob o argumento de interesse público.

Portanto, mesmo em causas contra entes públicos, o advogado deve receber remuneração condizente com o esforço e o resultado alcançado. Essa garantia consolida a valorização da profissão e a aplicação uniforme da lei.

Tabela Comparativa

Para visualizar melhor as diferenças na fixação dos honorários de sucumbência, é importante comparar as causas comuns e aquelas que envolvem a Fazenda Pública.

A tabela a seguir resume os critérios e percentuais aplicáveis em cada situação, conforme o artigo 85 do CPC/2015, facilitando a consulta prática do advogado.

Honorários de sucumbência no novo CPC: descubra como são fixadosHonorários de sucumbência

Sucumbência recursal (art. 85, §11)

Novo CPC também criou os honorários de sucumbência recursal, previstos no §11 do artigo 85. Essa inovação foi um avanço significativo, pois valoriza o trabalho adicional do advogado durante os recursos.

Segundo o dispositivo, sempre que o tribunal julgar um recurso e mantiver a decisão anterior, deverá majorar os honorários fixados na primeira instância. O percentual deve respeitar o limite máximo de 20%, mas o acréscimo é obrigatório.

Ademais, essa regra desestimula recursos protelatórios e reforça a responsabilidade processual das partes. A parte vencida, ao recorrer sem fundamentos sólidos, aumenta o valor devido ao advogado da parte contrária.

De forma análoga, o dispositivo busca promover maior celeridade e segurança jurídica. Afinal, ele recompensa o advogado que continua atuando em instâncias superiores e contribui para a manutenção da sentença original.

Assim, a sucumbência recursal reforça o princípio da razoabilidade. O advogado recebe de forma proporcional ao tempo, ao esforço e ao nível técnico exigido na fase recursal.

Por fim, esse mecanismo consolida a valorização progressiva da advocacia. Cada instância representa uma nova oportunidade de reconhecimento do trabalho realizado, fortalecendo a noção de que o sucesso processual deve gerar compensação adequada.

Exemplos práticos de cálculo

Caso com valor de causa definido

Imagine uma ação de indenização de R$ 100.000,00. Se o juiz fixar honorários de sucumbência em 15%, o advogado da parte vencedora receberá R$ 15.000,00.

De igual modo, se a sentença for parcialmente favorável, o percentual pode ser ajustado, mas sempre dentro dos limites legais de 10% a 20%.

Assim, causas com valores definidos possibilitam cálculo direto e transparente, facilitando a execução e evitando divergências futuras entre as partes.

Por outro lado, quando há recursos, esse valor pode aumentar. Se a decisão for mantida pelo tribunal, aplica-se a sucumbência recursal, elevando o total devido.

Esses exemplos mostram que o percentual não é apenas uma formalidade. Ele impacta diretamente a renda do advogado e o custo total do processo para o vencido.

Caso sem valor econômico imediato

Agora, considere uma ação declaratória, sem pedido financeiro direto. Nessa hipótese, o juiz deve aplicar a apreciação equitativa, fixando um valor proporcional ao trabalho do advogado.

Além disso, a remuneração será baseada na complexidade do caso, na relevância jurídica e no tempo de dedicação. O percentual, portanto, dá lugar a uma análise justa e contextual.

De igual forma, em causas com valor simbólico, o magistrado evita arbitrar honorários ínfimos. Ele assegura uma quantia razoável que reconhece o mérito e o esforço do profissional.

Essas situações reforçam o papel da apreciação equitativa como mecanismo de equilíbrio. Ela impede distorções e garante remuneração compatível, mesmo quando não há parâmetro econômico imediato.

Impacto ético e disciplinar segundo a OAB

A fixação dos honorários de sucumbência vai além do aspecto financeiro. Ela reflete também o compromisso ético que rege a advocacia.

Código de Ética e Disciplina da OAB, em seus artigos 41 a 46, disciplina a forma como o advogado deve atuar na cobrança e no recebimento desses valores. Assim, busca-se preservar a dignidade da profissão e a confiança entre advogado e cliente.

Ainda, o Estatuto da Advocacia (Lei nº 8.906/1994) determina que os honorários de sucumbência pertencem exclusivamente ao advogado vencedor. Por isso, não podem ser objeto de renúncia imposta, compensação indevida ou apropriação pelo cliente.

Com isso, o profissional deve agir com transparência. É indispensável informar o cliente sobre o risco de sucumbência e sobre o impacto financeiro de eventual derrota processual. Esse dever de comunicação evita conflitos e fortalece a boa-fé contratual.

artigo 48 do Código de Ética reforça essa obrigação: o advogado deve recusar causas que possam gerar conflito de interesses ou comprometer a confiança do cliente. Em consequência, a ética profissional se torna o alicerce da credibilidade da advocacia.

Portanto, o respeito às normas éticas garante a legitimidade da cobrança e preserva a imagem da classe. Os honorários de sucumbência, quando corretamente aplicados, representam a justa remuneração por um serviço técnico, essencial à realização da Justiça.

Perguntas frequentes (FAQ)

Quando os honorários de sucumbência são devidos?
Eles são devidos sempre que há parte vencedora e parte vencida. O juiz define o valor na sentença, observando o artigo 85 do CPC.

É possível cumular honorários contratuais e de sucumbência?
Sim. Os dois são cumulativos. Os contratuais decorrem do acordo com o cliente, enquanto os de sucumbência são pagos pela parte perdedora.

Quem paga os honorários de sucumbência na Justiça Gratuita?
Mesmo o beneficiário da gratuidade pode ser condenado. Contudo, a cobrança fica suspensa por cinco anos, até eventual mudança de sua condição financeira.

O que ocorre se os honorários não forem pagos?
O advogado pode executar judicialmente a verba devida, inclusive com penhora de bens. A natureza alimentar dos honorários garante prioridade no pagamento.

Como funcionam os honorários recursais?
Cada recurso julgado mantém ou aumenta o valor dos honorários de sucumbência. Assim, quanto mais se prolonga o processo, maior tende a ser a condenação.

Existe diferença quando a causa envolve a Fazenda Pública?
Sim. O artigo 85, §3º, estabelece percentuais progressivos conforme o valor da condenação, garantindo proporcionalidade entre esforço profissional e verba recebida.

Os honorários podem ser compensados entre as partes?
Não. O §14 do artigo 85 proíbe a compensação, pois a verba pertence exclusivamente ao advogado. Mesmo em sucumbência parcial, o direito permanece íntegro.

Há prazo para pagamento dos honorários fixados?
O prazo é de 15 dias a partir da intimação do devedor. Caso não ocorra o pagamento, incidem multa e honorários adicionais na execução.

Conclusão e próximos passos

Os honorários de sucumbência garantem que o advogado receba de forma justa pelo trabalho realizado durante o processo. Eles valorizam o esforço técnico e preservam o equilíbrio entre as partes.

Novo CPC fortaleceu esse direito ao definir critérios claros, reconhecer a natureza alimentar da verba e autorizar a cobrança autônoma quando houver omissão judicial.

De igual modo, a criação dos honorários recursais modernizou o sistema. Essa medida desestimula recursos protelatórios e reforça a responsabilidade das partes durante o processo.

Por conseguinte, dominar as regras dos honorários de sucumbência é essencial para atuar com segurança e rentabilidade. Entender os percentuais, os prazos e as exceções evita perdas e aumenta a eficiência profissional.

Atualmente, a tecnologia tornou essa gestão mais simples. A Cria.AI gera minutas fundamentadas. Assim, o advogado otimiza tempo e assegura o recebimento integral de seus honorários.

Portanto, unir conhecimento técnico e ferramentas inteligentes fortalece a prática jurídica e eleva a valorização da advocacia. Ao dominar os honorários de sucumbência, o profissional transforma direito em reconhecimento e trabalho em prosperidade.

Honorários de sucumbência no novo CPC: descubra como são fixadoshonorários

Luiza Moraes

Formada em Direito pela Universidade Estadual de Londrina, com experiência em Direito Civil, Direito de Família, Direito Empresarial e Digital. Apaixonada por tecnologia jurídica e produção de conteúdo educativo para advogados.

Artigos relacionados